Processo nº 5049690-60.2024.4.03.6301
ID: 261213382
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5049690-60.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MS XXXXXX
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZ…
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049690-60.2024.4.03.6301 AUTOR: GABRIEL BECKER DE GOES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do BANCO DO BRASIL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a revisão dos juros do seu contrato de FIES. No mais, relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/1995. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré FNDE. Isto porque, independentemente da condição de agente operador ou de agente financeiro, o contrato de crédito para financiamento educacional tem por partes o estudante beneficiário, o FNDE e a instituição financeira específica, de modo que estas últimas podem ser judicialmente demandas em razão de pretensões, referentes à revisão do contrato firmado, formuladas pelo estudante. Verifico, assim, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Passo à análise do mérito. Com efeito, a segurança jurídica reclama a preservação do contrato firmado, o qual, entre os contratantes, tem observância obrigatória, desde que não contrarie dispositivo legal. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos contratantes e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do acordo. Concluído um contrato, é sabido que este possui força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto, ainda mais em se tratando de um contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição financeira, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, a exemplo do amparo do fraco contra o forte, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado. É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, não se nega que o dinheiro emprestado da instituição financeira deva ser devolvido. Entretanto, tal restituição deve se dar dentro dos limites da lei e do quanto necessário para a exata manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. Neste ínterim, cabe analisar, a ocorrência de alguma situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a se justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. Com relação à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, deve-se ponderar que a relação de consumo é aquela decorrente de um negócio jurídico que possui como partes, de um lado, um consumidor, de outro, um fornecedor e como objeto um produto ou a prestação de um serviço (conceitos definidos em lei). O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por sua vez, é gerido por legislação própria, qual seja a Lei 10.260/2001. Trata-se de programa governamental, de nítido cunho social, que visa a facilitar o financiamento, por meio de condições privilegiadas, a alunos universitários que, em princípio, não teriam condições de arcar com o pagamento das mensalidades dos cursos de Instituições de Ensino Superior - IES. Cuida-se, portanto, de contrato específico de crédito educativo não alcançado pela legislação consumerista. A relação da instituição com o estudante que adere ao programa de crédito educativo não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar questão semelhante em contrato de crédito educativo, consoante se verifica na seguinte ementa: ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE CRÉDITO DE EDUCATIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRETENDIDA REFORMA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA NÃO-INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA. - Do acurado exame da legislação que rege o Programa de Crédito Educativo (Lei 8.436/92), não há como tipificar o proceder da Caixa Econômica Federal como prestação de um serviço bancário e, por conseguinte, não há falar em fornecedora. Nessa linha de raciocínio, o estudante carente, beneficiado com o Programa de Crédito Educativo, não retrata a figura do consumidor, razão pela qual, nesse Programa não incide o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se recente pronunciamento da colenda 2ª Turma em r. voto da eminente Ministra Eliana Calmon (cf. REsp 479.863-RS, DJ 4/10/2004). (STJ, Min Relator Franciulli Neto, Resp. nº 636055-RS, DJ de 14.03.2005, p. 256) Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Do caso concreto A parte autora alega a abusividade da taxa de juros de 3,4% aplicada, bem como a nulidade das cláusulas do contrato de financiamento estudantil que preveem a utilização do sistema francês de amortização - Tabela Price e que possibilitam à instituição financeira ré cobrar juros capitalizados mensalmente. Pois bem. O percentual cobrado a título de juros remuneratórios (3,4% ao ano) obedeceu estritamente às disposições legais aplicáveis aos contratos de financiamento, uma vez consentâneo com o percentual fixado pelo Conselho Monetário Nacional, consoante a dicção do art. 5º, inc. II, da MP n. 1865, de 26 de agosto de 1999, posteriormente convertido no art. 5º, inc. II, da lei n. 10260/01. Este é, ademais, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS. SÚMULA 211/STJ. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO 5º DA LEI 10.260/01. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O aresto regional apreciou a controvérsia de forma integral, sólida e adequada, tendo analisado questões relevantes ao deslinde da lide, sem incorrer na falha de negativa de prestação jurisdicional. 2. As questões federais insertas nos arts. 421, 422, 423 e 424 do CPC não obtiveram juízo de valor pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O disposto no inciso II do artigo 5º da Lei 10.260/01, ao estabelecer os juros remuneratórios em de 9% ao ano, não padece de ilegalidade, mormente porque retratam percentual inferior ao previsto constitucionalmente e às taxas praticadas pelo mercado financeiro, tampouco se "afiguram abusivos ou de onerosidade excessiva" (REsp 1.036.999/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 05.06.08). 4. Recurso especial não provido." (REsp 1058325/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 04/09/2008) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CARACTERIZADA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO 5º DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-DEMONSTRADO. 1. Autos que versam sobre ação revisional de contrato de financiamento estudantil em que se pleiteia a declaração de nulidade de cláusula que estipulou juros de 9% ao ano em observância ao artigo 5º, II, da Medida Provisória 1.972-8/99 e da Lei 10.260/01, a qual atribuiu ao CMN a capacidade legislativa da taxa de juros do FIES, ampliando as atribuições elencadas no art. 4º da Lei 5.595/64. 2. O acórdão combatido não pode ser tachado de omisso, uma vez que analisou todos os pontos pertinentes ao desate da lide de forma motivada e fundamentada. Negativa de vigência do art. 535 do CPC que se afasta. 3. As matérias insertas nos arts. 421, 422, 423 e 424 do CPC não foram objeto, em momento algum, de apreciação pelo acórdão vergastado, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento. Além disso, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve manifestação a respeito de tais preceitos normativos. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Em atendimento ao que dispõe o inciso II do artigo 5º da Lei 10.260/2001, estabelecidos os juros remuneratórios à base de 9% ao ano, em patamar inferior ao das taxas praticadas pelo mercado financeiro, aqueles não se afiguram abusivos ou de onerosidade excessiva. 5. Recurso pela alínea "c" que desatendeu ao disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como o parágrafo único do art. 541 do CPC, pois não houve demonstração da exata similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 6. Recurso especial não-provido." (REsp 1036999/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 05/06/2008) Em que pese a menção à taxa de 9% ao ano nos julgados acima, a Resolução nº 3.842/2010 do BACEN reduziu a taxa efetiva de juros do contrato de 9% ao ano para 3,4%, mantendo-se sua capitalização mensal. Portanto, não há qualquer abusividade ou onerosidade nos juros estipulados. Igualmente, a parte autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade na execução do contrato quanto à aplicação da Tabela Price. Cumpre ressaltar que, a despeito do caráter assistencial do referido programa, não é vedada a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) nos respectivos contratos. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. AMORTIZA~ÇAO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, consigno que a legitimidade passiva da CEF foi apreciada pelo MM. Magistrado a quo na decisão de fl. 140 e as partes não interpuseram o recurso cabível contra ela, de modo que a questão encontra-se acobertada pela preclusão. 2. E, ainda que assim não fosse, encontra-se pacificado o entendimento nas Cortes Regionais de que, nas ações referentes ao FIES, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em legitimidade do FNDE, tampouco em litisconsórcio passivo necessário da União, a quem compete formular a política de oferta do financiamento. É da CEF a competência para celebração dos contratos e, portanto, das ações em que se discutir os financiamentos. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do estudante. 4. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. 5. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. 6. Conforme supra explicado, há amortização negativa na hipótese em que o valor da prestação é insuficiente para quitar a parcela de juros. Pois, neste caso, os juros remanescentes incorporam-se ao débito principal, de forma que os novos juros incidem sobre o novo total, daí porque se diz que, no caso, há incidência de "juros sobre juros". Tal situação, todavia, não está prevista no contrato. E, ao contrário da tese defendida pela apelante, a Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 5º, §1º, da Lei 10.260/2001, não enseja amortização negativa. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data. 8. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo, devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b) aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de 9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999; c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009 até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então, a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, § 10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de 15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e, a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN. 9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 37/41 e dos aditamentos às fls. 42/47, 48/49 e 50/52. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. Considerando que o MM. Magistrado a quo afastou a aplicação da Tabela Price na amortização do débito, a sentença merece ser reformada quanto a este tópico. A amortização negativa não está prevista no contrato, tampouco decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 5º, §1º, da Lei 10.260/2001, e a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja lhe cobrando tal encargo. O contrato fora firmado em 19/11/1999 e, em sua cláusula 10ª, previu a capitalização mensal dos juros (fl. 39). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos juros. Considerando que o MM. Magistrado a quo já afastou a capitalização mensal dos juros, nada há de ser reformado quanto a este tópico. À época da contratação, estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de juros em 9%. Contudo, conforme explicado, a partir de 15/01/2010, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, no caso dos autos, aplica-se, sobre o saldo devedor a taxa de juros: (i) de 3,5% (três e meio por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii) de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010. Considerando que o MM. Magistrado a quo determinou a redução da taxa de juros para 3,4% ao mês durante todo o período da contratação, a sentença merece ser reformada quanto a este tópico a fim de impor a limitação temporal. 10. Com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. 12. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para autorizar a aplicação da Tabela Price na amortização do débito, bem como para liminar a redução da taxa de juros a incidir sobre o saldo devedor da seguinte forma: (i) para 3,5% (três e meio por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, e; (ii) para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, a partir de 10/03/2010, além de determinar o rateio das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741557 - 0003542-82.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ) "AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. TABEÇA PRICE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. I. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. II. Nos termos do artigo 827 do Código Civil, o benefício de ordem implica o direcionamento inicial da execução para os bens do devedor, o que não se confunde com ilegitimidade passiva do fiador para via monitória, quando ainda sequer formação do título executivo judicial. Inadequada a análise da renúncia ou não de tal benefício no bojo da ação que busca ainda constituir o título executivo. III. É vedada a cobrança de juros capitalizados, eis que na data da celebração do contrato inexistia previsão legal autorizando a prática. IV. Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano), conforme Resolução BACEN n.º 3.842/2010. V. Nos contratos de financiamento estudantil (FIES), inexiste ilegalidade na utilização da Tabela Price, desde que expressamente pactuada, eis que ela não implica, por si só, anatocismo. VI. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154999 - 0009384-08.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017) Por fim, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil), assentou entendimento no sentido de que não é admitida a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. (...) 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra." (STJ, REsp 1155684, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/05/10, DJe 19/05/10) Ocorre que, a Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do artigo 5º da Lei nº 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Somente para os contratos do FIES firmados até 30/12/2010, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal no tocante àqueles celebrados após esta data. Desta feita, considerando que o contrato em análise na presente demanda foi firmado pelas partes em 16.04.2012 (id 347972282), não vislumbro ilegalidade na previsão de capitalização mensal de juros, razão pela qual entendo que improcede a pretensão formulada pela parte autora. Com relação à pretensão do autor de repactuação, observo que o art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 não estabelece uma obrigatoriedade de renegociação em consonância com proposta unilateralmente formulada pelo contratante. Ao revés disso, sobredito dispositivo legal apenas prevê a possibilidade de renegociação do saldo devedor, segundo estabelecerem devedores e credores, e em relação a determinados pontos. Destarte, é da própria exegese de aludido dispositivo que se emerge a inexistência de um direito à renegociação. Trata-se, de acordo com a lei, de repactuação, defluindo-se daí não se poder falar em obrigatoriedade, mas, sim, em discricionariedade das partes. O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu inexistir uma obrigatoriedade de renegociação: Ementa CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação. Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista. Indica, também, ofensa ao art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional. 2. A matéria ventilada no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso especial do requisito do prequestionamento. Também não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar eventuais omissões. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 949955, Processo: 200701031291, UF: SC, PRIMEIRA TURMA, j. em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339, Relator(a) JOSÉ DELGADO, v.u.) Aliás, caso houvesse obrigatoriedade de renegociação, seria de se indagar como se dariam os novos termos contratuais, já que uma repactuação pressuporia uma nova composição entre as partes, inexistindo termos pré-estabelecidos, não se podendo, ainda, impor, como já dito, condições unilateralmente propostas pelo devedor. Em acréscimo, além de inexistir, como já expendido, uma obrigatoriedade à renegociação do débito, saliento que, no caso vertente, a situação financeira da parte autora se agravou, segundo a própria inicial, em virtude de questões pessoais, estranhas aos réus. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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