Igor Lenon Matuszewski De Castro x Microtecnica Informatica Ltda e outros
ID: 319004324
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000509-24.2024.5.10.0021
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
LUCAS RIULENA
OAB/DF XXXXXX
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FRANCISCO PARAÍSO RIBEIRO DE PAIVA
OAB/DF XXXXXX
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FERNANDO MARTINS DE FREITAS
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000509-24.2024.5.10.0021 RECORRENTE: IGOR LENON MATUSZEWSKI …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000509-24.2024.5.10.0021 RECORRENTE: IGOR LENON MATUSZEWSKI DE CASTRO RECORRIDO: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000509-24.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: IGOR LENON MATUSZEWSKI DE CASTRO ADVOGADO : LUCAS RIULENA RECORRIDO : MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO : FRANCISCO PARAÍSO RIBEIRO DE PAIVA RECORRIDO : MR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP. ADVOGADO : FERNANDO MARTINS DE FREITAS ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : RENAN PASTORE SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO REAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, ao fundamento de que a prestação de serviços se deu sem pessoalidade. 2. O fato relevante. O juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo reclamante, por considerar que a confissão real produzida pelo autor é suficiente para formar convencimento acerca da controvérsia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. III. Razões de decidir 5. A decisão de indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base no art. 765 da CLT, ao entender que a confissão real produzida pelo autor é suficiente para o julgamento da lide. 6. A confissão real produzida pelo autor indica a inexistência de pessoalidade na prestação dos serviços e confirma que o reclamante poderia delegar as tarefas recebidas. 7. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há nulidade por cerceamento de defesa quando a prova indeferida é desnecessária, irrelevante ou meramente protelatória, desde que a decisão seja fundamentada. 8. No mérito, a análise das provas revelou prestação de serviços sem pessoalidade, sem os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 3º, 765; CPC, arts. 370, 373, 443, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1002054-63.2017.5.02.0027, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 06.12.2024; TST, RRAg-Ag-10949-13.2019.5.03.0001, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 06.12.2024. RELATÓRIO O Juiz RENAN PASTORE SILVA, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por IGOR LENON MATUSZEWSKI DE CASTRO em desfavor de MICROTECNICA INFORMATICA LTDA e MR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP (id. 2b83705). O reclamante interpõe recurso ordinário (ID. a7d12e9). Apenas a primeira reclamada apresenta contrarrazões (ID. 2640fc0). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Contrarrazões em ordem. PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO. O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo reclamante na audiência de instrução. E, na sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as partes litigantes, sob o fundamento de que o próprio recorrente reconheceu que não havia a exigência da pessoalidade. O reclamante alega em seu apelo que o indeferimento do seu pleito de produção de prova testemunhal obstou seu direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito do processo do trabalho, o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas que considerar desnecessárias ou irrelevantes. A análise do caso concreto deve, portanto, equilibrar o direito à ampla defesa com o poder instrutório do magistrado, avaliando se houve efetiva supressão de elementos probatórios essenciais à parte. No presente caso, o indeferimento da prova oral pretendida pelo autor foi devidamente fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, que considerou que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Esclareceu que o autor confessou em seu depoimento que seu contrato não impunha, como exigência, a pessoalidade na execução das tarefas, razão pela qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e consectários. Examinando o conteúdo do depoimento do autor, de fato, ele reconheceu a ausência de pessoalidade na prestação de serviços. A produção de prova oral sobre esses aspectos teria caráter meramente reiterativo, sem acrescentar elementos novos à instrução. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a prova indeferida é desnecessária ao esclarecimento dos fatos: "(...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Nos termos em que consignado no acórdão regional, a instância a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral por entender que as testemunhas não teriam condição de prestar qualquer esclarecimento técnico e que a prova pericial detalhou as condições em que o trabalho da reclamante era desenvolvido. Observa-se que o indeferimento da prova oral veio precedido da devida fundamentação, com expressa constatação de que o acervo probatório (especialmente a prova pericial) era suficiente para o convencimento do julgador. Não há falar-se, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)a" (Ag-AIRR-1002054-63.2017.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024). Ademais, o poder instrutório do magistrado deve ser respeitado, especialmente quando devidamente fundamentado no art. 765 da CLT: "I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado, no exercício da liberdade de condução do processo, pode indeferir diligências que entenda desnecessárias ao esclarecimento da causa (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC). (...)" (RRAg-Ag-10949-13.2019.5.03.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024). Os elementos probatórios já constantes dos autos foram amplamente analisados. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sob o fundamento de confissão real do autor da inexistência de pessoalidade na prestação de serviços, nos seguintes termos (ID. 61b61b7): FUNDAMENTAÇÃO O autor formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Anoto que a causa de pedir é genérica, não havendo qualquer descrição fática que dê suporte à alegada existência de subordinação (CPC, arts. 141 e 492, CLT, art. 840, § 1º). Em contestação, o réu sustentou a inexistência de relação empregatícia, alegando que o trabalho era autônomo e prestado com impessoalidade. Transcreve-se, a seguir, o resumo do interrogatório do autor: A MR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP me contratou como estagiário para atuar na MICROTECNICA INFORMÁTICA LTDA. Após o término do contrato de estágio, eu estava me formando e me propuseram a vaga de comprador. A pessoa que realizou a entrevista me enviou o contrato e perguntou se eu possuía CNPJ; disse: "abra um MEI que vou te contratar". Foi basicamente isso. Li o contrato, pois considero imprescindível quando se tem o contrato em mãos, e sugeri algumas alterações. Sobre a possibilidade de transferir a atividade do contrato para terceiros, não era viável, pois eu precisava gerar o token no celular; seria necessário acessar o celular e fornecer o código. Embora não houvesse vedação no contrato para que eu repassasse as atividades via plataforma, o valor da remuneração e a necessidade de autenticação pelo celular inviabilizavam a contratação de terceiros para execução do serviço." Da mesma forma, o autor, como testemunha (ID e3624e0), após prestar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, a declarou que: [00:16:04 --> 00:16:06] Advogado da reclamada: Você assinou um contrato de prestação de serviços? 00:16:06 --> 00:16:06] Primeira testemunha do reclamante: Correto. [00:16:07 --> 00:16:12] Advogado da reclamada: Esse contrato foi espontânea a assinatura? Alguém te obrigou a assinar esse contrato? [00:16:13 --> 00:16:15] Primeira testemunha do reclamante: Não, ninguém me obrigou. Foi de livre e espontânea vontade. [00:16:15 --> 00:16:23] Advogado da reclamada: Perfeito. As cláusulas desse contrato eram claras para você? Eram objetivas? Você leu e compreendeu o que estava no contrato? Você ficou... [00:16:2 --> 00:16:23] Primeira testemunha do reclamante: Correto. [00:16:23 --> 00:16:25] Advogado da reclamada: Sim. Eram claras, correto? [00:16:25 --> 00:16:25] Primeira testemunha do reclamante: Eram claras. (...) 00:19:09 --> 00:19:12] Primeira testemunha do reclamante: Você tá falando como se eu tivesse algum assistente? [00:19:13 --> 00:19:13] Advogado da reclamada: Isso. (...) 00:19:48 --> 00:19:58] Primeira testemunha do reclamante: Entendi, entendi. Eu pegar pra demandar alguém e aí se alguém me mandar um resultado de repente eu incluir na plataforma. Acredito que sim, mas eu nunca vi ninguém fazer isso. [00:19:58 --> 00:19:59] Advogado da reclamada: Perfeito, mas você podia fazer? [00:20:00 --> 00:20:05] Primeira testemunha do reclamante: Acredito que sim. Não tenho uma resposta concreta, porque eu nunca explorei essa possibilidade. A pessoalidade é requisito essencial do contrato de emprego, referindo-se ao fato de que o empregado, e somente ele, pode prestar pessoalmente o serviço contratado (CLT, art. 2º). No caso concreto, embora o autor tenha mencionado dificuldades de ordem operacional ou juízo de valor quanto à desvantagem econômica de transferir as atividades, em razão da remuneração, reconheceu que seu contrato não impunha, como exigência, a pessoalidade na execução das tarefas. Julgo improcedente o pedido de vínculo de emprego e consectários. Ademais, como exposto, a causa de pedir é genérica, não havendo qualquer descrição fática que dê suporte à alegada existência de subordinação (CPC, arts. 141 e 492; CLT, art. 840, § 1º). Anoto que, no caso concreto, conforme confessado pelo autor, não há vício na manifestação de vontade, uma vez que declarou ter compreendido e assinado os termos do contrato, inclusive discutindo suas cláusulas. Anoto, ainda, que, ressalvado o entendimento deste magistrado, é pacífico, nos termos da decisão vinculante proferida na ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que é constitucional a terceirização de atividades- fim, seja por intermédio de empresa prestadora de serviços ou por pessoa física. Cito, nesse sentido, decisões recentes que analisaram casos análogos ao da parte autora, reconhecendo a ampliação do conceito de terceirização e o alcance da ADPF 324, e entendendo lícita a contratação por meio de pessoa jurídica, desde que ausente vício na manifestação da vontade Rcl 62997 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03- 2025, Rcl 64390 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024 REPUBLICAÇÃO: Dje-s /n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024 e Rcl 53688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12- 023. De toda forma, como exposto anteriormente, diante da ausência de pessoalidade, julgo improcedentes os pedidos. O reclamante sustenta em seu recurso que o juízo originário, ao considerar que o contrato firmado entre as partes não exigia pessoalidade, desconsiderou a realidade fática da prestação dos serviços, que seria corroborada pela oitiva de testemunhas. Afirma que a possibilidade de delegar as tarefas recebidas era inviável. Diz que o contrato proíbe o autor de ceder ou transferir as obrigações do contrato, o que afasta a conclusão do juízo. Para a caracterização do vínculo empregatício, é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo lições de Alice Monteiro de Barros, "no campo da ciência jurídica, ao lado de casos típicos, cujo enquadramento, no art. 3º da CLT, não acarreta dúvidas, existem situações intermediárias, cuja classificação enseja certas dificuldades, em face do conteúdo diversificado do trabalho, em que a subordinação é insuscetível de especificação antecipada passível ser utilizada por qualquer relação de trabalho" (in Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo; LTr, 2011, página 173). A doutrinadora enfatiza que "a qualificação, em concreto, de uma determinada relação como de trabalho subordinado ou autônomo poderá ser difícil e controvertida, principalmente nas hipóteses de trabalhadores que tanto poderão ser enquadrados como empregados quanto como autônomos, fora da órbita do Direito do Trabalho. A jurisprudência tem sustentado que a questão deverá ser resolvida em face das circunstâncias específicas de cada caso concreto" (op. cit. páginas 250/251). Para não sucumbir diante das demais formas da relação de trabalho, em face do princípio da primazia da realidade, é necessário que sejam observadas as características que permeiam a prestação de serviços autônomos. Diante das consequências jurídicas que o vínculo de emprego acarreta, é de suma importância que fique cabalmente comprovada a sua existência. Para tanto, incursiona-se, obrigatoriamente, pelo sistema do ônus da prova no processo do trabalho, o qual incumbe às partes, na forma do artigo 818 da CLT, secundado pela regra distributiva do artigo 373 do CPC. A prova judiciária é a demonstração da verossimilhança da existência de uma determinada realidade. Quanto ao ônus da prova, admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada provar que não estão presentes as características inseridas no mencionado dispositivo. No caso, inegável que o autor confessou que inexistia pessoalidade na execução das tarefas. O próprio autor admite em suas razões recursais a possibilidade de delegar as tarefas recebidas, embora considere essa possibilidade inviável por questões de ordem operacional ou juízo de valor quanto à desvantagem econômica. Conforme artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Correto assim o indeferimento do pleito obreiro de produção de prova testemunhal. Ressalto que o juízo concedeu na audiência de instrução prazo de 2 dias para o autor se manifestar sobre a documentação juntada pelas rés, mas ele não se manifestou. O contrato de prestação de serviços invocado pelo autor não possui a proibição de transferência das obrigações do contrato, sobretudo diante da confissão real produzida pelo autor. Por todo o exposto, não há como acolher o recurso ordinário do reclamante. Mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. " Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedentes o pedido de reconhecimento da relação de emprego. Em seu voto condutor, o relator assim resume a controvérsia para manter a sentença: " O reclamante sustenta em seu recurso que o juízo originário, ao considerar que o contrato firmado entre as partes não exigia pessoalidade, desconsiderou a realidade fática da prestação dos serviços, que seria corroborada pela oitiva de testemunhas. Afirma que a possibilidade de delegar as tarefas recebidas era inviável. Diz que o contrato proíbe o autor de ceder ou transferir as obrigações do contrato, o que afasta a conclusão do juízo.". À análise. Nunca é demais relembrar que a Constituição brasileira de 1988, resultante do processo político condutor do fim da ditadura militar (1964-1985) e de seu próprio processo constituinte umbilicalmente vinculado ao desmonte das estruturas autoritárias e socialmente excludentes fincadas por governos ilegítimos assentados no poder por um golpe militar(1964), embora repleta de contradições inerentes à tensionada sociedade de classes, possui rasgado compromisso com o direito ao trabalho, o direito do trabalho, a organização sindical livre, o trabalho digno e o trabalho regulado. Não bastassem os primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. Em tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). A legislação infraconstitucional brasileira cuida de explicitar os pressupostos da relação de emprego, mais especificamente no artigo 3 º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os pressupostos da prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do sujeito tomador qualificado na lei como empregador e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). Surgiu o Direito do Trabalho para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando um serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, entre empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando serviços em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Maurício Godinho Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" ( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, dispendendo a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado serviço, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física prestadora de serviços e a respectiva tomadora, existirá, em tal hipótese, inescondível relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que vem a ser trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física para outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora regularmente admitidas pela tomadora de serviços. O caráter personalíssimo da relação de emprego, em relação à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho Delgado aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata determinada parte trabalhadora para o desempenho de atividades diversas o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de parte dessas atividades laborativas para um terceiro nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae da relação. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar as tarefas que deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pelo supervisionamento de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático-jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os beneplácitos e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação de serviços. É necessário que o trabalho seja executado com um razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, inclusive na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo os encargos sociais incidentes. Seja como for, fato é que entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura a subordinação jurídica, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"( MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" ( RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado pelos meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, daí ressaindo a conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí ressaindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. ------------------------------------------------------------------------------- CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS Na hipótese, é incontroversa a prestação laboral da parte reclamante em prol da reclamada, restando em debate somente a natureza desta relação jurídica. Ao alegar que a parte reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atraíu para si o ônus probandi desse fato (CLT, artigos 818, II, e 769; CPC, artigo 373, inciso II), uma vez presumível, em tais circunstâncias, a existência do contrato de trabalho stricto sensu, com a presença da subordinação e demais requisitos prescritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Reitere-se: a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante, no período indicado na inicial, , a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a parte trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. Nota-se que o trabalho era prestado por pessoa física(reclamante) à reclamada, algo absolutamente incontroverso nos autos. Ao contrário da tese defensiva, verifica-se que a relação entre reclamante e reclamada era qualificada também pela pessoalidade, porquanto havia obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte autora, sendo que eventual ausência estava sujeita a comunicações e avisos aos superiores hierárquicos. Reitere-se: estão suficientemente demonstrados, nos autos, o trabalho prestado pelo reclamante, na qualidade de pessoa física, em prol da reclamada, e a pessoalidade, de modo que o obreiro não poderia se fazer substituir quando e por quem ela designasse ao seu bel prazer, como se dá, aliás, muitas vezes nas relações entre pessoas jurídicas. A onerosidade, de igual modo, é incontroversa nos autos, assim como a habitualidade ou a não eventualidade na prestação laboral. Em síntese, na hipótese sub-examen, inexiste relevante celeuma em torno do labor prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Todos esses supostos da relação de emprego foram comprovados de maneira robusta e irrefutável. Outrossim, a subordinação jurídica encontra-se plenamente demonstrada, vez que a parte autora sujeitava-se às determinações de empregados ou gestores detentores de poder hierárquico superior na reclamada. Na relação jurídica mantida entre as partes, havia quem prestasse labor, o reclamante, reitere-se, e quem se apropriava desse trabalho para auferir ganhos financeiros, a empresa reclamada. Havia, inegavelmente, uma relação jurídica laboral marcada pelo encontro clássico de trabalho e capital. Ressai do conjunto da prova produzida, portanto, que a parte reclamante exerceu as suas atividades laborais em prol da reclamada, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, da CLT .Recurso obreiro provido para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, nas condições declinadas na exordial. Dou provimento ao recurso obreiro quanto ao tema principal da demanda. Na hipótese de prevalecer esta divergência, sugiro a suspensão do julgamento para a devida análise das demais questões recursais em uma outra sessão, considerando a teoria da causa madura, sem a devolução dos autos à origem, nos termos autorizados pelo CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho(CLT, art. 769). BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICROTECNICA INFORMATICA LTDA
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