Processo nº 5000961-63.2025.8.13.0090
ID: 319512380
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000961-63.2025.8.13.0090
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVAM DA SILVA BRAGA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000961-63.2025.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFERSON ALCANTARA PRADO CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra JÉFERSON ALCÂNTARA PRADO, qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 329, 330 e 129 § 12 (por duas vezes), ambos do Código Penal, c/c art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Narrou a denúncia que, no dia 14 de março de 2025, por volta de 21h, na rua D, n° 150, bairro Varjão, neste município de Brumadinho, o denunciado desobedeceu à ordem legal de funcionário público. Apurou-se que no dia, horário e local acima mencionados, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, ofendendo a integridade corporal dos Policiais Militares Jamilton Avelino Vieira e Thiago Lamounier Rocha Gomes. Ainda, no mesmo contexto fático, o denunciado trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Destacou que, segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento durante a “Operação Guardião” quando perceberam a aproximação da motocicleta Honda/CG 150 Fan, cor prata, placa PVS-9209, conduzida pelo denunciado, e deram a ordem legal de parada, utilizando sinal sonoro e luminoso. Pontuou que o denunciado, no entanto, desobedeceu à ordem legal de parada, arrancando bruscamente e jogando a motocicleta na direção dos policiais militares Jamilton Avelino Vieira e Thiago Lamounier Rocha Gomes, colidindo contra a moto do Soldado Lamounier e arremessando o militar ao solo. Ato contínuo, o denunciado evadiu em alta velocidade, colocando em risco a vida dos usuários da via e das guarnições que o perseguiam. Asseverou que, em seguida, o Soldado João Vitor de Oliveira Amaral reiterou a ordem legal de parada, sendo novamente ignorado pelo denunciado, que declarou que não pararia o veículo e continuou trafegando em alta velocidade, próximo a pontos de ônibus, calçadas e diversos pedestres que transitavam pelas ruas do bairro, sendo que, em determinado momento, o denunciado adentrou em um posto de combustível existente na rua Presidente Vargas e parou a motocicleta, afirmando que não evadiria do local. Aduziu que o Soldado João Vitor de Oliveira Amaral tentou realizar a sua abordagem, contudo, o denunciado acelerou bruscamente na direção do militar e evadiu pela contramão da via, na tentativa de se desvencilhar das guarnições. Frisou que os policiais militares Jamilton Avelino Vieira e Yan de Araújo Martins continuaram a perseguição, tentando diversas vezes realizar a abordagem por meio de ordem de parada com sinais sonoros e luminosos. O denunciado, no entanto, seguiu em fuga até frear bruscamente a motocicleta e retornar em direção aos militares. Disse que, após, a perseguição continuou com o Soldado Yan de Araújo Martins até a rua D, no bairro Varjão, onde o denunciado entrou na empresa “Casa Agro Campo” na tentativa de se esconder, porém, foi localizado e preso em flagrante delito. Salientou que, durante a perseguição, a via apresentava trânsito intenso e alto fluxo de veículos, o que aumentou a gravidade da situação, tornando a ocorrência ainda mais complexa. Posteriormente, foi necessário o encaminhamento dos policiais militares Jamilton Avelino Vieira e Thiago Lamounier Rocha Gomes à Unidade de Pronto Atendimento de Brumadinho/MG (UPA). Explicou que o Soldado Lamounier foi atendido sob a ficha médica n° 8.977.056, sendo diagnosticada uma lesão no pé, com inchaço e fortes dores, e foi licenciado por 7 dias, e que o Sargento Jamilton foi atendido sob a ficha médica n° 8.976.788, sendo constatada uma fratura no pé, por meio de exames de raio-X, além de uma lesão na mão direita, ficando licenciado por 7 dias. Do inquérito constou: APFD no ID nº 10414818017; boletim de ocorrência no ID nº 10414818018; auto de apreensão no ID nº 10414818020; exame corporal no ID nº 10414818044. A denúncia foi recebida no dia 02 de Abril de 2025 ao ID nº 10419257403. A decisão de ID nº 10427326185 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Devidamente citado no ID nº 10436244043, o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID nº 10429968238. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 19/05/2025, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, bem como interrogado o acusado no ID nº 10452749303. Juntadas as fichas de atendimento ambulatorial de Jamilton Avelino Vieira e Thiago Lamounier nos ID’s nº 10471720607 e 10471721948. Em sede de alegações finais, ID nº 10477398763, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa técnica do acusado, em alegações finais por memoriais, pleiteou a absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal; a absolvição quanto ao crime de resistência; a absolvição quanto ao crime de desobediência; a absolvição quanto ao crime do artigo 311 do CTB; subsidiariamente, pediu o reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos delitos imputados ao acusado no ID nº 10477473680. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra JEFERSON ALCÂNTARA PRADO, qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 329, 330 e 129 § 12 (por duas vezes), ambos do Código Penal, c/c art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. II.I – DO DELITO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL Verifico que a materialidade do crime em tela encontra-se demonstrada pelo APFD de ID nº 10414818017; boletim de ocorrência de ID nº 10414818018; auto de apreensão de ID nº 10414818020, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, restou comprovado que o acusado teria empreendido fuga. Nesse sentido, o próprio acusado Jéferson, quando interrogado, pontuou que de fato teria evadido, o que configura o tipo penal a ele imputado: “(…) que na hora que eu vi eles já tavam vindo em minha direção já. Eu passei do primeiro policial, aí os outros tava vindo na minha direção. (...) Porque tinha muito carro. Então na hora que eu passei do primeiro (policial), que já tinha passado que eles veio atrás. (…) O problema é que eu já tive já um... sofri um desparo por conta deles. Eles despararam contra mim, pegou no meu pé. Nisso aí eu tenho fobia, eu tenho medo. Aí eu fui e só evadi com medo de tomar outro tiro. .” (sic.) (grifei) Anoto que os policiais Yan de Araújo Martins, Thiago Lamounier Rocha Gomes, Jamilton Avelino Vieira e João Vitor de Oliveira Amaral corroboraram o noticiado na Ocorrência Policial no sentido de desobedecimento da ordem de parada realizada pela Polícia Militar através de sinal visual e sonoro, vejamos: - Yan de Araújo Martins: “(…). que se recorda dos fatos da prisão do réu; que visualizaram o réu e, sinalizando para que parasse, este não parou e jogou a moto pra cima dos militares (…).” (grifei) - Thiago Lamounier Rocha Gomes “(…). que, ao ser sinalizado para que o réu parasse, este tentou evadir, utilizando-se inclusive do passeio; que, o militar, para tentar impedir que o réu evadisse, colocou sua moto na frente do caminho do réu, momento em que o réu colidiu com a moto do declarante, para poder se desvencilhar; que houve tanto ordem verbal quanto sinal sonoro e visual para que o réu parasse; que os outros militares continuaram a perseguição para abordar o réu (…).” (grifei) - Jamilton Avelino Vieira: “(…). Que no dia dos fatos, estavam fazendo a operação para coibir infrações e crime de trânsito e, visualizaram o réu conduzindo a motocicleta e, ao abordá-lo, ele desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga e, posteriormente, lograram êxito em sua prisão (…).” (grifei) - João Vitor de Oliveira Amaral: “(…). que se recorda dos fatos; que o primeiro contato visual com o réu foi quando ele evadiu da guarnição e que foi o primeiro a persegui-lo (…).” (grifei) Compulsando aos autos, verifico que a justificativa apresentada pelo réu não se sustenta, pois foi demonstrado que a ordem de parada foi clara, ostensiva e emitida por agentes uniformizados e identificados, durante fiscalização oficial. A fuga deliberada, diante de ordem legal legítima, configura inequívoca desobediência. A tese defensiva de que o acusado não teria ouvido a ordem de parada em razão do capacete e do barulho do trânsito não se sustenta, pois as ordens foram dadas por múltiplos agentes, com uso de sinais luminosos e sonoros, em diversas etapas da perseguição, tornando inverossímil o desconhecimento. No crime de desobediência, tutela-se a preservação do prestígio e a da autoridade inerente às atividades desempenhados pelos funcionários da Administração Pública. Com efeito, pune-se a conduta do agente que deliberadamente desobedece à ordem legal de funcionário público, emitida diretamente ao destinatário. Destarte, pelos motivos expostos, entendo que a materialidade e autoria do acusado estão devidamente comprovadas nos autos, uma vez que houve a completa subsunção da conduta do acusado JEFERSON ALCANTARA PRADO às elementares previstas no artigo 330 do Código Penal. Desse modo, tendo estabelecida a certeza da prática do delito cometido pelo réu, ausente dos autos prova da ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, apresentando o acusado plena consciência do caráter ilícito de sua conduta e absoluta capacidade de se orientar segundo entendimento, sua condenação, em relação à infração penal do artigo 330 do Código Penal, é medida que se impõe. No caso em tela, o acusado confessou, durante seu interrogatório judicial, que tentou evadir e esquivar-se da abordagem policial. Vê-se que o acusado faz jus à atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, eis, que, consoante súmula 545 do STJ, se a confissão contribuiu para a condenação, ela deve ser considerada na aplicação da pena. Dessa forma, ainda que se retrate posteriormente, como a confissão extrajudicial contribuiu para a condenação, a atenuante de confissão deve beneficiar o acusado. II.II – DO DELITO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A materialidade do crime em tela encontra-se demonstrada pelo APFD de ID nº 10414818017; boletim de ocorrência em ID nº 10414818018; auto de apreensão em ID nº 10414818020, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em relação à autoria, o próprio acusado destacou que teria evadido e que tinham muitos carros, vejamos: “(…) que na hora que eu vi eles já tavam vindo em minha direção já. Eu passei do primeiro policial, aí os outros tava vindo na minha direção. (...) Porque tinha muito carro. Então na hora que eu passei do primeiro (policial), que já tinha passado que eles veio atrás. (…) Aí eu fui e só evadi com medo de tomar outro tiro. .” (sic.) (grifei) Os depoimentos dos quatro policiais militares são consistentes ao descrever a conduta do acusado, que, para garantir sua fuga, trafegou em alta velocidade por vias de intenso movimento, no Bairro Varjão, em horário de pico, desrespeitou a sinalização, transitou pela contramão e até mesmo sobre calçadas, gerando perigo concreto de dano à incolumidade pública. O Policial Militar Jamilton Avelino Vieira, em seu depoimento, afirmou que o réu desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga e, posteriormente, logrou êxito em sua prisão. Asseverou que houve perseguição por dentro da cidade, ruas, paradas obrigatórias, cruzamentos, contramão de direção e que o réu colocou a própria vida, de outros militares e de transeuntes em risco, pois era um horário de pico, em que as pessoas estavam indo para casa. Pelo cotejo dos autos, observa-se que os Policiais Militares relataram que o acusado trafegava a uma velocidade estimada entre 40 a 50 km/h, em área com sinalização de limite de 30 km/h, tendo ultrapassado veículos pela contramão e invadido espaço de circulação de pedestres, o que demonstra efetivo risco de dano, mesmo que não tenha havido lesão. O tipo penal do art. 311 da Lei nº 9.503/97 pune aquele que: "Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano". A conduta do acusado, ao empreender fuga em alta velocidade por bairro residencial movimentado, passando próximo a pontos de ônibus e pedestres, preenche todas as elementares do tipo penal. A alegação da defesa de que não há prova da velocidade é irrelevante, pois o tipo penal fala em "velocidade incompatível com a segurança", o que é uma análise contextual, não dependendo de aferição por radar. A prova testemunhal é clara ao demonstrar que a velocidade era excessiva para as condições do local e do momento, gerando perigo concreto, o que é suficiente para a caracterização do delito. Ficou, portanto, comprovada a autoria, a materialidade e o dolo genérico do agente, que assumiu o risco de sua conduta imprudente, em local com grande circulação de pedestres, expondo terceiros a perigo concreto, impondo-se a sua condenação. II.III – DO DELITO DO ARTIGO 129, ª 12 DO CÓDIGO PENAL O Ministério Público imputa ao réu a prática de dois crimes de lesão corporal, cometidos contra os Policiais Militares Jamilton Avelino Vieira e Thiago Lamounier Rocha Gomes, no exercício de suas funções. A materialidade do crime em tela encontra-se demonstrada pelo APFD de ID nº 10414818017; boletim de ocorrência no ID nº 10414818018; auto de apreensão no ID nº 10414818020; ficha de atendimento ambulatorial de Jamilton Avelino Vieira (ID nº 10471720607) e Thiago Lamounier (ID nº 10471721948). Extrai-se dos autos, inclusive com confissão do acusado, que este empreendeu fuga após ordem de parada, prosseguindo com direção perigosa em ruas movimentadas da cidade. Verifico que o prontuário médico de ID 10471720607 da vítima Policial Jamilton indica edema no pé direito e dor em falange da mão esquerda. Já o prontuário da vítima Policial Thiago (ID nº 10471721948) indica trauma e edema no tornozelo direito. Neste contexto, não há que se falar em acolhimento da tese defensiva quanto à ausência de corpo de delito, na medida em que o art. 158 do Código de Processo Penal admite que, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta, o que é reforçado pelo art. 167 do mesmo diploma. No caso, os prontuários médicos, somados aos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas, são suficientes para comprovar a ocorrência das lesões. No tocante à autoria, a vítima, o Policial Militar Thiago Lamounier Rocha Gomes, destacou que os outros integrantes da guarnição presenciaram o momento em que o réu jogou a moto encima do declarante. No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Yan de Araújo Martins, o qual asseverou que visualizou o réu, sinalizou para que ele parasse, no entanto, ele não parou e jogou a moto contra os militares, tendo o soldado Lamounier chegado a colidir com a moto e caído ao solo. Extrai-se que ambas as agressões perpetradas contra os policiais militares, oriundas da ficha de atendimento ambulatorial de Jamilton Avelino Vieira e Thiago Lamounier, nos ID’s nº 10471720607 e 10471721948, ocorreram enquanto os policiais exerciam atividade patrulhada/resposta à conduta suspeita do réu, com vestimenta funcional e abordagem formal. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e as lesões sofridas pelos policiais é inegável. A vítima Thiago Lamounier Rocha Gomes foi clara ao afirmar que o réu colidiu com sua motocicleta ao tentar forçar passagem, o que o derrubou e causou a lesão em seu pé. A vítima Jamilton Avelino Vieira também atribuiu suas lesões a quedas provocadas diretamente pelas manobras perigosas e deliberadas do acusado durante a perseguição. Noutro giro, o dolo restou-se evidenciado pelo risco assumido em, com sua conduta, lesionar os policiais. O ponto central da análise, aqui, reside no elemento subjetivo. A defesa nega o dolo. No entanto, analisando a dinâmica dos acontecimentos, entendo que a conduta do réu se amolda à figura do dolo eventual, o qual se configura quando o agente, embora não queira diretamente produzir o resultado, assume o risco de produzi-lo. No caso, o agente prevê o resultado como possível ou provável e, ainda assim, age, demonstrando indiferença quanto à sua ocorrência. No caso em tela, JEFERSON ALCANTARA PRADO, ao empreender fuga, jogando sua motocicleta contra os policiais para se desvencilhar da abordagem e prosseguindo a tentativa de evasão por ruas movimentadas do bairro, pôde prever como altamente provável que suas ações poderiam causar lesões nos agentes de segurança. Entretanto, objetivando efetivar sua fuga a qualquer custo, a integridade física dos policiais tornou-se um obstáculo secundário, cuja violação foi conscientemente aceita como uma consequência de sua evasão. Apesar de possivelmente o resultado lesivo não ter sido o fim principal de sua conduta, anuiu com sua produção ao praticar manobras de extremo risco e confronto direto, aceitando o resultado. Portanto, agiu com dolo eventual em relação às lesões corporais produzidas nos dois policiais militares. A dinâmica dos fatos indica que a conduta do acusado foi clara ao assumir o risco de ofender a integridade física dos policiais, em exercício da função, o que atrai o aumento de pena do §º 12. A qualificadora do § 12 do artigo 129 do Código Penal incide de forma cristalina, pois as vítimas são integrantes da Polícia Militar e as lesões ocorreram em razão e no exercício de suas funções, durante uma tentativa de abordagem legal. Neste sentido é o entendimento do TJMG, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEITADA - PRAZO RESPEITADO, NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO E NÃO FOI QUESTIONADO EM ATA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA PARA DECRETAR PERDA DE CARGO E VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - TRIBUNAL DO JÚRI COMPETENTE - TEMA 1200 DO STJ - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA - EVIDENCIADAS - PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL - MAJORANTE DE CRIME CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - INTERMEDIÁRIA - ITER CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO EM SUA QUASE TOTALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVAS - CONCURSO FORMAL DE DOIS DELITOS - FRAÇÃO DE AMPLIAÇÃO NO MÍNIMO - PERDA DE CARGO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CITAÇÃO LACÔNICA DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. A lei determina que os documentos novos a serem mostrados em plenário sejam juntados aos autos com antecedência de três dias úteis, bem como dada ciência à parte contrária. Por documento, entende-se alguma forma de prova ou algo que possa alterar a maneira de se entender o caso concreto. Não sendo extemporâneos e não existindo questionamento em ata no dia do julgamento, não há nulidade a ser reconhecida. O Tema 1200 do STJ com repercussão geral dispõe que o efeito secundário da condenação pode ser decretado tanto pela Justiça Militar quanto pela Justiça Comum e sendo efeito da condenação refere-se ao mérito e não a questão preliminar propriamente dita que dirige a pontos processuais. Ao efetuar diversos disparos em via pública movimentada de pessoas, assume-se o risco de atingir alguém não pretendido causando-lhe lesão corporal. Sendo a vítima policial militar em atividade, integrante da guarnição mobilizada para atender a ocorrência não há dúvidas do dolo eventual da conduta e de que foi praticada na forma majorada (§12 do art. 129 do CP). A causa geral de diminuição de pena da forma tentada possui uma margem de discricionariedade na fração de redução que se vincula à maior ou menor proximidade com o resultado naturalístico não atingido por circunstâncias alheias a vontade do agente. As circunstâncias judiciais são reputadas negativas quando se particularizam de maneira mais gravosa no caso concreto. A ampliação da pena em razão do concurso formal de crimes será tanto maior, quantos foram os ilícitos praticados, não se vinculando à gravidade dos fatos. Qualquer decisão judicial precisa ancorar-se em normas e ser fundamentada, mesmo quando vinculada a uma condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.183566-3/003, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABIMENTO. Demonstradas suficientemente a autoria e a materialidade dos delitos imputados, notadamente por ter o agente resistido a ato legal perpetrado por policial militar, nele provocando lesão corporal, deve ser mantida a condenação do recorrente nas penas do art. 129, §12º, e artigo 329, ambos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.168894-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 21/11/2023) grifei Assim, evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal e sua materialidade, consistente na lesão corporal aos Policiais Militares, impõe-se a condenação do acusado. II.IV – DO DELITO DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL O Ministério Público denunciou o réu pelo crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal. A denúncia descreve que o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência, ofendendo a integridade corporal dos policiais. A materialidade do crime em tela não restou devidamente comprovada. Isso porque, embora do acusado tenha se oposto a execução de ato legal, não foi demonstrado emprego de violência ou ameaça aos policiais militares. A vítima, o Policial Militar Thiago Lamounier Rocha Gomes, aduziu que o trânsito no momento dos fatos estava engarrafado e as motocicletas estavam em fila indiana. Disse ainda que sinalizou ao réu para que parasse, tendo ele evadido pelo passeio, momento em que, para tentar impedir que o réu evadisse, colocou sua moto na frente do caminho do réu, momento em que colidiram, para poder se desvencilhar. Já o Policial Militar Yan de Araújo Martins destacou que o acusado jogou a moto pra cima dos militares que tentaram impedir sua passagem e por isso chegou a colidir com o soldado Lamounier, e após empreendeu fuga. Pontuou que no momento da algemação, houve resistência. Por sua vez, o Policial Militar Jamilton Avelino Vieira afirmou que o acusado desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga, e, posteriormente, lograram êxito em realizar sua prisão; falou que quando foi abordar o réu, ele simplesmente continuou e, neste momento, sua moto tombou; que, na segunda queda, ela caiu durante o momento em que o réu teve que realizar uma parada brusca e, por isso, o declarante também teve que realizá-la. O acusado Jéferson Alcântara Prado, por fim, asseverou que "não jogou a moto pra cima dele em momento algum; que não teve resistência nenhuma à prisão". Assim sendo, embora o acusado tenha se oposto à execução de ato legal, verifico que não restou evidente que o acusado tenha tido a intenção de ofender a integridade física da autoridade policial. Isso porque o crime de resistência exige, para sua configuração, que o agente empregue violência ou ameaça para opor-se à execução de ato legal, por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas. No presente caso, embora haja prova da ocorrência de uma abordagem policial e de um certo tumulto, não se extrai dos autos certeza suficiente de que o acusado tenha, de fato, resistido com violência ou ameaça, nos moldes exigidos pelo tipo penal. Os policiais ouvidos em juízo relataram que o acusado se mostrou exaltado quando empreendeu fuga, mas não houve consenso quanto ao uso de violência ativa ou ameaça concreta. Ademais, o próprio acusado nega a resistência. Diante do conjunto probatório, não se alcança o grau de certeza necessário para a condenação, prevalecendo a dúvida razoável quanto à prática do delito, especialmente no tocante à autoria materialidade. Pelo exposto, impõe-se a absolvição do acusado. III – DO CONCURSO DE CRIMES O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na forma do artigo 69 do Código Penal, qual seja, concurso material de crimes. Já a defesa pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Sabe-se que o crime do art. 311 do CTB protege a incolumidade pública, mais especificamente a segurança no trânsito, e pune a conduta de risco viário que gera perigo concreto de dano. O crime do art. 330 do CP tutela o regular exercício da função pública, e pune o descumprimento de ordem legal emanada de autoridade pública. Já o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal. Conforme análise do contexto fático do caso, observa-se que o acusado desobedeceu ordem legal, empreendendo fuga incorrendo no crime de direção perigosa e causando lesão corporal nos policiais em perseguição. Tem-se, portanto, que as ações do acusado ocorreram no mesmo contexto fático, devendo a ação ser considerada única, merecendo adequação aos ditames da primeira parte do art. 70 do Código Penal, que assim prescreve: Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Verifica-se, portanto, que, diante das circunstâncias delineadas, e tendo em vista que o acusado mediante conduta única, num mesmo contexto fático, praticou três crimes, mostra-se perfeitamente adequada a aplicação do concurso formal de crimes. Assim, reconhecido o concurso formal entre crimes diversos, por ocasião da concretização da pena, será aplicada ao acusado, somente uma das penas, mas aumentada em 2/3 (dois terços), considerando-se o número de infrações praticadas, quais sejam, 03 (três), e que duas vítimas restaram lesionadas, o que justifica o aumento em grau médio. Por fim, deve ser afastada a condenação à reparação de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, eis que ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o efetivo prejuízo suportado pelas vítimas e a reparação justa. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, para: ABSOLVER o acusado Jéferson Alcântara Prado do delito do artigo 329 do Código Penal; SUBMETER o acusado Jéferson Alcântara Prado às sanções previstas para o delito do artigo 129, §12 do Código Penal, por duas vezes; SUBMETER o acusado Jéferson Alcântara Prado às sanções previstas para o artigo 330, do Código Penal; SUBMETER o acusado Jéferson Alcântara Prado às sanções previstas para o artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e atento ao quanto disposto no artigo 93, IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria das penas, observando o sistema trifásico delineado nos artigos 59 e 68 do Código Penal, de forma individualizada. Anoto que, a fim de evitar repetições desnecessárias, considerando a semelhança das condutas sob análise, a dosimetria a seguir realizada será a mesma para cada crime praticado. IV.I – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §12 DO CÓDIGO PENAL CONTRA THIAGO LAMOUNIER ROCHA GOMES Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. Em relação aos antecedentes, tendo em vista que o acusado ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, o processo de número 0025176-72.2017.8.13.0090, será utilizado para fins de maus antecedentes e o processo nº 0013782-32.2018.8.13.0090, será utilizado para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, notadamente em observância ao disposto no verbete sumular nº 241 do STJ, a fim de evitar o bis in idem. Portanto, a presente circunstância é desfavorável. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos. Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado. A personalidade do agente não há como aferir, já que esta circunstância congrega elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Além disso, a personalidade tem uma estrutura complexa, pois se trata de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, não havendo elementos nos autos para aferir que tal circunstância lhe seja desfavorável; Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, os motivos são comuns à espécie. Portanto, não havendo demonstração de motivações outras, os motivos devem ser reputados como favoráveis. As circunstâncias não indicam um substrato antissocial singular; As consequências são próprias do delito; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que uma circunstância foi desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses, 16 (dezesseis) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, verifico a presença da agravante de reincidência. Ausentes atenuantes. Portanto, agravo aumento a pena em 1/6, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 3 (três dias) dias de detenção e 15(quinze) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de diminuição. Identifico a causa de aumento de pena, consubstanciada no artigo 129, § 12 e aumento de pena em 2/3. Assim, passo a dosar a pena definitiva no patamar de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis no caso concreto, diante da reincidência e do fato de que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, II e art. 77, II, ambos do Código Penal. IV.II – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §12 DO CÓDIGO PENAL CONTRA JAMILTON AVELINO VIEIRA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor; Em relação aos antecedentes, tendo em vista que o acusado ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, o processo de número 0025176-72.2017.8.13.0090, será utilizado para fins de maus antecedentes e o processo nº 0013782-32.2018.8.13.0090, será utilizado para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, notadamente em observância ao disposto no verbete sumular nº 241 do STJ, a fim de evitar o bis in idem. Portanto, a presente circunstância é desfavorável. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos. Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado. A personalidade do agente não há como aferir, já que esta circunstância congrega elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Além disso, a personalidade tem uma estrutura complexa, pois se trata de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, não havendo elementos nos autos para aferir que tal circunstância lhe seja desfavorável; Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, os motivos são comuns à espécie. Portanto, não havendo demonstração de motivações outras, os motivos devem ser reputados como favoráveis. As circunstâncias não indicam um substrato antissocial singular; A consequências são próprias do delito; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que uma circunstância foi desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses, 16 (dezesseis) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, verifico a presença da agravante de reincidência. Ausentes atenuantes. Portanto, agravo aumento a pena em 1/6, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 3 (três dias) dias de detenção e 15(quinze) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de diminuição. Identifico a causa de aumento de pena, consubstanciada no artigo 129, § 12 e aumento de pena em 2/3. Assim, passo a dosar a pena definitiva no patamar de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis no caso concreto, diante da reincidência e do fato de que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, II e art. 77, II, ambos do Código Penal. IV.III – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor; Em relação aos antecedentes, tendo em vista que o acusado ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, o processo de número 0025176-72.2017.8.13.0090, será utilizado para fins de maus antecedentes e o processo nº 0013782-32.2018.8.13.0090, será utilizado para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, notadamente em observância ao disposto no verbete sumular nº 241 do STJ, a fim de evitar o bis in idem. Portanto, a presente circunstância é desfavorável. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos. Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado. A personalidade do agente não há como aferir, já que esta circunstância congrega elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Além disso, a personalidade tem uma estrutura complexa, pois se trata de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, não havendo elementos nos autos para aferir que tal circunstância lhe seja desfavorável; Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, os motivos são comuns à espécie. Portanto, não havendo demonstração de motivações outras, os motivos devem ser reputados como favoráveis. As circunstâncias não indicam um substrato antissocial singular; As consequências são próprias do delito; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que uma circunstância foi desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 27 (vinte e sete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, verifico a presença da agravante de reincidência. De outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. razão pela qual mantenho a pena intermediária em 27 (vinte e sete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, passo a dosar a pena definitiva no patamar de 27 (vinte e sete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis no caso concreto, diante da reincidência e do fato de que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, II e art. 77, II, ambos do Código Penal. IV.IV - DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CTB Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor; Em relação aos antecedentes, tendo em vista que o acusado ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, o processo de número 0025176-72.2017.8.13.0090, será utilizado para fins de maus antecedentes e o processo nº 0013782-32.2018.8.13.0090, será utilizado para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, notadamente em observância ao disposto no verbete sumular nº 241 do STJ, a fim de evitar o bis in idem. Portanto, a presente circunstância é desfavorável. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos. Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado. A personalidade do agente não há como aferir, já que esta circunstância congrega elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Além disso, a personalidade tem uma estrutura complexa, pois se trata de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, não havendo elementos nos autos para aferir que tal circunstância lhe seja desfavorável; Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, os motivos são comuns à espécie. Portanto, não havendo demonstração de motivações outras, os motivos devem ser reputados como favoráveis. As circunstâncias não indicam um substrato antissocial singular; As consequências são próprias do delito; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que uma circunstância foi desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Todavia, vejo presente a agravante da reincidência (artigo 61, I do CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6. Assim, fica pena intermediária em 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, passo a dosar a pena definitiva no patamar de 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis no caso concreto, diante da reincidência e do fato de que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, II e art. 77, II, ambos do Código Penal. V – CONCURSO DE CRIMES Quantos aos crimes cometidos restando caracterizado o concurso formal, previsto no art. 71 do Código Penal, pelo que aplico somente uma das penas, acrescida de 2/3 e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano 18 (dezoito) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa. VI - DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, já que não há nos autos elementos para aferir a capacidade econômica do acusado, devendo, por isso ser reconhecido em seu favor o mínimo legal. VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, uma vez que apesar de reincidente, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 04 (quatro) anos, devendo ser aplicada a súmula 269 do STJ. O denunciado, por ser reincidente, não preenche os requisitos dos incisos II e III, do art. 44, do Código Penal para que tenha em seu favor a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade para restritiva de direitos. Além disso, o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do citado diploma legal. VIII – DA DETRAÇÃO DA PENA Considerando que ambos o acusado é reincidente em crime doloso, não há necessidade de se aplicar o artigo 387, § 2º do CPP, que manda considerar, na fixação do regime inicial de pena, a detração. Com efeito, qualquer pena que fosse aplicada, em razão da reincidência, o regime seria o semiaberto. Não obstante, verifico que o réu JÉFERSON ALCÂNTARA PRADO foi preso em flagrante delito no dia 15/03/2025 (CPFD nº 5000890-61.2025.8.13.0090), sendo convertida em preventiva (ID nº 10415460099). Portanto, é possível se depreender dos autos que o réu se encontra preso há pouco mais de 3 (três) meses. Verifico que, por se tratar de pessoa reincidente, a fração suficiente para progressão de regime consiste em 20% (vinte por cento) da pena de 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção fixada. Portanto, o réu deve cumprir 1 (um) meses e 29 (vinte e nove) dias para ter direito à progressão ao regime aberto. Assim, não obstante a fixação do regime semiaberto em razão da reincidência, considerando a natureza da pena aplicada, bem como o lapso temporal de pena já cumprida, em sede de prisão cautelar, bem como eventual direito a progressão de regime, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de JÉFERSON ALCÂNTARA PRADO. Consequentemente, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por algo mais não estiver preso. IX – DISPOSIÇÕES COMUNS Expeça-se guia provisória de execução da pena, nos termos da Súmula 7161 do Supremo Tribunal Federal, instruindo-a com o expediente necessário. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) expeça-se guia definitiva de execução; c) encaminhe-se o boletim individual do acusado para o Instituto de Identificação;d) oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Intimem-se o acusado e seu defensor. Comunique-se o Juízo da Execução Penal. Custas processuais pelo acusado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito em substituição legal 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
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