Processo nº 0042899-21.2025.8.16.0000
ID: 262268304
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0042899-21.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMUEL DA ROCHA SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0042899-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0042899-21.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principa…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0042899-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0042899-21.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): CLAITON PIRES Impetrado(s): 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0042899-21.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO IMPETRANTE: SAMUEL DA ROCHA SOUZA PACIENTE: CLAITON PIRES IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO RELATOR(A): CARGO VAGO – DES(A). MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR SUBST. HUMBERTO GONÇALVES BRITO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 0042899-21.2025.8.16.0000, em que é impetrante SAMUEL DA ROCHA SOUZA e paciente CLAITON PIRES. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por SAMUEL DA ROCHA SOUZA em favor de CLAITON PIRES, paciente preso preventivamente nos autos de Ação Penal nº 0001044-37.2025.8.16.0170 (mov. 50.2), em razão das práticas delitivas de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, Associação Criminosa, Corrupção de Menores e Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso restrito. Inicialmente, o impetrante inaugura a inicial argumentando acerca da invasão de domicílio, no qual a entrada dos policiais militares ocorreu de forma incompatível com as garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas. Ainda, assevera que houve emprego de tortura durante a abordagem policial. Diante disso, considerando a invasão de domicílio e a tortura sofrida pelo paciente, o impetrante salienta que a prisão em flagrante foi ilegal, configurando manifesta violação de direitos fundamentais constitucionais. Neste víeis, alega que o paciente não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva, medida excepcional, descabida na presente situação, razão pela qual ressalta que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para acautelar o procedimento penal. Ao final, alega que os requisitos autorizadores para a concessão da liminar estão presentes, pleiteando a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECISÃO Da admissibilidade Realizado o Juízo de prelibação, entendo que a ordem merece conhecimento em parte, pelas razões a seguir. De início, não me aprofundarei na análise dos pedidos atinentes a nulidade da busca domiciliar e emprego de tortura, já que o exame sumário das questões extrapola a restrita cognoscibilidade do habeas corpus. Vale dizer, o revolvimento destas questões importa na análise de conteúdo probatório de alta densidade, incompatível, portanto, com os estreitos limites da presente via autônoma de impugnação. Portanto, o writ merece conhecimento, tão somente, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva. LIMINAR Do pedido de revogação da prisão preventiva O Impetrante ressalta a necessidade de revogação da prisão preventiva, considerando a invasão de domicílio e a tortura sofrida pelo paciente, contudo, como já exposto anteriormente, incabível a análise dos pedidos atinentes a nulidade da busca domiciliar e emprego de tortura, vez que sua apuração depende de exame aprofundado de provas, o que não se admite pela via do habeas corpus, devendo ser oportunamente averiguado em cognição exauriente pelo Juízo de origem. Logo, resta saber se há ilegalidade na decisão objurgada capaz de autorizar a concessão da ordem de habeas corpus. Pois bem. De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Além disso, a prisão preventiva é instituto processual que visa assegurar a efetividade da persecução criminal. Para sua decretação, necessária se faz a presença dos requisitos dos fumus comissi delicti e periculum libertatis (artigo 312 do CPP), acompanhada das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Sendo válido ressaltar os ensinamentos de Vicente Greco Filho: “A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. [...]. Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria. Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração. Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito. Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão a certeza da ocorrência do fato. Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado. Além desses requisitos, um requisito formal é exigido: a decisão deve ser fundamentada. A fundamentação deve conter dados concretos sobre o fato, não bastando a simples remissão genérica às hipóteses legais. [...]. A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O periculum in mora é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo. [...]”. (Greco Filho, Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 406 e 421). Destarte que diversamente do afirmado na impetração, verifico restar suficiente e concretamente demonstrado a necessidade de manutenção da custódia cautelar de Claiton Pires. No particular, a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública está, em princípio, devidamente motivada na gravidade concreta dos delitos, sobretudo diante da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de Ação Penal nº 0001044-37.2025.8.16.0170, no qual foi constatado que o paciente Claiton Pires praticou os crimes de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, Associação Criminosa, Corrupção de Menores e Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso restrito, nos presentes termos (mov. 50.2): “(...) Primeiramente, anoto que em momento algum há registro de que teria havido perseguição policial prévia à abordagem. O relato dos Policiais dá conta de que teriam recebido informações de que o veículo em que os custodiados foram encontrados estaria se deslocando de uma cidade para outra 2 para aquisição de drogas. Essas informações iniciais, ressalto, já indicavam ambos como sendo as pessoas responsáveis pelo tráfico. Os Policiais, então, viram esse veículo na Av. Maripá e, então, realizaram contorno e visualizaram o veículo estacionando e dele saindo duas pessoas. Nesse momento, eles teriam dado voz de abordagem (por força das denúncias anônimas), quando, então, essas duas pessoas correram para dentro do pátio da residência, desobedecendo as ordens de parada dadas. Segundo os Policiais, já nessa primeira situação eles teriam visualizado um deles jogando algo ao solo (um invólucro), tendo ambos ingressado pela porta dos fundos da casa, o que ocasionou sua abordagem efetiva já no interior da residência. Nem se diga, aliás, que a atuação Policial teria sido despida de justa causa. Anoto que não ignoro candente debate que vem sendo travado doutrinária e jurisprudencialmente acerca do que configuraria “justa causa” para fins de abordagem policial, com decisões do STJ que vem reconhecendo nulidade desses atos por força de elementos subjetivos como “nervosismo” ou “tirocínio/suspeita policial”. Todavia, o STF vem validando essas atuações porque a justa causa teria sido demonstrada a posteriori e por força de elementos concretos que dão objetividade à ação policial. (...) O que se tem nos autos, portanto, justifica essa ação policial, máxime porque tudo se de- 6 senrolou de modo contínuo e precedido da informação dada acerca do transporte de drogas e da abordagem inicial desobedecida, quanto os dois indivíduos correram e ingressaram na casa em que foram, finalmente, abordados. Daí se seguem as diligências que encontraram, dentro do quarto em que foram abordados, um carregador (municiado) de pistola sobre uma cômoda. Nesse mesmo quarto, os Policiais encontraram as armas apreendidas (um revólver .32 e uma pistola 9mm). Além disso, na continuidade das buscas, eles localizaram as drogas (em uma prateleira na sala – em que um menor de idade estava jogando videogame – foi encontrada cocaína, sacos plásticos e uma balança de precisão). Posteriormente, no local em que iniciaram a abordagem, em que os indivíduos correram e em que teria se visualizado a dispensa de um invólucro, os Policias ainda localizaram uma embalagem plástica similar à que foi encontrada dentro da casa contendo também aparentemente cocaína. Ademais, o relato das agressões é, quando muito e nesse momento, rarefeito. Primeiramente porque nada foi dito pelo custodiado ao passar por seu interrogatório perante a Autoridade Policial. Segundo porque apesar de ele ter tido que teria se sujado ao ser jogado em um “barro”, as imagens de seqs. 1.18-1.19 nada indicam quanto à isso. Terceiro porque o relato dos Policiais é, no ponto, uníssono e não pode ser desconsiderado somente por força da narrativa – ainda abstrata – prestada pelo custodiado. Assim, mesmo que eventualmente haja indícios acerca dos relatos prestados por ele – que poderiam macular todo o feito –, nesse momento não há nada que gere nulidade no flagrante e nem que imponha a instauração de qualquer tipo de investigação contra os Policiais que atuaram na abordagem dos custodiados. Dessa forma, rejeito a tese defensiva e mantenho a decisão de seq. 34.1, homologando o auto de prisão em flagrante. (...) Ainda, está presente, no caso, o fumus comissi delicti, pois há prova da materialidade dos crimes, constante dos elementos informativos carreados no Auto de Prisão em Flagrante, especialmente no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), no Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.9), no Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14) e de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.15), bem como nos depoimentos colhidos na Delegacia. Os indícios de autoria são igualmente exibidos nos autos. Pelo que consta dos autos, uma equipe da ROTAM, em conjunto com a Agência Local de Inteligência, recebeu uma denúncia anônima informando que um veículo Chevrolet 10 Cruze, com placas MMK-8G51, estaria se deslocando para Cascavel com dois ocupantes, identificados como Kélvis e Claiton, ambos já conhecidos no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo a denúncia, a dupla teria como objetivo buscar uma certa quantidade de entorpecentes para distribuição na cidade de Toledo, especialmente “cocaína”, utilizando o referido automóvel. Diante dessas informações, as equipes intensificaram o patrulhamento e conseguiram localizar o veículo na Avenida Maripá, nas proximidades do Jardim Europa. Após um breve acompanhamento, os Policiais observaram que o carro estacionou em frente a uma residência. Dois homens desembarcaram e, ao perceberem a aproximação da Polícia, correram para o interior do imóvel, desobedecendo as ordens de abordagem. No percurso, um deles foi visto descartando um invólucro no chão. Os agentes ingressaram na residência pela porta dos fundos, que estava aberta, e localizaram os suspeitos dentro de um dos quartos. Durante a abordagem e revista pessoal, nada ilícito foi encontrado com os indivíduos, mas, sobre uma cômoda, foi avistado um carregador de pistola municiado. Os suspeitos foram identificados como Kélvis Henrique de Paula Ferreira e Claiton Pires. No interior da casa, havia ainda um terceiro indivíduo, G.G.X.M., menor de idade, que foi encontrado jogando videogame na sala. Durante a busca no quarto onde os suspeitos estavam, os Policiais encontraram duas armas de fogo: (a) um revólver Taurus calibre .32, com três munições intactas, e (b) uma pistola Zigana PX-9 calibre 9mm, com numeração suprimida. O carregador da pistola continha 13 munições da marca Luger-CBC. Ainda na residência, em uma prateleira na sala, foi localizado um invólucro plástico contendo uma quantidade significativa de “cocaína”, fracionada em porções prontas para venda, além de uma balança de precisão. No local onde um dos suspeitos havia sido visto descartando um objeto, foi encontrada outra embalagem com características idênticas à anterior, também contendo grande quantidade da mesma substância. No total, foram apreendidos 42 invólucros de “cocaína”, somando aproximadamente 69 gramas. Além da droga e das armas, os Policiais recolheram seis celulares: um Galaxy A03 preto e um Redmi 9, pertencentes a Claiton; um iPhone XR vermelho, de propriedade de Kélvis; e outros três aparelhos (Samsung cinza, Motorola preto e iPhone 6 branco), cuja posse não 11 foi assumida por nenhum dos envolvidos. Também foi apreendida uma chave micha, instrumento comumente utilizado para arrombamento de veículos. No decorrer da confecção do Boletim de Ocorrência, os Policiais receberam outra denúncia anônima informando que uma espingarda estaria armazenada em uma residência na Rua João Zanolla, n. 163, e que pertenceria aos suspeitos já detidos. Questionado, Kélvis confirmou ser o dono da arma e afirmou que a havia deixado sob a guarda de Felipe Alves dos Santos, morador do endereço mencionado. A equipe se deslocou até o local acompanhada de Kélvis e foi recebida por Sindely Regina Alves dos Santos, proprietária do imóvel. Ela informou que nos fundos da casa residia seu neto, de 16 anos, que não estava presente no momento. Após ser informada sobre a denúncia, Sindely autorizou a entrada dos Policiais no cômodo do jovem. Durante a busca, foi encontrada uma espingarda de fabricação caseira, aparentemente adaptada para calibre .12, sem marca ou numeração de série. Assim, considerando tudo que se extrai dos autos, existem fortes indícios no sentido que os flagranteados tenham praticado os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores, além da possibilidade do reconhecimento do delito de associação criminosa. Anoto, por outro lado, que somente se poderia cogitar na situação de reconhecimento da ausência de autoria quando ela se mostrasse patente, livre de dúvidas, de modo que responder ao processo crime seja, por si só, uma chaga insuportável. Não é o caso dos autos. Conforme já relatado, há fortes indícios acerca da autoria e prova da existência dos crimes, sendo a manutenção da custódia necessária. Preenchidos esses requisitos, mister verificar a presença de um daqueles contidos no art. 312 do CPP. A necessidade de garantia da ordem pública está presente. Há que se asseverar que os delitos em tese perpetrados pelo autuado – especialmente o comércio de entorpecentes – ocasionam verdadeiro mal-estar social, sendo inegável que a ocorrência dos fatos narra- 12 dos anteriormente abala a ordem pública local. Nesse ponto, ressalto que há notória gravidade abstrata no tráfico de drogas, seja pelos malefícios à saúde física e psíquica dos usuários, seja pelos danos sociais, tais como estímulo à violência e rompimento de vínculos relacionados. Deve-se ter em vista ainda que o crime de tráfico de drogas vem assolando há anos a região, especialmente em razão da proximidade com o Paraguai, país vizinho ao Brasil, manifestamente conhecido por ser produtor de substâncias entorpecentes. Deveras, o uso e a disseminação das drogas tem sido hodiernamente preocupação não só das autoridades constituídas, mas de toda sociedade, que vê e sente o crescimento em progressão geométrica desse mal que atinge todas as camadas sociais, atacando especialmente jovens e adolescentes, e, ultimamente, até crianças, fazendo deles dependentes e desencadeando não só a degeneração da pessoa do usuário, mas também da sua família e da comunidade em geral, visto que o vício incontido tem sido causa da prática de inúmeros outros delitos (violência doméstica, furto, roubo etc.), o que, sem dúvida, abala severamente a ordem pública, revolta a sociedade, que por sua vez exige providências severas por parte do Poder Judiciário com vistas a coibir esta prática delituosa. Assim, ao referir-se à legislação adjetiva em assegurar a ordem pública, pretendeu impedir que delinquentes pratiquem novos delitos, bem como, consoante frisado oportunamente, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como medida de contenção da violência decorrente do comércio de drogas, que vem se alastrando de modo expressivo nesta Comarca, representado neste momento pelo expressivo número de investigados como suspeitos pela prática do referido crime. (...) Na espécie, é inegável que há gravidade em concreto nas condutas supostamente perpetradas pelos autuados, notadamente diante da comprovação de que eles mantinham em depósito e/ou traziam consigo quantidade considerável de “cocaína”, além de possuírem armas de fogo e munições, contando ainda com o envolvimento de menores de idade. O caso em tela indica um contexto de atividade criminosa estruturada e reiterada, eviden- 15 ciado por denúncias anônimas que indicavam o envolvimento dos autuados com o tráfico de drogas e a posse ilegal de armas de fogo. Tais informações não apenas foram confirmadas, mas resultaram na efetiva apreensão de substâncias entorpecentes, armamentos e outros objetos utilizados na prática delitiva. No interior da residência onde os autuados se refugiaram, foram localizadas duas armas de fogo — um revólver calibre .32 e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida — além de um carregador municiado. O armamento, especialmente a pistola com a identificação suprimida, sugere sua destinação para o cometimento de outros crimes, denotando um risco evidente à coletividade. Além disso, Kélvis admitiu que possuía ainda outra arma de fogo, uma espingarda de fabricação artesanal adaptada para calibre .12, a qual foi posteriormente apreendida em outro endereço. No que se refere ao tráfico de drogas, o material apreendido reforça a gravidade da conduta. Foram encontrados 42 invólucros de “cocaína”, já fracionados e embalados para comercialização, totalizando 69 gramas da substância. Considerando que, no mercado ilícito, uma grama de “cocaína” é comumente vendida por valores entre R$ 50,00 e R$ 60,00, a droga apreendida representa um montante estimado em quase R$ 4.000,00, evidenciando a relevância econômica da atividade criminosa praticada pelos autuados. Tal circunstância indica não apenas a traficância em si, mas a existência de uma estrutura organizada para a distribuição da droga, reforçada pela posse de múltiplos aparelhos celulares, balança de precisão, armas de fogo e do veículo utilizado para a logística do tráfico. A posse simultânea de armas de fogo e substâncias entorpecentes sugere um esquema criminoso voltado à venda de drogas com a proteção de armamento clandestino, o que representa sério risco à paz social e à segurança pública. Diante desse cenário, a segregação cautelar dos autuados se revela imprescindível, pois a liberdade dos mesmos geraria evidente risco à ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações praticadas, do modus operandi da traficância, da significativa quantidade de droga apreendida e da periculosidade demonstrada pelos investigados. Ressalto, ainda, que os autuados não são indivíduos desconhecidos no meio policial, tam- 16 pouco são estranhos à prática de atividades ilícitas, conforme se extrai de seus antecedentes criminais e infracionais. (...) Assim, justifica-se a decretação de prisão preventiva dos autuados, para resguardar a ordem pública, levando-se em consideração a existência de elementos configuradores da autoria e da materialidade das infrações, acima demonstrados. (...)” E, no caso dos autos, não se pode observar, de imediato, nenhum dos requisitos requeridos. Como se vê, a decretação da prisão preventiva foi adequadamente motivada, porquanto está embasada em elemento concreto, evidenciando a gravidade dos delitos, além das circunstâncias que se deram as práticas delitivas do qual o paciente está inserido. O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado nos autos de Ação Penal nº 0001044-37.2025.8.16.0170, através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência nº 2025/123121 (mov. 1.4); Termos de Depoimentos colhidos em sede investigativa (movs. 1.5, 1.7 e 1.16); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); Auto de Constatação Provisória de prestabilidade de arma de fogo (movs. 1.15 e 1.26); bem como o Termo de Interrogatório do Paciente (mov. 1.21). Tais elementos probatórios angariados na fase de inquérito policial revelam-se suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar os indícios de materialidade e autoria delitiva, em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, alicerçando a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Já o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade), por sua vez, evidencia-se para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, demonstrada pelos elementos coligidos durante a instrução criminal, no qual ficou constatado que o paciente Claiton Pires e o denunciado Kélvis Henrique de Paula Ferreira, ambos conhecidos no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas, estariam se deslocando para Cascavel, com o objetivo de buscar uma certa quantidade de entorpecentes para distribuição na cidade de Toledo. Após as diligências que culminaram na identificação dos agentes, a equipe policial realizou patrulhamento intensivo, localizando Claiton e Kélvis em um veículo na Avenida Maripá, nas proximidades do Jardim Europa. Percebendo a presença dos policiais, os suspeitos estacionaram o veículo em frente a uma residência, momento em que desembarcaram e, ato contínuo, correram para o interior do imóvel, desobedecendo a ordem policial, sendo que, durante a trajetória, um dos indivíduos foi avistado descartando um invólucro no chão. Em virtude disso, os milicianos ingressaram na residência e lá localizaram Claiton e Kélvis em um dos quartos. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos, porém, sobre uma cômoda, foi avistado um carregador de pistola municiado. Ainda, no quarto onde os suspeitos estavam, os policiais encontraram duas armas de fogo: (a) um revólver Taurus calibre .32, com três munições intactas, e (b) uma pistola Zigana PX-9 calibre 9mm, com numeração suprimida. Não obstante, além de Claiton e Kélvis, havia um menor de idade no local identificado como G.G.X.M, o qual estava jogando videogame. Prosseguindo com a vistoria, os policiais localizaram em uma prateleira na sala, um invólucro plástico contendo uma quantidade significativa de cocaína, fracionada em porções prontas para venda, totalizando 42 invólucros de “cocaína”, cuja a soma perfaz aproximadamente 69 gramas. Também foi encontrada uma balança de precisão Aliado a isso, os Policiais recolheram seis celulares, assim como foi apreendida uma chave micha. Pelas peculiaridades do caso concreto, o contexto que culminou na identificação do paciente, localização de entorpecentes e balança de precisão, além da localização de aparato bélico, são fortes indicativos de que o paciente realmente estava realizando o tráfico de drogas, evidenciando a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria na prática delitiva. Como se vê, tal modus operandi empregado foi devidamente delineado na decisão vergastada, demonstrando a periculosidade do agente e legitimando sua segregação do convívio social, haja vista a gravidade da conduta e a repercussão negativa que gera em relação a toda comunidade. Conforme o entendimento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, “3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. (...)” (AgRg no HC 658.148/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021 - Destaquei) Da mesma forma, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal aponta que, “a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)” (STF, HC 207.062 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021) (destaquei) Outrossim, como bem destacado pelo Juízo a quo na decisão objurgada (mov. 50.2 – autos de origem, fls. 09 e 16): “Em relação ao autuado Claiton Pires, resta preenchido também o requisito do inciso II, do referido art. 313 do CPP, diante de sua condição de reincidente (específico, vale mencionar), situação que será melhor analisada a seguir. (...) Da análise dos antecedentes criminais, verifico que o autuado Claiton Pires possui duas condenações transitadas em julgado (autos n.º 0011067-47.2022.8.16.0170 e 0010400- 27.2023.8.16.0170), pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), tratando-se, portanto, de reincidente específico. Registro, nesse ponto, que existe uma pletora de decisões oriundas do STJ e do STF afirmando, de modo claro, que a reincidência, para além de ser constitucional, pode e deve ser levada em consideração para fins de segregação cautelar do indivíduo, como garantia da ordem pública.” Relativamente ao assunto, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: “O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública” (STJ, RHC 128.993/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Destaquei) Com efeito, tais circunstâncias revelam maior envolvimento do paciente com a narcotraficância, demonstrando o risco à ordem pública, circunstância esta que justifica a prisão preventiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em deficiência na fundamentação e na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sobre a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...)” (Curso de processo penal. 18ª ed. rev., ampl. e etual. de acordo com as Leis nºs 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013 – São Paulo: Atlas, 2014, p. 556-558.) Dessa forma, as circunstâncias extraídas dos autos, no caso, a existência de fortes indícios das práticas delituosa de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, Associação Criminosa, Corrupção de Menores e Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso restrito, denota a necessidade da prisão preventiva, motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a preservação do cárcere ad custodiam. Desse modo, não procedem as alegações de ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que a decisão prolatada se encontra suficientemente apoiada em dados constantes dos autos, a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, não havendo o que se falar em incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ARTIGO 16, §1°, INCISO I, E ARTIGO 12, CAPUT, AMBOS LEI N° 10826/03). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERMANECEM. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, MATERIAL BÉLICO, BEM COMO QUANTIA EXPRESSIVA EM DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELAM MAIOR ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM A NARCOTRAFICÂNCIA, DEMONSTRANDO SER NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0122380-67.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.03.2025) (grifei) HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea, com base em elementos concretos do caso.4. O paciente foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, com indícios suficientes de autoria e materialidade.5. A gravidade da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo esta medida adequada para garantir a ordem pública, de forma que não há ilegalidade manifesta na prisão do paciente. IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019860-92.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.03.2025) (destaquei) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA. TESE AFASTADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL.GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA DO PACIENTE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA E SEU VALOR COMERCIAL AGREGADO QUE DEMONSTRAM VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA.CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0001415-26.2025.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.01.2025) (grifei) CONCLUSÃO Sendo assim, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas. Providencie a Chefia de Seção a disponibilização desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o lapso temporal oportunizado, com ou sem manifestação da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2025. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto
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