General Motors Do Brasil Ltda e outros x General Motors Do Brasil Ltda e outros
ID: 328721732
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001727-37.2023.5.02.0471
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB/SP XXXXXX
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GIANITALO GERMANI
OAB/SP XXXXXX
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JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB/RS XXXXXX
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JOSE PAULO D ANGELO
OAB/SP XXXXXX
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RODRIGO LOPEZ CARO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001727-37.2023.5.02.0471 RECORRENTE: KLEDER PEREIRA DOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001727-37.2023.5.02.0471 RECORRENTE: KLEDER PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEDER PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#48d423e): PROCESSO TRT/SP No. 1001727-37.2023.5.02.0471 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: KLEDER PEREIRA DOS SANTOS GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: Os mesmos Inconformadas com a r. sentença de fls. 1655, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação, ambas as partes recorrem ordinariamente. O reclamante, com as razões de fls. 1680, questiona o acerto do decidido no que se refere aos seguintes temas: adicional de periculosidade; retificação do PPP; valor arbitrado à indenização por danos materiais - pensão mensal - deságio - base de cálculo - termos inicial e final - critérios de atualização; manutenção do convênio médico; honorários sucumbenciais e atualização monetária. Tempestividade aferida. Boa a representação processual. Já a reclamada recorre ordinariamente às fls. 1716, oportunidade em que se insurge em face da r. sentença de origem, preliminarmente, arguindo nulidade por cerceamento de defesa - avalição de prova e imprestabilidade do laudo pericial; reconhecimento de doença profissional, responsabilidade civil, determinação de reintegração; valor arbitrado às indenizações por danos morais e materiais; honorários periciais e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo, foi subscrito por quem tem poderes e o preparo está regular. Contrarrazões às fls. 1745 e 1757. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Nulidade por cerceamento de defesa. Valoração da prova dos autos. Imprestabilidade do laudo pericial médico. Nova perícia A reclamada aduz que o laudo pericial médico não se sustenta como meio de prova. Diz que, diversamente do que constou do laudo, o reenquadramento funcional voluntário do laborista no curso do contrato, por sua (empregadora) livre iniciativa não implica na conclusão automática de reconhecimento da doença profissional. Defende que procedeu a realocação do autor em outro departamento como medida de segurança do trabalho e não, repita-se, como forma de reconhecimento de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e as moléstias desenvolvidas em ombros pelo autor. Sustenta que as condições de trabalho não eram antiergonômicas, que não havia elevação dos braços acima da linha dos ombros, inexistindo condição para o desenvolvimento da lesão que acomete o reclamante. Defende que o laudo apresentado pelo médico perito do trabalho nestes autos apresenta conclusão diversa daquela apresentada nos autos da ação previdenciária, não podendo prevalecer frente a contradição indicada entre ambos os trabalhos técnicos. Fundamentado nos argumentos supre, pretende a declaração de nulidade do julgado, por fundamentado em prova técnica falha, com a reabertura da instrução processual mediante designação de outro perito médico para realização no nova perícia. Entretanto, razão não lhe assiste. O laudo técnico realizado pelo perito nomeado e de confiança do MM Juízo a quo realizou vistoria ambiental nas dependências da reclamada, oportunidade em que foi acompanhado por prepostos da reclamada (v. fls. 1593), bem como pelo reclamante. Na oportunidade, ambas as partes puderam informar ao vistor técnico as reais condições de trabalho a que o autor estava submetido, não havendo se falar em vício no laudo pericial apresentado às fls. 1583 e complementado pelos esclarecimentos de fls. 1625 e 1647. Consta dos autos que o reclamante foi admitido pela ré em 20/11/2012 para desempenhar as funções de "operador do produção" e que apresentou as primeiras queixas de desconfortos em ombros e coluna vertebral no ano de 2016. Houve afastamento previdenciário comum entre 12/2022 e 03/2023. O reclamante, em razão de suas queixas, foi submetido a tratamento cirúrgico em 12/2022. Antes disso, no ano de 2020, consta determinação do setor médico da empregadora, para adequação das suas atividades funcionais em razão dos comprometimentos físicos apresentados, o que foi levado a efeito pela reclamada. Diversamente do que aduz a reclamada em seu apelo, o fato do perito narrar em seu trabalho técnico todo o histórico da realidade fática experimentada pelo laborista no curso do contrato em nada macula o trabalho pericial apresentado. Pelo contrário, demonstra o zelo e cautela do auxiliar do Juízo na execução dos préstimos que lhe foram confiados. A existência, ou não, do nexo de (con)causalidade incumbe ao Juízo no exame de todos os elementos de convicção dos autos, o que será apreciado oportunamente na fundamentação desta decisão. Por sua vez, o fato do laudo pericial trabalhista eventualmente ser contrário ao laudo pericial produzido na ação acidentária movida contra o INSS perante o Juízo comum, igualmente, em nada desfavorece o laudo pericial aqui apresentado. Tratam-se de fundamentos jurídicos distintos (lá a relação é previdenciária e aqui decorrente do contrato de emprego) os quais não se vinculam ou associam. Tecidas tais considerações, destaque-se que o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. E no hipótese dos autos, nada justifica a declaração de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual para realização de novo laudo pericial, o que apenas atrasaria e oneraria indevidamente o processo. O trabalho médico pericial exauriu a contento a análise técnica. O pedido de reconhecimento de nulidade retrata mero inconformismo da parte com as conclusões periciais. Arguição rejeitada. Da doença profissional. Responsabilidade civil. Reintegração. Determinada a realização de perícia técnica, foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 1583, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1625 e 1647. No trabalho pericial elaborado pelo perito médico designado pelo MM Juízo condutor da instrução, constou o quanto segue: "(...) 2) Identificação / Histórico / antecedentes / comorbidades KLEDER PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, operário, nascido em 10/11/1978, filho de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e de MARIA ELISA ROSSI, portador do RG nº 24.911.903, CPF/MF nº 194.518.168-01, CTPS nº 30567/177, PIS nº 127.385.187-71 residente na rua Nova Jersey nº 245, Parque das Américas, Mauá/SP, CEP: 09351-350, DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi empregado da reclamada de 29/11/2012 a 21/07/2023, sendo dispensado sem justa causa, mediante aviso-prévio indenizado, ocupando o último cargo de operador de produção. DOENÇA DO TRABALHO As atividades exercidas pelo autor sempre foram extremamente penosas. Ingressou e laborou no manuseio, operando empilhadeiras, na área de recebimento, onde realizava a carga e descarga de caminhões e guardava materiais no estoque, com trajetos curtos com movimentos de manobra constantes. Deve-se mencionar que utilizava a marcha ré com frequência, quando a empilhadeira estava carregada, necessitando rotacionar a cabeça para trás, para ter a visão adequada. Além disso, havia exigência de grande rotação do volante, com movimento dos membros superiores em círculos. Outrossim, também havia necessidade de movimentação dos garfos da empilhadeira, o que também exigia uso constante dos braços. Importante mencionar que as empilhadeiras atuais passaram por severas modificações. Antigamente, não possuíam apoio para o braço, os garfos eram movimentados por meio de alavancas, não havia regulagem de altura do banco e do volante, o que tornava os movimentos ainda mais lesivos. Além disso, em razão dos trajetos curtos, era intensa a movimentação do volante e das alavancas da empilhadeira. Ressalte-se que essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos, prejudiciais a sua saúde. Em razão disso, o autor passou a sofrer de LER EM OMBROS e MALES NA COLUNA CERVICAL tornando reduzida, incontestavelmente, sua capacidade laborativa. Em decorrência dos problemas noticiados, o reclamante precisou se afastar das atividades e realizar um procedimento cirúrgico no ombro esquerdo, permanecendo afastado de suas atividades em gozo de auxílio-doença no período de 18/12/2022 a 05/03/2023 (NB 31/641.743.105-7), indevidamente enquadrado como comum. Após a alta previdenciária, foi alocado em atividade compatível, passando a trabalhar como conferente, ainda na área do recebimento. Por fim, à época da dispensa, aguardava a realização de cirurgia no ombro direito. Fato é que o reclamante se encontra com redução da sua capacidade laborativa em razão das atividades desenvolvidas na reclamada. (...) DADOS DA CTPS DO(A) AUTOR(A): Nº 30.567 SÉRIE 177ª/SP EMPRESA FUNÇÃO ADMISSÃO DEMISSÃO Geografica 9 meses Sybcreon A ano e 11 meses Polimetri Ind. Metalúrgica Operador Empilhadeira 06/12/2011 21/11/2012 General Motors do Brasil Operador Produção 29/11/2012 21/07/2023 B31 - 18/12/2022 a 05/03/2023 - ombro Resumo de Informações Estado civil Casado Filhos 3 filhos - 18 , 15 e 13 anos Grau de escolaridade Ensino médio Peso (em Kg) 75 Estatura (em cms) 169 Idade em anos 45 IMC Lado predominante Direito CNH Categoria AD Restrições Não Validade até 19/11/2025 Último exame realizado 21/09/2023 Hábitos Pratica de esportes no passado? Futebol até os 35 anos. Pratica de esporte atualmente Caminhadas Fumante? Ex fumante desde há 15 anos Faz uso de Bebidas alcoólicas: Nega SAÚDE E TRABALHO Realizou cirurgia? Sim fêmur - atropelamento em 1993 Vasectomia - 2018 Ombro esquerdo - 05/12/2022 Teve Internações anteriores? Nega Diabetes Nega Hipertensão arterial Nega Alterações tireoideanas Nega Alterações reumatológicas Nega Alterações psiquiátricas Nega Acidente no trabalho? Nega Acidente de trajeto? Nega Acidentes domésticos? Nega Início de sintomas 2016 Primeiros exames de imagem 2020 Tratamento médico realizado Conservador com acupuntura, FST, e medicação Afastou-se ao INSS 18/12/2022 por 3 meses Foi colocado em trabalho compatível? Sim - na mesma área em conferencia Feitas com scanner CAT emitida por Sindicato Realizou exame demissional? Sim Está em tratamento médico? Não Utiliza medicamentos? Não Está em atividades laborais? Desempregado Está aposentado? Não Está afastado no INSS Não (...) 4) Queixas do autor Queixa principal do autor: alterações em coluna cervical e ombros * Atividades realizadas: trabalhos junto ao Fidelidade e MASC - tarefas com uso de empilhadeira a gás fazendo descarga de caminhões e colocando as cargas no piso * Na outra atividade desde 2019 - fazia alocar material para os blocados 5) Avaliação dos Aparelhos / Sistemas Aspecto Geral Inicial Deambula sem dificuldades, sem apoio ou ajuda de terceiros Movimenta seus MMSSs sem limitações Fácies incaracterística Participa ativamente da avaliação medica, Responde com clareza as perguntas feitas Demonstra boa memória presente e passada. BEG, Mucosas coradas, eupneico, hidratado, anictérico. MMSSs Ombros Direito Esquerdo Massa muscular normotrofica Normotrofica Limitação em elevação? Sim S im Cicatriz presente? Não Sim Crepitação presente? Sim Sim Teste de Apley Positivo Positivo Teste de Jobe Positivo Positivo Teste de Neer Positivo Positivo Teste de O'Brien Positivo Positivo Teste de Hawkins Positivo Positivo Manobra de Yocum Positivo Positivo Subescapular de Gerber Positivo Positivo (...) Ombros - desde primeiros exames de imagem em 02/2020 apresentam alterações inflamatórias em tendões do manguito rotador e osteortrose AC bilateral. Coluna Cervical Massa muscular Normotrofica Tem cicatrizes? Não Apresenta deformidades? Não Como está a mobilidade frontal? Com limitação Como está a mobilidade lateral? Com limitação Teste de Spurling Positivo (...) Coluna cervical - sinais de patologia degenerativa cervical apontando retrolisteses degenerativa grau I em C4 C5 LOCAL DE TRABALHO E FUNÇÃO DO AUTOR No dia 18/07/2024, foi feita a vistoria técnica do local de trabalho do autor junto à empresa reclamada, em cumprimento à presente perícia. Estando presentes as seguintes pessoas: Pelo autor(a) Autor: Assistente técnico do autor: Dr. Jose Antônio Maluf da Costa Pela reclamada Assistente da reclamada: Dr. Wilson heleno Assistente RT : Edson Tadeua Moreira Líder de Grupo: Eduardo SIlva Setor de atividades O local se mostra como sendo amplo galpão industrial em construção de alvenaria sendo que o autor se ativava em um setor dentro dessas instalações. O local apontado pelo autor foi o Recebimento do MASC. Pois a Fidelidade não mais existe, desde 2015. Sendo que entre 2012 (admissão) até meados de 2015 se ativava junto ao setor Fidelidade e que ao ser entregue o MASC o obreiro foi para lá transferido. O autor se ativava junto ao setor de Manuseio. Desde 2012 (admissão) até 2023 (demissão). E que se ativava nas Docas realizando descarga de paletes dos caminhões e os colocando no piso, para serem colocados nos locais devidos, e, que para tal se ativava com empilhadeiras. O autor mencionou que se ativava na descarga de caminhões e com empilhadeira retirava os equipamentos ou paletes e que tinha que virar as etiquetas. Rodiziava com reboque e conferencia Reboque levava material na planta 3 e 1 e que ia do estoque para o ponto de uso. E que fazia 8 cargas por dia no reboque Na conferencia fazia a conferencia por Relação e fazia, abria os paletes e fazia separação dos materiais. O rodizio era diário, e que o time era composto de 12 pessoas + o FT. O Eduardo mencionou que essa situação era na Fidelidade. Onde o autor se ativou por três anos. E que no MASC essa atividade de repaletização não mais existe, O TIME 13 do autor, realiza trajetos dentro do MASC. Pois a carretinha não tem mais que ir na planta 1 e 3. E que o circuito é menor. O que o autor concordou com essa Mencionou que se ativou na descarga, docas, descarregando material. Equipamentos de Segurança Individual óculos de segurança protetores auriculares uniforme capacete luvas botas de segurança coletes refletivos (...) ATRIBUIÇÕES do autor. As atribuições do autor eram realizadas preferencialmente com o uso dos membros superiores, seja na condução dos veículos industriais, como também na montagem de pallets. Não havia necessidade de elevação dos membros superiores, mantendo os abaixo da linha escapular. Assim como também não foram identificados movimentos repetitivos para esses membros avaliados. Histórico da patologia citada pelo autor. O autor mencionou que suas queixas com relação aos ombros e coluna cervical, teriam início desde 2016, e que apenas realizou o primeiro exame de imagem em 08/02/2020. Sendo que sinais de patologia degenerativa cervical e com agravamento dois anos após em que apontou retrolistese degenerativa grau I em C4 C5; e ainda apresentou alterações inflamatórias em tendões do manguito rotador e osteortrose AC bilateral. (...) CONCLUSÕES Quanto ao contrato laboral: Admissão ....................................20/11/2012 Inicio de sintomas........................autor menciona em 2016 Afastamento Lay Off................... 13/04/2020 a 16/05/2020 Afastamentos ao INSS................18/12/2022 a 15/03/2023 Tratamentos ................................cirurgia - 05/12/2022 Demissão.....................................15/03/2023 Quanto a nossa avaliação medico pericial: nossa avaliação médico pericial apontou que o autor apresenta: Coluna cervical - sinais de patologia degenerativa cervical e apontando retrolistese degenerativa grau I em C4 C5 Ombros - desde primeiros exames de imagem em 02/2020 apresentam alterações inflamatórias em tendões do manguito rotador e osteortrose AC bilateral. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: Suas atribuições se fizeram junto ao setor de fidelidade por três anos e também MASC desde 2015 até demissão. Como devidamente avaliado o autor se ativava na Fidelidade, no recebimento de mercadorias paletizadas ou equipamentos. Mencionou que se ativava em rodízios diários também ativando se como conferente, realizando repaletização de materiais e ainda com uso de reboques para levar os carrinhos até a planta um e planta 2. Mencionou que fazia parte do time 13. Os trabalhos eram realizados sentado junto aos equipamentos industriais dirigindo empilhadeiras ou reboques, e também em pé realizando a conferência dos materiais e repaletizando os materiais. Com uso predominante dos membros superiores; não havendo necessidade de elevação dos membros superiores acima da linha escapular. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado, consideramos existência de Nexo de causa entre patologia de ombros e labor. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: Avaliação pericial identificou que o autor foi colocado em trabalhos compatíveis desde 2020 por determinação o departamento médico da reclamada, sendo mantido no mesmo setor de trabalho porém realizando apenas o uso de scanner para registro das peças. Portanto, na própria reclamada confirmou a existência de redução de sua capacidade laborativa e funcional para as distribuições antes realizadas ." Instado a prestar esclarecimentos, o perito assim se posicionou: "É o patrono do autor Concorda com o trabalho pericial, e menciona quanto da inexistência de incapacidade referente à coluna cervical, e, quanto ao percentual de redução de capacidade apresentado nas conclusões; Na sequência a patrono tece comentários a respeito da avaliação médica realizado, sobre a realocação do autor em trabalhos compatíveis. Apresenta quesitos 1) Relação a coluna cervical embora o autor apresente algumas limitações em movimentação e ainda teste de Spurling positivo, devemos ressaltar que a patologia do autor se mostra de cunho degenerativo apresentando Retrolistese, Portanto não existindo nexo de causa nem de agravamento como identificamos em nosso item de avaliação médica 2) Sim, poderia realizar suas atribuições como antes ou fazia junto à empilhadeira 3) a movimentação em rotação do pescoço para a realização de suas atribuições poderiam agravar, desde que realizada com extremo esforço. 4) Como dissemos anteriormente no trabalho pericial, não; pois não há nexo de causa ou de agravamento relacionadas ao trabalho 5) Não 6) Não O patrono da reclamada menciona que concorda com as conclusões periciais no que se refere à coluna cervical, e que não concorda com as conclusões quanto aos ombros. Diz ilustre patrono que o perito estaria equivocado, e menciona que o obreiro foi realocado de trabalho porém essa alteração de trabalho para uma atividade compatível, não seriam reconhecimento de nexo causal. Caro patrono, nada há de equívoco. Pois caso reclamado entendesse que o autor estaria devidamente capacitado sem qualquer limitação, o teria mantido nas mesmas atribuições que antes, fato este que não ocorreu e o mesmo foi transferido para atividades compatíveis, portanto constatando limitação do obreiro frente às atribuições antes realizadas. Isto é fato. Prossegue o ilustre patrono mencionando que essa realocação seria uma medida pró ativa. Devemos concordar plenamente com o patrono, pois certamente a manutenção do reclamante nas mesmas atribuições antes realizadas teriam agravado ainda mais suas alterações em ombros. E a reclamada agindo assim minimiza riscos de agravamento. Sabemos que o fato de se colocar o autor em atividades compatíveis com sua lesão, e ainda adaptando suas funções ao ambiente de trabalho para evitar agravar a condição, não implica necessariamente concordar com o nexo causal entre a lesão e o trabalho. Porém, se mostra como reconhecimento de que o local anterior de trabalho teve influência direta na limitação funcional avaliada. Todos sabemos que para que exista reconhecimento de nexo, o mesmo é estabelecido, através de perícia médica ou avaliação técnica, como o fizemos no presente caso. Quanto a imitação percentual apontamos que após o uso da Tabela da SUSEP temos o valor de 25%, e não em 50% como cita o patrono em suas manifestações; Quesitos suplementares 1) A elevação de ombros pode ser uma das causas de patologias nos ombros, mas raramente é a única causa isolada. No caso presente não havia a necessidade de uso de seus MMSSs elevador como dissemos no laudo pericial. 2) Devemos ressaltar que o fato do autor não necessitar elevar seus MMSS acima da linha escapular, não elide a existência da causa, pois outros fatores e mecanismos podem contribuir para o desenvolvimento de condições inflamatórias nessa região, mesmo sem a elevação dos ombros, como por exemplo... movimentos repetitivos de menor amplitude, especialmente com carga ou resistência, podem sobrecarregar a musculatura e os tendões do ombro. Além de outros. Portanto não é exclusividade de elevação de membros superiores para a determinação ou surgimento de patologia em ombros; 3) Como dissemos no descritivo destes esclarecimentos, o fato do departamento médico realocar um trabalhador para atividades compatíveis com sua lesão não implica necessariamente em nexo de causa, porém nos permite afirmar que o trabalho anterior é nocivo para esses segmentos. E assim através de perícia médica podemos constatar a existência de nexo" (fls. 1625). Novos esclarecimentos às fls. 1647, oportunidade em que o perito ratificou suas conclusões. Não foi produzida prova oral em audiência. Pois bem. Tecido o panorama acima delineado, cabe destacar inicialmente que o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Conforme esclareceu o Sr. Expert, em seu r. laudo pericial, houve vistoria ambiental e as informações colhidas durante o exame médico, acerca das rotinas laborais diárias do autor e prepostos da reclamada foram suficientemente esclarecedoras para o atingimento das conclusões do trabalho técnico. Ademais, as descrições de atividades laborais feitas pelo reclamante e representantes da demandada, na anamnese, acerca do feixe de tarefas por ela cumpridas foram minunciosamente descritas no laudo pericial, tal qual se verá adiante na fundamentação deste voto não destoam, do que constou da inicial. No que se refere ao reconhecimento da doença profissional, responsabilidade civil, reintegração e valores arbitrados às indenizações, destaque-se que, de acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita, acometimento doenças osteoarticulares em membros superiores, por parte da reclamada recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Por tal razão, foi determinada a realização de perícia médica para averiguar o atual estado de saúde do reclamante, bem como o estabelecimento da relação de causalidade entre o trabalho e mencionadas doenças. O completo e bem fundamentado laudo pericial de fls. 1583, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1625 e 1647, elaborado por perito de confiança do Juízo e que, após realizar estudos clínicos no reclamante, analisar a documentação médica complementar carreada aos autos e aferir as rotinas de trabalho do autor in locu, concluir que o reclamante, na condição de "operador de produção", concluiu, conforme já transcrito linhas acima, que: "Coluna cervical - sinais de patologia degenerativa cervical e apontando retrolistese degenerativa grau I em C4 C5 Ombros - desde primeiros exames de imagem em 02/2020 apresentam alterações inflamatórias em tendões do manguito rotador e osteortrose AC bilateral.". Esta última, mediante nexo de causalidade direta com as atividades desempenhadas em favor da ré em razão do contrato de emprego. Em relação ao grau de redução funcional, o perito estimou a perda em 25%(v. fls. 1598, quesito 3), incapacidade esta parcial e permanente (v. fls. 1601, quesito 14). Conforme se extrai das provas contidas no feito e supratranscritas, trata-se de moléstia em membros superiores que tem relação com os antecedentes ocupacionais, que foi desenvolvida pelas tarefas executadas na reclamada, o que caracteriza o nexo de causalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego. Vale registrar que, nos termos do disposto no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não é necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que seja concausa para se caracterizar também sua responsabilidade. Eis o teor da mencionada regra: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Inafastável, portanto, a conclusão de que, no caso, se trata de doença profissional. Verifica-se que não há, nos autos, provas capazes de afastar a conclusão pericial, sendo certo que o laudo foi realizado após exame físico do autor, observação das atividades por ela desempenhadas, análise da documentação e exames médicos acostados aos autos, além de vistoria ambiental no exato local em que o reclamante se ativou. A prova produzida é suficientemente clara e não deixa dúvidas quanto à moléstia da qual o autor é portador, não se podendo negar que as atividades exercidas na reclamada foram determinantes para sua eclosão, frente ao carregamento de peso, adoção de posições não ergonômicas, tudo como restou transcrito quanto da reprodução de partes da prova pericial linhas acima. O dano e o nexo de causalidade são patentes, sendo necessário perquirir sobre a culpa da reclamada, uma vez que, em regra, em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. E a culpa da reclamada é latente nos autos, uma vez que exigia a prestação de serviços em condições inadequadas, mediante manuseio de posições antiergonômicas, de forma suficiente para fazer surgir no reclamante a doença que atualmente lhe acomete. A culpa da reclamada, no caso, está caracterizada, pois negligenciou quanto ao ambiente físico de trabalho. Conclui-se, do exposto, que a reclamada deixou de adotar medidas que viabilizassem a atividade do reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Nem se alegue que a condição do reclamante para local setor em que o trabalho alegadamente seria mais suave exime a reclamada de sua responsabilidade. A conduta da ré, embora louvável, foi tardia e não contribuiu para afastar do desenvolvimento das lesões em ombros que atualmente acometem o reclamante e lhe causam uma incapacidade laboral na ordem de 25% permanentemente. A medida, diga-se, foi inefetiva quanto à eclosão da doença, malgrado se reconheça que possa ter vindo a minorar seu agravamento.Existindo nexo causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pelo autor, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). Mantenho. Consoante matéria já superada, o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo concluiu que a doença membros superiores desenvolvidas/agravadas em razão do trabalho prestado em favor da reclamada lhe causam ou causaram incapacidade laboral parcial e definitiva estimada em 25%, mediante nexo de causalidade. Logo, tem obrigação, de fato, a reclamada, obrigação de reparar materialmente o obreiro que, insista-se não teve sua força de trabalho depreciada. Mantenho. Por fim, no tocante à estabilidade provisória do reclamante no emprego, agiu corretamente o MM. Juízo de 1º grau ao reconhece-la, pois o autor implementou os requisitos essenciais previstos na cláusula 43ª do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos e vigentes na época da prestação dos serviços, vigente entre os anos de 2022 e 2024 (v. fls. 1382), quais sejam, reconhecimento a existência de doença laboral da qual decorre incapacidade parcial e definitiva. Devida, portanto, a determinação de reintegração do reclamante ao posto de trabalho, tal qual determinado em sentença, a qual, resta mantida neste particular. Igualmente mantida a aplicação de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer, contada a partir de intimação específica para tanto (sum. 410 do STJ), arbitrada pela origem com moderação em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Igualmente mantida (art. 950 do CC) o pagamento "dos salários vencidos e vincendos, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, PLR e reajustes legais e normativos que beneficiaram a categoria durante o período de afastamento, compreendido entre a data de rescisão até a data da efetiva reintegração, bem como retificar a CTPS do trabalhador" (fls. 1667). Sentença mantida. Valor arbitrado à indenização por danos morais - matéria comum No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 48.383,60 fixados pela origem não atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, tampouco são condizentes com a situação retratada nos autos. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, minoro o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão da doença profissional, valor este ora arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Provejo o recurso do reclamado, no particular. Valor arbitrado à indenização por danos materiais. Critérios de apuração. Base de cálculo. Termos inicial e final. Parâmetros de atualização monetária - matéria comum Quanto aos danos materiais, existindo nexo causal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Há de se ressaltar que o fato de eventualmente o autor ter recebido benefício previdenciário e de se encontrar com contrato de trabalho ativo, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade do autor, no entendimento deste Juízo, fundamentado nos parâmetros periciais constantes do laudo técnico integralmente acolhido por esta instância recursal, é parcial e definitiva (artigo 479 do CPC), com limitações para as mesmas atividades, mediante nexo de causalidade. Ainda que a incapacidade seja definitiva, ela é parcial, limitando-se as sequelas contraídas para o desempenho das mesmas atividades, e não outras. Logo, não entende-se correta a fixação no percentual de 100% de sua remuneração. Em assim sendo, com espeque nas diretrizes traçadas pelo art. 950 do CC, reformo o decidido para determinar que a indenização por danos materiais devidas ao declamante seja equivalente ao grau de inabilitação profissional que o acomete, ou seja, no valor de 25% da sua última remuneração. Reformo. No mais, os parâmetros de apuração, igualmente, merecem revisão. Para fins de apuração da parcela, deverão ser observados os seguintes critérios: Termo inicial: considerando que a rescisão contratual ocorreu após a distribuição da ação, estabeleço como termo inicial do pensionamento a data do fim do contrato, qual seja, 21/07/2023. Tendo em vista que o julgado não pode ser condicional, estipulo como limite temporal máximo a data em que o autor completar 75 anos de idade conforme expectativa de vida prevista pelo IBGE. Deverão integrar o pensionamento os valores proporcionais de 13ª salário e férias + 1/3, com base do valor neste momento arbitrado. Com a antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos ao autor de forma gradual, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, é fixado em 20%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas, considerando o entendimento majoritário desta E. Turma. Tal procedimento observa os critérios estabelecidos na Tabela Susep, limite do pedido, além de se mostrar razoável diante das circunstâncias do caso. Reformo. Os parâmetros de atualização das parcelas vencidas será o mesmo aplicado aos demais créditos trabalhistas. Para as parcelas vincendas, em razão do pagamento antecipado, não já se falar em atualização monetária. Em arremate, com vistas a evitar possível debates em fase de liquidação de sentença, destaque-se que, consoante entendimento jurisprudencial majoritário consolidado por meio da Súmula 439 do TST, atualização monetária da pensão mensal é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valore e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Reformo nesses termos. Honorários periciais Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia médica, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, arbitrados com moderação no importe de R$ 3.500,00, quantia esta suficiente para remunerar condignamente o auxiliar do Juízo pelos serviço apresentado. Nego provimento. Honorários sucumbenciais. Minoração O valor de 10% a ser apurado sobre o que resulta da liquidação da sentença foi fixado no patamar legal intermediário e está em consonância com a complexidade da causa. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de periculosidade. Retificação do PPP O reclamante tem razão. Constou do laudo pericial elaborado pelo perito engenheiro nomeado pelo MM Juízo condutor da instrução o quanto segue: "(...) 7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES De acordo com as informações obtidas durante a vistoria técnica pericial e conforme avaliação in loco, evidenciou-se que o Reclamante desenvolveu suas atividades profissionais no Setor HJ 4303 - Manuseio MASC, operando dois tipos de veículos industriais de maneira alternada, conforme abaixo: Veículo 1 - Empilhadeira (durante aproximadamente 90% de sua jornada mensal de trabalho) Basicamente competia ao Reclamante realizar as seguintes tarefas: Operar empilhadeira movida a GLP, com capacidade de 2,5 toneladas, acionando seus comandos (volante, alavancas e pedais) de marcha, direção e elevação. Efetuar a movimentação de peças (amortecedores, caixa de ar, molas, radiadores, peças mecânicas em geral ). Efetuar o reabastecimento de GLP da empilhadeira através do procedimento conhecido como pi t -stop. Nota: O procedimento de reabastecimento de GLP da empilhadeira foi realizado pelo Reclamante até março/2019; a parti r de abril/2019 a Reclamada implementou novo procedimento onde um trabalhador exclusivo efetuava o abastecimento de todas as empilhadeiras. Posto 2 - Rebocador (durante aproximadamente 10% de sua jornada mensal de trabalho) Basicamente competia ao Reclamante realizar as seguintes tarefas: Operar rebocador movido a GLP e/ou elétrico, transportando carrinhos contendo peças (amortecedores, caixa de ar, molas, radiadores, peças mecânicas em geral). Efetuar o reabastecimento de GLP do rebocador através do procedimento conhecido como pit -stop. Nota: O procedimento de reabastecimento de GLP do rebocador foi realizado pelo Reclamante até março/2019; a partir de abril /2019 a Reclamada implementou novo procedimento onde um trabalhador exclusivo efetuava o abastecimento de todos os rebocadores. (...) 11.2. Inflamáveis Conforme relatado no i tem 7 deste Laudo Pericial, competia ao Reclamante efetuar o reabastecimento de GLP da empilhadeira e do rebocador por ele operado, destacando que o produto (GLP) era transferido dos tanques estacionários para o cilindro tipo P-20 (capacidade de 20 kg) instalado em tais veículos industriais através de um processo denominado de pit stop. Esta operação ocorria em média 1 vez por turno de trabalho, demandando aproximadamente de 5 a 7 minutos por vez. Nota: O procedimento de reabastecimento de GLP da empilhadeira ou do rebocador foi realizado pelo Reclamante até março/2019; a partir de abril/2019 a Reclamada implementou novo procedimento onde um trabalhador exclusivo efetuava o abastecimento de todas as empilhadeiras. Tal alteração está devidamente evidenciada através do documento acostado na folha 291 dos autos. Para realizar tal operação o Reclamante posicionava a empilhadeira ou o rebocador ao lado dos tanques de GLP e procedia da seguinte maneira: Desligava o motor da empilhadeira ou do rebocador; Conectava o cabo terra no corpo do cilindro de GLP ou do próprio veículo; Conectava o bico de enchimento na válvula do cilindro de GLP da empilhadeira ou do rebocador (P-20); Abria o registro instalado na linha de GLP; Ligava a bomba acionando o botão no painel; Aguardava até completar o abastecimento de GLP para em seguida desligar a bomba acionando outro botão localizado do painel. Fechava o registro instalado na linha de GLP; Soltava o bico de enchimento da válvula do cilindro de GLP da empilhadeira ou do rebocador; Soltava o cabo terra do corpo do cilindro de GLP da empilhadeira ou do rebocador. No procedimento de reabastecimento de GLP o Reclamante estacionava o veículo industrial (empilhadeira ou rebocador) a uma distância aproximada de 2,0 metros da tubulação que transporta o referido produto dos tanques estacionários para a bomba do equipamento conhecido como pit -stop; tal local é considerado como um ponto possível de ocorrer vazamento em virtude da existência de válvulas e registros. (...) Diante do exposto resta claro que o Reclamante ao longo do período de período de 29/11/2012 até março/2019 adentrava em locais classificados como "área de risco" , em condição de "risco acentuado" , de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Cabe esclarecer que o adicional de periculosidade é devido em função da existência do risco, independentemente do tempo de exposição. Comprovado o contato habitual, o adicional é devido, visto que, ainda que haja menor probabilidade, o acidente também pode acontecer quando o trabalhador faz incursões periódicas em área de risco, já que não tem hora marcada para ocorrer. Além do mais, o tempo de exposição do Reclamante na área de risco também não deve ser entendido como reduzido, mas como intermitente, porque, como dito, a qualquer instante o dano poder ocorrer. Aliás, a NR-16 da Portaria 3.214/78, em momento algum estabelece período mínimo de permanência na área de risco, visto que o sinistro não tem hora para acontecer. (...) 13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 193 e 200 da CLT e com a NR 16 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período de 29/11/2012 (início do período contratual) até março/2019 SÃO classificadas como periculosas, em virtude do Autor adentrar em local classificado como "área de risco" e realizar atividades enquadradas como "risco acentuado" , em decorrência do agente periculoso "inflamável". Nota: A partir de 01/04/2019 o Reclamante deixou de efetuar a operação conhecida como pit -stop (operação que justificou o enquadramento de condição periculosa), conforme evidenciado através do documento denominado "conversação de segurança - tema: abastecimento de veículos industriais" (documento ID 6e127ee - fl. 291 dos autos)." Como se verifica, o perito concluiu pela existência de periculosidade, consignando que o autor mantinha contato diário, constante e habitual com materiais ou líquidos inflamáveis, permanecendo de forma igualmente habitual em áreas classificadas e/ou caracterizadas como de risco acentuado, pois, acessava a área de armazenamento para substituição da empilhadeira. Conforme a descrição das atividades desempenhadas (fls. 1495), o expert constatou que o reclamante operava empilhadeira à combustão (GLP) e quando necessário substituía o cilindro de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) da empilhadeira. Assim, ao realizar a troca do cilindro de GLP, retirando o cilindro vazio da empilhadeira e substituindo-o pelo cilindro cheio, ficava o reclamante exposto ao risco. Não se pode falar em exposição meramente eventual ao risco e afastar o direito ao adicional como procedeu a origem. Aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) A exceção da Súmula 364 diz respeito àquele contato eventual ou extremamente reduzido, no qual não se enquadra a troca de cilindros de GLP, especialmente em razão do tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. Nesse sentido, precedentes do TST que corroboraram o entendimento: AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante era responsável por efetuar a troca dos cilindros de GLP que abasteciam a empilhadeira. Registrou que o autor ao fazer a troca do cilindro de GLP da empilhadeira diariamente e retirar o cilindro em área de armazenamento de GLP, ingressava, operava e permanecia em área considerada de risco por inflamáveis líquidos gasosos. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0010779-28.2018.5.15.0135, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 29/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Extrai-se do acórdão regional que quando o Reclamante operava empilhadeiras, também era responsável pela troca de cilindros de gás e que tal fato ocorria pelo menos uma vez na semana. II. No julgamento do processo E- RR-192800-71.2004.5.15.0002, a SBDI-1 desta Corte Superior trouxe o entendimento de que "A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco". III. Dessa forma, a exposição do trabalhador a gás inflamável, em decorrência da troca de cilindros de gás GLP, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, o expõe a potencial risco e, por isso, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10011005620205020271, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Diante do exposto faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade do período imprescrito até 01/04/2019. Em face do caráter salarial da parcela, são devidos reflexos. Provejo, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base, desde o período imprescrito até 01/04/2019, observando-se a evolução salarial da trabalhador, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras (Súmula 132, I, do C. TST) e depósitos do FGTS + 8%, conforme se apurar em liquidação (por determinada a reintegração, não há se falar em incidência em aviso prévio, saldo salarial ou FGTS 40%. No período compreendido entre a rescisão e reintegração, igualmente, é indevido o pagamento da periculosidade). Tendo em vista a condição de periculosidade constatada pela prova pericial, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada, no prazo de dez dias, e após intimada para tanto (Sum 410 do STJ), proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$1.000.00. Sucumbente a reclamada na pretensão referente ao objeto da perícia da periculosidade, deve ela arcar com o pagamento dos honorários periciaisda Sra. Jurisperita Engenheira de Segurança do Trabalho, ora arbitrados no importe de R$ 2.500,00. Recurso provido. Manutenção do convênio médico A manutenção do convênio médico ao reclamante decorrerá da sua reintegração ao posto de trabalho por ausência de fundamentação legal para o acolhimento da pretensão tal qual formulada. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante destacar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para i) minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00; ii) determinar que, para fins de apuração da indenização por danos materiais, sejam observados os seguintes parâmetros: ii.a) Termo inicial a data da rescisão (27/07/2023); ii.b) termo final a data em que o autor completar 75 anos de idade; ii.c) Deverão integrar o pensionamento os valores proporcionais de 13ª salário e férias + 1/3, com base do valor neste momento arbitrado; ii.d) aplicação de um deságio de 20% incidente sobre as parcelas vincendas; ii.e) atualização monetária da pensão mensal é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valore e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação: i) o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base, desde o período imprescrito até 01/04/2019, observando-se a evolução salarial da trabalhador, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras e depósitos do FGTS + 8%, conforme se apurar em liquidação; ii) após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a reclamada, no prazo de dez dias, e após intimada para tanto (Sum 410 do STJ), proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$1.000.00; iii) com o pagamento dos honorários periciais da Sra. Jurisperita Engenheira de Segurança do Trabalho, ora arbitrados no importe de R$ 2.500,00. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, inclusive no que se refere ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que fixava o termo inicial para o pagamento da pensão mensal a data da rescisão contratual, bem como mantinha o valor da indenização por danos morais em R$ 48.383,60. Sustentação Oral Presencial: MATHEUS MARTINI PEREIRA. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001727-37.2023.5.02.0471 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, considerando que o reclamante foi demitido em 21.07.2023 e após ajuizou a demanda, reputo pertinente fixar o termo inicial para o pagamento da pensão mensal a data da rescisão contratual. Também, entendo por bem manter o valor da indenização por danos morais em R$ 48.383,60 (10 salários últimos), porquanto adequado para o dano e a perda ocupacional experimentada pelo reclamante, e bem assim diante da capacidade econômica da empresa reclamada, a qual, diante do escopo terapêutico da indenização por danos morais, não haverá de ser tão modesta e tênue de modo que, permita à infratora prosseguir com o procedimento irregular e, ao final, se em algum momento chamada á responsabilidade, simplesmente pagar o valor que em nada abalará economicamente. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEDER PEREIRA DOS SANTOS
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