Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 260158032
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010631-54.2022.5.03.0056
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ XXXXXX
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VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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VITOR RODRIGUES MOURA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010631-54.2022.5.03.0056 : PHILLIPE MENDES DOS SANTOS E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010631-54.2022.5.03.0056 : PHILLIPE MENDES DOS SANTOS E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab3cec6 proferida nos autos. RECURSO DE: PHILLIPE MENDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id ed2adf2; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 710abed). Regular a representação processual (Id d602dcb). Preparo dispensado (Id 661434b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou todas as necessárias transcrições, deixando de indicar, no tópico recursal que trata da negativa de prestação jurisdicional, os trechos pertinentes do acórdão que julgou o recurso principal, o recurso de revista, quanto ao tema, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 5, 6 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Acerca da dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título, consta do acórdão (Id. 661434b): A dedução de valores decorre do princípio do non bis in idem, e tem, como finalidade, evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Portanto, é incabível a pretensão do autor de que seja afastada a autorização para a dedução de valores já quitados a idêntico título. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Lado outro, por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Demais, não há violação ao inciso XXXV do art. 5º da CR, porquanto o princípio do acesso ao judiciário foi assegurado ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao direito intertemporal - Lei 13.467/2017 - intervalo intrajornada, consta do acórdão (Id. 661434b): As normas de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos que se encontravam em curso à época de sua publicação (11/11/2017), firmados anteriormente ao início da sua vigência, como no caso dos autos (contrato celebrado em 13/10/2016), nos termos do art. 6º da LINDB (Decreto Lei nº 4.657/1942), segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aplicação do brocardo jurídico tempus regit actum. Assim, as pretensões de direito material trazidas a este juízo serão analisadas sob o prisma da legislação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto às regras de direito processual, considerando o ajuizamento da ação em 23/06/2022, a sucessão das leis deve ser analisada sob a ótica da teoria do isolamento dos atos processuais, que determina a não aplicação da lei nova aos atos já praticados, conforme adotado amplamente à época da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, resguardando-se, dessa forma, o direito fundamental à segurança jurídica e assegurando-se a estabilidade das relações consolidadas. A Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, dispõe, em seu artigo 1º: "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Portanto, inaplicáveis, ao presente caso, as normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 e, por outro lado, as normas processuais possuem aplicação imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, conforme determinado na origem. Demais na decisão declarativa, restou consignado que (Id. daf3094): Em relação ao direito intertemporal, o julgado comporta reparo, diante da conclusão do julgamento do Tema 23 afetado sob o rito de recurso de revista repetitivo do C. TST (art. 927 do CPC c/c art. 15, I, "a", da IN 39/2016 do TST). Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora, no sentido de que as normas de Direito Material da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos em curso anteriormente ao início da vigência dessa (artigo 6º, da LINDB, Decreto Lei nº 4.657/1942), impõe-se, por se tratar de precedente de natureza vinculante, a observância da tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 23, em 25/11/2024: "A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência". Portanto, considerando ser cogente a aplicação das normas de direito material da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, passo a suprir a omissão, nesse aspecto, para: (i) negar provimento ao recurso do autor quanto à inaplicabilidade do direito material decorrente da Lei 13.467/2017 após 11/11/2017; (ii) manter a integração do Agir Mensal e Semestral, nada obstante a menção à aplicação do art. 457, §1º, da CLT, na redação vigente à época do início do contrato de trabalho, uma vez que o réu não demonstrou que as premiações fossem pagas exclusivamente em razão do desempenho superior ao ordinário; e (iii) determinar o pagamento apenas do período suprimido de intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal ou convencional, de natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT), nos moldes da jornada fixada na sentença. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação à deserção - recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, consta da decisão declarativa (Id. 661434b): O autor reitera o argumento de que o recurso interposto pelo réu é deserto, uma vez que o pagamento da guia de custas ocorreu por pessoa estranha à lide. ... (omissis) As matérias ora reprisadas pelas partes foram analisadas no acórdão. De início, a admissibilidade de ambos os recursos consta de tópico próprio (Id 661434b - Pág. 2), no qual cada pressuposto recursal extrínseco e intrínseco foi analisado, não havendo deserção a ser reconhecida. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da deserção ou não de recursos em que terceiro estranho à lide faça o recolhimento em nome da parte, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 202 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. No que tange ao protesto interruptivo da prescrição, consta do acórdão (Id. 661434b): Ao contrário do que o autor alega, o protesto interruptivo da prescrição enseja a produção probatória, não se tratando de matéria de ordem pública. (omissis) Após a prolação da sentença, que não reconheceu a interrupção da prescrição, o autor juntou aos autos, na fase recursal, a ação de protesto n. 0011790-08.2017.5.03.0056 (Id 664c957), manejada pelo ente sindical com base territorial na cidade de Curvelo/MG e região. (omissis) Entretanto, no entendimento desta d. Turma, a juntada extemporânea está fulminada pela preclusão, sendo certo que não se trata de prova nova que enseje o seu conhecimento neste momento da marcha processual. Em sentido análogo, cito precedente desta 1ª Turma: processo autos n. 0010225-67.2021.5.03.0153, disponibilizado em 03/06/2024, de relatoria da Des. Maria Cecilia Alves Pinto. Assim, a r. sentença não comporta reparos, ressalvado o entendimento desta Relatora. Considerando que a jurisprudência prevalente no TST é no sentido de que a prescrição deve ser arguida e examinada na instância ordinária, nos termos da Súmula 153 do TST, o que foi efetivamente observado no caso dos autos, diante do pedido de reconhecimento de interrupção da prescrição formulado pela parte reclamante quando da interposição de seu recurso ordinário, RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 153 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 6, 400 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito às diferenças salariais - remuneração variável - AGIR mensal, consta do acórdão (Id. 661434b): Quanto ao programa "Agir Trilhas" e "Agir Mensal", extrai-se do laudo contábil que "os critérios como um todo para apuração das verbas variáveis se baseiam ao cumprimento de metas tanto individual quanto da agência, a evolução dos negócios e desempenho da agência e resultado positivo quanto as avaliações impostas" (Id 59e62b1/ fl. 2307). O perito concluiu que, não obstante o réu tenha juntado aos autos os contracheques que evidenciam o pagamento das parcelas em comento, o arcabouço normativo disponibilizado pelo banco é insuficiente para aferir a regularidade das quitações (Id 59e62b1/ fl. 2308). Com fulcro nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar, de acordo com as normas fixadas em regulamentos e instrumentos coletivos, a observância dos critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável mensal do autor. Na contramão do seu encargo probatório, contudo, o réu sonegou documentos que estão em sua posse e que se mostram necessários para demonstrar o pagamento correto da parcela AGIR mensal. (omissis) Quanto aos importes fixados na r. sentença a título de trilhas mensal (R$1.500,00, até 01/11/2020) e de agir mensal (R$3.000,00), os valores comportam redução. Nas planilhas de cálculos que instruem o laudo contábil, o expert apurou que houve o pagamento de "agir mensal" por seis meses, em valores que oscilaram entre R$371,00 a R$900,00, além do pagamento de sete parcelas de agir trilhas, no valor de R$650,00 (Id 59e62b1/ fl. 2338). Assim, considerando a média dos valores quitados a tal título (agir mensal e agir trilhas), durante os meses do pacto, e, tendo em conta a recusa do réu em apresentar a documentação necessária para a apuração de eventuais diferenças, reputo que os valores de R$600,00 de agir mensal e R$650,00 de trilhas mensais são proporcionais e razoáveis, em observância ao laudo técnico. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor das diferenças devidas a título de prêmio AGIR mensal e de trilhas mensais para os importes respectivos de R$600,00 e R$650,00. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 14ª Região (íntegra - Id. c39ea5b - fls. 3270/3280), no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA AGIR. PRÊMIO. O programa denominado AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados) consiste, resumidamente, em um instrumento de gestão por meio do qual o banco reclamado estabelece metas de desempenho específicas para cada equipe, levando em conta sua área de atuação e avalia seus resultados, recompensando a performance destas por meio de prêmios, entre os quais se inclui, uma comissão paga a empregados elegíveis, integrantes de agências determinadas e ocupantes de cargos especificados, com base em tabela de pontuação mensal. Nesse passo, tendo sido comprovada a elegibilidade do reclamante para o programa empresarial e diante do pedido de diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor dos prêmios de apuração mensal, cabia ao banco reclamado juntar aos autos documentos necessários à verificação da compatibilidade entre o valor pago nos contracheques e o devido pelo desempenho do reclamante, o que não fez, impondo-se, portanto, a presunção de veracidade das alegações do reclamante, nos moldes do art. 400 do CPC/15. (RO n. Processo 0000292-77.2022.5.14.0008, TRT da 14ª Região, Des. RELATOR: Ilson Alves Pequeno Junior. Publicado em 05/12/2022). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 5, 400 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Relativamente à diferença - remuneração variável - PR - AGIR semestral, consta do acórdão (Id. 661434b): O réu, ao sustentar o pagamento correto da parcela variável PR e negar a existência de diferenças, atraiu para si o ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 818, II, da CLT, do qual, mais uma vez, não se desvencilhou. Nesse contexto, imperiosa a incidência do artigo 400 do CPC, em desfavor do demandado, que sonegou documentos que estão em sua posse e são necessários para demonstrar o pagamento correto da parcela em questão. Contudo, o valor apontado pelo autor na petição inicial, de R$25.000,00 por semestre, o qual foi acolhido pelo juízo, é aleatório e está em dissonância com casos simulares já apreciados por esta Relatora, motivo pelo qual comporta redução para R$3.250,00 para cada semestre de trabalho prestado pelo autor. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para determinar a integração das parcelas Agir mensal e semestral, assim como o pagamento dos reflexos em sobre gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS; e dou parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a parcela variável PR devida para o montante de R$3.250,00 em cada semestre de trabalho prestado pelo autor. Autorizo a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título acima dos importes ora fixados. Quanto a aplicação do artigo 400 do CPC, pela ausência de documentos para apuração de diferenças de remuneração, RECEBO o recurso de revista , uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 14ª Região (Id. 710abed - fls. 3208/3214, na íntegra - Id. c39ea5b - fls. 3270/3280), no seguinte sentido: De fato, como pontuado pelo magistrado "a quo", cabia à reclamada demonstrar aos trabalhadores o correto pagamento das parcelas variáveis ou a inexistência de diferença entre os valores pagos e o que seria devido, o que não logrou êxito em fazer, nem mesmo em juízo. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pátria é robusta quanto ao tema em análise, especificamente quanto a postura do banco reclamado, o qual tem adotado idêntica conduta de sonegar documentos indispensáveis para o correto cálculo da parcela em discussão, atraindo a aplicação da presunção de veracidade das alegações laborais, como feito pelo magistrado "a quo". (omissis) Pelo exposto, não tendo o reclamado demonstrado o correto pagamento das comissões mensais, mesmo após a concessão de prazo, mostra-se irretocável a decisão recorrida, a qual presumiu verdadeiros os valores declinados na inicial pelo reclamante, restado prejudicado o pleito de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (RO n. Processo 0000292-77.2022.5.14.0008, TRT da 14ª Região, Des. RELATOR: Ilson Alves Pequeno Junior. Publicado em 05/12/2022) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id bc2c116; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id eb3d330). Regular a representação processual (Id 0e49bc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fd553fa: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id fd553fa: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42574bc: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 42574bc; Condenação no acórdão, id 661434b: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 661434b: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ece59b2, 8f33a6f: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas: . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. REFLEXOS; PR. NATUREZA INDENIZATÓRIA; RP-52; COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS APÓS A 6ª DIÁRIA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADO e HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e XXXVI do caput do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; incisos II e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto aos reflexos nos sábados, consta do acórdão (Id. 661434b): ... por derradeiro, os reflexos nos sábados estão previstos nas CCTs (por exemplo, Cláusula 8ª, §1º, CCT 2020/2022 - Id 9a6ea58 - Pág. 9). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Acerca dos temas em destaque, a Turma asseverou (Id. 661434b): A prova oral revelou que os registros de saída e do intervalo intrajornada não correspondiam à realidade de trabalho, uma vez que era possível desempenhar atividades que não abarcavam a utilizam do sistema do banco. Quanto à anotação do início da jornada, reputo que os horários declinados pelas testemunhas guardam consonância com os cartões de ponto. Sendo assim, considero os cartões de ponto válidos apenas quanto à frequência e ao horário de entrada. Em relação ao término da jornada e ao intervalo, por guardarem consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficam mantidos os parâmetros fixados na sentença, quais sejam, 30 minutos de intervalo intrajornada por dia de efetivo trabalho e uma hora extra após o horário de término registrado nos cartões de ponto. Ademais, o autor ativou-se como agente comercial do termo inicial do período não prescrito (23/06/2017) até 31/10/2020 (Id db6d753 - Pág. 1), de modo que, nesse interregno, são devidas as horas extras acima da 6ª diária e da 30ª semanal. A partir de 01/11/2020, o autor foi promovido a gerente de relacionamento, e as horas extras foram indeferidas na sentença por aplicação do art. 224, §2º, da CLT, que exclui a aplicação da jornada de 6h aos empregados que desempenhem cargos de confiança. Contudo, a configuração do exercício do cargo de confiança a que se refere o artigo 224, §2°, da CLT depende de prova das reais atribuições do empregado, além da comprovação do pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário. Nessa hipótese, o bancário cumpre jornada de trabalho de 8 horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava (Súmula 102 do TST). A confiança bancária, cuja fidúcia diverge daquela prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, não exige que o empregado seja o alter ego do empregador, não se fazendo necessária a existência de amplos poderes de mando ou gestão. No caso vertente, é fato incontroverso o pagamento da gratificação de função superior a um terço do salário-base, conforme se extrai dos recibos de pagamento (Id 7b51a0e - Pág. 76). Entretanto, a prova oral não evidencia nenhuma fidúcia especial no cargo de gerente ocupado pelo autor. Demais, constou na decisão declarativa que (Id. daf3094): Quanto às insurgências do réu relativas à jornada de trabalho, a invalidação das anotações dos cartões de ponto decorreu na prova oral produzida, cujo teor foi integralmente transcrito no julgado (Id 661434b - Pág. 17). Além disso, a descaracterização do cargo de confiança bancário, a partir de 01/11/2020, ocorreu após a análise das reais atribuições do autor, notadamente à luz das declarações da testemunha Flávio Antônio Alves, convidado pelo obreiro (Id 661434b - Pág. 18). Igualmente, todos os pedidos eventuais formulados pelo réu foram apreciados, a partir dos seguintes fundamentos: "Por fim, são improcedentes os pedidos eventuais formulados pelo réu, pelas seguintes razões: a dedução já foi autorizada na sentença (Id fd553fa/ fl. 2598); as horas extras não se limitam ao período narrado pelas testemunhas, na forma da OJ 233 da SDI-1/TST; o direito intertemporal foi objeto de análise em tópico próprio; e, por derradeiro, os reflexos nos sábados estão previstos nas CCTs (por exemplo, Cláusula 8ª, §1º, CCT 2020/2022 (...)". Id 661434b - Pág. 19. Grifos acrescidos. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Sobre os cartões de ponto e intervalo intrajornada, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. E, ainda, diante dos fundamentos adotados, não constato a alegada contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Lado outro, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados do TRT 09 sobre validade dos cartões de ponto carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. Relativamente ao adicional de transferência, consta do acórdão (Id. 661434b): A jurisprudência dominante na SDI-I do C. TST tem se firmado no sentido de que o caráter definitivo da transferência deve ser aferido a partir da conjugação de diversos fatores, tais como o ânimo provisório ou definitivo, a sucessividade das transferências e o período total do contrato de trabalho, afastando-se a análise isolada do critério temporal. Confira-se: (omissis) Extrai-se da ficha de registro (Id db6d753) que o autor foi admitido em 13/10/2016, para exercer a função de atendente comercial na filial de Corinto. Em 01/07/2017, no cargo de agente comercial, o autor foi transferido para a cidade de Três Marias, e, em 01/04/2019, retornou para o município de Corinto. Em 01/12/2019, foi novamente transferido, desta vez para a cidade de Curvelo, onde permanece atualmente (contrato de trabalho ativo). As transferências sucessivas, em curtos períodos de tempo, denotam a transitoriedade das mudanças de lotação promovidas pelo réu. O depoimento pessoal do autor, no sentido de realizou a sua mudança definitiva nas sucessivas cidades de lotação (depoimento videogravado - 11'19'' - Id 6259aac), não tem o condão de descaracterizar a provisoriedade das transferências, cuja análise é eminentemente documental. Logo, dou parcial provimento ao recurso do autor para acrescer à condenação o pagamento do adicional de transferência, no importe de 25% dos salários devidos, no período de 01/07/2017 a 01/09/2020, acrescido dos reflexos daí decorrentes em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e de todos em FGTS. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 4º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito aos benefícios da justiça gratuita, consta do acórdão (Id. 661434b): A presente ação foi ajuizada em 23/06/2022, posteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita, na seara laboral, segundo a literalidade do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, foi limitada àqueles que recebem até 40% do teto do RGPS e, ainda, logrem comprovar sua hipossuficiência econômica, haja vista ter o supramencionado dispositivo legal excluído a menção à possibilidade de mera declaração de insuficiência de condições econômicas: (omissis) Entretanto, a interpretação literal da norma não prospera, pelos argumentos que se passa a expor. Anteriormente à edição da Lei 13.467/2017, o art. 790, §3º, da CLT estabelecia, como parâmetro para a concessão da justiça gratuita, que o pretenso beneficiário auferisse renda inferior ao dobro do salário mínimo legal. Ausente tal requisito, seria suficiente para tal fim a declaração de insuficiência econômica, sob as penas da lei. Nesse sentido, permanece o entendimento predominante no C. Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do item I, da Súmula 463/TST: (omissis) Assim, considerando-se que o ordenamento jurídico pátrio deve ser sempre interpretado à luz da Constituição da República, harmonizando os dispositivos celetistas com as demais leis aplicáveis, verifica-se que a Reforma Trabalhista não estipulou uma renda máxima para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas somente alterou um parâmetro que anteriormente já estava fixado na CLT. Certo é que nada impede que o julgador conceda o benefício àqueles que percebam salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, tratando-se tal parâmetro tão somente de uma presunção legal relativa de hipossuficiência, a ser dirimida na distribuição dos ônus probatórios. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. No pertinente à transferência dos riscos ao empregado, consta do acórdão (Id. 661434b): Extrai-se do laudo contábil (Id 59e62b1/ fl. 2312) que o perito reputou prejudicada a análise do pedido identificado como "transferência do risco do empreendimento para o empregado", ao considerar que a causa de pedir relaciona-se diretamente à realização de descontos na PR, cujo pagamento não foi identificado nos recibos salariais. Contudo, o estudo técnico evidencia o pagamento das parcelas PLR, PLR bancários, PLR adicional, "PCR - Part. Compl. Resul.", "antecip. PLR", e, em relação a essas verbas, não houve a análise dos descontos apontados pelo obreiro, diante da omissão do réu de juntar aos autos a documentação correlata (quesito 15 - Id 59e62b1/ fl. 2323). Assim, a recusa injustificada do réu em fornecer a íntegra dos documentos requeridos pelo perito impossibilita também a análise deste juízo sobre a pretensão formulada pelo autor. De acordo com o Princípio da Aptidão para a Prova, cabia ao réu a exibição de seu regulamento interno e dos documentos afetos ao contrato de trabalho, em atenção à cooperação e ao dever de boa-fé ínsito às partes do processo (arts. 5º e 6º do CPC). Em vista disso, são devidas as diferenças salariais decorrentes da transferência dos riscos do negócio ao autor, fundadas em descontos da inadimplência dos clientes e dos gastos havidos com ações cíveis e trabalhistas, por força do princípio da alteridade (art. 2º, CLT). Diante da inexistência de critérios objetivos de apuração da parcela e, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica mantido o importe de R$10.000,00 fixado na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensa indicadas no particular. Demais, não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 398 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tocante às diferenças e reflexos remuneração variável mensal. “TRILHAS”, ‘’AGIR’’ E ‘’GERA’’. natureza salarial, consta do acórdão (Id. 661434b): O perito concluiu que, não obstante o réu tenha juntado aos autos os contracheques que evidenciam o pagamento das parcelas em comento, o arcabouço normativo disponibilizado pelo banco é insuficiente para aferir a regularidade das quitações (Id 59e62b1/ fl. 2308). Com fulcro nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar, de acordo com as normas fixadas em regulamentos e instrumentos coletivos, a observância dos critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável mensal do autor. Na contramão do seu encargo probatório, contudo, o réu sonegou documentos que estão em sua posse e que se mostram necessários para demonstrar o pagamento correto da parcela AGIR mensal. Demais, restou consignado na decisão declarativa (Id. daf3094): Quanto às diferenças salariais deferidas, não há omissão no julgado, que autorizou a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título acima dos importes fixados (Id 661434b - Pág. 9), o que afasta as alegações do autor de que podem ser apurados valores negativos. Ainda no tópico relativo ao Agir Mensal e Semestral, foi feita a análise expressa acerca da natureza jurídica das parcelas (Id 661434b - Pág. 8), o que conduziu ao deferimento dos reflexos. Além disso, a aplicação do art. 400 do CPC decorreu da sonegação de documentos pelo demandado, obstando a apreciação, pelo juízo e pelo perito contábil, da regularidade do pagamento da PR (Id 661434b - Pág. 9). Acerca da remuneração variável semestral. PR. natureza salarial e remuneração variável. natureza indenizatória, a Turma asseverou (Id. 661434b): Em relação à premiação semestral (participação nos resultados/ PR) e ao agir mensal, o pagamento dessas premiações está atrelado à produtividade ou performance em face do cumprimento de metas estipuladas, além do consequente desempenho do banco. (omissis) No que tange à natureza jurídica das premiações, a previsão foi constituída em norma interna e não por força de negociação coletiva. Realmente, está visível na norma interna que seu escopo era de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas. Na decisão declarativa, constou (Id. daf3094): Quanto às diferenças salariais deferidas, não há omissão no julgado, que autorizou a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título acima dos importes fixados (Id 661434b - Pág. 9), o que afasta as alegações do autor de que podem ser apurados valores negativos. Ainda no tópico relativo ao Agir Mensal e Semestral, foi feita a análise expressa acerca da natureza jurídica das parcelas (Id 661434b - Pág. 8), o que conduziu ao deferimento dos reflexos. Além disso, a aplicação do art. 400 do CPC decorreu da sonegação de documentos pelo demandado, obstando a apreciação, pelo juízo e pelo perito contábil, da regularidade do pagamento da PR (Id 661434b - Pág. 9 Revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §2º, da CLT 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 323, 400 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 129 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito aos critérios de enquadramento, mérito e promoção - RP-52, consta do acórdão (Id. 661434b): O item 4.1 da RP-52 traz a seguinte previsão: "4.1 Admissão Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, os salários dos Colaboradores admitidos devem ser definidos com o primeiro ponto da faixa salarial como referência. Para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada." (Id 32e4714/ fl. 264) Da leitura do referido documento, depreende-se a determinação de observância dos valores definidos como referência, seja para a admissão ou para a concessão de promoções. (omissis) Assentadas essas premissas, verifica-se que, em relação às faixas salariais, a tabela carreada aos autos pelo autor, relativa aos anos 2018/2019, consigna o aumento de 15% do cargo de agente comercial em relação a agente comercial de nível II (Id ebbc11d/ fl. 405). Assim, considerando que o autor foi alçado ao cargo de agente comercial II a partir de 01/05/2018 (Id db6d753 - Pág. 1), adoto o mês de maio de 2018 como amostragem. (omissis) Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso do réu para excluir as diferenças decorrentes das faixas salariais, ficando mantida a apuração das diferenças quanto progressão por mérito ou promoção. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST a respeito do fato de a Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco constituir apenas uma diretriz interna para a política salarial do banco, sem observância obrigatória, ou se tratar de um normativo de caráter vinculativo que contempla regras de progressão na carreira quanto à remuneração fixa, nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- PHILLIPE MENDES DOS SANTOS
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