Processo nº 5001935-26.2022.4.03.6102
ID: 315412325
Tribunal: TRF3
Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001935-26.2022.4.03.6102
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIAS DE SOUZA BAHIA
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001935-26.2022.4.03.6102 RELATOR: Juiz Federal p…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001935-26.2022.4.03.6102 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO RICARDO Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N, ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, que: i) "[deve ser anulado] o v. Acórdão prolatado pela E. 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - 3ª Região, sendo convertido o feito em diligência, para que seja produzida perícia técnica laboral, eis que imprescindível ao reconhecimento do direito do Autor"; ii) "o v. Acórdão afrontou decisão do E. STJ acerca da possibilidade de aplicar o reconhecimento da similaridade ou extemporaneidade da perícia técnica", sendo que "O LAUDO PARADIGMA foi elaborado também na EMPRESA QUE NEGOU O FORNECIMENTO DO PPP logo, tratou-se dos mesmos veículos que eram utilizados pelo recorrente"; iii) "tanto para o período de 06/03/1997 a 07/04/2000, quanto para o período de 01/11/2001 a 10/10/2019, o laudo paradigma é suficiente para comprovar o exercício da atividade na profissão de motorista insalubre em razão do ruído acima do limite de tolerância e especial para efeitos de aposentadoria"; iv) "Em relação ao período de 01/07/1984 a 30/11/1986, Excelências, neste período o Autor laborou na profissão de retificador/mecânico em empresa metalúrgica - Retifica Bufalino (conforme fls. 20 e 52 da CTPS (indicação do Sindicato dos Metalúrgicos de Jaboticabal e profissão mecânico). Para referido período a previsão legal está no Decreto nº53.831/64, Art. 2º, Código 1.2.11. Enquadramento por categoria profissional – Tóxicos Orgânicos. Trabalhos expostos de forma habitual e permanente à agentes nocivos como hidrocarbonetos"; v) "Em relação aos períodos de 01/03/1989 a 01/05/1989 e 17/05/1993 a 31/07/1993 o ID 246796938 comprova que referida empresa se encontra BAIXADA, logo, sem condições do recorrente conseguir os documentos necessários para sua aposentadoria. Porém, Excelências, as fls. 21 da CTPS, consta recolhimento sindical para o Sindicato dos Condutores de Veículos de Ribeirão Preto, portanto, se tratando o recorrente de motorista profissional, na condução de veículos pesados (caminhão e ônibus) com enquadramento na categoria profissional e previsão legal no Decreto nº 53.831/64, Art. 2º, Código 2.4.4. Enquadramento por categoria profissional – Motoristas e ajudantes de caminhão"; vi) "O pedido para a reafirmação da DER consta desde a inicial com fulcro no art. 493 do CPC. Assim a reafirmação da DER, como é de conhecimento de Vossas Excelências, no julgamento do Tema 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias". É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, não pode ser admitido. Nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência sobre idêntica questão de direito material entre acórdãos proferidos por Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Ou seja, para a configuração da divergência jurídica apta a justificar a atuação da Turma Nacional de Uniformização, é imprescindível a manifestação expressa da Turma Recursal sobre a matéria ventilada no pedido de uniformização. No caso concreto, porém, a matéria relativa à reafirmação da DER, trazida pela parte recorrente, não foi objeto de pronunciamento expresso no acórdão recorrido; e nem foram interpostos os competentes embargos de declaração para possível saneamento da omissão, configurando supressão de instância e incidindo, por conseguinte, o disposto nas Questões de Ordem n. 35 e 36 da Turma Nacional de Uniformização, respectivamente: "O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado." "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada." No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS INVÁLIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A parte autora pretende o cômputo, para fins de tempo de contribuição, dos períodos de 01/09/1999 a 31/03/2000 e de 01/06/2000 a 31/05/2001. Sustenta que o indicador CNIS - PREC-PMIG-DOM (recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo) não impede o cômputo, pois as contribuições teriam sido vertidas tempestivamente sob alíquota de 20%. Alega, ainda, equívoco no preenchimento das guias, realizadas manualmente, em que foi indevidamente identificado vínculo de empregada doméstica, sendo a autora diarista/faxineira no período.Requer, também, a reafirmação da DER para 09/01/2023, data em que efetuou a indenização do período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/12/1992, reconhecido pela sentença.O pedido de uniformização fundamenta-se em suposta divergência entre o acórdão recorrido e decisões de Turmas Recursais da 4ª Região, acórdão do TRF da 3ª Região e o Tema 995 do STJ. O incidente foi admitido pelo Ministro Presidente da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo, para fins de tempo de contribuição, dos períodos com indicador CNIS - PREC-PMIG-DOM; e(ii) a reafirmação da DER para 09/01/2023, data em que foi realizada a indenização de tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não foram apresentados paradigmas válidos quanto à possibilidade de computar períodos com o indicador CNIS - PREC-PMIG-DOM, visto que os julgados indicados são da 4ª Região, mesma região do acórdão recorrido, o que contraria o art. 14 da Lei nº 10.259/2001. O acórdão do TRF da 3ª Região também não se presta a demonstrar dissídio jurisprudencial, conforme o aludido dispositivo legal. 7. Quanto à reafirmação da DER, o pedido não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não enfrentou a tese jurídica acerca da reafirmação da DER. A Questão de Ordem nº 10/TNU veda o conhecimento de pedido de uniformização quando se trata de tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo. Ademais, embora a parte autora tenha oposto embargos de declaração, não postulou a reafirmação da DER, o que obsta o conhecimento do pedido nos termos das Questões de Ordem nºs 35 e 36/TNU. Ressalta-se que embora a reafirmação da DER possa ser realizada inclusive de ofício (Tema 995/STJ), tal possibilidade não dispensa o requisito do prequestionamento, necessário à observância do princípio da vedação de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não admitido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de divergência jurisprudencial em Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal exige decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou de paradigma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2. O requisito do prequestionamento é imprescindível ao conhecimento do pedido de uniformização, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme Questões de Ordem nºs 10, 35 e 36 da TNU. 3. A reafirmação da DER, embora admitida inclusive de ofício, deve ser previamente submetida às instâncias ordinárias. Legislação relevante citada:Lei nº 10.259/2001, art. 14, § 2º; Resolução CJF nº 586/2019, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.102.845/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023;STJ, AgInt no REsp nº 1.515.621/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2022, DJe 09/12/2022. (TRF4, PUIL 5002216-76.2020.4.04.7119, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 13/03/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTULADA NO RECURSO INOMINADO E NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO, NECESSÁRIO, QUE NÃO SE DEU. PRECEDENTES DA TNU. QUESTÕES DE ORDEM 35 E 36 DA TNU. SÚMULAS 281 E 356 DO STF. INCIDENTE INADMITIDO. (TRF4, PUIL 0500834-88.2022.4.05.8312, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, D.E. 16/06/2023) Quanto aos demais questionamentos, o pedido de uniformização não ultrapassa a admissibilidade. É que, para fins de demonstração da divergência jurídica, são inservíveis como paradigmas acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Turmas Recursais da mesma Região ou outros órgãos jurisdicionais não mencionados no rol literal e exaustivo do supracitado art. 14, § 2º da Lei n. 10.259/2001, incluindo o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, segundo o artigo 14, V, “a” e “b”, do RITNU, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. Sobre esse requisito, entende-se que: "[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente." (STJ, REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, a mera transcrição de supostos paradigmas no corpo do recurso, sem comprovação de autenticidade ou indicação de repositório ou endereço eletrônico válido para consulta, não é idôneo à demonstração da divergência, devendo ser respeitados, em suma, os parâmetros sistematizados nas Questões de Ordem n. 03, 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização, respectivamente: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." "Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01." "Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ." A propósito, segue jurisprudência pacífica da TNU: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. PARADIGMA INVÁLIDO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 5 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS APONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 22. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 5004035-81.2020.4.04.7108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 13/03/2025) PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU. 3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido. 4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c"). 6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região. 7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente. 8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) No caso concreto, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal em relação aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (Questão de Ordem n. 5 da TNU), da Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 3 da TNU), de Turma Recursal desta mesma 3ª Região e de Tribunais Regionais Federais, inservíveis, portanto, para justificar a atuação da Turma Nacional de Uniformização. Ressalte-se, ademais, que o artigo 14, V, “c”, do RITNU exige, para a admissão do pedido de uniformização, a demonstração da existência de similitude fática entre os casos comparados, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, além da divergência jurisprudencial formal, também a material, com comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) Da leitura dos autos, observo que o caso concreto não tem nenhuma relação com o Tema Repetitivo n. 1.083, que trata das técnicas de aferição do agente nocivo ruído. Inexistente, portanto, a divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO PONTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA COM O PARADIGMA APRESENTADO, QUE TRATA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDENTE INADMITIDO (PUIL 0001617-80.2018.4.01.3821, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 15/04/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SEGURO DEFESO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA - REAP. TEMA 303/TNU TRATOU DE REQUISITO DIVERSO: REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Pará e do Amapá que não reconheceu à autora o direito ao seguro defeso no ano de 2019, em razão da ausência do Relatório de Atividade Pesqueira. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do decidido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 303. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Assentado na origem que o seguro defeso foi negado em razão da ausência de apresentação do Relatório de Atividade Pesqueira. Questão não abordada no Tema nº 303/TNU. Ausência de similitude fática e jurídica. 5. Incidência da Questão de Ordem nº 22/TNU. IV - DISPOSITIVO 6. Pedido de uniformização nacional não conhecido. (TRF4, PUIL 1053122-11.2022.4.01.3900, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator ODILON ROMANO NETO, D.E. 09/12/2024) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EM QUE PESE O COLENDO STJ TENHA DETERMINADO A AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 1.381.734 PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), TENDO CADASTRADO O TEMA SOB O NÚMERO 979: DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO HÁ ÓBICE AO TRANSCURSO DO PRESENTE PROCESSO HAJA VISTA QUE NÃO SE PODERÁ CONHECER DO INCIDENTE. NÃO HÁ SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA, POIS, OS PARADIGMAS APRESENTADOS DIZEM RESPEITO A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA, ENQUANTO O JULGADO DA ORIGEM DECLAROU A IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA QO 22/TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. (PUIL 5045959-52.2013.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 22/11/2017) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Por fim, não é demais destacar que discussão acerca do alegado cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução probatória para realização de perícia judicial para avaliação do tempo de serviço especial é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta), cuja diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) Especificamente sobre a questão ventilada no recurso, a Turma Nacional de Uniformização tem assim decidido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 174/TNU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que reformou sentença de primeiro grau para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1999 a 16/09/2004 em razão de a aferição de ruído, embora indicada a técnica da NR-15, ter sido realizada de forma pontual e não durante toda a jornada de trabalho.Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado nos temas 174/TNU e 1083/STJ, além de apontar nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova sobre a metodologia adotada para medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de oportunidade para produção de prova sobre a metodologia de aferição de ruído configura cerceamento de defesa, e (ii) se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período de 01/11/1999 a 16/09/2004 com base em medição pontual. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa constitui matéria processual, o que atrai a incidência da Súmula 43/TNU, segundo a qual não cabe pedido de uniformização fundado em questão processual. O tema 1083/STJ não apresenta similitude fática com o caso analisado, por não tratar de exposição a ruído de forma pontual, razão pela qual não serve como paradigma válido. O caso concreto não versa sobre ruído variável.Quanto ao tema 174/TNU, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é clara ao estabelecer que, a partir de 19/11/2003, é vedada a utilização de medição pontual para aferição de exposição ao agente nocivo ruído, exigindo-se técnica prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho.O acórdão recorrido, ao indeferir o reconhecimento de tempo especial no período de 01/11/1999 a 16/09/2004, fundamentou-se na ausência de medição contínua, conforme exigido para o interregno posterior a 19/11/2003, estando, assim, em conformidade com o paradigma da TNU.Em relação ao período anterior a 19/11/2003, o tema 174/TNU não fixa tese expressa autorizando a aceitação de medição pontual. A jurisprudência da TNU, ao contrário, aponta para a necessidade de apresentação da média aritmética, quando ausente a média ponderada, não havendo dissídio jurisprudencial configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica é matéria processual, insuscetível de uniformização nos termos da Súmula 43/TNU. 2. Para o período posterior a 19/11/2003, é inadmissível a aferição de exposição a ruído por medição pontual, ainda que indicada técnica prevista na NR-15, conforme fixado no tema 174/TNU. 3. A ausência de paradigma com similitude fática e jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização, nos termos da Questão de Ordem 22/TNU. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Questão de Ordem 22; TNU, Súmula 43. (PUIL 5000785-75.2022.4.04.7009, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 14/05/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ALEGADAMENTE LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 18 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de uniformização nacional interposto em ação que tem por objeto concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, em razão do alegado desempenho de labor com exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, conforme requerido pelo ora recorrente; e (ii) o acórdão recorrido divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, no que diz respeito à ausência de neutralização dos agentes nocivos, em razão do uso de EPI eficaz, nas hipóteses em que se tratar de agentes cancerígenos. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à eventual caracterização de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, tem natureza processual, sendo inviável sua uniformização por esta via. Incidência da Súmula nº 43/TNU. 4. A ausência de reconhecimento do tempo especial, no período pretendido, decorreu de vários fundamentos, dentre os quais a ausência de responsável técnico para todo o período pretendido. Esse fundamento autônomo e suficiente, contudo, não foi objeto de impugnação no pedido de uniformização nacional. Incidência da Questão de Ordem nº 18/TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de uniformização nacional não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002096-84.2021.4.01.3810, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I e V, "a", "b", "c" e "e" da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I e VI, "a", "b", "c" e "e" da Resolução CJF3R n. 80/2022, conheço de parte do pedido de uniformização e, quanto à parte conhecida, não o admito. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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