Plastsan Plasticos Do Nordeste Ltda e outros x Antonio De Paulo Dos Santos
ID: 322300021
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000228-59.2023.5.07.0030
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JOYCE LIMA MARCONI GURGEL
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
BARBARA DE AGUIAR MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000228-59.2023.5.07.0030 RECORRENTE: SMART …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000228-59.2023.5.07.0030 RECORRENTE: SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DE PAULO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b49f2fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000228-59.2023.5.07.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE (CE10046) JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591) Recorrente: Advogado(s): 2. PLASTSAN PLASTICOS DO NORDESTE LTDA JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE (CE10046) JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DE PAULO DOS SANTOS BARBARA DE AGUIAR MEDEIROS (CE27858) RECURSO DE: SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f8bb2d5,6adebeb; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 19d37ef). Representação processual regular (Id 1116fa8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ecd18db : R$ 109.242,79; Custas fixadas, id ecd18db : R$ 2.184,86; Depósito recursal recolhido no RO, id 41fd510 f9b00bd d453f21 : R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id 0df0ae0 477bce5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ff37bde d91aa9f : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF/88, art. 93, IXNCPC, art. 489, IICLT, art. 832CLT, art. 897-A A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente, representado por seus advogados, interpõe Recurso de Revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando violação dos artigos 93, IX da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT, além do artigo 897-A da CLT. Sustenta que a decisão recorrida, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos (técnica per relationem), deixou de analisar adequadamente provas e argumentos apresentados, configurando omissão e contradição. Especificamente, aponta a omissão na análise de comprovantes de pagamento de vale-transporte, a falta de manifestação sobre a alegação de abandono de emprego ou pedido de demissão do empregado, e a contradição entre a fundamentação e a conclusão do laudo pericial sobre a incapacidade laboral, afetando a definição dos danos materiais. Quanto ao acidente de trabalho, argumenta a ausência de culpa da empresa, atribuindo-a exclusivamente ou concorrentemente ao reclamante, por não ter utilizado adequadamente os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos. Destaca a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta culposa da empresa e o acidente. Em relação à indenização por danos morais, argumenta que o valor arbitrado é desproporcional e excessivo, considerando a gravidade do dano e a ausência de culpa da empresa. Por fim, questiona a condenação por danos estéticos, considerando-o subsumido ao dano moral e, portanto, indevida a cumulação de indenizações. A parte recorrente requer: [...] VI - DO PEDIDO Ante o exposto, assiste razão à Recorrente para REQUERER que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V. Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. Consequentemente, requer o AMPLO e TOTAL PROVIMENTO a esta Revista, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, posto que na contramão do entendimento jurisprudencial de outros Tribunais Regionais do Trabalho. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE As reclamadas apresentaram Recurso Ordinário, com o devido preparo recursal através de Seguro Garantia - Apólice n.º 056902024000207750008682000000 (id 41fd510) e custas processuais (id 477bce5), acostando aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP (id d453f21) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (id f9b00bd). A importância guardada pelo seguro garantia apresentado pela agravante corresponde ao montante equivalente à soma do valor limite do depósito recursal relativo ao recurso ordinário acrescido do percentual de 30%, conforme disciplinado no art. 3º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Isto posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ANÁLISE EM CONJUNTO As reclamadas em confusas razões de recurso ordinário de id b8bbff5, insurgem-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 28/04/2022 a 08/06/2022 e a condenação no pagamento das verbas rescisórias; pugnam pelo reconhecimento do pedido de demissão; alegam inexistência de qualquer comprovação de que tenha a reclamada agido com culpa ou dolo no acontecimento do acidente noticiado pelo reclamante, afirmam que o fatídico acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, requerendo a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, alternativamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima e a redução, pela metade, das indenizações devidas, o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento; a minoração da indenização por danos morais, aduz indevida a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e estético, requerendo a sua exclusão ou minoração do "quantum" indenizatório; insurgem-se contra a condenação no pagamento de indenização substituta a estabilidade provisória alegando que o reclamante, ao pedir demissão, renunciou a referida estabilidade. Ao final, requerem a exclusão da condenação em honorários advocatícios fundamentando-se no disposto na Súmula n.º 219, do TST e n.º2, deste Regional. O reclamante, em razões de recurso adesivo (id 74814a6), pugna pela condenação das reclamadas no pagamentos das horas extras laboradas em sobrejornada e seus reflexos; majoração das indenizações por danos morais e estéticos; pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT; ao final insurge-se contra a sentença que julgou os embargos declaratórios interpostos pelas reclamadas que limitou o pagamento do vale transporte aos dias efetivamente laborados afirmando que os cartões de ponto da reclamada são inservíveis como meio de prova por serem produzidos unilateralmente. Todavia, a análise do caso concreto, máxime a prova documental acostada aos autos, revela que a bem fundamentada sentença atacada não merece reprimenda alguma, porquanto o MMº Juízo de primeiro grau decidiu corretamente a contenda, nos seguintes termos: "RELATÓRIO ANTONIO DE PAULO DOS SANTOS, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA e PLASTSAN PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, reclamadas, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial, juntando procuração e documentos. Audiência em 01/09/2023. Recebida defesa das reclamadas, juntando procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial. Apresentado o laudo, ID b3ed470, sobre o qual o reclamante se manifestou por meio da petição de ID 974acec. A reclamada, decorrido o prazo, não se manifestou acerca do laudo. Nova audiência em 25/04/2024. Dispensado o depoimento pessoal das partes. Ouvido o depoimento de uma testemunha. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais escritas. Renovada a tentativa de conciliação, que resultou infrutífera. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. Em relação à data de admissão, alega o reclamante ter sido admitido em 28/04/2022, embora sua CTPS ter sido assinada apenas em 09/06/2022, enquanto que a reclamada nega o vínculo em período clandestino, alegando que, antes da anotação, o obreiro prestou serviços de forma eventual. Para que reste evidenciada a relação de emprego, em período anterior à anotação da CTPS, é mister identificar, no plano fático, a presença simultânea de seus elementos caracterizadores, previstos no dispositivo celetista acima mencionado, quais sejam: a) onerosidade, b) não-eventualidade, c) pessoalidade e d) subordinação jurídica. Do contrário, para rejeitar a tese, basta que seja notada a ausência de um único destes requisitos, tornando irrelevante a investigação sobre os demais. Diante da afirmação, em contestação, de prestação de serviços do reclamante, de forma eventual, é ônus da reclamada a prova de fato modificativo inerente ao reconhecimento de vínculo empregatício. Portanto, cabe à reclamada provar a alegada inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego no período anterior à anotação da CTPS (CLT, art. 818, II). A única testemunha nada disse a respeito da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Portanto, tem-se que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência da relação de emprego durante o período anterior à anotação da CTPS. No que se refere ao motivo do término do vínculo, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, ante o descumprimento de diversas obrigações contratuais, como a ausência de recolhimento do FGTS no período clandestino, ausência de pagamento de horas extras, ausência de treinamento para operar máquina, que resultou no acidente de trabalho, e ausência de pagamento de vale transporte; bem como em razão da exigência de serviços alheios ao contrato, ante o desvio de função. A reclamada nega as irregularidades e alega o abandono de emprego. O abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo que se caracteriza pela intenção do empregado em não mais retornar ao trabalho, e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias. No caso dos autos, a testemunha ouvida afirmou que a empresa teria enviado correspondências solicitando o retorno do autor. No entanto, conforme documentos de fls. 179/181, as correspondências enviadas não chegaram a ser entregues ao reclamante, o qual, antes mesmo do envio de duas delas, ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta. Portanto, não há que se falar em abandono de emprego. Passo à análise da rescisão indireta. Quanto à alegação da ausência de pagamento de horas extras, verifica-se que a reclamada juntou as folhas de ponto e acordo de compensação. Verifica-se, da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, que as horas extras eram compensadas. Cabia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendesse devidas, o que não fez. Indeferem-se as horas extras pleiteadas. No que se refere ao alegado desvio de função, conforme documento de ID 3f2566f, a função anotada na CTPS do reclamante engloba a atividade de operação de máquinas, quando necessário, não havendo que se falar em desvio de função. Em relação à alegação de ausência de treinamento, é sabido que é responsabilidade do empregador a preservação de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com as condições de saúde da reclamante, sendo este um direito assegurado a todo empregado, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/88. A manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável passa pela oferta de treinamentos aos empregados, a fim de prevenir acidentes. No caso, é incontroversa a existência de acidente de trabalho. Conforme laudo de ID b3ed470, "o periciado sofreu um acidente de trabalho típico, que não está sendo negado pela reclamada que emitiu a CAT. Este acidente deixou sequelas definitivas. Existe nexo causal entre as sequelas apresentadas e o acidente de trabalho ocorrido. Existe uma redução de 5% (cinco por cento) da capacidade laboral, de maneira definitiva, seguindo a tabela da SUSEP. Houve incapacidade laboral temporária. Atualmente não existe incapacidade laboral, e o periciado encontra-se apto para o trabalho, inclusive na mesma função que exercia na reclamada. Existe também dano estético leve." Portanto, resta demonstrado o dano e o nexo causal. A reclamada alega culpa exclusiva da vítima. No entanto, a única testemunha disse apenas que os trabalhadores, de um modo geral, são treinados para operar as máquinas, e os líderes dão este treinamento. No entanto, nada disse especificamente em relação ao reclamante. Portanto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. Ademais, não comprovou que cumpriu sua obrigação de manter um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, visto que não restou demonstrada a oferta de treinamento, a fim de prevenir acidentes. Tendo sido reconhecido o vínculo em período clandestino, tem-se que nunca foram efetuados os depósitos relativos ao FGTS do referido período. Por fim, verifica-se que a reclamada não provou a quitação do vale transporte devido entre os meses de setembro de 2022 até o término do vínculo, exceto em relação ao mês de março de 2023, conforme documento de ID 4827aca. Portanto, ante a ausência do cumprimento das obrigações contratuais acima apontadas, reconheço que o término do contrato se deu em razão da rescisão indireta. Ante o acima exposto, reconheço que as partes mantiveram relação de emprego, com admissão em 28/04/2022, na função de auxiliar de produção, e afastamento em 10/04/2023 em razão rescisão indireta (término do vínculo em 10/05/2023, dada a projeção do aviso prévio), com remuneração de acordo com os contracheques de fls. 227/239. Determina-se à reclamada que proceda à retificação da data de admissão, para que passe a constar 28/04/2022, bem como que proceda à baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 10/05/2023. VERBAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando o reconhecimento de que o término do vínculo se deu em razão da rescisão indireta e ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas rescisórias, nos limites do pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (4/12); d) férias proporcionais (6/12, considerando a suspensão do contrato no período compreendido entre 22/09/2022 e 20/02/2023), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS do período clandestino (de 28/04/2022 a 08/06/2022) e das verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; f) multa do art. 467 da CLT sobre a verba rescisória incontroversa, qual seja, saldo de salário de 6 dias. Indefere-se a multa do art. 477 da CLT, uma vez que esta é devida quando descumprido pelo empregador o prazo previsto no mencionado dispositivo celetista. O reconhecimento somente em juízo da rescisão indireta do contrato afasta a aplicação da referida multa, visto que, neste caso, não pode o empregador ser considerado em mora. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no Seguro Desemprego e alvará para saque do FGTS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O reclamante afirma ter sido vítima de acidente de trabalho e requer, com base em suas alegações, o reconhecimento do direito à estabilidade, bem como a indenização substitutiva. Para o reconhecimento da estabilidade legal do acidentado, exige-se o conjunto das regras contidas na Lei nº 8.213/91, que além da existência do acidente de trabalho, este: a) provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (arts. 19 e 20); b) que a incapacidade resultante do acidente tenha sido superior a 15 (quinze) dias (art. 59); c) que o empregado tenha percebido auxílio-doença do órgão oficial previdenciário (art. 118). Não há controvérsia acerca da existência do acidente de trabalho ocorrido em 06/09/2022. Considerando que o retorno ao trabalho ocorreu em 20/02/2023 e a rescisão indireta se deu em 10/04/2023, verifica-se que, quando do afastamento, o reclamante gozava da estabilidade legal do acidentado. Ante o acima exposto, defiro o pedido de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, do afastamento, em 10/04/2023, até 20/02/2024 (doze meses após a cessação da incapacidade), conferindo-lhe a quantia relativa aos salários, férias, gratificações natalinas e FGTS do referido período, tomando-se como parâmetro a última remuneração mensal de R$ 1.479,92. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, são requisitos: a) a evidência do dano ocorrido; b) a constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau. Em relação à prática de ato ilícito pelo empregador e a caracterização da culpa deste, diz o art. 186 do CC/02: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em complemento, assevera o art. 927 do mesmo diploma legal: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, tendo sido, inclusive, emitida a CAT. Conforme laudo de ID b3ed470, "o periciado sofreu um acidente de trabalho típico, que não está sendo negadopela reclamada que emitiu a CAT. Este acidente deixou sequelas definitivas. Existe nexo causal entre as sequelas apresentadas e o acidente de trabalho ocorrido. Existe uma redução de 5% (cinco por cento) da capacidade laboral, de maneira definitiva, seguindo a tabela da SUSEP. Houve incapacidade laboral temporária. Atualmente não existe incapacidade laboral, e o periciado encontra-se apto para o trabalho, inclusive na mesma função que exercia na reclamada. Existe também dano estético leve." Portanto, resta demonstrado o dano e o nexo causal. A reclamada alega culpa exclusiva da vítima, atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT). No entanto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus, não tendo sido demonstrada a culpa da vítima, visto que a testemunha ouvida nada disse a respeito do assunto. Ademais, como dito acima é responsabilidade do empregador a preservação de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com as condições de saúde da reclamante, sendo este um direito assegurado a todo empregado, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/88. A manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável passa pela oferta de treinamentos aos empregados, a fim de prevenir acidentes. A única testemunha disse apenas que os trabalhadores, de um modo geral, são treinados para operar as máquinas, e os líderes dão este treinamento. No entanto, nada disse especificamente em relação ao reclamante. Portanto, não tendo comprovado que cumpriu com sua obrigação de manter um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, visto que não restou demonstrada a oferta de treinamento, a fim de prevenir acidentes, resta demonstrada a culpa da reclamada. DANOS MORAIS No caso, é evidente que o reclamante teve sua integridade psíquica abalada em razão da conduta da reclamada, que lhe causou sequelas definitivas, reduzindo em 5% sua capacidade laboral, restando configurado o dano ao seu patrimônio imaterial. Considerando o prejuízo à integridade psíquica da reclamante; a repercussão do fato perante o seu convívio em sociedade e repercussões em sua vida profissional; a possibilidade de superação psicológica; extensão e a duração dos efeitos da ofensa, de natureza grave; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação econômica das partes; considerando, por outro lado o esforço efetivo para minimizar a ofensa (visto que, conforme testemunha ouvida, a empresa ajudou com medicamentos, fisioterapia e cestas básicas); com fulcro no CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art 186 e 953, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, entendendo cabível e justa a indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DANOS ESTÉTICOS O homem nasce, desenvolve-se, circunstanciado pelos caracteres físicos. Se algum defeito lhe ocorre do nascimento, o sofrimento já lhe acompanha no dia a dia. Faz parte ou se incorporou, ou se consolidou em seu campo narcísico. Agora, outra é a questão, se por ato de terceiro, o seu status físico se modifica para pior. Transformando-se em objeto de eterna indagação, para onde os olhares de conhecidos e desconhecidos sempre se voltam, no complexo imaginário de lamentação e inconformismo. Conforme laudo pericial, existe dano estético leve. O dano sofrido pelo autor causou alteração morfológica no corpo deste, sendo, pois, passível de indenização, sendo base para tal condenação a Súmula No. 387, do C. STJ e decisões pacíficas do TST e Tribunais do Trabalho país afora. Considerando a repercussão do fato perante o seu convívio em sociedade; a impossibilidade de superação física; extensão e a duração do dano, de grau moderado; e a situação econômica das partes; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, condenando a reclamada a pagar ao autor a esse título o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DANOS MATERIAIS O acidente trouxe incapacidade permanente para o operário. A perícia, firma que houve redução de 5% da capacidade laboral (amputação com desarticulação da falange distal do dedo indicador), de maneira definitiva. Ou seja, algo de extrema significância para o mundo do trabalho, criando impossibilidade física para o exercício regular de qualquer atividade, especialmente quanto à função da autora na empresa. Esta situação, inexoravelmente, produz sérios prejuízos ao trabalhador, merecendo a devida recomposição, sendo que esta se faz por indenização. O acidente, inevitavelmente, causou debilidade permanente, razão pela qual julgo procedente o pedido de pensão vitalícia. Com fundamento no art. 950 e parágrafo único do CC e diante da ausência de contestação específica quanto ao valor da remuneração mensal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização pecuniária pelos danos materiais, no valor de R$ 74,00 (5% do valor do salário do obreiro) por mês, no período compreendido entre a data do acidente, 06/09/2022, e o dia que completará 74 anos (expectativa de vida no ceará, segundo o IBGE), a ser paga de uma só vez, haja vista que o reclamante efetuou pedido neste sentido e não pode ficar sujeito às leis do mercado ou dependente da solidez econômico-financeira da reclamada para recebimento do valor que tem direito. Quanto à indenização por danos materiais para pagamento de um plano de saúde para a recuperação, indefere-se, uma vez que, conforme Perito, a lesão não é passível de tratamento e já está consolidada. VALE TRANSPORTE Ante a ausência de prova de quitação integral (art. 818, II, da CLT), condena-se a reclamada ao pagamento do vale transporte, no valor de R$ 9,00, por dia de trabalho, de 21/02/2023 até o afastamento, deduzidos os valores pagos, conforme documento de ID 4827aca. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não reconheço a má-fé pelo reclamante, pois este exerceu seu regular direito de ação. GRUPO ECONÔMICO Ante a ausência de controvérsia, este Juízo reconhece que as reclamadas forma grupo econômico e declara a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, e do § 3o do art. 99 do CPC, aplicado supletivamente, posto que declarado pela parte reclamante, por meio de seu advogado constituído com poderes para tanto, que é juridicamente pobre na forma da lei, e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por ANTONIO DE PAULO DOS SANTOS para condenar SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA e PLASTSAN PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, de forma solidária, a pagar à reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (4/12); d) férias proporcionais (6/12, considerando a suspensão do contrato no período compreendido entre 22/09/2022 e 20/02/2023), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS do período clandestino (de 28/04/2022 a 08/06/2022) e das verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; f) multa do art. 467 da CLT sobre a verba rescisória incontroversa, qual seja, saldo de salário de 6 dias; g) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, do afastamento, em 10/04/2023, até 20/02/2024 (doze meses após a cessação da incapacidade), conferindo-lhe a quantia relativa aos salários, férias, gratificações natalinas e FGTS do referido período, tomando-se como parâmetro a última remuneração mensal de R$ 1.479,92; h) indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); i) indenização por danos estéticos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); j) indenização pecuniária pelos danos materiais, no valor de R$ 74,00 (5% do valor do salário do obreiro) por mês, no período compreendido entre a data do acidente, 06/09/2022, e o dia que completará 74 anos (expectativa de vida no ceará, segundo o IBGE), a ser paga de uma só vez; l) vale transporte, no valor de R$ 9,00, por dia de trabalho, de 21/02/2023 até o afastamento, deduzidos os valores pagos, conforme documento de ID 4827aca. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 28/04/2022, na função de auxiliar de produção, e afastamento em 10/04/2023 em razão rescisão indireta (término do vínculo em 10/05/2023, dada a projeção do aviso prévio), com remuneração de acordo com os contracheques de fls. 227/239. Determina-se à reclamada que proceda à retificação da data de admissão, para que passe a constar 28/04/2022, bem como que proceda à baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 10/05/2023. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no Seguro Desemprego e alvará para saque do FGTS. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora na base de 15% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.179,30, sobre o valor da condenação, no importe de R$ 108.965,19. Intimem-se as partes. Nada mais." Os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas foram julgados parcialmente procedentes para sanando o vício apontado, determinar que, na apuração do valor devido a título de vale transporte, seja levado em conta os dias efetivamente laborados, de acordo com os cartões de ponto fls. 252/256, no seguintes termos (id 6a53c5f): "RELATÓRIO SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA E PLASTSAN PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, reclamados, opuseram embargos declaratórios em face da sentença de mérito, alegando a existência de vícios no julgado. A parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos. É o relatório. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, posto que apresentados no prazo legal (CLT, art. 897-A). DO MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE Alega a parte embargante que a sentença, no que se refere à condenação ao pagamento do vale transporte, é omissa em relação aos documentos de IDs Id bbdc17c, 281a7ca e Id ffc5613, os quais comprovariam a quitação da verba relativa aos meses de junho a setembro de 2022. Razão não lhe assiste. A reclamada foi condenada ao pagamento do vale transporte "de 21/02/2023 até o afastamento". Portanto, os valores apontados pela reclamada como pagos, em seus embargos de declaração, dizem respeito a período não abrangido pela condenação, não havendo, portanto, que se falar em dedução de tais valores. Alega ainda que, quando da apuração dos valores devidos a título de vale transporte, nos cálculos não observaram os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto de IDs c34 e 5ca52a3. Tem razão. Verifica-se que as horas extras foram indeferidas com base nos cartões de ponto juntados. Portanto, estes foram considerados válidos pelo Juízo e devem ser levados em conta na apuração do vale transporte. Acolhe-se os embargos quanto ao tema, a fim de sanar o vício apontado, para determinar que a apuração do valor devido a título de vale transporte leve conta os dias efetivamente laborados, de acordo com os cartões de ponto fls. 252/256. Alega ainda que a sentença é omissa, pois não apreciou o requerimento formulado em defesa de configuração de pedido de demissão. Não tem razão. Em sua defesa, a parte reclamada afirma de forma expressa que a caracterização do pedido de demissão seria "decorrente da improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pela não comprovação de falta grave cometida pelo empregador leva". Tendo sido reconhecido que o término do vínculo se deu em razão da rescisão indireta decorrente da falta grave cometida pelo empregador, resta prejudicado o pleito formulado pela reclamada de configuração de pedido de demissão. Por fim, alega a existência de contradiçãoentre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial. Equivoca-se a embargante, sob os véus de suposta contradição, na análise dos fundamentos do julgado. É que, na lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, a contradição consiste "no ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição inconciliável entre duas proposições" (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 10ª ed., LTr, p. 475). Observa-se, então, que a contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da sentença, por exemplo, quando são deferidos pedidos incompatíveis entre si, quando a fundamentação do julgado adota teses conflitantes ou quando o conteúdo do dispositivo não se coaduna com o teor da fundamentação, o que inocorre no presente caso, alegando o embargante a existência de contradição entre a decisão e aquilo constante no laudo pericial. A insatisfação de uma das partes quanto ao decisum prolatado, considerando-o equivocado, não pode ser confundido com omissão, obscuridade ou contradição a chancelar a oposição do presente recurso. A boa ou má apreciação das questões postas em juízo não é matéria a ser deslindada em sede de embargos, sobretudo em face do livre convencimento motivado do Juiz, sistema adotado na processualística pátria. Os presentes embargos evidenciam, tão-somente, o inconformismo do demandado com a decisão proferida e sua pretensão em ver a mesma reformada, o que é vedada ao Juízo a quo, nos termos do art. 836 da CLT e 463 do CPC. Sua discordância com o pronunciamento jurisdicional deve ser manifestada perante a Instância Superior, por meio do recurso adequado, uma vez que a pretensão de reforma do julgado extrapola os limites do meio processual ora utilizado. Deveras, o acerto ou não da decisão deve ser questionado através do meio oportuno para tanto, eis que os embargos declaratórios têm seu campo de atuação delimitado pelos dispositivos que lhe conferem especificidade, não se prestando à correção de eventual error in judicando. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER dos embargos declaratórios opostos por SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA e PLASTSAN PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de, sanando o vício apontado, determinar que, na apuração do valor devido a título de vale transporte, seja levado em conta os dias efetivamente laborados, de acordo com os cartões de ponto fls. 252/256. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte desta decisão, como se nela estivesse transcrita. 1. Ao setor de cálculos para adequação das contas ao comando da presente decisão. 2. Após, intimem-se as partes do teor da presente decisão." Da análise dos autos, deduzo que a sentença julgou a reclamação trabalhista em rigorosa harmonia com o produto da instrução processual. Verdadeiramente, tenho que a bem assentada e cuidadosa decisão de 1º grau não merece reprimenda, pelo que mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação "per relationem", uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Logo, de se confirmar a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO FUNDADA NA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS PARTES. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, em rigorosa harmonia com os elementos de prova constantes nos autos. A decisão de 1º grau foi integralmente mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir pela instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção da técnica da motivação per relationem configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a decisão recorrida atendeu aos requisitos constitucionais e legais de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a adoção da técnica da motivação per relationem, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). Atendidos os requisitos constitucionais e legais (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 458, II; CLT, art. 832), a decisão por referência não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Na hipótese, a sentença de 1º grau está devidamente fundamentada, com base nos elementos de prova constantes nos autos, sendo os seus fundamentos adotados pela instância revisora. 5. Precedente relevante: MS nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:"É legítima a utilização da técnica da motivação per relationem, desde que os fundamentos referidos atendam às exigências constitucionais e legais de fundamentação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 458, II; CLT, art. 832 […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES O reclamante, em razões de id 8c2a08b,aponta omissões quanto a validade dos cartões de ponto da reclamante e co acordo de compensação de horas; pagamento de vale transporte; multa do art. 1477, da CLT. Ao final requer a reforma da sentença. A reclamada, em razões de id 5f98987, com declarado intuito de prequestionar matérias, aponta omissões quanto a modalidade da rescisão contratual, quanto a análise do laudo pericial e a condenação no pagamento de danos materiais. À análise. Em verdade, esta Turma julgadora discerniu que os recursos ordinários das partes não apresentaram argumentos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau. Assim, adotou os fundamentos constantes da decisão recorrida (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, o que atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e do Tribunal Superior do Trabalho, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. De par com isso, consoante descrito no ARE 1417788 AgR/MA "O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores" reflete a otimização do ato de julgar, razão pela qual "O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos". Vejam-se ainda as jurisprudências acerca do uso dessa técnica da motivação per relationem, que tem outras denominações, como visto acima: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DA PRUMADA DO EDIFÍCIO EM QUE LABORAVA A RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. VERBA INDEVIDA. OJ 385/SBDI-I/TST. SÚMULA 126/TST. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE QUE ACOMETE A OBREIRA E OS PRÉSTIMOS LABORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001657-76.2016.5.02.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco em ofensa ao art. 489 do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-48-75.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022). Ressalte-se que o aresto não se mostrou silente em relação à apreciação de determinada matéria acerca da qual legalmente deveria tecer seu pronunciamento. Por conseguinte, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro por esta Turma, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses das partes embargantes nos pontos impugnados. A reapreciação da matéria, quando já analisada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Ademais, segundo entendimento do STF, à luz do art. 93, IX, da CF, e do art. 371 do CPC, o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pela parte. Basta ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)". (GRIFAMOS) Ante o exposto, não há como socorrer a irresignação dos embargantes, pela ausência de qualquer dos elementos legais preconizados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração interpostos pelas partes. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários, mantendo a sentença. O reclamante alega omissão quanto à validade dos cartões de ponto, acordo de compensação, vale-transporte e multa do art. 477 da CLT. A reclamada suscita omissão quanto à modalidade de rescisão contratual, análise do laudo pericial e condenação em danos materiais, visando o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Julgadora fundamentou sua decisão na técnica da motivação "per relationem", adotando os fundamentos da sentença como razão de decidir, o que é admitido pela jurisprudência do STF e do TST, e não implica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado não se mostrou omisso, tendo apreciado a matéria posta em debate, inexistindo obrigação do magistrado de se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando indicar os motivos que formaram seu convencimento. A reapreciação da matéria já analisada é vedada em sede de embargos de declaração, pois implicaria reexame do mérito da decisão. A matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, atendendo ao pressuposto do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A utilização da técnica de motivação "per relationem" é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão faça referência expressa aos fundamentos adotados. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a reapreciação de matéria já analisada, salvo se presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF-ED-MS 25.936-1/DF; ARE 1417788 AgR/MA; Ag-RRAg-1001657-76.2016.5.02.0079; Ag-AIRR-48-75.2016.5.02.0079; ARE 913970 AgR. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SMART SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA
- PLASTSAN PLASTICOS DO NORDESTE LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear