Processo nº 0016511-96.2014.4.03.6100
ID: 336949289
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0016511-96.2014.4.03.6100
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO ALVES PINHO
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016511-96.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: LUCAS DA SILVA PINHO Advogado d…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016511-96.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: LUCAS DA SILVA PINHO Advogado do(a) APELANTE: CELSO ALVES PINHO - MT12709-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por LUCAS DA SILVA PINHO contra sentença (ID 274285646), proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de reintegração ao Exército, com manutenção da sua remuneração. Houve condenação em honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam suspensos em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 274285665), o apelante sustenta que a) foi admitido como apto à fileiras do Comando do Exército em 01/03/2013; b) em 11/04/2013, ainda em processo de investigação, foi atestado com Leucemia Mileóide Crônica – CID C921; c) apesar de vários Atos de Inspeção de Saúde, relatórios expedidos por médicos militares, laudos médicos atestando a incapacidade de exercer as atividades físicas habituais, foi licenciado da prestação do serviço militar em 14/01/2014, sem o recebimento do soldo; d) houve expedição de ofício, na data de 11/03/2014, para o Hospital Militar de Área de São Paulo, para continuidade do tratamento de saúde; e) não poderia ter sido licenciado, pois a Corte Especial entende que o a incapacidade adquirida inclui-se dos incisos I a V da Lei 6.880/1980, dá direito a reforma, independentemente da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar, não importando se é militar temporário ou estável; f) O art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80 afirma que a simples comprovação da eclosão da doença durante o período de prestação militar é suficiente para aferição do direito à reforma. Assim, pugna, pelo reconhecimento e provimento total para reformar a sentença, com determinação de reintegração ao Exército, “com manutenção de sua remuneração e recebimentos de retroativos desde a sua desincorporação e ainda pagamento de pensão vitalícia, e indenização por danos materiais e morais”. A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 274285699). É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reintegração e posterior reforma de militar temporário diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica – CID C921, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, bem como à viabilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais por eventual licenciamento indevido. Da análise dos autos, verifico que o apelante estava em investigação de Leucemia Mieloide Cronica em 11/04/2013 (ID 274285549, p. 39), com confirmação do diagnóstico em 26/06/2013 (ID 274285549, p. 41). Assim, considerando que a incapacidade teria se originado anteriormente à Lei 13.954/2019, que passou a vigorar apenas em 16/12/2019, deve ser aplicada a legislação castrense vigente à época. Sobre a reforma ex officio, prevê o Estatuto dos Militares, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho” Da legislação colacionada, depreende-se que ao militar, seja temporário ou estável, considerado total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, e preenchidos os requisitos legais, faz jus à reforma ex officio, não havendo margem para juízo discricionário por parte da Administração. Na hipótese de o militar ser estável, é devida a reforma, quando comprovar a incapacidade definitiva para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. Por outro lado, no caso do militar temporário, estando comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensada o nexo causal para a promoção da reforma. Contudo, exige-se a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. No caso concreto, o autor foi diagnosticado com Leucemia Mielóide Crônica, no ano de 2013, quando estava prestando serviço obrigatório nas fileiras do Exército, sendo atestado que a referida patologia não era preexistente ao seu ingresso (ID 274285549, pp. 123 a 125). Vejo que o laudo pericial (ID 274285605), realizado em sede de instrução probatória, datado de 23/07/2019, afirma que a incapacidade do autor é parcial e temporária, in verbis: “(...) O periciando iniciou o tratamento quimioterápico em 25 de julho de 2013 e apresentou uma resposta ótima ao tratamento depois de 12 meses, porém com piora da resposta molecular em fevereiro de 2015, quando então houve necessidade de elevação da dose da medicação, mantida até o presente momento. Com o aumento da dose terapêutica ocorreu uma resposta satisfatória, porém o periciando ainda relata a presença de sintomas de náuseas, alterações do sono, câimbras, diarreia e déficit de concentração, com última internação em maio de 2019. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e temporária com restrições para o desempenho de atividades que exigem maior esforço físico, mas com possibilidade de melhora sintomática ao longo do tempo.” Ainda, o laudo pericial é claro ao afirmar que a doença não se relaciona com as atividades militares, ou seja, o seu surgimento, apesar de ser posterior ao ingresso do autor no Exército, não possui nexo causal com as atividades castrenses exercidas. Além do laudo pericial, verifico que o autor, após a interposição da apelação, apresentou novo laudo médico, datado de 24/06/2024, o qual atesta a continuidade do tratamento (uso de quimioterápico diário) e que não há previsão de alta, por ser doença sem cura (ID 301183639). Portanto, ante a documentação acostada aos autos, tem-se que não restou comprovado o nexo causal entre a doença e a prestação do serviço militar. Ademais, o perito judicial, quando da realização da avaliação pericial, afirmou que a incapacidade do autor é parcial e temporária, não podendo realizar atividades que demandem extremo esforço físico. Com isso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a reforma pretendida. Contudo, não se pode ignorar que o licenciamento é ato discricionário da Administração Militar e, mesmo na hipótese de militar temporário, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, pois, no momento do seu licenciamento, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, posto o diagnóstico de neoplasia maligna (Leucemia Mielóide Crônica). Segundo a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015) De forma correspondente, este Egrégio Tribunal também possui entendimento, ad litteris: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. DOENÇA DIAGNOSTICADA EM DATA ANTERIOR À Lei nº 13.954/2019. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980 (e considerando que, no presente caso, não se aplicam as disposições da Lei nº 13.954/2019) tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Destaco precedentes quanto ao tema: STJ, AgInt no REsp 1763436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014. - No caso dos autos, o autor narra ter sido militar do exército brasileiro pelo período de 01/03/2017 à 28/02/2019, no posto de soldado. Afirma que em 18/08/2017 foi culpado por um acidente ocorrido com outro militar. Alega que a partir desse fato, passou a ser alvo de piadas e agressões verbais por outros militares, os quais o perseguiam. Afirma que mesmo passando por grave sofrimento psíquico era obrigado a trabalhar armado com fuzil, colocando em risco a sua vida e a de seus colegas. Aduz que em 10/01/2018 foi afastado de suas atividades e considerado “Incapaz B2”. Alega ter sido ilegalmente licenciado em 28/02/2019 enquanto ainda estava incapaz. Pugna pela sua reintegração como adido. - Com efeito, a perícia médica realizada por médico psiquiatra consignou que o autor apresenta transtorno misto ansioso e depressivo o qual não foi devidamente tratado desde a data do licenciamento. O laudo frisa que o autor ainda estava sintomático quando da sua exclusão do exército. O perito esclarece, ainda, que a atual condição de saúde do autor pode se agravar caso não seja realizado o devido tratamento, bem como que a sua capacidade de trabalho se encontra reduzida, embora não haja invalidez. - Infere-se dos elementos expostos que o apelado estava incapaz quando foi licenciado, ainda necessitando de tratamento psiquiátrico em razão da moléstia apresentada. Assim, não poderia a administração militar ter licenciado o autor. - Configurada a ilegalidade do licenciamento do militar antes que se concretizasse o tratamento médico adequado, tem direito o servidor militar não estável à reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo da remuneração desde a data do indevido licenciamento, até que seja considerado apto ou definitivamente incapaz. - Apelação desprovida. (ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 5007486-36.2021.4.03.6000. 2ª Turma. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 15/04/2025. DJEN Data: 23/04/2025) (grifado) CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. APELAÇÃO NEGADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 3. No caso dos autos, a União sustenta que o autor foi considerado plenamente capaz após a realização de tratamento de câncer de parótida. 4. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V, do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. 5. Dos documentos juntados ao processo original, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor é portador de câncer de glândula parótida tratado com cirurgia e radioterapia, devendo prosseguir com acompanhamento bimestralmente no primeiro ano, quadrimensalmente no segundo ano, semestralmente no terceiro ano e anualmente a partir do quarto ano. 6. O laudo pericial concluiu que a incapacidade laborativa do autor é parcial e temporária, principalmente para atividades que exijam esforço físico, desde e durante a realização do tratamento oncológico iniciado em 2015. 7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. 8. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi constatado pelo perito, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. 9. Entretanto, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, vez que no momento do seu licenciamento, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, por debilidade física por ser portador de neoplasia maligna (câncer de glândula parótida), sendo de rigor, portanto, a concessão da reintegração para tratamento médico-hospitalar, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o desligamento ilegal. 10. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, conforme jurisprudência do E. STJ. 11. Em relação aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 12. pós o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 13. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 14. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0000444-22.2017.4.03.6142. 1ª Turma. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Julgamento: 28/11/2019. e - DJF3 Judicial 1 Data: 13/12/2019) (grifado) Por conseguinte, havendo o autor sido licenciado quando última ata de inspeção de saúde realizada pelo exército o considerava parcialmente incapaz e com indicação de tratamento médico (ID 274285549, p. 126), essa reputa-se ilegal, sendo medida de ordem a reintegração do autor ao serviço militar, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com percebimento do soldo, até o restabelecimento da condição física ou tenha declarada a sua incapacidade definitiva. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que para a configuração, faz-se necessária a ocorrência de ato ilícito que viole o direito à um bem imaterial. Não configurando dano moral meros dissabores e aborrecimentos. O dano moral somente se caracteriza quando há violação a esfera íntima ou existencial do indivíduo, como sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico relevante, não sendo qualquer impacto na esfera extrapatrimonial do ofendido suficiente para configurá-lo. Dos autos, observo que, apesar do licenciamento ilegal, o autor continua fazendo o tratamento em hospital do exército. No entanto, é evidente que a ausência de verba alimentar após diagnóstico de neoplasia maligna e contínuo tratamento quimioterápico fere a moral. Isso porque, a privação indevida das verbas alimentares compromete a dignidade da pessoa humana, ou seja, viola direito fundamental que merece reparo, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Tem-se, portanto, que a supressão ilegal de verba de natureza alimentar transcende os meros dissabores cotidianos. Nesse sentido, o C. STJ entende ser cabível a condenação de danos morais em casos similares, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização militar - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgInt no AR Esp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Logo, nota-se a harmonia entre o julgamento da segunda instância e a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ. 4. É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2673204 / MT. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data de Julgamento 14/05/2025. DJEN 20/05/2025) (grifado) Na mesma linha, este Tribunal Regional possui entendimento, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ex-militar temporário e apelação adesiva da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e improcedentes os demais pleitos, revogando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que determinava a reintegração do autor como adido. 2. O autor foi licenciado do serviço militar após ser diagnosticado com neoplasia maligna, pleiteando a sua reforma e indenização por danos morais. A União defende a legalidade do licenciamento e a ausência de nexo causal entre a doença e o serviço militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o ex-militar temporário faz jus à reforma militar em razão da doença adquirida durante o serviço ativo; e (ii) se há fundamento para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial constatou a inexistência de incapacidade definitiva do autor para qualquer atividade laboral, afastando a necessidade de reforma militar. 5. Inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade militar, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). 6. O licenciamento irregular do autor antes da conclusão do tratamento justifica a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovidos os apelos, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), observada, quanto ao autor, a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor não provido. Recurso da União não provido. Tese de julgamento: "1. O militar temporário diagnosticado com neoplasia maligna somente terá direito à reforma se for considerado definitivamente incapaz para qualquer atividade laboral. 2. A existência de licenciamento irregular antes da conclusão do tratamento médico pode ensejar indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108 e 109. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0012407-12.2010.4.03.6000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 26/10/2023. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007338-30.2018.4.03.6000. 1ª Turma. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. Julgamento: 28/05/2025. DJEN Data: 30/05/2025) Portanto, estando evidente que o licenciamento ilegal privou o autor indevidamente de perceber o soldo, verba fundamental para garantir a sua dignidade humana, necessária é a condenação da ré no pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse contexto, tem-se que a sentença merece reforma para determinar a reintegração do autor às fileiras castrenses, na condição de adido, com percebimento do soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do seu licenciamento ilegal e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As parcelas em atraso devem ser corrigidas com juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do CJF, de 21/12/2010, alterado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Por derradeiro, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença. Registro que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Outrossim, em vista de reconhecimento de prestação de natureza alimentar, evidente a urgência na sua obtenção, portanto, determino à União a imediata reintegração do apelante para fins de recebimento do soldo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a reintegração do autor às fileiras castrenses, na condição de adido, com percebimento do soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do seu licenciamento ilegal e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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