Manoel Messias Da Silva x Banco Bmg S.A
ID: 338708118
Tribunal: TJRJ
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0884313-13.2024.8.19.0001
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RJ XXXXXX
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GUSTAVO PALMA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:…
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884313-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A Relata o autor que "meses após a celebração do suposto empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando. Desta forma, entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTAO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, tratando-se de verdadeira FRAUDE CONTRATUAL." Requer a) Seja concedida prioridade de tramitação, tendo em vista a parte Autora ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil; b) A concessão tutela provisória de urgência antecipada, para que a ré se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) A concessão de tutela de urgência a fim de que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo; d) Seja dispensada a designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte contrária não tem manifestado interesse em compor amigavelmente com os consumidores que vem discutindo a matéria posta em lide, atendendo, assim, ao princípio da autonomia das vontades previsto no art. 334, § 5º do NCPC e os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95, bem como o princípio constitucional da eficiência; e) A citação da Demandada, por AR, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; f) Seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, no valor total de R$7.996,13 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais e treze centavos); g) Seja a requerida intimada para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como faturas emitidas no período; h) Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; i) Diante da conduta fraudulenta, seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Requerente; j) Concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora, uma vez que aposentada e hipossuficiente financeiramente, nos termos da Lei e declaração anexa; k) Seja procedida a instrução do processo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; l) Condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em caso de recurso; m) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente pela documentação que segue acostada, novas juntadas, depoimento pessoal se necessário, e outras que se fizerem necessárias no decorrer da lide No index 128716801 determinou-se: O autor alega em sua inicial ser residente e domiciliado na AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, nº. 2225, LAGOA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22470-002. Porém, em seu histórico de créditos do INSS, em id 128404872 consta como valor líquido do vencimento R$ 830,56 e em id 128404878 declara que não possui bens imóveis. Assim: 1. Ante à aparente contradição entre a informação e documentação, ao autor para esclarecer a que título reside no referido imóvel e informar o nome do proprietário para trazer aos autos, para que possa ser apreciado o pedido de gratuidade: a) ultima declaração integral de imposto de renda; b) último boleto do condomínio; 2. Sem prejuízo, esclareça a parte autora: a) A data em que efetuou a aquisição do cartão objeto da lide; b) o valor do respectivo empréstimo, comprovando-o; c) se efetuou saques ou compras com o cartão objeto da lide. Caso negativo venha declaração subscrita pela parte autora de que nunca efetuou saques ou compras com o cartão objeto da lide, ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. Fica o patrono do autor autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, para abertura prioritária de conclusão, em razão do pedido de tutela de urgência. Prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. No index 133470952 o autor anexou documentos No index 134840364 o réu ofereceu contestação a alegando que “a ação foi distribuída sob patrocínio do advogado DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDOLA MATTOS, que é conhecido pela prática de litigiosidade predatória e abusiva”. Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e aduz inépcia da inicial, eis que “s”não restou comprovado que a parte autora buscou solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa, sendo certo que o BMG não foi contatado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores, em que pese sua reconhecida resolutividade administrativa, inclusive nos canais governamentais”. Aduz que “a presente demanda foi ajuizada sob patrocínio do advogado Gustavo Palma Silva, o qual curiosamente possui inúmeras ajuizadas em face do BMG, assim como em face de outras instituições financeiras, consoante pesquisa realizada junto aos Tribunais de Justiça do Brasil (doc. anexo). Observando a petição inicial de forma atenta, é possível perceber que esta é praticamente idêntica a diversas outras, as quais, provavelmente, foram ajuizadas “em lote”. Veja-se que em todos os casos a parte autora alega a necessidade de revisão contratual ou a suposta nulidade dos pactos, tendo em vista que está recebendo descontos sem tê-los firmado, sendo que, praticamente, apenas o nome das partes e o número dos contratos são alterados. No mais, as petições são genéricas!”. No mérito, ressalta que “Todos os documentos assinados pela parte autora no momento da contratação do “BMG Card” são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando não se tratar de empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito”. Destaca que “atendeu aos deveres de informação e publicidade, insculpidos nos artigos 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor. A documentação colacionada aos autos pelo BMG torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o artigo 36 da Lei 8.078/90. Além de o objeto do contrato ter sido devidamente homologado pela parte autora, o termo de adesão assinado foi redigido de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão, nos exatos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, o que impede a caracterização de qualquer mácula sobre a contratação, como pretende a parte que seja declarado”. Sustenta que “A parte autora realizou saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado, o que comprova a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato. Similarmente, ao longo da duração do contrato, o BMG transferiu para a parte autora um total de R$445,37 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de “saques complementares”, que são saques realizados através do cartão de crédito consignado após a sua contratação. A parte autora realizou um saque complementar com o cartão BMG” e que “No dia 18/02/2020, a parte autora realizou um saque utilizando seu cartão de crédito consignado, no valor de R$1.220,75 (um mil e duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), como demonstrado pelo comprovante de crédito abaixo, que está anexo a esta contestação”. Afirma que “Não ocorreu venda casada pelo BMG neste caso, já que a adesão do produto na modalidade de cartão de crédito consignado ocorreu pela própria liberalidade da parte autora. Após a celebração do contrato utilizou o cartão para o saque do limite concedido e realização de compras, o que se comprovou nos itens anteriores, descaracterizando qualquer hipótese de venda casada”. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. No index 146299484 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, eis que o autor não prestou todos os esclarecimentos determinados no index 128716801, quais sejam "a) A data em que efetuou a aquisição do cartão objeto da lide; b) o valor do respectivo empréstimo, comprovando-o;" Assim, emende o autor a inicial no prazo de 15 dias esclarecendo "a) A data em que efetuou a aquisição do cartão objeto da lide; b) o valor do respectivo empréstimo, comprovando-o;", sob pena de extinção. No index 152924580 a parte autora esclareceu: O autor informa que a aquisição do cartão objeto da presente lide ocorreu na data de 14/02/2020. Ademais, o valor do respectivo empréstimo foi de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), conforme consta da documentação de ID134840385, bem como no hiscon de ID 128404873. Diante do exposto, o autor requer o recebimento desta emenda à inicial, bem como o regular prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial documental No index 167241471 determinou-se: 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2. id 134840364: No item II de sua contestação, o réu alega que "ESTA AÇÃO POSSUI INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE E PATRONO DA PARTE AUTORA POSSUI AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS CONTRA O BMG", aduzindo que "Em análise à exordial, o BMG verificou que a ação foi distribuída sob patrocínio do advogado DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDOLA MATTOS, que é conhecido pela prática de litigiosidade predatória e abusiva." Análise dos presentes autos revelou que a petição inicial foi protocolada pelo advogado GUSTAVO PALMA SILVA - OAB SC19770, o qual recebeu substabelecimento sem reservas do advogado DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDUA MATTOS OAB/SC 5892 (substabelecimento no id 128404876 e procuração no id 128404868). Assim, no mesmo prazo do item 1, diga o advogado GUSTAVO PALMA SILVA - OAB SC19770 sobre a alegação do réu. 3. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 4. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. No index 169587536 a ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Réplica no index 172718062 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. No index 190149880 determinou-se: 1.Em que pese a petição de INDEX 172718062, ao advogado, Dr. GUSTAVO PALMA SILVA - OAB SC19770 para esclarecer, fundamentadamente, sobre o DETERMINADO no item "2" da decisão de INDEX 167241471, no prazo de 05 (cinco) dias: 2. id 134840364: No item II de sua contestação, o réu alega que "ESTA AÇÃO POSSUI INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE E PATRONO DA PARTE AUTORA POSSUI AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS CONTRA O BMG", aduzindo que "Em análise à exordial, o BMG verificou que a ação foi distribuída sob patrocínio do advogado DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDOLA MATTOS, que é conhecido pela prática de litigiosidade predatória e abusiva." Análise dos presentes autos revelou que a petição inicial foi protocolada pelo advogado GUSTAVO PALMA SILVA - OAB SC19770, o qual recebeu substabelecimento sem reservas do advogado DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDUA MATTOS OAB/SC 5892 (substabelecimento no id 128404876 e procuração no id 128404868). 2.Sem prejuízo do determinado acima, ao Réu sobre a petição de INDEX 172718062 NO INDEX 191949877o autor esclareceu: A alegação deve ser sumariamente rejeitada. A análise dos autos revela que a petição inicial foi subscrita pelo advogado Gustavo Palma Silva – OAB/SC 19770, o qual está regularmente habilitado nos autos, por meio de substabelecimento sem reservas outorgado pelo advogado Douglas Sebastião Espíndola Mattos – OAB/SC 5892, conforme documentos constantes nos ids 128404868 e 128404876. Tanto a procuração quanto o substabelecimento atendem integralmente aos requisitos legais, não havendo qualquer irregularidade formal ou material. No mérito, não há que se falar em litigância predatória. A existência de múltiplas demandas semelhantes decorre da reiteração das condutas abusivas perpetradas pela instituição financeira em suas contratações, o que motiva a atuação da advocacia em defesa dos consumidores lesados. Nenhuma demanda é ajuizada sem fundamento fático e jurídico, sendo cada ação baseada em documentação específica e prova individualizada da lesão. Ademais, o argumento apresentado pelo réu é genérico, desprovido de qualquer demonstração concreta de irregularidade no presente caso. Trata-se de alegação padrão, utilizada de forma reiterada e mecânica em diversas contestações, sem relação com as peculiaridades desta lide. Tais alegações devem ser desconsideradas por este juízo, por carecerem de lastro probatório e por se afastarem do dever de lealdade processual. Assim, impugna-se expressamente a preliminar levantada, requerendose o seu pronto afastamento, com o regular prosseguimento do feito. Consoante certidão no index 211857418 a parte ré se quedou inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito. Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido Rejeito a preliminar de “inépcia” ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. Ademais ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal Não se verifica nos autos nos autos comprovação de irregularidade no ajuizamento da demanda. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, o contrato objeto da lide anexado junto a contestação no index 134840365 não apresenta qualquer ressalva clara e em destaque, que se cuidaria de contrato de cartão de crédito. Ao revés, consta logo em seu cabeçalho CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO induzindo o consumir a crer que se trata de contrato de empréstimo na modalidade consignada. Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta: 0027332-04.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 31/08/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOLIÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA NEGOCIAL DO BANCO. NÃO COMPROVADA À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APTA A LEGITIMAR OS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, DEVE SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DO PLÁSTICO, E DETERMINADA A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, JÁ QUE SUBSUMIDA A SITUAÇÃO À MOLDURA DO QUE DISCIPLINA O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. O DESCONTO DE VALORES PROMOVIDOS NA FOLHA DE FOLHA DE PAGAMENTO EM ARREPIO DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO ANTE O CASO CONCRETO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EIS QUE ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTORIZADA A COMPENSAÇAO DO VALOR DISPONIBILIZADO, A SER AUFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO 0051482-53.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. BANCO BMG. ALEGA A PARTE AUTORA TER SOLICITADO AO RÉU O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, TENDO SIDO IMPLEMENTADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, VINDO A DEBITAR APENAS OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TRANSPARENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO RÉU QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA. CONTRATO QUE DEVE SER REVISTO PARA APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA UTILIZADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, SENDO O CASO, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO 0004658-50.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPONIBILIZA CRÉDITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. RÉU QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE BOA-FÉ OBJETIVA. VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EMPRESTA VERACIDADE À TESE AUTORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE UTILIZAÇÃO DE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMO LANÇAMENTOS REFERENTES A COMPRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A controvérsia se resume na análise da natureza jurídica do suposto contrato celebrado entre às partes, bem como a ocorrência de falha no dever de informação. 2. Não obstante a prova nos autos de que de fato existe a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o réu não apresenta prova alguma de que a autora tinha a ciência através de informações acerca da negociação realizada, salientando-se que somente foi realizado um pagamento por cheque e dois saques complementares e que a autora não utilizava o cartão (plástico) para efetuar compras em estabelecimentos comerciais, como de costume, conforme fatura colacionada aos autos. 3. Depreende-se dos autos é que o banco réu usou de subterfúgio ao fundir dois contratos em um para simultaneamente conceder o empréstimo e fornecer o serviço de cartão de crédito. 4. Afasta-se o argumento de que a autora estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada. 5. Lado outro, o banco réu não conseguiu demonstrar que informou corretamente à autora que tipo de contrato estava celebrando. 6. Com efeito, percebe-se que foi dificultada a compreensão e alcance do avençado, violando o disposto no artigo 46 do CDC. Ademais, a inexistência de exatidão do tipo de contrato que se realiza, especialmente, no caso de realização de mútuo, viola o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e transparência, que devem nortear as relações contratuais. 7. Falha na prestação do serviço do réu. Cobranças abusivas decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado e na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé. 8. O defeituoso funcionamento dos serviços do réu acarretou, sim, lesão moral à parte autora, pois, a ausência de informação clara quanto ao empréstimo celebrado, por certo, ensejou aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo passível de reparação. 9. Quantum corretamente arbitrado, não carecendo de redução. Montante que se mostra condizente com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, além de consentâneo com julgados assemelhados. 10. Precedentes deste Tribunal. Sentença que deve ser mantida. Fixação de honorários recursais. RECURSO DO RÉU A QUAL SE NEGA PROVIMENTO Ademais, o desconto de parcela do suposto cartão de crédito na conta do autor decorreria de cláusula manifestamente leonina, em afronta ao artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por consubstanciar medida auto executória. Ainda sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, relativas a feitos nos quais inclusive O PRÓPRIO SUPLICADO, Banco BMG, TAMBÉM FOI RÉU, onde REITERADAMENTE se destaca a VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: 0223612-48.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 06/12/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO CONSIGNADO BMG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo de ambas as partes. Réu requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente a exclusão ou redução do dano moral. Na hipótese de manutenção da sentença, pugna pela compensação do valor emprestado ao Autor. Falha na prestação clara e completa informação a respeito das condições e natureza do contrato. art. 6º, III, artigo 37, § 1º e art. 39, III e IV, todos do CDC. Dívida impagável, eis que descontado em folha de pagamento do Autor o valor mínimo da fatura, sendo acrescido ao valor não pago juros e demais encargos de cartão de crédito. Autor que não utilizou o cartão para outras compras, caracterizando o negócio jurídico como empréstimo somente. Onerosidade excessiva imputada ao consumidor. Declaração de nulidade do contrato do mútuo consignado na modalidade cartão de crédito e transmutação para modalidade de empréstimo consignado eram medidas que se impunham. Ambas as partes requerem a devolução do valor emprestado, abatendo do valor pago. Medida que se impõe. Autor pugna pela devolução dobrada do valor pago a maior e cancelamento dos descontos em sua folha de pagamento. Aplicando ao contrato os juros do empréstimo consignado à época da contratação, abatendo-se o valor emprestado, provavelmente será gerado um saldo credor em favor do Autor que deve ser devolvido em dobro, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Cancelamento dos descontos em folha de pagamento que fica condicionado à constatação de que o empréstimo foi quitado. Dano moral configurado em valor que se mantém. Sentença parcialmente reformada. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR 0000441-70.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 20/07/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame. - Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor, sendo forçoso concluir pela ilegalidade da cobrança sob a rubrica CARTÃO BMG. - Desprovimento do recurso. 0021121-73.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/08/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR QUE CONTRATA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO ACREDITANDO ESTRAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. PRETENDE A REVISÃO DO CONTRATO, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGA QUE PRETENDEU CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG, E QUE NA VERDADE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SE TRAVAVA DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFIRMA QUE ESTÁ SENDO DESCONTADA NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, RAZÃO PELA QUAL SEU DÉBITO NUNCA TERMINA. PEDE A REVISÃO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE PRETENDEU CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ESTÁ SE SUJEITANDO AOS ELEVADOS JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REVER O CONTRATO PARA SER APLICADA TAXA DE JUROS MÉDIOS PARA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO PARA CONDENAR A RESTITUIR, EM DOBRO, A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO. RECURSO DO BANCO BMG . ALEGANDO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO A PLEITEAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E ALTERNATIVAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NO MÉRIO ALEGA QUE O CONTRATO FOI ASSINADO PELO CONSUMIDOR, COM CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE. NÃO ASSISTE RAZÃO AO BMG. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 178, II DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE NÃO SE PRETENDE A NULIDADE DO ATO JURÍDICO, MAS SIM A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. NO MÉRITO, A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015. ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ. TODAVIA, A ILEGALIDADE RESTA CONFIGURADA PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO OBSERVOU AS REGRAS DE BOA-FÉ OBJETIVA E, OBJETIVANDO AUFERIR VANTAGEM EXCESSIVA EM DETRIMENTO DA PARTE CONSUMIDORA, CONCEDEU-LHE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE EXTREMAMENTE ONEROSA, ATRAVÉS DA QUAL ESTA TEVE SUA DÍVIDA PERPETUADA AO PAGAR O MÍNIMO APONTADO NAS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO 0158207-07.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/07/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO A MAIOR E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ 1. Indução do consumidor a erro que constitui ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável, caracterizando falta ao dever básico de informação (art. 6º, III do CDC). 2. Não ficou devidamente demonstrado pelo banco réu, que a autora tinha plena ciência da modalidade de crédito que estava contratando. 3. Falha na prestação do serviço. 4. Na forma da prova pericial produzida, sendo o contrato em questão retificado para empréstimo consignado em folha de pagamento, readequando os juros remuneratórios para respectiva taxa média de mercado, expurgando quaisquer encargos moratórios, concluiu o perito que o autor é credor do Banco BMG S/A, da importância total de R$25.018,44, valor que deverá ser ressarcido pelo réu, em dobro, na forma determinada corretamente pela sentença. 5. Dano moral configurado. 6. Verba fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser mantida, eis que adequada as circunstancias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De toda sorte, mesmo que assim não se considerasse, veja-se que consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta, embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar PRÁTICA ONEROSA AO CONSUMIDOR e VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDORquando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "telesaque", transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito: 0021463-33.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. HIPERVULNERABILIDADE NO MERCADO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2.º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3.º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco. 2. Na espécie, narrou a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de empréstimo e pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, no qual afirma desconhecer uma das operações efetuadas pelo banco-réu. 3. O demandado não refuta ter contratado o empréstimo com a demandante, confirmando que lhe fez transferência bancária. Contudo a praxe bancária não contempla, em contratos de cartão de crédito, a transferência de qualquer importância a título de mútuo em favor da contratante. 4. A parte reclamante, notadamente vulnerável por força da sua condição de consumidor e por ser idosa sexagenária, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando pensava tratar-se de empréstimo comum. 5. Muito embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC), quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "telesaque", transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito.6. Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que por expressa imposição contratual o banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura. Todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes e mesmo com os descontos realizados, com o passar do tempo, a dívida aumenta de forma vertiginosa. 7. Assim, no caso vertente, verifica-se que houve quebra do dever informacional pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo. 8. A toda evidência, a parte autora foi induzida a assinar contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação do negócio jurídico e a revisão do contrato mediante aplicação da taxa média de juros e encargos. 9. Noutro passo, a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da demandante deve se dar na forma simples, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 10. Noutro banda, a comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, como ocorreu no caso em apreço. 11. O valor arbitrado pelo togado a quo à importância de R$ 2.000,00 será mantida, pois, coerente com o caso concreto, não destoando da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 12. Sem honorários sucumbenciais recursais ante o provimento parcial do recurso. Precedente. 13. Recurso provido em parte Neste sentido, acresça-se ainda que conforme destaca a seguinte ementa não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito. Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, BURLANDO AS REGRAS PRÓPRIAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO(grifou-se): 0018450-88.2021.8.19.0021 – APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 21/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÌVEL) APELAÇÃO. AUDIÊNCIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESVANTAGEM MANIFESTA EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Audiência especial. O réu requer a designação de audiência especial pessoal da parte autora para confirmar o intuito de demandar, uma vez que o advogado que a patrocina possui milhares de ações idênticas, com procurações genéricas, indicando uma captação irregular de clientes. No entanto, a parte autora é cliente do Banco réu, podendo, por vias próprias, enviar comunicação pelas vias de atendimento cadastradas. Outrossim, o ajuizamento de milhares de ações, por si só, não indica fraude, tratando-se de demanda de massa. Juízo de admissibilidade. Dialeticidade recursal. O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como determinou a restituição simples do indébito. A apelação da parte autora requer danos morais indenizáveis, pelos infortúnios gerados, bem como a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. Nulidade do contrato. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia reside na natureza dos descontos efetuados no contracheque da autora e na forma de contratação efetuada junto ao réu. Com efeito, compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foram prestadas adequadamente as informações necessárias ao consumidor. Nada obstante, da documentação acostada nos autos, qual seja, o contrato firmado entre as partes e as faturas oriundas do ajuste, depreende-se que o consumidor intentou a contratação de um empréstimo consignado, não a aquisição de um cartão de crédito. Não é por outro motivo que, a despeito da quantidade enorme de faturas, não há um só lançamento demonstrando a utilização efetiva do serviço próprio de cartão de crédito, notando-se apenas a rubrica relativa ao empréstimo e os encargos incidentes. Nessa esteira, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, em vez de reduzir o saldo devedor, acarreta o crescimento progressivo da dívida, em efeito cascata, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais. Destarte, não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito. Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, burlando as regras próprias do empréstimo consignado. Sendo assim, comprovada a falha na prestação do serviço, a ensejar os danos materiais e morais sofridos. Repetição do indébito. Sobre os danos materiais, não se trata de pronta repetição dos valores cobrados sob a rubrica cartão de crédito, pois, em sede de liquidação de sentença, há de ser apurado o saldo devedor considerando o valor objeto do empréstimo e o quantum eventualmente pago a maior pela consumidora. Nesse passo, há de se determinar a apuração do quantum devido pelo consumidor, considerando os juros e encargos médios aplicados pelo demandante nos contratos de empréstimo consignado, sendo restituído em dobro eventual saldo computado em favor do demandante. Danos morais. Quanto aos danos morais, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Recurso do réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido Não há, contudo, que se falar em declaração de nulidade, na forma requerida, impondo-se, em verdade , que ao valor objeto do empréstimo seja acrescido juros remuneratórios médios de mercado, relativos a contrato em empréstimo consignado, expurgando-se quaisquer encargos moratórios, em razão não apenas da conduta da ré, mas, sobretudo, ante os descontos em conta bancária . No index 152924580 o autor esclareceu que “o valor do respectivo empréstimo foi de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos)” l Justifica-se a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados em excesso, na forma do art. 42 § único do Código de Defesa do Consumidor. Passa-se, então, à fixação do dano moral: Na fixação do quantum debeatur, deve-se considerar que o dano não pode ser fonte de lucro, e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". Levando-se em consideração os critérios apontados, as condições pessoais do autor, as circunstâncias do caso concreto a conduta abusiva da ré que transmudou o contrato de empréstimo consignado solicitado pelo autor em contrato de cartão de crédito, o manifesto prejuízo ao consumidor, o entendimento esposado nas ementas acima transcritas o caráter pedagógico repressivo da indenização, bem como o valor requerido junto à exordial, ao qual está jungido o Magistrado afigura-se adequado que o suplicante seja ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante tais considerações, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para a) condenar o réu a, no prazo de dez dias, retificar o contrato objeto da lide, para empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 1.220,75, readequando os juros remuneratórios para a respectiva taxa média de mercado, expurgando-se quaisquer encargos moratórios, b) condenar o réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos em excesso, daí decorrentes, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso, c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora). d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85§2º do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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