Luiz Carlos Da Silva Borges x Metro Bh S.A.
ID: 318789908
Tribunal: TRT3
Órgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010388-15.2025.5.03.0183
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAULO ALCANTARA OLIVEIRA DE SOUSA
OAB/MG XXXXXX
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VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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MARCELLO COELHO LOPES DOS REIS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010388-15.2025.5.03.0183 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES RÉU: ME…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010388-15.2025.5.03.0183 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES RÉU: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d00f2 proferida nos autos. 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 0010388-15.2025.5.03.0183 Aos 03 dias do mês de julho de 2025, na sede da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES em face de METRO BH S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES ajuíza Ação Trabalhista em face de METRO BH S.A. em 24/04/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.887,90. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial vigorou após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Do chamamento ao processo/denunciação da lide O reclamado requereu a inclusão da empresa CBTU-AC para integrar a lide. Registro que não se revela a hipótese de litisconsórcio necessário (CPC, artigo 114), pois as pretensões foram direcionadas exclusivamente contra a empresa METRO BH S.A. que, conforme as assertivas postas na prefacial, é sucessora da antiga empregadora e a responsável pelas parcelas pleiteadas nesta demanda. Assim, é totalmente dispensável a integração ao polo passivo da CBTU-AC. De mais a mais, compete apenas ao reclamante indicar as partes que pretende integrar à lide, responsabilizando-se pelos riscos de eventual improcedência do pedido. Rejeito. Da prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 24/04/2019 (súmula 308/TST) e extingo, com resolução do mérito, os pedidos com exigibilidade anterior a esta data, conforme art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Da impugnação de documentos A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Rejeito. Da natureza jurídica da reclamada. Da privatização da CBTU É incontroverso nos autos o fato de que houve sucessão empresarial da CBTU, oriunda de cisões parciais, com a consequente transferência do seu ativo e passivo à sucessora, Metrô BH S.A. A análise dos autos revela que, por meio da Resolução ME/CPPI n. 206, de 13/12/2021 (doc. de ID n.° bfc1341), houve a desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU em Minas Gerais, por meio da alienação das ações do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. – VDMG no Programa Nacional de Desestatização. Através da Resolução do Diretor-Presidente da CBTU n. 248/2022 (doc. de ID n.° a1ae501), foram transferidos para a CBTU-MG (atual Metrô BH) os empregados da CBTU lotados nas dependências e instalações vinculadas direta e indiretamente aos serviços ferroviários de transporte urbano da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho. Restou incontroverso, ainda, que em 23/03/2023 foi concluído o processo de privatização da primeira reclamada, com a aquisição da totalidade das ações da VDMG e da CBTU-MG pelo Grupo Comporte, passando a CBTU-MG a utilizar o nome Metrô BH. Ressalto que a concessão de serviços públicos constitui uma espécie do gênero desestatização, que resulta na sucessão trabalhista, modalidade de alteração subjetiva do contrato de trabalho que tem como requisitos essenciais a aquisição do estabelecimento do sucedido e a continuidade na exploração do mesmo negócio, com os mesmos empregados. A sucessão de empresas importa em assunção da atividade-fim explorada pelo sucedido, transferência que se opera total ou parcialmente, na esfera pública ou privada, definitiva ou temporária. O novo empregador passa a ser responsável pelos contratos de trabalho celebrados pelo sucedido, sendo indiferente a natureza do título jurídico utilizado para a transação, visto que o objetivo do ordenamento jurídico-trabalhista é assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho e dos direitos e créditos dele decorrentes. Nesse contexto, é cediço que a empresa sucessora, Metrô BH S.A., concessionária dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte, assumiu os contratos de trabalho e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. A esse respeito, já decidiu o TRT da 3ª Região: “CBTU-MG/METRÔ BH S.A. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS APÓS A DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO. A reclamada METRO BH S.A., nome fantasia METRO BH, (CNPJ 46.574.475/0001-92), ainda que originária do processo de desestatização e regida pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A."), assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga empresa sucedida. É que uma vez caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados com fulcro o art. 10 e 448 da CLT, que não excepciona quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. Assim, subsiste a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida, aos empregados da empresa sucessora, mesmo após a desestatização.” (TRT 3ª Região, ROT 0010417-76.2023.5.03.0105, Primeira Turma, Relatora Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro, DEJT 10/10/2023). Desse modo, inobstante a alteração da natureza do vínculo de emprego de pública para privada, com respaldo na lei, é a reclamada responsável pelas obrigações contraídas pela empresa sucedida. Do instrumento coletivo aplicável A reclamada argumenta que após o processo de desestatização e privatização da empresa, as normas administrativas implementadas pela CBTU-AC perderam a efetividade, vez que incompatível coma a gestão privada, assim como a norma coletiva perdeu sua validade. Cumpre enfatizar que é fato público e notório, além de demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, o processo de desestatização, que culminou na privatização da empresa pública, então denominada Companhia Brasileira de Trens Urbanos/MG – CBTU/MG. Observe-se que por meio da Resolução 248/2022, de 29 de junho de 2022, o diretor presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU transferiu para CBTU/MG todos os empregados lotados nas dependências e instalações vinculadas direta e indiretamente aos serviços ferroviários de transporte urbano da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte. Após a conclusão do processo de desestatização, a titularidade da Subsidiária CBTU/MG foi transferida para a segunda reclamada, Metrô BH S.A. Nesse contexto, é cediço que a empresa sucessora, Metrô BH, concessionária dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte, assumiu os contratos de trabalho e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (CBTU), nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Sendo assim, a alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados (artigos 10 e 448 da CLT). Por conseguinte, diante da sucessão trabalhista, compete à reclamada assumir a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, além de cumprir os acordos coletivos celebrados pela CBTU, mesmo após a desestatização. Não é outro o entendimento na seara jurisprudencial: CBTU-MG/METRÔ BH S.A.. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS APÓS A DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO A reclamada METRO BH S.A., nome fantasia METRO BH, (CNPJ 46.574.475/0001-92), ainda que originária do processo de desestatização e regida pela Lei n° 6.404,de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A."), assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga empresa sucedida. É que uma vez caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados com fulcro o art. 10 e 448 da CLT, que não excepciona quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. Assim, subsiste a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida, aos empregados da empresa sucessora, mesmo após a desestatização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010468-87.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 04/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 751; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro) Diante disso, são aplicáveis ao contrato de trabalho da parte reclamante os instrumentos coletivos anexados ao feito. Do quinquênio A parte autora sustenta que, a partir de Agosto/2023, o pagamento de tal verba foi suprimido pela ré. A reclamada aduz que após processo de desestatização e privatização da Empresa, as normas administrativas implementadas pela CBTU-AC perderam a efetividade, uma vez que incompatíveis com a gestão privada. Também assevera que a Lei Complementar n° 173, de 27/05/2020 suspendeu a contagem de tempo para aquisição do ATS/Quinquênio. Conforme exposto em tópico anterior, de acordo com o disposto no artigo 448-A, parágrafo único, da CLT, a sucessora assume integralmente a responsabilidade pelos contratos dos empregados da sucedida, conforme dispõe o artigo 448-A da CLT. De outro lado, de acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica da empresa, inclusive quanto à sua natureza jurídica, não afetam os direitos dos empregados. Logo, independentemente da modificação da natureza jurídica da empregadora, de empresa pública para privada, os direitos dos trabalhadores são integralmente preservados, descabendo falar em inaplicabilidade das normas coletivas e das normas internas da empresa pública sucedida aos contratos de trabalho então vigentes. Portanto, as normas coletivas vigentes à época da privatização, assim como as normas internas que regiam os contratos de trabalho permanecem integralmente aplicáveis, observado o seu período de vigência, não havendo se falar em perda de efetividade das normas administrativa. Noutro viés, o artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” De acordo com a norma legal citada, foi determinada a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão dos adicionais correspondentes no período de 27/05/2020 (data da publicação) até 31/12/2021, não havendo determinação de suspensão de pagamento do adicional por tempo de serviço, cujo direito já havia sido adquirido. É fato incontroverso que o reclamante completou 25 anos de serviço em 27/10/2022, fazendo jus ao adicional de 25%. Também verifico, pelas fichas financeiras de Id n.° 452e423, que de fato em Agosto/2023 (fl. 1.647) já havia sido suprimido tal pagamento. Nesse sentido, e observando os limites do pedido, CONDENO a ré a pagar as diferenças de quinquênio devidas pelos meses suprimidos, no percentual de 25%, a partir de agosto/2023 até o final do contrato, com reflexos em férias +1/3; 13°salários; horas extras diurnas e noturnas, feriados trabalhados, adicional noturno e FGTS +40% (a ser depositado em conta vinculada do reclamante). As diferenças mensais já remuneram os dias de descanso, sendo indevidos reflexos em repouso semanal remunerado. Improcedem os reflexos em adicional de periculosidade, uma vez que a sua base de cálculo é o salário-base. Do Trintídio O reclamante aduz que foi dispensado menos de 30 dias antes da data-base de reajuste salarial. Assim, postula a indenização de um salário mensal, nos termos do art. 9º, Lei 7.238/84. Analiso. Conforme Cláusula 1ª dos ACTs colacionados aos autos, a data-base da categoria é 01º de Maio. Ocorre que a autora foi dispensada em 04/04/2024, com aviso prévio indenizado de 90 dias, que fez projetar o término do contrato de trabalho para 03/07/2024, posterior à data-base da categoria, afastando a indenização postulada pela parte autora, conforme jurisprudência do E. Regional: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO QUE ULTRAPASSA A DATA-BASE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI N. 7.238/1984. A indenização pela dispensa do trabalhador no trintídio que antecede a data-base da categoria, previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, não é devida na hipótese de projeção do aviso prévio para depois da data-base, como se verifica no presente caso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010119-81.2023.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 19/03/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires).” Desprovejo. Do adicional noturno O autor postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que ele não foi pago corretamente, inclusive quanto à hora noturna reduzida e à prorrogação da jornada noturna. Por ser fato constitutivo do direito do autor (art. 818, I, da CLT), cabia a ele demonstrar, ao menos por amostragem, em face dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento juntados aos autos, a existência de diferenças de adicional noturno a serem pagas, nos termos acima. Desse ônus, entretanto, ele não se desvencilhou a contento. Não obstante, em impugnação à contestação, o autor tenha apontado diferenças que seriam devidas, a amostragem foi confusa, não tendo sido demonstrado, de forma clara, que a ré não tivesse observado a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. Desprovejo. Das horas extras O reclamante aduz que frequentemente trabalhava em sobrejornada não aprovada como horas extras, sem a devida contraprestação. A ré se defende alegando que os cartões de ponto registram a fiel jornada da reclamante, e que as horas extras foram pagas de forma correta. Nesse sentido, os cartões de ponto apresentados pela ré (fls. 1.641 e ss.) possuem registros variados de entrada e saída, de forma que a nulidade destas anotações não foi comprovada pela prova oral. Assim, considero os registros como meios de prova fidedignos dos horários de entrada e saída, bem como da frequência da autora. Destarte, em impugnação, a parte autora realizou apontamentos que não condizem com os registros de ponto, ao ignorar compensações realizadas. No tocante à sobrejornada não aprovada, não foram realizados apontamentos de diferenças. Saliento, assim, que a amostragem indicada às fls. 1.775/1.777 se refere ao pedido de reconhecimento de horas extras à 6ªh diária após Agosto/2023, o que já foi julgado improcedente por esta sentença. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, referentes à sobrejornada não aprovada. Da alteração da jornada de trabalho O reclamante aduz que, a partir de Agosto/2023, a sua jornada de 06h foi majorada para 08h, sem a fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Assim, ante a alteração contratual lesiva, pleiteia o pagamento das horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, após Agosto/2023. A ré nega a existência de alteração contratual lesiva, uma vez que, a partir de Agosto/2023, findou-se a jornada ininterrupta e houve a garantia do intervalo intrajornada. Examino. Pelos cartões de ponto (Ids n.° f10e653 e seguintes), verifico que a jornada de 06h, praticada até Julho/2023, era desempenhada no regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, CF/88. Verifico também que, nos referidos controles, foram registrados os intervalos intrajornadas de 1 (uma) hora. Destaco, assim, que a adoção desta jornada reduzida se justifica para mitigar os impactos que os turnos ininterruptos acarretam à saúde do trabalhador, uma vez que interfeririam em seu relógio biológico, na vida familiar e na convivência social. Assim, nos termos da jurisprudência do C.TST, a alteração do regime de jornada de turnos ininterruptos para a fixa/regular, de 8h diárias e 44h semanais, não configura alteração contratual lesiva, já que é benéfica ao trabalhador. Vejam-se: “[…] A modificação da jornada de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo constitui, em tese, alteração contratual benéfica ao trabalhador, pois a prestação em turnos ininterruptos de trabalho é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social. Por isso, o Direito do Trabalho confere tratamento diferenciado ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impondo restrições à sua realização, bem como compensando o trabalhador que a ele se submete por meio da redução de jornada para 6 horas, salvo negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da CF . Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança da jornada de turnos ininterruptos de revezamento para a de turnos fixos não é alteração contratual lesiva ao trabalhador, na medida em que retira o desgaste físico e mental resultante das mudanças contínuas de turnos, não estando sujeita às restrições do artigo 468 da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts . 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.”(TST - Ag-AIRR: 00117083920195150131, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). Sendo assim, por consistir alteração alcançada pelo “jus variandi” do empregador, e havendo registro do referido intervalo nos controles de ponto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido após Agosto/2023 e diferenças salariais, sob tais fundamentos. Desprovejo. Do intervalo intrajornada de 15 minutos Afirma o autor que trabalhava sem fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, quando cumprida a jornada de 6 horas diárias, ou de 01 hora, quando excedida a jornada contratual. Em defesa, a ré pugnou pela validade dos cartões de ponto, sendo as horas extras realizadas pelo autor devidamente pagas, bem como concedido o gozo integral do intervalo intrajornada. Assim, anexados os controles de ponto, ao autor incumbia a prova de que os horários registrados não correspondiam à realidade laboral (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não logrou se desvencilhar, pois a prova oral se mostrou dividida. No caso dos autos, enquanto a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que “que na jornada de 6 horas não fazia intervalo e só se alimentava quando podia dentro da cabine em cerca de 5 minutos”, a testemunha arrolada pela reclamada declarou “que até o ano de 2011 trabalhou como maquinista na jornada de 6 horas e "esses quinze minutos de intervalo a gente ficava a disposição" ou seja "existia esse intervalo de 15 minutos porém você ficava à disposição" e poderia ser interrompida nesse intervalo de quinze minutos o que era muito raro, o que ocorria uma vez a cada 6 meses; que o mesmo ocorria com os demais maquinistas inclusive após 2011 até a sucessão da CBTU pelo METRO;” (grifo nosso). Cabe ressaltar, neste ponto, que a realização de horas extras, por si só, não descaracteriza a jornada de 6 horas diárias. Ou seja, não é qualquer labor extraordinário que implica a concessão do intervalo de 1 hora, ante a imprevisibilidade da necessidade decorrente do trabalho de extrapolar a jornada ao término do dia. Note-se, que no mês de janeiro de 2023 (fl. 1.817), as horas extras diárias não ultrapassaram 20 minutos. Nestas situações, seria até mais desgastante ao autor paralisar a jornada após 06h, fazer 1 hora de intervalo, e depois continuar a trabalhar por mais 20 minutos, apenas. Vale pontuar que mesmo o labor acima de 07 horas diárias de forma eventual, não implica a descaracterização da jornada contratual de 06h, considerando a ausência de habitualidade. No caso, da análise dos cartões de ponto em cotejo com os apontamentos realizados pelo autor, apenas de forma esporádica, em 2 ou 3 dias no mês, havia labor acima de 7 horas, e, normalmente, com a concessão do intervalo de 01 hora. Caso dos dias 6 a 9 de abril de 2023, onde há registro do gozo de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora (fl. 1.819). Assim, entendo que a situação dos autos não demonstra violação sistemática da jornada de 06 horas, capaz de descaracterizá-la para concessão do intervalo de 01 hora, considerando que as horas extras laboradas eram devidamente registradas e quitadas já que o autor sequer alegou fato a este diverso. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornadas e suas repercussões (itens 6, 7, 8 e 9 do rol de pedidos) Desprovejo. Das diferenças de verbas rescisórias O autor aduz que faz jus à diferença de verbas rescisórias, sob o fundamento de que a base de cálculo utilizada pela ré não está em consonância com a legislação trabalhista. A ré aduz que o acerto rescisório foi feito de forma correta. Assim, cabia ao reclamante apontar, em impugnação, a presença de diferenças de valores, a partir da base de cálculo que indicou ser a correta. No entanto, não se desincumbiu de tal encargo, já que apontou a média dos últimos 12 (doze) meses como a remuneração que deveria ser adotada (fl. 1.863), o que não se aplica ao caso, haja vista não se tratar de vínculo com recebimento de verbas variáveis. Logo, nos termos do art. 818, I, CLT, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Da justiça gratuita Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST) e tendo em vista que na Ficha Financeira de ID n.º 5764347 (fl. 176 dos autos) foi comprovado o recebimento de remuneração mensal igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenção em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Parâmetros de liquidação Inicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de aviso prévio indenizado[1], intervalo intrajornada (após 11/11/2017 – art. 71, § 4º da CLT), férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, danos materiais e danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais natureza salarial. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Registro ainda que o Plenário do STF, no dia 16/06/2024 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida no dia 17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento no que diz respeito à correção do FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar as preliminares opostas e pronunciar a prescrição quinquenal ocorrida em 24/04/2019, extinguindo com resolução do mérito as pretensões anteriores a esta data; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES em face de METRO BH S.A., para condenar a ré no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber: pagar as diferenças de quinquênio devidas pelos meses suprimidos, no percentual de 25%, a partir de agosto/2023 até o final do contrato, com reflexos em férias +1/3; 13°salários; horas extras diurnas e noturnas, feriados trabalhados, adicional noturno e FGTS +40%; Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DA SILVA BORGES
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