Processo nº 5038621-60.2025.8.09.0007
ID: 293153600
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Reclamação apresentada contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais que afastou a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, com alegação de ofensa à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado contrariou a Súmula nº 479 do STJ ao reconhecer como fortuito externo o golpe sofrido por consumidora que, após contato telefônico de estelionatário, realizou diversas transferências e contratações de empréstimo via aplicativo bancário pelo smartphone.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do mesmo diploma.4. Constatou-se que as operações bancárias foram realizadas pela própria consumidora, mediante uso regular do aplicativo e senhas pessoais, sem indícios de falha no sistema de segurança dos bancos envolvidos.5. O golpe ocorreu fora dos canais institucionais das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal necessário à responsabilização.6. A decisão impugnada está em consonância com jurisprudência do STJ que afasta o dever de indenizar nas hipóteses em que a fraude decorre de fato exclusivo de terceiro, sem falha na prestação do serviço.7. A reclamação, neste contexto, é incabível como sucedâneo recursal, sendo inadequado seu manejo para rediscussão do mérito da decisão da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Reclamação improcedente. Tese de julgamento: "1. A ocorrência de golpe praticado por terceiro fora dos canais institucionais do banco, sem falha na prestação do serviço, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da instituição financeira.""2. A reclamação não se presta ao reexame de fundamentos do acórdão recorrido quando inexistente afronta direta à jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e XXXV; CC, arts. 186, 927 e 930; CDC, arts. 14, caput e § 3º, I e II; CPC, arts. 988 e 989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27.06.2023; TJGO, Reclamação 5037732-92.2022.8.09.0175, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 06.10.2022.
3ª Seção CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadRECLAMAÇÃO Nº 5038621-60.2025.8.09.0007RECLAMANTE NELY PIMENTA DE SOUZARECLAMADA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOESTADO DE GOIÁSRELATOR Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Reclamação apresentada contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais que afastou a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, com alegação de ofensa à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado contrariou a Súmula nº 479 do STJ ao reconhecer como fortuito externo o golpe sofrido por consumidora que, após contato telefônico de estelionatário, realizou diversas transferências e contratações de empréstimo via aplicativo bancário pelo smartphone.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do mesmo diploma.4. Constatou-se que as operações bancárias foram realizadas pela própria consumidora, mediante uso regular do aplicativo e senhas pessoais, sem indícios de falha no sistema de segurança dos bancos envolvidos.5. O golpe ocorreu fora dos canais institucionais das instituições financeiras, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal necessário à responsabilização.6. A decisão impugnada está em consonância com jurisprudência do STJ que afasta o dever de indenizar nas hipóteses em que a fraude decorre de fato exclusivo de terceiro, sem falha na prestação do serviço.7. A reclamação, neste contexto, é incabível como sucedâneo recursal, sendo inadequado seu manejo para rediscussão do mérito da decisão da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Reclamação improcedente. Tese de julgamento: "1. A ocorrência de golpe praticado por terceiro fora dos canais institucionais do banco, sem falha na prestação do serviço, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da instituição financeira.""2. A reclamação não se presta ao reexame de fundamentos do acórdão recorrido quando inexistente afronta direta à jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e XXXV; CC, arts. 186, 927 e 930; CDC, arts. 14, caput e § 3º, I e II; CPC, arts. 988 e 989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27.06.2023; TJGO, Reclamação 5037732-92.2022.8.09.0175, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 06.10.2022. VOTO Conforme relatado, cuida-se de Reclamação apresentada por NELY PIMENTA DE SOUZA em face de Acórdão da lavra da 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos nº 5370446-80.2024.8.09.0007, que foi ementado da seguinte forma: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA DEBITADA INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS AFASTADAS. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de restituição de importância debitada indevidamente e indenização por danos materiais morais, ajuizada pela recorrida em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Itau Unibanco S/A, ora recorrentes. Narra a recorrida que é correntista da recorrente Nu Pagamentos S/A, titular da conta-corrente n. 31600945-6, agência 001 e que no dia 08/03/2024, por volta das 15 horas, recebeu uma ligação, via WhatsApp de um número identificado +55 12 98814-1967, por meio do qual o interlocutor se apresentou como representante da Nubank. Diz que foi informado que seus dados haviam sido “hackeados” e que por questão de segurança seria necessário realizar transferências de dinheiro imediatamente. Aduz que acreditando ser a comunicação legítima, pois o suposto representante informou os seus dados pessoais, passou a realizar todos os comandos do interlocutor, com diversas transações bancárias, para as contas indicadas com o fim de testar o funcionamento e se a conta estava ou não “hackeada”. Noticia que realizou as seguintes transferências, via PIX: Pagseguro Internet IP S.A. no valor de R$5.101,10, R$ 21.000,00 e R$ 600,00em nome de Gabriel Thauan Barbosa de Souza CNPJ nº 54.159.384/0001-19 e Itau Unibanco S.A. no valor de R$ 238,00 e R$ 222,30, em nome de Contelli Brasil Negócios CNPJ nº 51.207.837/0001-47. Acrescenta que ainda, contraiu dois empréstimo no cartão de crédito nas quantias de R$ 5.287,15 e R$ 643,00, para transferir para os golpistas. Pontua que após constatar o golpe, entrou em contato com o Nubank e registrou ocorrência na Delegacia de Polícia. Pugna pela condenação das recorrentes ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos materiais, repetição do indébito no valor de R$ 27.161,40, bem como no pagamento de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e determinou que a recorrente Nu Pagamentos proceda com o cancelamento dos contratos de empréstimos na modalidade PIX com crédito, nos valores de R$ 5.101,10 e R$ 631,00; condenou as recorrentes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 27.161,40, a título de restituição da perda material sofrida pela recorrida e, ainda, condenou as recorrentes de forma solidária a pagarem para a recorrida a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização pelo dano moral sofrido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A primeira recorrente, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, em suas razões recursais aponta a inexistência de responsabilidade, visto que o imbróglio narrado ocorreu a partir de ato praticado por terceiro, caracterizando a situação de fortuito externo, assim ausente o dever de indenizar já que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre a conduta de terceiro e o dano moral ora combatido. Assevera acerca da sua impossibilidade de evitar ou impedir a fraude contra a recorrida, que culminou na contratação dos empréstimos e transferências de valores para a conta, da qual é mantenedora. Assevera que o ato praticado por terceiro teve a ajuda da recorrida e sem qualquer participação sua. Acentua sobre a ausência de fundamento a impor-lhe a responsabilidade para a reparação, sendo que restou comprovada a ocorrência de fortuito externo que acarretou todo o fato narrado, bem como ausência de falha no serviço prestado que somada à completa ausência de provas de qualquer repercussão extrapatrimonial ou transtorno extraordinário, deve levar à reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais. Requer seja reconhecida a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da parte recorrida, sendo assim ausente o dever de indenizar já que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre a conduta de terceiros e o dano moral ora combatido para se aferir a sua responsabilização, somado a consequente inexistência de falha na prestação de serviços, o que afasta a sua responsabilidade na forma do art. 14, § 3º, I e II, do CDC devendo ser reformada a sentença quanto a condenação – meio de pagamento – a restituir o valor de R$27.161,40. No mais, restando comprovada a ocorrência de fortuito externo; culpa exclusiva da parte recorrida e a ausência do dever de indenizar somado a inocorrência de falha no serviço prestado, a sentença merece ser reformada para afastar a indenização por danos morais imposta no valor de R$5.000,00, ou, caso não seja este o entendimento, faz-se necessário que a indenização por danos morais seja minorada, tendo em vista, a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em suas razões recursais, a segunda recorrente, Nu Pagamentos S/A, argui em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual em tela e que não foi responsável pelos supostos danos causados à recorrida. No mérito, assevera que não houve nenhuma falha de segurança no serviço que presta, tanto no que se refere as transações realizadas, quanto em relação à proteção dos dados da recorrida, visto que as transações em questão são realizadas apenas mediante confirmação por senha, não haveria como suspeitar que estavam sendo realizadas a partir do uso indevidos dos dados da recorrida. Diz que adota inúmeras medidas de segurança para evitar a ocorrência de fraudes nas transações realizadas por seus clientes e terceiros. Acentua que todas as transações reportadas são realizadas seguindo procedimentos de segurança impostos, sendo exigido que o acesso à conta e a realização das operações sejam feitas de um aparelho devidamente autorizado pelo titular e, para confirmação de todas as operações, também é exigido a confirmação da senha de 4 dígitos da recorrida. Aponta que é evidente que a sua conduta não ocasionou os danos narrados pela recorrida, tendo os fatos ocorrido por descuido da própria recorrida, ao deixar de adotar cautelas mínimas, e de terceiros. Enfatiza que não se está diante de um caso de falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), mas sim de fortuito externo, ou seja, os fatos não se deram em razão da atividade que desempenha, mas fora do âmbito de ingerência dele e por culpa exclusiva da recorrida ou de terceiros. Salienta que restou caracterizada a ausência de falha no serviço prestado e a culpa exclusiva da recorrida e/ou de terceiro, o que implica na incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a afastar o seu dever de indenizar. Aduz que os danos morais alegados pela recorrida não são efetivos ou relacionados a qualquer ação sua e que não restou comprovada a ocorrência de evento constrangedor nem qualquer sofrimento que daí pudesse resultar, todo o ocorrido somente pode ser caracterizado como mero aborrecimento. Pede a reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em caso de manutenção da sentença, seja reduzido o valor fixado. 5. Em suas razões recursais, o terceiro recorrente, Itaú Unibanco S/A, deduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que as transferências ocorreram de maneira voluntária pela recorrida, em razão de golpe praticado por terceiro, estranho à lide, não havendo motivos para eventual responsabilização sua. No mérito, aponta que a controvérsia instaurada gira em torno de prejuízos alegados pela recorrida, em razão da evidência de golpe de “falso funcionário” aplicado por estelionatários em nome de instituição financeira diversa (NUBANK), no qual fora efetuada transação durante ligação recebida por falso preposto do Corréu. Assevera que não há falha de sua parte, já que as transações foram realizadas por meio de seu próprio dispositivo mobile (App Nubank). Diz que a recorrida confessa que realizou o que foi requerido pelos golpistas, sem ao menos questionar a possibilidade de golpe, o que por si só afasta qualquer tipo de falha a ser suprida pela instituição financeira. Destaca que a própria parte recorrida acessou o aplicativo do banco, digitou seus dados bancários e senha eletrônica - de uso pessoal e intransferível, teve a oportunidade de conferir a veracidade dos fatos e não o fez quando recebeu o telefonema, isto é, a recorrida por vontade própria e com completa desídia forneceu seus dados para terceiro, o que configura culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3°, inciso II do CDC. Aduz que em nenhum momento é reconhecido ou identificada qualquer falha sua, que apenas recebeu os valores, realizados voluntariamente pela recorrida. Tece comentários sobre a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, uma vez que o caso paradigma que motivou a origem da referida súmula, se trata de fortuito interno, que se relaciona aos riscos intrínseco da atividade e requer a existência de uma ligação direta de causa e efeito entre os serviços prestados e o dano experimentado. Sustenta a inexistência de dano material, vez que a parte recorrida por vontade própria e com completa desídia realizou as transações reclamadas, o que configura culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Aponta a ausência de dano moral, em razão da inexistência de falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito. Pede a reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação em danos morais, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita e que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento. 6. Ao evento 49, acordo celebrado entre a recorrida e o recorrente PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A. III - RAZÕES DE DECIDIR: 7. No que pertine as ilegitimidades passivas das instituições financeiras recorrentes, ressalta-se que é cediço que nas relações de consumo, todo aquele que integrar a cadeia de distribuição de produtos e serviços tem responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor ou a qualquer terceiro. Desse modo, patente as legitimidades das partes recorrentes para figurarem no polo passivo da presente ação, por atuarem como administradoras das contas-correntes, tanto da recorrida quanto do terceiro golpista, motivo que se afastam as preliminares deduzidas. 8. Inicialmente, ao evento 49, constata-se minuta de acordo celebrado entre a recorrida e a recorrente PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, com a manifestação de desistência de todos os recursos interpostos, protestando, posteriormente, pela extinção das obrigações em face de PagSeguro decorrentes deste processo. Deste modo, tem-se por prejudicado o recurso acostado em evento 32. 9. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ). 10. Cumpre esclarecer que embora o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilite a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ele não isenta a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos que alega. 11. A parte recorrida afirma ter sido vítima de um golpe, por meio de ligação telefônica, em que o interlocutor se identificou como funcionário do Banco Nubank e lhe informou que os dados haviam sido “hackeados”. Assim, após realizar todos os comandos do atendente, realizou, via PIX, transferências para a Gabriel Thauan Barbosa de Souza e Contelli Brasil Negócios, que desconhece, e efetivou a contratação de dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 5.287,15 e R$ 643,00, para transferir para os golpistas. 12. Na espécie, em análise dos autos não se observa a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos bancos recorrentes Nu Pagamentos S/A e Itaú Unibanco S/A e o dano sofrido pela parte recorrida (art. 186 e 927 do CC). Isto porque, pelo que se depreende, o infortúnio vivenciado se deu por exclusiva culpa de terceiros e da autora/recorrida, a impor a aplicação da regra do artigo 14, § 3º, II do CDC, vez que ela não foi diligente na verificação da ligação recebida e ao realizar transferências bancárias para terceira pessoa, a qual confirma desconhecer. Nota-se, pois, que a situação foi intermediada por quem recebeu os valores transferidos, sem nenhum elemento que demonstre a participação das instituições financeiras nos fatos em tela. 13. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta decorrente do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” 14. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos artigos 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC, vez que a recorrida, ao atender a ligação recebida em seu aparelho celular e seguir as orientações que lhe foram repassadas, realizou, espontaneamente, transações indesejadas para a conta de terceiros fraudadores, não se verificando má prestação do serviço pelos bancos recorrentes, mas sim, imprudência e falta de cautela da recorrida no repasse e/ou confirmação de seus dados pessoais, sem verificar a idoneidade da comunicação. 15. Nesse desiderato, ausentes provas do envolvimento ou facilitação dos bancos recorrentes no ato delituoso e, não verificados os requisitos completos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever reparatório material e moral, tendo em vista a regularidade da operação efetivada, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrido. Precedentes da 4ª Turma Recursal: RI 5044290-30, Juiz Relator Élcio Vicente da Silva, 07/12/2023, RI 5573952-16, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa,024/11/2023 e 5647953-72, de minha relatoria, 10/11/2023. IV - DISPOSITIVO: 16. Homologo o acordo apresentado no evento 49 e, de consequência, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com relação a recorrente PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A. 17. Recursos conhecidos e providos para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face de Nu Pagamentos S/A e Itaú Unibanco S/A. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.” O Reclamante alega que, apesar de o referido acórdão ter reconhecido que, no caso em análise, o consumidor foi vítima de fraude, por outro lado, entendeu que o evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos artigos 930 do Código Civil. Diz que o acórdão recorrido não observou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Pois bem, de proêmio, impende destacar que a Reclamação é uma ação constitucional que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais, tendo as hipóteses de seu cabimento sido contempladas pelo artigo 988 do CPC: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu turno, preconiza o seguinte: “Art. 16. A 1ª Seção Cível é composta pelos integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis e a 2ª Seção Cível é composta pelos integrantes da 4ª,5ª e 6ª Câmaras Cíveis. Esses colegiados somente podem decidir com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluídos os Presidentes, que são eleitos, por votação secreta, para um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante, competindo-lhes processar e julgar: (...)V - reclamações por descumprimentos de decisões proferidas em processos de sua competência e as destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes; A presente Reclamação se encontra, ainda, de acordo com a Súmula 67 deste Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA Nº 67 - Resoluções 12-2009 e 3-2016 - STJ. Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Reclamação, passo à sua análise. Defende o Reclamante que o acórdão reclamado não observou o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, insistindo que o Nu Pagamentos S/A e Itaú Unibanco S/A. devem ser responsabilizados pelas irregularidades contratuais praticadas em conluio com terceiro. Pois bem, de início, o Diploma Consumerista consagra, em seu art. 14, caput, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” À luz do dispositivo legal mencionado, a responsabilidade civil do fornecedor, em regra, é objetiva, prescindindo da verificação de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Todavia, essa responsabilidade pode ser afastada caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, incumbe à parte autora demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano efetivamente sofrido, ao passo que a parte ré pode eximir-se da responsabilidade mediante a comprovação de uma das excludentes previstas nos incisos I e II do §3º do referido artigo. No caso concreto, da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente das transferências realizadas via Pix e dos empréstimos contratados sob a modalidade “Pix com Crédito” (mov. 01, arq. 10), verifica-se que não houve qualquer conduta das instituições financeiras que tenha contribuído para a fraude noticiada, não se caracterizando falha na prestação do serviço. Apesar das alegações da parte autora, observa-se que ela própria realizou cinco transferências bancárias, em horários e valores diversos, que totalizaram R$ 27.161,40 (vinte e sete mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), bem como contratou dois empréstimos nos valores de R$ 5.101,10 (cinco mil, cento e um reais e dez centavos) e R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais). Tais operações foram realizadas por meio de seu aparelho celular, inexistindo indícios de irregularidade nas transações. Não seria razoável exigir das instituições financeiras a identificação imediata da fraude, uma vez que as transações foram executadas diretamente pelo dispositivo da própria consumidora. Ademais, constata-se que os valores foram transferidos para contas bancárias de terceiros, o que reforça a ausência de envolvimento direto dos bancos na concretização da fraude. Assim, não há que se falar em violação à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não restou demonstrado nos autos que o dano sofrido decorreu de falha interna da atividade bancária (fortuito interno), mas sim de circunstância externa, ocasionada pela própria conduta da autora que, inadvertidamente, forneceu seus dados pessoais a um terceiro. O conjunto probatório revela que a negociação foi realizada integralmente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 01, arqs. 05/12), com a Reclamante repassando espontaneamente suas informações pessoais a um terceiro, sem qualquer verificação prévia ou diligência mínima, tampouco a utilização dos canais oficiais da instituição bancária. Diante desse cenário, embora o dano seja inegável, não se verifica nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o evento lesivo, sendo a fraude resultado de fato exclusivo de terceiro. Importa destacar que a caracterização da responsabilidade objetiva pressupõe a presença de vínculo entre a atividade do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor — o que, no presente caso, não se evidenciou. Não basta, portanto, alegar que a fraude foi sofisticada; é necessário demonstrar algum grau de falha ou colaboração do fornecedor, ainda que mínima, o que não ocorreu. Verifica-se, assim, que a autora foi vítima de possível crime de estelionato, cuja dinâmica se desenvolveu de forma totalmente alheia à atuação dos reclamados, configurando fortuito externo e fato de terceiro, causas que rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. Quando as transações são realizadas voluntariamente pelo consumidor, por meio de seu próprio dispositivo e sem violação dos mecanismos de segurança do banco, não há falar em defeito na prestação do serviço. A culpa exclusiva de terceiro é reconhecida pela jurisprudência como hipótese de fortuito externo, hábil a afastar a responsabilidade do fornecedor, especialmente quando demonstrado que, ainda que todos os protocolos de segurança tivessem sido observados, o golpe teria sido consumado, pois ocorreu fora dos canais institucionais da instituição financeira. Importa consignar que, mesmo sob a ótica da teoria do risco da atividade, aplicável às relações de consumo, a responsabilização exige que o fornecedor tenha, de algum modo, contribuído para o evento danoso, o que não se verifica no presente caso. A propósito: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. (...) RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. (…) Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (...). (STJ, REsp 2.046.026/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/6/2023). EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA 479 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUMULAR APLICÁVEL A ESPÉCIE. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. 1.Em consonância com a determinação da resolução 3/16 do STJ, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, prevê a competência dessa Seção Especializada para processamento e julgamento da reclamação. 2.Sabe-se que o ajuizamento da reclamação é providência excepcionalíssima, não servindo como sucedâneo recursal, nem permitindo ampla cognição acerca dos temas discutidos no processo primitivo. 3. Nos termos da Súmula 479 da Corte de Cidadania, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.Na hipótese vertente, a reclamante foi vítima de golpe praticado por estelionatário, ocorrendo, no caso, o fortuito externo e fato exclusivo de terceiros. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente. 5.Infere-se que o acórdão questionado aplicou exatamente o que restou decidido pelo STJ, restando esvaziados os fundamentos utilizados pela reclamante, porquanto na hipótese não há ofensa ao entendimento sumular 479. 6.A reclamante busca na verdade valer-se da reclamação como simples sucedâneo recursal, o que é inadmissível na espécie. 7.Não há se falar em condenação da reclamante nos ônus sucumbenciais dada a ausência de contestação do reclamado. Ou seja, não existe nesses autos a figura do ?advogado do vencedor?, condição declinada no art. 85 do CPC como necessária à fixação de estipêndios sucumbenciais. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECLAMADO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5037732-92.2022.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 1ª Seção Cível, julgado em 06/10/2022, DJe de 06/10/2022). EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. OFENSA À SÚMULA 479 DO STJ. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. 1. Observado que a reclamante foi vítima de um golpe praticado por terceiros fora do estabelecimento e dos canais de comunicação utilizados pela instituição financeira, o que foi possível em razão da negligência da própria consumidora, não resta caracterizada - falha na prestação do serviço? ou dever de indenizar por parte do banco (art. 14, §3º, inc. II, do CDC). 2. Não constatada a alegada divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual e os termos da súmula 479 do STJ, uma vez que evidenciado fortuito externo e não interno, deve ser julgada improcedente a reclamação. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento → Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais → Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5302178-97.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, julgado em 03/03/2022, DJe de 03/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETUADOS DE FORMA DELIBERADA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. (...) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, que configurem fortuito externo. 5. In casu, considerando-se as provas produzidas, constata-se que não há como imputar aos bancos requeridos qualquer responsabilidade indenizatória a título de dano material ou moral, uma vez que tanto o empréstimo, quanto a transferência de valor, via pix, foram efetuados de forma deliberada pelo autor, de modo que não se detecta nenhuma interferência das instituições financeiras. (...). (TJGO, AC 5008240-92.2023.8.09.0119, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 26/10/2023). Estabelecidos esses parâmetros, verifica-se que o acórdão impugnado observou fielmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que esvazia os argumentos expendidos pela reclamante, na medida em que não se identifica, no caso concreto, afronta à Súmula 479 daquela Corte. Em verdade, a parte autora intenta utilizar a presente reclamação como mero sucedâneo recursal, o que se revela processualmente incabível na presente hipótese. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação. Em razão da improcedência da reclamação, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da reclamante, observada a suspensão de sua exigibilidade consoante disposição do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. Intime-se. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 5038621-60.2025.8.09.0007, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata. Presidiu a sessão o Desembargador José Carlos Duarte.Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
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