Josue Rodrigues De Asevedo e outros x Rfg Comercio, Transportes E Servicos Ltda.
ID: 280152438
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002015-15.2024.5.02.0385
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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WILSON ROBERTO SANTANIEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002015-15.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: JOSUE RODRIGUES DE ASEVEDO RECLAMADO: R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002015-15.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: JOSUE RODRIGUES DE ASEVEDO RECLAMADO: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df9b5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos dos processos nº 1001352-66.2024.5.02.0385 e 1002015-15.2024.5.02.0385 Em 16 de maio de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JOSUÉ RODRIGUES DE ASEVEDO, Reclamante e RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. JOSUÉ RODRIGUES DE ASEVEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 104bace com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 447.189,19. Juntou procuração sob ID. b5b9848 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 2f5e385. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 7f68e7d, com impugnação lançada pelo reclamante (id f21ef6f) e pela reclamada (id. 45b59d8). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 507a81b). Em 08/11/2024, JOSUÉ RODRIGUES DE ASEVEDO ajuizou reclamação trabalhista de nº 1002015-15.2024.5.02.0385, em face de RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 2fe400d, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.405,68. Juntou procuração sob ID. 716f28ce documentos. Aditamento à petição inicial em ID. 787b7ba, para incluir pedido de pagamento de prêmio anual previsto em norma coletiva. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 394bddc. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id f3bc661, com impugnação lançada pelo reclamante (id. bd779b2) e pela reclamada (id. 314acf8). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 800a14f). Reconhecida a dependência do processo de nº 1002015-15.2024.5.02.0385em face da conexão com o processo de nº 1001352-66.2024.5.02.0385, bem como determinada sua tramitação conjunta, em ID. b150938. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 910cf74, e da reclamada, em ID. 0c60751. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA LISTISPENDÊNCIA Não há litispendência, assim considerado quando se repete ação idêntica em curso (mesmas partes, objeto e causa de pedir), mas conexão conforme art. 55 do CPC (“reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”), a qual foi reconhecida conforme id. b150938. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que a parte reclamante atribuiu valor incompatível com a pretensão. Sem razão a parte reclamada eis que o valor da causa está adequado ao pleito autoral. De outro tanto, à parte reclamada carece interesse processual em impugnar o valor de causa, porquanto o que foi atribuído na inicial permite a recorribilidade da decisão. Frise-se que no Processo do Trabalho o valor da causa é apenas a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pela parte reclamante é exagerado, uma vez que ela própria assumirá, nos termos da lei, os ônus da estimativa ao valor atribuído à causa, a não ser que seja ela beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência de interesse da empresa reclamada em impugnar o valor reside também no fato de que, no caso de eventual sucumbência, as custas são calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa. Ressalto, ainda, que no caso presente, o valor atribuído à causa, nenhum prejuízo trouxe ou poderá trazer para a parte reclamada, material ou processual; “pas de nullité, sans grief” é a regra insculpida no art. 795 da CLT. Ora, não há prejuízo à parte reclamada pelas razões acima mencionadas e, também, em virtude de o valor atribuído à causa possibilitar a ampla recorribilidade e devolutibilidade (art. 1.013 do CPC/2015). Logo, a impugnação ofertada não encontra azo na utilidade-necessidade de qualquer tutela no particular, carecendo a parte reclamada de interesse jurídico. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 07/08/2019, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES O reclamante afirma que, além do salário fixo, recebia também comissões, pagas sob a rubrica “TX. PRODUT-DESCARGA”, no valor médio de R$ 370,60 mensais. Postula pela integração de tal parcela nas demais verbas, assim como o pagamento de reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que tal verba era paga por mera liberalidade, após o cumprimento de certos requisitos, baseados em critérios específicos, além da quantidade de caixas movimentadas, tratando-se de prêmios, sem natureza salarial. O contrato de trabalho juntado em id. 6931e8f prevê apenas o pagamento de salário fixo mensal. As fichas financeiras de id. fcebdfc indicam que a parcela foi paga durante quase todos os meses do pacto laboral. Segundo o art. 457, § 4º, da CLT, prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, de modo que, de sua inteligência, se extrai que tal verba tem por objetivo premiar um desempenho extraordinário, que foge do comum. Ocorre que a reclamada não apresentou qualquer documento que comprove a existência de uma política de premiação, indicando os parâmetros para concessão dos prêmios, não se desvencilhando, assim, do ônus que lhe competia de provar o fato impeditivo do direito da reclamante apontado na tese defensiva (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Assim, ainda que o § 2º do indigitado dispositivo legal aponte expressamente que o pagamento habitual de tal parcela não tem o condão de revesti-la de caráter salarial, a habitualidade de seu pagamento, no caso, apenas reforça a conclusão de que se trata de contraprestação ao serviço ordinariamente prestado pelo obreiro. Logo, reconheço a natureza salarial da parcela “TX. PRODUT-DESCARGA” e, assim, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela em horas extras, dsr´s, FGTS+40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio, como postulado. Os cálculos serão realizados com base nos valores indicados nas fichas financeiras abojadas aos autos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que laborava exposto a condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. f3bc661), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio (20%). A reclamada impugnou a conclusão do perito (id. 314acf8), sob o argumento de que o reclamante adentrava nas câmaras frias em tempo reduzido e de forma intermitente, sempre com o uso dos EPI´s devidos. Em sede de esclarecimentos (id. 800a14f), o louvado ratificou suas conclusões. A irresignação apresentada não merece prosperar. Colhe-se, do laudo pericial, que as atividades do reclamante envolviam adentrar nas câmaras frias existentes no baú do caminhão para efetuar a descarga de produtos resfriados e congelados nos clientes atendidos. Tal constatação se ampara no que foi apurado durante a diligência, por meio das informações prestadas pelo reclamante e não impugnadas pelos representantes da reclamada presentes na ocasião da perícia, segundo a qual, o obreiro tinha que ingressar as câmaras frias em até 6 vezes ao dia (eis que atendia até 6 clientes durante a jornada), entrando em contato com temperaturas que variavam de -21°C a 3°C. Ademais, o laudo pericial aponta que não há indicação de fornecimento de proteção térmica para os pés, pernas e face do reclamante, conforme fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI que constam dos autos. Tais documentos também indicam o fornecimento de luvas não aprovadas para neutralizar a exposição ao frio e de blusa térmica capaz de proteger o tronco apenas para temperaturas acima de 5° C, de modo que o conjunto de EPI´s fornecidos eram insuficientes a neutralizar os agentes nocivos a que o reclamante estava submetido. Vale dizer que o fato de o reclamante adentrar em câmara frias diariamente, por si só, já é suficiente para se caracterizar a exposição ao agente insalubre, tendo em vista que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. Ainda, de acordo com a petição inicial, o reclamante também laborava exposta a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Realizada perícia técnica, o i. louvado constatou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, assim como seu ambiente de trabalho, não eram perigosas, nos termos do laudo de ID. f3bc661. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. bd779b2), alegando que o 4º tanque do veículo, destinado à alimentação do sistema de refrigeração do baú, possui capacidade superior a 200 litros. Aduz ainda que dirigiu outros veículos além do periciado e que não foi apresentada a certificação exigida no item 16.6.1.1 da NR-16, tendo em vista que a capacidade do tanque de combustível principal do caminhão excedia o limite de 200 litros. Em sede de esclarecimentos (id. 800a14f), o louvado ratificou suas conclusões, destacando que o volume interno do 4º tanque do caminhão é inferior a 200 litros, bem como que as quantidades indicadas no item 16.6 da NR-16 não são consideradas para os tanques destinados a consumo próprio do veículo, de acordo com o 16.6.1 da citada normatividade. Sem razão o reclamante. Com relação ao volume do 4º tanque de combustível do veículo, destinado à alimentação de seu sistema de refrigeração, o louvado esclareceu em seu laudo que seu volume interno é inferior a 200 litros, estando, portanto, dentro dos limites de transporte de inflamáveis líquidos estabelecido no item 16.6 da NR-16. Ademais, quanto à necessidade de comprovação de certificação, registro que, de acordo com o item 16.6.1 de tal norma, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Assim, tendo em vista que tal discussão refere-se aos tanques principais do caminhão, destinados a seu consumo próprio, não há falar em limitação da quantidade de combustível permitida para fins de exposição a periculosidade. Logo, as condições apontadas pelo reclamante em sua irresignação, em nada contribuem para a valoração acerca de sua exposição a condições perigosas durante o labor. Quanto ao mais, todos os quesitos apresentados foram suficientemente respondidos, e não há nos autos qualquer dado técnico, ou contraprova, que infirme a abalizada conclusão a que chegou o profissional de confiança do juízo, o qual compareceu ao local indicado pelas partes onde constatou, in loco, as condições de trabalho a que a parte reclamante estava submetida. Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e multa dos 40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Destaco que a parcela tem base mensal, de modo que no valor já está embutida a remuneração dos repousos semanais, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos, portanto, reflexos em DSR, sob pena de bis in idem. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que laborava entre 10 e 15 horas por dia, sem que estas lhe fossem quitadas corretamente. Pugna, pois, pelo recebimento de diferenças de horas extras e adicional noturno e, consequentemente, reflexos. Em defesa, a reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era corretamente anotada nos controles de frequência, sendo todas as horas extras devidamente quitadas. A partir da vigência da Lei 12.619/2012, tornou-se obrigatória a formalização do controle de jornada dos motoristas profissionais, competindo, portanto, à reclamada, o ônus de trazer aos autos os controles de ponto para comprovação da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, “b” da lei 13.103/2015 que é direito do motorista profissional “(...)ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos (...)”. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto e diários de bordo (a partir de ID. 8a1ba1b), bem como fichas financeiras indicando a quitação de horas extras, em id. fcebdfc. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que chegava 30 minutos antes do horário anotado no cartão de ponto; que o horário de saída era corretamente anotado; que não podia anotar os 30 minutos mencionados”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhava em horários variados, daí porque não consegue precisar quais os horários efetivos laborados, nos períodos em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos; que assim que o reclamante chegava para trabalhar anotava o ponto (...) que além do ponto há o diário de bordo, sendo que ambos os registros devem coincidir; que o reclamante não chegava com 30 minutos de antecedência (...) que o reclamante trabalha em média 12h por dia, já incluído o trajeto”. Diante da prova oral convergida aos autos, verifico que não restou comprovada a invalidade dos cartões de ponto apresentados, eis que o reclamante não apresentou qualquer prova de sua alegação quanto à anotação incorreta do horário de ingresso. Outrossim, os horários registrados nos diários de bordo não são britânicos, daí porque não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos da S. 338, TST para os controles de ponto apresentados. Logo, admito a veracidade dos cartões de ponto apresentados, cabendo ao reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, não tendo apontado qualquer diferença em réplica. Quanto às diferenças apontadas na petição inicial referentes à consideração do adicional noturno, adicional de insalubridade e comissões, o reclamante tampouco logrou êxito em demonstrar apontamentos de forma correta, eis que indicou valores referentes ao mês de julho/2024, não compreendido, portanto, durante o pacto laboral do obreiro, que vigorou até janeiro/2024. De toda sorte, os reflexos do adicional de insalubridade e de comissões no pagamento das horas extras, estão sendo tratados em tópicos próprios, referentes a cada um desses temas. Quanto ao período não abarcado pelos cartões de ponto apresentados, contudo, foi invertido o ônus da prova, na forma da Súmula nº 338 do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar o exercício de jornada diferente da constante na inicial, sob pena de prevalecer o que foi afirmado pelo obreiro. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, eis que não apresentou qualquer prova neste sentido. Ao revés, o preposto da reclamada admitiu, em depoimento, que o reclamante trabalhava cerca de 12 horas por dia, em média, o que se aproxima da quantidade de horas extras informada pelo reclamante na exordial. Sendo assim, fixo que, com relação ao período não abarcado pelos cartões de ponto, o reclamante trabalhou por 12h30, em média, em escala 6x1, conforme petição inicial, devendo ser considerada a jornada das 05h às 17h30, na ausência de melhor parâmetro. Não havendo prova da quitação, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao período não abarcado pelos cartões de ponto apresentados, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo o adicional de insalubridade e os valores variáveis a título de “Tx Produt-Descarga e PTS”); - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; - limitação ao pedido e à causa de pedir; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Não há falar em pagamento em dobro pelos domingos laborados, eis que os mesmos restaram compensados, ante a concessão de 1 folga semanal, na jornada 6x1 praticada. Por não especificados na petição inicial, ônus imposto ao reclamante pelo art. 319 do CPC/2015, não há falar em trabalho aos feriados. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Quanto ao intervalo intrajornada, em se tratando de trabalho externo, cabia ao reclamante comprovar a existência de fiscalização por parte da reclamada, o que não ocorreu. Assim, reputo que não houve violação ao art. 71 da CLT. Rejeito o pedido, no particular. Outrossim, em relação ao adicional noturno, o reclamante não apresentou qualquer diferença em seu favor, ônus que lhe competia como alhures mencionado, razão pela qual, julgo improcedente o pedido. Por fim, em relação ao adicional noturno, competia ao reclamante apontar em réplica, ainda que por amostragem, qual (is) teria (m) sido a(s) oportunidade (s) que a referida verba não teria sido corretamente adimplida. E quanto ao período em que a jornada não foi demonstrada por controle de jornada, diante do horário de trabalho alhures fixado, não há adicional noturno a ser quitado. Improcede. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante pleiteia seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras, pelo desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas de descanso e reflexos. O art. 66 da CLT estabelece um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, constituindo-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF), inderrogável, pois, por vontade das partes. A reclamada apresentou cartões de ponto a partir de ID. 8a1ba1b, os quais, conforme visto, foram considerados válidos. Destarte, quanto ao período abarcado pelos mesmos, cumpria ao obreiro apontar, nos cartões de ponto, as alegadas reduções de intervalo interjornadas, ex vi dos art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desvencilhou. E, quanto ao período não abarcado pelos cartões de ponto apresentados, não se vislumbra a inobservância do intervalo intrajornada, ante a jornada reconhecida para o período. Assim, não há que se falar em horas extras no particular. Improcede. DA PLR O reclamante aduz que, em agosto/2023, recebeu o valor de R$ 1.489,90 a título de PLR e postula pelo pagamento de 3/12 da parcela, prevista em norma coletiva. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante juntou norma coletiva incompleta, bem como que não há diferenças de PLR a serem quitadas ao obreiro. Com efeito, verifico que o reclamante apresentou norma coletiva incompleta (id. 8a0497d), em que sequer é possível verificar o período de vigência em que se aplica. Ademais, a cláusula 23º do instrumento normativo sequer determina o pagamento da parcela, dispondo apenas que a empresa que desejar negociar a PLR com seus empregados deverá estabelecer negociação específica com o sindicato profissional. Assim, reputo que não há diferenças de PLR a serem quitadas ao reclamante. Rejeito. DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO As diferenças postuladas pelo reclamante a tais títulos já foram objeto de análise nos tópicos referentes à integração das comissões e adicional de insalubridade. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE O reclamante aduz ser portador de várias moléstias profissionais, consistentes em cardiomiopatia, espondilodiscoartrose multisegmentar, afetando a coluna cervical, torácica e lombar e síndrome do túnel do carpo de grau moderado à direita lombar baixa, todas adquiridas no âmbito laboral, tendo em vista a jornada estressante, com longas viagens, sem descanso, com a permanência em posições não ergonômicas, além de ter que manusear produtos pesados sem ajudante, realizado durante suas atividades laborais. Pugna pelo reconhecimento das moléstias mencionadas e da estabilidade ou, sucessivamente, do pagamento de indenização substitutiva, além do restabelecimento do plano de saúde. A i. perita médica, através do laudo pericial juntado sob id. 7f68e7d, após realização de exames físicos e análise dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante é portador de espondiloartrose toracolombar, abaulamentos e protusões discais, com incapacidade parcial e permanente para atividades de sobrecarga significativa da coluna lombar e, caso se confirme a necessidade de carregamento de peso frequente pelo reclamante, deve ser reconhecido o nexo concausal entre a moléstia e as atividades laborais, sendo de 25% a contribuição do trabalhopara o agravamento da incapacidade. Relativamente as demais doenças contraídas pelo reclamante, referente às patologias cardíacas e circulatórias (infarto agudo do miocárdio e aterosclerose), afastou a Expert o nexo de causal ou de concausalidade com o labor. Por fim, em esclarecimentos periciais a Perita afirmou que existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada, visando a atenuação dos sintomas, o que resultaria na recuperação da moléstia em um prazo estimado de 3 meses. O reclamante apresentou impugnação parcial ao laudo (id. f21ef6f), sob os seguintes argumentos: que o obreiro laborava em sobrecarga à coluna lombar diariamente, sem ajudante; que a expert não considerou os fatores de risco da profissão do obreiro para o desenvolvimento de suas enfermidades cardíacas; que o trabalho da louvada foi inconclusivo quanto à possibilidade de cura da enfermidade da coluna lombar do obreiro; e que o laudo pericial foi incompleto, não tendo a louvada questionado o obreiro acerca de queixas na coluna cervical e punho, e tampouco analisou as informações constantes do exórdio quanto a tais enfermidades. Apresenta quesitos complementares. A reclamada também impugnou o laudo pericial (id. 45b59d8), afirmando que as enfermidades do reclamante na coluna cervical, torácica e lombo-sacra são de origem degenerativa e causadas pela prática de artes marciais desde a adolescência do obreiro. Contesta, ainda, a conclusão acerca da incapacidade laborativa, apontando que o reclamante está trabalhando atualmente como motorista, o que evidencia sua aptidão ao trabalho. Em sede de esclarecimentos (id. 507a81b), a louvada respondeu aos quesitos complementares, afirmando que o reclamante possuía restrições parciais e permanentes para as atividades que exijam sobrecarga significativa da coluna lombar e, que o reclamante em razão de ainda exercer a função de motorista, cuja recolocação no mercado se dera após três meses da sua dispensa na reclamada, deve ser considerado a incapacidade temporária somente neste período. Analiso. Não há nada nas irresignações apresentadas capaz de infirmar as abalizadas conclusões a que chegou a profissional técnica de confiança do juízo. Inicialmente, destaco que, de acordo com a prova oral convergida aos autos, ficou comprovado que havia a necessidade de carregamento de peso frequentemente pelo reclamante, porquanto o preposto da reclamada admitiu que o reclamante movimentava mercadorias dentro do baú do caminhão, as quais pesavam de 2 kg a 18 kg, durante ao menos 10 anos, eis que a restrição médica do obreiro se deu somente nos últimos 3 anos de contrato. Quanto às enfermidades cardíacas do obreiro, não há qualquer elemento nos autos que evidencie que o trabalho desenvolvido na reclamada tenha ocasionado tais moléstias. De acordo com o laudo pericial, os fatores de risco da patologia apresentada pelo obreiro não são relacionados ao trabalho, não tendo o reclamante apresentado qualquer prova capaz de afastar tais alegações da louvada. No que tange às alegadas enfermidades na coluna cervical e torácica do reclamante, a Expert afirmou que não houve sua análise porque não houve queixa do obreiro quanto a tais segmentos corporais, no momento do exame físico. E não há nada nos autos que comprove a alegação do reclamante de que este não se queixou porque a perita não o questionou a respeito. Logo, não havia mesmo a necessidade de análise de tais patologias no laudo pericial. Quanto ao nexo de concausalidade, ainda que pudesse ser aventado que o reclamante possui moléstia de perfil degenerativo, é certo que as condições de trabalho a que fora submetido (movimentação de mercadorias, pesando de 2 a 18 kg, diariamente, durante 10 anos) constituíram como causa de aceleramento na deflagração da moléstia e/ou agravamento da mesma. Cumpre ressaltar que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nessa linha, para José Affonso Dallegrave Neto, "constatando-se que o trabalho contribuiu como um dos fatores diretos da caracterização da doença, estar-se-á configurada a concausa, de que trata o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Não se olvide a melhor exegese sistêmica do texto legal. É o caso, por exemplo, das doenças de caráter degenerativo e de origem congênita, as quais serão tidas como doença do trabalho caso se demonstre que as condições especiais do trabalho concorreram para a sua manifestação precoce". Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª Ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 226). No mais, o fato de o reclamante estar laborando atualmente na função de motorista, indica que o mesmo pode desempenhar o seu ofício de motorista, em que pese a limitação quanto o exercício de atividades que envolvam sobrecarga de peso. Por fim, não há qualquer elemento nos autos que desmereça a conclusão pericial, quanto à existência de concausa entre o labor e o desenvolvimento da moléstia adquirida pelo reclamante. Portanto, há que se reconhecer que as atividades laborais fizeram eclodir e/ou agravar a doença do reclamante, atuando juntamente com outros fatores de risco preexistentes, conduzindo à conclusão de concausa, que também se enquadra como patologia ocupacional, nos termos do art. 21, da Lei 8213/91, que assim diz: “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalhou, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” (g/n). Segundo leciona Cavalieri Filho, a concausa seria "outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apena o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal". Programa de responsabilidade civil, 8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 58). Contudo, registro que, apesar de a Expert ter esclarecido que existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada, visando a atenuação dos sintomas, o que resultaria na recuperação da moléstia em um prazo estimado de 3 meses, é fato que, para as atividades de sobrecarga a restrição do reclamante é permanente, daí porque, neste particular, entendo que a resposta da Expert é contraditória e, portanto, deve ser afastada. Ademais, considerando que a louvada estabeleceu nexo de concausalidade, com grau de contribuição do trabalho desempenhado na reclamada para o agravamento da enfermidade do obreiro, na ordem de 25%, fixo que o comprometimento físico do mesmo é de 12,5%. Destarte, diante de todo o exposto, homologo as conclusões do laudo pericial no particular, para reconhecer com a i. perita, que o reclamante adquiriu moléstia nominada como hérnia discal lombar, que guarda nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado para a reclamada. E, forte no art. 479 do CPC/2015, reputo evidente que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 12,5%. Diante do quanto constatado, o reclamante ao tempo da demissão era portador de moléstia profissional, e assim, estava albergado pelo manto da estabilidade prevista no art. 118 da Lei Previdenciária, correspondente ao período de 12 meses após a dispensa, sendo que a inexistência de afastamento médico superior a 15 dias, não é impedimento para a estabilidade mencionada, quando há reconhecimento após a dispensa, a existência de moléstia profissional ( S. 378, II, TST). E por já exaurido o período da estabilidade provisória (S. 244 do TST), rejeito o pedido de reintegração e, subsidiariamente, acolho o pedido de indenização do período estabilitário (de 08/01/2024 a 08/01/2025), ficando a reclamada condenada pelo pagamento dos salários do período. No tocante ao plano de saúde, em que pese ter sido reconhecida a redução parcial da capacidade laboral do reclamante, é certo não restou demonstrado, aliás, sequer foi noticiada a necessidade de tratamento médico continuado ou vitalício. Assim, rejeito o pedido de restabelecimento do plano de saúde. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais, mediante pensão mensal vitalícia a ser quitada de uma só vez. Também postula o recebimento de indenização por dano moral. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil da reclamada, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ressalto, desde logo, que a responsabilidade civil objetiva, de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é fundada no risco da atividade, isto é, admite-se a responsabilidade civil, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não se vislumbra no caso concreto. Ora, somente excepcionalmente a responsabilidade civil objetiva é admitida, não se podendo banalizar tão importante instituto para imputar responsabilidade açodadamente. Já a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Com relação aos danos materiais, a perícia realizada nos autos deixou indene de dúvida que houve prejuízo patrimonial físico na ordem de 25%, que ocasionou ao reclamante incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga de peso. O art. 950 do Código Civil dispõe em seu caput e em seu parágrafo único que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Pelo que foi até aqui exposto, resta evidente que o reclamante sofre de doença ocupacional que lhe retirou parcialmente a capacidade laborativa para atividades que exijam sobrecarga. Percebe-se a partir de todos os elementos de prova juntados aos autos, que a reclamada não observou o dever legal de proteção ao trabalhador, insculpido no art. 157, I, da CLT, obrigando o trabalhador a realizar tarefas com o emprego de grande esforço da parte lombar, sem se preocupar com as condições de ergonomia e saúde laboral, expondo o reclamante a risco de desenvolvimento de uma hérnia de disco, como a que de fato ocorreu. Evidente o descaso do empregador em relação ao trabalhador por incúria da reclamada, que não se preocupou com as normas de higiene e saúde em total afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, ambos insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da CRFB/1988. Visto que, no caso em espécie, houve o dano (incapacidade laborativa para atividades que exijam sobrecarga), assim como a conduta culposa (trabalho em condições sem condições de ergonomia) e nexo concausal, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano físico. Destaco que o dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, porquanto traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. Dessa forma, servem como parâmetro no julgamento do tema os arts. 402 e 949 do CC de 2002, os quais disciplinam a reparação material no caso de lucros cessantes, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Em suma, a indenização está prevista em lei (art. 950, CCB), mas deve compreender na linha dos artigos 402 e 949 do Código Civil, "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou" ou que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, havendo inabilitação parcial e permanente em relação à atividade que exercia a vítima, como no caso em concreto, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, tendo como marco inicial a ciência inequívoca da inabilitação (Súmula 278 do STJ), o que, in casu, ocorreu na data da ciência pelas partes da incapacidade laboral do reclamante, ou seja, em 19/12/2024 (data de publicação do laudo pericial – id. 73de0ea). Posto isso, deverão ser considerados os danos materiais existentes a partir da data da ciência do laudo pericial ocorrida através da publicação ocorrida em 19/12/2024. De outra banda, ainda que se constate perda parcial da capacidade laborativa do reclamante, como ocorre no caso dos autos, o pensionamento possui caráter eminentemente reparatório e não de contraprestação ao trabalho. Conforme precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (RIND 99502-2005-003-09-00-2), o Relator Márcio Dionísio Gapski, citando Sebastião Geraldo de Oliveira a respeito do tema, diz que: “a pensão é vitalícia, não sofrendo qualquer limitação de idade, sendo que o direito à reparação surge a partir da redução da capacidade laborativa, já que a finalidade da norma (Art. 950, CCB) é a reparação integral e plena pela perda havida: O termo final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver... A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da 'reparação integral' porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Social.” Ainda que o autor permaneça na ativa, essa 'redução de capacidade' existe. Existe e merece a equivalência compensatória reparadora. Mesmo para o desempenho das atribuições normais, houve perda, pois, não há correspondência, em termos de esforço. A tendência é o menor rendimento e, portanto, para compensar, o maior esforço ('Sendo a redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço' - Sebastião Geraldo de Oliveira, p. 250)”. Logo, o fato de o reclamante estar atualmente trabalhando, não o impede, nem interrompe a percepção da pensão a ser paga pela reclamada. O último salário do reclamante, noticiado nos autos, foi de R$ 3.683,87 (id. 155e253). Com isso, fixo que o dano físico, na ordem de 12,5%, causa prejuízo material de R$460,48/mês. O trabalhador nasceu em 18/02/1972, de modo que completará 76,4 anos (Tábua Completa de Mortalidade – homens - 2025, IBGE) em 17/12/2034, isto é, daqui cerca de 48 (anos), 10 (dez) meses e 1 (um) dia, ocasião em que cessaria o pensionamento. Multiplicado o valor da pensão mensal pela quantidade de parcelas vincendas, se obtém o valor de R$ 270.301,76 Todavia, considerando que o pagamento será feito em uma única oportunidade, diante do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor apontado em 40%, fixando em R$ 108.120,70 a indenização por dano material, a cujo adimplemento fica condenada a reclamada, devendo ser corrigidos a partir da data do ajuizamento da ação, conforme decisão no ADC 58 e 59 do STF. Saliente-se que o fato do cálculo da indenização ter sido realizado com base na data do laudo pericial, em nada se atrita com a determinação de atualização do valor arbitrado a partir do ajuizamento da ação, por se tratarem de matérias distintas. Quanto ao redutor do valor, colaciona-se a seguinte ementa: “(...) PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou de pensão mensal. Julgados. No entanto, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Julgados. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (...)” (RR - 1876-80.2010.5.15.0071 - Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018) Com relação aos danos morais, estes decorrem de lesão a um direito da personalidade, como a honra ou a intimidade e, no caso, encontra-se implícito nos fatos da causa. Necessário lembrar que os danos morais ocorrem in re ipsa, isto é, decorrem do evento danoso em si, não necessitando de comprovação específica. O obreiro sofre de espondiloartrose toracolombar, abaulamentos e protusões discais, cujas moléstias foram agravadas pelas condições de trabalho para a reclamada, que além de reduzirem a capacidade laboral, inegavelmente, lhe causam dor e transtornos psíquicos. Resta arbitrar o valor da indenização, que deve ser suficiente para compensar a dor sofrida, sem que haja enriquecimento sem causa. Além disso, deve atingir o objetivo pedagógico. Devem ser considerados, ainda, a gravidade da lesão, o grau de contribuição da empresa para a eclosão do evento, o tempo de serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pela Selic, a partir da data do ajuizamento da ação (ADC 58 e 59 STF). DOS DANOS MORAIS PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Afirma o reclamante que, apenas 1 mês após ter sido liberado da restrição médica que o impedia de carregar peso desde 2023, a reclamada a dispensou, de forma discriminatória. Aduz, ainda, que tal discriminação se deu também pelo fato de sofrer de doença ocupacional no momento da dispensa. Postula pelo pagamento de indenização por danos morais sob tal argumento, assim como pelo fato de não ter recebido adicional de insalubridade e periculosidade quando de sua rescisão e por ter a reclamada permitido que o Sindicato realizasse sua rescisão contratual sem a observância do pagamento de tais parcelas. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Ocorre que não há, nos autos, qualquer comprovação de que a dispensa do reclamante tenha se dado de forma discriminatória. Apesar de a reclamada não ter impugnado especificamente a alegação de que o reclamante foi dispensado um mês após ter sido liberado da restrição médica que recaía sobre ele, os documentos de id. 6d76d20 indicam que o reclamante estava apto ao trabalho, sem restrições. Ou seja, não há como reconhecer discriminatória a dispensa do reclamante, até porque, no momento do desligamento, o mesmo foi considerado apto (vide exame demissional). A aptidão para o trabalho, aliás, também é constatada pela Sr. Perita em seu laudo pericial. A redução da capacidade física deflagrada, não é suficiente para demonstrar que a reclamada agiu de maneira discriminada e ilícita, ao rescindir o contrato de trabalho. Quanto à doença ocupacional, considerando-se que a mesma foi reconhecida apenas na presente demanda, bem como que o reclamante foi considerado apto no momento de sua demissão (id. 6d76d20 – fls. 979 – proc. nº 1001352-66.2024.5.02.0385), também não há falar em dispensa discriminatória ou abusiva por tal motivo. Ademais, quanto ao não pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade no momento da dispensa, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de malferir direito da personalidade, eis que repercute, tão-somente, na esfera patrimonial do indivíduo. Destarte, rejeito o pedido de reintegração e de indenização por dispensa arbitrária. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.262,96, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 07/08/2019 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por JOSUÉ RODRIGUES DE ASEVEDO em face de RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento , tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Reflexos da parcela “TX. PRODUT-DESCARGA”;Adicional de insalubridade e reflexos;Diferenças de horas extras e reflexos, apenas para o período não abrangente pelos espelhos de ponto juntados aos autos;Indenização pelo período estabilitário;Indenização por danos morais;Indenização por danos materiais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenização pelo período estabilitário, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais técnicos e médicos em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 180.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
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