Lenir Da Silva Morais x Banco Bmg S.A.
ID: 311144793
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001851-14.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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VINICIUS MORAIS ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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PJE nº 1001851-14.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LENIR DA SILVA MORAIS, em face de …
PJE nº 1001851-14.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LENIR DA SILVA MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz, em síntese, que vem sofrendo desconto mensal sucessivo proveniente de empréstimo cartão de crédito em seus rendimentos desde ano de 2013, visto que nunca houve a contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), junto ao banco Requerido, sendo os descontos indevidos, em que afirma que esta situação causou graves problemas financeiros, caracterizando uma onerosidade excessiva e violação da boa-fé contratual. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida se abstenha de proceder aos descontos na folha salarial da parte Autora no valor referente a fatura do cartão crédito consignado do contrato discutido, bem como de incluir nome nos órgãos restritivos de crédito, ao fim, seja declarada a inexistência do débito e quitação do contrato, com a condenação da parte Ré a restituição em dobro dos valores descontados e pagamento indenização por dano moral (R$ 20.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 143091749), recebeu a emenda da inicial e concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a tutela de urgência pleiteada pra determinar a parte Ré se abstenha de realizar descontos nos proventos salariais da parte Autora referente à cobrança do débito contrato cartão crédito RMC, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação. A parte Ré informou o cumprimento da liminar concedida (Id. 148890331 e Id. 156165775). Contestação foi apresentada (Id. 156165580), arguindo em preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, prescrição e decadência. No mérito, regular contratação do cartão crédito consignado nos termos e validade do contrato anuído pela parte Autora, sem vicio de consentimento, ausência de ilicitude, desbloqueio e utilização do cartão para realização de compras, ao fim, não cabimento da repetição do indébito, ausência de dano de ordem material e moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 159147888), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Audiência de conciliação realizada no dia 22/07/2024, restou infrutífera, não conseguindo chegar à autocomposição do conflito (Id. 163074602). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 176012425), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 177549592), vez que a Ré pela produção de prova oral (Id. 178554447), o que restou indeferido pelo juízo (Id. 182752470). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte Ré impugna a concessão da justiça gratuita a parte Autora, todavia, a insurgência não veio acompanhada de documentos, mas sim de meras elucubrações, que não são capazes de afastar a comprovada hipossuficiência financeira da parte Requerente. Nesta trilha, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, levantada pela parte Requerida, mantendo a benesse da gratuidade outrora concedida. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. Alega a parte Requerida a decadência e prescrição da pretensão Autoral para pleitear a reparação civil do suposto vício na contratação, acerca dos descontos em proventos previdenciário, todavia, razão não lhe assiste. No caso não restou configurada a prescrição e decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Tratando-se de ressarcimento de danos decorrente de descontos indevidos, por falta/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, computado a partir do último desconto. Neste sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.412.088/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - Julgamento em 27/8/2019 - DJe 12/9/2019). “O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).” Negritei A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - MÚTUO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de ressarcimento de danos decorrente de descontos indevidos, por nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. (N.U 1007265-12.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023). Grifei Além disso, os contratos de cartão de crédito é obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. Sob essa ótica, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última fatura cartão crédito consignado, sujeitando-se a obrigação de trato sucessivo a prescrição quinquenal e, uma vez que, como afirmado pela instituição financeira, as faturas continuam a ser descontadas nos proventos da parte Autora, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência. Sendo assim, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição e decadência pronunciada. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é consumidor na medida em que é a destinatário final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava. Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa”. A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída. Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC. No caso em tela, a parte Requerente alega não ter contratado cartão crédito consignado, e em vista disso sob o entendimento de que a parte Ré praticou ato ilícito, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação em danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos realizados em seus proventos salariais em favor do banco Requerido. O banco Réu, por sua vez, aduz que o cartão de crédito consignado em que se funda a ação, fora pela parte Autora contratada dentro da legalidade, sem vicio de consentimento, com o devido débito previsto direto em seus rendimentos, não havendo que falar em descontos abusivos ou fraude, conforme alardeado na exordial, anuindo aos termos contratuais no momento da adesão. Assevera ainda a parte Ré que o cartão prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito, com a possibilidade legal de o valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente nos rendimentos previdenciários da parte contratante. Neste contexto, a parte Ré acarreia aos autos termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização desconto em folha pagamento e documentos pessoais inerentes ao ato contratação (Id. 156165761, Id. 156165765, Id. 156165767, Id. 156165768 e Id. 156165769), autorização saque cartão (Id. 156165762, Id. 156165763 e Id. 156165764), depósitos valores via TED em conta corrente da parte Autora (Id. 156165770), extrato movimentação de despesas do cartão consignado (Id. 156165771, Id. 156165772, Id. 156165773 e Id. 156165774), aos quais nos documentos é claramente possível extrair o consentimento da parte Requerente, em relação à contratação do crédito rotativo cartão crédito. Assim, restou devidamente constatada que os termos do cartão consignado avençado são amplamente claros, e a quitação da dívida exigiria a iniciativa da parte Autora em amortizar o saldo devedor, tendo em vista que somente o valor mínimo de cada fatura mensal poderia ser descontado em folha de pagamento, restando evidente que a parte Requerente tinha pleno conhecimento do produto que estava adquirindo, inexistindo vício de consentimento. Dessa forma, provado o vínculo negocial, é de se reconhecer legal e regular a exigência de cumprimento, atendido, no caso, pelo Requerido o ônus a que refere o art. 373, II, do CPC, com as provas referidas, sendo que, em reverso, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus, vale dizer, acerca do fato constitutivo de seu direito (art. 434 do CPC), não devendo ser acolhido o pedido de inexigibilidade do débito, ressarcimento das parcelas descontadas pelo banco Réu. Optando a parte Autora ao desconto mínimo mensal do crédito rotativo de cartão de crédito, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminada nas próprias faturas (Id. 156165771, Id. 156165772 e Id. 156165773), motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos ao longo do tempo, fato que inviabiliza declarar nulidade do contrato cartão crédito consignado. Assim, a parte Autora utilizou do crédito disponibilizado através de cartão de crédito consignado pelo banco Requerido, não havendo como desconsiderar a transação bancária. Desse modo, deve ser mantido o negócio entabulado entre as partes, aliás, descontos esses que se perpetuam por longa data (Id. 156165774), não podendo discordar de tais descontos, tampouco que os descontos abusivos ou fraude. Sendo assim, ante o deferimento da inversão do ônus da prova, cabia à parte Requerente desconstituir as provas trazidas pelo banco Requerido, o que no caso não ocorreu, não havendo comprovação de qualquer vício nos documentos apresentados pelo banco Réu, o que afasta o dever de indenizar. Portanto, restou demonstrado que a parte Autora estava ciente de que se tratava de contratação de cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura por meio de consignação em provento previdenciário, justificando-se a continuidade dos descontos. Dessa forma, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito contratado consignado proventos previdenciário da parte Requerente, não havendo falar em repetição do indébito ou nulidade do contrato. Neste contexto: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, proposta sob a alegação de ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato, cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado entre as partes, relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apresenta vício de consentimento apto a ensejar a sua nulidade, bem como se há fundamento para a repetição de valores pagos e eventual condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Restou incontroversa a contratação do serviço de cartão de crédito consignado pelo autor, mediante Termo de Adesão assinado e acompanhado de documentos pessoais, além da efetiva liberação dos valores por TED em sua conta bancária. 4. A documentação contratual comprova que foram prestadas informações suficientes e claras sobre a natureza do contrato, não se configurando o alegado erro essencial, dolo ou vício de consentimento. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste TJMT, o cartão de crédito consignado é válido enquanto operação autônoma e distinta do empréstimo consignado comum, devendo ser reconhecida sua legalidade na ausência de prova de vício específico. 6. A alegação genérica de abusividade não se sustenta sem prova do excesso de encargos ou da ausência de correspondência entre os valores pactuados e os efetivamente descontados. 7. A demora de mais de dez anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda fragiliza a tese de desconhecimento quanto à natureza do contrato, indicando a inexistência de vício juridicamente relevante. 8. A ausência de demonstração de ilicitude nos descontos inviabiliza a repetição de indébito, assim como a condenação por dano moral, que exige prova do abalo concreto sofrido. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando demonstrada a adesão expressa e consciente do consumidor, mediante assinatura de termo contratual e liberação dos valores em conta de sua titularidade. 2. Não há nulidade contratual ou repetição de indébito se ausente prova de erro, dolo, coação ou qualquer vício de vontade apto a comprometer a validade do negócio jurídico. 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta do prejuízo sofrido, não decorrendo automaticamente da contratação válida de cartão de crédito consignado. (N.U 1050452-51.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2025, Publicado no DJE 26/06/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. REALIZAÇÃO DE SAQUES REITERADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado e restituição dos valores descontados em excesso. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato celebrado entre as partes configura efetivamente cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, como sustenta o apelante, ou se deve ser convertido em empréstimo consignado tradicional conforme decidido na sentença, considerando a alegação de vício de consentimento pela parte apelada. III. Razões de decidir. 3. O banco apelante demonstrou de forma inequívoca a existência da relação contratual mediante robusto dossiê comprobatório, evidenciando que a apelada contratou expressamente cartão de crédito consignado, com clara identificação do produto como "CARTÃO BMG MASTER / BMG CARD" nos instrumentos contratuais firmados. 4. A realização de quatro saques distintos pela apelada ao longo de aproximadamente 10 anos (em 2009, 2014, 2016 e 2019), e não apenas um como mencionado na sentença, evidencia não apenas conhecimento do produto contratado, mas sua efetiva utilização de acordo com as características próprias do cartão de crédito consignado. 5. Não há que se presumir vício de consentimento considerando que a apelada é professora da rede estadual de ensino, possuindo elevado grau de instrução e plena capacidade para compreender a natureza do negócio jurídico celebrado, tendo inclusive utilizado o cartão para múltiplos saques ao longo de uma década. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem se firmado no sentido de reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por meio idôneo, não havendo que se falar em conversão para empréstimo consignado tradicional quando demonstrada a regularidade da contratação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação regular de cartão de crédito consignado, com documentação contratual clara e inequívoca, não há que se falar em vício de consentimento. 2. A utilização reiterada do produto mediante múltiplos saques ao longo de anos evidencia conhecimento e concordância com os termos contratuais, impossibilitando a conversão judicial para modalidade diversa de contrato. 3. O nível de instrução do consumidor constitui elemento relevante na análise da compreensão das cláusulas contratuais e da existência de eventual vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1000116-60.2024.8.11.0100, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025; TJMT, 1001161-37.2022.8.11.0014, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025; TJMT, 1016938-78.2022.8.11.0041, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025. (N.U 1008905-39.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2025, Publicado no DJE 24/06/2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor em 2014, determinando a devolução em dobro dos valores descontados em folha e o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de vício de consentimento. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as condições para a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, notadamente por vício de consentimento; e (ii) se configurado o dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de decadência e prescrição não merecem acolhida, por demandarem análise do próprio mérito. 4. A instituição financeira comprovou a contratação válida mediante apresentação de contrato assinado e registro da reserva de margem consignável, além de múltiplos saques efetuados pelo autor, afastando a alegação de desconhecimento ou coação. 5. A conduta do recorrido, ao utilizar reiteradamente o cartão e permanecer inerte por quase uma década, atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório, afastando a tese de nulidade por vício de vontade. 6. Não demonstrada má-fé da instituição financeira ou abuso na cobrança dos valores, resta indevida a indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando há prova documental da anuência do consumidor e da efetiva utilização do serviço. 2. A ausência de má-fé na cobrança dos valores descontados obsta a restituição em dobro e a indenização por dano moral.” (N.U 1028311-38.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2025, Publicado no DJE 23/06/2025). Destaquei O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio, não havendo se falar em violação ao direito de informação e prevalência sobre o consumidor. Não há, portanto, que se cogitar desconto indevido. Portanto, com base nessas considerações, levando-se por linha de estima que a postura de realizar o desconto do valor das faturas em seus proventos originou-se como derivativo contratual válido, que autoriza a realização da operação financeira (o que implica considerar que o banco Requerido protagonizou postura impelida em função do estrito exercício regular de direito). In casu, verifico que a parte Requerida comprovou nos autos a relação jurídica entre as partes, e, apesar da parte Autora sustentar que não contratou o cartão de crédito discutido, competia a própria demonstrar documentalmente que não houve qualquer aproveitamento econômico na utilização da contratação crédito rotativo cartão de crédito, questionado, ônus do qual não se libertou, vez que restou demonstrado a utilização do aludido cartão para realização de compras (Id. 156165772 e Id. 156165774). Diante disso, verifico que o conjunto probatório existente nos autos corrobora pela existência da relação jurídica formada entre as partes. É evidente que competia a parte Requerente demonstrar o direito que lhe assiste, contudo, reafirmo que as provas carreadas aos autos não comprovaram ato ilícito cometido pelo banco Requerido. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO/ESCLARECMENTO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS DESCONTOS POR MAIS DE SETE ANOS – VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que após a juntada do contrato e das faturas de cartão de crédito pelo requerido, em nenhum momento negou a autora o recebimento do crédito a ele correspondente e tampouco a utilização do cartão, há que ser mantida a sentença de improcedência da lide. Não há como acolher a tese de que a autora não contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, se restou incontroverso o depósito do crédito em sua conta bancária e os descontos do valor mínimo das respectivas faturas durante mais de três (3) anos – data a partir da qual somente tomou as primeiras medidas cabíveis para obstar os débitos, o que evidencia a inexistência de fraude, ante a vedação ao venire contra factum proprium. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). (N.U 1001598-74.2023.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024). AGRAVO INTERNO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS LEGÍTIMOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Para que seja imputada a responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, sendo: conduta ilícita, nexo causal e dano. (...) “Em exame do conjunto fático provatório, nota-se que a parte reclamada apresentou o comprovante do TED (ID 135049244) e o contrato digital (ID 135047833), com biometria facial. Cumpre mencionar que não houve impugnação pelo consumidor, dos documentos apresentados na defesa”. (...) Assim, não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco indenização por danos materiais e/ou morais. (...) (N.U 1030870-22.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 27/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a contratação do empréstimos e deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (N.U 1024408-80.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 28/03/2024). Grifei Destarte, o ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C. Civil, porque ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a de modo inseparável ao ato ilícito, e ante a falta deste, inexiste o dever de indenizar e improcede os pedidos intentados com esse objetivo. Sendo assim, no que concerne ao pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte Requerente, na medida em que a suposta alegação de inexistência de contratação de cartão crédito consignado, por si, não é capaz de ensejar a reparação. O dano moral pode assim ser definido: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). Grifei É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, todavia, não restou caracterizado, nestes autos, o dano à personalidade ou transtorno que ultrapasse o normal. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. Assim, há como se possa reconhecer a legitimidade das cobranças dos débitos realizada pela parte Requerida, razão pela qual entendo não caracterizado o ilícito civil passível de reparação, uma vez que não restou comprovada a cobrança indevida e, consequentemente, falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade de contrato, inexistência de débito ou danos morais. Portanto, sem qualquer esforço de ótica, não constata na hipótese o ato lesivo perpetrado pela parte Ré contra a Autora, que gerou algum dano, e, bem assim, o nexo causalidade entre este e a conduta praticada. Assim, não há como se concluir de outro modo, senão pela existência do contrato pactuado e inexistência de dano material e moral indenizável. Em caso análogo já decidiu TJ/MT: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por Jeruza Rosendo de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de ausência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) se há vício de consentimento ou ausência de informação suficiente na formalização do contrato; (iii) se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram legítimos; (iv) se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A instituição financeira apresentou prova documental da contratação mediante termo de adesão, com a devida identificação da autora, autorização para desconto em folha e utilização dos valores por ela. 4. O conteúdo contratual e as gravações de ligações demonstram ciência da autora quanto à natureza da operação (cartão consignado), afastando a alegação de vício de consentimento. 5. A liberação dos valores em conta bancária de titularidade da autora evidencia a utilização do produto contratado, o que reforça a validade do negócio jurídico. 6. Inexistindo defeito na prestação de informação ou prática abusiva, não se configura conduta ilícita do fornecedor a ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso Desprovido. Majorado os honorários advocatícios, porém suspensa a sua exigibilidade por benefício da justiça gratuita deferida à recorrente. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a anuência da parte consumidora e a utilização dos valores creditados. 2. Não se configura vício de consentimento ou falha na prestação de serviço quando comprovada a ciência da modalidade contratada e a liberação dos recursos. 3. A simples alegação de desconhecimento da operação, desacompanhada de elementos que infirmem as provas documentais e técnicas apresentadas pelo fornecedor, não justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico nem enseja reparação por dano moral." (N.U 1002243-96.2023.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor em 2014, determinando a devolução em dobro dos valores descontados em folha e o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de vício de consentimento. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as condições para a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, notadamente por vício de consentimento; e (ii) se configurado o dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de decadência e prescrição não merecem acolhida, por demandarem análise do próprio mérito. 4. A instituição financeira comprovou a contratação válida mediante apresentação de contrato assinado e registro da reserva de margem consignável, além de múltiplos saques efetuados pelo autor, afastando a alegação de desconhecimento ou coação. 5. A conduta do recorrido, ao utilizar reiteradamente o cartão e permanecer inerte por quase uma década, atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório, afastando a tese de nulidade por vício de vontade. 6. Não demonstrada má-fé da instituição financeira ou abuso na cobrança dos valores, resta indevida a indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando há prova documental da anuência do consumidor e da efetiva utilização do serviço. 2. A ausência de má-fé na cobrança dos valores descontados obsta a restituição em dobro e a indenização por dano moral.” (N.U 1028311-38.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2025, Publicado no DJE 23/06/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – NÃO VERIFICADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – VERIFICADOS – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – DESCONTOS DEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, não há que falar em ausência de dialeticidade recursal. Em se tratado de consumidor menor impúbere, cuja representante legal é plenamente capaz, inexistindo provas das alegações da sua genitora, acerca da inexistência das contratações, além da comprovação da biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização da representante do menor nos instrumentos em exame, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, inexistência de débito e de restituição do indébito. Inteligência dos arts. 4º, 138 e 145 do Código Civil, c/c o inciso I do art. 373, do Código de Processo Civil. Os pressupostos basilares para a incidência da responsabilidade civil por danos morais são a existência de dano e ato ilícito, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88 c/c arts. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil que, uma vez inexistentes, não há que falar em indenização. (N.U 1047134-94.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação. Comprovada a contratação de empréstimo por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (N.U 1005150-24.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024). Negritei Nesta toada, deve a parte Autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco Requerido, que pudesse responsabilizá-lo, por suposto ato ilícito passível de pagamento por danos morais. Consigno ainda, que houve a comprovação da contratação, a qual é confessada, bem como porque não há violação ao direito de informação, visto que o contrato é expresso em seu título no sentido de que se trata de proposta de adesão cartão de crédito, constando dados do saque e autorização para desconto, e ainda valores, percentuais e cláusulas devidamente vistadas. Neste caminho, não pode a parte Autora negar a contratação do produto e, ao mesmo tempo, valer-se dos benefícios dele decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade entre as partes contratantes, não se admitindo conduta contraditória que busque afastar obrigações livremente assumidas e posteriormente usufruídas. Esses fatos não foram desconstituídos pela parte Requerente, que se limitou a afirmar a existência de abusividade contratual, sem apresentar qualquer elemento concreto que afastasse as evidências documentais trazidas aos autos, que demonstraram que a parte Requerida agiu dentro dos ditames da lei. A instituição financeira Ré demonstrou de forma cabal a inconsistência da tese sustentada pela parte Autora, comprovando o vínculo jurídico, demonstrando que agiu legitimamente quanto ao fornecimento de cartão de crédito e sua utilização. Diante disso, torna-se evidente que o ônus probatório recai sobre a parte Requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo prosperar alegações dissociadas das provas constantes nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. Sendo assim, não demonstrado os requisitos de procedência o desacolhimento total dos pedidos é medida que se impõe. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado pela parte Requerente LENIR DA SILVA MORAIS, em face do BANCO BMG S/A, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço e existência do contrato empréstimo cartão crédito consignado pactuado, e por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (Id. 143091749). CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 143091749), nos termos do artigo 98,§3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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