Processo nº 1001127-07.2024.8.11.0042
ID: 301165418
Tribunal: TJMT
Órgão: 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1001127-07.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERICK ROETGER SILVA
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS Processo: 1001127-07.2024.8.11.0042. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa téc…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS Processo: 1001127-07.2024.8.11.0042. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa técnica do réu Celso Boufleur, contra a sentença proferida no ID 195747031, que o condenou pelos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Alega o embargante, em apertada síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material na decisão embargada, elencando VINTE pontos específicos, os quais em sua grande maioria visam rediscutir o mérito da condenação. E convém, desde logo, registrar de forma clara e direta: não cabe aos embargos de declaração reanalisar provas, reformular teses defensivas rejeitadas ou manifestar inconformismo com a decisão proferida. Esta via processual é reservada, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou corrigir eventual erro material. No presente caso, a análise minuciosa das razões expostas pela defesa revela, sem esforço, que a esmagadora maioria dos pontos suscitados não passa de mero inconformismo com o mérito da sentença, absolutamente incapaz de ensejar qualquer modificação por meio dos presentes embargos. O inconformismo da parte não se confunde, nem jamais se confundirá, com omissão, obscuridade ou contradição. E, com o devido respeito à atuação técnica do patrono, o excesso de tentativa de provocar o Judiciário, mediante argumentos reiterados e exaustivamente enfrentados, não transforma tese rejeitada em vício formal da decisão. Pois bem. Passo à análise pontual: 1. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA MIGUEL. Trata-se de embargos interpostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de existência de contradição na sentença prolatada, especificamente no que se refere ao indeferimento da oitiva da testemunha Miguel José Canto Siqueira com base na necessidade de celeridade processual, contraposta à concessão de prazo dilatado ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Todavia, razão não assiste à Defesa. A contradição apta a autorizar a correção por meio dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre premissas ou conclusões adotadas pelo próprio decisum, de modo a impedir a compreensão de seu conteúdo ou a exata identificação dos fundamentos da decisão. No caso concreto, inexiste a alegada contradição interna. O indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, conforme exaustivamente fundamentado em decisões anteriores e na sentença, decorreu da inércia da própria parte quanto ao fornecimento de dados mínimos para sua localização, bem como da ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, foi facultada à Defesa a juntada de declarações escritas ou gravadas da testemunha, o que igualmente não foi realizado. A referência à necessidade de celeridade processual, nesse contexto, não foi fundamento isolado, mas elemento de reforço argumentativo, especialmente diante da existência de réus presos e da complexidade da instrução realizada. Já quanto aos prazos concedidos ao Ministério Público para a apresentação das alegações finais, os registros dos autos demonstram que tais prazos decorreram de razões estritamente processuais e justificadas, incluindo a fluência em período de recesso forense, a necessidade de ciência das degravações juntadas por outras defesas e a devolução de prazo regimental. Ademais, o prazo foi igualmente reaberto às defesas técnicas, não havendo qualquer demonstração de tratamento desigual ou prejuízo processual ao embargante. Portanto, a alegação deduzida nos embargos revela, na realidade, inconformismo com os fundamentos da sentença, sem que se configure qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 619 do CPP. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 2. EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR DE CRISTIANO MASSONI. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença quanto à ausência de análise do requerimento de extração de dados do aparelho celular do acusado Cristiano Massoni de Oliveira, o qual, segundo afirma, forneceu senha de acesso durante a audiência de instrução, sendo reiterado o pedido nas alegações finais. Com efeito, razão assiste à defesa nesse ponto. Consta dos autos que, durante a audiência de instrução, o acusado Cristiano Massoni declarou, espontaneamente, a disposição de colaborar com o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular, cujo número e identificação constam no termo de audiência. O pleito defensivo pela realização de diligência de extração dos dados foi posteriormente reiterado nas alegações finais, com a alegação de que tais informações poderiam demonstrar a licitude de suas transações financeiras e a ausência de vínculo com os demais corréus. Todavia, a sentença, conquanto analise de forma exauriente as provas constantes nos autos, não enfrentou expressamente esse requerimento específico, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 619 do CPP. Assim, passo à complementação da sentença, sem alteração do juízo de mérito. No tocante ao pedido de extração de dados do celular do acusado Cristiano Massoni de Oliveira, ainda que tenha sido mencionado que este forneceu sua senha durante a audiência de instrução, verifica-se que a Defesa não formalizou requerimento imediato para tal medida naquela fase, tampouco apresentou justificativas técnicas ou elementos objetivos que demonstrassem a relevância e a pertinência da prova pretendida. O pedido reiterado nas alegações finais foi analisado de forma implícita, ao se considerar, no contexto geral da prova documental, telemática e bancária já acostada aos autos, que a dinâmica financeira investigada e os vínculos do acusado com os demais corréus estavam suficientemente comprovados, inclusive por prova emprestada e informações bancárias já analisadas pelo COAF e pela Polícia Federal. Ademais, a diligência restava inviabilizada tecnicamente ao tempo da sentença, pois o aparelho já havia sido apreendido há longo período, sem garantia de integridade do conteúdo ou viabilidade prática da extração, especialmente após encerramento da instrução. Por fim, ausente qualquer prejuízo demonstrado, aplica-se ao caso o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), motivo pelo qual não se reconhece qualquer nulidade ou necessidade de reabertura da instrução. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem, contudo, modificar o conteúdo da sentença. 3. FASE DE DILIGÊNCIAS E ABERTURA FORMAL NO TERMO DE AUDIÊNCIA. Alega a parte embargante a existência de contradição na sentença, ao fundamento de que esta teria afirmado que houve abertura da fase de diligências prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, embora o termo de audiência não a mencione expressamente, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. A sentença asseverou que, ao final da audiência de instrução realizada em 11 de dezembro de 2024, foi franqueada a palavra às partes para formulação de requerimentos de diligência, conforme prática processual adotada por este juízo, em observância ao disposto no art. 402 do CPP. Embora não haja consignação escrita expressa no termo digital da audiência sobre esse ponto, a gravação audiovisual do ato processual, disponível nos autos, comprova de maneira inequívoca que esta magistrada oportunizou às partes a formulação de requerimentos finais, inclusive tendo algumas defesas se manifestado naquela ocasião, o que descaracteriza qualquer contradição ou omissão material. Nos termos do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal, “a oitiva de testemunhas, acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e outras provas que dependam da percepção direta dos sentidos podem ser documentadas por meio audiovisual, valendo a gravação como substitutivo da transcrição”, razão pela qual a ausência de anotação expressa no termo escrito não invalida o conteúdo registrado em vídeo, que possui plena eficácia jurídica. Ressalte-se, ainda, que a própria defesa formulou pedidos após o término da instrução, formulou pedidos já na fase de alegações finais e posteriormente requerimentos complementares, afastando-se, portanto, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. ERRO MATERIAL – CIDADE DE RESIDÊNCIA DE RENATO CÉSAR DOMINGOS. Aduz a parte embargante a existência de erro material na sentença, especificamente no trecho em que se afirma que Renato César Domingues, apontado como destinatário de transferência bancária vinculada ao acusado Celso Boufleur, seria morador de Jaguariúna/SP, quando, na realidade, sua residência está situada em Jaguaruna/SC, conforme consta em diversos documentos dos autos. Razão assiste à defesa quanto à inexatidão geográfica. Contudo, cumpre esclarecer que o equívoco se refere claramente a um erro material de menor relevância, que em nada altera o conteúdo da sentença, tampouco influencia na valoração da prova ou na dinâmica dos fatos apurados. Trata-se de confusão de toponímia entre dois municípios com nomes semelhantes, prontamente identificável e que não prejudica o exercício da ampla defesa nem compromete a validade da sentença. A insurgência quanto ao ponto, embora formalmente cabível, revela-se de utilidade processual duvidosa, uma vez que tal correção poderia ser promovida ex officio a qualquer tempo, nos moldes do art. 619 do CPP, não havendo controvérsia ou impacto jurídico relevante. Ainda assim, por zelo processual e para evitar qualquer ruído na compreensão dos fatos, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir, na fundamentação da sentença, a cidade de residência de Renato César Domingues, que passa a constar corretamente como Jaguaruna, Estado de Santa Catarina. 5. IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO QUE ACOMPANHOU CELSO NA OITIVA POLICIAL. Aduz a parte embargante a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria sido identificado nominalmente o advogado que acompanhou o acusado Celso Boufleur em seu comparecimento à sede da Polícia Federal, sustentando que tal omissão dificultaria o entendimento da tese defensiva. A alegação não procede. O nome do advogado que acompanhou o acusado no ato investigativo consta expressamente no termo de depoimento juntado aos autos, além de haver diversas manifestações processuais assinadas por esse mesmo profissional, o que torna absolutamente desnecessária e inócua qualquer nova referência nominal na sentença. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada, pois os autos já são suficientemente claros quanto à identidade do advogado que atuou na fase extrajudicial. A tentativa de converter embargos declaratórios em meio de reforço da tese defensiva, quando o elemento fático encontra-se plenamente documentado nos autos, revela-se descabida. Ademais, registre-se que o referido advogado já se encontra falecido, de modo que a alegada necessidade de identificação perde qualquer relevância prática ou jurídica. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto ora analisado, por ausência de obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. UTILIZAÇÃO DO PLURAL “TRANSAÇÕES FINANCEIRAS” E “REPASSES SUSPEITOS”. Alega a parte embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, no trecho que trata da movimentação financeira envolvendo Celso Boufleur, a sentença utilizou a expressão “uma dessas transações”, no plural, o que sugeriria a existência de múltiplas transferências bancárias vinculadas ao acusado. Sustenta que o uso da expressão seria contraditório, uma vez que os autos indicam apenas uma transferência no valor de R$ 35.600,00, realizada por Cristiano Massoni e intermediada por Renato César Domingues. Sem razão, contudo. O trecho questionado encontra-se no contexto da narração do depoimento da testemunha Daniel, Delegado da Polícia Federal, não sendo afirmação desta juíza sentenciante. Com efeito, o texto inicia com: “Daniel relatou que...”, e prossegue apresentando o conteúdo da fala da testemunha, tal como prestada em juízo. Assim, a expressão “uma dessas transações” foi empregada pelo próprio declarante, e a sentença apenas reproduziu sua narrativa, sem adotá-la como premissa autônoma ou conclusão do juízo. Ademais, ao longo da fundamentação, verifica-se que a sentença baseou-se de forma clara e precisa na única transação bancária comprovadamente relacionada ao acusado Celso Boufleur, aquela de R$ 35.600,00, não havendo qualquer outra movimentação financeira atribuída a ele, nem qualquer condenação lastreada em dados inexistentes. Portanto, não há qualquer contradição lógica ou jurídica no texto da sentença, mas apenas uma leitura descontextualizada por parte da defesa, que tenta atribuir à magistrada conteúdo que pertence ao relato da testemunha. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto tratado, por ausência de contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 7. ERRO MATERIAL QUANTO À CIDADE DE RESIDÊNCIA DE RENATO CÉSAR DOMINGUES. Aduz a parte embargante, novamente, a existência de erro material na sentença, desta vez no trecho em que se afirma que o acusado Celso Boufleur teria sido visto na cidade de Jaguariúna, Estado de São Paulo, hospedado em um hotel vinculado ou anteriormente pertencente a Renato César Domingues, quando, na realidade, referido indivíduo possui residência na cidade de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina. De fato, razão assiste à defesa quanto à inexatidão geográfica apontada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, não há qualquer elemento que indique que Renato resida ou tenha qualquer vínculo formal com o município de Jaguariúna/SP, sendo certo que seu domicílio se localiza em Jaguaruna/SC, conforme se extrai de documentos de qualificação pessoal constantes do processo e de demais elementos probatórios. A despeito disso, registra-se que a imprecisão topográfica verificada configura mero erro material, decorrente de confusão entre a toponímia dos municípios, fato que não possui o condão de gerar qualquer prejuízo à compreensão dos fatos, tampouco influencia na convicção do juízo quanto à responsabilização penal dos acusados. Importante destacar que tal equívoco, embora tecnicamente relevante do ponto de vista da correção formal da decisão, não repercute no mérito da sentença, pois a análise dos elementos de prova, das condutas imputadas e do contexto fático permanece hígida, não havendo qualquer alteração no raciocínio jurídico desenvolvido. De toda forma, em respeito ao devido processo legal, à segurança jurídica e visando assegurar a correção formal da decisão, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material apontado, determinando que, onde se lê "Jaguariúna/SP", passe a constar corretamente "Jaguaruna/SC", local de efetiva residência de Renato César Domingues. 8. CONTRADIÇÃO A ATRIBUIÇÃO DA POSSE DO CAMINHÃO. Aduz a parte embargante que a sentença contém contradição e obscuridade ao mencionar que o acusado Celso Boufleur detinha “a posse formal do caminhão”, uma vez que os autos comprovariam que o bem já havia sido transferido de fato aos corréus Valdeir e/ou Edelson, sendo este último flagrado em poder do veículo no momento da apreensão. Sustenta que jamais foi atribuída a posse direta ou formal ao acusado Celso, mas apenas a propriedade registral do veículo. Sem razão. A sentença, no trecho indicado, não atribui posse direta ou física do caminhão ao réu Celso, mas sim reproduz os elementos mencionados pelo policial federal Bruno Vaz Bassole, testemunha ouvida sob contraditório, que afirmou que a vinculação de Celso ao veículo se evidenciava pela propriedade registral, pela atuação ativa para reaver o bem junto à Polícia Federal, além de outras condutas documentadas nos autos. A expressão “posse formal do caminhão”, nesse contexto, não deve ser interpretada de forma literal como sinônimo de posse direta ou física, mas sim como indício de vínculo jurídico e domínio sobre o bem, traduzido na manutenção do registro veicular em seu nome e na demonstração de interesse na sua restituição, mesmo após alegada alienação a terceiros. A leitura do conjunto probatório demonstra que Celso não se desvinculou efetivamente do caminhão, como sustentado pela defesa, e que sua conduta foi avaliada à luz das provas colhidas nos autos, com plena observância ao contraditório. A terminologia empregada não compromete o entendimento da sentença nem configura contradição a ser sanada nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto tratado, com o esclarecimento de que a expressão “posse formal” deve ser compreendida, na sentença, como domínio jurídico indireto ou titularidade registral com poder de disposição sobre o bem, e não como posse direta ou física exercida no momento da apreensão. 9. CONTRADIÇÃO QUANTO AO USO DO TERMO “OS REPASSES FINANCEIROS SUSPEITOS” NO PLURAL. Alega a parte embargante que a sentença contém contradição, ao referir-se a “repasses financeiros suspeitos”, no plural, quando, segundo afirma, somente uma movimentação financeira foi efetivamente identificada nos autos envolvendo o acusado Celso Boufleur, a transferência bancária de R$ 35.600,00 realizada por Cristiano Massoni com intermediação de Renato César Domingues. A alegação não procede. A sentença, no trecho impugnado, relata a fala da testemunha Bruno Vaz Bassole, Delegado da Polícia Federal, que descreveu, no curso de sua oitiva, diversos elementos indiciários que, em seu entendimento, apontavam o envolvimento do acusado com o grupo criminoso. A menção aos “repasses financeiros suspeitos” decorre, portanto, de declaração testemunhal reproduzida pela sentença, e não de conclusão autônoma ou premissa assumida pelo juízo. Ainda que se admita certo grau de imprecisão terminológica, o uso do plural não compromete a lógica da decisão, tampouco induz a erro, já que a sentença, ao fundamentar a responsabilidade penal do réu, identifica de forma objetiva e singular a única transação comprovadamente associada ao acusado, inclusive descrevendo sua origem, intermediação e destinatário final. A tentativa de transformar imprecisão redacional em vício apto a justificar embargos revela-se descabida, principalmente diante da clareza do conjunto probatório e da coerência interna da sentença. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto tratado, por ausência de contradição nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 10. DEPOIMENTO DO POLICIAL BRUNO E POSSÍVEL ERRO NA FISCALIZAÇÃO DA PRF. Aduz a parte embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido mencionado, de forma expressa, que o policial federal Bruno Vaz Bassole, ao ser ouvido em juízo, reconheceu a plausibilidade da documentação apresentada pela defesa, como fotografias com geolocalização, ata notarial e fatura de cartão de crédito e teria admitido a possibilidade de falha no sistema da Polícia Rodoviária Federal no que tange à presença do acusado Celso Boufleur em episódio anterior de fiscalização envolvendo o corréu Edson Raimundo. A alegação, contudo, não procede. A sentença não incorreu em qualquer omissão. O depoimento da testemunha foi adequadamente considerado e valorado no conjunto probatório. A menção feita pelo policial à hipótese de erro no sistema da PRF foi mera suposição cautelosa, sem qualquer respaldo técnico ou confirmação oficial que a transformasse em prova idônea. Não se tratou de constatação objetiva, mas de manifestação subjetiva e especulativa, motivada pelos documentos unilaterais apresentados pela própria defesa. O juízo, ao proferir a sentença, considerou todo o arcabouço probatório reunido sob o crivo do contraditório, inclusive a atuação do acusado para reaver o caminhão após a suposta venda, a relação com Renato, as conversas com Valdeir e o contexto geral da organização criminosa. A alegada localização do réu em Cruz Alta/RS não se mostrou prova robusta ou capaz de desconstituir os demais elementos que compuseram a convicção judicial, como destacado no próprio corpo da decisão. Releva registrar que, como expresso na sentença, seria demasiada coincidência que eventual falha sistêmica tivesse ocorrido justamente em registro envolvendo pessoas ligadas a Valdeir, Renato e Celso, o que fragiliza sobremaneira a tese defensiva e reforça a coerência da valoração judicial. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado, por inexistência de omissão a ser sanada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 11. OBSCURIDADE SOBRE O VÍNCULO ENTRE TRANSAÇÃO DE R$ 35.600,00 E TRÁFICO. Alega a parte embargante a existência de obscuridade na sentença, por não indicar de forma expressa os elementos de prova que fundamentariam a conclusão de que a transação bancária no valor de R$ 35.600,00, realizada por Cristiano Massoni e intermediada por Renato, teria natureza ilícita e vinculação com o tráfico de drogas. Requer, por consequência, o aclareamento da sentença, com a indicação dos IDs das provas utilizadas para formar o juízo de convencimento. A pretensão, contudo, não encontra amparo. A sentença apresenta de forma clara e coerente os fundamentos que sustentam a conclusão de que referida movimentação financeira não possui justificativa lícita e está inserida no contexto da dinâmica financeira típica de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Foram expressamente considerados: · O depoimento do Delegado de Polícia Federal responsável pela investigação; · A extração de dados do celular de Celso, que evidenciaram relação próxima e frequente com Renato, destinatário intermediário da quantia; · O envio do comprovante da transação diretamente por Valdeir a Celso, conforme registrado nos autos; · A inexistência de lastro contratual efetivo ou justificativa negocial legítima, apesar de tentativa da defesa de atribuir à transação a uma compra de imóvel, tese que não se sustentou diante da fragilidade da documentação apresentada; · A inconsistência patrimonial revelada por relatório do COAF. Tais elementos são suficientes, robustos e foram devidamente valorados na sentença. Não há obscuridade a ser sanada, tampouco é exigida a transcrição literal ou a indicação de ID de todos os documentos consultados, desde que o juízo exponha com clareza os fatos e fundamentos da condenação, o que efetivamente ocorreu. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto tratado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 12. DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A LICITUDE DA TRANSAÇÃO COM RENATO. A defesa alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam uma suposta transação imobiliária entre o acusado Celso Boufleur e Renato César Domingues, sustentando que a transferência de R$ 35.600,00 teria origem lícita. Sem razão. A sentença não foi omissa. A alegação defensiva foi considerada e expressamente afastada, com base na fragilidade do suposto contrato apresentado, na ausência de documentação mínima típica de uma transação patrimonial regular e, principalmente, no contexto probatório que aponta para triangulação típica de ocultação de valores vinculados à organização criminosa. A tentativa de reanálise da tese defensiva por meio de embargos de declaração revela mero inconformismo com a conclusão já fundamentada, o que é inadmissível nesta via recursal, nos termos do art. 619 do CPP. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. 13. OBSCURIDADE QUANTO AO APONTAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS UTILIZADOS PARA FORMAR CONVECIMENTO ACERCA DO CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. A defesa alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam uma suposta transação imobiliária entre o acusado Celso Boufleur e Renato César Domingues, sustentando que a transferência de R$ 35.600,00 teria origem lícita. Sem razão. A sentença não foi omissa. A alegação defensiva foi considerada e expressamente afastada, com base na fragilidade do contrato apresentado, na ausência de documentação mínima típica de uma transação patrimonial regular e, principalmente, no contexto probatório que aponta para triangulação típica de ocultação de valores vinculados à organização criminosa. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo com a conclusão já fundamentada, o que é inadmissível nesta via recursal, nos termos do art. 619 do CPP. Da mesma forma, trata-se apenas de inconformismo com a sentença. 14. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS CONTRATOS ENTRE O EMBARGANTE E VALDEIR ACERCA DA NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULOS. A defesa alega omissão quanto à análise dos contratos apresentados entre o acusado Celso Boufleur e Valdeir Hoinoski, relacionados à negociação de veículos, incluindo contrato de permuta, acordo de pagamento de dívida e confissão de dívida, além de mensagens de WhatsApp mencionadas nas alegações finais. Sem razão. A sentença não foi omissa, tendo analisado o conjunto probatório de forma global, inclusive os elementos apresentados pela defesa. A documentação referida foi considerada, mas não foi reconhecida como suficiente ou idônea para comprovar uma transação lícita de compra e venda, em razão da incompatibilidade com os demais elementos dos autos, especialmente: · a tentativa do próprio acusado de reaver o caminhão após a suposta venda; · a proximidade e comunicação sigilosa com Valdeir; · a transferência bancária triangulada com pessoas vinculadas à organização criminosa. Além disso, como já assentado na sentença, a existência formal de documentos entre as partes não impede o reconhecimento de que a operação serviu para mascarar a real finalidade da transação, vinculada ao tráfico de drogas. A insurgência, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. 15. CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO RESPONSÁVEL POR ATIVAR MODO TEMPORÁRIO NAS CONVERSAS DE WHATSAPP ENTRE CELSO E VALDEIR. A defesa aponta contradição na sentença ao argumento de que, em um trecho, foi atribuída a Valdeir a ativação do modo temporário de mensagens nas conversas com o acusado Celso, enquanto em outro momento a sentença indicaria que a ativação teria sido feita por Celso. A alegação não procede. A sentença é clara ao atribuir, com base nos registros extraídos do conteúdo do aparelho celular, que a ativação do modo temporário de mensagens foi feita por Valdeir, logo após o recebimento de áudio enviado por Celso. Eventual referência genérica a condutas de ocultação por parte do acusado não implica contradição, mas sim a constatação de que ambos os interlocutores adotavam medidas de precaução para resguardar as comunicações. Ademais, o trecho apontado pela defesa reflete valoração de elementos que evidenciam a intenção conjunta de manter o vínculo oculto, e não uma divergência quanto ao ato técnico específico de ativação da funcionalidade do aplicativo. Portanto, não há contradição a ser sanada, e a insurgência se restringe a interpretação isolada de parte do conteúdo decisório, caracterizando mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se admite nos limites do art. 619 do CPP. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. 16. .OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O EMBARGANTE ESTAVA EM OUTRA CIDADE (CRUZ ALTA/RS). A defesa alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam que o acusado Celso Boufleur estaria em Cruz Alta/RS na data da abordagem da PRF, sustentando que tais elementos afastariam a veracidade do auto de fiscalização. Sem razão. A sentença analisou a tese e expressamente a afastou, com base na presunção de veracidade do documento oficial da PRF, na ausência de prova documental idônea da alegada viagem e na fragilidade dos elementos apresentados, como ata notarial unilateral, fatura de cartão e declarações de familiares diretamente interessados. A alegação de erro no sistema da PRF não foi comprovada e foi corretamente descartada. Trata-se, mais uma vez, de mero inconformismo com a conclusão do juízo, não de omissão sanável. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. 17. EXPRESSÃO “FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU” – OBSCURIDADE. A defesa alega obscuridade quanto à expressão “fato que efetivamente não ocorreu”, constante de trecho da sentença que trata da negociação do caminhão, sustentando que haveria ambiguidade sobre se a magistrada se referiu à não realização da transferência de propriedade ou à não quitação dos valores. Sem razão. O contexto da sentença é claro ao afirmar que a quitação não ocorreu, sendo esse o motivo pelo qual o caminhão permaneceu em nome do acusado. As testemunhas mencionadas confirmaram que a transferência de propriedade estava condicionada ao pagamento integral, o que não se comprovou nos autos. A interpretação sugerida pela defesa é artificial e desnecessária, revelando mais uma vez mero inconformismo com a fundamentação já exposta de forma suficiente e clara. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. 18. CREDIBILIDADE DO DOCUMENTO DA PRF VERSUS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. A defesa sustenta contradição entre a afirmação da sentença de que não foram produzidas provas capazes de afastar a fidedignidade do auto de fiscalização da PRF de 22/10/2022 e o indeferimento de diligência requerida na resposta à acusação para obtenção de relatório de outro ato fiscalizatório, de data distinta. Sem razão. A sentença é coerente e não contém qualquer contradição. As provas apresentadas pela defesa como ata notarial, fatura de cartão de crédito e declarações testemunhais, foram analisadas e corretamente reputadas insuficientes para afastar a presunção de veracidade do documento oficial da PRF. A diligência indeferida dizia respeito a outro episódio, sem conexão direta com os fatos imputados, e foi corretamente considerada impertinente e irrelevante para o deslinde da causa, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. Indeferir produção de prova desnecessária não compromete a coerência da motivação adotada na sentença. Não há contradição, mas apenas inconformismo da defesa com a valoração das provas feita pelo juízo, o que é incabível nesta via recursal. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. 19. ATENUANTE DA IDADE (ART. 65, I, CP). A defesa alega omissão quanto ao reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, diante de o acusado Celso Boufleur possuir mais de 70 anos à época da prolação da sentença. Com razão, ainda que parcialmente. Comprovado nos autos que o réu nasceu em 10 de fevereiro de 1950 e que o fato delituoso lhe imputado ocorreu em 11 de abril de 2023, verifica-se que o acusado já contava com mais de 73 anos de idade na data do fato, o que atrai, de forma objetiva, a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, por força da redação legal que exige ser o réu maior de 70 anos na data do fato, e não apenas na data da sentença. A ausência de menção expressa à atenuante na sentença configura omissão relevante, a ser corrigida para adequar a dosimetria da pena ao critério legal aplicável. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para reconhecer a atenuante da idade prevista no art. 65, I, do CP. 20. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS (COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA). A defesa alega omissão quanto à análise da minorante prevista no art. 41 da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o réu teria colaborado com a investigação ao entregar voluntariamente seu aparelho celular. Sem razão. A colaboração que autoriza o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas exige que o agente preste informações eficazes e relevantes à investigação ou à persecução penal, permitindo a identificação de outros coautores, partícipes ou a localização do produto ou proveito do crime. No caso concreto, a simples entrega do aparelho celular, sem qualquer revelação voluntária e eficaz de fatos relevantes para a elucidação do crime, não configura colaboração premiada nem justifica a aplicação da causa de diminuição. A sentença, ainda que não tenha tratado do ponto de forma expressa, não incorreu em omissão, pois a circunstância não se amolda aos requisitos legais objetivos e subjetivos para reconhecimento da benesse. O que a defesa pretende é rediscutir matéria de mérito sob novo enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. 21. DEDUÇÃO DO TEMPO DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. A defesa alega omissão da sentença quanto ao pedido de dedução do período de custódia cautelar, incluindo o tempo em que o acusado esteve submetido à monitoração eletrônica, para fins de detração penal. Sem razão. A sentença não foi omissa, pois a matéria referente à detração é própria da fase de execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. Cabe ao juízo da execução analisar, no momento oportuno, a existência de tempo de prisão preventiva ou de cumprimento de medida cautelar diverso da prisão que seja efetivamente passível de compensação na pena definitiva. Além disso, não há controvérsia quanto ao tempo efetivo de eventual cautelar com tornozeleira nos autos, tampouco foi instruído o pedido com elementos objetivos aptos à sua imediata consideração. A simples menção genérica em alegações finais não obriga análise expressa quando o tema é de competência de outro juízo. Trata-se, portanto, de tentativa de antecipar discussão própria da execução penal, sem respaldo legal nesta fase processual. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto analisado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após a análise pontual de cada uma das alegações apresentadas pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração se destinam, em sua maioria, à tentativa de rediscutir o mérito da sentença, sem a presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição relevante que justifique o provimento do recurso, nos termos do art. 619 do CPP. Contudo, acolhe-se parcialmente o pedido exclusivamente para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em razão de o acusado Celso Boufleur possuir mais de 70 (setenta) anos na data do fato (nascido em 10/02/1950 e o fato ocorrido em 11/04/2023). Corrige-se, assim, omissão material da sentença quanto a essa circunstância legal, devendo ser readequada a dosimetria da pena do referido réu na fase própria, com a devida repercussão na pena definitiva a ser fixada. RÉU: CELSO BOUFFLER Tráfico de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) Primeira fase: Destaco que a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (hum mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o art. 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n°. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, há razão para exasperar a reprimenda, em razão da quantidade – 437,300 kg (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE QUILOS E TREZENTAS GRAMAS), de “COCAÍNA”. Nesse sentido: “A quantidade [aproximadamente meia tonelada de cloridrato de cocaína e pasta-base] se mostra expressiva e justifica a exasperação da reprimenda basilar, notadamente por tratar-se de circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006”. (STJ, AgRg no AREsp 1884596/SP). A significativa quantidade da droga e acentuado grau de nocividade [10kg de pasta-base de cocaína e 20kg de cloridrato de cocaína], a qual é dotada de alto poder viciante, autorizam, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP; AgRg no HC 595.178/RJ; TJMT, AP NU 0006720-75.2018.8.11.0064). Ressalte-se, ainda, a significativa quantidade de entorpecente apreendido no presente feito, qual seja, 437,3 (quatrocentos e trinta e sete quilos e trezentos gramas) KG de cloridrato de cocaína, substância ilícita de alta nocividade social. Conforme o Relatório Técnico n.º 011/NI/GEFRON, de 01/08/2022, o valor médio do quilograma de cloridrato de cocaína nos grandes centros do país, como São Paulo, é de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, a carga apreendida nesta ação possui valor estimado de R$ 13.119.000,00 (TREZE MILHÕES, CENTO E DEZENOVE MIL REAIS), revelando o vultoso prejuízo que se busca infligir ao tráfico com a apreensão e, sobretudo, a alta lesividade da conduta do réu, não apenas em razão do montante envolvido, mas também pelo potencial de distribuição e aliciamento que essa quantidade representa no contexto da criminalidade organizada[1]. Outro aspecto que agrava a conduta do acusado diz respeito ao elevado potencial de disseminação do entorpecente apreendido. Considerando que, conforme dados do estudo técnico realizado pelo Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas (CdE), o cloridrato de cocaína é comumente fracionado e comercializado no varejo em porções de aproximadamente 1 grama, tem-se que os 437,3 kg apreendidos seriam suficientes para a obtenção de cerca de 437.300 porções individuais. Tomando-se por base o valor médio de R$ 35,20 por grama, apurado no estado de São Paulo no período de junho a agosto de 2022, chega-se a um valor de mercado estimado em R$ 15.392.960,00 (QUINZE MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA REAIS). Tal valor demonstra o vultoso impacto financeiro da apreensão sobre a estrutura do tráfico, além do grave risco social decorrente da potencial distribuição dessa substância em larga escala, com notório estímulo à dependência química, à violência urbana e ao fortalecimento de organizações criminosas. Não se pode olvidar, ademais, o risco ainda mais agravado representado pela possibilidade de que o entorpecente apreendido fosse convertido em crack, forma fumável da cocaína que, segundo dados técnicos e práticas reiteradas do narcotráfico, gera um lucro ainda mais elevado em razão do seu fracionamento extremo e da utilização de insumos de baixo custo no processo de transformação. Estudos como o realizado pelo Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas (CdE), em parceria com o UNODC e o Ministério da Justiça, apontam que o crack é geralmente vendido em porções de 0,02 g a 0,10 g e que, por essa razão, o retorno econômico no varejo pode ser até 70% superior ao valor obtido com a venda direta do cloridrato de cocaína, em razão do maior número de unidades comercializadas. Assim, os 437,3 kg apreendidos, cujo valor estimado no varejo paulista como cloridrato puro já alcança cerca de R$ 15.392.960,00, poderiam gerar um lucro aproximado de R$ 26.168.032,00 (vinte e seis milhões, cento e sessenta e oito mil e trinta e dois reais), caso fossem integralmente destinados à produção e comercialização do crack. Tal cenário agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, tendo em vista os danos sociais e sanitários exponencialmente maiores associados ao consumo do crack, notoriamente mais devastador, especialmente entre populações em situação de vulnerabilidade. Esta lógica de multiplicação do entorpecente e aumento de lucratividade também é reconhecida em relatórios operacionais como o elaborado pelo Grupo Especial de Segurança de Fronteira de Mato Grosso (GEFRON), que evidencia o padrão de valorização das cargas ilícitas quando destinadas ao fracionamento para o varejo urbano[2]. “A pasta-base de cocaína, após o processo de refino, pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de aproximadamente 10kg (dez quilos) se transforma em até 100kg (cem quilos) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/). Após o refino da pasta-base apreendida somado ao restante do cloridrato de cocaína apreendida [20kg] permitiria a comercialização de aproximadamente 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) porções/papelotes/pinos de cocaína de 1g (um grama), quantia para consumo individual médio, e serem comercializados, em média, por R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dose (Dinâmicas do mercado de drogas ilícitas no Brasil, Estudo Estratégico – CdE [Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas], SIMCI [Sistema Integrado de Monitoreo de Cultivos Ilícitos]; FERNANDEZ, Osvaldo Francisco Ribas Lobos. “Coca-Light”? Usos do corpo, rituais de consumo e carreiras de “cheiradores” de cocaína em São Paulo”. UFBA, Salvador, 2007). O uso/dependência da cocaína e derivados é reconhecido como um sério problema de saúde pública, além de associada a vários riscos, desde infecção pelo vírus HIV, hepatite B e C, crime e violência, até outros problemas médicos, financeiros e psicossociais diversos. Acredita-se que existam, no mundo, 16 (dezesseis) milhões de usuários de cocaína (0,4% da população mundial) entre 15 e 64 anos de idade e, no Brasil, nos últimos anos, é alto e crescente o consumo desse tipo de droga, em especial o crack, causa prevalente de internações (MACHADO, M. H. A distinção entre usuário e traficante de drogas ilícitas: Estudo Comparado - Brasil - Uruguai - Colômbia - Portugal. 491p. Tese [Doutorado em Política Social]. Universidade de Brasília - UnB. Brasília, 2022). (...) As circunstâncias do crime [transporte de droga em automóvel previamente preparado por longo trajeto - aproximadamente 3.000km e a promessa de pagamento] somadas ao alto valor dos entorpecentes apreendidos [R$580.000,00] revelam que o apelante se dedicava ao tráfico, consoante entendimento do c. STJ e desta e. Primeira Câmara Criminal (HC 674.686/PR; AgRg no HC 657.149/SP; TJMT, AP N.U 0003392-69.2020.8.11.)”. (N.U 1001867-14.2023.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE DESPROPORCIONAL, FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 PARA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS – APREENSÃO DE 489KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA – AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR EM 8 (OITO) ANOS – PROPORCIONALIDADE – POSIÇÃO DO STJ E DO TJMT – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO EM 1/6 – ENTENDIMENTO DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PROVISÓRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE – DEDICAÇÃO AO TRÁFICO REVELADA – CATEGORIA DE “MULA” ELIDIDA – JULGADOS DO STJ E DO TJMT – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS INTEGRADOS – ARESTO DO TJDFT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS. A apreensão de aproximadamente meia tonelada de cloridrato de cocaína justifica a exasperação da reprimenda basilar, notadamente porque essa quantidade de droga se mostra expressiva e trata-se circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no AREsp 1884596/SP). (N.U 1002405-34.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) Em vista disso, valoro a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa. Acerca da conduta social e personalidade do condenado, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em seu prejuízo. Quanto à culpabilidade, tem-se que, nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, compreende-se, através de detida análise dos autos, conforme folha de antecedentes criminais, inexistir dados desfavoráveis na vida pregressa do réu que possam incidir prejudicialmente em sua vivência atual. As demais circunstâncias judiciais (motivo, circunstâncias e consequência do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, FIXO a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão e 1500 (hum mil e quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Nesta fase, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, reconhece-se a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão de o réu possuir mais de 70 (setenta) anos na data do fato. Diante disso, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta etapa, em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase: Ademais, reconheço a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, portanto, AUMENTO a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), de modo que encontro a pena em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1458 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Além disso, no presente caso, afasta-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, denominada tráfico privilegiado, uma vez que o réu foi também condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A própria condenação por este último delito evidencia, de forma objetiva, que o sentenciado integrava organização criminosa ou, ao menos, se dedicava de forma estável e permanente à prática do tráfico de entorpecentes, o que, por si só, impede o reconhecimento do benefício legal. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAM ENTADA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art . 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão . 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). Por isso, DEIXO de aplicar a causa de diminuição disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Não havendo outra causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA em desfavor de CELSO BOUFLEUR, brasileiro, aposentado, nascido em 10/02/1950, natural de Porto Alegre/RS ou Ubiretama/RS, filho de Lidvina Boufleur e Ervino Teodoro Boufleur, portador do RG 935885 SSP/MT, inscrito no CPF n.º 326.635.281-53, residente à rua Laguna (antiga rua Orlando Silva Orlandi), s/n°, em frente ao n° 443, na Praia do Camacho, em Jaguaruna/SC, no patamar de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1458 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) Primeira fase: Destaco que a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. De acordo com o art. 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não havendo elementos que indiquem reprovabilidade acima da média. Antecedentes: o réu é primário, não sendo constatadas condenações anteriores com trânsito em julgado aptas a exasperar a pena. Conduta social: não há informações nos autos que desabonem a conduta social do acusado em sua vida comunitária ou familiar. Personalidade: igualmente, não há dados específicos que permitam concluir por traços de personalidade voltados à criminalidade ou propensão reiterada à prática delitiva. Motivos: os motivos da infração vinculam-se à mercantilização ilícita de substância entorpecente, inerentes ao tipo penal em questão. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são comuns à prática da associação criminosa, não havendo elementos que agravem ou atenuem a conduta além do que já é típico do delito. Consequências do crime: as consequências sociais e individuais da conduta, embora reprováveis, também se inserem no desdobramento normal do tipo penal. Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime sem vítima determinada. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda fase: Nesta fase, inexiste agravante a ser considerada. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão de o acusado possuir mais de 70 (setenta) anos na data do fato. Contudo, deixo de aplicá-la nesta fase, uma vez que a pena já se encontra fixada no patamar mínimo legal previsto para o delito em questão. Assim, mantenho a pena em encontro a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Desse modo, TORNO A PENA CONCRETA em desfavor de CELSO BOUFLEUR, brasileiro, aposentado, nascido em 10/02/1950, natural de Porto Alegre/RS ou Ubiretama/RS, filho de Lidvina Boufleur e Ervino Teodoro Boufleur, portador do RG 935885 SSP/MT, inscrito no CPF n.º 326.635.281-53, residente à rua Laguna (antiga rua Orlando Silva Orlandi), s/n°, em frente ao n° 443, na Praia do Camacho, em Jaguaruna/SC, no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Diante do reconhecimento da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), e considerando que os delitos foram cometidos mediante ações autônomas, com desígnios distintos e não simultâneos, impõe-se a aplicação da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Dessa forma, somando-se as reprimendas impostas, fixo a pena definitiva do réu CELSO BOUFLEUR, brasileiro, aposentado, nascido em 10/02/1950, natural de Porto Alegre/RS ou Ubiretama/RS, filho de Lidvina Boufleur e Ervino Teodoro Boufleur, portador do RG 935885 SSP/MT, inscrito no CPF n.º 326.635.281-53, residente à rua Laguna (antiga rua Orlando Silva Orlandi), s/n°, em frente ao n° 443, na Praia do Camacho, em Jaguaruna/SC, em 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 2.158 (dois mil, cento e cinquenta e oito) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, verifico que o condenado responde o processo em liberdade, diante disso, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, DEIXO de determinar a expedição de guia de execução provisória, nos termos do que dispõe o art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela defesa de Celso Boufleur, tão somente para sanar erro material referente à cidade de residência de Renato César Domingues, que passa a constar corretamente como Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, e para reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão de o réu possuir mais de setenta anos na data dos fatos delituosos. O reconhecimento da referida atenuante, contudo, produziu efeitos práticos apenas na dosimetria do crime de tráfico de drogas, com a correspondente redução de 1/6 da pena provisória, tal como devidamente lançado nas fases de dosimetria constantes desta decisão. No que tange ao crime de associação para o tráfico, a pena permaneceu no mínimo legal, razão pela qual não houve alteração numérica. REJEITO, NO MAIS, todos os demais pontos ventilados nos presentes embargos de declaração, haja vista não se constatar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar sua acolhida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, revelando-se, em verdade, manifesta tentativa de rediscussão de mérito, providência absolutamente incabível nesta via processual. Mantenho, por conseguinte, integralmente os demais termos da sentença proferida, inclusive quanto à dosimetria das penas impostas e às demais providências nela determinadas, ressalvadas as adequações ora explicitadas. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito [1] https://comissaosobredrogas-mc.tjmt.jus.br/comissaosobredrogas-prod/cms/Relatorio_Tecnico_Precificacao_de_drogas_2b637a1361.pdf [2] https://comissaosobredrogas-mc.tjmt.jus.br/comissaosobredrogas-prod/cms/Dinamicas_do_mercado_de_drogas_ilicitas_no_Brasil_Analise_comparativa_dos_precos_de_maconha_cocaina_e_outras_drogas_em_quatro_estados_Cd_E_9ac7dc61f4_886371531f.pdf
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear