Romilda Aparecida Da Silva e outros x Luiz Alberto Murad
ID: 315993152
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Lavras
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011285-43.2024.5.03.0065
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARYSSA HORRANA MARTINS PEIXOTO
OAB/MG XXXXXX
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GUSTAVO JOSE ANGELICO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011285-43.2024.5.03.0065 AUTOR: ROMILDA APARECIDA DA SILVA RÉU: LUIZ ALBERTO MU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011285-43.2024.5.03.0065 AUTOR: ROMILDA APARECIDA DA SILVA RÉU: LUIZ ALBERTO MURAD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dceb5db proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO ROMILDA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de LUIZ ALBERTO MURAD e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos de ID. 2158bd8 (fls. 19 a 21 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 173.329,24. Primeira tentativa conciliatória infrutífera. O réu apresentou contestação escrita com documentos (ID. 8698203 e ID. 0d97baf), na qual alegou a prescrição quinquenal. No mérito, após refutar as pretensões da autora, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (ID. 41b80c4). Laudo pericial grafotécnico juntado ao ID. 37ec013. Na audiência de instrução (ID. c82aae2), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo do autor e uma do réu. Sem outras provas, foi encerrada a instrução do processo. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória infrutífera. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, cumpre tecer algumas considerações sobre a questão de direito intertemporal, especificamente aplicabilidade dos dispositivos de direito material e processual. Primeiramente, irei analisar as questões atinentes ao direito material. As relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio da irretroatividade das Leis, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e no art. 6º da LINDB, que estabelecem, respectivamente, que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não terão incidência da referida normativa. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei, hipótese do presente processo, esta Magistrada também entende que não são aplicáveis as novas disposições legais, quando eliminarem direitos ou criarem restrições desfavoráveis ao empregado, haja vista que o contrato de emprego é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme, entre outros, arts. 7º, caput, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT e ainda, por analogia, ao entendimento do TST para manter a base de cálculo superior do adicional de periculosidade para empregados admitidos antes da revogação da Lei 7.369/1985, como consagrado na Súmula 191. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, ao analisar a questão da aplicação da Lei 13.467/2017, decidiu que a referida legislação tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, especificamente em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Assim sendo, curvo-me ao entendimento do E. TST e passo a considerar que as alterações da Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos em curso no momento de sua entrada em vigor, em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Portanto, o período contratual anterior à vigência da Lei continua sendo regido pelo texto anterior da CLT, sem as alterações da reforma trabalhista. Feita essa análise, passo a tratar da questão do direito processual. As normas processuais serão integralmente aplicáveis ao presente processo, eis que ajuizado em 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2.2-DOS PROTESTOS Na audiência de instrução (fl. 359 do PDF), a parte autora consignou seus protestos em face da decisão que acolheu a contradita arguida em face de sua segunda testemunha. Todavia, a depoente confirmou a relação de intimidade que possuía com a autora, ao declarar que a reclamante é madrinha de seu filho. Dessa forma, a decisão se mantém por seus próprios fundamentos e com base no artigo 829 da CLT, não prosperando o inconformismo da parte manifestado pelos protestos. 2.3-DA PRESCRIÇÃO A parte ré alegou a prescrição quinquenal. Requereu ao reconhecimento da prescrição em relação às pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação. A prescrição dos créditos de natureza trabalhista é regulada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: ação, quanto aos créditos decorrentes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, verifico que a ação foi ajuizada em 30/08/2024. A autora, por sua vez, foi admitida em 2012 e dispensada sem justa causa em 01/07/2024, com data de saída em 02/09/2024 (conforme aviso de fl. 133 do PDF, TRCT de fls. 39/40 do PDF e CTPS de fl. 25 do PDF). Assim sendo, incide a prescrição quinquenal, inclusive em relação à pretensão relativa ao FGTS, conforme decisão do STF no julgamento do ARE 709212 e considerando que esta ação foi proposta em data posterior a 13/11/2019. Nesse particular, deve-se observar a suspensão do prazo prescricional instituída pela Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período de pandemia do coronavírus e que, em seu art. 3º, estabelece a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: PROGRAMA EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os prazos prescricionais permaneceram suspensos em função dos arts. 3º, caput, e 21, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão também deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010559-86.2020.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 05/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2257; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Por fim, cumpre esclarecer que não há prescrição relativa ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, haja vista sua natureza declaratória e considerando o disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. Acolho a prescrição parcial arguida e, com fulcro no art. 487 da CLT, II, do CPC/2015, julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões do autor anteriores a 12/04/2019, com exceção dos pedidos de natureza declaratória. 2.4-DO VALE TRANSPORTE A autora afirmou que o réu não lhe fornecia vale-transporte. Postulou o pagamento de indenização substitutiva. O pedido foi contestado. O réu afirmou que a autora não se utilizava de transporte público para deslocamento até o trabalho. Em relação à presente questão, o art. 1º da Lei nº 7.418/85 estabelece a obrigatoriedade de o empregador custear as despesas havidas pelo empregado no deslocamento da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, desde que se utilize do transporte público para tanto. Ao ser inquirida sobre essa questão, a autora, em seu depoimento pessoal disse que, na ida para o trabalho, parte do trajeto percorria de “carona com seu esposo” e o restante “a pé” e, na volta, fazia todo o trajeto “a pé” e, em parte do período contratual (época da pandemia), retornava com seu marido. Ainda, o réu apresentou declaração de renúncia do vale transporte assinada pela autora (fl. 254 do PDF), documento esse que, apesar de impugnado (fl. 274 do PDF), não foi desconstituído. Ressalto que não há prova de coação da autora para assinar documentos em branco. Assim, considero que a autora não se utilizava de transporte coletivo para deslocamento ao trabalho, razão pela qual não prospera a pretensão correlata. Julgo o pedido improcedente. 2.5-DOS DADOS CONTRATUAIS - DA DATA DE ADMISSÃO - DO SALÁRIO MARGINAL – DAS VERBAS DECORRENTES A autora alegou que foi admitida pelo réu em 10/07/2012, na função de empregada doméstica, com salário mensal no importe de um salário mínimo, acrescido de R$ 100,00. Aduziu que seu contrato de emprego somente foi anotado na CTPS em 01/10/2012 e, ainda, com salário abaixo do devido. Alegou que foi dispensada sem justa causa em 01/07/2024, com verbas rescisórias calculadas sobre base de cálculo incorreta. Requereu a retificação da CTPS para constar a real data de admissão e a real remuneração bem como a data de saída considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 63 dias, assim como a retificação dos dados no CNIS. Requereu o pagamento das diferenças das verbas rescisórias bem como das verbas do período sem registro. Requereu o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Os pedidos foram contestados. O réu negou o vínculo em período anterior ao anotado. Aduziu que o salário da autora era pago por hora. Afirmou que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas. Passo a tratar das questões ora controvertidas. Quanto à data de admissão, a autora, em seu depoimento pessoal, disse que iniciou o labor em favor do réu em 07/2012. O réu, ao ser questionado quanto a esse fato, disse não saber precisar o dia e nem o mês em que a autora começou a trabalhar. O desconhecimento do réu, acerca da matéria fática, importa em presunção favorável ao reclamante (confissão ficta), na forma do art. 843, §1º, da CLT. Em razão do exposto, concluo que a autora foi admitida pelo réu em 10/07/2012, em data anterior à que consta no registro (fls. 25 do PDF). Assim, prospera a pretensão de retificação da data de admissão na CTPS da autora assim como no CNIS. Em relação às verbas do período sem registro (10/07/2012 a 09/2012), cumpre esclarecer que se encontram abarcadas pela prescrição, como analisado em tópico próprio desta decisão. Quanto ao término do contrato, verifico, por meio do documento aviso prévio (fl. 133 do PDF), que a autora foi dispensada sem justa causa em 01/07/2024, sendo o aviso prévio de 63 dias (considerando a data de admissão em 10/07/2012 e a dispensa em 01/07/2024), o que foi observado pelo empregador, haja vista que, na CTPS da autora, consta data de saída em 02/09/2024 (fl. 25 do PDF). Assim, não há retificação a ser feita no particular. No que concerne ao salário, verifico que a autora, na petição inicial, afirmou que auferia um salário mínimo por mês acrescido de R$ 100,00, o que foi confirmado em seu depoimento pessoal, tendo a reclamante afirmado que o pagamento era feito em dinheiro. O réu, em sua defesa, afirmou que o salário da autora era por hora, o que foi confirmado em depoimento pessoal. Negou o pagamento de qualquer valor extra. As testemunhas ouvidas nada souberam informar sobre a remuneração da autora. Em análise à CTPS da autora, verifico que consta o pagamento de salário por hora (fls. 25 do PDF). Da mesma forma, nos recibos de pagamento, consta o pagamento do salário hora acrescido do dsr correlato (fl. 136 e seguintes do PDF). No particular, a documentação foi objeto de impugnação (fl. 287 do PDF), entretanto, não foi desconstituída pela autora, ônus que lhe incumbia, com base no artigo 818, I, da CLT, não havendo comprovação de pagamento de salário diverso do que consta nos registros e nos recibos. Em decorrência, não prosperam as pretensões correlatas (retificação dos dados contratuais e diferenças nas demais verbas do contrato). Em relação especificamente às verbas rescisórias, a reclamada comprovou seu pagamento à autora, conforme TRCT de fls. 134/135 do PDF, assinado por ela. Ressalto que o documento, apesar de impugnado (fls. 286/287 do PDF), não foi desconstituído. Ainda, não foram demonstradas diferenças no particular, não tendo, ressalto, sido demonstrado o pagamento de salário de forma marginal. Assim, não prospera a pretensão de pagamento de diferenças. Quanto às guias rescisórias, verifico que a própria autora juntou cópia do TRCT com a petição inicial (fls. 39/40 do PDF), o que demonstra que as recebeu. Esclareço que, no caso de empregado doméstico, não há necessidade de outras guias para levantamento do FGTS e para habilitação no benefício do seguro-desemprego. Dessa forma, não prosperam as pretensões de entrega de guias. Tendo as verbas rescisórias sido pagas à autora dentro do prazo legal, conforme TRCT de fls. 134/135 do PDF, é indevida a multa do artigo 477 da CLT. Por fim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas e incontroversas à autora, antes inclusive do ajuizamento da ação, conforme TRCT, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno o réu a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, proceder à retificação dos dados contratuais na CTPS digital da parte autora, constando como data de admissão 10/07/2012, sob pena de, não o fazendo, ser realizada pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da parte autora. Condeno o réu também a proceder, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, à retificação da data de admissão no CNIS da autora para constar 10/07/2012, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, até o cumprimento efetivo da obrigação. 2.6-DAS FÉRIAS A reclamante alegou que nunca gozou e nem recebeu as férias durante o período contratual. Requereu o pagamento das férias (proporcional de 09/01/2019 a 09/07/2019 e integrais de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024). O pedido foi contestado. A parte reclamada sustentou o pagamento e o gozo das férias. Da análise dos autos, verifico que o réu acostou aos autos o recibo das férias do período aquisitivo 2022/2023 (fls. 191/193 do PDF). Ainda, a autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu que usufruiu férias, ainda que parcialmente, durante o contrato de trabalho. Assim e não tendo sido demonstradas diferenças, considero que a verba encontra-se quitada. Esclareço que os documentos relativos às férias, apesar de impugnados (fl. 268 do PDF), encontram-se assinados e não foram desconstruídos pela parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Ressalto que não foi produzida qualquer prova de que a autora tenha assinado documentos sob coação ou outro vício de consentimento. Ainda, no TRCT (fls. 134 do PDF), há pagamento de férias vencidas dos períodos aquisitivos 2021/2022 (campo 66) e 2020/2021 (campo 67), bem como de férias proporcionais de 2023/2024 (campos 65, 68 e 71). Assim e não tendo sido demonstradas diferenças, considero que foram quitadas. Consta, ainda, nos autos o pagamento de férias nos meses 05/2019 e 06/2019 (recibo de fls. 140/141 do PDF), sem especificação do período aquisitivo correlato. Todavia, como as férias foram gozadas no período de maio a junho de 2019, concluo que devem se referir a período aquisitivo anterior a 2018/2019. Isso porque o período concessivo é posterior ao término do aquisitivo. Por fim, verifico que não há comprovação de gozo e nem de pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2018/2019 e nem 2019/2020, as quais são devidas, de forma dobrada (artigo 137 da CLT), devendo ser observados os limites do pedido. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno o réu a pagar à autora as férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019 (6/12 – como pedido) e de 2019/2020 acrescidas de 1/3, de forma dobrada. Para tanto, deve-se observar a remuneração da autora e a forma própria de cálculo da parcela. 2.7-DO DÉCIMO TERCEIRO A autora alegou que não recebeu o décimo terceiro em todo o período imprescrito do contrato. Requereu o pagamento da verba integral dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024. O pedido foi contestado. A parte reclamada sustentou o pagamento de todas as gratificações natalinas. Da análise dos autos, verifico que a parte reclamada acostou aos autos o recibo de pagamento de décimo terceiro de 2019 (fls. 194 e 195 do PDF), 2020 (fls. 196/197 do PDF), 2021 (fls. 198/199 do PDF), 2022 (fl. 200 do PDF) e 2023 (fls. 201/202 do PDF), além de pagamento do ano de 2024, de forma proporcional, no TRCT, campos 63 e 70 (fl. 134 do PDF). Referidos documentos, apesar de impugnados (fls. 269 do PDF), encontram-se assinados e não foram desconstruídos pela parte autora e, ainda, não foram demonstradas diferenças no particular. Ressalto que não foi produzida qualquer prova de que a autora tenha assinado documentos sob coação ou outro vício de consentimento. Desta forma, não prosperam as pretensões correlatas. Julgo os pedidos improcedentes. 2.8–DO FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA A autora alegou que não houve o regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, quer seja pela incorreta base de cálculo, quer seja pela ausência de recolhimento de diversa diversas competências. Requereu a condenação do réu ao pagamento de FGTS mensal faltante, além da multa de 40%. Os pedidos foram contestados. O réu alegou que recolheu o FGTS mensalmente. No particular, inicialmente, esclareço que não são devidas diferenças do FGTS em razão da base de cálculo incorreta, haja vista que não foi reconhecido o pagamento de salário de forma marginal, conforme análise feita em tópico próprio desta decisão. Quanto ao recolhimento do FGTS sobre as verbas pagas durante o contrato, verifico que a autora apresentou extratos de sua conta vinculada a fls. 31 e seguintes do PDF e não especificou, ainda que por amostragem, nenhum mês do período imprescrito em que a verba não tenha sido devidamente recolhida. Ainda, no caso de empregada doméstica, o recolhimento da multa rescisória é feito de forma mensal, conforme artigo 34 da Lei 150/2015. Assim, considero que a verba encontra-se quitada. Julgo o pedido improcedente. 2.9-DA JORNADA DE TRABALHO – DAS HORAS EXTRAS – DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que trabalhava de segunda a sábado, das 8h30 às 19h, com apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Requereu o pagamento das horas extras pela extrapolação da jornada semanal e do intervalo intrajornada suprimido e reflexos decorrentes. Os pedidos foram contestados. O réu negou contratação para trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, aduzindo que a autora laborava em média de 3h/3h30 de segunda-feira a sábado. Inicialmente, verifico que o réu apresentou aos autos os controles de jornada relativos ao contrato de trabalho da autora (fls. 203 e seguintes do PDF), os quais foram impugnados pela autora. Quanto a esses fatos, a autora, em seu depoimento pessoal, declarou, em síntese, que trabalhava na média de 8h às 18h30/19h de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 8h às 15h/16h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, relatou suas atividades no local de trabalho. O réu disse, em seu depoimento, em suma, que o horário de trabalho cumprido pela autora é aquele consignado nos controles de ponto, na média de 945/10h15 às 13h20/13h30. Negou que a autora tenha assinado folha em branco, afirmando que o ponto era preenchido por ele ou pela autora. A testemunha ouvida a rogo da parte autora não trabalhou diretamente para o réu, mas tão somente em apartamento do mesmo prédio. Ainda, apesar de afirmar que ela e a autora chegavam juntas no prédio às 08h30 (horário diverso do afirmado pela autora em seu depoimento pessoal), disse que ia laborar de ônibus enquanto a autora ia a pé. Além disso, apesar de afirmar que não sabia ao certo o horário de saída da autora, disse que, no sábado, a autora nunca ia embora antes da depoente. Assim, considero seu depoimento frágil para comprovar a jornada de trabalho da autora. A testemunha ouvida a rogo do réu também não trabalhou diretamente para o réu, sendo porteiro no prédio do local da prestação dos serviços, exercendo jornada 12x36, das 8h às 20h. O depoente disse que não fazia controle de entrada e saía dos funcionários. Quanto à jornada da autora, disse que ela chegava por volta de 9h/9h30 e não soube informar o horário de saída, já que eram muitos funcionários, e a autora saía pela garagem. Assim, o depoente também não sabia com exatidão a realidade da autora. Assim, entendo que a prova oral se mostrou frágil no particular, não sendo suficiente para desconfigurar os controles de ponto. Ademais, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para análise dos controles de ponto (para verificar se eram ou não assinados em branco – fl. 295 do PDF), com o laudo pericial foi juntado ao ID. 37ec013 (fls. 312 e seguintes do PDF) o qual foi inconclusivo no particular, como consta em sua conclusão a seguir reproduzida: CONCLUSÃO Considerando a análise dos vestígios documentais, a interpretação dos indícios técnicos, e a Nota Metodológica sobre a dificuldade de determinar a sequência cronológica, conclui-se: Quanto à autenticidade das assinaturas: Os indícios grafocinéticos (variações dinâmicas) e morfológicos (similaridade formal consistente) convergem para apontar a compatibilidade das assinaturas questionadas com a autoria da Sra. Romilda Aparecida da Silva. Quanto à forma de preenchimento e à hipótese de assinatura em branco: Existe um conjunto robusto e convergente de indícios técnicos que apontam fortemente para o lançamento em lote, ou seja, de assinaturas realizadas consecutivamente, com inserção de horários, também lançados em lote, realizada por punho escritor distinto da Reclamante. Estes indícios incluem: A distinção entre a caligrafia das assinaturas e a caligrafia dos horários. • A aparente utilização de tintas distintas entre assinaturas e horários em folhas que representam o mês. • A ocorrência de rasuras em assinaturas em linhas incorretas (domingo). Resposta ao objetivo principal (Assinatura em Branco): Diante do exposto, embora a ciência documentoscópica raramente permita afirmar com certeza absoluta a assinatura em branco sem elementos materiais irrefutáveis (como análise de cruzamento de traços), o conjunto de indícios técnicos encontrados nesta perícia é fortemente sugestivo de que os horários registrados podem não corresponder a realidade, devido, principalmente, ao preenchimento em lote tanto das assinaturas quanto do preenchimento de horários por pessoas distintas e diferentes condições. No entanto, e por derradeiro, o resultado da análise se torna inconclusivo para o objetivo proposto. Recomenda-se que este resultado, baseada na análise dos indícios técnicos e no contexto apresentado, seja interpretada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos processuais para a formação da convicção do Douto Juízo (fl. 321 do PDF). O laudo concluiu que as assinaturas constantes dos controles são da autora e, quanto à forma de preenchimento do documento, apesar de o perito ter afirmado que há indícios técnicos de que houve o preenchimento em lote tanto das assinaturas quanto dos horários e por pessoas distintas, o resultado, ao final, mostrou-se inconclusivo. A parte autora impugnou o laudo (fls. 351 e seguintes do PDF). Todavia, o fato de haver indícios de que os horários não foram preenchidos pela autora, que teria assinado os controles “em lote”, por si só, não induz à conclusão de que os horários lançados não são os correspondentes à real jornada cumprida e, no particular, conforme acima fundamentado, não foi produzida prova oral contundente quanto ao horário cumprido pela autora. Ademais, da análise dos pontos, constato que trazem, normalmente, jornada variada tanto quanto o início da jornada, quanto do final, a exemplo do mês 07/2019 (fl. 209 do PDF), no qual verifico horários de entrada às 10h, 9h50, 9h45, 10h05, 10h35, 10h40 e horários de término às 13h30, 13h20, 14h00, 13h25, 13h, 13h15 e 13h25. Ressalto ainda que a jornada constante do ponto se coaduna com os registros empregatícios constantes na CTPS da autora e nos recibos de pagamento, os quais trazem pagamento de salário por hora. Referidos documentos forma considerados válidos em tópico anterior desta sentença. A parte autora, ainda, não demonstrou, ainda que por amostragem, labor em sobrejornada, não remunerado, considerando os controles de jornada que foram validados nesta decisão. Ainda, considerando que não foi demonstrada nos pontos, ainda que por amostragem, jornada superior a 6 horas de trabalho, não há que se falar em intervalo intrajornada mínimo de uma hora, como pretendido na petição inicial. Em decorrência, não prosperam as pretensões. Julgo os pedidos improcedentes. 2.10-DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante afirmou que o não recolhimento do FGTS e das verbas rescisórias no prazo e o não pagamento das horas extras, além da não concessão integral do intervalo intrajornada causaram-lhe danos. Requereu o pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi contestado. Antes de analisar o caso em questão, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a responsabilidade civil. O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo, conforme entendimento doutrinário abaixo transcrito: Entendemos como dano moral o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, pág. 634). Para que haja o dever do empregador de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado, é necessário que os elementos da responsabilidade civil estejam presentes. A responsabilidade, nesse caso, é subjetiva. Para que se configure, há necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. No presente caso, como analisado em tópico próprio, não foram reconhecidas irregularidades quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao FGTS e às verbas rescisórias, não havendo que se falar em ato ilícito do empregador capaz de gerar ofensa a direito da personalidade. Assim, não prospera a pretensão. Julgo o pedido improcedente. 2.11-DA JUSTIÇA GRATUITA No presente processo, a autora apresentou declaração de pobreza assinada (fl. 24 do PDF). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no art. 1º da Lei 7.115/83, concluo que a autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, mesmo que a reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Assim e visando a assegurar à autora o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. No concernente à justiça gratuita requerida pelo réu (fl. 132 do PDF), pessoa física, no presente caso, verifico que ele é proprietária de empresas, conforme fls. 258/259 do PDF. Assim, concluo que o réu não é hipossuficiente economicamente, razão pela qual não lhe concedo o benefício da justiça gratuita. Indefiro. 2.12–DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica acerca dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5 º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção No presente caso, houve sucumbência recíproca e parcial das partes. Esclareço que a sucumbência recíproca diferencia-se da parcial, eis que esta se configura quando há acolhimento parcial de um pedido e aquela quando, na cumulação de pedidos, há rejeição total de parte deles. Feita essa análise prévia, verifico que, neste processo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. E, quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que a CF de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). Inclusive, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Destaco que, em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que foi considerada a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da limitação da decisão ao pedido, como demonstra o seguinte trecho do julgamento: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT (destaques ora acrescidos). Em decorrência, em razão dos limites impostos pelo próprio pedido, a análise ficou restrita, o que não significa que o STF tenha considerado o restante do dispositivo legal constitucional. Em razão do exposto, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. DESCABIMENTO 1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Logo, são inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente beneficiária da Justiça gratuita (art. 790-B, "caput" e §4º, da CLT) e o que autoriza a utilização de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de gratuidade judiciária, em outro processo, para o pagamento da verba honorária. 3. Desta forma, ainda que haja indeferimento total de algum dos pedidos autorais, descabe ao julgador condenar o beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco suspender a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Vistos e analisados os autos virtuais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010500-90.2018.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2061; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) – destaques ora acrescidos. Por outro lado, são devidos honorários advocatícios pela parte ré em favor da patrona da autora. Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da parte ré, em favor da patrona da autora, no importe de 10% do valor da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente 4 do TRT da 3ª região. 2.13-DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA No presente caso, houve realização de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 790-B da CLT, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. No caso dos autos, a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. E, como se trata de beneficiária da Justiça gratuita, os honorários deverão ser pagos pela União, conforme Resolução 66 do CSJT. Ressalto que o STF, na ADI 5766, declarou inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que atribui ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelos honorários periciais. Fixo os honorários periciais relativo à perícia em R$1.000,00, considerando o grau de complexidade da matéria, o zelo do perito e a qualidade do laudo, bem como considerando o teor do art. 3º da Resolução 66/2010 do CSJT, o art. 790-B, parágrafo 1º, da CLT e o art. 95, parágrafo 3º, do CPC. Determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, em favor do perito. 2.14-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei, observando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, com efeito vinculante. Para tanto, fixo os seguintes parâmetros: - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora (TR acumulada – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); - a partir de 30 de agosto de 2024 (considerando as alterações feitas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil): para correção monetária, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será aplicada a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código - IPCA ou índice que vier a substituí-lo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do CC). 2.15-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tendo em vista a natureza da verba deferida nesta decisão, não há incidência de imposto de renda e nem de contribuição previdenciária. 2.16-DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT, nas ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, mas não um limite para apuração das importâncias das parcelas, objeto da condenação, em liquidação de sentença, entendimento que também deve ser observado no rito ordinário. Assim, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida ROMILDA APARECIDA DA SILVA em face de LUIZ ALBERTO MURAD, acolho a prescrição parcial e, no mérito, quanto às demais pretensões, julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Condeno o réu a: - proceder à retificação dos dados contratuais na CTPS digital da parte autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, constando como data de admissão 10/07/2012, sob pena de, não o fazendo, ser realizada pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da parte autora (item 2.5); - proceder, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, à retificação da data de admissão no CNIS da autora para constar 10/07/2012, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, até o cumprimento efetivo da obrigação (Item 2.5); - pagar à autora as férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019 (6/12) e 2019/2020 acrescidas de 1/3, de forma dobrada (item 2.6). Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios em favor da patrona da autora, a cargo da parte ré (item 2.12). Após o trânsito em julgado desta decisão, com sua manutenção no particular, expeça-se requisição ao E. TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais, em favor do perito (item 2.13). Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme fundamentação. O valor devido deverá ser apurado por meio de regular liquidação de sentença. Liquidação de sentença por simples cálculos. Custas no importe de R$ 100,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Nada mais. LAVRAS/MG, 03 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILDA APARECIDA DA SILVA
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