Edson Goncalves Da Silva e outros x Mineracao Maraca Industria E Comercio S/A
ID: 256126464
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011926-91.2024.5.18.0201
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WERINGTHON DOUGLAS DE JESUS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU 0011926-91.2024.5.18.0201 : EDSON GONCALVES DA SILVA : MINERACAO MARACA INDUSTRIA E …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU 0011926-91.2024.5.18.0201 : EDSON GONCALVES DA SILVA : MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec794a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EDSON GONÇALVES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MINERAÇÃO MARACA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido pela Reclamada em 06/04/2006, inicialmente na função de soldador sendo, posteriormente, reclassificado para eletromecânico, com remuneração de R$ 6.200,00 e dispensa sem justa causa em 15/04/2024. Diz que foi acometido de doença ocupacional e dispensado de forma arbitrária e discriminatória. Busca com a presente demanda o reconhecimento da doença ocupacional com a declaração de garantia provisória no emprego, indenização por danos morais e por danos materiais, bem como o reconhecimento da dispensa arbitrária e discriminatória, com a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e o pagamento de indenização por danos morais. Em sede tutela de urgência, postula o restabelecimento do plano de saúde. Atribuiu à causa o valor de R$ 353.200,00. A exordial veio acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela de urgência. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere à aplicação das normas de direito material, estas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com base nos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017 em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020). Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva que se renova mês a mês, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam às prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A Demandada suscita a preliminar em epígrafe sob alegação de que não foi apresentado cálculo de liquidação dos pedidos formulados na inicial, que foram elaborados de forma parcial e aleatória. Da análise da inicial, observo que procedida a liquidação dos pedidos na forma estabelecida no artigo 840, §1º, da CLT, eis que para cada pedido há valor correspondente, inclusive em relação aos honorários de sucumbência. Ademais, o C. TST vem admitindo a liquidação dos pedidos por estimativa, nos termos do art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Além disso foi possibilitado a Ré o exercício do amplo direito de defesa, com impugnação a todos os pedidos constantes da peça de ingresso. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Demandada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, durante o vínculo de emprego, limita-se aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Portanto, se o Autor ajuizou a presente ação em 07/08/2024, encontra-se prescrito seu direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 07/08/2019 (art. 7º, XIX, da Constituição da República). Assim, pronuncio a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 07/08/2019, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). A prescrição aplicável ao FGTS é a quinquenal, conforme recente decisão do E. STF em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212) e Súmula 362 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante aduz que foi admitido pela Reclamada em 06/04/2006, inicialmente na função de soldador, sendo posteriormente reclassificado para eletromecânico, com remuneração de R$ 6.200,00 e dispensa sem justa causa em 15/04/2024. Aduz que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória, ocorrida durante o tratamento médico decorrente de doença ocupacional na coluna. Relata que desde meados de 2020 passou a sofrer com intensas dores na coluna, que, por vezes, o incapacitaram para o trabalho, sendo diagnosticado com: osteófitos na coluna lombar; abaulamento discal nas regiões cervical e lombar; protusão discal na lombar; e espondilodiscoartrose em ambas as regiões. Alega que tais patologias foram provocadas pelas atividades laborais, pois atuou por mais de 18 anos em tarefas contínuas e extenuantes, tais como: manuseio de ferramentas, peças e objetos pesando entre 20kg e 50kg, realização de movimentos repetitivos, trabalho em posição agachada, uso de equipamentos com impacto, além de subir escadas e percorrer longas distâncias. Diz que, em março de 2023, foi submetido a cirurgia, permanecendo afastado por 120 dias, e após o retorno ao trabalho, suas dores se intensificaram, sendo impostas diversas restrições pelo médico do trabalho em relação às atividades a serem desempenhadas pelo obreiro. Acrescenta que, não obstante as recomendações médicas, a Demandada manteve o Demandante na função de eletromecânico, a qual exigia prática de atividades restritas pelo médico da empresa. Assevera que um mês antes da dispensa, teve a sua função alterada para ferramenteiro, cargo que igualmente exigia tarefas incompatíveis com as restrições médicas. Entende que, ainda que as patologias apresentadas tenham origem multifatorial, o trabalho potencializou e agravou significativamente seu quadro clínico, conforme reconhecimdo pelo médico da empresa. Afirma que a Reclamada não adotou as medidas necessárias à preservação da saúde e segurança do trabalhador, agindo com culpa pelo surgimento ou agravamento das doenças do obreiro. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, uma vez que o trabalho agiu como causa ou agravamento das enfermidades, com a consequente indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensionamento) e restabelecimento do plano de saúde. A Reclamada, em sua peça defensiva, rechaça as alegações obreiras, afirmando que as moléstias do Autor não decorrem do trabalho e não geram incapacidade laboral. Alega que o Demandante é portador de doença degenerativa, conforme comprovam os exames juntados aos autos pelo próprio Autor, o que afasta o nexo de causalidade entre suas patologias e o labor, o que resta corroborado pelo fato de o benefício concedido ter sido concedido na modalidade B-31 (auxílio-doença comum). Aduz que, mesmo após a cirurgia na coluna, o quadro clínico persistiu, evidenciando a ausência de relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Afirma que o Autor permaneceu afastado de suas atividades durante o período de março a julho de 2023, percebendo o auxílio doença (B-31), tendo sido considerado apto ao trabalho ao retornar, não havendo se falar em incapacidade total e permanente. Assevera que, ao longo do vínculo, o Autor foi submetido a diversos exames periódicos, inclusive teve sua função alterada. Sustenta que não agiu com negligência ou imprudência, porquanto sempre zelou pela integridade física de seus empregados, observando as normas de segurança previstas no art. 154 e seguintes da CLT, nas NR’s e em demais normas esparsas, inclusive mantendo técnicos em segurança do trabalho nos setores da empresa. Acrescenta que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual, realizou exames médicos periódicos e ministrou treinamentos relativos ao manuseio dos equipamentos e materiais. Para ser configurada a responsabilidade civil subjetiva consagrada pelo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), devem ser cumpridos os seguintes requisitos: existência de um dano ao empregado; nexo causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pelo Autor para a 1ª Reclamada; e ocorrência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) da 1ª Reclamada para a produção do dano. A prova documental produzida nos autos dá conta de que o Autor se afastou para receber o benefício previdenciário na espécie B-31 no período de 24/03/2023 a 24/07/2023 (Id 57c1a30 e Id 2a3a897). Após análise detalhada do histórico das atividades desenvolvidas pela Reclamante durante a sua vida profissional, com base no exame físico e nos exames complementares apresentados nos autos, o perito médico concluiu que: “I) Diagnóstico de interesse pericial: 1. Lombalgia e cervicalgia HÉRNIA DE DISCO NA LOMBAR E DESGASTE NA CERVICAL V – CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS: O diagnóstico do reclamante é a lombalgia e cervicalgia, que significa dor na coluna lombar e dor coluna cervical. De acordo com os exames de imagem apresentados no processo, em síntese, as lesões que justificam a sintomatologia são os abaulamentos discais (protrusões) e a discopatia degenerativas associadas a espondiloartrose e uncoartrose. Protrusão não é a mesma coisa que hérnia. Ela consiste no “achatamento” do disco situado entre as vértebras, cuja finalidade é fazer o amortecimento dos impactos. O quadro clínico geralmente é de dor local e, em casos mais expressivos, pode haver irradiação para os membros inferiores, no caso de ser protrusão lombar, ou superiores, nas protrusões cervicais. O desgaste discal (discopatia degenerativa) é mais comum nas idades avançadas. Antes disso, na fase de vida jovem ou adulta, se instala quanto existe predisposição genética, em discos que já sofreram traumatismos expressivos no passado ou foram sobrecarregados intensamente por longo período. Espondiloatrose e uncoartoses são doenças progressivas e degenerativas, a primeira acaba afetando ossos, ligamentos e nervos do corpo devido às alterações geradas na coluna cervical, dorsal e lombar, o que pode levar inclusive a hérnias discais, pela deformação do disco intervertebral, e a segunda resulta de alterações dos processos unciformes, que são protuberâncias ósseas prismáticas laterais localizadas nas placas terminais das vértebras cervicais (C3 a C7). Já os osteófitos (conhecidos como bico de papagaio) também são provenientes da doença degenerativa da coluna vertebral, e são ossos que crescem de processo natural com passar dos anos, em geral após 30-40 anos. “Este ciclo degenerativo, com suas consequências bioquímicas, modifica progressivamente a anatomia funcional e, em algumas ocasiões, gera várias síndromes dolorosas, bem como desequilíbrio e instabilidade (Benoist 2009).” “No disco intervertebral do adulto jovem, durante a carga, é desenvolvida uma pressão hidrostática dentro do núcleo contido pelas fortes fibras do anel fibroso, e as cargas são distribuídas uniformemente através da vértebra inferior (Fergusson e Steffen 2003).” “Desde a primeira década de vida, começa também um processo degenerativo que, de acordo com o dicionário médico (Navarro-Beltrán, 2004, 271), refere-se à alteração dos tecidos ou órgãos com perda de caracteres estruturais e funcionais, nos quais a coluna vertebral está incluída de maneira importante.” “80% da população adulta experimentará pelo menos um episódio de dor lombar ao longo da vida. (Orthopaedic Physical Assessment . David J.Magee) ” e “American Chiropractic Association”. No caso do periciado, não foi relatado por ele qualquer acidente envolvendo a coluna vertebral em sua história pregressa. As mudanças relacionadas com a idade e a degeneração produzem mudanças nas propriedades mecânicas, passando de uma etapa elástica para uma etapa sólida, diminuindo a elasticidade, quando degenerados, os discos geralmente se tornam menos flexíveis, menos hidratados e passam a apresentar áreas de pequenas lesões, com padrão de rachadura. Como são inervados por fibras sensitivas em sua parte periférica, as degenerações podem produzir dor local, cuja intensidade pode ser variada de acordo com o tipo de movimento desempenhado. Considera-se que o processo de envelhecimento da coluna vertebral se inicia no disco a partir da segunda década de vida. O evento inicial é desconhecido, mas uma vez iniciada a cascata degenerativa, começam a interagir uma série de fatores bioquímicos e biomecânicos, criando um círculo vicioso e aumentando progressivamente o processo degenerativo. O quadro clínico do autor, conforme ele alega, se manifesta atualmente na forma de dor lombar de repetição e cervical, desencadeada principalmente quando faz esforços físicos maiores incluindo, após abordagem cirúrgica. Quanto ao tratamento, a terapêutica deve ser múltipla. Recorre-se em primeira instância a medidas conservadoras, embasadas em medicamentos, fisioterapia, repouso nas fases de agudização, reeducação postural, cuidados ergonômicos e adequação desportiva. Para os casos mais severos de dor que não respondem bem ao tratamento conservador, existe tratamento cirúrgico o que foi procedido no reclamante. VI – CONSIDERAÇÕES PERICIAIS: O autor foi admitido na empresa reclamada em 06/04/2006, para exercer a função soldador, conforme consta na cópia de sua carteira de trabalho, que foi anexada ao processo. Em 15/04/2024, foi feito o termo de rescisão contratual. No documento consta, como causa do afastamento, demissão sem justa causa. Dentre a documentação médica anexada ao processo, consta um relatório emitido: TRATAMENTO CIRURGICO DE HERNIA DE DISCO LOMBAR VIA ENDOSCÓPICA COM SEDAÇÃO E PERIDURAL (DATA 10/02/2024) RISCO SOLICITADO DR ADRIANO PASSAGIA ESPERIDIAO CRM GO 11551, após, “CIRURGIA REALIZADA (HOC - EM CERES) 16/03/23 DITO POR DR ROGÉRIO DA SILVA GOMES (ONDE EMITE RELATÓRIO) NÃO FOI COLOCADO MATERIAL DE OSTEOSSÍNTESE, REALIZADO DESCOMPRESSÃO POR VÍDEO. (data DO RELATÓRIO 28/04/23). No retorno, Pós operatório: FOI SOLICITADO 120 DIAS DE REABILITACAO, (DR LUIZ CARLOS MILAZZO NETTO - CRMGO 15968, após o período foi liberado retorno do paciente às atividades laborais e fim do benefício concedido INSS com período 24/03/2023 a 24/07/2023. Apenas após desligamento do reclamante, foi emitido um relatório médico com atestado de não condições de exercer suas funções laborais em 06/05/2024: (transcrito na íntegra) “ATESTO PARA DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE EDSON GONÇALVES DA SILVA, SENDO PORTADORA DE OSTEÓFITOS EM COLUNA LOMBAR, ABAULAMENTO DISCAL EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA LOMBAR, ESPONDILODISCOARTROSE EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR, ONDE APRESENTA FORTES QUEIXAS ÁLGICAS MESMO EM USO DE MEDICAÇÃO NÃO TENDO CONDIÇÕES DE EXERCER SUA FUNÇÃO DO TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, NECESSITANDO DO BENEFÍCIO PARA CUSTEAR SEU TRATAMENTO REGULAR. (Dr JOÃO RICARDO JUNQUEIRA URUAÇU, 06/05/2024” Assim como um outro atestado de incapacidade em 10/09/2024 pelo Dr José Alves costa CRMGO 2695 Exceto os relatórios e atestados acima, foi encontrado um relatório de consulta em fisioterapia após desligamento: (transcrito na íntegra) “Declaro que Sr. EDSON GONÇALVES DA SILVA, admitido para atendimento fisioterapêutico no CRAD (CENTRO DE REABILITAÇÃO E ATENÇÃO AO DEFICIENTE), com diagnóstico de artrodese lombar, realizou 10 sessões. Apresenta queixa álgica na região, comprometendo todos os movimentos. Ao exame físico apresentou: Diminuição da amplitude de movimento, quadro álgico exacerbado e fraqueza muscular. Como diagnóstico funcional: Limitação na realização de algumas AVD's. Os objetivos propostos foram: Prevenir contraturas, regeneração do nervo, melhorar amplitude de movimento, promover fortalecimento muscular e restabelecer função. Plano de tratamento: Eletroestimulação, alongamento, mobilização neural e articular e fortalecimento muscular. Sem mais, me coloco à disposição. Dhébora Valentim Santos, Fisioterapeuta CREFITO 11 335101-F Campinorte, 01 de agosto de 2024 No momento presente, para adequada caracterização pericial, o litigante tem a queixa maior de dor em região cervical e menos em lombar. Seu estado repercute em restrição parcial para atividades profissionais que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com o segmento afetado, como carregar pesos mais ostensivos, por exemplo. É uma situação considerada temporária, pela possibilidade de ainda haver resposta, mesmo já realizado procedimentos cirúrgicos por refratariedade, favorável com o tratamento ortopédico completo. É impossível relacionar diretamente qualquer doença degenerativa, pois exige avaliação genética, condição física, preparo físico como fortalecimento muscular, mas a pratica repetitiva ou com peso pode contribuir para uma eventual piora da doença preexistente herniária, afirmação essa amplamente referida na pratica clínica, e se comprovada tal situação com fundamentação em toda a justificativa precedente haverá concausa, porém do ponto de vista médico, não é tecnicamente possível afirmar pela existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade. VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Foi alegada pelo autor a eclosão de dor lombar e cervical súbita na fase em que trabalhava na reclamada. Segundo relatou no ano de 2013 (primeira dor) 7 anos após sua contratação. Na atualidade, refere ter dor de repetição no sítio afetado, mesmo após procedimento cirúrgico, principalmente vinculada ao feitio de esforços físicos maiores. Os exames de imagens apresentados no processo revelaram lesões degenerativas cervicais e lombares. Sobre o padrão de dor na coluna do autor, há pessoas que têm vulnerabilidade para desgastes e fragilidade discal. Em seu caso, mesmo que tenha sido na fase contratual o início da dor alegada, o trabalho pode, em face da degeneração em andamento, desvendar a doença previamente iniciada, não justificando mecanismo causador da doença. “Até o momento, uma nutrição adequada, atividades físicas regulares, evitar fumar e evitar as cargas frequentes parecem ser, hoje em dia, as únicas maneiras que estão ao nosso alcance para prevenir estes processos degenerativos. (Benoist, 2003).” ‘Assim, diante da documentação apresentada pela reclamada, dos relatos do periciando, da documentação médica outrora apresentada, da não existência de Comunicação de Acidente de Trabalho, juntamente com a contrariedade de relacionar diretamente doença degenerativa , concordando que a intensidade e a frequência das ações profissionais mas a prática repetitiva ou com peso pode contribuir para uma eventual piora da doença preexistente herniária, tecnicamente, mesmo a primeira dor aparecendo 7 anos após admissão do profissional , associado ao primeiro reclame 9 anos após a primeira dor, defende que o período de atuação profissional não foi causador das lesões degenerativas, ocorridas, principalmente em indivíduos da sua faixa etária e com a amplitude que as degenerações tiveram (tecidos mistos e em diferentes topografias da coluna lombar). As incongruências explicadas ferem os princípios de autores consagrados para estabelecimento de nexo causal (por exemplo, José Marcelo Penteado e Simonin, 1991). Para estabelecerem nexo causal, esses autores defendem a necessidade de haver compatibilidade inequívoca entre a doença é um fator desencadeante, o que inexiste nesse contexto. Uma vez que a doença degenerativa é proveniente de antes do ocorrido. Assim sendo, esvaem-se os critérios de Simonin para estabelecimento de nexo causal e fica reconhecido, portanto, que o estado mórbido do autor guarda relação direta com sua predisposição individual. Em relação à doença reclamada, ter sido abordada cirurgicamente, isso não indica concausalidade que justifique. As lesões vigentes são degenerativas. A Medicina moderna defende que as degenerações da coluna vertebral podem decorrer de propensão individual, relacionada ao perfil genético, antecedentes pessoais, sobrecarga mecânica intensa e por tempo dilatado, traumatismos antigos, etc. Tecnicamente, a etiologia das lesões do autor guarda relação direta com sua predisposição individual. Novamente sobre a doença narrada, um aspecto chama a atenção no presente processo: a nulidade de documentos relativos ao traumatismo e à fase em que o reclamante relata o inicio. Isso prejudica definir se realmente houve um acidente de trabalho. Apesar de haver afirmação de doença na coluna pela menção do periciado, não há nos autos um fato apuração de acidente, boletim de ocorrência, prontuário de atendimento de urgência, etc, que mencione que tenha ocorrido algum traumatismo na fase referida nem na circunstância por ele relatada. Da mesma forma, não houve emissão de CAT pela empresa ré ou outro registro equivalente que ateste que o fato alegado tenha realmente acontecido. Além disso, eis que inexistem no processo relatórios médicos na época do inicio relatado, narrando e/ou dimensionando a real extensão das agressões teciduais ou explicando alguma conduta terapêutica, em contra partida há avaliações periódicas do trabalho constando aptidão pelo paciente, assim como alegação de existência de equipamento de proteção individual, e a não utilização pelo mesmo. O primeiro exame médico apresentado no processo é datado de 08/03/22. Portanto, 9anos da data referida como tendo sido a da primeira dor (2013). Isso desconfigura por completo uma doença aguda. Foram emitidos relatórios após exames e antes da data do procedimento realizado, o profissional assistente menciona lesões crônicas da coluna vertebral ao invés de acidente ou qualquer ocorrência recente que pudesse inferir traumatismo. E há mais um detalhe clínico que não pode ser olvidado: após ter se alegado a primeira dor, o reclamante admitiu não ter procurado ajuda medica imediata, assim desconfigura e incompatibiliza por completo com dor de etiologia traumática. Afinal, quando há impacto mecânico produtor de lesão em qualquer estrutura da coluna vertebral, o sintoma clínico precoce é a dor local, algo que o autor não documentou. Os elementos de toda a realidade supraexposta impedem que se afirme pela ocorrência de acidente de trabalho. Isso não significa desmerecer da palavra do litigante. Porém, uma conclusão pericial não pode se fundamentar com exclusividade na verbalização dos requerentes, salvo em situações raras, nas quais o relato pretere outras evidências materiais. Para caracterização pericial, no momento presente, o litigante persiste com relato a queixa de dor cervical e lombar . Seu estado clínico é restritivo para executar formas de trabalho que o exijam fazer esforços físicos maiores com a região afetada, como carregar pesos mais ostensivos, por exemplo. A limitação inicialmente é temporária, pela perspectiva de recuperação do desconforto com um tratamento ortopédico bem-feito e completo. Se for respeitada a restrição existente, ele pode ser lotado em cargos compatíveis. Tomando por fundamentação o grau de repercussão funcional imposto pelo estado mórbido vigente, na fase atual, o prejuízo global para a atuação laborativa pode ser quantificado como entre 10% e 20% (dez e vinte por cento). Essa mensuração é a prevista nas tabelas espanholas de Valoração do Dano Corporal, acatadas pela comunidade científica internacional. Conclusão Após pericia realizada, ante todo contexto probatório e pela caracterização pericial, impõe-se a conclusão 1- O examinado apresenta restrição parcial e temporária. 2- Não se comprova nexo causal como elo entre doença alegada e o labor, porém se comprovado os fatos narrados, haveria nexo concausal de forma leve. 3- Doenças degenerativas tem etiologia multifatorial e não consomem cunho ocupacional. Até o momento, uma nutrição adequada, atividades físicas regulares, evitar fumar e evitar as cargas frequentes parecem ser, hoje em dia, as únicas maneiras que estão ao nosso alcance para prevenir estes processos degenerativos. (Benoist, 2003). Esclareço que laudo médico pericial e baseado na coleta de todos as informações constantes no processo, nos exames periciais físicos e clínico, e estudo cientifico. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de provas que ainda serão produzidos no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões”. (Id 21a4b34 – sublinhei) A fim de complementar a conclusão pericial, dentre os quesitos respondidos destaco os seguintes: “1 - Sr. Perito, o Doutor observou que consta nos autos que o reclamante trabalhou durante 18 anos para a empresa Reclamada exercendo atividades que exigiam “pegar e carregar ferramentas, peças e outros objetos muito pesados (20kg, 30kg, 50kg); movimentos repetitivos, trabalhar agachado, manusear ferramentas e equipamentos que causam impacto, subir e descer escadas, andar por longas distâncias, etc”? Respondo: Sim 2 - Informe o Sr. Perito se as tarefas descritas no item 1, desempenhadas ao longo de 18 anos de trabalho, são potenciais geradoras das doenças apresentadas pelo Reclamante (Osteófitos em coluna lombar; Abaulamento discal em coluna cervical e lombar; Protusão discal em coluna lombar; Espondilodiscoartrose em coluna cervical e lombar)? Respondo: se comprovado os fatos narrados sim, assim como contribuir para uma eventual piora de uma doença preexistente. (...) 4 - Conforme documentos apresentados pela própria Reclamada (4f9ed38) houve comprovação do fornecimento de EPI's somente até 10/06/2019. O Sr. confirma isso? Respondo: Comprovação documental sim, porém no ato da perícia existe a afirmação do periciando que existia EPI’s e apenas os portava e não utilizava como devido. O Sr. poderia dizer se a ausência no fornecimento dos EPI's influencia diretamente no surgimento e/ou agravamento das doenças apresentadas pelo Reclamante? Respondo: Sim (...) 9 - Sr. Perito, no laudo de 7f71b44, o médico do trabalho da própria empresa Reclamada asseverou uma série de restrições ao Reclamante: Descrição das restrições: 1. Subir e descer muitos lances de escada 2. Deambular por longas distâncias 3. Manter em posição ortostática por longos períodos 4. Pegar peso ao nível do chão maior que 5 quilogramas 5. Carregar peso maior que 5 quilogramas 6. Evitar atividades de flexão de quadril e cervical de maneira estática 7. Trabalhar agachado 8 Manuseio de ferramentas que causam impacto e vibração nos membros superiores 10. Realizar hora extra Pergunta: O Sr. concorda que a interrupção de tais atividades seria benéfica ao Reclamante em razão de sua doença? Sr. Perito, pode-se dizer que a continuidade do exercício diário das atividades que foram restringidas pelo médico do trabalho é fator de agravamento das doenças apresentadas pelo Reclamante? Respondo: Sim. Não se pode afirmar, são orientações. (...) 5 - Informe o Sr. Perito se com à idade, os discos intervertebrais perdem sua elasticidade, por perda progressiva do seu conteúdo de água e quando nutrição discal se torna insuficiente, há perda dos seus elementos constituintes, que leva a redução da altura do disco? Respondo: sim. 6 - Informe o Sr. Perito se estudos científicos comprovam que as alterações degenerativas e os distúrbios da coluna vertebral estão intimamente associadas com o processo de envelhecimento, incidem na população, em diversas faixas de idade, independente do sexo e atividade laboral? Respondo: sim. (...) 21 - Informe o Sr. Perito se a técnica usada não é garantia de cura, sendo queixa frequente de pacientes que se submetem, de piora após o procedimento. Respondo: não, doença degenerativa não tem cura. 22 - Informe o Sr. Perito se a medicina tem buscado, nesses casos, a reabilitação não cirúrgica, sem a artrodese, mormente os achados dos exames de imagem que realizou em que verifica transtorno degenerativo. Respondo: medicina reserva a casos graves e/ou refratários para o procedimento cirúrgico, porém tratamento é multifatorial. - Exames citados vide exames complementares” (Id 21a4b34 – sublinhei) O Reclamante impugnou o laudo pericial, afirmando ter realizado horas extras e plantões noturnos mesmo após as restrições impostas pelo médico do trabalho, conforme comprovam os recibos de pagamento juntados aos autos. No mais, concordou com a conclusão pericial de incapacidade parcial e temporária e com a existência de nexo concausal entre a atividade laboral e a patologia. A Reclamada se manifestou acerca do laudo pericial, alegando, em síntese, que não restou comprovada a existência de doença ocupacional nem a incapacidade do Autor. O Reclamante em seu depoimento pessoal declarou que, no desempenho da função de eletromecânico, utilizava frequentemente ferramentas pesadas, incluindo máquinas de impacto. Afirmou que suas atribuições envolviam a manutenção dos equipamentos e a troca de componentes, atividades que, em algumas ocasiões, ocorriam em locais de difícil acesso, como matas e minas, sem a devida assistência. Acrescentou que quando a manutenção era realizada na oficina (“Trupshop”), contava com apoio adequado, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando não havia. Informou que os equipamentos sob sua responsabilidade incluíam caminhões Ford, perfuratrizes, escavadeiras, tratores de esteira e outros veículos pesados. Alegou que caso uma peça estragasse e não houvesse substituto específico, utilizavam outros materiais do equipamento para realizar a manutenção e troca. Acrescentou que quando havia possibilidade, o equipamento era levado para a oficina, mas, caso contrário, a manutenção era realizada diretamente no local onde ocorreu a avaria, o que ocorria diariamente, dada a frequência de falhas nos equipamentos. Informou que além da manutenção, também participava de atividades como troca de pneus e apoio à borracharia, desempenhando funções além daquelas próprias de eletromecânico. Asseverou que, de 2020 até sua saída, havia cerca de 20 eletromecânicos por turno. Afirmou que suas atividades estavam descritas no procedimento operacional da empresa e ele recebeu treinamento para executá-las. Relatou ainda que, quando foi transferido para a função de ferramenteiro e exerceu essa atividade por aproximadamente um mês, sendo responsável pela organização das ferramentas. Asseverou que havia a realização de DDS (Diálogo Diário de Segurança) e o uso de EPIs como capacete, luvas, máscara, óculos de proteção e botinas com biqueira. Quanto à segurança no trabalho, afirmou que, inicialmente, não havia técnicos de segurança, mas que foram contratados há cerca de três anos. Disse que atualmente não está trabalhando, devido a problemas na coluna. Relatou que os materiais manuseados pesavam cinco quilos, ou as vezes menos, mas que havia materiais que variavam de 40 a 50 quilos, sendo que os carregavam na mão, em duas pessoas. Esclareceu que, no início, carregavam esses materiais manualmente, pois não havia equipamentos de suporte como hoje. Disse que caso o peso fosse inferior a 30 quilos, transportava sozinho; se fosse superior a 50 quilos, duas ou três pessoas auxiliavam. Afirmou que esse cenário perdurou entre 2006 e 2013 ou 2014, quando foram introduzidos equipamentos de suporte como empilhadeiras, caminhões munck e guindastes. A preposta da Reclamada em seu depoimento pessoal afirmou que o Reclamante trabalhou na empresa entre 2006 e 2024. Informou que a empresa contrata eletromecânicos acima dos 56 anos e que a dispensa do Reclamante se deu por baixa performance, especialmente após sua transferência para a área de ferramentaria. Asseverou que a avaliação de desempenho foi realizada pelo gestor do Reclamante, que identificou dificuldades no controle das ferramentas, atribuídas à falta de experiência do empregado em informática e tecnologia, habilidades necessárias para a função. Afirmou que a empresa estava ciente das restrições de saúde do Reclamante para a atividade de eletromecânico e que ele recebeu treinamento para a nova função. Informou que geralmente o treinamento tem duração de três meses. Afirmou que o Reclamante foi transferido em fevereiro de 2024, após receber um ASO apto em dezembro de 2023. Também mencionou que o Reclamante realizou horas extras após a emissão do documento médico. A testemunha Alan Alves de Moura afirmou que trabalhou na empresa por 18 anos, se desligando em junho de 2023, inicialmente se ativando como auxiliar, sendo promovido a operador nível 3, cargo que ocupou por 15 anos. Declarou que trabalhou no mesmo turno que o Reclamante, mas em áreas distintas. Alegou que inicialmente era operador de perfuratriz enquanto o Autor era da área de manutenção. Informou que testemunhava frequentemente a atuação do Reclamante na manutenção das máquinas, inclusive na realização de soldas, pois as máquinas quebravam muito. Acrescentou que via o Autor por 10 dias ou mais, pois havia muitos problemas no início. Informou que no início a manutenção era feita na frente de trabalho, dependendo da quebra do equipamento, sendo que, as manutenções preventivas e aquelas em que era possível, eram realizadas na oficina. Disse que o transporte das ferramentas era feito por caminhonetes de apoio quando havia acesso, mas, em diversas situações, o deslocamento era manual devido às condições do terreno. Informou que no início, quando a empresa começou, na área de perfuração, a caminhonete quase não chegava perto e o transporte era realizado manualmente. Reiterou que as peças eram transportadas na caminhonete quando ela podia chegar próxima ao local de manutenção. Informou que em alguns períodos havia ginástica laboral e em outros não, não sabendo precisar a sua frequência. Não soube informar se houve ginástica laboral no setor do Reclamante. Não soube dizer se havia técnico de segurança do trabalho no setor do Autor. Confirmou que o trabalho era fisicamente pesado, pois a manutenção exige muito esforço. Alegou que o serviço era pesado pois envolvia manuseio de máquinas quentes, realização de cortes com solda e carregamento de caixas de ferramentas. Disse que o peso das peças podia variar, havendo peças mais pesadas e que as perfuratrizes eram muito grandes no início. Não soube informar, ao certo, o peso das peças que o Demandante usava. Afirmou que havia muitos cilindros pequenos, umas chaves que usavam muito e eram bem pesadas. Não soube quantificar o que seria bem pesado. Informou desconhecer outra pessoa do setor do Autor que teve problema na coluna. Alegou que a distância entre o local de trabalho do depoente e do Reclamante podia variar, pois a mina era muito grande, podendo chegar de um a três ou quatro quilômetros. Disse que conseguia ver o Reclamante trabalhando, visto que era a mesma máquina que operava e o Autor trabalhava na manutenção e as vezes permaneciam próximos para poder ajudar a funcionar a máquina. Não soube informar quantos eletromecânicos havia no turno de trabalho do Reclamante, mas acredita que eram dois ou três. Alegou que havia caminhão Munck na área em que o Reclamante trabalhava, e que esse era utilizado para transporte de alguma coisa, algum material pesado, algo nesse estilo. Acrescentou que havia empilhadeira e que era usada na oficina. Afirmou acreditar que há alguma regra de limite de peso a ser transportado por uma pessoa, mas não se recordou da quantidade. Alegou que eles levavam as peças onde era possível chegar, onde o acesso permitia. Disse que para descer as peças mais pesadas da caminhonete era realizado um trabalho manual e poderia ser realizado por duas ou mais pessoas a depender da quantidade das peças. A testemunha Edson Darlan Tomaz informou que trabalhou na Reclamada no período de 2019 a 2022, como técnico eletromecânico, permanecendo um período de um ano e meio fora da empresa com retorno em setembro de 2023. Afirmou que retornou a empresa no setor de manutenção de frotas, como supervisor de manutenção. Alegou que trabalhou no mesmo setor que o Reclamante. Confirmou que a manutenção era realizada tanto na oficina quanto na frente de trabalho, dependendo da situação. Relatou que possuem uma caminhonete em que colocavam as peças ou ferramentas na carroceria e se deslocavam até a área de trabalho. Acrescentou que, a depender do peso e tamanho das peças, eles dividiam e iam até a máquina realizar a manutenção. Disse que, caso necessário, utilizavam equipamentos auxiliares e caminhão munck para transporte de peças pesadas. Acrescentou que, caso não precisassem, as caixas de ferramentas, coisas manuais, eram carregadas manualmente. Disse que as caixas de ferramentas pesavam entre 15 e 20 quilos e, geralmente, eram carregadas em duplas, visto que geralmente as manutenções eram realizadas em dupla. Asseverou que não era regra que uma ou duas pessoas carregassem as caixas de ferramentas, visto que de vez em quando um deles estava em cima da máquina e o outro no chão e um deles pegava a caixa, ou então, quando os dois estavam no chão, iam juntos para a máquina. Informou que uma das peças mais pesadas que precisavam manusear eram os mangotes do sistema de RC, com peso aproximado de 25 quilos cada, demandando esforço para encaixá-la. Acrescentou que duas ou três pessoas precisavam pegar a peça e encaixá-la na máquina, exigindo esforço não somente pelo peso da peça, mas para colocá-la na máquina. Não soube informar o peso total da peça. Alegou que não pegavam a peça toda de uma vez, sendo que pegavam uma parte e depois outra. Asseverou que manuseavam essa peça em torno de uma vez a cada dez dias ou uma vez por semana. Negou a realização de ginástica laboral. Confirmou a existência de técnicos de segurança, sendo o atual o Marcelo. Afirmou desconhecer os motivos da dispensa do Autor, pois estava de férias na época. Afirmou que no segundo período em que trabalhou na empresa se ativou com o Reclamante, inclusive realizando trabalho em equipe com ele. Esclareceu que trabalhava junto com ele cerca de uma vez na semana, pois a equipe era grande, com aproximadamente oito pessoas por turno, e faziam rodízio de duplas e trios. Não soube informar se todos da equipe eram eletromecânicos, pois havia eletromecânico, eletricista mecânico, soldador e lubrificador. Afirmou que existe orientação para carregarem até 20 ou 25 quilos no máximo. Disse que o transporte das peças dentro da oficina era feito por meio de carrinhos, peças maiores como ponte rolante, caminhão Munck e empilhadeira, bem como eram disponibilizados dispositivos para içamento e transporte de cargas. Alegou que na frente de trabalho eram orientados a carregar manualmente as peças mais leves até 25 quilos e as peças mais pesadas se utilizavam do caminhão Munck. Disse que já viu o Autor usando esses equipamentos de transporte, sendo o Reclamante um dos operadores mais experientes da área, e muitas vezes ele os ajudava com isso. Afirmou que já viu o Autor trabalhando na ferramentaria, realizando a limpeza de ferramentas, entrega de ferramentas, controle de entrada e saída de ferramentas, não se recordando de outras atividades. Informou que havia CIPA na área em que trabalhavam, durante todo período em que laborou para a empresa. Afirmou que havia fiscalização. Disse que havia local de difícil acesso na mina, em que precisavam atender alguma máquina quebrada, ocasião em que tinham que deixar o veículo e seguir andando e carregando as peças. Acrescentou que se as peças tivessem mais de 25 quilos por pessoa, eles pediam para melhorar o acesso. Esclareceu que realmente existiam locais de difícil acesso e que davam as manutenções se tivessem condições para isso e conseguissem levar a caixa de ferramentas, havendo condições mínimas para que fossem a pé e a distância não fosse muito longa. Asseverou que eles transportavam peças nesses locais de difícil acesso e, caso entendessem que ela estava fora da capacidade de carregarem, pediam para melhorar o acesso para o equipamento descer. Não se recordou de alguma ocasião em que o acesso estava ruim e tenham sido obrigados a chegar no local para atendimento, pois sempre buscavam alguma condição para fazer. Disse que foi chefe do Reclamante por um período e não tem reclamações acerca de sua produtividade. Confirmou que estava ciente que o Autor estava doente, realizando tratamento para coluna e que procuravam dividir as tarefas para expor o Reclamante o mínimo possível nas atividades mais rígidas. Não soube informar se o Reclamante foi dispensado durante o tratamento médico, pois estava de férias, mas acredita que sim, pois ele está em tratamento até hoje. Disse que o Reclamante desempenhava um bom trabalho como ferramenteiro e que o via se ativando em tal função. Diante do apurado na prova oral, a fim de complementar a conclusão pericial, o Juízo apresentou quesitos complementares, que foram respondidos por meio do laudo complementar de Id b655fa3, in verbis: “1 - A função de soldador e eletromecâncio, desempenhada pelo Reclamante por aproximadamente 18 anos, exigindo esforço físico intenso, posturas inadequadas, com carregamento contínuo de peso entre cinco a vinte e cinco quilos de forma individual poderiam acelerar o processo degenerativo da coluna? Respondo: Sim, a função de soldador e eletromecânico, exercida por 18 anos e com esforço físico intenso, posturas inadequadas, carregamento de peso e características individuais, pode acelerar o processo degenerativo da coluna. A sobrecarga mecânica contínua, associada a fatores individuais como predisposição genética e estilo de vida, contribui para o desgaste das estruturas da coluna vertebral (discos, articulações, ligamentos), acelerando o processo degenerativo e o surgimento de doenças como hérnia de disco, artrose e outras. 2. Considerando que o laudo indica a possibilidade de nexo concausal leve, quantificar o grau de contribuição das atividades exercidas pelo Reclamante para o agravamento da doença preexistente, apontando o percentual aproximado? Respondo: considerando as informações do laudo, estimo que a contribuição das atividades laborais para o agravamento da doença preexistente seja de 10% Essa estimativa se baseia na duração da exposição, nas características da função e na presença de alterações degenerativas na coluna demonstradas nos exames de imagem, considerando as particularidades de cada caso. 3. Se o Reclamante tivesse trabalhado em condições ergonomicamente adequadas, o agravamento da doença teria sido evitado ou reduzido? Respondo: Sim, Se o reclamante tivesse trabalhado em condições ergonomicamente adequadas, como previsto na NR-17 (Ergonomia), o agravamento da doença poderia ter sido atenuado com a implementação de medidas como: pausas regulares, rodízio de funções, adaptação do posto de trabalho, treinamento sobre posturas corretas e levantamento de peso, fornecimento e uso correto de EPIs. No entanto, é importante ressaltar que doenças degenerativas da coluna podem ocorrer mesmo em pessoas que trabalham em condições ergonomicamente adequadas, devido a fatores individuais. 4. O laudo conclui que a incapacidade é parcial e temporária. Qual o tempo estimado para recuperação funcional, considerando um tratamento ortopédico adequado? Respondo: O tempo estimado para recuperação funcional, com tratamento ortopédico adequado em torno de 180 dias. Em alguns casos, a recuperação pode variar, e o paciente pode apresentar sequelas. 5. O Reclamante necessitará de tratamentos contínuos (como fisioterapia ou medicamentos) para manter sua funcionalidade e evitar a progressão da doença? Respondo: Sim, é provável que o reclamante necessite de tratamentos contínuos, como fisioterapia de manutenção, reeducação postural global (RPG), medicamentos para dor e outras terapias, para controlar os sintomas, melhorar a funcionalidade e prevenir a progressão da doença. Assim como, por exemplo, a dor é uma experiência subjetiva e pessoal. A frequência e a duração dos tratamentos dependerão da avaliação médica e da resposta do paciente. 6. O Reclamante pode recuperar integralmente sua capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico ou sempre terá algum grau de limitação? Respondo: O reclamante pode recuperar a capacidade laborativa para atividades leves/moderadas, com as devidas adaptações e restrições. No entanto, dificilmente haverá uma recuperação integral da capacidade, apesar de existir ainda possibilidade com tratamento, para atividades que exijam grande esforço físico ou que exponham a coluna a sobrecargas, considerando a presença de alterações degenerativas e a possibilidade de sequelas. 7. Após a realização do tratamento o Autor poderá voltar a realizar a atividade de eletromecânico, sem qualquer restrição? Ou seja, há incapacidade total e permanente para o exercício de tal função? Respondo: A princípio sim. O retorno à função específica dependerá da sua capacidade residual após o tratamento e das exigências físicas da função. No momento é uma situação considerada temporária, pela possibilidade de ainda haver resposta, mesmo já realizado procedimentos cirúrgicos por refratariedade, favorável com o tratamento ortopédico completo. Ou seja, poderá retornar a sua profissão. Se a função exigir manter esforço intenso, movimentos repetitivos, posturas inadequadas ou carregamento de peso, pode haver restrições.” (sublinhei) Deste modo, com base na livre apreciação da prova pelo juízo, concluo que o Reclamante desempenhou atividades com carregamento de peso, posturas inadequadas e esforço físico excessivo por cerca de 18 anos, fatores que agravaram sua condição de saúde, conforme reconhecido pelo laudo pericial complementar. Para tanto, foram considerados o histórico funcional pregresso da parte autora e suas predisposições físicas. O conjunto probatório dos autos demonstra que o Autor apresenta hérnia de disco na lombar e desgaste na cervical, patologia multicausal degenerativa. Inobstante a isso, embora o Reclamante estivesse predisposto ao acometimento de doenças degenerativas em sua coluna, teve as patologias agravadas pelas atividades laborais exercidas junto à Reclamada, sobretudo diante da sobrecarga física e ausência de ergonomia adequada - causadas pelo transporte de peso (caixa de ferramentas e pelas), esforço excessivo na manutenção de máquinas, posição contínua de trabalho. Some-se a isso, o labor habitual em sobrejornada, o qual resta demonstrado pelos os recibos de pagamento, eis que a Demandada, de forma deliberada, optou por não juntar aos autos os cartões de ponto fato que, por si só, já resultaria na inversão do ônus da prova, no particular. Aqui saliento, ainda, que o relatório do médico do trabalho indica diversas restrições ao Autor, a maioria delas diretamente ligadas ao exercício da função de eletromecânico, deixando claro que suas atividades laborais contribuíram para o agravamento da patologia e do quadro álgico do Demandante. Neste caso, o trabalho atuou como um fator contributivo para o agravamento das patologias do Autor, reforçando a responsabilidade concausal da Reclamada. Não há nos autos qualquer documento técnico ou pericial capaz de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual acolho a conclusão pericial do laudo médico. Depreende-se, portanto, com base no laudo médico pericial e seus complementos, que as condições do trabalho atuaram no agravamento das patologias, apesar de sua origem multifatorial. Assim, estou convencida de que, embora a patologia do Reclamante tenha origem degenerativa, o seu agravamento decorreu do trabalho na Demandada, motivo pelo qual reconheço o nexo de concausalidade entre as patologias do Autor e o labor na Ré. Neste sentido, os tribunais já decidiram, inclusive o Eg. TRT da 18ª Região, conforme demonstram as ementas seguintes: “DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA DEGENERATIVA. CONFIGURAÇÃO. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho apenas e somente se nenhuma causa relacionada ao trabalho tenha concorrido para sua instalação, precocidade ou gravidade”. (TRT18, ROT - 0010350-95.2020.5.18.0171, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 26/10/2021) “DOENÇA DEGENERATIVA. RELAÇÃO COM O TRABALHO. PRECOCIDADE OU AGRAVAMENTO. A doença degenerativa pode ter origem e desenvolvimento normal ou anormal, e a anormalidade pode decorrer das condições de trabalho, favorecendo a eclosão ou o agravamento precoce. Assim, a natureza degenerativa da doença não implica necessariamente a inexistência de relação com o trabalho”. (TRT18, RORSum - 0010020-45.2019.5.18.0006, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 30/11/2020) “EMENTA: DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. A responsabilização indenizatória do empregador, em caso envolvendo o agravamento de doença degenerativa, é perfeitamente possível quando demonstrada de forma suficiente a correlação entre esse fenômeno e as condições em que o empregado exerce as suas atividades na empresa. Recurso da reclamada não provido, nesse particular”. (TRT18, ROT - 0010198-6.2019.5.18.0002, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, OJC de Análise de Recurso, 29/10/2020) “DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA E/OU AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO. De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91, as doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho porque não possuem nexo causal direto com o trabalho, ou seja, independem do fator laboral e podem aparecer ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado. Todavia, o inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91 equipara a doença degenerativa à acidente do trabalho toda vez que o trabalho, embora não sendo a causa única, contribua para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou seja, a doença degenerativa é equiparada à acidente de trabalho toda vez que o trabalho atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, provocar a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. No caso concreto, o laudo pericial apresentado pelo perito médico demonstrou que o reclamante é portador de doença degenerativa no ombro, porém, o trabalho desempenhado para a reclamada atuou como causa indireta para o agravamento da doença, o que lhe incapacitou parcial e definitivamente para o exercício de atividades que exijam esforço físico do ombro. Portanto, conclui-se que sofreu acidente de trabalho por equiparação legal, à luz do que estatui o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”. (TRT-23 - RO: 924201105223000 MT 00924.2011.052.23.00-0, Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2012) Ressalto que foi reconhecida a concausa no agravamento da patologia, e não a causa única ou exclusiva, pelas condições laborais da empresa. O fato de a Reclamada não ter adotado medidas de segurança e prevenção a acidentes e melhoria das condições de trabalho, demonstra sua conduta omissiva na busca de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do Autor no desempenho de suas funções laborativas. Logo não vejo como afastar da situação fática a responsabilidade da empresa pelos danos ao trabalhador quando acometido da patologia em sua coluna, porquanto as atividades desempenhadas foram relevantes para o seu agravamento. Configurado o dano à saúde do empregado e o respectivo nexo concausal com as atividades laborais desempenhadas para a Reclamada, resta analisar o último requisito da responsabilidade subjetiva, qual seja, a culpa do empregador. A responsabilidade extracontratual (ou aquiliana) trabalhista decorre de um ato ilícito praticado pelo empregador (culpa) por violação às normas de proteção ao trabalhador e de saúde de medicina do trabalho. Para a análise da culpa aquiliana prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil devemos observar se foram cumpridas pelo empregador todas as medidas de segurança e saúde do trabalhador. Dentre as diversas modalidades de culpa previstas no Código Civil, a que mais se acentua nas relações de trabalho é culpa in vigilando, que decorre da negligência do empregador na fiscalização do trabalho do Reclamante e também no oferecimento de condições saudáveis para o empregado exercitar as tarefas laborais. Conforme já amplamente exposto, a Reclamada não cumpriu seu dever legal de zelar por um ambiente de trabalho saudável, pois permitiu que o Autor se expusesse a realização de movimentos repetitivos, permitindo que o Reclamante fosse exposto, de forma contínua, à realização de movimentos repetitivos, transporte manual de cargas e posturas inadequadas, provocando sobrecarga biomecânica na coluna. Ressalto que tais movimentos eram executados por longos períodos e de forma contínua, inclusive com a realização habitual de horas extras, fator agravante do esforço físico imposto ao Reclamante. Ademais, a Demandada não trouxe aos autos a Análise Ergonômica do Trabalho – AET, nos termos do item 17.1.2 da NR 17, seja na forma de LTCAT, PCMSO ou outro documento técnico que se preste a tal fim, inviabilizando a verificação dos riscos ergonômicos a que o trabalhador estava submetido. Noto, ainda, que sequer restou demonstrada a efetiva fiscalização do uso de EPIs, deixando claro a inércia da Demandada quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. Nesse quadro fático, restam caracterizados nos autos o dano (hérnia de disco na lombar e desgaste na cervical); o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas para a Reclamada e a doença; e a culpa da empregadora pela deficiência no fornecimento de um ambiente de trabalho saudável ao Reclamante, visto que não foram adotadas medidas preventivas e de fiscalização. Levando em conta que o trabalho atuou como fator contributivo (concausa), para o agravamento das patologias que acometem o Reclamante, a responsabilidade da empresa deverá se limitar ao quantitativo de 10%, conforme conclusão médico pericial. Não há dúvidas de que as atitudes adotadas pela Demandada caracterizam um procedimento lesivo à honra e a dignidade do Reclamante, em ofensa ao art. 5º, inciso X, da CF/88, devendo ser responsabilizada, portanto, pelos danos que foram causados à trabalhadora, conforme dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, julgo procedente o pedido de responsabilidade subjetiva da Reclamada pelos danos causados à Reclamante durante o contrato de trabalho, cujo pleito indenizatório será analisado nos capítulos seguintes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais pelo surgimento de doença ocupacional em decorrência da função que desempenhou para a Reclamada durante o contrato de trabalho. O dano moral é consequência da gravidade do ato ilícito praticado pelo ofensor e por isso prescinde da prova de sua ocorrência, bastando apenas a prova do fato gerador que ofendeu os seus bens morais. Para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, deve o julgador analisar a gravidade do prejuízo sofrido pela Autora, suas condições pessoais, o grau de reversibilidade do dano, além da capacidade econômica da Ré, a repercussão social do fato danoso e o efeito pedagógico da decisão proferida. Como dito exaustivamente em linhas pretéritas, a empresa não observou as normas de segurança do trabalho, sendo o trabalho um fator de agravamento do estado de saúde do Reclamante. Vale esclarecer que a doença do trabalho ou aquela em que este tenha atuado como fator contributivo, ainda que não gere incapacidade ou produza incapacidade temporária ou permanente, viola a integridade psicofísica do trabalhador e acarreta, por conseguinte, dano moral. Na hipótese, o dano moral é passível de ressarcimento, na medida em que foram atingidos diretamente direitos inerentes à personalidade do Autor, em especial os atinentes à saúde, à vida e à incolumidade física. Por outro lado, deve se levar em conta o fato de se tratar de doença degenerativa que foi agravada pelo trabalho, restando evidenciada, ainda, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico. Não se deve deixar de lado, ainda, que após a solicitação médica a Demandada procedeu a mudança de atividade do Demandante, para a função de ferramenteiro. Sendo assim, a partir da apreciação de cada um dos elementos descritos no art. 223-G da CLT, diante da (1) reversão dos efeitos deletérios na vida do Autor (2) levando em conta a natureza do bem jurídico ofendido (saúde do trabalhador); (3) a intensidade do sofrimento causado ao Autor; (4) os reflexos dessa conduta danosa na vida pessoal e no meio social do empregado (omissão ao não efetivamente pôr em prática medidas preventivas para a não ocorrência de doenças laborativas); (5) a capacidade econômica da empregadora; (6) o efeito pedagógico da medida para evitar que essa conduta seja praticada com outros empregados, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Ante ao exposto, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando ainda os demais elementos dos autos, julgo procedente o pedido indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. De acordo com a inicial, busca o Reclamante indenização por danos materiais a título de pensão, aduzindo, em síntese, que em razão do trabalho e das patologias apontadas na exordial estaria inapto para o desempenho de sua função, motivo pelo qual requer o pagamento de pensão mensal. A redução ou a perda da capacidade laboral podem se caracterizar como eventos danosos irreversíveis ao empregado perante o tão acirrado mercado de trabalho atual. A ofensa patrimonial do empregado que se vê incapacitado para o trabalho, seja temporariamente, seja definitivamente, aflige não somente o ganho de capital que ele está acostumado a receber, como pode exigir um inescusável dispêndio financeiro decorrentes de tratamentos médicos para sua reabilitação, além do que afetam, diretamente, a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho para a função que ele se qualificara durante toda a vida laboral. O objetivo do ordenamento jurídico foi de indenizar a vítima pelos gastos efetuados para a manutenção de sua saúde (danos emergentes), bem como assegurar-lhe o pagamento de uma indenização pelo que deixou de ganhar em decorrência do dano que sofreu (lucros cessantes) e garantir-lhe o pagamento de uma pensão mensal para a função que se inabilitou (pensionamento) – artigos 949 e 950 do Código Civil. De fato, o Autor teve reduzida a sua capacidade laboral, uma vez que a perícia médica constatou o prejuízo global para a sua atuação laborativa entre 10 e 20% (Id 21a4b34). Do mesmo modo, o laudo complementar de Id b655fa3 registrou que dificilmente haverá uma recuperação integral da capacidade, destacando que ele pode recuperar a capacidade laborativa para atividades leves e moderadas, podendo ocorrer restrições sem caso de esforço intenso, movimentos repetitivos, posturas inadequadas ou carregamento de peso. Afirmou, também, que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da doença preexistente na proporção de 10%. O perito médico estimou, ainda, que o tempo para recuperação funcional, com tratamento ortopédico adequado é de 180 dias, podendo sofrer alguma variação. Logo, apresenta o Demandante incapacidade laboral temporária e parcial, para atividades que exijam sobrecarga mecânica maior e movimentos repetitivos com os segmentos afetados, que pode ser revertida por se tratar de processo inflamatório. Levando em conta que o trabalho atuou como concausa, contribuindo com o agravamento das patologias que acometem o Reclamante, a responsabilidade da empresa deverá se limitar ao quantitativo de 10%, reconhecidas pelo perito médico. Quanto ao período de recuperação, diante do apurado nos laudos periciais e considerando, ainda, que o Autor já realizou procedimento cirúrgico sem a correspondente melhora, entendo que o prazo de um ano se mostra razoável, desde que observado corretamente o tratamento pelo Autor. Diante de tais elementos, considerando que a doença ocupacional é reversível mediante o tratamento médico e fisioterápico e o percentual de incapacidade apresentado pela perícia ergonômica para doença do Reclamante é de 20% para o ombro esquerdo, ressaltando-se que dificilmente haverá a reintegração integral da capacidade, julgo procedente, em parte, o pedido do Autor de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor mensal correspondente a 10% do valor da média salarial do Demandante dos últimos doze meses anteriores a sua dispensa, devido desde a sua dispensa até o prazo de um ano após o trânsito em julgado dessa sentença, período que considero razoável para a recuperação integral do Autor com a realização de tratamento completo (fisioterapia e medicamentos). Autorizo que a indenização seja paga em uma única parcela (CC, art. 950, parágrafo único), aplicando-se o deságio de 30% (para o período de indenização do trânsito em julgado até um ano), pois comungo do entendimento de que a vítima possui o direito potestativo de requerer o seu pagamento em uma única parcela (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) e essa faculdade, por trazer consideráveis benefícios ao Reclamante (como, por exemplo, na antecipação do crédito com ganho financeiro e na impossibilidade de ressarcimento em caso de modificação do seu estado de saúde) e onerar o empregador em um pagamento único e antecipado, deve receber o devido deságio em relação ao valor que lhe seria pago mensalmente durante todo o período acima descrito. Os valores devidos a título de pensionamento do contrato de trabalho deverão utilizar a média salarial do Autor nos doze meses que antecederam o afastamento previdenciário, com inclusão dos 13º salários e do 1/3 de férias do período em questão. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Entende o Reclamante fazer jus à garantia provisória de emprego, pois foi dispensado sem justa causa durante a estabilidade provisória. A Reclamada aduz que o Autor não preenche os requisitos necessários para fruir da garantia provisória no emprego. No que diz respeito à estabilidade provisória, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 118, dispõe sobre a garantia ao emprego, nos seguintes termos: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O art. 20, incisos I e II, garante a estabilidade aos empregados portadores de doença ocupacional ou profissional, equiparadas a acidente de trabalho. A matéria também foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula a nº 378 do TST, cujo entendimento reproduzo: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No capítulo antecedente foi reconhecida a incapacidade parcial e temporária do Autor, sendo reconhecida, ainda, a natureza ocupacional da doença e o nexo de concausalidade entre o trabalho e a enfermidade. Deste modo, resta comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo TST: “(...) II - RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo o nexo concausal entre a doença e o labor, reformou a sentença para excluir a condenação de pagamento da indenização relativa à garantia provisória no emprego. Fundamentou que não restou comprovado o afastamento do labor por período superior a 15 dias, tampouco o usufruto de benefício acidentário. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior, fixada pela Súmula 378, II, do TST, entende que a constatação da doença ocupacional após a dispensa do empregado torna desnecessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária, hipótese dos autos. Estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0001054-96.2017 .5.13.0008, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) “III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST. Reconhecido nexo de concausalidade entre a perda auditiva e a atividade do reclamante, assim como constatada a patologia somente após a despedida do empregado, não se mostram necessários para a concessão da estabilidade acidentária a comprovação de afastamento superior a 15 dias e recebimento de benefício previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20142-11.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018). “RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Ademais, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a patologia do ombro esquerdo desenvolvida pela reclamante - bursite - foi agravada pelas atividades exercidas na reclamada e motivou o seu afastamento com percepção de benefício por acidente de trabalho, de forma que a reclamante era detentora de estabilidade provisória, em decorrência de doença profissional, quando de sua dispensa, o que tornava devido o pagamento dos salários do período estabilitário. Inteligência das Súmulas nº 378, item II, e 396, I. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 2. (...)” (RR-583-05.2013.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/09/2017) “RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS - NEXO CONCAUSALIDADE - SÚMULA Nº 378, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional reconheceu que ficou constatada, após a despedida, a existência de doença ocupacional com concausa nas atividades laborais desenvolvidas na empresa. Logo, deve ser reconhecido o direito do reclamante à estabilidade provisória, ainda que não tenha ocorrido o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, consoante a previsão da parte final do item II, da Súmula nº 378 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-159100-62.2009.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/03/2016) Logo, com base no art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c a Súmula 378, II, parte final, do TST, tenho por cumprido o requisito necessário para o Autor fazer jus à manutenção no emprego após a sua dispensa ocorrida em 15/04/2024. Diante da expiração do prazo de doze meses após a dispensa, entendo inviável se realizar a efetiva reintegração do empregado nesse momento, razão pela qual, nos termos da Súmula 396 do TST, determino a conversão da obrigação de fazer em pagar o período correspondente mediante a respectiva indenização substitutiva. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de indenização pelo período da estabilidade acidentária relativa aos salários, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%, devidos desde a dispensa do empregado em 15/04/2024 a 14/04/2025. Deverá ser utilizada a remuneração registrada nos recibos de pagamento e descrita no TRCT para a apuração das parcelas acima deferidas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. O Demandante relata que em 15/04/2024 foi dispensado sem justa causa, após mais de 18 anos de serviço, de forma arbitrária e discriminatória, durante a realização de tratamento médico para a coluna. Informa que, desde meados de 2020, passou a sofrer dores incapacitantes na coluna, que se agravaram ao longo do tempo, culminando em cirurgia realizada em março de 2023. Alega que retornou ao trabalho em agosto de 2023, porém suas dores se intensificaram, sendo imposta diversas restrições pelo médico do trabalho para o exercício de suas atividades, tais como: subir e descer escada, deambular por longas distancias, manter posição ortostática por longos períodos, pegar peso ao nível do chão ou carregar peso superior a 05kg, evitar atividades de flexão do quadril e cervical de maneira estática, trabalhar agachado, manusear ferramentas que causam impacto e vibração nos membros superiores, realizar trabalho noturno e hora extra. Acrescenta que, apesar dessas restrições, a Reclamada o manteve na função de eletromecânico, exigindo a realização de atividades incompatíveis com sua condição clínica. Diz que um mês antes da dispensa, o Reclamante foi transferido para a função de ferramenteiro, que também exigia atividades restritas pelo médico. Sustenta que a empresa, ao invés de readaptá-lo de forma efetiva, optou por sua dispensa, inclusive abrindo mão do cumprimento do aviso prévio, com o claro intuito de romper rapidamente o vínculo de emprego. Entende que a dispensa foi discriminatória e arbitrária, motivada por preconceito em razão da redução de sua capacidade laborativa. Afirma que sofreu ofensa moral pela conduta da Demandada, em decorrência de sua conduta abusiva e arbitrária. Postula a sua reintegração ao emprego, com pagamento de todos os direitos e vantagens durante o período de afastamento ou, caso não possua condições de saúde para retomar suas funções, postula a indenização substitutiva correspondente ao dobro da remuneração devida ao período de afastamento; bem como o pagamento de indenização por danos morais. A Demandada, em sua peça defensiva, nega a ocorrência de dispensa arbitrária e discriminatória. Afirma que a dispensa foi legal e regular, ocorrendo após o retorno do Reclamante do benefício previdenciário, ocasião em que foi considerado apto no ASO demissional. Acrescenta que, além de não estar incapacitado para o trabalho, não houve conduta discriminatória, nem demonstração de dano moral, e, ainda, que não possui culpa no agravamento da patologia do Autor. O ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a denúncia vazia do contrato de trabalho, não exigindo que o empregador justifique o motivo pelo qual se está dispensando um empregado, sendo essa decisão inerente à não intervenção do Estado no exercício da atividade econômica. Por outro lado, assim como qualquer outro direito previsto em nosso ordenamento, o exercício do poder diretivo da empresa não é ilimitado e em determinadas situações, especialmente quando se refiram a direitos fundamentais do trabalhador, deve ser praticado de forma proporcional e dentro de um limite razoável de coerência. Quando se diz respeito a direitos fundamentais do ser humano, a questão vai muito além do poder diretivo do empregador, transcendendo aos próprios limites econômicos da relação jurídica e exigindo que o patrono atenda, inequivocamente, a função social do contrato de trabalho tanto em relação ao próprio trabalhador quanto no que diz respeito aos reflexos de sua conduta em relação à toda sociedade (CC, art. 421). A Lei nº 9.029/1995 dispõe em seu art. 1º que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e adolescente. O art. 4º do referido diploma legal estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além da reparação moral, faculta o empregado a optar pela reintegração com o ressarcimento integral do período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). A prova do dano moral, que nada mais é do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. A questão a ser decidida é se no ato de dispensa do Reclamante, o seu quadro médico e a redução de sua capacidade laboral decorrente das patologias em sua coluna, foi relevante para a sua dispensa. Inicialmente, registro que, em capítulo antecedente, foi reconhecida a incapacidade parcial e temporária do Autor, para o exercício de atividades com sobrecarga mecânica e levantamento de peso, típicas da função de eletromecânico. Foi igualmente comprovado que o médico da empresa impôs restrições específicas, levando à sua transferência para a função de ferramenteiro. Entretanto, a Reclamada, em sua defesa, não apresentou justificativa plausível para a dispensa, limitando-se a afirmar que foi legal. O Reclamante em seu depoimento pessoal informou que realizou a função de ferramenteiro por aproximadamente um mês antes de sua dispensa. A preposta da Reclamada afirmou que a dispensa do Autor decorreu de baixa performance na nova função, por falta de experiência com informática e tecnologia, mesmo após o treinamento. Afirmou que o treinamento, geralmente, dura três meses, e que o Autor foi transferido para função em fevereiro. A testemunha Edson Darlan Tomaz afirmou que desconhece os motivos da dispensa do Autor, pois estava de férias quando ela ocorreu. Disse que já viu o Autor trabalhando na ferramentaria, realizando a limpeza de ferramentas, entrega de ferramentas, controle de entrada e saída de ferramentas, não se recordando de outras atividades. Confirmou que estava ciente que o Autor estava doente, realizando tratamento para coluna e que procuravam dividir as tarefas para expor o Reclamante o mínimo possível nas atividades mais rígidas. Não soube informar se o Reclamante foi dispensado durante o tratamento médico, pois estava de férias, mas acredita que sim, pois ele está em tratamento até hoje. Disse que o Reclamante desempenhava um bom trabalho como ferramenteiro e que o via se ativando em tal função. Ao alegar que a dispensa do Autor decorreu do mal desempenho no exercício da nova função, competia a empresa trazer prova robusta do motivo ensejador da dispensa sem justa causa, principalmente porque não há dúvida de que o obreiro estava doente e em tratamento no momento da dispensa. No entanto, a prova oral produzida nos autos me leva a crer que a dispensa do Autor ocorreu de forma discriminatória, em decorrência de sua incapacidade de continuar exercendo a função de eletromecânico. Isso porque a preposta da Reclamada informou que a dispensa do Autor decorreu do mal desempenho dele como ferramenteiro, sobretudo por não possuir experiência em informática ou tecnologia, mesmo após receber treinamento para o exercício da função. Contudo, a preposta informou que o treinamento, em média, dura três meses, sendo que o Reclamante sequer cumpriu esse período na nova função pois, consoante a documentação acostada aos autos, ele foi laborar como ferramenteiro em fevereiro (não havendo indicação do dia correto), usufruiu de 30 dias de férias entre o final de fevereiro e o mês de março, e foi dispensado em 15 de abril. Ademais, a testemunha Edson Darlan afirmou que o Autor desempenhava um bom trabalho como ferramenteiro, presenciando o obreiro se ativar em tal função, inclusive destacando as principais atividades por ele realizadas, sem apontar qualquer coisa que o desabonasse. Indo mais além, vejo que todos tinham conhecimento da limitação do Autor e de que ele estava em tratamento médico no momento de sua dispensa, tanto que seus colegas de trabalho procuravam dividir as tarefas para não expor o Reclamante a tarefas mais rígidas. Registro, ainda, que o Autor contava com mais de 18 anos na empresa, demonstrando ser um bom profissional, sendo que após adoecer e sofrer restrições laborais, foi descartado dois meses após o exercício da função para o qual foi readaptado, ao ser considerado ruim pelo seu gestor, sem ao menos ter completado o tempo de treinamento. Portanto, entendo que a Demandada não comprovou que a dispensa do Autor ocorreu pelo mal desempenho no exercício da nova função, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo de direito. Concluo, portanto, que o fator determinante de sua dispensa não foi seu desempenho funcional insatisfatório, mas sim a condição de saúde do Reclamante, cuja limitação laboral impedia o exercício da função original, e a empresa optou por rescindir o vínculo ao invés de readaptá-lo adequadamente. Embora a doença do Autor não se caracterize como grave ou que suscite estigma ou preconceito, a conduta da empresa foi agressora dos princípios constitucionais basilares, pois simplesmente o demitiu após as restrições impostas pela sua patologia em sua coluna, suprimindo-o, sem qualquer justificativa plausível de sua fonte de sustento exatamente no momento em que mais necessitava. Portanto, a rescisão se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção pela condição do trabalhador que necessitou de diversos afastamentos durante a contratualidade. Sobre a discriminação do trabalhador doente, peço vênia para transcrever trecho do acórdão proferido pela Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, do TRT da 3ª Região, nos autos do RO 0010899-71.2017.5.03.0028: "O trabalho é para o homem sua fonte de subsistência e dignidade. Há um contexto geral em que a experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente ocorre, indica que a redução da capacidade laborativa do ser humano causa uma série de frustrações, angústias e ansiedades. Embora, nos primórdios, o homem ocidental cultivasse o ócio e enxergasse de uma forma depreciativa o labor, a nossa civilização judaico-cristã foi amalgamando, aos poucos, o mito do trabalho como redenção. HANNAH ARENDT, a grande filósofa das atividades humanas, reconhece que o labor, o trabalho e a ação - ao que ela denomina 'vita activa' - são as atividades fundamentais, pois a cada uma delas corresponde uma das condições básicas mediante as quais a vida foi dada ao homem na Terra. Não deixa HANNAH ARENDT, de certo, de vislumbrar, de maneira realista, que a condição humana vai bem além de 'por assim dizer, abandonar a sua individualidade, as dores e as penas de viver ainda sentidas individualmente, e aquiescer num tipo funcional de conduta entorpecida e tranquilizada'. O enfoque crítico da sociedade utilitarista do trabalho não invalida a realidade de que a redução da capacidade laborativa diminui a dimensão social do homem moderno. Retirar, portanto, do trabalhador a sua importância como ser produtivo, por conta de uma condição especial de saúde, somente agrava o quadro e remete a hipótese aos foros da discriminação, porquanto a dispensa perpetrada no contexto do retorno ao trabalho, após licença médica, induz a conclusão de que tenha por escopo livrar-se do trabalhador em condições mais gravosas de saúde. Como se sabe, etimologicamente, 'discriminar', procede de distinguir, mais ainda de separar, com sentido, mais modernamente, de separar excluindo ou distinguir com inferioridade de tratamento, sendo esses os significados predominantes hoje, por exemplo, no Dicionário da Real Academia Espanhola. Cabe ressaltar que a dispensa por motivo discriminatório é vedada pelo ordenamento jurídico e como tal, deve ter seus efeitos neutralizados pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, cujo art. 1º elenca, apenas de forma exemplificativa, e não exaustiva, hipóteses de discriminação. Neste sentido, são várias as normas internacionais que orientam o interprete sobre tal aspecto, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1969) que vedam o tratamento discriminatório de qualquer espécie, incluindo-se, aqui, o estado de saúde. Em sintonia com a não discriminação em matéria de trabalho e emprego, insta ressaltar a convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que afasta do ambiente laboral qualquer ato que vise distinguir ou excluir um determinado empregado, destruindo ou alterando a igualdade de oportunidade e tratamento por motivo injustamente desqualificante. À espécie dos autos, portanto, aplica-se o disposto no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual: 'Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'". Destarte, não há dúvida de que a rescisão do contrato de trabalho do Demandante se deu de forma abusiva, pois a Ré, ao dispensá-lo, não agiu no exercício regular do seu direito potestativo, mas sim com flagrante abuso, desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e vilipêndio ao primado social do trabalho. Desse modo, é cabível no caso vertente, ainda, a indenização por danos morais, pois devidamente comprovada a prática discriminatória da Reclamada ao dispensar o Autor em razão da redução de sua capacidade laborativa. Sendo assim, a partir da apreciação de cada um dos elementos descritos no art. 223-G da CLT, diante da (1) possibilidade de reversão dos efeitos deletérios na vida do Autor a partir da decisão proferida acima de ressarcimento dos respectivos valores; (2) levando em conta a natureza do bem jurídico ofendido (personalidade, privacidade, liberdade); (3) a intensidade do sofrimento causado ao Autor com sentimento de injustiça e constrangimento; (4) o reflexo dessa conduta danosa na vida pessoal e no meio social do empregado coma divulgação de falsas acusações de crime de furto; (5) a conduta da Reclamada de prática de atos que atentam contra dignidade humana deteriora o ambiente de trabalho e agride toda a sociedade; (6) a capacidade econômica da empregadora; (7) e o efeito pedagógico da medida para evitar que essa conduta seja praticada com outros empregados, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 15/04/2024, e, diante da inviabilidade de seu retorno para a empresa, julgo procedente, o pedido de indenização em dobro do período de afastamento, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, correspondente ao salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, acrescidos dos benefícios ou reajustes concedidos em lei ou normas coletivas desde a sua dispensa até a data do trânsito em julgado da sentença. Nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando ainda os demais elementos dos autos, julgo procedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Na petição inicial, o Reclamante requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde. Indene de dúvidas que, na hipótese em que há doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por culpa do empregador, as despesas médicas devem ser ressarcidas por este último (arts. 949 e 950 do Código Civil). Evidenciada nos autos, mediante prova pericial, que o Autor se encontra com quadro de lombalgia e cervicalgia – hérnia de disco na lombar e desgaste na cervical, com apresentação de sintomas álgicos que ensejam a restrição parcial e temporária da capacidade laboral para a função exercida, faz jus o Autor a manutenção do plano de saúde do Autor. Embora tenha sido reconhecida o nexo de concausalidade, diante da despedida arbitrária e discriminatória que inviabilizou o prosseguimento do tratamento do Reclamante, a manutenção do plano de saúde deverá correr por conta da Reclamada. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da Autor para condenar a Reclamada a manter o plano de saúde nas mesmas condições contratadas pela empregadora para os demais empregados, que deverá observar as carências que o Reclamante adquiriu no curso do contrato de trabalho, sem qualquer coparticipação do empregado, sendo esta obrigação devida até doze meses após o trânsito em julgado dessa sentença. Defiro a tutela de urgência para determinar que a Demandada restabeleça e mantenha o plano de saúde do Autor, a partir da publicação dessa sentença, sem qualquer coparticipação do empregado, até um ano após o trânsito em julgado da sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Não há verbas trabalhistas a serem compensadas ou deduzidas com as parcelas reconhecidas nesta decisão, razão por que julgo improcedente o pedido feito pela Reclamada, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência das partes reclamadas e da sucumbência mínima do Autor, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas a Reclamada a pagar honorários sucumbenciais aos(s) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor singelo da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante oito meses. Registro que, consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade) arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 ao Dr. Renato Morais Araujo que ficarão a cargo da Reclamada diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por EDSON GONÇALVES DA SILVA em face de MINERAÇÃO MARACA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, nos termos da fundamentação supra, DECIDO, DECLARAR, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; PRONUNCIAR a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 07/08/2019, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Reclamada a: a) Reconhecer a responsabilidade subjetiva da Reclamada pelos danos causados à saúde do obreiro durante o contrato de trabalho. b) Pagar Indenização por danos morais, decorrentes da doença ocupacional, no importe de R$ 15.000,00. c) Pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor mensal correspondente a 10% do valor da média salarial do Demandante dos últimos doze meses anteriores a sua dispensa, devido desde a sua dispensa até o prazo de um ano após o trânsito em julgado dessa sentença, período que considero razoável para a recuperação integral do Autor com a realização de tratamento completo (fisioterapia e medicamentos). d) Reconhecer a garantia provisória no emprego e, por conseguinte, a pagar a indenização pelo período da estabilidade acidentária relativa aos salários, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%, devidos desde a dispensa do empregado em 15/04/2024 a 14/04/2025. e) Reconhecer a dispensa arbitrária e discriminatória e, por conseguinte, a pagar a indenização em dobro do período de afastamento, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, correspondente ao salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, acrescidos dos benefícios ou reajustes concedidos em lei ou normas coletivas desde a sua dispensa até a data do trânsito em julgado da sentença. f) Pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, decorrentes da dispensa discriminatória. g) Manter o plano de saúde nas mesmas condições contratadas pela empregadora para os demais empregados, que deverá observar as carências que o Reclamante adquiriu no curso do contrato de trabalho, sem qualquer coparticipação do empregado, sendo esta obrigação devida até doze meses após o trânsito em julgado dessa sentença. Defiro a tutela de urgência para determinar que a Demandada restabeleça e mantenha o plano de saúde do Autor, a partir da publicação dessa sentença, sem qualquer coparticipação do empregado, até um ano após o trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar os honorários periciais em R$2.500,00 ao Dr. Renato Morais Araujo e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON GONCALVES DA SILVA
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