Processo nº 5002855-47.2022.4.03.6345
ID: 299572016
Tribunal: TRF3
Órgão: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5002855-47.2022.4.03.6345
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BENEDITO GERALDO BARCELLO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002855-47.2022.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002855-47.2022.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO AMARO CANDIDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A RECORRIDO: OTAVIO AMARO CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO GERALDO BARCELLO - SP124367-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural com DER em 27/11/2020 mediante reconhecimento de tempo de contribuição rural por vínculo empregatício de 02/01/1980 a 30/12/1994 (Cia Agropecuária/Fazenda Recreio). A sentença reconheceu o tempo de contribuição por vínculo empregatício rural de 02.01.1980 a 30.10.1991 e de dois meses por ano, entre 1992 e 1994, bem como concedeu a aposentadoria por idade rural com DIB em 13/03/2023 e RMI de 01 (um) salário mínimo. Recorre a parte autora pugnando pela retroação da DIB. Alega que, com o pedido de concessão da aposentadoria, já havia juntado a CTPS com a anotação do período reconhecido em sentença, sendo irrelevante que a reclamação trabalhista e os documentos que a instruíram só tenham sido apresentados na fase judicial. Alega que cabia ao INSS emitir exigência para comprovar a regularidade da anotação na CTPS. Recorre o INSS. Alega que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias para o período; que a reclamação trabalhista homologatória de acordo não serve de início de prova material; que não há início de prova da atividade nos autos; que a parte autora também exercia atividade de pedreiro; que a prova oral indicou que a atividade rural não era permanente, mas por temporadas; que a segunda e terceira testemunhas não são críveis. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade do trabalhador rural (artigo 48 da Lei nº 8.213/1991) tem os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; e, b) atividade rural por tempo correspondente à carência (180 meses), ainda que de forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com efeito, a lei não condiciona a concessão da aposentadoria por idade rural à comprovação de 180 meses de atividade de forma contínua imediatamente antes do adimplemento do requisito etário - ou seja que dos 40 aos 55 anos/45 aos 60 anos a mulher/homem trabalhe ininterruptamente em atividade rural. Eis o disposto na Lei 8213/1991: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade (...) desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...). Adoto como razões de decidir os enunciados/teses a seguir: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149 do STJ). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. (Súmula 14 da TNU). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 46 TNU). DO PERÍODO CONTROVERSO. Cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo de contribuição rural por vínculo empregatício de 02/01/1980 a 30/12/1994 (Cia Agropecuária/Fazenda Recreio). Constou da sentença recorrida [formatação dos parágrafos incluída por mim feita para melhor compreensão do texto]: O autor (...) almeja o reconhecimento do trabalho rural exercido no período de 02/01/1980 a 30/12/1994, sem anotação regular em CTPS, bem como o deferimento de aposentadoria por idade rural pura. Apresentou requerimento administrativo nesse sentido (NB 176.307.027-9), em 27/11/2020 (...). À época em que o autor requereu o benefício na seara administrativa (27.11.2020), já havia completado 60 anos de idade, de vez que nascido em 05/02/1960 (...). O intervalo cuja admissão se requer em primeiro lugar, a saber, reconhecimento de vínculo trabalhista na Fazenda Recreio, entre 02.01.1980 a 30.12.1994, levado a registro na CTPS do autor, se bem que a destempo, merece ser reconhecido em parte. De fato, o autor, segundo demonstrou neste feito, ingressou com reclamação trabalhista em face de Companhia Agropecuária Noroeste, no ano de 1996, feito este que terminou por conciliação. Importante todavia ressaltar que na citada reclamatória, ao que consta dos documentos (...) demonstrou-se por meio de recibos, ditos de trabalho eventual, que o autor deveras labutou na Fazenda Recreio ao longo dos meses mencionados nos aludidos documentos. Ou seja, a reclamatória fez-se acompanhar de início de prova material (...). Citada reclamatória terminou por acordo, como já referido, anotando-se em favor do autor, à guisa de trabalho assalariado, o período que se estende de 02.01.1980 a 30.10.1991; dois meses de trabalho periódico (safra) entre os anos de 1992 e 1994 (seis meses no total) (...). Dados do feito trabalhista, notadamente demonstração que houve pagamento de quantias ao reclamante, bem assim recolhimentos previdenciários realizados em função do citado acordo (...), dão conta de um verdadeiro processo contencioso e não de qualquer simulação de trabalho assalariado, para o qual citada reclamatória tenha servido como meio. Isso mais a prova oral hoje colhida, lamentável, já que entronizou depoimentos de favor, mas que de qualquer sorte confirmam o trabalho do autor na Fazenda Recreio, com as ressalvas que podem ser apostas a depoimentos que não se fiem na verdade, conseguem colmatar, generosamente combinados esses elementos, composto apto a permitir reconhecimento em favor do autor (...) dos seguintes períodos, mencionados no acordo a que chegaram as partes e que foi homologado na justiça obreira: de 02.01.1980 a 30.10.1991 e de dois meses por ano, entre 1992 e 1994 (...). Reconhece-se assim trabalho assalariado do autor por referido período (...). O período em que o autor recolheu contribuições como autônomo, entre 01.03.1984 e 31.05.1984, bem assim (...) como servente de pedreiro para Favinha & Cia Pastana Engenharia e Construções LTDA., de 02.05.1998 a 04.09.1998 (...) não são em ordem a desfigurar ou romper o vínculo maior do autor com as coisas do campo, retratados por seu trabalho na Agropecuária Noroeste LTDA., acima citado; para José Beluzo Neto, entre 30.07.2002 e 22.08.2002; e para Maurício Mitsuharu Narazaki de 22.12.2007 a 19.03.2020 (a DER do benefício NB 176.307.027-9 (...) recai em 27.12.2020). (...) O tempo total (...) vai somar 26 anos, 7 meses e 23 dias (...), mais que suficiente para o adimplemento da carência imposta em lei. O autor, assim, faz jus ao benefício. Mas não a partir da DER que é de 27.11.2020 (...). Explico. Segundo o autor admitiu em seu depoimento pessoal (...), não fez ele juntar ao requerimento administrativo do benefício os elementos extraídos da reclamatória trabalhista, somente dados a conhecer neste feito (...). Ao conhecer administrativamente do pedido do autor, o INSS, sem saber da reclamatória, só lançou mão dos dados constantes do CNIS , não sendo de fato de reconhecer, à primeira vista, o vínculo lançado extemporaneamente na carteira de trabalho do autor, sem nenhum dado que o justificasse (não há na CTPS anotação de inclusão de vínculo por determinação judicial). Assim, à míngua da correta instrução do NB 176.307.027-9, o INSS não tinha mesmo como deferir o benefício do autor na orla administrativa. Segue daí que o benefício a que faz jus o autor somente pode ser deferido a partir de 13.03.2023 (...). Diante do exposto (...), (i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, para declarar trabalhado pelo autor o período que vai de 02.01.1980 a 30.10.1991 e de dois meses por ano, entre 1992 e 1994; (ii) julgo parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado, devendo o INSS implantá-la com observância das seguintes características: (...) Data de início do benefício (DIB): 13/03/2023 (Data da citação) Renda mensal inicial (RMI): 1 (um) salário mínimo Os documentos juntados aos autos incluem: 1) Processo administrativo no ID 279180775. 2) Anotação em CTPS feita em decorrência do acordo na reclamação trabalhista: 3) Recibos dados pela suposta empregadora pelo pagamento de serviços de diarista rural (boia-fria) nos meses 05/1985 a 07/1985, 12/1988 a 12/1989 (ID 279180842, 279180847, 279180851) Exemplo: 4) Ficha de cadastro em sindicato em 1989 com registro de contribuições mensais de 07/1989 a 10/1992: A anotação em CTPS (feita por ordem oriunda de reclamação trabalhista mas extemporaneamente ao vínculo contributivo) é inidônea para servir de início de prova material - inteligência da Súmula nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Da mesma forma, eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo homologado pela Justiça Trabalhista não se prestam de início de prova material do vínculo, uma vez que foram feitos extemporaneamente, para atendimento da transação feita entre as partes na esfera trabalhista. Foi realizada audiência de instrução. O INSS menciona em seu recurso que o magistrado chegou a gargalhar por conta de um dos depoimentos e que, em sentença (a qual foi proferida em audiência - estando, inclusive, gravada a produção da minuta na frente da parte e do advogado) o magistrado teria consignado que os depoimentos seriam desprezíveis. Confiram-se as razões recursais: Após assistir a audiência (que durou cerca de 50 minutos para ouvir 04 pessoas), destaco que não encontrei qualquer causa de nulidade no ato, nem que o magistrado tenha faltado com respeito aos depoentes, nem que deixou de valorizar adequadamente a prova oral frente a prova documental à luz de seu livre convencimento. Cada magistrado tem seu estilo próprio para interação com os depoentes, cabendo consignar que tudo o que vi foi um magistrado que demonstrou prévia análise dos autos e da vida contributiva de cada testemunha. Além disso, se fez acessível e humano no diálogo com os depoentes e absolutamente coerente e técnico na busca pela verdade real dos fatos ao conduzir a produção da prova oral. Dito isto, confira-se o resumo do que foi dito pelos depoentes: A parte autora [que se mostrava muito retraída, com dificuldades de comunicação] disse não se recordar de quando iniciou o vínculo controverso. Lembra de ajuizar e de fazer acordo na reclamação trabalhista; trabalhava direto na fazenda empregadora, sem ter outras atividades concomitantes. Dentre todos os registros em CTPS, só teve um registro urbano, para a construtora Favinha, como pedreiro. Todos os outros vínculos são vínculos rurais. Questionado sobre as contribuições registradas como autônomo no CNIS em meados de 1984 e se poderiam ser de atividades urbanas como pedreiro, o autor não soube explicar a existência dos recolhimentos. A parte autora não sabia dizer quando começou a trabalhar como pedreiro, só sabia que trabalhou como servente de pedreiro/pedreiro para a construtora Favinha. ANTONIO contou que a parte autora tem muita dificuldade de expressão/compreensão, que "ele é meio lerdo"[sic]. Conhece a parte autora desde 1981. Trabalhou na mesma fazenda que a parte autora de 1981 a 1986. Que também não foi registrado em CTPS. Que era tratado como boia-fria, trabalhando na maior parte do ano, entre 08 e 09 meses por ano, na colheita do café e nos demais cuidados com a lavoura. Foi nessa época que conheceu a parte autora. Quando chegou em 1981, a parte autora já trabalhava na fazenda. Quando foi embora em 1986, a parte autora continuou trabalhando na fazenda de café. Desconhece que a parte autora tenha exercido atividade de pedreiro no período. A parte autora e a testemunha moravam na cidade e trabalhavam na fazenda. ETELVINA contou que também trabalhou na fazenda Recreio de 1980 a 1996. Que foi lá que conheceu a parte autora. Que a parte autora já trabalhava na fazenda quando ela chegou. Que, quando saiu em 1996, a parte autora já tinha saído. Não tem muita certeza da data de quando a parte autora saiu, mas informou o ano de 1994. LUZIA contou que seu marido faleceu em 1984 e que, na época, trabalhava na Fazenda Recreio. Foi lá que conheceu a parte autora. Que quando foi trabalhar na fazenda, a parte autora já estava lá. Saiu em 1994. Ainda que se desprezassem os depoimentos de ETELVINA e LUZIA, o depoimento de ANTONIO foi totalmente coerente e confirmou a atividade rural da parte autora ao menos até 1986. A meu sentir, não há elementos suficientes à configuração de tempo contributivo em decorrência de vínculo empregatício. É que Antônio apontou que a atividade não era constante, trabalhando para a fazenda como boia-fria por cerca de 08 ou 09 meses por ano - o que é coerente com os recibos de pagamento de diarista apresentados pela parte autora. Assim, se torna irrelevante a transação feita na reclamação trabalhista que reconheceu a relação entre diarista e fazenda como vínculo empregatício. Por outro lado, os recibos como diarista rural nos meses de 05/1985 a 07/1985, 12/1988 a 12/1989, assim como os recolhimentos sindicais mensais de 07/1989 a 10/1992, são indícios mais que suficientes a reconhecer que a parte autora pode muito bem ser enquadrada como boia-fria. Em tempo, destaco que não há início de prova documental para outros períodos e que é possível reconhecer o intervalo entre 05/1985 até 1986, uma vez que a única testemunha efetivamente coerente só pode convalidar a atividade neste interregno. Assim sendo, há que se reformar a sentença, aplicando o tema 629 de forma analógica para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo de contribuição por vínculo empregatício rural de 1980 a 1994. De outra parte, reconheço o labor rural como boia-fria de 01/05/1985 a 31/12/1986. Ficam prejudicados os argumentos do INSS quanto à falta de contribuições (pois são dispensadas do segurado especial/boia-fria), à atividade urbana de pedreiro (pois não há um elemento material ou prova oral se quer capaz de indicar que eventual atividade possa ter sido nos períodos ora reconhecidos) e quanto à impugnação da prova oral da segunda e terceira testemunha (por ser irrelevante ao período reconhecido). DOS DEMAIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS O resumo de cálculos do benefício registra vínculos contributivos que, conforme CTPS e depoimento pessoal da parte autora, são de natureza rural, a saber: Consoante já decidido por esta Quinta Turma Recursal (v.g., RecIno 5001165-10.2022.4.03.6336, j. em 17/05/2024, 5002246-59.2023.4.03.6303, j. em 23/10/2024, todos de minha relatoria, à unanimidade) ressalvo que, na hipótese, não há distinção que favoreça o empregado rural frente o segurado especial. O que a lei prevê na aposentadoria por idade rural é a redução da idade de aposentadoria para fins de seguridade social do cidadão que continua em lide rural mesmo quando está deixando a meia idade e se tornando idoso, não havendo a mesma proteção em favor daquele que, em tal momento da vida, exerce atividade urbana (presumivelmente, menos acintosa que o labor rural) ou optou por não mais exercer qualquer atividade contributiva. Assim, os vínculos empregatícios rurais incontroversos de 02/01/1995 a 31/12/1996, 30/07/2002 a 22/08/2002 e 22/12/2007 a 19/03/2020 devem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, sem prejuízo do período de boia-fria reconhecido nesta decisão, que vai de 01/05/1985 a 31/12/1986. Na DER em 27/11/2020, a parte autora (nascida em 05/02/1960) alcança idade e tem de labor rural suficiente à aposentadoria por idade rural: Quando completou 60 anos em 05/02/2020, a parte autora já tinha completado tempo exclusivamente em atividade rural para os fins pretendidos. Destaco que a redução do tempo reconhecido em sentença não gera qualquer prejuízo para a parte autora, pois a RMI da aposentadoria por idade rural é sempre de um salário mínimo (tal qual fixado em sentença), independentemente do total de labor rural apurado. DOS EFEITOS FINANCEIROS Recorre a parte autora pugnando pela retroação dos efeitos financeiros de 13/03/2023 à DER em 27/11/2020. Alega que, com o pedido de concessão da aposentadoria, já havia juntado a CTPS com a anotação do período reconhecido em sentença, sendo irrelevante que a reclamação trabalhista e os documentos que a instruíram só tenham sido apresentados na fase judicial. Alega que cabia ao INSS emitir exigência para comprovar a regularidade da anotação na CTPS. Paira dúvida sobre a prejudicialidade que em tese atingiu os fundamentos do recurso, uma vez que afastei a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e a procedência parcial do pedido se fez por fundamento distinto. Não obstante, para que não se alegue omissão, discorro sobre a questão como se a CTPS servisse de início de prova do tempo de boia-fria. A CTPS juntada no pedido administrativo jamais seria suficiente à concessão do benefício desde a DER. Explico. No caso concreto, observo que a sentença proferida na justiça trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício foi proferida em razão de transação entre as partes. Segue a tese fixada no tema 1188 do STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, mas não gera efeitos vinculantes contra terceiros estranhos ao processo (no caso, contra o INSS) - especialmente quando se está à míngua de prova documental/oral que demonstre a atividade contributiva no período controverso. Registre-se que a legislação previdenciária (mormente o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91) é clara em estabelecer que o tempo de contribuição só pode ser reconhecido a partir de prova material contemporânea aos fatos controversos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Assim, se a sentença trabalhista não é alicerçada no início de prova material, deve o segurado apresentar provas hábeis ao reconhecimento do tempo de contribuição. Em suma, filio-me ao entendimento de que a declaração da Justiça Trabalhista, conquanto produza efeitos entre as partes e eventualmente gere a obrigação do recolhimento de contribuições ao sistema previdenciário, não vincula o reconhecimento do tempo de contribuição se não estiver amparada em prova material da existência de atividade contributiva. Anoto que meu entendimento, inclusive, não afronta nem é prejudicado pela conclusão do tema 1188 do STJ. O início de prova material do vínculo controverso acostado aos autos corresponde apenas à anotação em CTPS (que foi feita extemporaneamente ao vínculo contributivo). Assim, a CTPS é inidônea para servir de início de prova material - inteligência da Súmula nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias anotados no CNIS também não se prestam de início de prova material do vínculo, eis que foram feitos extemporaneamente, para atendimento do acordo feito entre as partes na esfera trabalhista. Com efeito, a despeito do alegado início de prova material consubstanciado na sentença trabalhista, a prova documental que foi coligida NO CURSO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ainda não autorizava o reconhecimento de tempo fora do lapso já reconhecido pelo INSS. A anotação efetuada em CTPS indicando o tempo controverso foi feita com base em ordem judicial trabalhista, mas não encontrava amparo na prova documental apresentada. No mais, a parte autora alega que, se a anotação na CTPS não servia ao reconhecimento do vínculo contributivo, deveria o INSS ter emitido carta de exigências para complementação da documentação. Sem qualquer razão a parte autora. O dever de orientação atribuído aos servidores do INSS para auxiliar os requerentes de benefícios se limita à atuação na comprovação de direitos já indicados e cuja prova apresentada gere dúvida quanto à existência ou não do direito, não se aplicando quando a prova conta evidente impedimento ao reconhecimento do direito (como é o caso da CTPS com anotação rasurada ou extemporânea). Nestas condições, forte no tema 1188 do STJ, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU NA VIA ADMINISTRATIVA início de prova suficiente a caracterizar o tempo de contribuição no lapso controverso, vindo a fazê-lo apenas com o ajuizamento destes autos, quando juntou os documentos que instruíram a reclamação trabalhista. DA APLICABILIDADE DO TEMA 1124 DO STJ AOS EFEITOS FINANCEIROS Com efeito, a prova documental que efetivamente possibilitou o reconhecimento do tempo controverso não foi apresentada ao INSS com o requerimento de concessão da aposentadoria. Logo, a controvérsia se pauta não apenas em questão de direito, mas também em matéria de fato cuja prova não foi apresentada ao INSS na via administrativa antes do ajuizamento da ação. A questão, portanto, se submete à controvérsia sob discussão no Tema 1124 do STJ, onde se aguarda a definição da corte quanto à data de início dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito com base em documentos não apresentados previamente na via administrativa. Tratando-se de julgamento de observância obrigatória, não há impedimento à conclusão do julgamento do recurso. Basta que, na definição quanto aos atrasados, o Juízo de origem observe a tese fixada pelo STJ por ocasião da elaboração dos cálculos na fase de execução. Neste sentido, ancorada em inúmeros acórdãos do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, já vem decidindo a 2a Turma Recursal de São Paulo: No caso concreto o benefício previdenciário foi concedido judicialmente com fundamento em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. (...) Conforme interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados. Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024). O sobrestamento do processo compreende apenas a execução do montante controvertido, a saber, das prestações vencidas entre a data da DER original e a data da citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008093-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). Nesse sentido: “A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009417-10.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). No mesmo sentido: “embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004445-51.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). No mesmo sentido, aplicando as interpretações acima expostas: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004376-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-14.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-50.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316430-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055864-83.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023. Em qualquer caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar ao Juizado Especial Federal de origem a observância, na fase de execução, da tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ. (Recurso Inominado 0005378-60.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal Clecio Braschi, Segunda Turma Recursal de São Paulo, j. em 02/04/2024, por unanimidade). Sem prejuízo, a Quinta Turma Recursal, o colegiado por mim composto, também tem sido favorável ao imediato deslinde da controvérsia recursal (v.g. RecIno 5022579-35.2023.4.03.6302, de minha relatoria, j. em 23/10/2024). Assim, considerando que os documentos que possibilitaram a procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário só foram apresentados ao INSS no curso desta ação, quanto aos atrasados, deverá o Juízo de origem, em sede de execução: a) sobrestar a execução com base no Tema 1124 do STJ; b) após o julgamento do Tema 1124, definir se os valores dos atrasados serão pagos desde a DER/DIB do benefício (como requerido pela parte autora), ou se desde a data em que o INSS tomou ciência acerca dos documentos nesta ação - no caso concreto, 13/03/2023 (como decidido em sentença): Posto isso, conheço e dou parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo de contribuição rural por vínculo empregatício de 02/01/1980 a 30/12/1994 (Cia Agropecuária/Fazenda Recreio); condenar o INSS a reconhecer o labor rural de 01/05/1985 a 31/12/1986 e fixar a DIB da aposentadoria por idade rural na DER em 27/11/2020. No que tange ao pagamento dos atrasados, deverá ser observado pelo Juízo de origem o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ nos moldes antes estipulados, pagando atrasados desde 27/11/2020 (DER) ou apenas a partir de 13/03/2023 (citação do INSS). No mais, mantenho a sentença de parcial procedência. Como nenhuma das partes foi integralmente vencida em seu recurso, não há condenação em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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