Banco Votorantim S.A. x Edward Ricky Mattos Gomes
ID: 307861522
Tribunal: TJES
Órgão: Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5012291-37.2023.8.08.0035
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELEN STANQUEVICZ TELES
OAB/SC XXXXXX
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CARLOS EDUARDO SANTINI TELES
OAB/SC XXXXXX
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SERGIO SCHULZE
OAB/SC XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - …
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012291-37.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: EDWARD RICKY MATTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO SANTINI TELES - SC18856, SUELEN STANQUEVICZ TELES - SC43554 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. contra EDWARD RICKY MATTOS GOMES, ambos devidamente qualificados na petição inicial. O autor pleiteou a busca e apreensão de um veículo dado como garantia em alienação fiduciária. O Banco Votorantim S.A. (sucessor legal da BV Financeira S.A.) concedeu financiamento ao réu, EDWARD RICKY MATTOS GOMES, por meio de Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens. O valor do financiamento foi de R$37.048,20, a ser pago em 60 prestações mensais de R$617,47, com vencimento final em 18 de outubro de 2027. O bem alienado fiduciariamente é um veículo da marca/modelo NISSAN/VERSA SV 1.6 16V FLEXFUEL 4P, ano 2014/2014, chassi 3N1CN7AD1EK475474, placa PPC1624, cor branca, RENAVAM 1029877243. Assim, alega que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela 01/60, com vencimento em 18 de novembro de 2022, configurando a mora. A constituição da mora ocorreu por meio de Notificação Extrajudicial. O débito vencido, atualizado até 28 de abril de 2023, totaliza R$ 5.043,49, e o valor total para purgação da mora é de R$ 33.017,67. Na petição inicial requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo e a citação do réu para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento integral da dívida ou, em 15 dias, apresentar contestação. Caso o pagamento não fosse realizado, solicitou a consolidação da propriedade e posse plena do bem ao autor. A decisão/mandado de ID 30752732 deferiu a liminar de busca e apreensão. O mandado foi cumprido parcialmente, com a apreensão do bem, porém, sem a citação do réu, pois o veículo estava na posse de um terceiro, conforme ID 37349130. O requerido, contudo, compareceu espontaneamente e apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (ID 37450353). O réu pleiteou a gratuidade de justiça, alegando necessidade econômica e condição de autônomo, com renda suficiente apenas para despesas essenciais. Mencionou que o veículo, objeto da ação, é seu meio de trabalho e que todo o material e maquinário foram apreendidos junto com o bem. No mérito, o requerido alegou abusividades contratuais referentes a: i) Tarifa de Cadastro, no valor de R$839,00, considerada indevida e desarrazoada por cobrir custos administrativos inerentes à atividade do banco, os quais não deveriam ser transferidos ao consumidor. Destacou que o valor, com juros de 2,15% ao mês, totaliza R$1.213,56 ao final do contrato, caracterizando cobrança extorsiva. Requereu a restituição em dobro. ii) Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$364,59, considerada de responsabilidade da instituição financeira. Com juros de 2,15% ao mês, o valor final seria de R$520,20. iii) Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$245,00, apontada como abusiva, pois o serviço beneficia exclusivamente o requerente e a avaliação do veículo é uma obrigação legal da própria instituição bancária. Com juros de 2,15% ao mês, o valor final seria de R$354,60. Requereu a restituição em dobro. Aduziu, ainda, a existência de venda casada do iv) Seguro Prestamista, o que tolheria o direito de escolha do consumidor e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Mencionou que a cobrança de juros remuneratórios sobre o seguro eleva desproporcionalmente o valor ao final do contrato (R$ 2.565,00). Requereu a nulidade da cobrança e restituição dos valores pagos. Alegou, por fim, a falta de informação acerca da v) Capitalização Diária, pois o contrato prevê capitalização diária de juros, mas não especifica a taxa diária, impedindo o consumidor de compreender os encargos financeiros. Requereu que a capitalização fosse mensal, não diária. O réu pleiteou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o afastamento da mora, a improcedência do pedido contido na ação de busca e apreensão e a fixação de multa de 50% sobre o valor financiado, conforme o Decreto-Lei 911/69. Na reconvenção, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a abusividade na cobrança das tarifas discriminadas, bem como a repetição do indébito em dobro para as Tarifas de Registro, Avaliação do Bem, Tarifa Cadastro e do Seguro Prestamista, totalizando a quantia de R$9.306,72 (nove mil, trezentos e seis reais e setenta e dois centavos). Posteriormente, o Banco Votorantim S.A. apresentou Impugnação à Contestação e Reconvenção, reiterando a legalidade das cláusulas contratuais e a caracterização da mora do réu. O autor argumentou que o pedido de justiça gratuita do réu não deveria ser acolhido, pois a contratação de um financiamento pressupõe capacidade econômica. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a licitude dos juros remuneratórios e a capitalização de juros, que estariam em conformidade com a legislação e jurisprudência. Afirmou que o seguro prestamista foi devidamente contratado e que o réu tinha ciência das condições. Contestou o pedido de repetição do indébito, alegando que o valor cobrado foi o avençado e que não houve pagamento indevido. Intimadas as partes quanto a necessidade de produção de provas, não houve requerimentos, ID. 53517002. Os autos vieram conclusos em 21 de março de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA CAUSA MADURA Cabe assinalar que a causa comporta o imediato julgamento devido à prescindibilidade de produção probatória (pericial), uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde das matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias levam-me a concluir que a prova apresentada nos autos, bem como a análise do que foi assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo quando as questões controvertidas são de direito ou de direito[1] e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, não se pode perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo desconsiderar que, no caso em tela, a pretensão encontra-se pautada em pontos controvertidos já pacificados junto aos Tribunais pátrios Superiores, especialmente o c. Superior Tribunal de Justiça. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA PELO REQUERIDO/RECONVINTE O requerido, EDWARD RICKY MATTOS GOMES, pessoa natural, alegou ser economicamente necessitado e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme extrato bancário anexado aos autos (ID 37451309) e declaração de hipossuficiência (ID 37450382). Sustenta que sua renda, como autônomo, custeia apenas o essencial para sua sobrevivência e a de sua família, sendo o único provedor. Afirma, ainda, que a apreensão do veículo, objeto da lide, inviabilizou o exercício de suas funções, pois este é seu meio de trabalho e continha todo seu material e maquinário. Invoca o art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e decisões do Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. O BANCO VOTORANTIM S.A. impugnou o pedido, argumentando que a concessão de financiamento depende de rigorosa análise socioeconômica, e que o réu assumiu um financiamento, o que contradiz a alegação de hipossuficiência. Adicionalmente, argumenta que a posse de um veículo representa um gasto expressivo, indicando capacidade contributiva acima da média. O contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo de número 561304477 (ID 24532220), celebrado em 15/10/2021. Posteriormente, houve um aditivo em 21/09/2022, registrado sob o número 12056000218046. O valor total financiado no contrato original foi de R$ 29.406,69, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.187,00, com vencimento da primeira parcela em 14/11/2021 e vencimento final em 14/11/2024. No aditivo, o valor total do crédito foi renegociado para R$ 37.048,20, a ser restituído em 60 prestações mensais de R$ 617,47, com vencimento final em 18/10/2027. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado no momento em que é postulado, considerando a capacidade financeira atual do requerente. A Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) estabelecem uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Para afastar essa presunção, a parte adversa deve apresentar elementos concretos que evidenciem a capacidade do requerente de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No presente caso, o extrato bancário (ID 37451309) demonstra um saldo final de R$ 6,73 em 30/09/2023, com movimentações que, embora existam, não evidenciam uma solidez financeira que afaste a alegada hipossuficiência. A argumentação do banco, embora pertinente em tese, não apresenta elementos concretos e atuais que refutem a condição de hipossuficiência declarada e corroborada pelo extrato bancário. A contratação de um financiamento em momento anterior não é, por si só, prova de capacidade financeira contínua, especialmente considerando o cenário econômico atual e as alegações do réu de que o veículo é seu meio de trabalho e que a apreensão afetou sua renda. Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse. Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido. Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12179002279, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei). Diante do exposto, e considerando a presunção legal e a documentação apresentada pelo requerido, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e, via de consequência, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No contrato celebrado entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Isso porque, no contrato, verificam-se as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83), o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: "Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte". Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, esta resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Realça Rizzatto Nunes, verbis: "Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra. E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150). Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação. Seguindo a mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, esclarece Cecília Matos: "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). In casu, o julgamento da causa depende somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos. Ademais, sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução e não havendo requerimento de produção de provas, certamente que fica vedada a inversão nesta fase do processo. DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUAS LIMITAÇÕES Destaco, inicialmente, que a via processual é adequada para revisão das cláusulas contratuais. Isso porque, de acordo com as disposições estabelecidas no artigo 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, é admissível a revisão das cláusulas contratuais no contexto da Ação de Busca e Apreensão de um bem alienado fiduciariamente. De tal forma, foi consolidado o entendimento acerca do tema pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ÂMBITO DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Recurso especial provido. (REsp 1296788/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). (Grifo Nosso). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). (Grifo Nosso).” (destaques acrescidos) Em suma, diante das normas legais que permitem a revisão de cláusulas contratuais, e considerando a importância da proteção dos direitos do consumidor, é plenamente cabível a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como fundamento de defesa na ação de busca e apreensão. Neste ponto, contudo merece destaque o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Negritei). A incidência dessa Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, ou seja, nos limites e na forma acima enumerados pela resposta e pedido reconvencional, porquanto neles se inserem a limitação do que poderá ser analisado neste comando sentencial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Importante destacar que, embora o requerido não tenha impugnado, especificamente, os juros remuneratórios sobre o empréstimo contratado, alegou quanto às tarifas dos serviços contratados e seguro, que com os juros remuneratórios, ou seja, somados os juros remuneratórios, todas elas seriam excessivamente onerosas. Veja-se: “Tarifa de Cadastro, no valor de R$839,00, considerada indevida e desarrazoada por cobrir custos administrativos inerentes à atividade do banco, os quais não deveriam ser transferidos ao consumidor. Destacou que o valor, com juros de 2,15% ao mês, totaliza R$1.213,56 ao final do contrato, caracterizando cobrança extorsiva. Requereu a restituição em dobro. ii) Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$364,59, considerada de responsabilidade da instituição financeira. Com juros de 2,15% ao mês, o valor final seria de R$520,20. iii) Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$245,00, apontada como abusiva, pois o serviço beneficia exclusivamente o requerente e a avaliação do veículo é uma obrigação legal da própria instituição bancária. Com juros de 2,15% ao mês, o valor final seria de R$354,60. Requereu a restituição em dobro. Aduziu, ainda, a existência de venda casada do iv) Seguro Prestamista, o que tolheria o direito de escolha do consumidor e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Mencionou que a cobrança de juros remuneratórios sobre o seguro eleva desproporcionalmente o valor ao final do contrato (R$ 2.565,00). Desta forma, com esta tese, é pertinente verificar a taxa de juros remuneratórios contratados e se está de acordo com a média de mercado. De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva. Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). A fim de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei). Nesse sentido, recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”). No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média. Muito embora a proposta da eminente Relatora Min. Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados. No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato (CLÁUSULA F.4, ID. 24532220 f. 1/2) estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 2.15 % a.m. e 29,04% a.m. – em 15/10/2021. De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 15/10/2021 uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. O Tribunal de Justiça deste Estado assim também já se pronunciou: “I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que “conforme entendimento do c. STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL). III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional. IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei). Em verdade, esse percentual é variável consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que àquela constante do contrato não se revela abusiva. Desta forma, não se pode reconhecer abusivos os juros remuneratórios, igualmente, do valor das diversas tarifas de serviços e seguro financiados, o que não afasta a necessidade de análise individualizada de cada um desses quanto aos demais temas que foram objeto de impugnação, o que será feito no capítulo próprio desta sentença. DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUANDO NÃO PREVISTO O ÍNDICE NO CONTRATO Cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil. O que é proibido é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69. A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não supedaneada em Cédulas de Crédito. De se pôr em destaque a redação da MP 2.170-36/2001: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. O Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive no julgamento do REsp nº 1.251.331, em sede de recurso repetitivo, trazendo, contudo, as suas condicionantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (Destaquei). Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verificada a possibilidade de capitalização de juros, e analisando-se a Cédula de Crédito Bancário (ID 24532220 – Pág. 2), observa-se que a cláusula de 'Promessa de Pagamento' estabeleceu que o valor contratado seria acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente. Tal prática não seria ilegal, desde que houvesse a indicação expressa do seu percentual no instrumento contratual, o que não se verificou. Confira-se do ID. 24532220, página 03: “Prometo pagar ao BV,na praça da sua sede ,ou à sua ordem, nas respectivas data de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito(item.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela(item F.5).” Nota-se do instrumento contratual que os percentuais de capitalização diária, por sua vez, não estão indicados no contrato. A taxa de juros mensal é de 2,15% a.m., e a taxa de juros anual é de 29,04% a.a.. O Custo Efetivo Total (CET) mensal é de 3,20% a.m., e o CET anual é de 46,65% a.a. Desta forma fica evidente que há omissão quanto ao percentual de capitalização diária dos juros remuneratórios. Consigne-se que o c. Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que deve haver, além da cláusula expressa, indicação, clara e objetiva, da taxa diária aplicada, sendo insuficiente a indicação das taxas anual e mensal, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 2.008.833/SC (em 29.05.2023), de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Marco Buzzi, e do agravo interno no recurso especial nº 2.024.575/RS (em 17.04.2023), de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Destaquei). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, sob fundamento de ausência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a análise do acerto da sentença que julga improcedente a ação de busca e apreensão em razão do afastamento da mora, decorrente do reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que a capitalização diária de juros em contratos bancários é válida, desde que informada de forma clara e expressa, incluindo a indicação da taxa diária no contrato. A mera menção às taxas mensal e anual é insuficiente para suprir essa exigência. 4. No caso concreto, a capitalização diária de juros foi pactuada, mas o contrato não especificou a taxa diária aplicada, caracterizando violação ao dever de informação e prática abusiva. 5. A abusividade da cláusula contratual afasta a caracterização da mora do devedor, tornando incabível o pedido de busca e apreensão do bem financiado. 6. Mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros em contratos bancários é válida, desde que a taxa diária seja expressamente informada no contrato; a ausência dessa indicação configura abusividade. 2. A cobrança abusiva de encargos contratuais descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 421 e 422. Data: 09/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5003148-53.2024.8.08.0014. Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária. (Destaquei) Portanto, é o caso de ser afastada a capitalização diária de juros, cabendo, outrossim, admitir sua cobrança em período mensal, uma vez que, há previsão contratual e legal, consoante se extrai da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi, donde se extrai do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior: “[...] impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto”. (STJ - REsp: 00000000000001463606, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 19/06/2017). Consequentemente, há que se declarar a nulidade da cláusula a estabelecer a periodicidade mensal da capitalização dos juros, posto que este fora expressamente contratada. DA TARIFA DE CADASTRO Alega o demandado, ora reconvinte, a existência de abusividade contratual no que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que o valor de R$839,00 é indevido e desarrazoado, pois cobre custos administrativos inerentes à atividade do banco e não deve ser transferida ao consumidor. Destacou ainda que o valor, com juros de 2,15% ao mês, totaliza R$1.213,56 ao final do contrato, configurando cobrança excessiva. Requer, desta forma, a restituição em dobro. Pois bem, analisando as questões, no tocante à tarifa de cadastro esclareço que esta se destina a remunerar a atividade de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta para depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, conforme conceito apresentado na tabela I da Resolução n° 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Referido Conselho editou regras a fim de disciplinar a questão da cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras. Dentre elas podemos citar o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.518/2007, com a redação advinda pela Resolução nº 3.919/2010, que assim nos indica: “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Ao que se vê, essa medida teve por finalidade dar mais transparência nas cobranças de tarifas para pessoas físicas, assegurando dessa forma que o consumidor tenha plena ciência dos valores que lhe estão sendo cobrados. Neste particular, o REsp 1.251.331 julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil – recursos repetitivos – concluiu-se que o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da “Tarifa de Cadastro”. Como se não bastasse, colhe-se da Súmula editada pelo c. Superior Tribunal de Justiça – nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A súmula 566 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) teve como objetivo consolidar o entendimento sobre a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários. Em resumo, a súmula determina que a cobrança de tal tarifa é permitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. Desta forma fora fixado ainda pelo tema 620 do STJ: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. In casu, ao analisar a Cédula de Crédito Bancária (vide ID 24532220), verifico que com relação à Tarifa de Cadastro, o valor desta é de R$839,00, 2,85%. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Assim, observa-se que o valor cobrado estava dentro da média de mercado para aquele ano e mês do contrato, conforme é possível observar da consulta ao bando central: https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1, haja vista que se apurou o valor de R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos). Outrossim, já foi afastada, em capítulo próprio, a tese da ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados. Desta forma, não se pode reconhecer abusivos os juros remuneratórios, igualmente, do valor da tarifa financiada. Portanto, a tarifa é posterior à vigência da sobredita resolução, cobrada uma única vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, formalizado em 15/10/2021, sem evidenciar qualquer abusividade no valor cobrado ou no valor dos juros remuneratórios sobre o seu financiamento, o que autoriza, por conseguinte, a cobrança de tal tarifa, revelando-se, assim, a improcedência do pedido reconvencional. Por último, a capitalização diária sobre o valor total financiado já foi expurgada em capítulo próprio deste comando. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O reconvinte também alega a abusividade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, uma vez que seria de responsabilidade da instituição financeira, no valor de R$364,59, e com aplicação de juros de 2,15% ao mês, o valor final seria de R$ 520,20. No tocante à cobrança de tarifas atinentes a registro de contrato e avaliação, no bojo do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553 SP, foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, a Segunda Seção do Col. STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j, 28.11.18, DJe 06.12.18). Colhe-se ainda, a orientação jurisprudencial: "É abusiva a cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem", "Tarifa de Registro de Contrato" e "Tarifa de Serviços de Terceiros" quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 1.040; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 28.11.2018; TJES, AC nº 0008789-54.2014.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, julgado em 11.10.2023". (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0012895-05.2012.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 13/Nov/2024) (Destaquei). No caso concreto, a parte autora, ora reconvinda, cuidou de juntar com a inicial o documento de ID 24532230, que comprova a existência do registro de contrato, documento este que sequer fora impugnado pelo requerido/reconvinte, o que demonstra a efetivação do serviço. Na verdade, o demandado sequer impugna a efetivação do registro de contrato. Outrossim, também não se evidenciou qualquer abusividade no valor cobrado, que está dentro da média de mercado e, cujos juros remuneratórios sobre o financiamento da tarifa já foram analisados em capítulo próprio desta sentença. Diante disso, é improcedente o pedido inaugural tocante à restituição de tais quantias. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Aduz o requerido a existência de abusividade também na cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$245,00, pois o serviço beneficia exclusivamente o requerente e a avaliação do veículo é uma obrigação legal da própria instituição bancária. Com juros de 2,15% ao mês, o valor final seria de R$354,60. Assim, requer a restituição em dobro. Conforme orientação jurisprudencial acima colacionada, é abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem quando não há comprovação efetiva da prestação do serviço. Nesse mesmo sentido, colaciona-se o entendimento do e. TJES: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007104-52.2021.8.08.0024 APTE: BRAZ COCO APDO: BV FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESTITUIÇÃO DO IOF INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS EXTIRPADAS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS DILUÍDOS NAS PARCELAS E APLICADOS ÀS TAXAS ADMINISTRATIVAS EXCLUÍDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação do CDC aos contratos de alienação fiduciária, inclusive, a Súmula 297 do STJ dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também é certo que tratando-se de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, sendo permitida a sua revisão quando se busca estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e do pacta sunt servanda. 2. Com relação à tarifa de registro do contrato, fixada em R$ 366,19 (Trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), embora não aparente ser excessivamente onerosa, é ela ilegal, porquanto não demonstrada a efetiva realização do serviço, cuja previsão contratual mostra-se genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor do serviço efetivamente prestado. A obrigação quanto ao pagamento da tarifa de registro também foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ). 3. Quanto à tarifa de avaliação de bem, fixada no valor de R$ 435,00 (Quatrocentos e trinta e cinco reais), afere-se que a mesma é ilegal. Fixada no Tema 958 do STJ, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é possível desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, revelando-se abusiva a sua exigência quando o objeto do financiamento é o próprio veículo, uma vez que a sua avaliação é feita pelo vendedor ao estipular o preço do bem. Abusiva, também, quando sua avaliação é feita por “mero acesso a cotações”. Data: 28/Mar/2022. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5007104-52.2021.8.08.0024. Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato. No caso em testilha, observo que a instituição financeira olvidou de apresentar, junto à inicial, documento que efetivamente demonstrasse a realização da avaliação do bem. De igual modo, intimado para contestar a reconvenção, oportunidade em que poderia apresentar referido documento, sobretudo, em cotejo com as impugnações lançadas pelo reconvinte, não apresentou o documento necessário a legitimar a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Deste modo, devida a restituição do valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), referente à tarifa de avaliação. DO SEGURO PRESTAMISTA O reconvinte alega a abusividade do Seguro Prestamista, no valor de R$1.773,01, argumentando que sua contratação configurou venda casada, tolhendo o direito de escolha do consumidor e violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, menciona que a incidência de juros remuneratórios de 2,15% sobre o seguro eleva desproporcionalmente o valor final do contrato, atingindo R$2.565,00. Diante disso, o reconvinte requer a nulidade da cobrança e a restituição dos valores pagos. É crucial analisar a questão da venda casada e da abusividade do seguro prestamista à luz da legislação e da jurisprudência pátria. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 – Tema 972). Essa tese reforça a proibição da venda casada, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha na contratação de seguros. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) tem se posicionado no mesmo sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS INFERIOR ÀDIA DO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme enunciado da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Tese Firmada no Tema Repetitivo n. 620 do STJ) 3. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tese Firmada no Tema Repetitivo n. 958 do STJ. 4. Ausência de abusividade nas tarifas de cadastro, avaliação e registro, cujos valores, quando cotejados com o valor do contrato, não são relevantes. 5. A contratação de seguro prestamista em instrumento próprio, ainda que com seguradora que compõe o grupo da instituição financeira, atesta a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, não havendo que se falar em venda casada (CDC, art. 39, inciso I). 6. Recurso desprovido. (TJES. Apelação Cível nº 5004047-83.2023.8.08.0047. Relatora Desembargadora Heloísa Cariello. Data do julgamento 30/09/2024). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Erondina Rodrigues Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A apelante pleiteia a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, alegando: (i) cobrança de taxa de juros superior à contratada; (ii) cobrança abusiva de tarifa de registro; e (iii) imposição de seguro prestamista no momento da celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros cobrada excede o pactuado; (ii) verificar se a cobrança da tarifa de registro apresenta abusividade ou onerosidade excessiva; e (iii) estabelecer se houve imposição de contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros mensal de 1,95% está em conformidade com o percentual pactuado no contrato, conforme demonstrado pela análise do instrumento contratual e da planilha de cálculo anexada aos autos. A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, visto que o serviço foi efetivamente prestado, conforme evidenciado pela anotação da alienação fiduciária no documento do veículo, e não se configura onerosidade excessiva, sendo o valor correspondente a 2,49% do montante financiado, em observância à tese fixada no Tema 958 do STJ. A contratação do seguro prestamista foi realizada por meio de instrumento autônomo, com informações claras e adequadas acerca das condições da apólice, não havendo indícios de imposição ou vício de consentimento, o que afasta a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ e do art. 39, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros contratada prevalece quando demonstrada sua conformidade com os valores efetivamente cobrados. É válida a cobrança de tarifa de registro quando o serviço correspondente é prestado e não configura onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista por instrumento autônomo, com informações claras e adequadas, não caracteriza venda casada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018 (Tema 958). TJES, Apelação Cível nº 5004047-83.2023.8.08.0047, Rel. Desª Heloísa Cariello, julgado em 30/09/2024. Data: 21/Feb/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5011403-83.2023.8.08.0030. Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária. Diante da jurisprudência consolidada, a análise da existência de venda casada no caso concreto é fundamental. Para tanto, é necessário verificar se o consumidor foi, de fato, compelido a aderir ao seguro para obter o financiamento. No presente caso, conforme consta na proposta de apólice (ID 24532220 - Pág. 4), há expressa indicação de que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". Ademais, a celebração do seguro ocorreu mediante proposta autônoma, contendo explanação sobre as coberturas, valores máximos das indenizações, carências e franquias. Isso sugere que o direito à informação adequada e clara acerca do produto contratado foi respeitado. Soma-se a isso o fato de a empresa seguradora não integrar o mesmo grupo econômico da requerida, o que corrobora a ausência de indícios de imposição ou vício de consentimento. Assim, com base na documentação analisada, não se vislumbra indicação de que a parte reconvinte tenha sido compelida a aderir ao serviço de seguro prestamista para obter o financiamento almejado. Portanto, rejeito a alegação de abusividade na contratação do seguro prestamista. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Aferida a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e dos juros remuneratórios, ressalto a hodierna orientação jurisprudencial: "No que diz respeito à restituição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça quebrou os paradigmas então vigorantes em sua jurisprudência a respeito da restituição em dobro prevista no art. 42, do CDC, quando a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888, assentou o entendimento de que é desnecessária a demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva" (TJ-ES, Data: 14/Jun/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003335-93.2023.8.08.0047, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS). Complementando o assunto, o e. Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese de repetição de indébito modulou os efeitos da referida decisão, nos seguintes termos: "modulados os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão." ED nos EAREsp nº 600.663 - RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 16/03/2021, data da publicação: 30/03/2021, STJ). No caso concreto, considerando que o contrato é posterior à modulação, contrato firmado em 15/10/2021, enquanto a modulação ocorreu em 30/03/2021, a restituição deverá ser implementada em dobro: "Declarada a ilegalidade ou abusividade da cobrança das tarifas, constituiu ônus da instituição comprovar a conduta compatível com a boa-fé objetiva, que não se demonstra com a mera alegação de que o procedimento e valores estariam em conformidade com o contrato ou regulamento, que é justamente o ponto de questionamento judicial, devendo a repetição de indébito deve ser de forma simples sobre as parcelas cobradas até a data de publicação do EAREsp 676608/RS e em dobro, após a publicação" (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 30/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000890-05.2023.8.08.0047, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES). DA INVALIDAÇÃO DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Consoante acima demonstrado, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança de juros de forma capitalizada diariamente, quando não há expressa previsão legal ou contratual clara e informada, configura uma prática abusiva. Essa irregularidade tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. A mora é um requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que a lei exige que o devedor esteja em atraso injustificado no cumprimento de sua obrigação. Se o valor do débito é inflacionado por juros calculados de maneira ilegal, o montante exigido pela parte credora pode ser superior ao efetivamente devido. Nesse cenário, o devedor pode não estar, de fato, em mora, ou a mora pode não ser integralmente atribuível a ele. Com base no reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros, a improcedência da busca e apreensão é forçosa pois se trata de encargo do período da normalidade contratual. A cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora do devedor, visto que o valor cobrado não corresponde ao valor real da dívida. A mora é um pressuposto processual da ação de busca e apreensão. Se não há mora legítima, a ação perde seu fundamento. Uma vez reconhecida a ilegalidade da capitalização diária, é imperativo o recálculo do saldo devedor, excluindo-se os juros capitalizados de forma indevida e, desta forma, ante a ausência da mora, deve-se julgar improcedente o pedido de busca e apreensão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO . RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N . 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária . 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4 . Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem . Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, sob fundamento de ausência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a análise do acerto da sentença que julga improcedente a ação de busca e apreensão em razão do afastamento da mora, decorrente do reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que a capitalização diária de juros em contratos bancários é válida, desde que informada de forma clara e expressa, incluindo a indicação da taxa diária no contrato. A mera menção às taxas mensal e anual é insuficiente para suprir essa exigência. 4. No caso concreto, a capitalização diária de juros foi pactuada, mas o contrato não especificou a taxa diária aplicada, caracterizando violação ao dever de informação e prática abusiva. 5. A abusividade da cláusula contratual afasta a caracterização da mora do devedor, tornando incabível o pedido de busca e apreensão do bem financiado. 6. Mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros em contratos bancários é válida, desde que a taxa diária seja expressamente informada no contrato; a ausência dessa indicação configura abusividade. 2. A cobrança abusiva de encargos contratuais descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 421 e 422. Data: 09/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5003148-53.2024.8.08.0014. Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária. (Destaquei) DA APLICABILIDADE DOS §§6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969 Requer o reconvinte a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado, nos termos do Decreto Lei n° 911/69. Cumpre registrar que, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem (REsp n. 1.994.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) A propósito, cito a orientação da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. (...) 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).(destaquei) Confira-se, ainda, os julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento formado pelo STJ, "em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa" (AgRg no REsp 1170182/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). 2. Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), hipótese em que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. 3. A teor do que estabelece o §6º, do Decreto nº 911/1969, a improcedência da ação de busca e apreensão impõe ao credor fiduciário o pagamento de multa em favor do devedor caso o bem tenha sido alienado, o que não exclui a responsabilidade por perdas e danos (§7º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.015336-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024). (destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA PREVISTA NO §6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão da alienação antecipada do bem apreendido pelo credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é aplicável em caso de alienação antecipada do bem pelo credor fiduciário; (ii) se a aplicação dessa multa configura, no caso em apreço, reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 preveem a aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado e a indenização por perdas e danos no caso de alienação antecipada do bem apreendido antes da consolidação da posse e propriedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao entender que a penalidade incide quando configurada a alienação indevida pelo credor fiduciário, como nos precedentes: REsp nº 1.994.381/AL e REsp nº 1.790.211/MS. 5. A sentença não incorrera em reformatio in pejus, uma vez que a imposição da multa decorreu de descumprimento posterior à decisão de mérito inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é devida quando o bem apreendido é alienado pelo credor fiduciário antes da consolidação da posse e propriedade, independentemente da fase processual em que tal ato é identificado." “Dispositivos relevantes citados”: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º. “Jurisprudência relevante citada”: REsp nº 1.994.381/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023; REsp nº 1.790.211/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04/2019. Data: 13/May/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 0020613-82.2014.8.08.0024. Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Alienação Fiduciária. A razão dessa assertiva reside no fato de que a instituição financeira, na condição de credora fiduciária, fez uso indevido da faculdade que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao alienar o bem, assumindo, assim, o risco de arcar com a multa consignada no §6º, do art. 3º do mesmo diploma legal. Por fim, destaco que “a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Precedentes (REsp n. 1.715.749/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.) Assim, a multa deve incidir acaso o bem não for restituído, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser incluída na fase de liquidação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante do reconhecimento da abusividade na contratação da referida tarifa e capitalização diária dos juros, impõe-se: (i) determinar à instituição financeira o recálculo do valor das prestações devidas, considerando-se o montante mutuado com a exclusão das rubricas indevidas, bem como (ii) determinar a repetição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, correspondentes à diferença entre o valor da prestação efetivamente devida, recalculada nos termos retro, e aqueles efetivamente pagos, corrigido monetariamente a partir da data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. . DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDWARD RICKY MATTOS GOMES, e consequentemente, DETERMINO a restituição do veículo NISSAN/VERSA SV 1.6 16V FLEXFUEL 4P, ano 2014/2014, chassi 3N1CN7AD1EK475474, placa PPC1624, cor branca, RENAVAM 1029877243, ao requerido EDWARD RICKY MATTOS GOMES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e convolação em perdas e danos. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, para: DECLARAR a nulidade da cláusula que estabelece a capitalização diária de juros, determinando que a capitalização seja mensal, e, em consequência, determinar o recálculo do saldo devedor com a exclusão da capitalização diária de juros com restituição dos valores cobrados e pagos a maior, observados os parâmetros de correção e juros estabelecidos em capítulo próprio deste comando. RECONHECER a descaracterização da mora do devedor EDWARD RICKY MATTOS GOMES em razão da cobrança abusiva da capitalização diária de juros, o que torna incabível a Ação de Busca e Apreensão. DECLARAR a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) e CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. a restituir esse valor ao reconvinte EDWARD RICKY MATTOS GOMES, em dobro, com correção monetária e juros nos termos descritos anteriormente – tópico "da correção monetária e juros de mora". Outrossim, improcedentes os demais pedidos pelas razões já expostas. Em relação à Ação de Busca e Apreensão, condeno o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais da referida ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido EDWARD RICKY MATTOS GOMES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na Reconvenção, as custas e despesas processuais da Reconvenção serão distribuídas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao reconvinte. Condeno o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno o autor em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor almejado na reconvenção, contudo suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida. Na hipótese de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL AZEVEDO ALTOÉ Juiz(a) de Direito
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