Zuleide Oliveira De Azevedo x Banco Bradesco S.A e outros
ID: 333253329
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Concórdia do Pará
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800346-53.2025.8.14.0105
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -----------------------…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800346-53.2025.8.14.0105 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ZULEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A todos qualificados na exordial. Narra a exordial, em síntese, que desde 2020 estão sendo realizadas cobranças indevidas pela parte requerida por produto(s)/serviço(s) não contratado(s) na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S/A, como TARIFA BANCÁRIA, MORA DE CREDITO, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. Afirma que fez Reclamação Pré Processual RPP de nº 0811077-05.2025.8.14.0301 no 7º CEJUSC da Capital, mas não houve acordo. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos Requeridos (Id.142804246). Contestação apresentada pelas partes requeridas (Id. 146053773). Foi apresentada Réplica (Id.147981780). Anunciado o julgamento do feito (Id.148027806). Autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório. Decido. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – PREAMBULAR. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer o Banco Bradesco a retificação do polo passivo, para que seja realizada a exclusão dos réus “BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A” E “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A”, requerendo que permaneça apenas “Banco Bradesco S/A”, sob a alegação de que este último seria a única empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da presente lide. Não merece acolhimento o pedido. Consoante dispõe o artigo 339, caput, do Código de Processo Civil, a alegação de ilegitimidade deve vir acompanhada da indicação de quem seja o sujeito passivo correto, o que, no caso, não foi feito de forma suficiente a afastar a pertinência subjetiva das empresas já indicadas. Além disso, a existência de vínculo societário ou pertencimento a conglomerado econômico, por si só, não autoriza a exclusão automática de empresas corrés legitimamente incluídas na demanda, especialmente quando os contratos são formalizados por entes distintos, como ocorre no caso dos autos. Ademais, cada uma das empresas demandadas – Bradesco Capitalização S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A – possui personalidade jurídica autônoma e distintas áreas de atuação no mercado financeiro (capitalização e previdência privada, respectivamente). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. 2.2 - Da Ausência De Comprovação Da Tentativa De Resolução Extrajudicial – Da Inexistência de comprovação da pretensão resistida – IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 Argui a parte demandada que o autor ajuizou a ação sem tentar resolver administrativamente a questão. Isso porque não acionou os canais de atendimento da requerida, o que corrobora o aceite e reconhecimento das transações realizadas. Na hipótese, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará entende pela desnecessidade de demonstrar a pretensão resistida como condição para a parte ingressar em juízo, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR PRETENSÃO RESISTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não é necessário o esgotamento ou mesmo o requerimento administrativo prévio para comprovar a pretensão resistida como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir sobre a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado; 2. Recurso conhecido provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800107-65.2020.8.14.0124 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/10/2023) Deste modo, com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça, REJEITO a preliminar. 2.3 - Da Conexão/Reunião Dos Processos A parte ré, em sede de contestação, arguiu a preliminar de conexão, com base nos arts. 337, inciso VIII, e 55, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a presente demanda seria conexa com a de nº 0811077-05.2025.8.14.0301, em trâmite perante o CEJUSC, uma vez que ambas as ações visariam ao cancelamento de contratos e à reparação por danos supostamente causados por empresas do mesmo conglomerado. No entanto, não prospera a alegação. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que o processo indicado (nº 0811077-05.2025.8.14.0301) não é uma ação judicial em trâmite perante juízo jurisdicional contencioso, mas sim procedimento autocompositivo instaurado no âmbito do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja natureza é administrativa e conciliatória, não configurando, por si, um processo judicial formal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão processual suscitada pela parte ré. 2.4 - Do Benefício Da Justiça Gratuita (Não Concessão) Em sede preliminar, o requerido alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter a autora condições de arcar com as despesas processuais. Sucede que não trouxe o requerido (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Desta feita, à míngua de outros elementos que me convençam da capacidade financeira do Exequente, mantenho a gratuidade de justiça deferida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. DECADÊNCIA As requeridas suscitam como preliminar a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que se tratando de irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC. Por outro lado, eventualmente, a demandada pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cumpre destacar que a controvérsia dos autos em relação aos requeridos versa sobre a não autorização/contratação de produto/serviço e falha na prestação dos serviços bancários, em decorrência de descontos indevidos, em tese, na conta bancária da Autora o que atrai a incidência do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)” (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)” (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002826-11.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.06.2020). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002145-82.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021)” (Grifei) Considerando o prazo prescricional quinquenal para pagamento, entretanto, o marco inicial não se dá com a data do ajuizamento da ação, mas com a data do vencimento da última parcela, conforme entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800683-08.2020.8.14.0076 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/06/2023 ) grifei AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 05 ANOS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPA. Ag. Int. nº. 0000267-48.2018.8.14.0107. Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Julgado em 02/12/2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso de APELAÇÃO interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A (PJe ID nº 9650953), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA que julgou extinta e com resolução do mérito a Ação Monitória. Alega o recorrente que a presente ação foi ajuizada 26/01/2021, antes do prazo previsto no Artigo 206, parágrafo 5º, inciso, do Código Civil, afastando desde já qualquer hipótese de prescrição. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a pretensão recursal na alegação de não ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, as partes, aos dias 03/02/2011, por livre e espontânea vontade, celebraram o contrato 468185739, onde o recorrido recebeu R$ 10.297,47, para posterior pagamento em 60 prestações de R$ 298,00, com data de início dos pagamentos em 07/03/2011 e término 07/02/2016. Assim, uma vez que a presente ação ordinária foi proposta 26/01/2021, permito-me concluir que o prazo prescricional quinquenal não foi atingido. IV – DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807547-32.2021.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/01/2025 ) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Considerando que os últimos descontos apontam para os anos de 2025, enquanto que a ação foi ajuizada em 11/05/2025, entendo que não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo de 5 anos. Assim sendo, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição, pelo que, REJEITO a prejudicial arguida. 3 - MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Pois bem, inicialmente cumpre aduzir que a controvérsia em debate deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Sob esse prisma, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Logo, a incumbência de provar que não forneceu produto e/ou serviço sem qualquer vício ou defeito passa a ser do fornecedor, considerando-se ainda sua responsabilidade objetiva. No caso concreto, o cerne da demanda, em síntese, refere-se a discussão acerca da cobrança/descontos na conta bancária da autora no Banco Bradesco S/A, cuja contratação do(s) serviço(s)/produto(s) alega desconhecer. A título de ressarcimento em dobro pelo dano material suscitado, a demandante aduz na exordial o seguinte (Id. 142791428 - Pág. 16): O Demandado BANCO BRADESCO S/A, efetua descontos abusivos e indevido na conta da parte autora a titulo de TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, em valores variados que começaram no dia 14/02/2020 com o valor de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos), e permanece até a presente data com o valor de 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete), por serviço / produto não contratado, tem o dever de RESTITUIR os valores já devidamente atualizados com REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, a partir de 30/03/2021, data estabelecida no EAREsp 676608/RS, conforme tabela de calculo anexa, totalizando o valor de R$ 5.670,69 (cinco mil e seiscentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o art. 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 54 e 43 do STJ. A Demandada BANCO BRADESCO S/A, por efetuar descontos abusivos e indevidos na conta da parte autora a título de MORA DE CREDITO PESSOAL, que começaram no dia 04/06/2020 com o valor de R$ 113,79 (cento e treze reais e setenta e nove centavos), e enceraram no dia 04/09/2020 no valor de R$ 113,13 (cento e treze reais e treze centavos), por serviço / produto não contratado, tem o dever de RESTITUIR os valores já devidamente atualizados de FORMA SIMPLES, conforme tabela de calculo anexa, totalizando o valor de R$ 728,72 (setecentos e vinte oito reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o art. 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 54 e 43 do STJ. Com relação à Demandada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e o BANCO BRADESCO S/A de forma SOLIDÁRIA, por efetuar descontos abusivos e indevidos na conta da parte autora a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que começaram no dia 02/03/2020 com o valor de R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos), encerraram no dia 05/12/2024 no valor de R$ 7,03 (sete reais e três centavos), por serviço / produto não contratado, tem o dever de RESTITUIR os valores já devidamente atualizados com REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, a partir de 30/03/2021, data estabelecida no EAREsp 676608/RS, conforme tabela de calculo anexa, totalizando o valor de R$ 966,22 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o art. 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 54 e 43 do STJ. Por fim, com relação à Demandada BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, e o BANCO BRADESCO S/A de forma SOLIDÁRIA, por efetuar desconto abusivo e indevido na conta da parte autora a título de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, no dia 25/04/2022 com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por serviço / produto não contratado, tem o dever de RESTITUIR os valores já devidamente atualizados com REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, a partir de 30/03/2021, data estabelecida no EAREsp 676608/RS, conforme tabela de calculo anexa, totalizando o valor de R$ 1.777,36 (um mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o art. 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 54 e 43 do STJ. Quanto ao dano moral, a autora argumenta que (Id. 142791428 - Pág. 22): Com relação à Demandada BANCO BRADESCO S/A, por efetuar descontos indevidos e abusivos sem autorização na conta da parte autora, a título de tarifa bancaria e mora de credito tem o dever de indenizar pelos danos morais suportados ao longo dos anos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo grau de reprovação de suas condutas; A Demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, e o BANCO BRADESCO S/A de forma SOLIDÁRIA, por efetuar descontos indevidos e abusivos sem autorização na conta da parte autora, tem o dever de indenizar pelos danos morais suportados ao longo dos anos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo grau de reprovação de suas condutas; Por fim, a Demandada BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, e o BANCO BRADESCO S/A de forma SOLIDÁRIA, por efetuar descontos indevidos e abusivos sem autorização na conta da autora, tem o dever de indenizar pelos danos morais suportados ao longo dos anos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo grau de reprovação de suas condutas; A título de comprovação a autora junta aos autos extratos bancários, nos quais se observa a indicação de descontos relativos à TARIFA BANCÁRIA, MORA DE CREDITO, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. O BANCO BRADESCO S/A, em sua contestação, alega o seguinte a respeito da TARIFA BANCARIA (Id.146053773 - Pág. 7): A cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Em seu art. 2º, tal resolução apresenta vedação à cobrança dos serviços denominados essenciais, descrevendo-os expressamente. Assim, ao serviço que, nos termos da resolução, não for denominado essencial, é permitido a cobrança de tarifa bancária. Por exemplo, quanto aos saques, a aludida resolução prevê como essencial a realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa. A partir do quinto saque, a cobrança de tarifa é permitida. Por esta razão, e atendendo ao disposto no art. 6º da sobredita resolução, o Banco Bradesco optou pela criação de pacotes de serviços “não essenciais”, os quais proporcionam considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que o integram, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente ao pacote. Vejamos, por exemplo, a Cesta Classic (tabela em anexo), cuja soma dos valores avulsos das operações que o integram corresponde a R$ 180,25, sendo cobrado pela mesma o valor mensal de R$ 49,90, o que proporciona ao titular da conta uma economia mensal de R$ 130,25 para acesso a todos os serviços que a integra. (…) A parte autora alega descontos em sua aposentadoria referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O título de capitalização é um papel do mercado mobiliário, nominal, adquirido por um prazo determinado, que permite ao cliente, correntista ou não, guardar dinheiro e concorrer a prêmios. Trata-se de uma economia programada de prazo definido, com pagamento único, em parcelas mensais ou periódicas. Durante a vigência do título, o consumidor tem direito de participar de sorteios e, no fim do prazo, resgatar a totalidade do dinheiro guardado. Sendo assim, Nobre Julgador, a transação elencada no extrato do Autor não se trata de um mero serviço de cobrança ou taxa, pois o valor investido pela parte autora poderá ser RESGATADO. (…) A parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente número e contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência. Vale Ressaltar que seguro “Bradesco Vida e Previdência” pode ser contratado no internet Banking, Autoatendimento, Bradesco Celular ou presencialmente na agência bancária, sendo devidamente esclarecidos por prepostos do Banco sobre todos os termos e condições do referido serviço bancário. No momento da contratação ao optar pelo seguro, é informado de forma clara e transparente as condições e coberturas do seguro. A Venda Casada é a prática que os fornecedores impõem na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I, prevê que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir. Salientamos que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo. O contrato de seguro em questão não pode ser considerado como “Venda Casada”, tendo em vista que não é obrigatório para realização do empréstimo, pelo contrário, é um “bônus” oferecido ao contratante, que pode ter seu contrato quitado em momento de dificuldade. Prosseguindo a análise, o banco requerido em sede de contestação afirma que a autora contratou a “CESTA FACIL ECONÔMICA”, vinculada à sua conta corrente. Conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em linhas gerais, a demandada comprova que os serviços foram contratados pela autora. Dessa forma, repito, observa-se que, no caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da contratação de tarifa bancária ofertada pela demandada. Após detida análise dos autos, não verifico elementos que justifiquem a procedência da pretensão autoral. Com efeito, as instituições financeiras, no exercício regular da atividade bancária, estão autorizadas a cobrar tarifas referentes à manutenção de conta-corrente, pacotes de serviços e operações bancárias, desde que efetivamente contratadas e utilizadas pelo correntista. No caso dos autos, a própria autora juntou os extratos bancários desde o ano de 2020 até 2025 (Id. 142791435 - Pág. 1 - 41), que demonstram a grande movimentação na conta bancária, com vários saques, compras no cartão de débito, cartão de crédito e contratação de crédito pessoal. Isso tudo demonstra que os serviços foram utilizados pela autora, o que justifica a cobrança da tarifa bancária. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010, em seu artigo estabelece a cobrança de tarifa pela prestação de serviço, senão vejamos: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Desta feita, restou evidenciado que o pacote de serviços foi efetivamente utilizado pela autora. Ademais, a quantidade de transações bancárias extrapola o limite os serviços isentos previstos no art. 2º da Res. n. 3.919/2010 do Banco Central. O banco requerido afirma que as contratações foram todas realizadas pela autora, sendo lícita a cobrança da tarifa, título de capitalização e seguro do Bradesco Previdência, pois são contratações que podem ser realizadas no internet Banking,Autoatendimento, Bradesco Celular. Nesse desiderato, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado no sentido de julgar improcedentes as ações em que se observa que o correntista utilizou os serviços da conta-corrente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NA INTEGRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é aceitável que a parte autora, após se valer do serviço bancário disponibilizado durante quatro anos, venha alegar, de forma muito conveniente, que não contratou o serviço e que os valores cobrados são indevidos, sustentando desconhecimento da negociação entabulada. 2. Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de serviços por ela utilizados, buscando ainda indenização por danos morais. 3. Recurso Conhecido e Não Provido. De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé de 5% para 2% do valor da causa. (Número do Acórdão 16312749 TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015328-46.2018.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023). Para melhor elucidar a questão, entendo como pertinente o destaque de trecho do Acórdão 16312749 supracitado, proferido pelo Desembargador Relator AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, verbis: Ressalto, que a autora ajuizou a ação decorrido mais de cinco anos após o início da utilização voluntária dos serviços disponibilizados pelo banco o que gera, no mínimo, certa estranheza quanto à alegada inexistência da negociação indicada, pois restou demonstrado que a parte consumidora possuía plena ciência da relação bancária existente. O longo período de utilização do serviço, aliado aos documentos colacionados nos autos, não deixa dúvidas quanto a sua existência e validade. Como se vê, a sentença vergastada que julgou improcedente o pleito exordial está corretamente fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração da utilização inequívoca do serviço disponibilizado pelo apelado à apelante em sua conta bancária. Além disso, caberia a parte autora, caso não concordasse com a cobrança dos serviços oferecidos, ter solicitado o cancelamento da contratação, fato que nunca ocorreu. Dessa forma, restou demonstrado que a negociação foi, de fato, aceita pela recorrente quando fez uso do serviço e dos créditos disponibilizados, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – Tarifa bancária – Descontos mensais em conta-corrente – Regularidade – Tarifa por pacote de serviços contratados – Ausência de ilegalidade – Débito decorrente de cláusula contratual expressa e aceitação do serviço pelo consumidor – Ausência de ato ilícito – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido." (TJSP - Apelação Cível 1001151-62.2022.8.26.0577, Rel. Des. Viviani Nicolau, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2023, DJe 10/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA POR 10 ANOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803398-37.2023.8.14.0005 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024). p{ font-size: 12pt; text-align: justify; } APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO. ACOLHIDA EM PARTE. ÚLTIMO DESCONTO DA TARIFA REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. evidenciada a regularidade dos descontos EM RELAÇÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROVA DE RESGATE DO VALOR. CARACTERIZAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A ESSE SERVIÇO BANCÁRIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO. recurso do banco conhecido e PROVIDO. ÀUNANIMIDADE E APELAÇÃO ADESIVA dA autorA conhecidA e parcialmente providA. à unanimidade. 1. Preliminar de prescrição arguida pelo Banco. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de prescrição apenas em relação às cobranças de anuidade de cartão de crédito, posto que o último desconto se efetivou em 05/10/2016 e a propositura da ação se deu em 29/03/2022, ou seja, depois do transcurso de mais de cinco anos. Preliminar acolhida em parte para, em razão da prescrição, julgar improcedente o pedido inicial referente à declaração de inexistência de relação jurídica atinente à anuidade de cartão de crédito, nos termos do art. 487, II do CPC. 2. Mérito. A controvérsia recursal gira em torno da regularidade ou não das cobranças referente ao título de capitalização. 3. A instrução desenvolvida no processo permite concluir pela legitimidade dos descontos, pois, não obstante ausência do termo de adesão ao título de capitalização, nota-se, pelos extratos que instruíram a inicial, que a própria requerente, no dia 05/03/2020, efetuou resgate do título que afirmou desconhecer no montante de R$580,53. Soma-se a isso, o fato de os abatimentos ocorrerem ao longo de quatro anos seguidos, demonstrando sua anuência em relação à contratação do título de capitalização. 4. Afastada a condenação em litigância de má-fé da autora ante a falta de elementos que indiquem dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos. 5. Recurso do Banco conhecido e provido para, nos termos do art. 487, I, CPC, julgar improcedente o pleito em relação ao título de capitalização. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente afastar a litigância de má-fé. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800294-84.2022.8.14.0130 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/04/2024 ) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE PRODUTO PREVIDENCIÁRIO OU SECURITÁRIO. DÉBITOS REITERADOS SEM IMPUGNAÇÃO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de previdência privada ou seguro de vida com a instituição financeira, condenando-a à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida e legítima dos descontos questionados; (ii) a ausência de manifestação do consumidor por mais de cinco anos configura anuência tácita ao negócio jurídico; (iii) há direito à devolução de valores e indenização por dano moral diante da ausência de prova do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças questionadas foram realizadas por período superior a cinco anos sem qualquer impugnação prévia do autor, seja na via administrativa, seja judicialmente. 4. A inércia do consumidor, diante de débitos periódicos e ostensivos, autoriza a presunção de anuência tácita ao negócio jurídico, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do venire contra factum proprium. 5. A ausência de prova de tentativa de cancelamento ou questionamento das cobranças no período em que ocorreram impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição bancária. 6. A inexistência de prova de abalo moral ou de violação a direito da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 7. Aplicação do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), inviabilizando a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da instituição bancária conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a demanda. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação por longo período a débitos periódicos em conta bancária, sem qualquer tentativa de cancelamento ou contestação administrativa, configura anuência tácita e convalida o negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil por danos morais exige demonstração de ilicitude e efetivo abalo a direito da personalidade, não caracterizado pela simples alegação de desconhecimento de descontos não impugnados oportunamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800638-20.2024.8.14.0090 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/05/2025 ) Na esteira desse entendimento, entendo que a autora desde 2020 vem utilizando da conta-corrente que mantém com o banco requerido, portanto, não merece prosperar o argumento de que a cobrança é indevida, pois restou caracterizada a aceitação tácita dos serviços, inclusive os títulos de capitalização e previdência. Ademais, a autora juntou os extratos bancários demonstrando os lançamentos mensais das tarifas o que, conforme precedentes jurisprudenciais, presume ciência e anuência do cliente, sobretudo quando não há impugnação tempestiva ou oposição ao uso reiterado da conta por anos. Assim, não configurada a cobrança indevida, também não há falar em repetição do indébito, muito menos em sua forma dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige prova inequívoca de cobrança indevida e ausência de engano justificável, o que não se constata no caso concreto. DO DANO MORAL Por conseguinte, a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais também não prospera, haja vista a inexistência de repercussão em outras esferas. Ademais, o fato de que a situação ter passado supostamente desapercebida por longo período é sinal indicativo de pouco impacto na vida pessoal, razão pela qual se caracteriza como mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de produzir sofrimento psíquico. O dano moral não está configurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido, senão vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais. Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica"). Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa. Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude. Repetição incabível. Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da demandante. Inadmissibilidade. Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”. Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira. Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis. Decisão preservada. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel. Des. Marcos Gozzo) Nessas condições, considerando que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar, não tendo demonstrado as circunstâncias agravantes que ensejaram o dano moral sofrido, indefiro o pedido de dano moral. Por fim, no caso concreto, constata-se terem se concretizado as contratações ora questionadas, motivo pelo qual, de fato, impõe-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico concernente à contratação dos produtos/serviços atinentes à TARIFA BANCÁRIA, título de capitalização e de previdência, motivo pelo qual não assiste razão à autora em seus argumentos na exordial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade ante os benefícios da gratuidade processual deferida. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
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