Cynthia Francielle Pereira De Lima x Gerdau Acos Longos S.A. e outros
ID: 317207712
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010984-21.2024.5.03.0187
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG XXXXXX
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MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010984-21.2024.5.03.0187 AUTOR: CYNTHIA FRANCIELLE PEREIRA DE LIMA RÉU: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010984-21.2024.5.03.0187 AUTOR: CYNTHIA FRANCIELLE PEREIRA DE LIMA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79fd3a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010984-21.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CYNTHIA FRANCIELLE PEREIRA DE LIMA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e GERDAU ACOS LONGOS S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO CYNTHIA FRANCIELLE PEREIRA DE LIMA, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e GERDAU ACOS LONGOS S.A., qualificadas na inicial, alegando que foi admitida em 21/02/2022, supostamente mediante contrato de trabalho intermitente, e coagida a pedir demissão em 30/06/2022, tendo sido recontratada em 1º/07/2022, mediante contrato por prazo indeterminado, e dispensada sem justa causa em 17/11/2023. Aduz que desempenhou a função de vigilante, bem como percebeu como última remuneração o importe de R$ 2.185,51, acrescido de adicional de periculosidade. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$293.222,86. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita (Id. 951b14b e 7c64d1b), acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiram preliminarmente ilegitimidade passiva da terceira ré, inépcia da inicial, dentre outras e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (Id. 20b0044). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob Id. 56a8baa. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada (Id. d644e41). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira e a segunda reclamadas noticiam que a Prosegur Brasil S/A sofreu processo de cisão parcial que implicou a criação da Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., com assunção de direitos e obrigações pela nova sociedade e requerem a alteração do polo passivo da presente ação, fazendo constar apenas a empresa SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., bem como a exclusão da empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. Rejeito o requerimento das reclamadas porquanto a tese inicial é de responsabilidade solidária, o que será examinado em tópico próprio. A terceira reclamada, Gerdau Aços Longos S.A., também requer a retificação do polo passivo, indicando a Gerdau Açominas S.A. como titular do contrato de prestação de serviços de portaria e vigilância com a primeira ré. E razão assiste à reclamada. Extrai-se do documento carreado aos autos sob Id a8a3cac que o contrato de prestação de serviços especializados de vigilância patrimonial, recepção e portaria, firmado com a primeira ré, tem como contratante a sociedade GERDAU AÇOMINAS S.A., e não GERDAU AÇOS LONGOS S.A. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado para determinar retificação do polo passivo, para que dele conste GERDAU AÇOMINAS S.A. (Id a8a3cac), no lugar de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora descreve que usufruía de pausa intrajornada inferior a uma hora, mas não menciona o período de tempo suprimido. Ainda, defende que a reclamante pleiteia que a Secretaria desta Vara do Trabalho promova as novas anotações na CTPS obreira, decorrentes da decisão judicial a ser proferida, sem esclarecer ou indicar, quais a(s) informação(ões) que deve(m) ser alterada(s), em manifesto prejuízo para a defesa, entendendo se tratar de pedidos genéricos. Mas razão não lhe assiste. No tópico intitulado “Horário de Trabalho” a reclamante expressamente descreveu que usufruía de “30 minutos de intervalo para refeição e descanso”. No mesmo sentido, o pedido de retificação das anotações constantes na CTPS obreira decorre evidentemente, da pretensão de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, bem como de reconhecimento da unicidade contratual, deduzidas ao longo da peça de ingresso. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. ILEGITIMIDADE PASSIVA A terceira reclamada suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de trabalho foi firmado com a primeira ré, inexistindo vínculo de emprego com a terceira. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. PERÍODO CONTRATUAL CONTRATO INTERMITENTE. UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante sustenta que foi admitida na data de 21/02/2022, mediante contrato de trabalho intermitente, tendo sido coagida a pedir demissão em 30/06/2022, e readmitida na data de 1º/07/2022 para laborar em contrato por prazo indeterminado, o qual vigorou até 17/11/2023, quando foi dispensada sem justa causa. Descreve que sempre desempenhou a função de vigilante, laborando em escala de 12x36, sem intermitência, tampouco eventualidade. Com esses fundamentos, postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, bem como do pedido de demissão formulado em 30/06/2022, para ser reconhecida a dispensa imotivada e, considerada a readmissão em 1º/07/2022, pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual, com pagamento das parcelas contratuais indicadas. Persegue, ainda, a retificação das anotações constantes na CTPS obreira, decorrentes da decisão proferida. As reclamadas impugnam os pedidos e alegam que a autora foi contratada em 21/2/2022 para exercer a função de vigilante patrimonial na modalidade intermitente, conforme contrato de trabalho anexado, prestando serviços quando havia necessidade. Asseveram que por sua livre e espontânea vontade solicitou sua demissão, formalizada por carta de próprio punho, sem justificar o motivo de sua saída em 30/6/2022. Esclarecem que, posteriormente, foi recontratada em 1º/07/2022 como vigilante patrimonial, sendo dispensada sem justa causa em 17/11/2023. Pois bem. Nos termos do art. 443, §3º, da CLT, “verbis”: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” Como se observa, o contrato intermitente representa uma modalidade peculiar e excepcional de contratação, uma vez que foge ao princípio da continuidade da relação de emprego e assegura ao trabalhador garantias mínimas de trabalho e remuneração. Inexiste qualquer vedação à contratação, nessa modalidade, em serviços essenciais e permanentes da empresa, desde que não utilizado para substituir posto de trabalho efetivo, de forma contínua. O art. 452-A do mencionado diploma legal dispõe que: “O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.” O instrumento formalizador do contrato laboral intermitente foi trazido aos autos pela reclamada (Id 5a17b41), tratando-se de documento devidamente assinado pela autora. Verifico que o contrato foi firmado por escrito, com qualificação das partes, valor hora a ser pago superior ao salário mínimo legal, não havendo na inicial sequer alegação de valor ajustado inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerciam a mesma função. Assim, quanto ao aspecto formal, não verifico nenhuma irregularidade na contratação da reclamante. Lado outro, alegada prestação de serviços de forma contínua, sem períodos de inatividade, a reclamada não carreou aos autos os cartões de ponto, tampouco produziu prova testemunhal, ônus que lhe tocava, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Ademais, não há nenhuma comprovação de que a autora era convocada para o trabalho, com pelo menos 3 dias de antecedência, o que também evidencia o caráter não eventual na prestação de serviços. Nesses termos, inexistente nos autos prova acerca dos dias e horários efetivamente trabalhados pela autora, presume-se que a mesma trabalhava de forma contínua, sem períodos de inatividade, como os demais vigilantes empregados da empresa, conforme narrado na peça de ingresso. Por fim, observo que a empregadora não acostou aos autos os recibos de pagamento, não sendo possível se analisar se a quitação ocorria ou não após cada período de atividade, até mesmo porque, como observado, não restou demonstrada a existência de períodos de inatividade. Concluo, assim, que a reclamante prestou serviços para a reclamada de forma ininterrupta, sem períodos de inatividade e sem convocações para o trabalho em caráter excepcional para cobrir demanda específica. Impende registrar que, para a validade do contrato de trabalho intermitente, todos os requisitos legais devem estar presentes na relação, especialmente a alternância entre os períodos de trabalho e inatividade. A ausência de algum deles implica invalidação do pacto e reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devidos ao trabalhador os direitos daí decorrentes. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Doméstico: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ALTERNÂNCIA ENTRE PERÍODOS DE TRABALHO E INATIVIDADE. AUSÊNCIA. INVALIDADE. O trabalho intermitente, previsto no §3º do art. 443 e no art. 452-A da CLT, é um regime de contratação em que o empregado presta serviços de forma não contínua, sendo convocado pelo empregador apenas quando há demanda específica. Nesse modelo, empresa e empregado devem celebrar contrato por escrito e o trabalhador deverá ser convocado para a prestação dos serviços com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. Ao final dos períodos efetivamente trabalhados, o empregado intermitente será imediatamente remunerado, inclusive com os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço prestado. Para a validade do contrato de trabalho intermitente, todos os requisitos legais devem estar presentes na relação, especialmente a alternância entre os períodos de trabalho e inatividade. A ausência de algum deles implica a invalidação do pacto e o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devidos ao trabalhador os direitos daí decorrentes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010605-64.2024.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 24/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende) CONTRATO INTERMITENTE. VALIDADE. Declara-se nulo o contrato de trabalho intermitente, com consequente reconhecimento do contrato por tempo indeterminado, quando não observada a alternância entre períodos de atividade e inatividade, nos termos do art. 452-A, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010676-59.2024.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 22/04/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Erica Aparecida Pires Bessa) Com estas considerações, declaro inválida a contratação da autora na modalidade de contrato de trabalho intermitente e, em consequência, julgo procedente o pedido de reconhecimento de que o pacto se deu por prazo indeterminado. Passo ao exame da pretensão de declaração de nulidade do pedido de demissão, bem como de unicidade contratual. A fim de demonstrar suas alegações, a reclamada carreou aos autos o documento de Id fb4a5b5, consistente em pedido demissão formulado em 30/06/2022, redigido e assinado pela reclamante. No entanto, a manifestação externada se referia ao contrato de trabalho intermitente que, como reconhecido na presente decisão, não se revestiu das condições a lhe conferir validade, tendo sido declarado nulo. Ademais, extrai-se do conjunto probatório, que a reclamante foi readmitida, tendo iniciado, no dia seguinte (1º/07/2022), contrato de trabalho por prazo indeterminado com a mesma empregadora, para exercício das mesmas funções (Id eeebb6e). Pois bem. Dispõem o art. 453 da CLT, assim como, a Súmula n.º 138 do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir transcritos: Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. SUM-138 READMISSÃO (mantida) - Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9). Neste sentido, considera-se a unicidade contratual, contando-se o tempo anterior de serviço do obreiro, quando o empregado é readmitido, exceto se tiver sido dispensado por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. No caso em exame, a prova coligida aos autos evidencia que não houve solução de continuidade, tampouco alteração das funções exercidas, no período compreendido entre 21/02/2022 e 17/11/2023. Destaco que não há nos autos, contrato de trabalho, tampouco ficha de registro de empregado, referente ao pacto supostamente iniciado em 1º/07/2022, apenas aqueles firmados em 21/02/2022, a reforçar a tese de contrato único. Dessa forma, reputo evidenciada a prestação de serviços pela reclamante, sem solução de continuidade, no período indicado na inicial, atraindo a aplicação do disposto no artigo 453 da CLT. Assim, impõe-se reconhecer a unicidade dos pactos laborais firmados pelas partes. Nesses termos, julgo procedente o pedido de reconhecimento da existência de contrato único, havido no período de 21/02/2022 a 17/11/2023 e, por consequência, de nulidade do pedido de demissão formalizado em 30/06/2022. Ante todo o exposto, e considerada a rescisão do contrato em 17/11/2023, julgo procedente os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, 13º salário, de férias + 1/3 e de FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não restou demonstrada a existência de saldo de salário em favor do reclamante, razão por que julgo improcedente o pedido. O reconhecimento da unicidade contratual não implica diferenças de aviso prévio, donde julgo improcedentes os pedidos correlatos. Autorizo a dedução dos valores quitados por ocasião da rescisão contratual formalizada em 30/06/2022 (Id fb863b8), considerada a unicidade reconhecida. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. ESCALA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA A autora aduz que no período de 21/02/2022 a 30/06/2022, deveria se ativar na escala 12x36, no entanto, dentro da mesma semana, alternava entre os turnos diurno e noturno nos seguintes horários: das 6h30 às 20h00, em média; e das 18h30 às 8h00, em média, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Considerada a prorrogação da jornada de trabalho, a concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, bem como a alternância de horário de trabalho, entende fazer jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, e pede o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos; sucessivamente, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ou ainda, horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos. Descreve que no período de 1º/07/2022 a 17/11/2023, laborava em escala de 12x36, das 18h30 às 8h00, em média, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, realizando cerca de 7 folgas trabalhadas por mês. Considerada a prorrogação da jornada de trabalho, a concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, pleiteia a descaracterização da escala de 12X36, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos; sucessivamente, o pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos. Também pretende o pagamento de uma hora extra por dia, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos. As reclamadas impugnam a jornada narrada e alegam que a autora esteve submetida à escala 12x36, prevista na cláusula 33ª da CCT, laborando das 19h00 às 7h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Defendem, ainda, que eventuais horas extras foram realizas de forma pontual e esporádica, registradas nos cartões de ponto e devidamente pagas. Ao exame. Os cartões de ponto referentes ao período laborado de 1º/07/2022 a 17/11/2023 foram acostados aos autos pela primeira ré a partir do Id 88133f9 e ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de entrada e de saída, bem como do intervalo intrajornada (de uma hora), com apuração regular de horas extras. A aparente validade da prova documental imputa à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e a destituição da eficácia probatória das anotações de seus horários e dias de trabalho, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. No entanto, do seu encargo não se desvencilhou a reclamante, razão porque reputo válidos os registros dos dias e horários de trabalho constantes dos controles de ponto residentes nos autos, restando evidenciado que a autora laborava em escala de 12x36, no horário médio das 19h00 às 7h00, com uma hora de intervalo intrajornada, no período de 1º/07/2022 a 17/11/2023. Registro, para que não se alegue omissão, que inexiste no ordenamento jurídico norma legal exigindo a assinatura do empregado, como condição de validade dos cartões de ponto, cuja desconsideração depende de prova robusta, a cargo do demandante. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Tribunal Doméstico: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TEMA 136 DO TST. A prova elementar da jornada de trabalho é documental, consubstanciada nos controles de frequência do empregado (art. 74, § 2º, da CLT; Súmula n. 338 do TST). Se apresentados documentos fidedignos, com variabilidade de horários, a sua desconsideração depende de prova robusta, a cargo do demandante (art. 818, I, CLT). A simples ausência de assinatura do empregado nos espelhos de ponto não induz, por si só, à imprestabilidade dos documentos. Precedente vinculante firmado pelo TST no Tema 136 do colendo TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010252-12.2024.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 01/07/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) CARTÕES DE PONTO. FALTA DE ASSINATURA. VALIDADE. Os controles de ponto não são inválidos apenas por não conterem a assinatura do trabalhador, sendo meramente formal esse tipo de impugnação. Tratando-se de registros que não se mostram uniformes, exibindo jornadas variadas, cabe ao reclamante fazer a prova no sentido de que os lançamentos realizados nos cartões de ponto são inverídicos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011248-80.2024.5.03.0173 (ROT); Disponibilização: 11/06/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. O art. 74, §2º, da CLT determina que é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Para tanto, o dispositivo autoriza o uso de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos. No entanto, inexiste no ordenamento jurídico norma legal exigindo a assinatura do empregado, como condição de validade dos cartões de ponto. Logo, a simples falta de assinatura nos registros é insuficiente para invalidá-los como meio de prova da jornada do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011011-36.2024.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 28/04/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Lado outro, conforme se infere da presente decisão, a empregadora não carreou aos autos os controles de ponto referentes ao período laborado de 21/02/2022 a 30/06/2022, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho narrada na peça de ingresso, a qual poderia ter sido elidida por prova em contrário. Todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova a infirmar tal presunção, prevalecendo, assim, a jornada descrita na inicial. Deste modo, fixo que no período de 21/02/2022 a 30/06/2022, a reclamante laborou em escala de 12x36, tanto no turnos diurno quanto no noturno, nos seguintes horários: das 18h30 às 8h00, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, em regra; e das 6h30 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, uma vez por semana. Passo ao exame da validade do regime de trabalho em jornada 12x36. O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Impende registrar que o contrato de trabalho da autora teve início em 21/02/2022, razão por que a ele se aplica o disposto no art. 59-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. As CCTs acostadas aos autos pela empregadora dispõem expressamente, a exemplo do contido na cláusula 37ª, parágrafo 2º da CCT de 2022 (Id 8d58a92): "Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Assim, observo que o requisito formal, para a validade da jornada praticada ao longo do período contratual, foi observado, porquanto havia previsão em norma coletiva, abarcando todo o período contratual. Ademais, a norma coletivamente negociada, de forma expressa, autorizou a prorrogação e a compensação de jornada, bem como dispôs que não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, a escala em que o empregado praticar, no máximo, duas jornadas de trabalho diversificadas. Transcrevo: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA PARÁGRAFO OITAVO - Em função das particularidades e peculiaridades dos serviços de Vigilância e Segurança, apoiado no princípio constitucional da livre negociação, fica ajustado que não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas de trabalho diversificadas. PARÁGRAFO NONO - O excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número das horas de trabalho correspondente até no máximo, nas duas semanas subsequentes à prestação extraordinária. Ante o exposto, reputo demonstrado que durante todo o período contratual a reclamante laborou em escala de 12x36, não caracterizando turnos ininterruptos de revezamento a variação de horário verificada no período de 21/02/2022 a 30/06/2022. Invalidar a vontade da categoria, validamente externada pelo seu legítimo representante (Constituição Federal, artigo 8º, III), e em situação prevista e autorizada pela Carta Magna, imprimiria à relação travada ilícito desequilíbrio e implicaria direta violação ao artigo 7o, XIV, XXVI, e artigo 8º, III, da Constituição Federal. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal no período laborado de 21/02/2022 a 30/06/2022, com reflexos. O pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal está fundamentado na descaracterização do regime de 12x36, ante o labor em sobrejornada habitual. Como se extrai do disposto na cláusula 37ª, parágrafo 1º da CCT de 2022 (Id 8d58a92), a jornada de trabalho pode ser igual ou superior a 44 horas semanais, desde que não ultrapasse o limite de 220 horas mensais, com possibilidade de compensação. Assim, não há que se falar em descaracterização da jornada pactuada em norma coletiva, como autorizada pelo artigo 7º, inciso XIII, da CFRB, simplesmente porque o reclamante laborou em jornadas diversas ou praticou horas extras no período. Durante todo o período, ademais, o contrato de trabalho em análise esteve sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.367/17, a qual, como é cediço, fez incluir, à CLT, o art. 59-B, cujo parágrafo único estabelece que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, igualmente por expressa previsão legal, diferentemente da tese autoral, a possível habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor na escala 12x36. Resta afastada, por todo o acima exposto, a tese inicial de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza a escala 12x36. Consequentemente, é improcedente pleito de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como os reflexos postulados. No entanto, à vista da jornada de trabalho reconhecida no período de 21/02/2022 a 30/06/2022, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. À vista da jornada de trabalho reconhecida no período de 21/02/2022 a 30/06/2022, fruindo o reclamante de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, incide a regra prevista no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, nos termos da qual, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos, por dia laborado, como horas extras, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 21/02/2022 a 30/06/2022. É improcedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras intervalares. Válidos os controles de ponto referentes ao período de 1º/07/2022 a 17/11/2023, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras não compensadas ou não quitadas pela ré. Com efeito, em impugnação à defesa, a autora indicou a existência de horas extras prestadas no período de 16/07/2022 a 15/08/2022 (Id 48efacb), não compensadas, tampouco quitadas pela empregadora (Id 9c6ee75). Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 1º/07/2022 a 17/11/2023. Lado outro, não apontada, nem mesmo por amostragem, a concessão irregular do intervalo intrajornada no período de 1º/07/2022 a 17/11/2023, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras a tal título no período correlato. Para o cálculo das horas extras devem-se observar: a evolução salarial da parte autora; a jornada reconhecida na presente decisão, inclusive a supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 21/02/2022 a 30/06/2022; os horários registrados nos cartões de ponto do período de 1º/07/2022 a 17/11/2023; as Súmulas 264 e 347 do TST, além das OJ 97 e 394 da SDI-1 do TST; a dedução do intervalo intrajornada usufruído; a compensação autorizada; os períodos de afastamento comprovados nos autos; e a dedução dos valores pagos a idêntico título. Deverá ser aplicado o divisor 210, diante do silêncio normativo e tendo em vista a OJ 23 das turmas do TRT-3. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que as horas noturnas laboradas não foram remuneradas corretamente, eis que não era considerada a redução prevista no art. 73, §1º, CLT, tendo sido desconsiderado, ainda, o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. Por isso, pede o pagamento de adicional noturno, acrescido do adicional convencional e, na ausência, do adicional legal, observada a redução da hora noturna e a prorrogação, na forma da Súmula 60, do C. TST e observada a OJ 259 da SDI-I do C. TST, bem como seus reflexos. As reclamadas asseveram que se considera noturno, nos termos do art. 73, §2º, CLT, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, sendo referida disposição reforçada e prevista expressamente na cláusula 12 da norma coletiva, razão por que o trabalho prestado após as 5h00 é considerado trabalho diurno, não configurando prorrogação de jornada. Alegam, ainda, que o parágrafo 1º da cláusula 12 da norma coletiva citada prevê que a hora noturna será de 60 minutos, fixando, em contrapartida, o pagamento de 40% sobre a hora noturna. Incontroverso o pagamento do adicional noturno somente pelas horas laboradas das 22h00 às 5h00 do dia seguinte, conforme tese de defesa, observo que a norma coletivamente negociada previu pagamento de adicional noturno majorado, transacionando de forma expressa quanto às horas laboradas após o horário estabelecido, bem como à hora noturna reduzida. É o que dispõe a cláusula 12ª do ACT vigente em 2022, a seguir transcrita (Id 8d58a92): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min. Impende registrar que a negociação coletiva sobre a matéria em exame, envolvendo a redução ficta da hora noturna, bem como a prorrogação do trabalho noturno, em contrapartida da majoração do adicional noturno, deve ser respeitada, porquanto, no caso, atinge-se o escopo da negociação coletiva e observa-se o Princípio da Adequação Setorial Negociada. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional noturno em decorrência da redução ficta da hora noturna, bem como das horas laboradas após as 5h00, em prorrogação. PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que não foi observado o prazo de 10 dias para quitação das verbas rescisórias, razão de pedir o pagamento da penalidade prevista no artigo 477, §8º da CLT, bem como no art. 467 da CLT. As reclamadas argumentam que todos os valores devidos foram pagos no momento do depósito das verbas rescisórias. Incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes foi operada em 17/11/2023, verifico que as reclamadas não carrearam aos autos o TRCT, tampouco o comprovante de pagamento das verbas rescisórias. O disposto no artigo 477, §6º, CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente ao tempo da dispensa da reclamante, não deixa dúvidas acerca da necessidade de observância do prazo estipulado no parágrafo 6º, tanto para o pagamento das verbas rescisórias, quanto para o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da rescisão. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da penalidade prevista no art. 477, §8º, CLT, no valor do salário mensal da reclamante. Lado outro, julgo improcedente o pedido de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, eis que a controvérsia estabelecida afasta a penalidade vindicada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A autora pleiteia sejam a primeira e a segunda reclamadas condenadas de forma solidária, e a terceira, de forma subsidiária, pelos créditos eventualmente deferidos na presente demanda. Analiso. Consoante dispõe o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17): “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Não obstante os termos do citado parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a jurisprudência deste Regional, norteada pela necessária ampliação da base patrimonial garantidora dos créditos do trabalhador, parte hipossuficiente eleita como princípio norteador no Direito do Trabalho, tem caracterizado a existência de grupo econômico pela mera detecção de relação de coordenação entre as empresas, somada a fatores como comunhão de interesses, identidade de denominação e de sócios. No caso, a documentação carreada aos autos é suficiente a demonstrar tais características entre as empresas demandadas. Compulsados os autos, verifico que, conquanto a primeira e a segunda reclamadas sejam sociedades empresárias distintas, suas atividades são complementares, sendo nítido o interesse integrado, tanto que a primeira ré é oriunda da cisão parcial da segunda, fato incontroverso. Ademais, estão as reclamadas representadas pelo mesmo procurador e apresentaram defesa conjunta. Por conseguinte, declaro a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA que, via de consequência, responderão solidariamente pelos créditos reconhecidos na presente demanda. Em relação à terceira reclamada GERDAU AÇOMINAS S.A., verifico que o contrato celebrado entre as rés (Id a8a3cac) tinha como objeto a prestação de serviços, pela primeira reclamada, de serviços especializado de vigilância patrimonial, recepção e portaria. Ademais, em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada declarou que a reclamante sempre trabalhou prestando serviços à Gerdau (a partir de 1:26 da gravação). Assim, tenho que a terceira reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela autora, pelo que reconheço a sua responsabilidade subsidiária. Tendo a terceira ré se despido de seu dever principal, que seria a contratação direta com vínculo de emprego, passando a contratar por empresa interposta, torna-se vulnerável a responder pelas verbas com que esta não arcar, visto que deveria ter fiscalizado e eleito uma empresa capaz de pagar todos os seus empregados, sob pena de responder de maneira subsidiária. Como se percebe pela presente decisão, a primeira ré descumpriu obrigações trabalhistas primordiais, agindo a terceira, com culpa na vigilância do cumprimento do contrato de trabalho. Impende observar que o ônus de prova da existência de fiscalização e acompanhamento do contrato recai sobre o tomador de serviços, à luz do princípio da aptidão para a prova. Isso porque, de acordo com a própria Lei 8.666/93, incumbe a ele, por meio de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato, o que, aliás, não é prerrogativa, mas obrigação. No caso em exame, não logrou êxito a tomadora de serviços em demonstrar que exigia da contratada a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe competia, sendo certo que o inadimplemento de obrigações contratuais como pagamento de horas extras, apenas reforçam a inidoneidade da prestadora. Assim, nos termos do inciso IV da Súmula n° 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que, no caso, concorreu culposamente para a lesão da autora, não havendo se falar em exclusão de sua responsabilidade de nenhuma parcela. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e preferencial, sendo certo que o mero inadimplemento por parte da primeira ré já enseja a responsabilidade subsidiária da terceira, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios, porquanto inaplicável a denominada responsabilização de 3º grau. Na mesma linha cito OJ 18 deste Eg. TRT da 3ª Região, não havendo benefício de ordem entre devedores subsidiários. Não altera esse entendimento, a existência de cláusula no contrato entabulado entre as reclamadas, no sentido de que a contratante não se responsabiliza por encargos trabalhistas, não sendo suficiente para eximir a tomadora de sua responsabilidade, já que obriga apenas as partes contratantes. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como da cópia da CTPS do(a) autor(a) (Id. eeebb6e), reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010984-21.2024.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA FRANCIELLE PEREIRA DE LIMA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e GERDAU AÇOMINAS S.A. (Id a8a3cac), para declarar inválida a contratação da autora na modalidade de contrato de trabalho intermitente; reconhecer a existência de contrato único, havido no período de 21/02/2022 a 17/11/2023 e, por consequência, CONDENAR a primeira e a segunda reclamadas solidariamente, e a terceira, de forma subsidiária, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) diferenças de adicional de periculosidade, 13º salário, de férias + 1/3 e de FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 21/02/2022 a 30/06/2022; c) 30 minutos, por dia laborado, como horas extras, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 21/02/2022 a 30/06/2022; d) horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 1º/07/2022 a 17/11/2023; e e) penalidade prevista no art. 477, §8º, CLT, no valor do salário mensal da reclamante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, para que dele conste GERDAU AÇOMINAS S.A. (Id a8a3cac), no lugar de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. A parte reclamada responderá por honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. A parte reclamante responderá por honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, verba que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas à parte reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo a parte reclamada deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva da reclamada (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela parte reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$1.400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA FRANCIELLE PEREIRA DE LIMA
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