Processo nº 5001387-41.2024.8.13.0242
ID: 275221667
Tribunal: TJMG
Órgão: Juizado Especial da Comarca de Espera Feliz
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5001387-41.2024.8.13.0242
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA DE SOUZA UGATTI GOMES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Juizado Especial da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 3683…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Juizado Especial da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001387-41.2024.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Abono de Permanência] AUTOR: MARLENE CARDOSO DA SILVA LOUZADA CPF: 090.876.466-90 RÉU: MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ CPF: 18.114.264/0001-31 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A esse respeito, oportuna é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN;j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A controvérsia cinge-se em verificar se a requerente, Agente Comunitário de Saúde do Município de Espera Feliz, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso salarial nacional da categoria, bem como ao pagamento do incentivo adicional previsto na Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde. E, ainda, em analisar se a servidora pública autora faz jus ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da não concessão tempestiva das progressões horizontais previstas na legislação municipal, Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Lei Complementar nº 011/2013, com fundamento no direito adquirido ao reenquadramento funcional conforme a tabela de progressões apresentada. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/1932 Verifica-se que a pretensão deduzida pela parte requerente diz respeito ao pagamento de valores decorrentes de progressões funcionais, adicional de insalubridade e adicional de incentivo, previstos na legislação municipal e federal. Tratando-se de verba cujo pagamento é mensal, a pretensão se renova a cada mês. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 85. Noutro giro, observo a prescrição quinquenal de parte dos valores pleiteados pela autora. Sabe-se que, segundo o art. 1° do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desse modo, é inevitável a declaração de prescrição das parcelas pleiteadas, cujo nascedouro ultrapassa o lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (20/06/2024). Portanto, prescritas as parcelas anteriores à data de 26/06/2019. Passo ao mérito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabelece que “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O art. 39 da CF dispõe que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. No entanto, o artigo 39, § 3º, da Constituição, que estendia esse direito aos servidores públicos, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, excluindo o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais garantidos aos servidores. Apesar disso, a legislação infraconstitucional de cada ente federativo pode prever o pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores. No caso do Município de Espera Feliz, a Lei Complementar nº 13/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Dispõe o art. 160 da referida Lei Complementar: Art. 160 - 75 O funcionário que habitualmente trabalhe em locais insalubres, exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 10% a 40% sobre o valor do vencimento do nível I do grau inicial, do cargo de provimento efetivo. (NR) Com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014 e, posteriormente, da Emenda Constitucional nº 120/2022, foi instituído o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que passou a ser de dois salários mínimos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.132 da Repercussão Geral (RE com Agravo nº 1.413.836), fixou a seguinte tese: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Da análise da tese fixada pelo STF, depreende-se que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é constitucional e deve ser aplicado aos servidores estatutários municipais, cabendo à União arcar com a diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal. No caso dos autos, a autora é Agente Comunitário de Saúde do Município de Espera Feliz e, portanto, faz jus ao piso salarial nacional da categoria, contudo, a controvérsia reside em saber se esse piso salarial deve ser utilizado como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, não havendo dúvidas do salário-base percebido. Pois bem. O art. 37, X, da CF dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". E como delineado acima, compete a cada um dos entes federados definir e regulamentar a remuneração de seus servidores (art. 39 da CF). O Município defende que a base de cálculo está prevista em Lei Municipal, sendo inaplicável a Lei Federal nº 11.350/06. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, foi alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao art. 9º-A, estabelecendo que: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Todavia, embora a inclusão do referido artigo, o art. 8º permanece inalterado e prevê a seguinte redação: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. O caso apresenta aparente conflito entre normas: de um lado a Lei Municipal, que prevê o cálculo sobre o valor do vencimento do nível I do grau inicial, do cargo de provimento efetivo; de outro a Lei nº 13.342/2016 (lei especial), que determina o cálculo sobre o salário-base especificamente para os Agentes Comunitários de Saúde. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 3. Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006. 4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT. 5. A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior. 6. A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 7. No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010. 8. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 9. Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1263619 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidora pública do município de Euclides da Cunha Paulista. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Lei Municipal 959/17. Autonomia do Município. Servidora sob o regime estatutário. Prevalência da Lei Municipal sobre a Lei 11.350/06 (STF, AgRg no RE nº 1.291.684/AP). Ilegalidade inexistente. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002717-27.2023.8.26.0627; Relator (a): Rubens Hideo Arai – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Teodoro Sampaio – Vara do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) RECURSO INOMINADO. Agente Comunitário de Saúde. Município de Registro. Pretensão de recálculo do adicional de insalubridade. Impossibilidade. artigo 9º-A, § 3º, inc. I e II, da Lei Federal nº 11.350/06, prevê que a base de cálculo da categoria observará o disposto no art. 192 da CLT ou legislação local específica, a depender do tipo de vínculo funcional. Lei local do município de Registro (LCM n. 34/2008) prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo nacional vigente. Impossibilidade de modificar a base de cálculo por decisão judicial. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001999-04.2024.8.26.0495; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024) A Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 8º, na parte final, que, havendo legislação local que disponha de forma diversa, deverá prevalecer a norma municipal, em respeito à autonomia administrativa e financeira dos entes federados. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser aquela fixada pela legislação local, considerando a competência do respectivo ente federado para disciplinar a matéria. É neste sentido o julgado (TJSP; Apelação Cível 1003428-95.2019.8.26.061) trazido pela parte autora na exordial, estabelecendo que, “Base de cálculo. Adicional que deve ser calculado sobre o piso salarial da categoria profissional, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 135 da Lei Municipal 1.128/1970.” Portanto, a improcedência é medida de rigor. DO INCENTIVO ANUAL ADICIONAL Também se discute o pagamento do incentivo adicional, previsto na Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde, que estabelecia o repasse de uma décima terceira parcela aos Agentes Comunitários de Saúde. O Município, por sua vez, alega que não há previsão legal para o pagamento desse incentivo, e que as Portarias do Ministério da Saúde que o instituíram foram revogadas. O incentivo financeiro adicional, criado pela Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, constitui verba repassada pela União aos demais entes federativos com o objetivo de fortalecer e incentivar as políticas afetas à atuação dos agentes comunitários nos respectivos âmbitos. Posteriormente, foi publicada a Portaria nº 674/2003, que atualizou e reviu as regras referentes ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) passando a prever, expressamente, que o chamado "incentivo de custeio" seria destinado ao custeio da atuação dos agentes, enquanto o "incentivo adicional" representaria uma "décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde" (artigo 3º). Infere-se da normativa que o incentivo representava parcela a ser paga diretamente ao servidor público após o repasse ao respectivo Fundo de Saúde. Entretanto, a referida portaria foi expressamente revogada pela Portaria nº 648/2006 (artigo 4º), por sua vez revogada pela Portaria nº 2.488/11. Neste intervalo, fora editada a Lei nº 11.350/06, alterada pela Lei nº12.994/2014, a qual afastou a dúvida sobre a destinação do incentivo financeiro, evidenciando que não constitui vantagem funcional, mas receita orçamentária do Município para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, conforme se depreende do art. 9º-D da Lei Federal n°11.350/06. Também fora editada a Portaria n°1.024/15 do Ministério da Saúde, a qual estabelece em seu art. 6° que “o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB”. Enquanto que o art. 7° da mesma portaria dispõe que “Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB”. Portanto, nota-se que o incentivo financeiro não é verba a ser repassada diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim para cada ente federativo, para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Ou seja, a transferência de verbas federais para o financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde não constitui vantagem pessoal dos servidores públicos, mas sim verba orçamentária municipal, uma vez que os repasses são realizados aos Fundos Municipais dos entes qualificados no programa de saúde da família ou no programa de agentes comunitários de saúde para o custeio geral das atividades de saúde básica. É o entendimento proferido na decisão monocrática do Recurso Extraordinário n° 1330262/SE: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: "EMENTA/VOTO: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE UMBAÚBA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. REGULARIDADE FORMAL NÃO ATENDIDA. ADICIONAL - PRÊMIO DE QUALIDADE E GESTÃO HUMANIZADA - PMAQ. PORTARIA Nº 648/GM, DATADA DE MARÇO/2006, QUE REVOGA EXPRESSAMENTE PORTARIA QUE ESTABELECIA TAL ADICIONAL. DISPOSIÇÕES POSTERIORES QUE INDICAM QUE TAIS VERBAS SERÃO REPASSADAS AOS MUNICÍPIOS PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS COM OS FUNDOS DE SAÚDE OU COM O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E NÃO DIRETAMENTE AOS AGENTES. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 656/2015, QUE APESAR DE PREVER O ADICIONAL, NÃO ESTABELECE SEU VALOR NOMINALMENTE. PAGAMENTO DEVIDO SEMESTRALMENTE . PRECEDENTES DO TJ/SE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE [...] No mesmo sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE RIO NOVO - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL) - PORTARIAS Nº 1.350/GM/MS/2002 - LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 (QUE ALTEROU A LEI FEDERAL Nº 11.305/2006) - PAGAMENTO COMO VANTAGEM PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. - O incentivo adicional, instituído pela Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde, é transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios qualificados no Programa de Saúde da Família (PSF) ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), no último trimestre de cada ano. - A previsão do incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/GM/MS, assim como em outras portarias federais e Lei federal nº 12.994/2014, apenas caracteriza destinação de repasse de verbas com o objetivo de incrementar as ações e projetos municipais direcionados à saúde, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária devida aos ACS, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa. - Quaisquer vantagens financeiras a serem concedidas a servidores ou empregados vinculados a ente público se submete à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, por força do artigo 61, II, alínea "a", da CF/88. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0554.16.000669-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE - INCENTIVO ADICIONAL - PORTARIA 674/GM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - REVOGAÇÃO - PORTARIA 1350/GM/2002 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REPASSE NA FORMA DE BENEFÍCIO DIRETO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A Portaria 1350/GM/2002, do Ministério da Saúde, que instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa da Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, não autoriza seu pagamento na forma de benefício direto àqueles servidores por ausência de previsão específica nesse sentido, não substituindo, pois, a revogada Portaria 674/GM. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.084046-0/001, Relator: Des. Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Sendo assim, conclui-se que não se trata de verba destinada especificamente à remuneração dos agentes comunitários de saúde, mas sim de mera transferência de valores por parte do Ministério da Saúde aos Municípios para implementação e manutenção dos programas de combate às endemias. Por tais razões, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DO DIREITO AO RECEBIMENTO A PROGRESSÃO HORIZONTAL Em relação ao a progressão horizontal, dispõe a Lei Complementar nº011/2013 "Art. 25 - Progressão horizontal é a passagem do servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo ao grau imediatamente superior àquele que estava posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho. § 1º - O servidor somente poderá concorrer à progressão horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão ou função de confiança. § 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor municipal: I - afastado das funções específicas de seu cargo; II - afastado por interesse particular; III - afastado por licença médica por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; IV - punido disciplinarmente; V - cumprindo estágio probatório VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de desempenho individual. (…). Art. 26 - Terá o servidor municipal detentor de cargo de provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 01 (um) grau na tabela de vencimentos: I - a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, por avaliação de desempenho individual, calcada no mérito; II - a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, por titulação, qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de cursos promovidos por entidades reconhecidas. (…). Art. 27 - São requisitos mínimos para a progressão horizontal: I - haver completado 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo; II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho individual, conforme critérios definidos em regulamento; II - ter concluído cursos de qualificação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. IV - ter participado, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de cursos na área educacional, promovidos ou autorizados pela Prefeitura. (...) Art. 28 - Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual: I - como requisito necessário para a progressão horizontal na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do servidor municipal detentor de cargo de provimento efetivo; (…) § 1º - O processo de avaliação de desempenho do servidor será realizado por meio de: I - auto-avaliação; II - avaliação gerencial. § 2º - A avaliação de desempenho individual será realizada anualmente pela chefia imediata e avaliada pelas Comissões de Avaliação e Comissão de Recursos; (…) Art. 29 - A progressão por avaliação de desempenho individual ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliações anuais, conforme dispuser o regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 30 - Para fazer jus à progressão por avaliação de desempenho individual o servidor deverá, cumulativamente: I - obter, na média do resultado das três avaliações, conceito favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação; II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma progressão e outra; III - estar em efetivo exercício de suas funções. " Consoante contracheque à ff. 4 do Id.10249464605, a requerente só teve reconhecida a progressão horizontal em abril de 2024, indo para o grau XA – A/F, com o recebimento do vencimento base respectivo. Em que pese sustentar o município réu que as progressões foram concedidas a tempo e modo, juntando inclusive Declaração Funcional ao Id.10325368016, segundo a qual a servidora alcançou quatro progressões por desempenho, ocorridas nos anos de 2015, 2018, 2021 e 2024, o contracheque do mês de dezembro de 2023, ff. 13 do Id.10249464605, aponta que a servidora naquela data ainda se encontrava no padrão VI A/B, o que afasta a alegação da defesa. Suscitado fato extintivo do direito autoral, não logrou o réu comprovar nos autos que implementou em favor da requerentes as progressões horizontais estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº011/2013, com o pagamento do vencimento respectivo. Desse modo, é patente o direito as progressões pleiteadas com o pagamento das diferenças não pagas, acrescido de juros e correção monetária. A omissão municipal em não efetuar a tempo o correto posicionamento na carreira com o pagamento do valor devido configura manifesta ilegalidade, que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, na trilha do princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida, em precedente vinculante (art. 988, § 5º, II, CPC/2015), e sem qualquer modulação, conforme decisão do plenário da corte ocorrida em 03/10/2019, pacificou a matéria nos seguintes termos: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 240, caput, CPC). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Município requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente. É dever das partes comportar-se de acordo com a boa-fé, conforme restou preconizado no art. 5º do Código de Processo Civil, norma que deve iluminar todas as disposições do código, sendo encontrada no capítulo I – Das Normas Fundamentais do Processo Civil. Nesta esteira, prescreve o art. 80 do diploma processual hipóteses, em rol exemplificativo, o que se considera litigância de má-fé. Dentre as hipóteses alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, incisos II e III, respectivamente, quando configurados, acarreta multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Ensina Marinoni (2016, pág. 224) que: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ser intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro”. Em relação ao inciso III explica que “exige-se para configuração da litigância de má-fé que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária”. No entanto, não restou demonstrada nos autos qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que caracterizam a litigância de má-fé. Em verdade, limitou-se a exercer seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, amparado pela legislação federal. Não houve alteração da verdade dos fatos, nem qualquer tentativa de induzir o juízo a erro. Portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR o Município de Espera Feliz ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais não implementadas, correspondentes aos anos de 2015, 2018, 2021 e 2024, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 011/2013, com o consequente adimplemento das diferenças salariais respectivas, observada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos na via administrativa a tal título. O cálculo das diferenças deverá observar, como parâmetro mínimo, o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014 e Emenda Constitucional nº 120/2022. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pelo índice IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, equivalentes aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, contados a partir da data da citação, nos moldes do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Espera Feliz
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