Processo nº 0003525-95.2023.8.08.0030
ID: 305953640
Tribunal: TJES
Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003525-95.2023.8.08.0030
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS
OAB/ES XXXXXX
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GUILHERME PAULO SILVA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROC…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003525-95.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS, GEOVANA DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) INVESTIGADO: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS e GEOVANA DOS SANTOS COSTA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03. Decisão às fls. 109/113 do ID 33705922, convertendo a prisão em flagrante do réu MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 02/02/2024 (ID 37384268). Citação pessoal do acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS no ID 50219674. Resposta à Acusação do acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS no ID 51201092. Resposta à Acusação da acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA no ID 55217197. Citação pessoal da acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA no ID 61479999. Audiência de instrução no ID 62471915, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público alegações finais orais. Alegações finais dos acusados nos ID’s 63008964 e 63056256. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICILIO: Inicialmente, no que tange à arguição de nulidade referente à suposta violação de domicílio, constante nas Alegações Finais, apresentadas em favor dos acusados, não há como acolhê-la. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza o ingresso no domicílio, em qualquer turno, independente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito. Ademais, o Pretório Supremo Tribunal Federal já fixou os parâmetros para o ingresso em domicílio em casos de crime permanente, tal como o delito em apuração nestes autos. Vejamos: “[…] 1. A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que "[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009). 2. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603616, Rel. Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). [...]” 5. Agravo Regimental a que nega provimento. (STF; HC-AgR 208.909; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 17/12/2021; Pág. 36) – grifei No caso, os Policiais Militares noticiaram, às fls. 09/10 e 11/12 do ID 33705922, que: I – a equipe policial deslocou-se até o local indicado na denúncia, com intuito de efetivar cumprimento de prisão do acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS; II – ao chegarem, os Policiais visualizaram o acusado na frente do imóvel, o qual, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência, sendo que puderam perceber que o acusado apresentava um volume na cintura; III – em continuidade, os Militares, ao efetuarem a prisão do acusado, visualizaram que havia 02 (duas) armas de fogo em cima da cama; IV – perguntado, o réu informou que havia drogas no imóvel; V – diante da situação flagrancial, a equipe procedeu às buscas no local e logrou êxito em encontrar dinheiro em espécie, significativa quantidade de drogas, munições, carregadores, aparelhos celulares, caderneta com anotações referentes a suposta traficância, dentre outros materiais ilícitos. Percebe-se, portanto, que, ao contrário do que alega a d. Defesa, existiam fundadas razões acerca da existência de crime de natureza permanente para justificar o ingresso em domicílio (fuga do acusado com um volume na cintura; armas visualizadas no interior do imóvel durante o cumprimento do mandado de prisão, confissão do acusado que havia drogas no local; etc…). Posto isso, considerando a legalidade da busca domiciliar e a observância ao que prevê a lei processual penal, afasto a preliminar arguida. Desta feita, uma vez superadas as preliminares arguidas pela d. Defesa e inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público atribuiu aos acusados a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03. A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Por sua vez, o crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsão do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 39/49, o Auto de Apreensão de fls. 22/25, o Auto de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 19/20, o Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 21, o Formulário de Cadeia de Custódia de fls. 33/37, a Guia de Depósito Judicial de fl. 38, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48445457, o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de ID 48445462 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48445457 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de crack, cocaína e maconha. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados. Com efeito, o acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS, interrogado na esfera policial (fl. 15), confessou o crime, informando que as drogas eram de sua propriedade. Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em mídia audiovisual), o acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS novamente confessou os delitos, confirmando a propriedade das drogas e das armas apreendidas em sua residência, informando, ainda, que a acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA não tinha conhecimento das drogas. Já a ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA, interrogada em sede policial (fl. 13), informou que não possuía conhecimento das drogas, e que havia dormido na residência, pois tinha encontros causais com o corréu. Interrogada em Juízo (interrogatório em mídia audiovisual), a acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA novamente informou que não possuía conhecimento dos ilícitos encontrados na residência. Entrementes, a despeito da tentativa do acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS em isentar a ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA das imputações, o acervo probatório demonstrou, de forma inequívoca, que ambos incorreram no crime de tráfico de drogas. Os Policiais Militares, ao registrarem o Boletim Unificado (fls. 39/49), consignaram relatos importantes acerca das imputações. Vejamos: “INFORMO QUE O GA 2CIA RECEBEU UMA INFORMAÇÃO QUE NA RUA LUÍS DE CAMÕES, 1944, TINHA UMA PESSOA COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, E SERIA CONHECIDO COMO ALEX, E ESTAVA ENVOLVIDO COM OS ÚLTIMOS HOMICIDIOS NO BAIRRO SHELL. DIANTE DAS INFORMAÇÕES REALIZAMOS PATRULHAMENTO TATICO MOTORIZADO NA AVENIDA, QUANDO PASSAMOS EM FRENTE A RESIDENCIA UM INDIVIDUO COM VOLUME NA CINTURA ADENTROU CORRENDO NO ENDEREÇO PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA, DE IMEDIATO CONSEGUIMOS IDENTIFICAR COMO SENDO A PESSOA DE MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS, VULGO GORDÃO, INDIVIDUO DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE JÁ ENTROU EM CONFRONTO COM POLICIA MILITAR E POLICIA CIVIL, DESSA FORMA SOLICITAMOS APOIO DA RO 1 CIA (SGT SIZENANDO, SGT MAXUEL E SD MELO) PARA CERCARMOS O LOCAL. INFORMO QUE A EQUIPE DO DELEGADO ROMEL ESTAVA EM DILIGENCIAS NA REGIÃO DO INTERLAGOS, E OBSERVOU A MOVIMENTAÇÃO DAS VIATURAS DA PM, E REALIZOU CONTATO COM SGT PÉTRE LOYOLA, SENDO INFORMADO POR ESTE MILITAR A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, E O MESMO OFERECEU APOIO DE SUA EQUIPE, REALIZAMOS CERCO NO LOCAL E ADENTRAMOS NO QUINTAL, POIS O PORTÃO ESTAVA ABERTO, E ANUNCIAMOS A PRESENÇA DAS POLICIAS MILITAR E CIVIL. DE IMEDIATO O ACUSADO GRITOU DE DENTRO DA CASA QUE HAVIA PERDIDO E QUE ESTAVA ARMADO. ADENTRAMOS NO LOCAL E EM CIMA DA CAMA ESTAVA DUAS ARMAS, TIPO PISTOLA AVISTA, E DE IMEDIATO FOI DADO ORDEM DE PRISÃO E ALGEMADO, E CONFIRMADO QUE SE TRATAVA DO ACUSADO MARCOS ALESSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, E O MESMO JÁ FOI AVISANDO QUE NA CASA HAVERIA MUITA DROGA. DIANTE DOS FATOS REALIZAMOS BUSCAS NA RESIDENCIA COM APOIO DOS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ENVOLVIDOS E APREENDEMOS: 6545,00 REAIS EM ESPÉCIE; MATERIAL DE EMBALO; 26 TABELES DE MACONHA; 01 TABLETE DE COCAINA (APROXIMADAMENTE 330G); 01 TABLETE DE CRACK (APROXIMADAMENTE 585G); 01 PEDAÇO DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 190G): 01 PEDAÇO DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 100G); 01 PEDAÇO DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 45G); 01 PORÇÃO DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 30G); 04 BUCHAS DE MACONHA; 01 PORÇÃO DE COCAINA (APROXIMADAMENTE 13G): 115 PEDRAS DE CRACK; 37 MUNIÇÕES CALIBRE 9MM; 01 PISTOLA JERICHO II 9MM (NUMERAÇÃO RASPADA) + 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM: 01 PISTOLA CM9 9MM (NUMERAÇÃO RASPADA) + 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM; 02 PLACAS BALISTICAS (COSTA E FRENTE) NUMERO DE SÉRIE 10029619; 01 CAPA DE COLETE BALÍSTICO; 01 CELULAR IPHONE 08 ROSE; 01 CELULAR MOTOROLA MOTO G 52 PRETO; 01 CELULAR MOTOROLA MODELO NÃO IDENTIFICADO AZUL; 01 RELÓGIO TECHNOS DOURADO; 01 RELÓGIO PRATA: 01 CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRAFICO; 01 CADERNETA COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO: 01 BALANÇA PEQUENA: 01 BALANÇA MEDIA; 01 FACA MACHADINHA INOX FRATELLI: 01 CORTA FRIO: 06 FITAS PARA EMBALO. INFORMO QUE A ACUSADA GEOVANA TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS DROGAS E ARMAS DENTRO DA CASA, SENDO A PESSOA RESPONSÁVEL POR ALUGAR A RESIDÊNCIA, DESSA FORMA GUARDANDO JUNTAMENTE COM ALEXSSANDER TODO MATERIAL ENTORPECENTE. DIANTE DOS FATOS INFORMO QUE TODO MATERIAL FOI APREENDIDO E ENCAMINHADO AO DJ DE LINHARES, JUNTAMENTE COM OS ENVOLVIDOS QUE FORAM CONDUZIDOS COM USO DE ALGEMAS, PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS, E ENTREGUES SEM LESÕES CORPORAIS APARENTES, FOI REALIZADO TESTE A SECO NOS ARMAMENTOS E VERIFICADO O PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, SENDO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. [...]” - grifei Extrai-se, portanto, dos depoimentos supracitados, que: I – após denúncia de que o acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS, que estava com mandado em aberto, estaria em endereço supracitado, a fim de darem cumprimento ao mandado de prisão, os Policiais empreenderam diligências na região, sendo que, ao chegarem no local, de imediato, visualizaram o acusado em frente a um imóvel, e este, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência, sendo possível perceber um volume semelhante ao de uma arma em sua cintura; II – foi realizado cerco e solicitado reforço, por se tratar de indivíduo de alta periculosidade; III – com a chegada do reforço, foi realizado a anúncio da entrada da equipe policial, momento que o acusado informou que “perdeu”, sendo algemado pelos militares, oportunidade que foi possível identificar duas armas de fogo sob a cama; IV – em continuidade, o acusado informou que havia entorpecentes no imóvel, momento em que a equipe policial realizou buscas na residência, e logrou êxito em encontrar e apreender R$6.545,00 em espécie; material de embalo; 26 tabeles de maconha; 01 tablete de cocaína (aproximadamente 330g); 01 tablete de crack (aproximadamente 585g); 01 pedaço de maconha (aproximadamente 190g): 01 pedaço de maconha (aproximadamente 100g); 01 pedaço de maconha (aproximadamente 45g); 01 porção de maconha (aproximadamente 30g); 04 buchas de maconha; 01 porção de cocaína (aproximadamente 13g): 115 pedras de crack; 37 munições calibre 9mm; 01 pistola jericho ii 9mm (numeração raspada) + 02 carregadores de pistola 9mm: 01 pistola cm9 9mm (numeração raspada) + 02 carregadores de pistola 9mm; 02 placas balisticas (costa e frente) numero de série 10029619; 01 capa de colete balístico; 01 celular iphone 08 rose; 01 celular Motorola moto g 52 preto; 01 celular Motorola modelo não identificado azul; 01 relógio technos dourado; 01 relógio prata; 01 caderno com anotações do trafico; 01 caderneta com anotações do tráfico: 01 balança pequena: 01 balança media; 01 faca machadinha inox fratelli: 01 corta frio; 06 fitas para embalo. V – a acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA, que também estava no imóvel, possuía conhecimento do material armazenado, bem como foi responsável pelo aluguel da residência. Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em mídia audiovisual), o Policial Militar THALIS GABRIEL CARVALHO LOURES prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa, e informou que: I – com a chegada da guarnição, o acusado correu para dentro do imóvel, segurando algo na cintura; II – o acusado assumiu a propriedade do material apreendido; III – vizinhos informaram que a acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA tinha pleno conhecimento do material armazenado na residência, e inclusive teria alugado o imóvel; IV – os tabletes estavam dentro do armário do banheiro e as armas na cama; V - pelo local onde estavam armazenadas as drogas e armas, não havia como a acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA não ter conhecimento dos ilícitos; VI – confirma o depoimento prestado em sede policial. Ademais, em consultas ao sistema EJUD, juntadas na certidão de ID 69002399, foi possível confirmar que a acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA possui condenação na Ação Penal n. 0000749-93.2021.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, transitada em julgado em 02/02/2024, ainda em fase de cumprimento de pena, enquanto o réu MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS possui condenação na Ação Penal n. 0002758-33.2018.8.08.0030, pela prática dos crimes tipificado nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 28/10/2021, ainda em fase de cumprimento de pena, o que demonstra que vinham se dedicando, há certo tempo, a atividades criminosas. Assim, embora o acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS tenha alegado que a acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA não tinha conhecimento dos materiais ilícitos apreendidos, as circunstâncias acima delineadas (I – ambos possuem passagens por tráfico de drogas; II – há divergência nos interrogatórios, pois, enquanto o acusado relata que estava na sala no momento da entrada da polícia, a acusada informa que estavam na varanda; III – as drogas estavam armazenadas no banheiro, onde necessariamente a acusada teria que adentrar para realizar suas necessidades fisiológicas; IV – houve a apreensão de armas em cima da cama, local de fácil acesso e visibilidade), deixam claro que a acusada tinha conhecimento das drogas e as armazenava com o corréu. Infere-se, com isso, que os depoimentos supracitados, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que no dia 06/11/2023, por volta das 10h07min, na Rua Luiz de Camões, Nº 1944, próximo à Escola Antônio Fernandes, Bairro Interlagos, Município de Linhares/ES, o acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS e a ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA tinham em depósito, guardavam e armazenavam, para fins de comercialização, 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 19,9 (dezenove vírgula nove) quilos, 115 (cento e quinze) porções de material compactado em pedras de crack, com massa total de 17,6 (dezessete vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 337,0 (trezentos e trinta e sete) gramas; 01 (uma) unidade de material compactado em pedras de crack, com massa total de 586,6 (quinhentos e oitenta e seis vírgula seis) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 188,6 (cento e oitenta e oito vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 12,7 (doze vírgula sete) gramas; 04 (quatro) buchas de maconha, com massa total de 99,1 (noventa e nove vírgula um) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 99 (noventa e nove) gramas; e 02 (duas) buchas de maconha, com massa total de 15,1 (quinze vírgula um) gramas (Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48445457), incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, em relação ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, as provas amealhadas revelaram, de forma indene de dúvidas, que o réu MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS estava associado para a prática do tráfico com a ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA, sendo que esta também transitava no imóvel e tinha acesso ao banheiro e quarto, local onde as drogas e armas foram encontradas; além disso, o Policial THALIS GABRIEL CARVALHO LOURES afirmou que a ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA encontrava-se junto ao acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS no momento da entrada na residência, informando, ainda, que vizinhos relataram que a ré possuía conhecimento das drogas e havia alugado o imóvel, devendo ser ressaltado, ainda, que a própria ré informou que estava conhecendo o acusado e frequentava a residência, deixando evidente a estabilidade do vínculo entre ambos, configurando, com isso, o crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Além disso, a instrução criminal demonstrou que os réus ainda possuíam armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo que tal conduta se encontrava intimamente ligada ao crime de tráfico de drogas, tendo os materiais, inclusive, sido apreendidos na mesma diligência policial. Ou seja, o comércio das substâncias entorpecentes vinha sendo praticado com o aparato do emprego de armas, havendo, in casu, nexo causal entre as condutas, evidenciando que os réus utilizavam dos artefatos para assegurar o sucesso da traficância. Dessa forma, as armas apreendidas revelam pertinência com o crime de tráfico de drogas, configurando, com isso, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, sendo o caso de afastamento do crime autônomo da Lei 10.826/03, em virtude dos princípios da especialidade e da consunção. Inclusive nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. IV DA LEI DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por meio das provas produzidas nos autos, ficou comprovado que tanto as drogas como as armas foram encontradas num mesmo contexto, donde se conclui que o agente se utilizava do artefato para garantir o sucesso do comércio de entorpecentes. 2.Recurso defensivo parcialmente provido. (TJES; Apl 0097054-13.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 16/08/2017; DJES 25/08/2017) – grifei “[...] 2. Se a utilização da arma de fogo está diretamente ligada ao desenvolvimento do tráfico de drogas, isto é, caso esteja sendo empregada para assegurar o sucesso da distribuição das substâncias entorpecentes por meio de um processo de intimidação difusa e coletiva, revela-se necessário reconhecer esta conduta como a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso IV, parte final, da Lei nº 11.343/06, e não como o crime autônomo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, a ser aplicado em concurso material de crimes. [...]” (TJES; Apl 0027055-89.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 02/08/2017; DJES 10/08/2017) – grifei Em contrapartida, deixo de aplicar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que, durante a instrução processual, não ficou comprovado que o tráfico foi realizado próximo a instituição de ensino. Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as consultas ao EJUD, SIEP e SEEU, juntadas no ID 69002399, demonstram que: a) GEOVANA DOS SANTOS COSTA: I – possui condenação na Ação Penal n. 0000749-93.2021.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, transitada em julgado em 02/02/2024, ainda em fase de cumprimento de pena; b) MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS: I – possui condenação na Ação Penal n. 0002758-33.2018.8.08.0030, pela prática dos crimes tipificados no artigo, 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 28/10/2021, ainda em fase de cumprimento de pena; II – respondeu a 07 (sete) Processos de Apuração de Atos Infracionais, sob os n. 0005637-08.2021.8.08.0030, 0008502-77.2016.8.08.0030, 0008513-09.2016.8.08.0030, 0008514-91.2016.8.08.0030, 0008516-61.2016.8.08.0030, 0008522-68.2016.8.08.0030, 0024682-46.2018.8.08.0048, 0009180-92.2016.8.08.0030; III – responde à Ação Penal n. 0000184-61.2023.8.08.0030, em trâmite nesta Vara Criminal, sob imputação de crimes das Leis 11.343/06, 10.826/03 e 8.069/90. IV – responde às Ação Penal n. 0002360-13.2023.8.08.0030, em trâmite nesta Vara Criminal, sob imputação do crime de homicídio qualificado. Para além disso, os acusados estão sendo condenados, também, por associação para o tráfico, o que, de igual modo, impede a aplicação da minorante em questão. A propósito, vale colacionar o seguinte julgado: “[...] 3. Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico. 4. Pena fixada adequadamente.” (TJES, Classe: Apelação, 006180018092, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação no Diário: 29/07/2019) – grifei Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que os acusados devem ser condenados pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS e a ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS quanto ao crime tipificado no art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/06, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1. Do réu MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS: 1.1. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o crime foi praticado enquanto o réu cumpria pena em regime aberto na Execução n. 2000308-29.2021.8.08.0014, em trâmite no SEEU (página 8 do ID 69003803), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2. O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior. Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1. A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei Em relação aos seus antecedentes, embora maculados, deixo de valorá-los negativamente, neste momento, por configurarem, ao mesmo tempo, a agravante da reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Não há elementos para valorar negativamente a conduta social do acusado. Quanto à personalidade, valoro-a negativamente, uma vez que as consultas ao EJUD (ID 69003803) demonstram que, durante a adolescência, o réu respondeu a 07 (SETE) PROCEDIMENTOS perante o Juízo da Infância e Juventude (nº 0005637-08.2021.8.08.0030, 0008502-77.2016.8.08.0030, 0008513-09.2016.8.08.0030, 0008514-91.2016.8.08.0030, 0008516-61.2016.8.08.0030, 0008522-68.2016.8.08.0030, 0024682-46.2018.8.08.0048, 0009180-92.2016.8.08.0030), indicando, tudo isto, um desvio de comportamento, uma inclinação e personalidade voltada à prática de fatos típicos. Registro que, em Sentença proferida na Ação Penal nº 0007206-24.2018.8.08.0006, este Magistrado valorou negativamente a personalidade em virtude da prática de reiterados atos infracionais, sendo que, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006180064815, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021). Cabe citar, também, trechos do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, nos autos da Apelação Criminal 006170024068 (Ação Penal nº 0002686-55.2017.8.08.0006), ao manter a valoração negativa da personalidade em virtude da prática de atos infracionais, in verbis: “[...] A personalidade do acusado foi considerada desfavorável, tendo o magistrado apontado diversos atos infracionais de maneira a apontar que o réu pratica delitos de maneira constante. Apesar de não poderem ser considerados nos antecedentes ou na reincidência, por não serem crimes anteriores, os atos infracionais podem ser usados na personalidade, por denotar que o acusado é contumaz na prática de delitos. […]” (Trechos do Voto no seguinte julgamento: TJES, Classe: Apelação Criminal, 006170024068, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 15/09/2020) – grifei A propósito, vale também destacar os seguintes julgados a respeito do tema – um deles proferido, inclusive, com referência a julgado da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça –, cujos fundamentos se aplicam perfeitamente ao caso em tela: “[…] 2. A terceira seção desta corte firmou orientação de que, embora os atos infracionais não sirvam para caraterizar antecedentes penais ou reincidência, porque não constituem "crimes anteriores ", sua prática reiterada não pode ser ignorada para aferir a personalidade e eventual risco que a liberdade plena representa para terceiros (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro nefi Cordeiro, Rel. P/acórdão ministro rogerio schietti cruz, dje 13/6/2016). […]” (STJ; RHC 84.906; Proc. 2017/0122904-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/08/2017) – grifei “[…] 5. Embora os registros ostentados pelo paciente de prática de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente da 3ª seção. Ressalva do entendimento do relator. 6. […]” (STJ; HC 352.027; Proc. 2016/0075475-6; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 23/09/2016) – grifei. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do crime são censuráveis, vez que, para a prática do tráfico, o acusado contava com caderneta de anotações para o tráfico e balança de precisão, indicando que o tráfico já era desempenhado com um maior grau de autonomia e um maior nível de planejamento. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias apreendidas se tratavam de crack e cocaína, isto é, entorpecentes devastadores e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é reprovável, vez que, conforme Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48445457, foram apreendidas 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 19,9 (dezenove vírgula nove) quilos, 115 (cento e quinze) porções de material compactado em pedras de crack, com massa total de 17,6 (dezessete vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 337,0 (trezentos e trinta e sete) gramas; 01 (uma) unidade de material compactado em pedras de crack, com massa total de 586,6 (quinhentos e oitenta e seis vírgula seis) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 188,6 (cento e oitenta e oito vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 12,7 (doze vírgula sete) gramas; 04 (quatro) buchas de maconha, com massa total de 99,1 (noventa e nove vírgula um) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 99 (noventa e nove) gramas; e 02 (duas) buchas de maconha, com massa total de 15,1 (quinze vírgula um) gramas, isto é, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), com a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência, decorrente da condenação nos autos n. 0002758-33.2018.8.08.0030, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 28/10/2021), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 10 (dez) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3 (haja vista a apreensão de duas armas de fogo, dois carregadores, colete balístico e trinta e sete munições calibre 09 mm), razão pela qual fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1340 (mil, trezentos e quarenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.2. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o crime foi praticado enquanto o réu cumpria pena em regime aberto na Execução n. 2000308-29.2021.8.08.0014, em trâmite no SEEU (página 8 do ID 69003803), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Em relação aos seus antecedentes, embora maculados, deixo de valorá-los negativamente, neste momento, por configurarem, ao mesmo tempo, a agravante da reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Não há elementos para valorar negativamente a conduta social do acusado. Quanto à personalidade, valoro-a negativamente, uma vez que as consultas ao EJUD (ID 69003803) demonstram que, durante a adolescência, o réu respondeu a 07 (SETE) PROCEDIMENTOS perante o Juízo da Infância e Juventude (nº 0005637-08.2021.8.08.0030, 0008502-77.2016.8.08.0030, 0008513-09.2016.8.08.0030, 0008514-91.2016.8.08.0030, 0008516-61.2016.8.08.0030, 0008522-68.2016.8.08.0030, 0024682-46.2018.8.08.0048, 0009180-92.2016.8.08.0030), indicando, tudo isto, um desvio de comportamento, uma inclinação e personalidade voltada à prática de fatos típicos. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do crime são censuráveis, vez que, para a prática do delito, o acusado contava com caderneta de anotações para o tráfico e balança de precisão, indicando que a associação já era desempenhada com um maior grau de autonomia e um maior nível de planejamento. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que as substâncias apreendidas se tratavam de crack e cocaína, isto é, entorpecentes devastadores e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é reprovável, vez que, conforme Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48445457, foram apreendidas 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 19,9 (dezenove vírgula nove) quilos, 115 (cento e quinze) porções de material compactado em pedras de crack, com massa total de 17,6 (dezessete vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 337,0 (trezentos e trinta e sete) gramas; 01 (uma) unidade de material compactado em pedras de crack, com massa total de 586,6 (quinhentos e oitenta e seis vírgula seis) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 188,6 (cento e oitenta e oito vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 12,7 (doze vírgula sete) gramas; 04 (quatro) buchas de maconha, com massa total de 99,1 (noventa e nove vírgula um) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 99 (noventa e nove) gramas; e 02 (duas) buchas de maconha, com massa total de 15,1 (quinze vírgula um) gramas, isto é, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstância atenuante. Por outro lado, presente a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência, decorrente da condenação nos autos n. 0002758-33.2018.8.08.0030, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 28/10/2021.), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Noutro giro, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3 (haja vista a apreensão de duas armas de fogo, dois carregadores, colete balístico e trinta e sete munições calibre 09 mm), razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.3. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2.560 (dois mil, quinhentos e sessenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o réu é reincidente, foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. 2. Da ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA: 2.1. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o crime foi praticado enquanto a acusada cumpria pena em regime aberto na Execução n. 2000491-97.2021.8.08.0014, em trâmite no SEEU (página 02 do ID 69002401). A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2. O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior. Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1. A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, haja vista a condenação na Ação Penal nº 0000749-93.2021.8.08.0030, pela prática do crime tipificado nos artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, cometido em 26/01/2021, transitada em julgado em 29/01/2024, a qual é incapaz de gerar reincidência em razão da data do trânsito em julgado. Vejamos, nesse sentido, o seguinte julgado: “[...] 2. É válida a valoração negativa dos maus antecedentes por fato anterior à infração penal em julgamento, embora transitada em julgado em momento posterior a ela. 3. A abrangência jurídica dos maus antecedentes é mais ampla que a da reincidência. Configuram maus antecedentes não só as condenações transitadas em julgado anteriormente à prática do fato em apuração, mas também aquelas passadas em julgado no curso da ação penal e as condenações definitivas há mais de cinco anos, as quais, embora também não impliquem reincidência, servem como maus antecedentes [...]” (TJES; APL 0020574-84.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antônio; Julg. 19/10/2016; DJES 31/10/2016) – grifei Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e personalidade da acusada. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do crime são censuráveis, vez que, para a prática do tráfico, a acusada contava com caderneta de anotações para o tráfico e balança de precisão, indicando que o tráfico já era desempenhado com um maior grau de autonomia e um maior nível de planejamento. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias apreendidas se tratavam de crack e cocaína, isto é, entorpecentes devastadores e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é reprovável, vez que, conforme Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48445457, foram apreendidas 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 19,9 (dezenove vírgula nove) quilos, 115 (cento e quinze) porções de material compactado em pedras de crack, com massa total de 17,6 (dezessete vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 337,0 (trezentos e trinta e sete) gramas; 01 (uma) unidade de material compactado em pedras de crack, com massa total de 586,6 (quinhentos e oitenta e seis vírgula seis) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 188,6 (cento e oitenta e oito vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 12,7 (doze vírgula sete) gramas; 04 (quatro) buchas de maconha, com massa total de 99,1 (noventa e nove vírgula um) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 99 (noventa e nove) gramas; e 02 (duas) buchas de maconha, com massa total de 15,1 (quinze vírgula um) gramas, isto é, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes e atenuantes. Dessa forma, fixo a pena, de maneira intermediária, em 10 (dez) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3 (haja vista a apreensão de duas armas de fogo, dois carregadores, colete balístico e trinta e sete munições calibre 09 mm), razão pela qual fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 1.340 (mil, trezentos e quarenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.2. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o crime foi praticado enquanto a acusada cumpria pena em regime aberto na Execução n. 2000491-97.2021.8.08.0014, em trâmite no SEEU (página 02 do ID 69002401). Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, haja vista a condenação na Ação Penal nº 0000749-93.2021.8.08.0030, pela prática do crime tipificado nos artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, cometido em 26/01/2021, transitada em julgado em 29/01/2024, a qual é incapaz de gerar reincidência em razão da data do trânsito em julgado. Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e personalidade da acusada. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do crime são censuráveis, vez que, para a prática do delito, a acusada contava com caderneta de anotações para o tráfico e balança de precisão, indicando que a associação já era desempenhada com um maior grau de autonomia e um maior nível de planejamento. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias apreendidas se tratavam de crack e cocaína, isto é, entorpecentes devastadores e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é reprovável, vez que, conforme Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48445457, foram apreendidas 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 19,9 (dezenove vírgula nove) quilos, 115 (cento e quinze) porções de material compactado em pedras de crack, com massa total de 17,6 (dezessete vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 337,0 (trezentos e trinta e sete) gramas; 01 (uma) unidade de material compactado em pedras de crack, com massa total de 586,6 (quinhentos e oitenta e seis vírgula seis) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 188,6 (cento e oitenta e oito vírgula seis) gramas; 01 (uma) unidade de cocaína, com massa total de 12,7 (doze vírgula sete) gramas; 04 (quatro) buchas de maconha, com massa total de 99,1 (noventa e nove vírgula um) gramas; 01 (uma) bucha de maconha, com massa total de 99 (noventa e nove) gramas; e 02 (duas) buchas de maconha, com massa total de 15,1 (quinze vírgula um) gramas, isto é, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes e atenuantes. Dessa forma, fixo a pena, de maneira intermediária, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3 (haja vista a apreensão de duas armas de fogo, dois carregadores, colete balístico e trinta e sete munições calibre 09 mm), razão pela qual fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 1000 (mil) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.3. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno a ré GEOVANA DOS SANTOS COSTA à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que a ré foi condenada a pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) No caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos. Nesse contexto, é inegável que a conduta dos acusados, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas. Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza. Precedentes STJ. 2. O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3. O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4. Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E. TJES a respeito da questão: “[...] 3. Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4. Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel. Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4. Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des. PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu e a acusada ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, a título de dano moral coletivo. Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 109/113 do ID 33705922 e ID 56112262, que justificasse eventual soltura, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS. Por outro lado, deixo de decretar a prisão preventiva da acusada GEOVANA DOS SANTOS COSTA, permitindo-lhe aguardar eventual recurso em liberdade, vez que assim permaneceu durante a instrução e não há notícia de fato superveniente a justificar a prisão cautelar. Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos, devendo ser ressaltado, ainda, que a presente condenação estará sujeita à unificação das penas com as condenações mencionadas no SEEU, para só após ser averiguado se haverá ou não direito à alteração do regime prisional. Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Das armas, acessórios e munições: em conformidade com o art. 25 da Lei 10.826/03 e Resolução CNJ nº 134/11, encaminhem-se a arma, acessórios e munições apreendidos ao Comando do Exército, para destinação legal. Decreto a perda do dinheiro, do relógio e dos aparelhos celulares apreendidos (o Auto de Apreensão de fls. 22/25, Guia de Depósito Judicial à fl. 38, ambos de ID 33705922, e Certidão de Registro de Objetos de ID 36401845), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita. Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD e, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição do relógio e dos aparelhos celulares, tudo após o trânsito em julgado. Dos objetos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas: em conformidade com o art. 1º, §1º, da Instrução Conjunta nº 01/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial de 19/07/2018, determino a imediata destruição dos apetrechos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas, quais sejam, as balanças de precisão, as fitas e material para embalo (Auto de Apreensão de fls. 22/25 do ID 33705922 e Certidão de Registro de Objetos de ID 36401845), independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em relação ao acusado MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS, promovendo-se, em seguida, a retirada de seu nome da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema. Intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
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