Processo nº 0001967-08.2016.4.03.6109
ID: 278244636
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001967-08.2016.4.03.6109
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001967-08.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001967-08.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001967-08.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu o cálculo da contadoria judicial, no valor total de R$ 172.037,97, sendo R$ 145.006,90 referentes aos créditos do exequente e R$ 27.031,07 aos honorários de seu patrono. Ressaltou-se que a parte incontroversa já havia sido transmitida. O cálculo foi atualizado até novembro de 2015 e elaborado em cumprimento ao decidido nesta Corte, em juízo de retratação positivo, que deu parcial provimento à apelação do exequente, determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem e a apuração dos valores atrasados, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.018. As partes foram reciprocamente condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da sucumbência: R$ 16.515,95 para o INSS e R$ 2.083,46 para a parte autora, sendo suspensa a exigibilidade desta última em razão da gratuidade de justiça. Em síntese, o INSS questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que o marco final da apuração deve ser a data anterior à concessão do benefício administrativo (5/12/2001). Alega que a desaposentação indireta afasta a possibilidade de compensação com o benefício administrativo, sendo, portanto, inaplicável o Tema n. 1.050 do STJ. Defende, ainda, que a opção do exequente pelo benefício administrativo impede a continuidade da apuração dos honorários até a data da sentença (28/4/2006), uma vez que a base de cálculo deve ser o benefício judicial, não podendo alcançar período futuro e fictício. Acrescenta que o Tema n. 1.050 do STJ veda o desconto de valores pagos na via administrativa após a citação, concomitantemente ao recebimento do benefício judicial. Tal entendimento, segundo o INSS, não se coaduna com o Tema n. 1.018 do STJ, que delimita expressamente os marcos inicial e final da condenação, os quais compõem o proveito econômico da demanda e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, considerando que o crédito do exequente foi fixado em R$ 145.006,90, o INSS requer a redução dos honorários advocatícios para R$ 14.500,69, em contraposição ao valor acolhido de R$ 27.031,07. Subsidiariamente, pleiteia que, mantido o valor da condenação fixado na decisão recorrida e deduzido o valor incontroverso da verba honorária, a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja reduzida para R$ 12.908,77, com fundamento na diferença entre os valores acolhido (R$ 165.159,50) e pretendido (R$ 152.250,73). Alega, ainda, que os embargos à execução foram interpostos em março de 2016, baseando-se no entendimento vigente à época, segundo o qual era vedado o recebimento simultâneo de parcelas de dois benefícios. Tal interpretação foi alterada apenas após o julgamento do Tema n. 1.018 do STJ, com acórdão publicado em 1º/7/2022. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso, sob pena de afronta à coisa julgada, bem como a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por consequência, a condenação do INSS ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, por considerar o recurso protelatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001967-08.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se a base de cálculo dos honorários advocatícios – data anterior ao benefício administrativo (5/12/2001) ou até a data da sentença (28/4/2006) –, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ: Temas n. 1.018 e 1.050) –, bem como a redução da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a que o INSS foi condenado. Segundo sustenta o INSS, o marco final das diferenças devidas ao exequente – data anterior à concessão do benefício administrativo – impossibilita a compensação com esse benefício e, por consequência, é inaplicável o Tema n. 1.050, incompatível com o Tema n. 1.018. E, ainda, o Tema n. 1.050 do STJ depende da concomitância entre os benefícios judicial e administrativo, que não ocorre na hipótese de execução nos moldes do Tema n. 1.018 do STJ, que delimita o proveito econômico neste feito, que constitui base de cálculo dos honorários advocatícios. A aplicação do Tema n. 1.018 do STJ foi determinada nesta Corte, em de juízo de retratação positivo. Extrai-se do recurso que o INSS adota como premissa a tese de que o julgamento supracitado (juízo de retratação) modificou o acórdão, no qual esta Corte julgou a apelação interposta pelo exequente contra a sentença – integrada por embargos de declaração –, que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu o cálculo da contadoria judicial, no total de R$ 50.657,54, atualizado para novembro de 2015 (in verbis): “Nessa esteira, a r. sentença recorrida não poderá prevalecer, por ter permitido a apuração de diferenças oriundas da aposentadoria judicial, ainda que compensadas com as rendas do benefício administrativo, quando o exequente optou pela manutenção da aposentadoria administrativa, em contrariedade com o decisum. Contudo, resta resguardado o direito do patrono do exequente aos seus honorários, em virtude de que a opção do segurado em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. (...). Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último. (...). Desse modo, subsiste verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a sentença (28/4/2006), na forma da Súmula 111/STJ, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 26.946,56, atualizado para novembro de 2015, que ora fixo como única verba devida neste pleito, na forma da planilha que integra esta decisão. Levado a efeito o pagamento do valor incontroverso, segundo o apurado pelo INSS na mesma data (R$ 6.878,47), fixo como saldo remanescente dos honorários advocatícios o valor de R$ 20.068,09, atualizado para novembro de 2015. Por não haver diferenças ao exequente – pretensão do INSS nestes embargos à execução – resulta a sucumbência mínima da autarquia. Diante do exposto, nos termos expendidos nesta decisão, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor dos honorários advocatícios na forma da planilha que integra esta decisão, razão pela qual determino que a execução tenha prosseguimento pelo saldo a esse título de R$ 20.068,09, atualizado para novembro de 2015, já deduzido o valor incontroverso pago. Em consequência, fica excluído o comando de devolução dos honorários advocatícios mediante depósito judicial. À vista do erro material evidente, de ofício, julgo extinta a execução em relação ao crédito do exequente, nos termos do artigo 535, III, do CPC, por não haver as diferenças que se pretende executar.” Em 8/7/2020, o exequente interpôs Embargos de Declaração, com pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.018 do STJ – negado provimento por esta Corte. Contra essa decisão, o exequente interpôs Recurso Especial, no qual reiterou a suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria por recurso repetitivo do STJ – Tema n. 1.018. Os autos retornaram a esta Corte, que assim julgou em sede de juízo de retratação positivo: “Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de determinar a devolução dos autos ao juízo da execução, para prosseguimento deste feito e apuração dos atrasados, nos moldes estipulados pelo STJ (Tema 1.018).” Extrai-se da fundamentação do acórdão supracitado, que, ao julgar a apelação da parte autora, esta Corte fixou somente o valor dos honorários advocatícios, por entender ser a única verba devida, “por ter deliberado que a opção do segurado pelo benefício administrativo impediria a execução das parcelas do benefício judicial”, na contramão do entendimento do STJ, que “consolidou orientação pela possibilidade de execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa no curso da ação.”. Nesse diapasão, o INSS adota premissa equivocada, porque assume que o retorno dos autos ao Juízo da execução, por determinação desta Corte em sede de juízo de retratação positivo, autoriza rediscutir os honorários advocatícios, fixados por esta Corte quando julgou a apelação, interposta pela parte autora contra a sentença proferida nos Embargos à Execução, que havia acolhido o cálculo da contadoria, elaborado com a compensação entre os benefícios judicial e administrativo, à exceção dos honorários advocatícios, que considerou o Tema n. 1.050 do STJ. Extrai-se da fundamentação do aludido acórdão – objeto de retratação, que nem sequer esta Corte fundamentou a existência de honorários advocatícios com esteio no Tema n. 1.050 do STJ, cuja incompatibilidade com o Tema n. 1.018 o INSS defende em seu recurso. Contrariamente, a existência de honorários advocatícios, ainda que à época – antes do julgamento do Tema n. 1.018 do STJ – esta Corte tenha julgado pela impossibilidade de execução do crédito do exequente, foi fundamentada no direito autônomo, cujo trecho da Ementa transcrevo: “- A inexistência de diferenças ao exequente não pode ser estendida a seu patrono, haja vista que a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 (direito autônomo do advogado).” Em suma, o fundamento para a apuração dos honorários advocatícios até a data da sentença – Súmula n. 111 do STJ constante do decisum –, na forma do acórdão parcialmente retratado, que fixou seu valor neste feito, foi a natureza autônoma da verba advocatícia, que afasta qualquer reflexo da opção do exequente em relação ao crédito do advogado. A esse respeito, independentemente do julgamento do Tema n. 1.018 do STJ – fundamento do INSS para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a opção do segurado pelo benefício administrativo não prejudica a execução dessa verba prevista no decisum, à luz do que já vinha decidindo o STJ – antes de julgar o Tema n. 1.050, na forma abaixo transcrita (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que ‘os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor’. 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.) Como constou do acórdão, que fixou o valor dos honorários advocatícios devidos neste feito, nos moldes do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, eles têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação – não obstante, em regra, seja sua base de cálculo – e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito do exequente. Com efeito, afastada a dependência com o crédito principal, nenhuma influência se verifica no julgamento do Tema n. 1.018 do STJ em relação à verba advocatícia, pois o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento., não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva desse último. Mesmo quando há desistência da execução (parcial ou total) quanto ao valor principal, os princípios da fidelidade à coisa julgada e da causalidade materializam o direito do patrono do exequente. Assim, com o trânsito em julgado, o título executivo judicial torna-se imutável, materializando a cobrança dos destinatários da obrigação do que nele foi autorizado: O crédito principal devido à parte autora e os honorários advocatícios devidos ao seu advogado. À vista da existência de dois credores, de rigor reconhecer que são créditos distintos. Como é cediço, está pacificado na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, têm natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo do advogado, de sorte que nenhum dos credores – parte autora ou seu patrono – poderá interferir no direito do outro, pois não é possível pleitear direito alheio em nome próprio (art.18, CPC). Ao advogado está assegurado a execução de seus honorários, independentemente do crédito do seu cliente, nos próprios autos ou em ação distinta, nos termos dos artigos 23 e 24, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013). Essa natureza autônoma dos honorários advocatícios assegura ao causídico o direito à cobrança dessa verba no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou – art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. Nesse sentido (g. n.): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. V. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.048.441/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Isso se aplica ao caso em apreço, em que o segurado optou pela aposentadoria administrativa, sendo que o STJ, ao julgar o Tema n. 1.018, autorizou a execução dos valores do benefício judicial, para o período anterior à concessão daquela, de sorte que esse Tema não afeta o direito aos honorários do advogado, petrificado por meio da res judicata. Ademais, descabe o aduzido no recurso, acerca de conflito entre os dois Temas do STJ, pois a apuração de diferenças no período concomitante com o benefício administrativo – observável no Tema n. 1.050 e não previsto no Tema n. 1.018 do STJ –, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois naquele Tema o STJ afastou a possibilidade de serem subtraídos os valores, pagos na via administrativa após a citação válida, da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que o valor dessa verba permanece o mesmo. Bem por isso, o acórdão desta Corte, proferido em sede de juízo de retratação, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, “para prosseguimento deste feito e apuração dos atrasados, nos moldes estipulados pelo STJ (Tema 1.018)." – Grifo nosso. O Tema n. 1.018 do STJ trata do crédito do exequente, sendo que o Tribunal Superior julgou que o direito de execução dos valores atrasados ainda persiste, não obstante a opção pelo benefício administrativo; a opção foi do exequente e não do advogado. Com efeito, os atrasados referem-se ao benefício judicial e não aos honorários advocatícios, de modo que a aplicação do Tema n. 1.018 do STJ não limita a apuração dessa última verba (autônoma). Com isso, há o respeito ao decisum, que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a sentença (28/4/2006), na forma da Súmula n. 111 do STJ. Por conseguinte, permaneceu hígido o acórdão, que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 26.946,56, e, ante o pagamento do valor incontroverso, segundo o apurado pelo INSS na mesma data (R$ 6.878,47), fixou como saldo remanescente dessa verba o valor de R$ 20.068,09, ambos atualizados para novembro de 2015. Está configurada a preclusão consumativa pro judicato, prevista no CPC (art. 505), no sentido de que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Referido dispositivo legal explicita a repercussão no mundo jurídico da coisa julgada material (art. 502, CPC), porque o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível é o próprio mérito, e, desse modo, não está sujeita a recurso. Isso impõe a reforma da sentença, por ter fixado os honorários advocatícios no valor apurado pela contadoria – R$ 27.031,07 (nov/2015) –, e, ainda, sem a compensação com o valor pago. O valor da contadoria (R$ 27.031,07) restou pouco superior àquele fixado no acórdão, que foi parcialmente retratado – R$ 26.946,56, ambos antes da compensação com o valor incontroverso pago, por ter a contadoria equiparado o percentual de juro mensal acumulado da competência fevereiro de 1998 àquele da citação – 27/1/1998 (início do benefício), o que prejudicou o decréscimo desse percentual, que deveria ocorrer a partir da citação e não de fevereiro de 1998. Desse vício também padece o crédito do exequente (acolhido) – R$ 145.006,90–, razão pela qual deverá prevalecer o valor a esse título apurado pelo INSS – R$ 144.662,91, ambos atualizados para novembro de 2015 e nos moldes do decidido pelo STJ (Tema 1.018). Desse modo, a execução deverá ter prosseguimento segundo os valores supracitados: R$ 144.662,91, (exequente) e R$ 20.068,09, cujo último valor corresponde ao saldo remanescente dos honorários advocatícios, já deduzido o valor incontroverso, pago pela via de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ambos atualizados para novembro de 2015. Definidos os valores da execução, passo à análise do pedido subsidiário do INSS – redução da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. O INSS pretende que os honorários de sucumbência tenham por base a diferença entre os valores acolhido e pretendido, nos moldes do seu cálculo retificado, segundo o Tema n. 1.018 do STJ – R$ 152.250,73 – e não mais o que pretendeu quando da interposição dos Embargos à Execução, que limitou-se ao valor dos honorários advocatícios de R$ 6.878,47. Adota como fundamento que os Embargos foram interpostos em março de 2016, cujo cálculo espelhou o entendimento da época, acerca da impossibilidade de pagamento de dois benefícios, alterado somente com a publicação do acórdão do Tema n. 1.018 do STJ, em 1/7/2022. Nesse ponto, também não assiste razão ao INSS. Isso porque a parte autora interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão desta Corte, que, além de fixar o valor dos honorários advocatícios, julgou pela impossibilidade da execução relativa ao crédito do exequente, por ter ele optado pelo benefício administrativo. Referidos Embargos de Declaração foram interpostos na data de 8/7/2020 e julgados em 19/11/2020, cujo pedido foi a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.018 pelo STJ, com prequestionamento dessa matéria, tendo sido negado provimento por esta Corte. Consta do Relatório dos Embargos de Declaração – interpostos por conta da afetação do Tema n. 1.018 do STJ, ocorrida em 21/6/2019, que o INSS não apresentou contrarrazões. Esse era o momento de o INSS deduzir pedido subsidiário, seja para concordar com o pedido de suspensão do feito até o desfecho final do Tema n. 1.018 do STJ, ou, na hipótese de julgamento favorável ao exequente, para que não fique configurado óbice ao prosseguimento da execução, apresentar cálculo do valor que entendia devido ou concordar com o cálculo do exequente. Contrariamente, o INSS preferiu manter-se silente, e, desse modo, manteve o seu pedido no ato dos Embargos à Execução, qual seja, ausência de diferenças em relação ao exequente, cujo cálculo que acompanhou esses embargos foi limitado à apuração dos honorários advocatícios. Ademais, o princípio da sucumbência consiste na verificação objetiva da parte vencida, que deve pagar honorários advocatícios ao vencedor (art. 85, caput, CPC), que se relaciona com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), cujo escopo é responsabilizar quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de um incidente processual, e, portanto, deve responder pelas despesas decorrentes sobre a parte que sucumbiu. Assim, descabe minorar a base de cálculo, sobre a qual deve incidir os honorários sucumbenciais imputados ao INSS, inclusive, por não ter sido alterado o quadro fático-jurídico da condenação, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na origem. Todavia, o pedido da parte autora em sede de contrarrazões – majoração dos honorários sucumbenciais – será acolhido em parte. É que a majoração recursal deve ficar restrita à matéria do recurso, que ensejou o não provimento – base de cálculo dos honorários advocatícios; o outro recurso, cujo acórdão foi objeto de retratação, foi interposto pela parte autora, cujo parcial provimento seria mantido – ainda que alterado para aplicar o Tema n. 1.018 do STJ, por não ser possível acolher o seu cálculo (pedido no recurso). Nesse contexto, elevo o percentual de honorários de sucumbência, que o INSS foi condenado na origem, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor que o INSS sucumbiu em relação aos honorários advocatícios – matéria do recurso, ficando mantido o percentual de 10% (dez por cento) quanto ao valor que o INSS sucumbiu em relação ao crédito do exequente. Nesses termos, condeno reciprocamente as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor que cada uma sucumbiu (10%) – à exceção da diferença de honorários advocatícios, cuja sucumbência é imputada ao INSS (12%), que fixo nos valores de R$ 16.874,46 (INSS) e R$ 2.126,31 (parte autora), suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o CPC (arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º). Quanto ao pedido da parte autora em sede de contrarrazões, acerca da imposição da multa por litigância de má-fé e pedido de indenização ao INSS, indefiro, porque a caracterização de má-fé depende de comprovação de dolo processual, o que não se verifica, não havendo também qualquer conduta ilícita ou dano causado à parte autora, a justificar a indenização. Fixo, portanto, a execução no total de R$ 171.609,47, atualizado para novembro de 2015, sendo: R$ 144.662,91 – crédito do exequente segundo o cálculo retificado do INSS – e R$ 26.946,56 – verba advocatícia fixada no acórdão, antes da compensação com o valor incontroverso. Assim, fixo o saldo para prosseguimento da execução, no total de R$ 164.731,00, atualizado para novembro de 2015, sendo: R$ 144.662,91 – exequente – e R$ 20.068,09 – honorários advocatícios, já deduzido o valor pago de R$ 6.878,47. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, corrijo erro material nos cálculos acolhidos na origem, devendo a execução prosseguir segundo os valores supracitados, conforme fundamentação. Em consequência, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, conforme valores explicitados na fundamentação, suspensa a cobrança quanto à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001967-08.2016.4.03.6109 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: JOAO GOMES DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.018 E 1.050 DO STJ. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em execução de sentença previdenciária, visando à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, com base nos Temas n. 1.018 e 1.050 do STJ, e redução da sucumbência. Questionamento quanto ao marco final das diferenças devidas e à compatibilidade entre os Temas mencionados. Pedido subsidiário de adequação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em execução de sentença em face da opção do segurado pelo benefício administrativo; (ii) verificar se a aplicação dos Temas 1.018 e 1.050 do STJ afeta o direito do advogado; (iii) analisar a possibilidade de rediscutir honorários advocatícios após o trânsito em julgado; (iv) deliberar sobre o pedido de redução da base de cálculo da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito aos honorários advocatícios constitui direito autônomo do advogado, protegido pela coisa julgada e previsto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994, não sendo afetado pela opção do segurado pelo benefício administrativo nem pela aplicação dos Temas 1.018 e 1.050 do STJ. O julgamento em juízo de retratação positivo não alterou a natureza dos honorários advocatícios, que permaneceram fixados sobre as diferenças devidas até a sentença (28/4/2006), na forma da Súmula 111/STJ. O INSS precluiu a possibilidade de rediscutir a base de cálculo dos honorários ao não apresentar impugnação nos embargos de declaração opostos pela parte autora após a afetação do Tema 1.018 do STJ. A pretensão de redução da base de cálculo da sucumbência é afastada, pois a sucumbência é aferida objetivamente, e o INSS manteve sua linha de defesa sem adaptação ao novo entendimento jurídico formado. A majoração dos honorários de sucumbência em favor da parte autora é acolhida parcialmente, elevando o percentual para 12% sobre a diferença atinente aos honorários advocatícios e mantendo 10% sobre o valor do crédito principal, respeitada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé e indenização, ausentes requisitos legais para sua aplicação. Corrigido, de ofício, erro material nos cálculos, devendo a execução prosseguir segundo os valores apurados neste julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Erro material nos cálculos corrigido de ofício. Tese de julgamento: O direito aos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento é autônomo e não se altera em função da opção do segurado pelo benefício administrativo. A execução dos honorários advocatícios não se submete aos limites estabelecidos para a execução do crédito principal previstos no Tema 1.018 do STJ. A sucumbência é aferida de modo objetivo, prevalecendo a fixação de honorários conforme o quadro fático da condenação, independentemente de posterior modificação jurisprudencial. É possível a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal, respeitado o princípio da causalidade e a suspensão da exigibilidade prevista para o beneficiário da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10º, 98, § 3º, 502, 505; Lei 8.906/1994, arts. 23, 24, § 1º, e 25, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018 (REsp 1.401.560/SP); STJ, Tema 1.050 (REsp 1.582.475/RS); STJ, AgRg no Ag 1.152.201/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.048.441/MG; STJ, AgRg no Ag 1.236.415/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, corrigir erro material nos cálculos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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