Processo nº 5173325-11.2025.8.09.0136
ID: 281135321
Tribunal: TJGO
Órgão: Rialma - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5173325-11.2025.8.09.0136
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO GONÇALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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TARCÍSIO ANTÔNIO DA SILVA BRITO
OAB/GO XXXXXX
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Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 EMENTA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA C…
Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 EMENTA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIALMA - GO PROCESSO NÚMERO: 5173325-11.2025.8.09.0136 BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 60.746.948/0001-12, sediada na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900, com endereço eletrônico: 4040.advogados@bradesco.com.br, vem, por intermédio de seus advogados constituídos conforme instrumento procuratório (doc.02), com escritório matriz na Avenida das Nações Unidas, 12.901, Torre Oeste, 17º Andar, Centro Empresarial Nações Unidas, Brooklin - São Paulo/SP, CEP: 04578-910, telefone (11) 3330-2299 e FILIAL no ESTADO DO AMAZONAS, na Rua Belo Horizonte Nº 09, sala 1504/1509, Edifício The Place, bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP: 69057-060, Telefone: (92) 3221-2110, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move DELITA CARVALHO DE SOUZA SILVA, o que faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito abaixo adunados para ao final requerer. A. Regularidade do empréstimo consignado demonstrada através dos documentos apresentados. B. Anuência da parte autora em relação ao contrato que se não expressa, se deu de forma tácita, ante o extenso lapso temporal sem nada reclamar. C. Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que eventual valor a ser ressarcido deve se dar de forma simples. D. Não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/Ausência de comprovação do dano. E. Necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação, se caso comprovado o repasse. CONTESTAÇÃO 2 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 02 01 Preliminares Falta de interesse de agir Inépcia da inicial Do indeferimento da petição inicial - ausência de fato constitutivo do direito do autor Síntese da Contestação Narrativa e Pedidos Autorais Realidade dos Fatos e Defesa Requerimentos Finais ▪ Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; ▪ Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; ▪ Na remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora, caso comprovado o repasse. Alega a parte autora que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº. 02420005517700244988, ao qual afirma que não contratou. Assim, requer a antecipação da tutela para que os descontos sejam suspensos, bem como pede a anulação do contrato, devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais. Regularidade da contratação evidenciada através dos documentos em anexo. Crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato. Não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano. Caso que não se enquadra como hipótese de dano presumido, ainda que se entenda pela irregularidade da contratação. Necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação, caso comprovado o repasse. Principais Teses Jurídicas Regularidade da contratação evidenciada através dos documentos colacionados e da conduta da parte autora Aplicação dos institutos do supressio e do venire contra factum proprium Não cabimento de danos morais, por ausência de ato ilícito. Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva CONTESTAÇÃO 3 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 Caso este juízo entenda por declarar a nulidade do contrato, o que se admite por argumentar, cumpre registrar que se fará imprescindível a determinação de compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do empréstimo, com o valor da eventual condenação, caso o repasse do valor seja comprovado. 01 Considerações iniciais O contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular, como será demonstrado a seguir. Entretanto, caso assim não se entenda, o que se cogita por hipótese, cumpre destacar que a parte autora: Sobre a ausência de danos morais presumidos em casos análogos, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Grifos nossos. Assim, sob qualquer hipótese, tem-se que: 01. A pretensão autoral consistente no recebimento de indenização por danos morais revela-se manifestamente descabida. 02. Para além da aceitação expressa do contrato reclamado, como se demonstrará adiante, o comportamento da parte autora (que por longo tempo desde o primeiro desconto permaneceu inerte, sem nada reclamar) evidencia a sua anuência tácita com a contratação. Pugna-se por manifestação expressa deste juízo acerca de tais questões na sentença, as quais deverão conduzi-lo ao julgamento improcedente da ação. 02 Da necessidade de compensação do crédito - caso o valor do repasse seja comprovado ▪ Se não expressamente, anuiu tacitamente com a contratação. Entendimento que se extrai a partir do seu comportamento (Art. 422 do CC). ▪ Não demonstrou que os fatos narrados na peça vestibular lhe causaram maiores dissabores. ▪ Permaneceu inerte por longo tempo desde o início dos descontos, o que demonstra que estes não lhe ocasionaram dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. CONTESTAÇÃO 4 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 ▪ Do contrário, a sentença compactuará com o enriquecimento sem causa da parte adversa, em violação ao art. 884 do Código Civil. ▪ O pleito ora formulado possui amparo no art. 368 do Código Civil. ▪ A compensação ora requerida encontra guarida no art. 5º, II da Lei Maior, já que inexiste dispositivo legal que permita à parte autora, neste caso, acumular o valor da indenização por danos morais e materiais com o crédito proveniente do mútuo reclamado. Além disso, o art. 182 do Código Civil prevê que: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Grifos nossos. Ou seja, anulado o negócio jurídico “restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam.” Outrossim, o entendimento da jurisprudência é neste sentido, pois o fato de ocorrer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, não afasta a obrigação da parte autora em restituir o valor creditado em sua conta bancária, caso o Banco comprove o repassse do valor do empréstimo sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466- 82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Grifos nossos. Destaca-se a decisão prolatada em 22/11/2022, pela Dra. Flávia Pereira da Silva Barçante, Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA no processo sob o nº. 0805003-73.2022.8.10.0034, in verbis: [...] DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. [...] No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de tela em ID nº 78602062 - Pág. 6. Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é CONTESTAÇÃO 5 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Grifos nossos. Assim, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral em relação à declaração de nulidade do contrato em discussão, a compensação do crédito liberado em seu favor pelo réu, com o acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito na conta da parte autora, se faz imperiosa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação aos dispositivos legais acima indicados, desde já prequestionados. 03 O que tem acontecido na prática O objeto da presente ação tem chamado a atenção do Poder Judiciário. Isto em razão do grande e crescente volume de demandas ajuizadas nas quais, após o contraditório, se verifica a flagrante regularidade da contratação O que se tem visto na prática é: ▪ As partes buscam a instituição financeira porque necessitam de crédito. Contratam o empréstimo, recebem o valor e dele fazem uso. ▪ Posteriormente – muitas vezes após anos – valendo-se da gratuidade de justiça (eis que em qualquer hipótese não terão nenhum ônus), ajuízam ação alegando não ter contratado o empréstimo. ▪ Ajuízam sem depositar em juízo o valor recebido em sua conta, objeto do empréstimo, bem como sem apresentar extrato bancário para demonstrar que não receberam este valor. ▪ Para o êxito na demanda, contam com eventual dificuldade administrativa da instituição financeira em localizar o seu contrato. ▪ Se o banco não localiza o contrato, algumas vezes auferem indenização por vezes 5 ou 10 vezes superior ao valor do empréstimo, o que se soma ao crédito já recebido pelo mútuo. ▪ Se o banco localizar o contrato, como estão isentos do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, não suportam nenhuma consequência negativa. Necessário que o judiciário esteja atento a tal conduta, de modo a: 01. Analisar detidamente os fundamentos apresentados e as provas produzidas nos autos para busca da verdade real, combatendo as posturas identificadas acima, inclusive com a aplicação das penalidades de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). 02. Analisar a idoneidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora. 03. Considerar a postura da parte autora, notadamente quando esta deixa de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, como forma de evidenciar o não recebimento do crédito, bem como, quando ajuíza a ação após longo tempo desde o primeiro desconto. 04. Designar audiência de instrução, com vistas a, a partir do depoimento pessoal da parte autora, analisar as circunstâncias envoltas à contratação. Isto para desincentivar o ajuizamento de demandas descabidas, sobrecarregando o Poder Judiciário. 04 Das preliminares CONTESTAÇÃO 6 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 A. Da tempestividade Realça-se que o processo fora recebido pelo procedimento comum com audiência de conciliação designada para o dia 30/04/2025 e nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, o réu pode oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preceitua o artigo 335, I, do mesmo diploma. Considerando que a audiência de conciliação ocorreu no dia 30/04/2025, tem-se que o termo final para apresentação da defesa dar-se-á dia 23/05/2024, portanto, tempestiva a contestação manejada. Importante ressaltar que a contagem do prazo observou ao disposto no artigo 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis. Desta feita, conforme já aludido, configura-se tempestiva a presente contestação, motivo pelo qual o Banco Bradesco S/A pugna pelo seu regular recebimento e processamento, nos termos do ordenamento jurídico. essual. B. Do pedido de dilação de prazo - art. 139, VI, do CPC Em razão do referido contrato e demais documentações estarem em posse do correspondente de venda, o banco Réu não conseguirá apresentar o contrato com sua respectiva numeração na forma e tempo determinado por Vossa Excelência. Isto posto, requer a V. Exa. a dilação do prazo, nos termos do artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil, para juntar nos autos a cópia do contrato, objeto da lide, no intuito de demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes, inclusive, com a assinatura do Requerente. C. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A parte autora alega não ter contratado o empréstimo questionado, porém, deixa de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que se mostra essencial ao julgamento do caso. Assim, necessária a intimação da mesma para cumprimento de tais diligências. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022). Grifos nossos. Caso intimada para tanto e não cumprindo com o acima exposto, deve a inicial ser indeferida, extinguindo-se o processo na forma do art. 485, I do CPC. D. Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Verifica-se que em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Destaca-se que segundo informações disponíveis no endereço eletrônico do consumidor.gov.br, o Banco CONTESTAÇÃO 7 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 Bradesco apresenta elevado índice de solução de problemas, com percentual de resolutividade acima de 85% na média dos períodos analisados, sendo de 06 (seis) dias o tempo médio de resposta e com quase 100% das reclamações respondidas, o que evidencia sua integridade e boa-fé. Neste ponto, destaca-se que a moderna jurisprudência tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. Assim, considerando que a parte autora: 01 Não comprova tentativa amigável de composição; 02 Não comprova a existência de pretensão resistida. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. E. Do indeferimento da petição inicial - ausência de fato constitutivo do direito do autor É consabido que a inicial será indeferida quando não atendidas às determinações do art. 321 c/c arts. 319 e 320, todos do Código de Processo Civil. In casu, a parte promovente deixa de juntar aos autos documento constitutivo do seu suposto direito, qual seja: extratos bancários referente ao período do empréstimo realizado. Ora, o art. 373, I do CPC é expresso ao afirmar que incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo desse ônus, seu pedido não merece acolhimento. Ademais, o Enunciado nº 01 do Fórum de Debates da Magistratura Maranhense, primeira parte, é claro ao aduzir que: O extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, mas é ônus da parte autora a sua juntada na petição inicial, pois é este o momento processual adequado para a produção dessa prova, cabendo à parte autora, se for o caso, comprovar eventual impedimento (Arts. 434 e 435 do CPC) Grifos nossos. Portanto, não tendo havido sequer a demonstração das características próprias dessa relação jurídica, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. F. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: i. Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Caso o réu não apresente os documentos pertinentes à sua defesa, elas seguem; caso apresente, pedem desistência. Para tanto, se valem do benefício da gratuidade da justiça, pois em nenhuma hipótese suportarão qualquer ônus; ou ii. Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade; iii. O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. A Jurisprudência tem combatido tais tentativas. 1 Assim, pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ou sucessivamente, 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10000220586168001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022). Grifos nossos. CONTESTAÇÃO 8 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 pela sua intimação para que comprove que faz jus ao benefício pleiteado. G. Da impugnação ao valor da causa A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Entretanto, ao não quantificar o valor exato da indenização total pretendida e, deste modo, não atribuir tal valor à causa, a parte autora deixa de cumprir a regra do 292, V do CPC. Deste modo, requer a intimação da parte autora para que indique expressamente o valor pleiteado a título de danos morais e danos materiais e apresente planilha com o valor atualizado (com a incidência de juros e correção monetária) do seu pedido, procedendo, posteriormente, com a retificação do valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com os arts. 319, V; 330 e 485, I do CPC. 06 Do mérito Caso não sendo admitidas as preliminares acima, o que se cogita por argumentar, passa-se a combater o mérito. A. Detalhamento/Rechaçamento dos fatos Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora se trata de pessoa alfabetizada, portanto, pessoa com plenas condições de ler e compreender o que lê; inequivocamente apta a identificar cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, o que deve ser considerado na análise do presente caso. Pois bem. A parte autora reclama do seguinte contrato: ▪ Contrato nº 461244988, firmado em 31/05/2022, no valor de R$ R$ 5.641,22, para pagamento em 65 parcelas de R$ 139,77. Entretanto, pela simples análise da documentação anexada, evidencia-se a regularidade da contratação. CONTESTAÇÃO 9 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 O contrato em questão trata-se de uma portabilidade, ou seja, não há liberação de valores: CONTESTAÇÃO 10 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 É importante destacar que, o requerido não tem como ser responsabilizado por uma simples alegação do autor, que não traz qualquer prova de suas alegações, não colacionando aos autos documentos necessários para comprovar seu direito. Ressaltamos que não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco, Agências e Empresas Ligadas). Não obstante, em nenhum momento a autora apresentou ou se manifestou acerca de ter procurado o banco para tentar solucionar tal fato, já que o contrato não foi firmado por ele, e ainda que, conforme alega era um grande dano que vinha sofrendo, contudo, inerte ficou diante da situação, não demostrando qualquer interesse em solucionar administrativamente. No que tange aos empréstimos consignados, essa modalidade se dá por meio de contrato formalizado, o qual a parte acorda que os descontos devem ser efetivados no benefício, ou seja, o desconto para ser realizado é revertido de formalidade legal que passa pela autorização da parte, sendo assim, não haveria como lançar descontos sem o contrato devidamente assinado pelo beneficiário. Ademais, em que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer o empréstimo em seu nome não deve prosperar. Vale ressaltar que o autor permaneceu inerte, mesmo diante de perceber que estavam ocorrendo os descontos em seu benefício, é dizer, já que o mesmo alega ter sofrido um grande dano com os descontos o qual não tinha conhecimento até aquele momento, certo seria, que o requerente buscasse elidir o empréstimo supostamente indevido, porém mesmo após ter conhecimento o autor não procurou o banco para tentar solucionar tal situação. De modo que, resta configurado a inercia do autor, pois não juntou aos autos nenhum documento que demostre pelo menos que tentou solucionar ou solicitar eventual cancelamento do suposto empréstimo. Assim, não devendo prosperar qualquer argumento apresentado, pois não há nos autos documentos necessários para comprovar, não devendo assim o banco ser penalizado por alegações não comprovadas pelo autor. Assim, resta demonstrada a regularidade do contrato objeto desta ação, evidenciada através dos seguintes elementos: ▪ Ademais, registre-se que a parte autora não traz aos autos cópia de extrato de sua conta bancária (prova de fácil produção), como forma de demonstrar a ausência de recebimento de tal valor, não se desincumbindo do CONTESTAÇÃO 11 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC. Imperioso, pois, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. B. Da portabilidade de crédito e ausência de liberação de valores Portabilidade de crédito é a transferência de um contrato de crédito de uma instituição financeira para outra instituição financeira, mediante a solicitação do cliente, sem liberação de novos recursos. A nova operação de crédito não pode ter o valor e o prazo superiores ao do contrato original. O cliente deve negociar as condições da taxa e valor da parcela com a nova instituição financeira. Para solicitar a portabilidade necessário as informações do seu contrato atual na instituição onde possui sua operação de crédito. A instituição deve fornecer as seguintes informações: • Número do contrato; • saldo devedor atualizado; • Demonstrativo da evolução do saldo devedor; • Modalidade (exemplo: crédito consignado) taxa de juros anual (nominal e efetiva); • Prazo total e remanescente; sistema de pagamento; • Valor de cada prestação, com o valor do principal e dos encargos; • Data do último vencimento da operação. A instituição proponente deve encaminhar a requisição de portabilidade à instituição credora original, por solicitação formal e específica do cliente. A efetivação da portabilidade se dá através da transferência dos recursos da instituição proponente para a instituição credora original através de TED específica. Sendo assim no contrato de portabilidade não há liberação de novos recursos, como no caso dos presentes autos, a portabilidade é apenas a transferência do empréstimo visando a obtenção de melhores condições de pagamento e taxas de juros. Diante do exposto, o requerido informa que não houve liberação de recursos em função do contrato de portabilidade questionado nos autos. C. a validade do documento descritivo de crédito - DDC Excelência, válido frisar que a contratação do empréstimo questionado pela demandante é válida e regular. Neste sentido, conforme informações constantes no DCC, a operação foi efetivada em 31/05/2022 e foi liberado o valor de R$ 5.641,22, na conta bancária da parte autora: CONTESTAÇÃO 12 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 Verifica-se que, que o prazo remanescente em meses para liquidar a operação é de 62 meses, cujo último vencimento estava previsto para 29/10/2027, ou seja, foram quitadas apenas 31 parcelas do contrato em epígrafe até 30/12/2024: CONTESTAÇÃO 13 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 No DDC é possível verificar informações importantes acerca do contrato questionado na lide, quais sejam: • número do contrato; • saldo devedor atualizado; • demonstrativo da evolução do saldo devedor; • tipo da operação; • taxa de juros anual, nominal e efetiva; • prazo total e restante; • forma de pagamento (sistema de amortização); • valor de cada parcela, especificando o valor do principal e dos encargos; e • data do vencimento da última parcela. Outrossim, mister esclarecer a Vossa Excelência que o DDC está previsto e regulamentado na Resolução nº 5.004 do Bacen, sendo um documento válido para demonstrar a regularidade da contratação realizada pela parte autora. Diante do exposto, pugna-se que o pleito autoral seja julgado improcedente, ante a regularidade da contratação do empréstimo consignado. CONTESTAÇÃO 14 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 D. Da anuência tácita da parte autora ao contrato - Aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium Alega a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo consignado em discussão. Entretanto, o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação aponta em sentido contrário, posto que, se de fato indevidos, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior. Ademais, as provas colacionadas aos autos evidenciam o depósito do valor objeto do empréstimo na sua conta pelo banco réu. O que se vê é que a parte autora: ▪ Recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso. ▪ Poderia ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual. ▪ Na medida em que não o fez, consentiu com a contratação. Logo, a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo consignado em discussão, senão de forma expressa, ocorreu de forma tácita, como consequência do seu comportamento. Interpretação diversa implicará na convalidação da má-fé e da pretensão de enriquecimento sem causa da parte autora (violando o art. 422 e 886 do Código Civil), o que não se pode admitir. Frise-se que a tese ora ventilada se alinha com os institutos do supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé que permeia as relações contratuais. Supressio, em razão da parte autora ter recebido o valor objeto do empréstimo e dele ter feito uso, pagando as parcelas do contrato por longo tempo, sem nada reclamar, gerando para a ré legítima expectativa de regularidade do negócio. Pelas mesmas razões, incide no caso em análise o instituto do venire contra factum proprium, ante o comportamento manifestamente contraditório da parte autora em relação às suas alegações. A este respeito, vejam-se os entendimentos adiante. APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Consumidora alega que não autorizou a contratação, mas realizou o pagamento do empréstimo por quase dois anos. Hipótese de supressio e surrectio. Mantida improcedência. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10024201620198260318 SP 1002420-16.2019.8.26.0318, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020). Grifos nossos. ** AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO - INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001363-39.2022.8.26.0097; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023). Grifos nossos. ** APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS CONTESTAÇÃO 15 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS CONHECIDOS. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que tenha sido comprovada a fraude na contratação do mútuo bancário, não se pode prestigiar o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiou com a disponibilização do numerário em sua conta bancária, aderindo, ainda que tacitamente, ao contrato que pretende invalidar, de maneira que descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 2. Sentença desconstituída. (TJRR - AC: 08274971720178230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2020). Grifos nossos. Requer, pois, a aplicação dos aludidos institutos ao caso em referência, julgando a pretensão autoral totalmente improcedente, sob pena de violação ao art. 422 do Código Civil. E. Da ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu. Da inexistência de defeito na prestação de serviço No caso concreto, trata-se de escorreito negócio jurídico contratado com o Banco Contestante, pautado pela boa-fé objetiva, pelo dever de informação e pelo equilíbrio contratual. Como se sabe Excelência, o contrato, como qualquer outro negócio jurídico, exige para a sua existência legal a comunhão de alguns elementos fundamentais que constituem os pressupostos de sua validade. Dentre estes requisitos que vinculam às condições para o regular desenvolvimento do negócio jurídico celebrado, tem-se: a capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104). Por essa razão, foram tomados todos os cuidados possíveis para a formalização do instrumento bilateral com a apresentação dos documentos idênticos do Requerente. Portanto, houve zelo quando da oferta dos contratos de empréstimos, o que torna indubitável a existência de contratações regulares entre as partes. Em que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não tem o condão de obrigar o Banco, ora requerido, a ressarcir valores, sem a devida e acurada apuração dos fatos, especialmente ante a possibilidade de possível fraude, mesmo porque tais investigações pendem justamente sobre o elemento mais relevante a permear sua atividade bancária que é a segurança. Pelo princípio da Argumentação, havendo condenação, o que não é o caso, comprovado o crédito na agência indicada, requer a devolução do valor creditado. Excelência, é de se causar estranheza o fato de a parte requerente alegar que os referidos descontos são indevidos, eis que, como se denota dos documentos acostados, trata-se de operação formalizada corretamente, assinada devidamente pela mesma, com o consequente crédito do valor do empréstimo pago em seu favor, não constando devolução. Sendo assim, há prova suficiente e segura da licitude do contrato e precisamente, a liberação de crédito em favor do demandante, através de CRÉDITO EM CONTA. Nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...). Grifos nossos. Conforme demonstrado nos autos, o Banco Requerido apresentou o contrato devidamente formalizado, isto é, se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar elementos capazes de comprovar a origem do débito, isto é, apresentou o contrato objeto da lide devidamente formalizado. CONTESTAÇÃO 16 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 No entanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que deixou de comprovar o recebimento do empréstimo não reconhecido, o que poderia ter sido comprovado através da juntada do seu extrato bancário referente ao período da realização do empréstimo, pois tem o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, do CPC). Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não haverá defeito na prestação do mesmo, na medida em que haverá o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar, não havendo que se falar em dever de indenizar eventual dano causado. De fato, não houve qualquer vício na prestação de serviços. Ou seja, não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu, na medida em que os valores cobrados o foram de forma correta. E, inexistindo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar atribuível ao Banco Réu, consoante estatuto consumerista, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. Somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta, devem submeter o agente à satisfação do dano causado a outrem. Para que haja ato ilícito, portanto, é necessário que haja um comportamento (omissivo ou comissivo) que viole a ordem jurídica. Infere-se neste caso, portanto, que a conduta praticada pelo Réu de modo algum se insere no âmbito dos atos ilícitos. Portanto, Excelência, claramente se observa que não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco, vez que o valor pretendido para empréstimo, lhe foi repassado, ao passo que inexiste razão de ver declarado inexistente o débito e reparação por dano moral, por ausência de prova das alegações defendidas na inicial petitória. Insta salientar que o contrato foi específico nos termos aceitos pela parte Requerente, inclusive, ERA CONHECEDORA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO CELEBRADO, QUANDO O ASSINOU. Diante da comprovação do contrato estabelecido entre as partes, merece ser afirmado, que todo o pleito da parte Autora está baseado em meras ilações, com indicações de ação temerária e litigância de má-fé processual. Portanto, a ação deve ser julgada improcedente, visto que o Banco Requerido se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato combatido devidamente formalizado (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do CDC) e a parte autora não apresentou o extrato bancário do período da realização do empréstimo para fins de comprovação do repasse, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). F. Do regular exercício do direito Excelência, conforme restou demonstrado nos autos, o Banco Requerido praticou o ato de descontar o valor da parcela do empréstimo em conformidade com o contrato, agindo no exercício regular de direito, não praticando qualquer ilícito civil, tudo em conformidade nos artigos 188, inciso I, do Código Civil. Sendo assim, não deve incidir em qualquer responsabilidade por danos morais alegados, conforme dispositivo legal abaixo: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Grifos nossos. Portanto, não há o que se falar de cobrança indevida, fraude e muito menos restituição em dobro dos valores já pagos, visto que o Banco Contestante agiu dentro dos ditames legais, exigindo sua devida contraprestação. G. Das características e legalidade do contrato firmado. Dos princípios das relações contratuais – pacta sunt servanda Excelência, no caso em discussão, as partes firmaram contrato, cujo objetivo foi a concessão de empréstimo consignado de acordo com a conveniência e interesse das partes, sendo que todas as cláusulas que consubstanciam CONTESTAÇÃO 17 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 o contrato em discussão resultaram do consenso das partes contratantes, que no final, o negócio se aperfeiçoou, com a devida ratificação das partes de forma consciente e livre. Desse modo, o que se percebe é que os pedidos formulados são, em sua totalidade, um amontoado de alegações sem sentido, desprovidas de provas e de embasamento legal. A percepção em torno da lesividade do contrato é indispensável para demonstrar o suposto desequilíbrio contratual, a ponto de remanejar, sem sombra de dúvida, seu aspecto de viabilizar o cumprimento obrigacional da prestação. No caso dos autos, não houve qualquer prova da necessidade de modificação do pacto contratual celebrado entre as partes, vez que não houve modificação de suas condições ou cláusulas. Sendo assim, o contrato deve ser mantido, por respeito aos princípios contratuais e ainda há que se observar, o princípio do pacta sunt servanda. Deste modo, significa dizer que as partes ficam vinculadas ao cumprimento das estipulações pactuadas, sob pena de sofrerem sanções. A função desse princípio é garantir a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. Desta forma, como regra, o contrato obriga os pactuantes, não podendo ele se desvincular, senão por mútuo acordo, sendo possível a resilição unilateral somente quando a lei expressa ou tacitamente admita. No mesmo passo, há que se ressaltar o princípio da autonomia da vontade, que consiste no poder que os contratantes têm de estipular livremente a disciplina de seus interesses, como melhor lhes convier, mediante o acordo de vontades, suscitando efeitos reconhecidos pela ordem jurídica. No caso, o que se observa é que a parte autora escolheu firmar o contrato com o réu, e o contrato permaneceu imutável durante toda sua vigência, ou seja, não houve modificação de cláusulas nem mudança na forma de pagamento, muito menos alteração dos encargos cobrados que já não estivessem anteriormente previstos no instrumento. Dessa forma, a boa-fé do Banco Réu deve ser respeitada, vez que atua nos limites da lei, com plena ciência da parte autora acerca dos encargos contratados, não podendo ver seu lídimo direito desrespeitado com base em meras e infundadas ilações. In casu, conforme já destacado anteriormente, em aplicação do princípio norteador das relações contratuais, qual seja, pacta sunt servanda, deverão prevalecer as cláusulas previstas contratualmente. Vejamos os julgados abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. I. A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. II. O contrato tem força de lei entre os pactuantes, obrigando-os a respeitarem as cláusulas avençadas desde a pactuação até o cumprimento da avença, preservando o princípio do pacta sunt servanda. III. Comprovado nos autos que a parte contratou empréstimo bancário na modalidade consignado, atendendo aos requisitos de validade do ato, inexistindo comprovação de manifestação viciada de vontade, tendo sido prestadas informações claras e adequadas ao consumidor e inexistindo cláusulas ilegais ou abusivas, cabe às partes respeitarem as cláusulas avençadas desde a pactuação até o cumprimento da avença, preservando o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - AC: 50056878920188130231, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 20/09/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. PACTA SUNT SERVANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). 2. De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei. Assim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da CONTESTAÇÃO 18 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. Inexistentes quaisquer vícios no consentimento exarado pelas partes ao contratarem, não há como o Poder Judiciário declarar a nulidade dos negócios jurídicos livremente pactuados, devendo ser mantido o seu objeto, tal como pretendido pelos contratantes quando da celebração do negócio. 4. O reconhecimento da litigância de má-fé com a aplicação de multa pecuniária, conforme previsto no artigo 80 do CPC, exige que as condutas previstas em seus incisos sejam eivadas de dolo, não permitida a mera presunção, especialmente quando se busca o legítimo direito que a parte alega possuir. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07091568320208070006 1430612, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Grifos nossos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica. (TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) Grifos nossos. Portanto, conforme demonstrado nos autos, a parte autora contratou o empréstimo consignado questionado e em virtude do princípio do pacta sunt servanda, princípio da autonomia da vontade e princípios da probidade e boa-fé, a ação deve ser julgada improcedente. H. Dos danos morais A regularidade do contrato objeto da lide restou demonstrada através das razões expostas e documentos em anexo, o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido. Logo, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito, a indenização por danos morais pretendida pela parte autora é manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem. Assim, tem-se que, no caso em questão, o eventual deferimento de indenização por danos morais, além de se mostrar em descompasso com o art. 186 do Código Civil, violará frontalmente o art. 5º, X da Constituição Federal, o qual prevê o direito á indenização por danos morais somente quando houver violação a este direito da personalidade, o que nitidamente não é o caso dos autos. Portanto, evidente o não cabimento de indenização por danos morais. Entretanto, ainda que este juízo entenda de forma contrária, o que se cogita por argumentar, o pedido de indenização extrapatrimonial não merece acolhimento. H.1 Mera cobrança indevida – Ausência de dano presumido – Dano moral não demonstrado Veja-se que a pretensão à indenização em questão funda-se em suposta “cobrança indevida”, não se tratando, portanto, de dano in re ipsa, de modo que a comprovação do efetivo dano se faz imprescindível ao deferimento da indenização. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos extrapatrimoniais, por consubstanciar-se em hipótese de mero aborrecimento. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. (...) CONTESTAÇÃO 19 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Grifos nossos. Nesta mesma linha têm decidido os tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado, posto que demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não havendo que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00129466920168100040 MA 0010812020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) Grifos nossos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário- mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Grifos nossos. Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial CONTESTAÇÃO 20 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor. Danos morais – A ocorrência dos danos morais deve ser examinada caso a caso a luz do conjunto probatório dos autos – Contrato fraudulento celebrado em janeiro/2017, com descontos de prestações em aposentadoria por mais de 4 anos, sem anterior reclamação administrativa do autor– Situação narrada nos autos não evidencia abalo à honra e imagem da autora - Mero dissabor - Danos morais não evidenciados (...) (TJSP; Apelação Cível 1020233- 78.2021.8.26.0482; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Grifos nossos. E ao julgar especificamente caso de alegada cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado, a posição do Superior Tribunal de Justiça não foi outra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Grifos nossos. É que, ainda na linha do entendimento do STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Tais circunstâncias, todavia, não se verificam no presente caso, no qual, por absoluta ausência de qualquer evidência neste sentido, não é possível concluir que a parte autora passou por situação de sofrimento, humilhação, abalo ao seu equilíbrio psicológico em razão da situação narrada na peça vestibular. Certamente que não! Nada foi demonstrado neste sentido. E não se diga que o comprometimento da renda da parte autora em razão dos descontos mensais justifica, por si só, o deferimento de indenização por danos morais, pois tal raciocínio implica, necessariamente, em qualificar a cobrança indevida como hipótese de dano presumido, o que contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como acima demonstrado. H.2 Do princípio da razoabilidade na aplicação dos danos morais em caso de eventual condenação Mesmo se levando em consideração a total ausência de responsabilidade do Banco Contestante quanto ao fato ensejador dos “supostos” danos, eis que jamais ocorreu, anima-se em discorrer sobre o "valor da indenização", para dizer que: Se ainda que por argumento se entendesse que o dano moral ocorrerá, mesmo assim o valor da indenização cabível deveria ficar em patamares razoáveis, fixados por Vossa Excelência com moderação e equidade. O valor da indenização, quando devida, deve ser estipulado a partir dos elementos probatórios constituídos nos autos, observados os princípios da equidade, moderação e proporcionalidade, pelo qual o julgador deve se nortear, para estabelecer o quantum da condenação. Igualmente a Constituição Federal do Brasil, sem estabelecer critérios objetivos para a construção do quantum indenizatório, preceitua que o valor a ser fixado deve orientar-se, principalmente, pelo princípio constitucional da proporcionalidade, instituído em seu artigo 5º, V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem”. CONTESTAÇÃO 21 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 É notável que no presente caso nem mesmo o ato ilícito do Contestante ocorreu. Ou seja, antes mesmo do julgador fixar subjetivamente os critérios, segundo os princípios alhures referidos, o ponto relevante a ser considerado é a inexistência do tão defendido ato ilícito e a sua ausência impõe o julgamento de improcedência da ação. Há de ser ressaltado, ainda, que a tarefa de estimar a indenização por dano moral deve ser confiada apenas e tão somente ao prudente equitativo arbítrio do Juiz, que lhe é dada a examinar e julgar e fixar o quantum devido, decorrente do evento danoso. Daí poder concluir que, mesmo sabendo-se da improcedência da ação, a indenização, em hipótese diversa, ficaria limitada a quantias moderadas e atentas ao efetivo prejuízo (o qual, reitere-se jamais ocorreu), sob pena de constituir em autêntico enriquecimento sem causa da parte autora. H.3 Ausência de comprometimento de verba - Crédito liberado em favor da parte autora pelo banco réu Ainda, cumpre salientar que no presente caso restou comprovado que o valor objeto do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, neutralizando eventual comprometimento de verba decorrente dos descontos reclamados, o que reforça ainda mais a ausência de dano suportado pela parte autora, e evidencia que, na verdade, a mesma se beneficiou com o crédito objeto do mútuo em questão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. Ao se verificar que o corpo probatório contido no processo aponta que o valor do empréstimo impugnado teria sido disponibilizado à consumidora, e que os argumentos esposados no Apelo não se revelam aptos e suficientes para se sobrepor a esta prova documental, não há que se cogitar da celebração fraudulenta do contrato. 2. A pretendida nulidade do negócio jurídico não merece acolhida quando a Apelante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00012287520158100116 MA 0250642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019. Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATO VÁLIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e do recibo de transferência eletrônica a comprovar que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte que nega tê-lo contratado 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do consumidor se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0389342014 MA 0003380-71.2012.8.10.0029, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2015) Grifos nossos. APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Empréstimos consignados. (...). Dano moral. Não configuração. Crédito disponibilizado na conta do consumidor. Valor suficiente para neutralizar o desconto sobre a verba alimentar. Ausência de lesão a direito de personalidade. Indenização afastada. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10020694720228260218 SP 1002069-47.2022.8.26.0218, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). Grifos nossos. H.4 Conclusão CONTESTAÇÃO 22 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 ▪ O dano moral pretendido é manifestamente descabido, visto que o contrato em questão foi firmado de modo regular. Não há ato ilícito praticado pelo banco réu. ▪ O caso em questão não se trata de hipótese de dano presumido. ▪ A comprovação de efetivo dano (grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado) é condição para o deferimento da indenização. ▪ A parte autora não se desincumbiu de fazer prova dos danos reclamados. ▪ A inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto evidencia que os descontos efetivados em seus proventos não lhes causaram maiores dissabores, tendo, inclusive, sido incorporado ao seu orçamento. Por todo o exposto, evidente a insubsistência do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, de modo que tal pleito deve ser julgado improcedente. Caso este juízo entenda pelo deferimento da verba indenizatória ora impugnada, o que se admite por questão processual, imprescindível que indique na sentença os elementos fáticos que a legitimam, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, cumprir o disposto no art. 489 do CPC. I. Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação no caso em tela. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o arrazoado abaixo se resume em algumas perguntas: O Resp 903258/RS2, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’. É que o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porque...” Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”. Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado “dano moral puro” – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. J. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA E 2 https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&numregistro= 01 a Parte Ré poderia pagar antes? 02 a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda? 03 o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? CONTESTAÇÃO 23 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ Excelência, no que tange ao pedido de danos morais pleiteados pela demandante, esta fundamenta seu pedido na sua condição de pessoa idosa e a alegação de ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, requerendo a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. A hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, mesmo quando se tratar de condição de pessoa idosa, não exime a parte autora de demonstrar o efetivo prejuízo moral sofrido, tendo em vista que a condição de pessoa idosa, por si só, não tem o condão de presumir a ocorrência de dano moral, tampouco autoriza automaticamente a procedência do pedido indenizatório. Assim, mesmo que o autor se enquadre na categoria de consumidor hipossuficiente, tal condição não o exime do ônus de comprovar o efetivo abalo moral, sendo inadmissível a concessão automática de indenização por simples presunção de ofensa subjetiva. Sendo assim, tal pretensão deve ser afastada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova efetiva de abalo moral concreto, e não presume o dano moral em casos de fraude bancária isoladamente considerada. Trilhando este pensamento citamos o recente julgamento do REsp n. 2.161.428/SP (julgado em 11/03/2025): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. CONTESTAÇÃO 24 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesse sentido, destaca-se que julgamento do REsp n. 2.161.428/SP assentou as seguintes premissas: 1. A simples ocorrência de fraude bancária não enseja automaticamente danos morais; 2. É indispensável a comprovação de consequências concretas capazes de atingir a honra ou imagem da parte, o que não se verificou no caso analisado; 3. Quando o suposto prejudicado permanece com os valores indevidamente creditados, como ocorreu no caso ora discutido, não há configuração de abalo moral, mas sim comportamento contraditório, que fragiliza ainda mais a tese de dano; 4. A condição de pessoa idosa, embora mereça atenção especial, não autoriza, por si só, a indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de que tal condição agravou ou intensificou o sofrimento psíquico decorrente da fraude; Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove violação à esfera moral da parte autora. A simples suposta contratação fraudulenta, especialmente quando os valores sequer foram devolvidos, não configura abalo moral indenizável, mas, no máximo, uma questão de cunho patrimonial já resolvida (ou resolúvel) pela via própria. Portanto, o fato de o autor estar na condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, o reconhecimento automático do dano moral, devendo ser exigida a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu no caso em epígrafe. Assim, requer-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, em especial do precedente citado acima. K. Da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro O réu comprovou a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude de sua parte. Entretanto, caso este juízo entenda de forma diversa, deve eventual devolução se dar de forma simples, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu, ônus que lhe competia, devendo, ainda, ser considerado que o réu depositou na conta da parte autora o valor objeto do empréstimo. Isto é, prestou o serviço. A este respeito: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor. (...) Repetição em dobro do indébito – Descabimento – Contrato fraudulento celebrado no ano de 2017, sem reclamação administrativa da autora durante longo período – Inexistente prova de conduta contrária a boa-fé objetiva do Banco réu - Devolução simples dos valores - Precedentes do TJSP - Recurso negado. (...) (TJSP; Apelação Cível 1020233- 78.2021.8.26.0482; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Grifos nossos. Sendo assim, é incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso. Este é o entendimento jurisprudencial do STJ: A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ (AgRg no Resp. 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe CONTESTAÇÃO 25 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 13/02/2015. Grifos nossos. Além disso, a 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, deixa claro que só cabe a restituição em dobro quando não comprovada a validade do empréstimo consignado, bem como demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não é o caso dos autos: Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Grifos nossos. Se houve conduta contrária à boa-fé objetiva no presente caso, esta foi da própria autora, que após usufruir do valor depositado em sua conta, agora, em comportamento manifestamente contraditório, alega ausência de contratação e pleiteia a devolução dos valores pagos. Face ao exposto, pugna-se porque na remota hipótese deste juízo entender pela existência de cobrança indevida, e consequentemente pela devolução dos valores pagos pela parte autora, seja tal valor devolvido de forma simples. L. Da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9), que apresentou a “conduta contrária à boa-fé objetiva” como requisito para condenação à devolução em dobro de débitos cobrados indevidamente, afastando a exigência de prova de má-fé da parte responsável pela cobrança, no momento da modulação da aplicação no tempo de tal entendimento, determinou-se que, para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, hipótese dos autos, este entendimento se aplicaria somente a partir da publicação do referido acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021. Por tal razão, requer que, uma vez que evidente a ausência de má-fé da parte ré, caso este juízo entenda pela devolução em dobro fundamentada na prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se cogita por hipótese, em face da modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) que se apresenta como acórdão paradigma, seja determinada a devolução em dobro somente dos valores cobrados a partir do mês de março de 2021, determinando, para os valores anteriores a esta data, a devolução simples. M. Do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido à parte autora Considerando que o caso em análise se reporta à relação contratual, posto que relacionado à contrato supostamente eivado de nulidade, caso se entenda pela determinação de devolução à parte autora de qualquer valor, pugna por que tal quantia seja atualizada mediante aplicação de juros a incidir a partir da citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto efetivado nos proventos da parte autora – súmula 43 do STJ. Tal requerimento se faz necessário para que este juízo não seja induzido a erro no sentido de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor total a contar do primeiro desconto, contrariando a súmula 43 do STJ e gerando enriquecimento sem causa para a parte autora, em violação ao art. 884 do Código Civil. N. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade da parte autora apresentar extrato de sua conta bancária (Art. 6º e 396 do CPC) A parte pede em sua inicial a inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se rechaçar esta possibilidade, haja vista a ausência do requisito “verossimilhança das alegações”, previsto no art. 6º do CDC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária aos fatos que alega. É que a parte autora, podendo trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação reclamada (prova de fácil produção), como forma de demonstrar que não recebeu o crédito referente a tal empréstimo, não o fez. CONTESTAÇÃO 26 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 Ademais, o IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que é responsável por fixar teses jurídicas referentes a ações que versam sobre contrato de empréstimo consignado, dentre elas, destacamos a 1ª tese: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [...] Grifos nossos. Outrossim, o documento apresentado pela parte autora para comprovar a contratação do empréstimo questionado não se trata de seu extrato bancário, que é documento essencial para comprovar as suas alegações, tratando-se apenas de extrato do INSS demonstrando o histórico de empréstimos consignados da parte autora. Portanto, seria necesário que a parte autora apresentasse o extrato bancário referente ao período da contratação do mútuo para fins de comprovar o seu repasse. Este é o entendimento aplicado pelos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4. Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES CONTESTAÇÃO 27 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Grifos nossos. Ato contínuo, é certo que ainda que se acolha a inversão do ônus da prova, isto não isenta a parte autora de arcar com o seu ônus, e de fazer ao seu encargo, prova mínima de suas alegações, o que não se observa no presente caso. Face ao exposto, pugna-se pelo: ▪ Indeferimento/revogação do pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Registra-se que caso a inversão do ônus da prova seja deferida/mantida, isto não exonera a parte autora de fazer a prova mínima de suas alegações, na forma do art.373, I, do CPC, o que deve ser considerado no julgamento do caso. O. Da Veracidade Das Telas Sistêmicas A ré colaciona documentos e telas sistêmicas com a defesa, a fim de comprovar as alegações trazidas aos autos. A validade desses documentos encontra fundamento no art. 425, V, do CPC, de aplicação ao presente caso, o qual garante força probatória às telas sistêmicas atestadas pelos seus emitentes, hipótese dos autos. Nesta linha, destaca-se a jurisprudência a seguir: Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos de empréstimo consignado. Autora que alega não ter firmado os contratos de mútuo. Sentença que julga procedente em parte a lide para declarar a nulidade de dois dos três contratos objeto da demanda, com a restituição do indébito em dobro, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Telas sistêmicas que comprovam a contratação e a liberação de valores à autora. Força probante da tela sistêmica. Art. 225 do Código Civil e art. 425, V, do CPC. Documentos não desconstituídos pela autora. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Descontos em benefício previdenciário devidos. Improcedência total da demanda. Apelação conhecida e provida. (TJ-PR - APL: 00005426220218160098 Jacarezinho 0000542-62.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifos nossos. Portanto, dúvidas não restam acerca da força probatório das telas sistêmicas juntadas aos autos. P. Do alerta para posturas preocupantes no contencioso de volume Duas situações merecem destaque no cenário atual: a) o abuso do direito de demandar/do direito processual; e b) a litigância de má-fé. Explica-se: Do abuso do direito de demandar/abuso do direito processual. O acesso à Justiça é livre (Princípio constitucional - artigo 5, XXXV, CF/88). Contudo tem sido observado, de há certo tempo, um volume considerável de demandas que possuem intuitos claramente predatórios: i) multiplicidade de demandas sem oportunizar a solução administrativa; ii) fracionamento de objetos; iii) causas de pedir que remam contra o venire contra factum proprium; iv) ações aventureiras 3 etc, distribuídas mediante repetição de textos e que por vezes sequer são de pleno conhecimento dos Autores. Esse fenômeno necessita de atenção para que os efetivos abusos sejam repelidos dentro do que estabelece nosso Ordenamento Jurídico e até mesmo com base em estudos de Direito Comparado 4 . Alguns Tribunais têm se posicionado 3 Que se valem de verdadeira loteria. Caso a parte adversa apresente documentação, tenta-se pedir desistência. 4 O instituto jurídico “abuso do direito processual” destina-se a repelir comportamentos desleais e contrários à boa-fé. O tema, amplamente consolidado no Direito Civil, ainda é pouco debatido pela doutrina processualista e de tímida aplicação prática pela jurisprudência. Todavia, o cotidiano demonstra que, a cada dia, os litigantes inovam na utilização de expedientes que contrariam a finalidade precípua do ato processual, almejando objetivo diverso. Diante deste quadro, daremos enfoque ao fenômeno da multiplicação de demandas, tanto decorrente do fracionamento do seu objeto, como do fracionamento do seu polo ativo ou passivo. Luciana Ferreira Gomes Pinto, em dissertação apresentada à Universidade de Coimbra, Portugal. O abuso do Direito de Demandar. CONTESTAÇÃO 28 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 de forma incisiva e inúmeras sentenças tem sido prolatadas no sentido de oficiar OAB, Ministério Público e afins para apurar possíveis posturas irregulares e que firam até mesmo a boa-fé e a lealdade processuais (artigos 5 e 6, CPC). Em estando esse caso inserto em tais hipóteses, pleiteia-se atenção e providências deste Juízo. Da litigância de má-fé. Em paralelo, requer-se que o instituto acima seja aplicado quando presente alguma das posturas previstas no CPC, sendo desnecessária, frise-se, a comprovação de prejuízo para que haja a condenação ao pagamento por litigância de má-fé 5 . Aqui estamos tratando de demonstração clara, plenamente observável mediante análise da causa de pedir. Ou seja, se a causa de pedir apresentar uma inverdade (p. ex. alegar que desconhece o negócio, mas na sequência tal negócio for comprovado etc.), a consequência lógica deve ser a condenação, já que estar-se-ia alterando a verdade dos fatos (artigo 80, II, CPC) para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, III, CPC), qual seja: o enriquecimento sem causa (artigo 884, CC). Q. Da existência de matéria constitucional A causa de pedir, tal qual como posta na petição inicial, fere a Constituição Federal de 1988. R.1 Da repercussão geral Conforme o §3º do art. 102 da CF e o §2º do art. 1.035 do CPC, há relevância da questão constitucional trazida nestes autos sob os aspectos econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa: i) econômico porque se trata de uma receita de relevo para inúmeras instituições financeiras, e, em tal sendo obstacularizada da forma pretendida, haverá perda considerável para quem opera com tal produto, gerando incertezas econômicas; ii) social porque o conteúdo e forma de tal demanda desestimula o avanço da iniciativa privada para além das capitais dos Estados, já que são nos municípios dos interiores onde mais se observa a quantidade de ações similares, fazendo com que as instituições financeiras repensem a validade de continuar operando com o produto nos mais variados rincões do país, o que prejudica, sobremaneira, a população de tais locais; e iii) jurídico porque a postura debita contra institutos de direito civil, processual civil e constitucional, nesse último, ao tempo em que fere o princípio da segurança jurídica (art. 5 o , XXXVI, da CF/88). R.2 Dos ferimentos constitucionais Identificam-se 04 ferimentos claros: i) ao art. 5 o, X, da CF; ii) ao art. 5 o , XXXVI, da CF; iii) ao art. 5 o , LIV, da CF; e iv) ao caput do art. 170, da CF. Quanto ao primeiro, tem-se que a indústria do dano moral é plenamente combatida pela CF/88, notadamente para situações de plena distorção do instituto – que deveria, como ideia principal, cingir-se a compensar a vítima por algo que doa na alma, no espírito, algo de relevada proporção física que ecoe além dos montes, redundando, consequentemente, em um ato punitivo a quem praticou aquele absurdo. Eis que o avanço de demandas que buscam a mercantilização dos danos morais vai de encontro ao movimento de https://eg.uc.pt/handle/10316/86685. 5 Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 03/06/2015, DJe 04/08/2015. CONTESTAÇÃO 29 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 despatrimonialização do direito civil, que possui alicerce na CF/88 e desdobramento no Código Civil de 2002, daí porque sem a ocorrência de violação efetiva da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, não existindo, portanto, um ato ilícito (mera irregularidade administrativa, no máximo, o que se cogita por questão processual), não pode haver a consequência que seria o surgimento ao direito de indenização por dano moral (art. 5 o , X). Quanto ao segundo, tem-se que o princípio da segurança jurídica (art. 5 o , XXXVI) se reveste, no universo negocial, como um fator de previsibilidade, sensatez e coerência na aplicação do ordenamento jurídico sobre os ambientes negociais – e aí se ressalta o próprio sistema financeiro nacional e sua necessária estabilidade para a subsistência, segurança e progresso do país – não podendo ser visto pelos que empreendem como letra morta. Para além, aplica-se, ainda, a Teoria do Fato Consumado. É que o negócio não fora feito de forma irregular (o direito de informação está sempre presente – apenas em alguns casos não se localizou o instrumento/termo), tendo o cliente se beneficiado pelo uso e por não ter devolvido a quantia logo que a recebeu. Daí que estável por longo período, sem questionamentos, forçoso reconhecer a sua estabilização, já que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Quanto ao terceiro, tem-se que o devido processo legal encontra raiz na boa-fé, sendo certo que todos os sujeitos processuais devem manter a lealdade processual (e o novo CPC esboça essa realidade nos artigos iniciais). Tal sinalização, inclusive, foi preconizada pelo Min. Gilmar Mendes no RE 464963/GO, discorrendo acerca do fair trial em trecho de seu voto: ‘(…) O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.’ Essa máxima do fair trial assegura um modelo garantista de jurisdição, dependendo para seu pleno funcionamento da boa-fé e lealdade dos sujeitos que do processo participam. Logo, o respeito a boa-fé, embutido nas regras processuais existentes e asseguradas constitucionalmente, é pilar do sistema jurídico constitucional. Se assim não fosse, a própria existência do conceito de justiça se caracterizaria como letra morta. Tal constatação, advinda da interpretação das regras processuais constitucionais (e de acordo com o art. 1 o do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código), atrai a boa fé como corolário do princípio do devido processo legal, figurando-se como princípio constitucional implícito, na forma do §2 o , do art. 5, da CF (os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte). Quanto ao quarto, o caput do art. 170 foi ferido com a busca deflagrada na causa de pedir, a qual debita contra a própria ordem econômica nacional, em especial a livre iniciativa, que verá com maus olhos a possibilidade de expansão de suas frentes negociais. Em regra, a CF permite a proliferação negocial lícita, mas tal tipo de demanda impede, diretamente, a aplicação da regra na prática, já que eventual descumprimento de regra administrativa, mesmo gerando benefícios ao cliente, redunda em múltiplos prejuízos, muitas vezes acima do valor negocial em discussão. Evidente, pois, a existência de repercussão geral no tema em análise, ante os ferimentos constitucionais apontados. 07 Dos pedidos Diante do exposto, requer: a) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; CONTESTAÇÃO 30 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 b) Não sendo acolhidas as preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra, enfrentando-se, inclusive, as questões constitucionais; c) O indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora, ou se já deferida, a revogação. Todavia, caso este julgador entenda pelo acolhimento do pedido liminar e determinação de suspensão dos descontos, o que não se espera, requer que a respectiva margem consignável do benefício da parte autora seja bloqueada, ante o risco de irreversibilidade do provimento liminar. d) Seja o pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, e, se procedente, que o valor arbitrado se atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano, e que o termo inicial dos juros de mora e correção sejam a data do arbitramento; e) Na distante hipótese de condenação em danos materiais, o que não se espera, que o ressarcimento seja determinado na forma SIMPLES ante a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva da ré, bem como que o valor se limite à quantia efetivamente comprovado pela parte autora; f) A atualização de eventual valor a ser ressarcido se dê mediante aplicação de juros a partir citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto – súmula 43 do STJ; g) Eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora o seja de forma simples, e ainda, entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja esta determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas. h) Caso se entenda pela procedência, o que se cogita por amor ao debate, que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte autora, de forma atualizada (juros e correção monetária) a partir da data do depósito, com o valor da indenização fixada em sentença. i) Se intime a parte adversa pessoalmente para comparecer ao cartório, devendo ser certificado nos autos se o mesmo ratifica ou não a demanda (sendo-lhe explicado, inclusive, do que se trata); e j) Seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. k) Caso este juízo identifique indícios de prática de advocacia predatória, que seja determinada a expedição de ofício à OAB/MA e ao órgão competente do Ministério Público, para instauração dos procedimentos necessários à apuração e eventual responsabilização do representante legal da parte autora por tal conduta. l) Seja a parte autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs do CPC. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos supervenientes. Nestes termos, Pede deferimento. Nesta cidade, 21 de maio de 2025. Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341 e | OAB/GO Nº 27.024 (SUPLEMENTAR), com escritório matriz na Avenida das Nações Unidas, 12.901, Torre Oeste, 17º Andar, Centro Empresarial Nações Unidas, Brooklin – São Paulo/SP, CEP: 04578-910, telefone (11) 3330-2299 e FILIAL no ESTADO DO AMAZONAS, na Rua Belo Horizonte Nº 09, sala 1504/1509, Edifício The Place, bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP: 69057-060, Telefone: (92) 3221-2110, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272 § 5º, do Código de Processo Civil. CONTESTAÇÃO 31 ● ● ● Tel.: +55 92 3659.3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar - Salas 1501/1509 – Adrianópolis - Manaus | AM - 69057-060 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 | OAB/GO Nº 27.024 (SUPLEMENTAR) Bradesco CONFIDENCIAL Agência: 242 Conta: 5517 CPF/CNPJ/MF: 01513154184 Nº Documento: 461244988 Dt. Operação: 31/05/2022 Valor R$: R$ 5.641,22 Documento Descritivo de Crédito: Ao Sr(a). DELITA CARVALHO DE S SILVA : Ref.: Documento Descritivo do Crédito Em atendimento ao seu pedido, seguem as informações relacionadas ao seu Contrato mantido nesta Instituição referente à Operação de Crédito identificada abaixo: Nome do Cliente/Razão Social: DELITA CARVALHO DE S SILVA CPF/CNPJ/MF: 01513154184 Dados da(s) Operação(ões): Nome do Produto (Modalidade da Operação): PORTABILIDADE INSS CC Número da Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 461244988 Valor da Operação/Limite de Crédito: R$ 5.641,22 Valor do Saldo Devedor Atualizado: R$ 3.519,84 Data do Saldo Devedor Atualizado: 19/03/2025 Taxa Efetiva: 1,5651900% A.M Taxa CET: 20,80% A.A. 1,59% A.M. Seguro: Possui: NÃO Valor:0,00 Valor do IOF R$: R$ 0,00 Prazo Total em Meses: 65 Prazo Remanescente em Meses para Liquidar a Operação: 34 Data de Celebração do Contrato Original: 31/05/2022 Data do Último Vencimento da Operação: 29/10/2027 Sistema de Pagamento/Amortização: Pré-fixado Credor: Banco Bradesco S.A: CNPJ/MF 60.746.948/0001-12 Documento Descritivo de Crédito Demonstrativo dos Valores das Parcelas (Valor do Principal + Valor dos Encargos) Parcelas à Vencer do Contrato. Nº Parcela: Vencimento: Valor Principal: Valor dos Juros/Encargos: Valor da Parcela: Saldo devedor atual: 12 31/05/2023 53,01 86,76 139,77 0,00 13 30/06/2023 61,79 77,98 139,77 0,00 14 31/07/2023 60,17 79,60 139,77 0,00 15 31/08/2023 61,14 78,63 139,77 0,00 16 29/09/2023 67,18 72,59 139,77 0,00 17 31/10/2023 60,73 79,04 139,77 0,00 18 30/11/2023 66,67 73,10 139,77 0,00 19 02/01/2024 60,45 79,32 139,77 0,00 20 31/01/2024 71,05 68,72 139,77 0,00 21 29/02/2024 72,12 67,65 139,77 0,00 22 28/03/2024 75,53 64,24 139,77 0,00 23 30/04/2024 65,26 74,51 139,77 0,00 24 31/05/2024 70,86 68,91 139,77 0,00 25 28/06/2024 78,61 61,16 139,77 0,00 26 31/07/2024 68,95 70,82 139,77 0,00 27 30/08/2024 76,52 63,25 139,77 0,00 28 30/09/2024 75,63 64,14 139,77 0,00 29 31/10/2024 76,86 62,91 139,77 0,00 30 29/11/2024 82,11 57,66 139,77 0,00 Pagína 1 Este documento foi classificado pela Organização Bradesco, e o acesso está autorizado, exclusivamente, às pessoas competentes que realizam sua elaboração e às pessoas que conduzem o processo judicial correspondente a ele. Bradesco CONFIDENCIAL 31 30/12/2024 79,43 60,34 139,77 0,00 32 31/01/2025 78,79 60,98 139,77 148,37 33 28/02/2025 87,62 52,15 139,77 144,88 34 31/03/2025 83,40 56,37 139,77 138,90 35 30/04/2025 86,54 53,23 139,77 136,76 36 30/05/2025 87,89 51,88 139,77 134,66 37 30/06/2025 87,57 52,20 139,77 132,51 38 31/07/2025 88,99 50,78 139,77 130,41 39 29/08/2025 93,64 46,13 139,77 128,46 40 30/09/2025 90,39 49,38 139,77 126,35 41 31/10/2025 93,40 46,37 139,77 124,34 42 28/11/2025 99,29 40,48 139,77 122,55 43 30/12/2025 95,11 44,66 139,77 120,54 44 30/01/2026 98,06 41,71 139,77 118,62 45 27/02/2026 103,56 36,21 139,77 116,92 46 31/03/2026 100,07 39,70 139,77 115,00 47 30/04/2026 104,14 35,63 139,77 113,22 48 29/05/2026 106,91 32,86 139,77 111,54 49 30/06/2026 105,26 34,51 139,77 109,71 50 31/07/2026 108,05 31,72 139,77 107,96 51 31/08/2026 109,80 29,97 139,77 106,24 52 30/09/2026 112,49 27,28 139,77 104,61 53 30/10/2026 114,25 25,52 139,77 102,99 54 30/11/2026 115,24 24,53 139,77 101,35 55 30/12/2026 117,84 21,93 139,77 99,79 56 29/01/2027 119,69 20,08 139,77 98,26 57 26/02/2027 122,78 16,99 139,77 96,84 58 31/03/2027 121,84 17,93 139,77 95,20 59 30/04/2027 125,39 14,38 139,77 93,74 60 31/05/2027 126,93 12,84 139,77 92,24 61 30/06/2027 129,34 10,43 139,77 90,82 62 30/07/2027 131,36 8,41 139,77 89,42 63 31/08/2027 132,99 6,78 139,77 87,95 64 30/09/2027 135,50 4,27 139,77 86,60 65 29/10/2027 137,69 2,08 139,77 85,31 Assinado eletronicamente no dia 31/05/2022 por meio do TEB Os dados contidos neste documento são apenas informativos e foram apurados até a data da sua emissão. Local: Osasco Dada:19/03/2025 Atenciosamente, Banco Bradesco S.A. Fone Fácil Bradesco Consultas, Informações e Serviços Transacionais. Capitais e Regiões Metropolitanas - 4002 002 Demais Regiões - 0800 570 0022 Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. SAC - Alô Bradesco - 0800 704 8383 Deficiência Auditiva ou de Fala - 0800 722 0099 Reclamações,Cancelamento ou Informação Gerais. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Pagína 2 Este documento foi classificado pela Organização Bradesco, e o acesso está autorizado, exclusivamente, às pessoas competentes que realizam sua elaboração e às pessoas que conduzem o processo judicial correspondente a ele.
+55 (92) 3659-3954 Rua Belo Horizonte, 09 - 15º Andar, Salas 1501 a 1509 Adrianópolis - 69057-060 nwadv.com.br SUBSTABELECIMENTO PROCESSO N°: Informado na petição NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 128.341, OAB/AM n. A- 598, OAB/AC Nº 3.600, OAB/AL Nº 9.395-A, OAB/AP Nº 1.551-A, OAB/BA Nº 24.290, OAB/CE Nº 16.599-A, OAB/DF Nº 25.136, OAB/ES Nº 15.111, OAB/GO Nº 27.024, OAB/MA Nº 9.348-A, OAB/MG Nº 107.878, OAB/MS Nº 13.043-A, OAB/MT Nº 11.065- A, OAB/PA Nº 15.201-A, OAB/PB Nº 128.341-A, OAB/PE Nº 922-A, OAB/PI Nº 8.202-A, OAB/PR Nº 30.916-A, OAB/RJ Nº 136.118, OAB/RN Nº 725-A, OAB/RO Nº 4.875-A, OAB/RR Nº 372-A, OAB/RS Nº 80.025-A, OAB/SC Nº 23.729, OAB/SE Nº 484-A, OAB/TO Nº 4.923-A, neste ato SUBSTABELECE COM RESERVAS DE IGUAIS PODERES para os advogados descritos abaixo em ordem alfabética, conforme segue: Nº NOME OAB 1 ADELCIO DA SILVA PEQUENO JUNIOR OAB/AM 15.366 2 ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO OAB/PB 28988 3 ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS OAB/MA 16.837 4 ALESSANDRA DE SOUZA ANNUNZIATO OAB/MT 18355 5 ALEXANDRE LUIZ MARINHO MOURA RIBEIRO OAB/PB 23392 6 ALEXANDRE PESSOA SIMPLICIO OAB/AM 12.434 7 ALIANE KELLY JACOBINO ALVES OAB/PB 26.574 8 ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA OAB/AM 12.979 9 ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/PB 16.858 10 ALINNE KARLA FERNANDES PEREIRA TORRES OAB/PB 21.565 11 ALYNE FERREIRA FRADE RAMALHO OAB/PB 21400 12 AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM OAB/MA 22.958-A 13 ANA AMELIA RAMOS PAIVA OAB/PB 12.331 14 ANA BEATRIZ FERREIRA HILARIO OAB/PA 22.773 15 ANA KAROLYNA DOS SANTOS MARTINIANO PEREIRA OAB/PB 29.851 16 ANA PAULA BARBOSA LUNA OAB/AM 8.586 17 ANA RAFAELA CAETANO DE ARAUJO OAB/PB 16.011 18 ANDRÉ JESUS GOMES LACERDA ANDRADE OAB/PB 29679 19 ANDRE MELO SOARES OAB/AM 17.147 20 ANDREZA NATALIA DE QUEIROZ COELHO OAB/AM 11.324 21 AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ ROCHA OAB/PB 20454 22 BARBARA ALCANTARA OLIVEIRA DA FONSECA OAB/PB 22.487 23 BARBARA CORREA ARAUJO OAB/AM 9.965 24 BASSLA MARINHO ABDEL AZIZ OAB/AM 13.568 25 BEATRIZ MAR DA COSTA OAB/AM 18.141 26 BIANCA WZOREK OAB/AM 16.393 27 BRUNA FRANCA MAGALHAES COSTA E SILVA OAB/PB 19569 28 BRUNA RAFFAELLA GONÇALVES PINTO OAB/AM 16814 29 BRUNO ALVES LOPES DE LACERDA OAB/PB 21.789 30 BRUNO ANTONACCIO RIBEIRO OAB/AM 10.731 31 CAIO CAVALCANTE VASCONCELOS CORREIA OAB/SP 495333 32 CAMILA DA SILVA MEDEIROS OAB/AM 11.056 33 CAMILA MAYARA FEITOZA DOS PASSOS OAB/PA 35.749 34 CAMILA VILAR MOESIA OAB/PB 24555 35 CARLA CRISTINA CARVALHO MOURA OAB/AM 15.209 36 CARLEM CASTRO BRITO OAB/AM 13.507 37 CARLOS CAETANO DE CARVALHO PAZ OAB/PB 31475 38 CAROLINA MORAIS VERAS OAB/AM 11.144 39 CRISTIANE ARAUJO FIDELIS NOBREGA OAB/PB 19721 40 CRISTIANO RIBEIRO DE MELO OAB/PB 27.488 42 DANIELLA RODRIGUES DE ARAÚJO OAB/AM 8.199 43 DANIELLE AMORIM BATISTA DOS SANTOS OAB/AM 7.109 44 DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA OAB/PB 15.069 45 DEBORA DE ARAUJO CIRILO GUEDES OAB/PB 21.977 46 DEBORA LINS CUNHA OAB/PB 19937 47 DIEGO DOS SANTOS RAMOS OAB/AM 12.503 48 DIEGO GONÇALVES SANTOS DE MATOS OAB/PB 21.416 49 EDMARY MAIA DA SILVA OAB/MA 13.342 50 EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA SILVA OAB/PB 21590 51 EDVANIA BARBOSA OLIVEIRA RAGE OAB/AM 12.244 52 EDWIM RUAN DE OLIVEIRA ZURRA OAB/AM 9.119 53 EMANUELY NUNES MEDEIROS OAB/PB 31457 54 ERIKA LIMA BARBOSA NOGUEIRA OAB/AM 10.665 55 EVERALDO DE SOUSA SILVA OAB/PB 20.722 56 EYNE MILLENE ALVES BARBOSA OAB/PB 29.963 57 FILIPE SOUZA FIGUEIRA OAB/AM 15113 58 GABRIEL PINHEIRO CAMPOS OAB/AM 8.414 59 GABRIEL TOSCANO FERREIRA OAB/PB 22735 60 GABRIELA MUNIZ SERRA OAB/PB 19.053 61 GABRIELA PINHEIRO CUNHA OAB/MA 15.257 62 GEOVANA VIEIRA DE CASTRO MARQUES OAB/AM 17224 63 GERALDO DA SILVEIRA TAPAJOS JUNIOR OAB/AM 14.080 64 GESSICA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS MELO OAB/PB 21.768 65 HARLEN ALFREDO GOMES AVELAR OAB/AM 14.132 66 HELLEN FREIRE VERAS OAB/MA 22.881 67 HENRIQUE VASCONCELOS SERRAO OAB/AM 15959 68 HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA OAB/PB 22.770 69 HILCIA REGINA LIMA DE AQUINO OAB/AM 5648 70 IANA FARIAS GUIMARAES OAB/AM 12.099 71 INGRID MARIA DUARTE VIANA SODRE OAB/PB 27.569 72 ISABELLA CAROLINA DE SANTANA FREIRE OAB/PB 24.045 73 ISABELLE CARDOSO SILVA OAB/AM 17828 74 ISMAEL STWART AQUINO DE LIMA OAB/AM 16.363 75 IVANDRO ALVES DE FARIAS JUNIOR OAB/PB 19.334 76 JAMES DA CUNHA RIBEIRO OAB/MA 22.807 77 JANAY RIBEIRO PEREIRA OAB/PB 28.621 78 JANAYLA FERREIRA LOBATO OAB/AM 15.154 79 JANESSA FARIAS SANTA LUZIA OAB/AM 13509 80 JEANE APARECIDA RABELO TAVARES OAB/PB 22.348 81 JHOSEPH SANTOS DE SOUSA OAB/AM 16.322 82 JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS OAB/PB 20.329 83 JORGE GUILHERME DE SOUSA GONCALVES OAB/AM 10.017 84 JOSE EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA OAB/PB 27.724 85 JOSÉ LOURENÇO TARGINO DE ALEXANDRIA OAB/PB 27988 86 JULIANA BARBOSA DE FRANÇA OAB/PB 20.019 87 JULIANA VILELA ALMEIDA OAB/BA 59.383 88 JULIE ANE DE LIMA SANTOS OAB/AM 15.724 89 KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA OAB/PB 15.213 90 KASSIANY BELO ROSENDE OAB/PB 32681 91 KEILA MAYANNE GONDIM SILVA OAB/PB 23167 92 KERON LENE DO SOCORRO RIBEIRO MANCO OAB/AM 15415 93 KEVEM FERREIRA DO SACRAMENTO OAB/AM 19447 94 LADINE NABILA DANTAS CARLESSO OAB/PB 18.213 95 LAIS CAROLINA MELO DA SILVA OAB/AM 15314 96 LAYSE DE SOUSA PINHEIRO BRITO OAB/PB 19.506 97 LIVIA DE MELO ALVES OAB/PB 21557 98 LOYANNE QUADROS DE LIMA OAB/AM 11.704 99 LUCIANO FILIPE MORAES DE PAULA OAB/AM 12.784 100 LUCIVALDA RODRIGUES SILVA OAB/MT 16.536 101 LUDMILLA FERREIRA DUAILIBE OAB/MA 24.784 102 LUDOVICO MACEDO REIS OAB/AM 16.935 103 LUIZ EDUARDO RIBEIRO GUIMARAES OAB/AM 19418 104 LUIZA TOSCANO DE BRITO CARNEIRO BRAGA OAB/PB 30411 105 MAGALI SILVA DONALD OAB/AM 15387 106 MARCELA MEDEIROS DOS SANTOS OAB/PB 29.174 107 MARCELLA HELENA VASCONCELLOS COSTA OAB/AM 9.524 108 MARCOS TANAKA DOS SANTOS OAB/AM 15.104 109 MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS OAB/ MA 13.764 110 MARIA AUXILIADORA GRILLO ALBUQUERQUE OAB/AM 9.314 111 MARIA DE FATIMA MARINHO LUIZ OAB/PB 22386 112 MARIA NAIANY SANTANA ANDRADE OAB/PB 32716 113 MARIA STAEL SOARES DA COSTA OAB/PB 29650 114 MARIANA BRANDAO GRANA OAB/AM 13.824 115 MARIANA RODRIGUES PICANCO OAB/AM 17.674 116 MARKIANE JORGE CARVALHO OAB/AM 14.228 117 MATHEUS BECIL OLIVEIRA OAB/AM 15.432 118 MONICA GOMES DA SILVA OAB/AM 12.355 119 MYZAEL AGUIAR SANTOS OAB/AM 16194 120 NATALIA BRAGA RAMOS FERNANDES OAB/PB 20.532 121 NATALIA LADISLAU LEODOVICO OAB/SP 498852 122 NATALIA MARIA DE LIMA MELO OAB/PB 29456 123 PALOMA D ALMEIDA E PINHO RODRIGUES FIGUEIREDO OAB/AM 14909 124 PAULA ELIZABETH GOMES DE SOUZA OAB/AM 13.295 125 PAULA HALLINY BARBARA DINIZ SARRAZIN OAB/AM 9.534 126 PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO CIRILO OAB/PB 18505 127 PRISCILA DANIELE RIBEIRO BEZERRA OAB/PB 23905 128 PRISCILA MONTEIRO MUBARAC OAB/AM 8.903 129 RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/PB 26230 130 RAFAELLA SOARES DE SOUZA OAB/PB 31388 131 RAFFAEL MELO DE ALMEIDA VIGLIONI BANDEIRA OAB/PB 19276 132 RAHYSA PEREIRA DE FREITAS SILVA OAB/MA 23.471 133 RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JUNIOR OAB/MA 11.579 134 RAMILLY SEBADELHE VALERIO ROCHA FERREIRA OAB/PB 31.957 135 RAPHAEL CABRAL D’ARCE CARDOSO OAB/PB 32804 136 RAQUEL MOREIRA DA SILVA PORTELA OAB/AM 13.163 137 RAY ANNE FERREIRA RIBEIRO OAB/AM 15.091 138 REBECA ALVES DE MELO OAB/AM 12.747 139 REBECCA MOREIRA DA SILVA PORTELA OAB/AM 12.446 140 RENAN BARROS CAVALCANTE OAB/AM 10.630 141 RENAN PEREIRA SOUZA OAB/AM 17.590 142 RENAN SOUZA DA SILVA OAB/AM 10.493 143 RENATA DA SILVA LIMA OAB/AM 17.010 144 RENATA LEITE DE ALMEIDA OAB/ PB 22.651 145 RENNAN LESSA FERREIRA OAB/AM 13046 146 RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA OAB/PB 27.663 147 RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA OAB/PB 19.871 148 ROSEVELT JOHN PEREIRA DA SILVA OAB/PB 28.921 149 SARAH ELEOTERIO SIQUEIRA OAB/AM 17.243 150 SAYARA PEREIRA DOS SANTOS OAB/AM 11.437 151 SHIRLEY ANNE SIMÕES FARIAS DO NASCIMENTO OAB/AM 18.795 152 STHEFANY PONTES DO NASCIMENTO FRANCA OAB/PB 30.603 153 SUZY DE SOUZA LEÃO OAB/AM 18662 154 TALITA DICA DE PAIVA BARROSO BEZERRA OAB/AM 14.445 155 TALITA ROANNA DE MELO FIDELIS DOS SANTOS OAB/PB 25.697 156 TAMIRES HONORATO SIQUEIRA OAB/PB 21.489 157 TATHIANNE LOURDES MARINHO SENA OAB/PB 15.294 158 TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA OAB/PB 25167 159 THAIS SICSU JACKMONTH BARROSO OAB/AM 13.452 160 THAMIRES SOUZA SAMPAIO OAB/AM 14.603 161 THASSIA POLLYANA FERNANDES DA COSTA OAB/AM13.462 162 THAYANNE FERREIRA NAVARRO XAVIER OAB/PB 20.905 163 THIAGO CAMARA OAB/AM 13.966 164 THIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/AM 12976 165 TIAGO ANTONIO FERREIRA OAB/MG 145.119 166 VANESSA CLAUDIA ALVES FERREIRA OAB/PB 20464 167 VANESSA MARIA DE VASCONCELOS FERNANDES OAB/PB 18939 168 VERONICA BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/AM 11.335 169 VICENTE RODRIGUES DE FREITAS NETO OAB/AM 13518 - OAB/MS 26.490-A 170 VICTOR SANTOS CUNHA OAB/PB 20.361 171 VICTORIA LUZIA CARNEIRO LIMA OAB/AM 15.846 172 VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/AM A-542 173 WALISON GOMES DE OLIVEIRA OAB/PB 30.464 174 WILHAMES SILVA DE OLIVEIRA OAB/AM 12.924 175 YASMIN JULIANA BONFIM DE OLIVEIRA OAB/PB 21.493 176 YASMIN VITORIA DA COSTA BERNARDO OAB/PB 30.551 O escritório substabelecente da filial de Manaus, respondendo no endereço localizado na Rua Belo Horizonte, nº. 19, The Place, salas 1504/1509, Bairro Adrianópolis, Manaus- AM, CEP 69057- 060, os poderes que lhe foram outorgados BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 CARTA DE PREPOSIÇÃO PROCESSO N°: Informado na petição. BANCO BRADESCO S.A., estabelecimento de crédito com sede na "Cidade de Deus", Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco – SP, CEP 06029- 900, inscrito no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12,CREDENCIA PARA AS FUNÇÕES DE PREPOSTO: Nº NOME DADOS DE IDENTIFICAÇÃO 1 AFONSO DE MENEZES COELHO CPF 239.940.882-91 2 ALESSANDRA VIEGAS TEIXEIRA CPF 026.204.143-00 3 ANA BEATRIZ CORDEIRO CORREA CPF 060.306.092-70 4 ANA SARAH DA SILVA BRITO CPF 898.826.792-34 5 ANDERSON ARAUJO DA SILVA CPF 908.803.312-91 6 ANDRE FELIPI SANTOS MARTINS CPF 049.135.963-22 7 ANDRESSA DANTAS TAVARES CPF 984.391.112-15 8 BIANCA LARISSA SILVA ALENCAR CPF 604.551.973-69 9 BRUNA DOS SANTOS NASCIMENTO CPF 078.049.953.00 10 BRUNO ANTONACCIO RIBEIRO CPF 015.334.882-82 11 CARLOS HENRIQUE RIBEIRO CHAVES CPF 073.948.313-70 12 CRISTINA PEREIRA DA SILVA FERNANDES CPF 730.688.881-15 13 DANIELLA VIDAL ROCHA CPF 081.712.753-46 14 DANILO MACIEL DOS SANTOS CPF 043.799.062-13 15 DAVI AYDEN DE PAULA CPF 784.476.152-00 16 DIEGO DA ROCHA RAMOS CPF 063.007.991-90 17 EDUARDA DE ARAUJO KHOURY CPF 620.010.753-08 18 FABIANE DA SILVA PEREIRA CPF 005.167.182-40 19 FRANCISCO DE MESQUITA LEITE JUNIOR CPF 003.542.562-89 20 GABRIELA BITENCOURT LEAL GOMES CPF 026.896.595-14 21 GABRIELA MARIA CORREA CAVALCANTE LEITE CPF 021.171.982-01 22 GABRIELLE PALMEIRAS ROSAS CPF 029.971.062-90 23 GEICIANE PINHO DA SILVA CPF 074.396.541-88 24 GEOVANA SANTOS ARAÚJO CPF 084.645.473-40 26 GLAUCIA ARAÚJO BASTOS CPF 578.020.922-72 27 IGOR BORGES BRIGLIA CPF 002.373.002-14 28 ISABELLA SIQUEIRA DE ALMEIDA CPF 705.946.642-84 29 IVAN FERNANDES BATISTA CPF 043.753.042-60 30 IZABELLY DE OLIVEIRA COSTA CPF 704.687.632-01 31 JESSICA LARISSA FERREIRA E FERREIRA CPF 613.338.413-10 32 JOAO LUCAS DE ARRUDA CPF 059.260.961-89 33 JOSE AGNO FERREIRA BARBOSA CPF 044.297.942-86 34 KATIUSCIA MOREIRA DE ALMEIDA CPF 021.700.021-54 35 LARA JURACEMA HOLANDA RIOS CPF 026.770.742-81 36 LETICIA ARRUDA VIEGAS CPF 029.294.011-41 37 LUCAS ANTONACCIO RIBEIRO CPF 027.230.272-44 38 LUCIA CRISTINA DA SILVA TRINDADE CPF 614.302.523-16 39 LUDOVICO MACEDO REIS CPF 441.578.272-87 40 LUÍS HENRIQUE RAHEEM SIMÕES CPF 005.178.972-88 41 LUIZ GONZAGA DIAS CAVALLEIRO DE MACEDO NETO CPF 013.113.252-04 42 LUIZ GUILHERME VIEIRA PINTO CPF 700.804.392-92 43 MARCUS VINICIUS GUERINO MELHORANÇA CPF 861.671.891-53 44 MARIA EDUARDA LEMOS DE FREITAS CPF 862.962.965-76 45 MARIA FERNANDA FREIRE DE SOUSA CPF 056.740.523-01 46 MARIA ISABEL MATOS DE SOUZA CPF 702.201.612-75 47 MARIA LUYZA PEREIRA MILHOMEM CPF 073.412.483-00 48 MARIANA VALÉRIA VAZ MARQUES CPF 050.146.943-57 49 MATHEUS PINTO LOBÃO CPF 610.200.043-98 51 MOACIR BARBOZA NETO CPF 049.927.861-54 52 PATRICIA DE OLIVEIRA FLORES CPF 016.161.112-59 53 PAULO SÉRGIO GOMES DE MESQUITA SEGUNDO CPF 614.915.363.06 54 POLYANA MARÃES DE LIMA CPF 026.080.012-03 55 RAFAEL AMARO RABELO CPF 059.815.032-38 56 RAIMUNDO VICTOR DO NASCIMENTO FERNANDES CPF 031.879.102-11 57 RENAN LUCAS CORDOVA RODRIGUES CPF 010.552.522-74 58 RICHARD CUNHA LANDIM CPF 317.898.868-80 59 SABRINA SIMOES MONTEIRO CPF 044.078.482-43 60 SHIRLEY ANNE SIMÕES FARIAS DO NASCIMENTO CPF 744.644.852-00 61 TAIANE BARBOSA CAMURÇA CPF 957.436.852-15 62 TAINAH FERREIRA CORREA CPF 044.196.233-57 63 TAYNAR VITOR DA SILVA COSTA CPF 063.738.202-11 64 THAINE GARCIA BASTOS CPF 954.718.802-00 65 VICENTE DE RODRIGUES DE FREITAS NETO CPF 007.093.492-46 66 VICTORIA CRISTINA CARDOSO GARCIA CPF 801.379.892‐53 67 YANNE LIMA SANTIAGO CPF 058.204.253-40 68 YURI TIAGO PENHA DE MELO CPF 611.965.813-04 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.3416 quarta-feira, 27 de junho de 2018 Diário Ofi cial Empresarial São Paulo, 128 (117) – 25 Banco Bradesco S.A. CNPJ nº 60.746.948/0001-12 – NIRE 35.300.027.795 – Companhia Aberta Ata Sumária das Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária realizadas cumulativamente em 12.3.2018 Data, Hora, Local: Em 12.3.2018, às 16h15, na sede social, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP , no Salão Nobre do 5º andar, Prédio Vermelho, CEP 06029-900. Mesa: Presidente: Luiz Carlos Trabuco Cappi; Secretário: Carlos Alberto Rodrigues Guilherme. Quórum de Instalação: Acionistas da Sociedade representando mais de dois terços do capital social votante, conforme se verifica do Mapa Final de Votação (Anexo I). Presença Legal: Administradores da Sociedade, representantes do Conselho Fiscal e da KPMG Auditores Independentes. Publicações Prévias: a) os documentos de que trata o Artigo 133 da Lei nº 6.404/76, quais sejam: as Demonstrações Contábeis, os Relatórios da Administração e dos Auditores Independentes, o Parecer do Conselho Fiscal e o Resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, relativos ao exercício social findo em 31.12.2017, foram publicados em 6.2.2018, nos jornais “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, páginas 2 a 20, e “Valor Econômico”, páginas A15 a A33; b) o Edital de Convocação foi publicado em 8, 9 e 10.2.2018, nos jornais “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, respectivamente, páginas 26, 31 e 27; e “Valor Econômico”, páginas A3. Disponibilização de Documentos: os documentos citados no item “Publicações Prévias”, as propostas do Conselho de Administração e das acionistas controladoras, bem como as demais informações exigidas pela regulamentação vigente, foram colocados sobre a mesa para apreciação dos acionistas. Lembrou o senhor Presidente que, desde 7.2.2018, as referidas propostas e respectivos anexos contendo as demais informações exigidas pela regulamentação vigente estão disponíveis, na íntegra, nos sites do Bradesco (www.bradesco.com.br - Governança Corporativa - Acionistas); da B3 (www.b3.com.br) e da CVM (www.cvm.gov.br). Voto a Distância: Os acionistas presentes deliberaram dispensar a leitura do Mapa de Votação Consolidado divulgado ao mercado em 11.3.2018, conforme previsto no Parágrafo Quarto do Artigo 21-W da Instrução CVM nº 481/09, introduzido pela Instrução CVM nº 561/15, o qual também foi colocado sobre a mesa para apreciação dos acionistas juntamente com os demais documentos supracitados. Deliberações: observadas a Ordem do Dia de cada Assembleia, constantes do Edital supracitado, foram tomadas as seguintes deliberações: Em Assembleia Geral Extraordinária: aprovada a proposta registrada na Ata da Reunião Extraordinária nº 2.867, do Conselho de Administração, de 7.2.2018, para reformulação parcial do Estatuto Social, conforme segue: 1) no Parágrafo Terceiro do Artigo 7º, no “caput” e Parágrafo Primeiro do Artigo 12 e nos “caputs” dos Artigos 8º, 22 e 23, em decorrência da alteração do prazo de mandato dos Administradores, dos membros do Comitê de Remuneração e do Ouvidor de 1 (um) ano para 2 (dois) anos; 2) no Artigo 7º, incluindo o Parágrafo Quarto, no Parágrafo Segundo do Artigo 12 e nos Artigos 18 e 19, em decorrência da alteração do limite de idade para que os membros da Diretoria exerçam seus mandatos até a data em que completarem 65 (sessenta e cinco) anos; 3) no Artigo 9º, incluindo as alíneas “j” e “k” e reordenando as subsequentes, em decorrência da inclusão de atribuições ao Conselho de Administração para manifestação sobre operações societárias que possam dar origem à mudança de controle e sobre ofertas públicas para aquisição de ações de emissão da Sociedade; 4) no “caput” do Artigo 10 e na letra “b” do Artigo 24, em decorrência de alteração para que o Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto estatutário possa indicar o presidente das Assembleias Gerais; 5) no Parágrafo Único do Artigo 1º, em decorrência da alteração da razão social da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros para B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; 6) no Artigo 11, elevando de 4 (quatro) para 6 (seis) a quantidade de reuniões ordinárias anuais do Conselho de Administração; 7) no Parágrafo Terceiro do Artigo 13, incluindo a alínea “g” a fim de disciplinar a forma de representação da Sociedade perante as entidades de certificação digital; 8) no Artigo 14, aprimorando as definições das atribuições de cada cargo da Diretoria; 9) no Artigo 16, dispondo que o Conselho de Administração indique substituto do Diretor-Presidente nos casos de vacância, ausência ou impedimento temporário; 10) no Artigo 17, excluindo da competência do Conselho de Administração a nomeação de diretores para representação da Sociedade em empresas e/ou entidades externas, em decorrência da instituição de norma interna que disciplina o assunto; e 11) no inciso III do Artigo 27, aprimorando a sua redação, sem alteração de conceito. A transcrição dos dispositivos estatutários acima mencionados foi dispensada, considerando que o Estatuto Social consolidado passou a fazer parte integrante desta Ata como Anexo II. Em Assembleia Geral Ordinária: 1) aprovadas integralmente as contas dos administradores e as Demonstrações Contábeis relativas ao exercício social findo em 31.12.2017, considerando as abstenções dos legalmente impedidos; 2) aprovada a proposta registrada na Ata da Reunião Extraordinária nº 2.867, do Conselho de Administração, de 7.2.2018, para destinar o lucro líquido do exercício de 2017, no montante de R$14.657.755.123,30, da seguinte forma: R$732.887.756,17 para a conta “Reservas de Lucros - Reserva Legal”; R$6.720.523.098,53 para a conta “Reservas de Lucros - Reserva Estatutária”; e R$7.204.344.268,60 para pagamento de juros sobre o capital próprio, integral e antecipadamente pagos, reiterando não ter sido proposta à Assembleia nova distribuição de juros sobre o capital próprio/dividendos relativos ao ano de 2017; 3) observadas as disposições constantes da Ata da Reunião Conjunta das acionistas controladoras, de 2.2.2018, e de acordo com o “caput” do Artigo 8º do Estatuto Social da Companhia, aprovada proposta para que o Conselho de Administração da Sociedade seja composto, no presente exercício social, por 9 (nove) membros; 4) observadas as disposições constantes da Ata da Reunião Conjunta das acionistas controladoras, de 2.2.2018, foram reeleitos os atuais membros do Conselho de Administração, senhores Luiz Carlos Trabuco Cappi, brasileiro, viúvo, bancário, RG 5.284.352-X/SSP-SP, CPF 250.319.028/68; Carlos Alberto Rodrigues Guilherme, brasileiro, casado, bancário, RG 6.448.545-6/SSP-SP, CPF 021.698.868/34; senhora Denise Aguiar Alvarez, brasileira, separada consensualmente, educadora, RG 5.700.904-1/SSP-SP , CPF 032.376.698/65; senhores João Aguiar Alvarez, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, RG 6.239.718-7/SSP-SP, CPF 029.533.938/11; e Milton Matsumoto, brasileiro, casado, bancário, RG 29.516.917-5/SSP-SP , CPF 081.225.550/04; e eleitos os senhores Domingos Figueiredo de Abreu, brasileiro, casado, bancário, RG 6.438.883-9/SSP-SP , CPF 942.909.898/53; Alexandre da Silva Glüher, brasileiro, casado, bancário, RG 57.793.933-6/SSP-SP , CPF 282.548.640/04; Josué Augusto Pancini, brasileiro, casado, bancário, RG 10.389.168-7/SSP-SP, CPF 966.136.968/20; e Maurício Machado de Minas, brasileiro, casado, bancário, RG 7.975.904-X/SSP-SP, CPF 044.470.098/62, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP , CEP 06029-900. Todos os membros reeleitos e os eleitos: 1) terão seus nomes levados à aprovação do Banco Central do Brasil; 2) terão mandato de 2 (dois) anos, estendido até a posse dos novos Conselheiros que serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2020; 3) arquivaram na sede do Bradesco declaração, sob as penas da lei, de que atendem às condições prévias de elegibilidade previstas nos Artigos 146 e 147 da Lei nº 6.404/76 e na Resolução nº 4.122/2012, do Conselho Monetário Nacional; 5) observadas as disposições constantes da Ata da Reunião Conjunta das acionistas controladoras, de 2.2.2018, e, de acordo com a letra “a” do Parágrafo Quarto do Artigo 161 da Lei nº 6.404/76, o Conselho Fiscal passou a ser composto, conforme segue: a) eleitos por indicação das acionistas controladoras, como membros efetivos, os senhores Domingos Aparecido Maia, br asileiro, casado, contador, RG 7.220.493-X/SSP-SP, CPF 714.810.018/68, com domicílio na Rua Teixeira da Silva, 515, apartamento 131, Paraíso, São Paulo, SP, CEP 04002-032; José Maria Soares Nunes, brasileiro, em união estável, contador, RG 10.729.603-2/SSP-SP, CPF 001.666.878/20, com domicílio na Alameda Franca, 571, Residencial Alphaville 4, Santana de Parnaíba, SP, CEP 06542-010; Ariovaldo Pereira, brasileiro, casado, contador, RG 5.878.122-5/SSP-SP, CPF 437.244.508/34, com domicílio na Avenida Escola Politécnica, 942, Bloco C2, apartamento 172, Rio Pequeno, São Paulo, SP, CEP 05350-000; e como respectivos suplentes, os senhores Nilson Pinhal, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG 4.566.669-6/SSP-SP, CPF 221.317.958/15, com domicílio na Avenida Doutor Martin Luther King, 1.999, apartamento 52, Edifício Lorys, Jardim Umuarama, Osasco, SP , CEP 06030-016; Renaud Roberto Teixeira, brasileiro, casado, empresário, RG 3.022.895-5/SSP-SP, CPF 057.180.078/53, com domicílio na Rua Edson, 291, apartamento 61, Condomínio Edifício Place Saint Remy, Campo Belo, São Paulo, SP , CEP 04618-031; e Jorge Tadeu Pinto de Figueiredo, brasileiro, casado, advogado, RG 5.546.755-6/SSP-SP, CPF 399.738.328/68, com domicílio na Alameda Sibipiruna, 121, Edifício Catharina, apartamento 171, Condomínio Condessa de São Francisco, Jardim Lorian, Adalgisa, Osasco, SP , CEP 06030-302; b) eleitos, por indicação de acionistas minoritários, detentores de ações preferenciais, como membro efetivo, o senhor Walter Luis Bernardes Albertoni, brasileiro, casado, advogado, RG 14.009.886/SSP-SP , CPF 147.427.468/48, com domicílio na Rua Urussuí, 92, conjunto 91, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04542-050; e como suplente, o senhor Reginaldo Ferreira Alexandre, brasileiro, casado, economista, RG 8.781.281/SSP-SP, CPF 003.662.408/03, com domicílio na Rua Leonardo Mota, 66/122, Vila Indiana, São Paulo, SP , CEP 05586-090; c) eleitos, por indicação de acionistas não controladores, detentores de ações ordinárias, como membro efetivo, o senhor João Carlos de Oliveira, brasileiro, casado, consultor empresarial, RG 50.785.140-7/SSP-SP, CPF 171.602.609/10, com domicílio na Avenida Doutor Martin Luther King, 980, apartamento 71, Torre Top, Jardim Umuarama, Osasco, SP, CEP 06030-003; e como suplente, o senhor José Luiz Rodrigues Bueno, brasileiro, divorciado, investidor, RG 6.353.077-6/SSP-SP, CPF 586.673.188/68, com domicílio na Rua Doutor Paulo Ferraz da Costa Aguiar, 1.600, Ap. 222, Bloco G, Ed. Teneriffe, Vila Y ara, Osasco, SP , CEP 06026-090. Na sequência dos trabalhos, o senhor Presidente informou que os membros ora eleitos para compor o Conselho Fiscal: a) terão mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2019; b) tomarão posse de seus cargos após a aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil; e c) preenchem as condições previstas no Artigo 162 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, e declararam, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal; 6) aprovada a proposta registrada na Ata da Reunião Extraordinária nº 2.867, do Conselho de Administração, de 7.2.2018, para remuneração (fixa e variável) dos administradores, no montante global anual de até R$335.000.000,00, e verba anual de até R$345.000.000,00 destinada a custear o plano de previdência dos administradores, ambos para o exercício de 2018, valores inalterados em relação àqueles aprovados no exercício de 2017, cuja distribuição, de conformidade com o disposto na alínea “p” do Artigo 9º do Estatuto Social (já considerada a nova redação ora aprovada), será deliberada pelo Conselho de Administração aos seus próprios membros e aos da Diretoria; 7) aprovada a proposta registrada na Ata da Reunião Extraordinária nº 2.867, do Conselho de Administração, de 7.2.2018, para remuneração mensal, no valor de R$18.000,00 a cada membro efetivo do Conselho Fiscal, para o exercício de 2018, o qual atende às disposições do Parágrafo Terceiro do Artigo 162 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, sendo que os membros suplentes somente serão remunerados quando em substituição aos membros efetivos, nos casos de vacância, ausência ou impedimento temporário. Em seguida, disse o senhor Presidente que a matéria deliberada na Assembleia Geral Extraordinária e as matérias “3”, “4” e “5” deliberadas na Assembleia Geral Ordinária somente entrarão em vigor e se tornarão efetivas depois de homologadas pelo Banco Central do Brasil. Lavratura e Publicação da Ata: autorizada a lavratura da Ata na forma de sumário, bem como a sua publicação com a omissão das assinaturas dos acionistas presentes, na forma prevista nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 130 da Lei nº 6.404/76. Quórum das Deliberações: Assembleia Geral Extraordinária: aprovada por maioria absoluta de votos, conforme se verifica do Mapa Final de Votação (Anexo I), que detalha os percentuais de aprovação, rejeição e abstenção de cada um dos dispositivos estatutários alterados; Assembleia Geral Ordinária: aprovadas por maioria absoluta de votos, consideradas as abstenções em relação à matéria “1”, relativamente à aprovação das contas da administração, por aqueles legalmente impedidos de votar, conforme se verifica do Mapa Final de Votação, que detalha os percentuais de aprovação, rejeição e abstenção de cada uma das matérias, ficando registrado que os percentuais de ambas as Assembleias já contemplam a votação proferida por meio dos Boletins de Voto a Distância que a Companhia recebeu no período de 7.2 a 6.3.2018, conforme estabelecido no Artigo 21-B da Instrução CVM nº 481/09. Aprovação e Assinatura da Ata: lavrada e lida, foi esta Ata aprovada por todos os acionistas presentes e, em conformidade com o disposto no “caput” do Artigo 130 da Lei nº 6.404/76, assinada, inclusive pelo representante da empresa KPMG Auditores Independentes, inscrição CRC 2SP028567/O-1, senhor Rodrigo de Mattos Lia, Contador CRC 1SP252418/O-3, de acordo com o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 134 da Lei nº 6.404/76. aa) Presidente: Luiz Carlos Trabuco Cappi; Secretário: Carlos Alberto Rodrigues Guilherme. Declaramos para os devidos fins que a presente é cópia fiel da Ata lavrada no livro próprio e que são autênticas, no mesmo livro, as assinaturas nele apostas. Banco Bradesco S.A. aa) André Rodrigues Cano e Antonio José da Barbara. Certidão - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP - Certifico o registro sob número 277.755/18-9, em 9.5.2018. a) Flávia R. Britto Gonçalves - Secretária Geral. Anexo I - Tipo da Assembleia - Assembleia Geral Extraordinária Data Hora 12-mar-18 16:15 Mapa Sintético de Votação Final da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do Banco Bradesco S.A. (“Companhia”), composto pelos votos recebidos por meio de Boletim de Voto a Distância (“BVD”) e votos presenciais dos acionistas da Companhia que compareceram nesta data, conforme as regras da Instrução CVM 561. Os dados contidos neste documento refletem as informações disponíveis em nosso sistema escritural até a data de hoje. Mapa Sintético - 12-03-2018 ON Ordem do Dia Voto Posição % sobre a espécie % sobre Participação de voto 1. Alterar o prazo de mandato dos Administradores, dos membros do Comitê de Remuneração e do Ouvidor de 1 (um) para 2 (dois) anos, alterando o Parágrafo Terceiro do Artigo 7º, o “caput” e Parágrafo Primeiro do Artigo 12 e os “caputs” dos Artigos 8º, 22 e 23 APROVAR 2.492.751.473 81,74434% 98,41% REJEITAR 38.187.189 1,25227% 1,51% ABSTER-SE 2.183.862 0,07161% 0,09% 2. Alterar o limite de idade para exercer cargo na Diretoria, unificando-o em 65 anos, alterando o Artigo 7º, incluindo o Parágrafo Quarto, o Parágrafo Segundo do Artigo 12 e os Artigos 18 e 19 APROVAR 2.530.748.898 82,99038% 99,91% REJEITAR 210.225 0,00689% 0,01% ABSTER-SE 2.164.403 0,07098% 0,09% 3. Incluir atribuições ao Conselho de Administração para manifestação sobre operações societárias que possam dar origem à mudança de controle e sobre ofertas públicas para aquisição de ações de emissão da Sociedade, alterando o Artigo 9º, incluindo as alíneas “j” e “k” e reordenando as subsequentes APROVAR 2.530.957.132 82,99721% 99,91% REJEITAR 992 0,00003% 0,00% ABSTER-SE 2.164.402 0,07098% 0,09% 4. Possibilitar que o Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto estatutário possa indicar o presidente das Assembleias Gerais, alterando o “caput” do Artigo 10 e a letra “b” do Artigo 24 APROVAR 2.530.957.187 82,99721% 99,91% REJEITAR 876 0,00003% 0,00% ABSTER-SE 2.164.463 0,07098% 0,09% 5. Alterar o Parágrafo Único do Artigo 1º, em decorrência da mudança da razão social da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros APROVAR 2.530.957.743 82,99723% 99,91% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 2.164.783 0,07099% 0,09% 6. Alterar o Artigo 11, referente à quantidade de reuniões ordinárias do Conselho de Administração APROVAR 2.530.957.738 82,99723% 99,91% REJEITAR 5 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 2.164.783 0,07099% 0,09% 7. Incluir a letra “g” ao Parágrafo Terceiro do Artigo 13, relativamente à representação da Sociedade perante as entidades de certificação digital APROVAR 2.530.957.743 82,99723% 99,91% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 2.164.783 0,07099% 0,09% 8. Alterar o Artigo 14, visando a dar maior transparência às atividades já exercidas pela Administração APROVAR 2.530.957.743 82,99723% 99,91% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 2.164.783 0,07099% 0,09% 9. Alterar o Artigo 16, que trata da indicação de substituto na Diretoria, pelo Conselho de Administração, no caso de vaga, ausência ou impedimento temporário APROVAR 2.530.957.743 82,99723% 99,91% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 2.164.783 0,07099% 0,09% 10. Alterar o Artigo 17, quanto à representação da Sociedade em empresas e/ou entidades externas APROVAR 2.530.957.743 82,99723% 99,91% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 2.164.783 0,07099% 0,09% 11. Alterar o inciso III do Artigo 27, aprimorando a sua redação, sem alteração de conceito APROVAR 2.530.957.743 82,99723% 99,91% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 2.164.783 0,07099% 0,09% continua...26 – São Paulo, 128 (117) Diário Ofi cial Empresarial quarta-feira, 27 de junho de 2018 Título I - Da Organização, Duração e Sede - Artigo 1º) O Banco Bradesco S.A., companhia aberta, doravante chamado Sociedade, rege-se pelo presente Estatuto. Parágrafo Único - Com a admissão da Sociedade, em 26.6.2001, no segmento especial de listagem denominado Nível 1 de Governança Corporativa da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), sujeitam-se a Sociedade, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal às disposições do Regulamento de Listagem do Nível 1 de Governança Corporativa da B3 (Regulamento do Nível 1). A Sociedade, seus administradores e acionistas deverão observar, ainda, o disposto no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, incluindo as regras referentes à retirada e exclusão de negociação de valores mobiliários admitidos à negociação nos Mercados Organizados administrados pela B3. Artigo 2º) O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Artigo 3º) A Sociedade tem sede e foro no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, situado na Vila Yara, no município e comarca de Osasco, Estado de São Paulo. Artigo 4º) Poderá a Sociedade instalar ou suprimir Agências no País, a critério da Diretoria, e no Exterior, com a aprovação, adicional, do Conselho de Administração, doravante chamado também Conselho, a quem competirá, também, aprovar a constituição e/ou encerramento de quaisquer outras Dependências/Subsidiárias do Bradesco fora do território nacional. Título II - Dos Objetivos Sociais - Artigo 5º) O objetivo da Sociedade é efetuar operações bancárias em geral, inclusive câmbio. Título III - Do Capital Social - Artigo 6º) O capital social é de R$67.100.000.000,00 (sessenta e sete bilhões e cem milhões de reais), dividido em 6.719.858.095 (seis bilhões, setecentas e dezenove milhões, oitocentas e cinquenta e oito mil e noventa e cinco) ações nominativas-escriturais, sem valor nominal, sendo 3.359.929.223 (três bilhões, trezentas e cinquenta e nove milhões, novecentas e vinte e nove mil e duzentas e vinte e três) ordinárias e 3.359.928.872 (três bilhões, trezentas e cinquenta e nove milhões, novecentas e vinte e oito mil e oitocentas e setenta e duas) preferenciais. Parágrafo Primeiro - As ações ordinárias conferirão aos seus titulares os direitos e vantagens previstos em lei. No caso de oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, as ações ordinárias não integrantes do bloco de controle terão direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor pago por ação ordinária de titularidade dos controladores. Parágrafo Segundo - As ações preferenciais não terão direito a voto, mas conferirão, aos seus titulares, os seguintes direitos e vantagens: a) prioridade no reembolso do Capital Social, em caso de liquidação da Sociedade; b) dividendos 10% (dez por cento) maiores que os atribuídos às ações ordinárias; c) inclusão em oferta pública decorrente de eventual alienação do controle da Sociedade, sendo assegurado aos seus titulares o recebimento do preço igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação ordinária integrante do bloco de controle. Parágrafo Terceiro - Nos aumentos de capital, a parcela de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) será realizada no ato da subscrição e o restante será integralizado mediante chamada da Diretoria, observados os preceitos legais. Parágrafo Quarto - Todas as ações da Sociedade são escriturais, permanecendo em contas de depósito, nela própria, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrado dos acionistas o custo do serviço de transferência da propriedade das referidas ações. Parágrafo Quinto - Não será permitida: a) conversão de ações ordinárias em ações preferenciais e vice-versa; b) emissão de partes beneficiárias. Parágrafo Sexto - Poderá a Sociedade, mediante autorização do Conselho, adquirir ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência temporária em tesouraria, e posterior alienação. Título IV - Da Administração - Artigo 7º) A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria. Parágrafo Primeiro - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, excetuadas as hipóteses de vacância que deverão ser objeto de divulgação específica ao mercado e para as quais deverão ser tomadas as providências para preenchimento dos respectivos cargos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Segundo - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores, nos termos do disposto no Regulamento do Nível 1, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria terão prazo de mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, o qual estender-se-á até a posse dos novos administradores eleitos. Parágrafo Quarto - Não obstante o disposto no Parágrafo anterior, os membros da Diretoria exercerão seus mandatos até a data em que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Título V - Do Conselho de Administração - Artigo 8º) O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) a 10 (dez) membros eleitos pela Assembleia Geral, os quais escolherão, entre si, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7º, 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente. Parágrafo Primeiro - O Conselho deliberará validamente desde que presente a maioria absoluta dos membros em exercício, inclusive o Presidente, que terá voto de qualidade no caso de empate. Parágrafo Segundo - Será admitida a participação de qualquer membro, ausente por motivo justificável, por meio de teleconferência ou videoconferência ou por quaisquer outros meios de comunicação que possam garantir a efetividade de sua participação, sendo seu voto considerado válido para todos os efeitos legais. Parágrafo Terceiro - Na vacância do cargo e nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho, assumirá o Vice-Presidente. Nas ausências ou impedimentos temporários deste, o Presidente designará substituto entre os demais membros. Vagando o cargo de Vice-Presidente, o Conselho nomeará substituto, que servirá pelo tempo que faltar para completar o mandato do substituído. Parágrafo Quarto - Nas hipóteses de afastamento temporário ou definitivo de qualquer dos outros Conselheiros, os demais poderão nomear substituto, para servir em caráter eventual ou permanente, observados os preceitos da lei e deste Estatuto. Artigo 9º) Além das previstas em lei e neste Estatuto, são também atribuições e deveres do Conselho: a) zelar para que a Diretoria esteja, sempre, rigorosamente apta a exercer suas funções; b) cuidar para que os negócios sociais sejam conduzidos com probidade, de modo a preservar o bom nome da Sociedade; c) sempre que possível, preservar a continuidade administrativa, altamente recomendável à estabilidade, prosperidade e segurança da Sociedade; d) fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade, inclusive deliberar sobre a constituição e o funcionamento de Carteiras Operacionais; e) autorizar, nos casos de operações com empresas não integrantes da Organização Bradesco, a aquisição, alienação e a oneração de bens integrantes do Ativo Permanente e de participações societárias de caráter não permanente da Sociedade e de suas controladas diretas e indiretas, quando de valor superior a 1% (um por cento) de seus respectivos Patrimônios Líquidos; f) deliberar sobre a negociação com ações de emissão da própria Sociedade, de acordo com o Parágrafo Sexto do Artigo 6º; g) autorizar a concessão de qualquer modalidade de doação, contribuição ou auxílio, independentemente do beneficiário; h) aprovar o pagamento de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio propostos pela Diretoria; i) submeter à Assembleia Geral propostas objetivando aumento ou redução do capital social, grupamento, bonificação ou desdobramento de suas ações, operações de fusão, incorporação ou cisão e reformas estatutárias da Sociedade; j) manifestar-se em relação a qualquer oferta pública tendo por objeto ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações da Sociedade, a qual deverá conter, entre outras informações relevantes, opinião da Administração sobre eventual aceitação da oferta pública e sobre o valor ...continuação continua... Anexo I - Tipo da Assembleia - Assembleia Geral Ordinária Data Hora 12-mar-18 16:15 Mapa Sintético de Votação Final da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) do Banco Bradesco S.A. (“Companhia”), composto pelos votos recebidos por meio de Boletim de Voto a Distância (“BVD”) e votos presenciais dos acionistas da Companhia que compareceram nesta data, conforme as regras da Instrução CVM 561. Os dados contidos neste documento refletem as informações disponíveis em nosso sistema escritural até a data de hoje. Mapa Sintético - 12-03-2018 ON PN Ordem do Dia Voto Posição % sobre a espécie % sobre Participação de voto Posição % sobre a espécie % sobre Participação de voto 1. T omar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras da Companhia, relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2017. APROVAR 2.544.369.660 83,43704% 99,30% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.386.007 0,60293% 0,70% 0 0,00000% 0,00% 2. Deliberar sobre a proposta da destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos do exercício social encerrado em 31/12/2017. APROVAR 2.544.368.710 83,43701% 99,30% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 951 0,00003% 0,00% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.386.006 0,60293% 0,70% 0 0,00000% 0,00% 3. Proposta das acionistas controladoras para definição de 9 (nove) integrantes para compor o Conselho de Administração. APROVAR 2.544.286.982 83,43433% 99,30% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 100 0,00000% 0,00% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.468.585 0,60564% 0,70% 0 0,00000% 0,00% 5.1 Eleição do conselho de administração por candidato - Limite de vagas a serem preenchidas: 09 Indicação de candidatos ao conselho de administração (o acionista poderá indicar tantos candidatos quanto for o número de vagas a serem preenchidas na eleição geral) Luiz Carlos Trabuco Cappi APROVAR 2.474.925.149 81,15976% 96,60% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 68.648.397 2,25117% 2,68% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.386.332 0,60294% 0,72% 0 0,00000% 0,00% 5.2 Carlos Alberto Rodrigues Guilherme APROVAR 2.463.226.060 80,77611% 96,15% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 63.539.496 2,08364% 2,48% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 35.194.322 1,15412% 1,37% 0 0,00000% 0,00% 5.3 Denise Aguiar Alvarez APROVAR 2.466.328.229 80,87784% 96,27% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 60.504.419 1,98411% 2,36% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 35.127.230 1,15192% 1,37% 0 0,00000% 0,00% 5.4 João Aguiar Alvarez APROVAR 2.466.329.100 80,87787% 96,27% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 60.503.548 1,98408% 2,36% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 35.127.230 1,15192% 1,37% 0 0,00000% 0,00% 5.5 Milton Matsumoto APROVAR 2.454.759.203 80,49846% 95,82% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 72.006.353 2,36129% 2,81% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 35.194.322 1,15412% 1,37% 0 0,00000% 0,00% 5.6 Domingos Figueiredo de Abreu APROVAR 2.458.430.319 80,61885% 95,96% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 68.484.907 2,24581% 2,67% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 35.044.652 1,14921% 1,37% 0 0,00000% 0,00% 5.7 Alexandre da Silva Glüher APROVAR 2.477.920.130 81,25797% 96,72% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 65.653.416 2,15296% 2,56% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.386.332 0,60294% 0,72% 0 0,00000% 0,00% 5.8 Josué Augusto Pancini APROVAR 2.477.920.070 81,25797% 96,72% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 65.653.476 2,15296% 2,56% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.386.332 0,60294% 0,72% 0 0,00000% 0,00% 5.9 Maurício Machado de Minas APROVAR 2.477.920.130 81,25797% 96,72% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 65.653.416 2,15296% 2,56% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.386.332 0,60294% 0,72% 0 0,00000% 0,00% 8. Eleição do conselho fiscal por chapa única - Acionistas controladoras Domingos Aparecido Maia (Efetivo) e Nilson Pinhal (Suplente) José Maria Soares Nunes (Efetivo) e Renaud Roberto Teixeira (Suplente) Ariovaldo Pereira (Efetivo) e Jorge Tadeu Pinto de Figueiredo (Suplente) Indicação de todos os nomes que compõem a chapa - Acionistas controladoras APROVAR 2.257.253.724 74,02170% 88,11% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 152.207.453 4,99131% 5,94% 0 0,00000% 0,00% 10. Eleição do conselho fiscal em separado - Ordinárias Indicação de candidatos ao conselho fiscal por acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto (o acionista deverá preencher este campo caso tenha deixado o campo de eleição geral em branco). João Carlos de Oliveira (Efetivo) e José Luiz Rodrigues Bueno (Suplente) APROVAR 187.079.951 6,13488% 7,30% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 126.937.308 4,16263% 4,95% 0 0,00000% 0,00% 11.1 Eleição do conselho fiscal em separado - Preferenciais Indicação de candidatos ao conselho fiscal por acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito Luiz Carlos de Freitas (Efetivo) e João Sabino (Suplente) APROVAR 0 0,00000% 0,00% 306.479.663 10,09610% 22,18% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% 36.137.552 1,19045% 2,62% ABSTER-SE 0 0,00000% 0,00% 1.039.232.580 34,23455% 75,21% 11.2 Walter Luis Bernardes Albertoni (Efetivo) e Reginaldo Ferreira Alexandre (Suplente) APROVAR 0 0,00000% 0,00% 974.961.385 32,11732% 70,55% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% 8.484.695 0,27950% 0,61% ABSTER-SE 0 0,00000% 0,00% 398.403.715 13,12427% 28,83% 11.3 Luiz Alberto de Castro Falleiros (Efetivo) e Eduardo Georges Chehab (Suplente) APROVAR 0 0,00000% 0,00% 135.366.256 4,45925% 9,80% REJEITAR 0 0,00000% 0,00% 36.138.644 1,19048% 2,62% ABSTER-SE 0 0,00000% 0,00% 1.210.344.895 39,87136% 87,59% 12. Proposta para remuneração (fixa e variável), no montante global anual de até R$335.000.000,00, e verba anual de até R$345.000.000,00 destinada a custear o plano de previdência aos administradores, para o exercício de 2018. APROVAR 2.485.608.555 81,51010% 97,00% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 58.761.085 1,92694% 2,29% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.386.027 0,60293% 0,71% 0 0,00000% 0,00% 13. Proposta para remuneração mensal, no valor de R$18.000,00 a cada membro efetivo do Conselho Fiscal, para o exercício de 2018. APROVAR 2.544.120.654 83,42888% 99,30% 0 0,00000% 0,00% REJEITAR 364 0,00001% 0,00% 0 0,00000% 0,00% ABSTER-SE 18.634.649 0,61108% 0,70% 0 0,00000% 0,00% Anexo II - Estatuto Social quarta-feira, 27 de junho de 2018 Diário Ofi cial Empresarial São Paulo, 128 (117) – 27 Bakery I4 Participações S.A. CNPJ/MF nº 21.246.554/0001-43 Demonstrações Contábeis referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2017 e 2016 (Valores expressos em Reais) Balanços Patrimoniais Demonstrações de Resultados Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido Individuais Ativo 2017 2016 Circulante 851.686 891.107 Disponibilidades 18.313 58.859 Impostos a Recuperar 4.689 3.563 Contas a Receber 828.684 828.684 Não Circulante 1.962.400 3.942.582 Creditos com Empresas Ligadas 1.962.400 3.942.582 Total do Ativo 2.814.086 4.833.689 Passivo/Circulante 828.696 828.731 Obrigações T ributárias 12 46 Contas a Pagar 828.684 828.684 Não Circulante 2.750.485 4.858.573 Provisão para Perda de Investimento 2.750.485 4.858.573 Patrimônio Líquido (765.095) (853.615) Capital Social 18.853.017 18.668.351 Prejuizos Acumulados (19.521.966) (9.532.215) Individuais Receitas Despesas Operacionais 2017 2016 Despesas Administrativas (14.637) (31.309) Despesas Gerais e de Consumo – (527) Despesas T ributárias (17.451) (21.576) Resultado Operacional (32.089) (53.413) Despesas Financeiras (9.012) (68.429) Receitas Financeiras 230.581 20.041 Outras Receitas(Despesas) 189.480 (101.801) Equivalencia Patrimonial (325.627) (9.887.950) Resultado antes do IRPJ e CSLL (136.147) (9.989.751) Resultado dos Exercícios (136.147) (9.989.751) Capital Social Lucros/ Prejuizos Acumulados AFAC Total Em 31/12/2015 9.001.500 (9.532.215) – (530.715) Aumento de Capital 9.666.851 – – 9.666.851 Resultado do Exercício – (9.989.751) – (9.989.751) Em 31/12/2016 18.668.351 (19.521.966) – (853.615) Aumento de Capital 184.666 – – 184.666 Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – – 40.000 40.000 Resultado do Exercício – (136.147) – (136.147) Em 31/12/2017 18.853.017 (19.658.112) 40.000 (765.095) Individuais 2017 2016 AFAC 40.000 – Resultado do Exercício (136.147) (9.989.751) Total do Passivo 2.814.086 4.833.689 A Diretoria Amanda Freire Maia Pinheiro Pereira – Diretora Carlos Masetti Junior – Contador CRC 1SP 179.400/O-5 econômico da Sociedade; k) manifestar-se sobre eventos societários que possam dar origem a mudança de controle, consignando se eles asseguram tratamento justo e equitativo aos acionistas da Sociedade; l) deliberar sobre associações, envolvendo a Sociedade ou suas Controladas, inclusive participação em acordos de acionistas; m) aprovar a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais; n) examinar e deliberar sobre os orçamentos e demonstrações contábeis submetidos pela Diretoria; o) avocar para sua órbita de deliberação assuntos específicos de interesse da Sociedade e deliberar sobre os casos omissos; p) limitado ao montante global anual aprovado pela Assembleia Geral, realizar a distribuição das verbas de remuneração e previdenciária aos Administradores; q) autorizar, quando considerar necessária, a representação da Sociedade individualmente por um membro da Diretoria ou por um procurador, devendo a respectiva deliberação indicar os atos que poderão ser praticados; r) fixar a remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, observando-se parâmetros de mercado; s) aprovar o Relatório Corporativo de Conformidade dos Controles Internos e determinar a adoção de estratégias, políticas e medidas voltadas à difusão da cultura de controle e mitigação de riscos. Parágrafo Único - O Conselho poderá atribuir funções especiais à Diretoria e a qualquer dos membros desta, bem como instituir comitês para tratar de assuntos específicos no âmbito do Conselho de Administração. Artigo 10) Compete ao Presidente do Conselho presidir as reuniões do Órgão, observadas as disposições do Parágrafo Terceiro do Artigo 8º. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho poderá convocar a Diretoria e participar, com os demais Conselheiros, de quaisquer de suas reuniões. Artigo 11) O Conselho reunir-se-á ordinariamente 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, quando os interesses da sociedade assim o exigirem, por convocação do seu Presidente ou da metade dos demais membros em exercício, lavrando-se ata de cada reunião. Título VI - Da Diretoria - Artigo 12) A Diretoria da Sociedade é eleita pelo Conselho, e será composta de 83 (oitenta e três) a 108 (cento e oito) membros, distribuídos, a critério do Conselho, da seguinte forma: i) de 17 (dezessete) a 27 (vinte e sete) Diretores Executivos, sendo 1 (um) Diretor-Presidente e de 16 (dezesseis) a 26 (vinte e seis) diretores distribuídos entre os cargos de Diretor Vice-Presidente, Diretor Gerente e Diretor Adjunto; e ii) de 66 (sessenta e seis) a 81 (oitenta e um) diretores, distribuídos entre os cargos de Diretor Departamental, Diretor e Diretor Regional. Parágrafo Primeiro - O Conselho fixará, na primeira reunião do Órgão que se realizar após a Assembleia Geral Ordinária que o elegeu, e sempre que necessário, as quantidades de diretores a eleger, designando-os, nomeadamente, nos cargos previstos no “caput” deste Artigo, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 7º e os requisitos dos Artigos 17, 18 e 19 deste Estatuto. Parágrafo Segundo - Os requisitos previstos nos Artigos 18 e 19 poderão ser dispensados pelo Conselho, em caráter excepcional, até o limite de 1/4 (um quarto) dos cargos de Diretoria, salvo em relação aos diretores nomeados para os cargos de Presidente e de Diretor Vice-Presidente. Artigo 13) Aos diretores compete administrar e representar a Sociedade, com poderes para obrigá-la em quaisquer atos e contratos de seu interesse, podendo transigir e renunciar direitos e adquirir, alienar e onerar bens, observando o disposto no Parágrafo Quarto deste Artigo e na letra “e” do Artigo 9º deste Estatuto. Parágrafo Primeiro - Ressalvadas as exceções previstas expressamente neste Estatuto, a Sociedade só se obriga mediante assinaturas, em conjunto, de no mínimo 2 (dois) diretores, devendo um deles estar no exercício do cargo de Diretor-Presidente ou Diretor Vice-Presidente. Parágrafo Segundo - A Sociedade poderá também ser representada por no mínimo 1 (um) diretor e 1 (um) procurador, ou por no mínimo 2 (dois) procuradores, em conjunto, especialmente constituídos por 2 (dois) diretores, conforme descrito no parágrafo anterior, devendo do respectivo instrumento de mandato constar os seus poderes, os atos que poderão praticar e o seu prazo. Parágrafo Terceiro - A Sociedade poderá ainda ser representada isoladamente por qualquer membro da Diretoria ou por procurador com poderes específicos, nos seguintes casos: a) mandatos com cláusula “ad judicia”, hipótese em que a procuração poderá ter prazo indeterminado e ser substabelecida; b) recebimento de citações ou intimações judiciais ou extrajudiciais; c) participação em licitações; d) em Assembleias Gerais de Acionistas ou Cotistas de empresas ou fundos de investimento de que a Sociedade participe, bem como de entidades de que seja sócia ou filiada; e) perante órgãos e repartições públicas, desde que não implique na assunção de responsabilidades e/ou obrigações pela Sociedade; f) em depoimentos judiciais; g) perante as entidades certificadoras para obtenção de certificados digitais. Parágrafo Quarto - Aos Diretores Departamentais, Diretores e Diretores Regionais são vedados os atos que impliquem em alienar e onerar bens e direitos da Sociedade. Artigo 14) Além das atribuições normais que lhes são conferidas pela lei e por este Estatuto, compete especificamente a cada membro da Diretoria: a) ao Diretor-Presidente: (i) coordenar a execução do planejamento estratégico delineado pelo Conselho de Administração; (ii) promover a distribuição das responsabilidades e das áreas pelas quais responderão os Diretores Executivos; (iii) supervisionar e coordenar, diretamente, as ações dos Diretores Vice-Presidentes e, indiretamente, dos demais membros da Diretoria Executiva; e (iv) presidir as reuniões da Diretoria Executiva; b) aos Diretores Vice-Presidentes: (i) colaborar com o Diretor-Presidente no desempenho das suas funções; (ii) substituir, quando nomeado pelo Conselho de Administração, o Diretor-Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários; e (iii) supervisionar e coordenar, diretamente, as ações dos Diretores Gerentes e, indiretamente, dos demais membros da Diretoria Executiva, no âmbito de sua linha de reporte; c) aos Diretores Gerentes: desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, supervisionando e coordenando as ações dos diretores que estejam no âmbito de sua linha de reporte; d) aos Diretores Adjuntos: desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, supervisionando e coordenando as ações dos diretores que estejam no âmbito de sua linha de reporte; e) aos Diretores Departamentais: conduzir as atividades dos Departamentos que lhes estão afetos; f) aos Diretores: desempenhar as funções que lhes forem atribuídas; g) aos Diretores Regionais: orientar e supervisionar os Pontos de Atendimento sob sua jurisdição e cumprir as funções que lhes forem atribuídas. Artigo 15) A Diretoria Executiva fará reuniões ordinárias semanalmente, e extraordinárias sempre que necessário, deliberando validamente desde que presente mais da metade dos seus membros em exercício, com a presença obrigatória do titular do cargo de Diretor-Presidente, ou seu substituto, que terá voto de qualidade, no caso de empate. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Diretoria ou, ainda, pela metade dos demais Diretores Executivos em exercício. Artigo 16) Em caso de vaga, ausência ou impedimento temporário do Diretor-Presidente, caberá ao Conselho indicar o seu substituto. Artigo 17) Para o exercício do cargo de diretor é necessário dedicar-se à Sociedade, devendo observar as suas normas internas, sendo vedado o exercício de outras atividades que conflitem com os objetivos da Sociedade. Artigo 18) Para ser elegível ao cargo de Diretor Executivo é necessário que o candidato, na data da eleição, faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas há mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 12 deste Estatuto. Artigo 19) Para ser elegível ao cargo de Diretor Departamental, de Diretor e de Diretor Regional é necessário que o candidato, na data da eleição, faça parte dos quadros de empregados ou de administradores da Sociedade ou de empresas a ela ligadas, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 12 deste Estatuto. Título VII - Do Conselho Fiscal - Artigo 20) O Conselho Fiscal, cujo funcionamento será permanente, compor-se-á de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes. Título VIII - Do Comitê de Auditoria - Artigo 21) A Sociedade terá um Comitê de Auditoria composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, de reconhecida competência técnica, sendo 1 (um) designado Coordenador, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 5 (cinco) anos, estendendo-se até a posse dos novos membros nomeados. Parágrafo Primeiro - Os membros do Comitê de Auditoria somente poderão voltar a integrar o órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do término da última recondução permitida. Parágrafo Segundo - Até 1/3 (um terço) dos integrantes do Comitê de Auditoria poderá ser reconduzido ao órgão para mandato consecutivo único, dispensado o interstício previsto no Parágrafo Primeiro. Parágrafo Terceiro - Além das previstas em lei ou regulamento, são também atribuições do Comitê de Auditoria: a) recomendar ao Conselho de Administração a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente e a respectiva remuneração, bem como a sua substituição; b) revisar, previamente à divulgação ao Mercado, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e relatório do auditor independente; c) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos; d) avaliar o cumprimento, pela Diretoria da Sociedade, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos, bem como recomendar ao Conselho de Administração a resolução de eventuais conflitos entre os auditores externos e a Diretoria; e) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Sociedade, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador da informação e da sua confidencialidade; f) recomendar à Diretoria da Sociedade correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; g) reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria da Sociedade e auditorias independente e interna; h) verificar, por ocasião de suas reuniões, o cumprimento de suas recomendações e/ou esclarecimentos às suas indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em Atas os conteúdos de tais encontros; i) estabelecer as regras operacionais para seu funcionamento; j) reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências. Parágrafo Quarto - O membro do Comitê de Auditoria poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo durante a vigência do seu mandato, nos casos de conflito de interesse, descumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou caso venha a apresentar desempenho aquém daquele esperado pela Organização. Título IX - Do Comitê de Remuneração - Artigo 22) A Sociedade terá um componente organizacional denominado Comitê de Remuneração, que atuará em nome de todas as Instituições integrantes da Organização Bradesco, composto de 3 (três) a 7 (sete) membros, nomeados e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, devendo um deles ser designado Coordenador. Parágrafo Primeiro - Os membros serão escolhidos dentre os integrantes do Conselho de Administração, com exceção de 1 (um) membro que será, necessariamente, não administrador. Parágrafo Segundo - Não serão remunerados pelo exercício do cargo de membro do Comitê de Remuneração os integrantes do Conselho de Administração e o membro não administrador quando funcionário da Organização Bradesco. Não sendo funcionário, quando nomeado, terá sua remuneração estipulada pelo Conselho de Administração, de acordo com parâmetros de mercado. Parágrafo Terceiro - Os membros do Comitê de Remuneração poderão ser reeleitos, vedada sua permanência no cargo por prazo superior a 10 (dez) anos. Cumprido esse prazo, somente poderá voltar a integrar o órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos. Parágrafo Quarto - O Comitê terá por objetivo assessorar o Conselho de Administração na condução da política de remuneração dos Administradores, nos termos da legislação vigente. Título X - Da Ouvidoria - Artigo 23) A Sociedade terá um componente organizacional de Ouvidoria, que atuará em nome de todas as Instituições integrantes da Organização Bradesco autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tendo como responsável 1 (um) ocupante no cargo de Ouvidor, designado pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo Primeiro - A Ouvidoria não poderá estar vinculada a componente organizacional da Organização Bradesco que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades de negociação de produtos e serviços, da unidade responsável pela gestão de riscos e da unidade executora da atividade de auditoria interna. Parágrafo Segundo - Poderá ser designado Ouvidor o administrador ou funcionário da Organização Bradesco que possua: a) formação em curso de nível superior; b) amplo conhecimento das atividades desenvolvidas pelas instituições representadas e dos seus produtos, serviços, processos, sistemas etc.; c) capacidade funcional de assimilar as questões que são submetidas à Ouvidoria, fazer as consultas administrativas aos setores cujas atividades foram questionadas e direcionar as respostas obtidas em face dos questionamentos apresentados; d) condições técnicas e administrativas de dar atendimento às demais exigências decorrentes dos normativos editados sobre as atividades da Ouvidoria. Parágrafo Terceiro - A Ouvidoria terá por atribuição: a) zelar pela estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre as Instituições referidas no “caput” deste Artigo, os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; b) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das Instituições referidas no “caput” deste Artigo, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências ou por quaisquer outros pontos de atendimento; c) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; d) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não poderá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o reclamante ser informado sobre os motivos da prorrogação; e) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado na letra “d”; f) propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; g) elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, ao Comitê de Auditoria e à Auditoria Interna, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo proposições de que trata a letra “f”, quando existentes, além de mantê-los informados sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los. Parágrafo Quarto - Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Ouvidor será substituído por funcionário integrante da Ouvidoria, que preencha os requisitos constantes do Parágrafo Segundo deste Artigo. No caso de vacância, o Conselho designará substituto pelo tempo que faltar para completar o mandato do substituído. Parágrafo Quinto - O Ouvidor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo durante a vigência do seu mandato, nos casos de descumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou caso venha a apresentar desempenho aquém daquele esperado pela Organização. Parágrafo Sexto - A Sociedade: a) manterá condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; b) assegurará o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. Título XI - Das Assembleias Gerais - Artigo 24) As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão: a) convocadas com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência; b) conduzidas pelo Presidente do Conselho ou seu substituto estatutário ou, ainda, por pessoa indicada pelo Presidente do Conselho em exercício, que convidará um ou mais acionistas para Secretários. Título XII - Do Exercício Social e da Distribuição de Resultados - Artigo 25) O ano social coincide com o ano civil, terminando no dia 31 de dezembro. Artigo 26) Serão levantados balanços ao fim de cada semestre, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, facultado à Diretoria, mediante aprovação do Conselho, determinar o levantamento de outros balanços, em menores períodos, inclusive mensais. Artigo 27) O Lucro Líquido, como definido no Artigo 191 da Lei nº 6.404/76, apurado em cada balanço semestral ou anual terá, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição das Reservas previstas nos Artigos 195 e 197 da mencionada Lei nº 6.404/76, mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral; III. pagamento de dividendos, propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho que, somados aos dividendos intermediários e/ou juros sobre o capital próprio de que tratam os Parágrafos Primeiro e Segundo deste Artigo, que tenham sido declarados, assegurem aos acionistas, em cada exercício, a título de dividendo mínimo obrigatório, 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido, ajustado pela diminuição ou acréscimo dos valores especificados nos Incisos I, II e III do “caput” do Artigo 202 da referida Lei nº 6.404/76. Parágrafo Primeiro - A Diretoria, mediante aprovação do Conselho, fica autorizada a declarar e pagar dividendos intermediários, especialmente semestrais e mensais, à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes. Parágrafo Segundo - Poderá a Diretoria, ainda, mediante aprovação do Conselho, autorizar a distribuição de lucros aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação específica, em substituição total ou parcial dos dividendos intermediários, cuja declaração lhe é facultada pelo parágrafo anterior ou, ainda, em adição aos mesmos. Parágrafo Terceiro - Os juros eventualmente pagos aos acionistas serão imputados, líquidos do imposto de renda na fonte, ao valor do dividendo mínimo obrigatório do exercício (30%), de acordo com o Inciso III do “caput” deste Artigo. Artigo 28) O saldo do Lucro Líquido, verificado após as distribuições acima previstas, terá a destinação proposta pela Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela Assembleia Geral, podendo ser destinado 100% (cem por cento) à Reserva de Lucros - Estatutária, visando à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da Sociedade, até atingir o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do capital social integralizado. Parágrafo Único - Na hipótese da proposta da Diretoria sobre a destinação a ser dada ao Lucro Líquido do exercício conter previsão de distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio em montante superior ao dividendo obrigatório estabelecido no Artigo 27, Inciso III, e/ou retenção de lucros nos termos do Artigo 196 da Lei nº 6.404/76, o saldo do Lucro Líquido para fins de constituição da reserva mencionada neste Artigo será determinado após a dedução integral dessas destinações. Declaramos que a presente é cópia fiel do estatuto social deste Banco, contendo as deliberações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas no dia 12.3.2018, às 16h e às 16h15. Banco Bradesco S.A. aa) André Rodrigues Cano e Antonio José da Barbara. ...continuaçãoquarta-feira, 27 de junho de 2018 Diário Ofi cial Empresarial São Paulo, 128 (117) – 31 Banco Bradesco S.A. CNPJ nº 60.746.948/0001-12 – NIRE 35.300.027.795 – Companhia Aberta Ata da Reunião Extraordinária nº 2.881, do Conselho de Administração, realizada em 13.3.2018 Aos 13 dias do mês de março de 2018, às 17h45, na sede social, no Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho, 4º andar, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900, reuniram-se os membros reeleitos na Assembleia Geral Ordinária realizada em 12.3.2018. Participaram, como convidados, os membros eleitos na mesma assembleia, senhores Alexandre da Silva Glüher, Josué Augusto Pancini e Maurício Machado de Minas. Assumiu a presidência dos trabalhos o senhor Luiz Carlos Trabuco Cappi e a função de Secretário o senhor Carlos Alberto Rodrigues Guilherme. Durante a reunião, os senhores conselheiros tomaram as seguintes deliberações: 1) de conformidade com as disposições no “caput” do Artigo 8º do Estatuto Social, procederam à eleição, entre si, do Presidente e Vice-Presidente deste Órgão, tendo a escolha recaído nos nomes dos senhores: Presidente: Luiz Carlos T rabuco Cappi; Vice-Presidente: Carlos Alberto Rodrigues Guilherme; 2) atendendo ao disposto no Artigo 12 do Estatuto Social, procederam a nomeação dos membros que integrarão a Diretoria da Sociedade, tendo sido reeleitos os senhores: a) Diretores Executivos - Presidente: Octavio de Lazari Junior, brasileiro, casado, bancário, RG 12.992.558-5/SSP-SP , CPF 044.745.768/37, com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Y ara, Osasco, SP , CEP 06029-900; Vice-Presidentes: Josué Augusto Pancini, brasileiro, casado, bancário, RG 10.389.168-7/SSP-SP, CPF 966.136.968/20; Maurício Machado de Minas, brasileiro, casado, bancário, RG 7.975.904-X/SSP-SP, CPF 044.470.098/62; Marcelo de Araújo Noronha, brasileiro, casado, bancário, RG 56.163.018-5/SSP-SP, CPF 360.668.504/15; André Rodrigues Cano, brasileiro, casado, bancário, RG 8.487.985-3/SSP-SP, CPF 005.908.058/27; Cassiano Ricardo Scarpelli, brasileiro, casado, bancário, RG 16.290.774-6/SSP-SP, CPF 082.633.238/27; e Eurico Ramos Fabri, brasileiro, casado, bancário, RG 20.336.308-5/SSP-SP, CPF 248.468.208/58, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900; Diretores Gerentes: Denise Pauli Pavarina, brasileira, divorciada, bancária, RG 11.974.549-5/SSP-SP, CPF 076.818.858/03; Moacir Nachbar Junior, brasileiro, casado, bancário, RG 13.703.383-7/SSP-SP , CPF 062.947.708/66; Renato Ejnisman, brasileiro, casado, bancário, RG 13.440.778/ SSP-SP, CPF 136.865.628/55; e Walkiria Schirrmeister Marchetti, brasileira, casada, bancária, RG 11.595.787-X/SSP-SP, CPF 048.844.738/09, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900; Diretores Adjuntos: Aurélio Guido Pagani, brasileiro, casado, bancário, RG 1.869.356-9/SSP-PR, CPF 349.838.999/87; Guilherme Muller Leal, brasileiro, casado, bancário, RG 07.178.555-4/SESEG-RJ, CPF 965.442.017/15; Luiz Carlos Brandão Cavalcanti Junior, brasileiro, casado, bancário, RG 59.611.016-9/SSP-SP , CPF 226.347.385/87; Rogério Pedro Câmara, brasileiro, casado, bancário, RG 16.247.624-3/SSP-SP, CPF 063.415.178/90; João Carlos Gomes da Silva, brasileiro, casado, bancário, RG 13.097.633-7/SSP-SP, CPF 044.972.398/45; Bruno D’Avila Melo Boetger, brasileiro, casado, bancário, RG 07153101-6/SECC-RJ, CPF 867.743.957/91; Glaucimar Peticov, brasileira, solteira, bancária, RG 10.311.424-5/SSP-SP, CPF 059.348.278/63; e José Ramos Rocha Neto, brasileiro, casado, bancário, RG 52.969.025-1/SSP-SP, CPF 624.211.314/72, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900; b) Diretores Departamentais - Amilton Nieto, brasileiro, casado, bancário, RG 10.291.435-7/SSP-SP , CPF 011.136.138/90; André Bernardino da Cruz Filho, brasileiro, casado, bancário, RG 35.331.675-1/SSP-SP, CPF 192.221.224/53; Antonio Carlos Melhado, brasileiro, divorciado, bancário, RG 9.111.122-5/SSP-SP, CPF 851.955.538/15; Antonio Daissuke Tokuriki, brasileiro, casado, bancário, RG 8.595.065-8/SSP-SP, CPF 112.458.198/79; Antonio Gualberto Diniz, brasileiro, casado, bancário, RG 7.603.465-3/SSP-SP, CPF 053.485.748/56; Antonio José da Barbara, brasileiro, casado, bancário, RG 18.114.666-6/SSP-SP, CPF 083.858.728/33; Carlos Wagner Firetti, brasileiro, casado, bancário, RG 17.479.741-2/SSP-SP, CPF 116.362.538/81; Clayton Camacho, brasileiro, casado, bancário, RG 13.810.052-4/SSP-SP , CPF 049.313.418/29; Edilson Wiggers, brasileiro, casado, bancário, RG 9084441238/ SSP-RS, CPF 641.036.099/15; Edson Marcelo Moreto, brasileiro, casado, bancário, RG 19.121.312-3/SSP-SP , CPF 091.302.478/37; Fernando Antônio Tenório, brasileiro, casado, bancário, RG 2.000.108/SSP-PE, CPF 226.475.114/20; Frederico William Wolf, brasileiro, casado, bancário, RG 6.479.490/SSP-SP, CPF 882.992.108/44; Hiroshi Obuchi, japonês, casado, bancário, RNE V020952-I/CGPI/DIREX/DPF, CPF 103.116.958/09; João Albino Winkelmann, brasileiro, casado, bancário, RG 10.275.984-14/SSP-RS, CPF 394.235.810/72; José Sergio Bordin, brasileiro, casado, bancário, RG 18.358.157/SSP-SP, CPF 095.407.008-92; Layette Lamartine Azevedo Júnior, brasileiro, casado, bancário, RG 50.490.613-6/SSP-SP , CPF 337.092.034/49; Leandro José Diniz, brasileiro, casado, bancário, RG 22.376.807-8/SSP-RJ, CPF 062.643.218/93; Lucio Rideki Takahama, brasileiro, casado, bancário, RG 3.162.659-5/SSP-PR, CPF 052.446.968/74; Marcelo Frontini, brasileiro, casado, bancário, RG 14.010.636-4/SSP-SP, CPF 126.724.118/75; Marcelo Santos Dall’Occo, brasileiro, casado, bancário, RG 13.580.014-6/SSP-SP, CPF 054.500.438/13; Marcio Henrique Araujo Parizotto, brasileiro, solteiro, bancário, RG 23.006.774-8/SSP-SP , CPF 256.358.578/33; Marcos Aparecido Galende, brasileiro, casado, bancário, RG 16.632.310-X/SSP-SP, CPF 089.419.738/05; Marlos Francisco de Souza Araujo, brasileiro, casado, bancário, RG 25.746.972-2/SSP-SP , CPF 274.447.478/90; Mauricio Gomes Maciel, brasileiro, casado, bancário, RG 16.508.328-1/SSP-SP, CPF 074.061.198/44; Paulo Aparecido dos Santos, brasileiro, casado, bancário, RG 13.149.690-6/SSP-SP, CPF 072.150.698/42; Paulo Manuel Taveira de Oliveira Ferreira, português, casado, bancário, RG 36.303.896-6/SSP-SP, CPF 127.009.368/17; Roberto de Jesus Paris, brasileiro, casado, bancário, RG 21.817.359-3/SSP-SP, CPF 106.943.838/30; e Waldemar Ruggiero Júnior, brasileiro, casado, bancário, RG 8.824.083/SSP-SP , CPF 047.681.808/76, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Y ara, Osasco, SP , CEP 06029-900. c) Diretores - Albert Adell Roso, brasileiro, casado, bancário, RG 10.351.055-4/SSP-PR, CPF 153.093.598/93; Alexandre Cesar Pinheiro Quercia, brasileiro, casado, bancário, RG 21.865.126-0/SSP-SP , CPF 126.285.468/76; Antranik Haroutiounian, brasileiro, casado, bancário, RG 9.730.996/SSP-SP, CPF 032.695.678-63; Carlos Henrique Villela Pedras, brasileiro, casado, bancário, RG 08602302-5/IFP-RJ, CPF 011.710.097-80; Carlos Leibowicz, argentino, divorciado, bancário, RNE V298711-I-CGPI/DIREX/DPF, CPF 225.472.338/35; Edilson Dias dos Reis, brasileiro, casado, bancário, RG 08878617-3/IFP-RJ, CPF 809.141.447-15; Edmir José Domingues, brasileiro, separado consensualmente, bancário, RG 15.782.537-1/SSP-SP, CPF 094.166.058/32; Fernando Freiberger, brasileiro, casado, bancário, RG 1.706.600/SSP-SC, CPF 732.669.659/49; Fernando Honorato Barbosa, brasileiro, casado, bancário, RG 29.369.638-X/SSP-SP, CPF 213.131.738-78; Gilvandro Matos Silva, brasileiro, casado, bancário, RG 05.560.329-4/IFP-RJ, CPF 594.320.637/04; Jefferson Ricardo Romon, brasileiro, casado, bancário, RG 9.967.500-6/SSP-SP , CPF 009.224.238/30; José Augusto Ramalho Miranda, brasileiro, casado, bancário, RG 28.681.801-2/SSP-SP, CPF 268.676.278-03; José Gomes Fernandes, brasileiro, casado, bancário, RG 28.057.233-5/SSP-SP, CPF 135.834.253-91; Klayton Tomaz dos Santos, brasileiro, divorciado, bancário, RG 19.632.468-3/SSP-SP , CPF 148.965.118-75; Manoel Guedes de Araujo Neto, brasileiro, casado, bancário, RG 58.891.623-7/SSP-SP, CPF 387.789.395-34; Marcos Antônio Martins, brasileiro, casado, bancário, RG 13.695.404/SSP-SP , CPF 038.161.028-40; Nairo José Martinelli Vidal Júnior, brasileiro, casado, bancário, RG 18.496.678-4/SSP-SP, CPF 116.088.168-50; Paulo Eduardo Waack, brasileiro, casado, bancário, RG 16.290.817-9/SSP-SP, CPF 149.114.048/84; Roberto França, brasileiro, casado, bancário, RG 15.833.955-1/SSP-SP, CPF 091.881.378-64; e Roberto Medeiros Paula, brasileiro, casado, bancário, RG 770.794/SSP-ES, CPF 985.598.697-00, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP , CEP 06029-900; d) Diretores Regionais - Ademir Aparecido Correa Junior, brasileiro, casado, bancário, RG 3.982.252-0/SSP-PR, CPF 633.628.309/78; Alberto do Nascimento Lemos, brasileiro, casado, bancário, RG 7.776.235/SSP-SC, CPF 723.191.357/15; Almir Rocha, brasileiro, casado, bancário, RG 7.955.787-9/SSP-SP , CPF 125.546.708/89; Altair Naumann, brasileiro, casado, bancário, RG 3.822.393-3/SSP-PR, CPF 572.336.329/87; Amadeu Emilio Suter Neto, brasileiro, casado, bancário, RG 10.465.155/SSP-SP , CPF 056.897.388/75; André Ferreira Gomes, brasileiro, casado, bancário, RG 17.726.946-7/SSP-SP, CPF 059.012.418/86; Antonio Piovesan, brasileiro, casado, bancário, RG 10.392.594-6/SSP-SP, CPF 015.525.598/31; Carlos Alberto Alástico, brasileiro, casado, bancário, RG 7.513.124-9/SSP-SP , CPF 002.744.798/77; César Cabús Berenguer Silvany, brasileiro, casado, bancário, RG 60.053.603-8/SSP-SP, CPF 338.666.355-91; Delvair Fidêncio de Lima, brasileiro, casado, bancário, RG 11.421.153-X/SSP-SP , CPF 005.645.288/89; Francisco Assis da Silveira Junior, brasileiro, casado, bancário, RG MG2.851.991/PC-MG, CPF 075.811.178/98; Francisco Henrique França Fernandes, brasileiro, casado, bancário, RG 720.332/SSP-RN, CPF 490.625.654-68; Geraldo Dias Pacheco, brasileiro, casado, bancário, RG 9.102.277/SSP-PE, CPF 389.678.049/20; João Alexandre Silva, brasileiro, casado, bancário, RG 1.216.751/SSP-SC, CPF 534.562.979/04; João Pedro da Silva Villela, brasileiro, casado, bancário, RG 25.603.005-4/SSP-SP, CPF 287.540.538/11; Joel Queiroz de Lima, brasileiro, casado, bancário, RG MG2.980.213/PC-MG, CPF 472.087.406-15; José Flávio Ferreira Clemente, brasileiro, casado, bancário, RG 16.229.677-0/SSP-SP , CPF 050.549.538/41; José Roberto Guzela, brasileiro, casado, bancário, RG 4.024.996-6/SSP-PR, CPF 516.862.529-00; Nelson Veiga Neto, brasileiro, solteiro, bancário, RG 50.825.384-6/SSP-SP, CPF 071.848.557/28; Osmar Sanches Biscuola, brasileiro, casado, bancário, RG 2.008.096-5/SSP-PR, CPF 476.268.369/87; e Paulo Roberto Andrade de Aguiar, brasileiro, divorciado, bancário, RG 21.810.295-04/SSP-BA, CPF 018.098.157/97, todos com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900; 3) elegeram ao cargo de Diretor o senhor Oswaldo Tadeu Fernandes, brasileiro, solteiro, bancário, RG 18.327.286-9/SSP-SP , CPF 088.897.978/94, com domicílio no Núcleo Cidade de Deus, Vila Y ara, Osasco, SP , CEP 06029-900; 4) de conformidade com o disposto no Artigo 22 do Estatuto Social, nomearam, com mandato até a 1ª Reunião deste Órgão que se realizar após a Assembleia Geral Ordinária de 2020, os membros que integrarão o Comitê de Remuneração, quais sejam: Coordenador: Luiz Carlos Trabuco Cappi; Membros: Carlos Alberto Rodrigues Guilherme; Milton Matsumoto e Valdirene Soares Secato; 5) de conformidade com o disposto no “caput” do Artigo 23 do Estatuto Social, designaram Ouvidor o senhor Nairo José Martinelli Vidal Júnior, com mandato até a 1ª Reunião deste Órgão que se realizar após a Assembleia Geral Ordinária de 2020; 6) registraram o pedido de renúncia formulado pelo senhor Domingos Figueiredo de Abreu ao cargo de Membro deste Órgão e dos Comitês de Controles Internos e Compliance, de Conduta Ética, de Gestão Integrada de Riscos e Alocação de Capital e de Sustentabilidade, todos desta Sociedade, em carta desta data, cuja transcrição foi dispensada, a qual ficará arquivada na sede da Sociedade para todos os fins de direito. Os diretores reeleitos e o eleito conforme itens 2 e 3 anteriores: 1) terão mandato até a 1ª Reunião do Conselho de Administração que se realizar após a Assembleia Geral Ordinária de 2020, estendidos até a posse dos diretores que serão eleitos naquela oportunidade, sendo seus nomes levados à aprovação do Banco Central do Brasil, após o que tomarão posse de seus cargos; e 2) arquivaram na sede da Sociedade declaração, sob as penas da lei, de que atendem às condições prévias de elegibilidade previstas nos Artigos 146 e 147 da Lei nº 6.404/76 e na Resolução nº 4.122/2012, do Conselho Monetário Nacional. Quórum das Deliberações: unanimidade de votos. Nada mais foi tratado, encerrando-se a reunião e lavrando-se esta Ata que os conselheiros assinam. aa) Luiz Carlos Trabuco Cappi, Carlos Alberto Rodrigues Guilherme, Denise Aguiar Alvarez, João Aguiar Alvarez e Milton Matsumoto. Declaramos para os devidos fins que a presente é cópia fiel da Ata lavrada no livro próprio e que são autênticas, no mesmo livro, as assinaturas nele apostas. Banco Bradesco S.A. aa) André Rodrigues Cano e Antonio José da Barbara. Certidão - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - JUCESP - Certifico o registro sob número 277.756/18-2, em 9.5.2018. a) Flávia R. Britto Gonçalves - Secretária Geral. ou rescisão do Contrato de Construção e Locação e de quaisquer contratos celebrados em decorrência da implementação do objetivo social da Companhia. Parágrafo Quarto - Quaisquer atos praticados sem a observância do disposto neste artigo 20 serão nulos de pleno direito e não produzirão efeitos em relação à Companhia. Artigo 21 - O pagamento de quaisquer valores à Companhia será feito exclusivamente mediante depósito de re- cursos em conta-corrente titulada pela Companhia. Parágrafo Único - As disponibilidades da Companhia somente poderão ser aplicadas na aquisição de títulos de renda fixa negociados no mercado financeiro de emissão do Te- souro Nacional e/ou Banco Central do Brasil e/ou títulos emitidos ou fundos de renda fixa administrados pelo Banco Santander Brasil S.A. Artigo 22 - A Companhia não poderá assumir qualquer forma de endividamento que ultrapasse o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores de 1º de junho de 2005, corrigidos moneta- riamente pelo IGP-M ou índice que vier a substituí-lo, exceção feita a: (a) operações de crédito com o Banco Santander Brasil S.A., até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); (b) emissão de valores mobiliários que tenham por lastro os Créditos referidos no artigo 3º deste Estatuto Social, até o limite de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), emissão esta que terá por finalidade exclusiva o pagamento das operações de que trata o item (a) anterior; e (c) emissão privada de debêntures simples subordi- nadas até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Capítulo IV - Conselho Fiscal: Artigo 23 - A Companhia terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, e que somente será instalado por deliberação da Assembleia Geral, nos casos previstos em lei, sendo que os mes- mos exercerão os seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, po- dendo ser reeleitos. Parágrafo Único - A Assembleia Geral que deliberar sobre a instalação do Conselho Fiscal, elegerá seus membros e fixará sua remuneração. Capítulo V - Assembléias Gerais: Artigo 24 - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e a Assembleia Geral Extraordinária, sempre que a Lei ou os interesses sociais exigirem a manifestação dos acionistas. Parágrafo Único - Os titulares das ações preferenciais poderão requerer ao Presidente do Conselho de Administração a convocação de Assembleia Geral, indicando a matéria a ser tratada, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração convocar a assembleia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da soli- citação. Artigo 25 - A Assembleia Geral, convocada na forma da Lei, tem competência para decidir sobre todos os assuntos de interesse da Companhia, à exceção dos que por disposição legal ou por força do presente Estatuto Social forem reservados à competência dos órgãos de administração. Parágrafo Único - É de competência exclu- siva da Assembleia Geral a aprovação do orçamento anual para a realização de despesas no exercício social se- guinte, elaborado pela administração da Companhia. Artigo 26 - As deliberações da Assembleia Geral serão to- madas por maioria absoluta de votos, ressalvadas as exceções previstas na Lei, respeitados os acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia. Artigo 27 - As Assembleias Gerais serão convocadas mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, contendo local, data e hora da mesma, assim como a ordem do dia, sendo que o anúncio da 1ª convocação deve anteceder a Assembleia em, no mínimo, 15 (quinze) dias, e o anúncio da 2ª convocação deve anteceder a Assembleia em, no mínimo, 8 (oito) dias, observado o artigo 124, parágrafo quarto da Lei nº 6.404/76. Artigo 28 - Antes de instalar-se a Assembleia Geral, os acionistas assinarão o Livro de Presença, indicando o seu nome, nacionalidade, residência e a quantidade de ações de que forem titulares. Artigo 29 - A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração ou, no seu impedi- mento, por outro membro do Conselho, devendo os acionistas escolher o Presidente e o Secretário da Mesa que dirigirá os trabalhos. Artigo 30 - Além de outras matérias previstas na Lei e observado o disposto no artigo 5º, parágrafo sexto, deste Estatuto Social, compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre: (a) a reforma deste Estatuto Social; (b) a eleição dos membros do Conselho de Administração; (c) a fixação do valor e condições de pagamento da remuneração dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, caso instalado; (d) a destinação dos lucros líquidos e distribuição de dividendos; (e) dissolução e liquidação da Companhia; (f) confissão de falência ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou autorização para que os administra- dores pratiquem tais atos; (g) a alteração, rescisão e aditamentos das condições e características do Contrato de Construção e Locação e de quaisquer contratos celebrados em decorrência da implementação do objetivo social da Companhia; (h) a alienação dos bens da Companhia, transferência de sua posse direta ou indireta ou a cons- tituição de qualquer ônus sobre os mesmos; (i) a criação de obrigações principais ou acessórias para a Compa- nhia de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (j) autorização para emissão e colocação, no mer- cado financeiro, de quaisquer valores mobiliários, inclusive Certificados de Recebíveis Imobiliários, lastreados nos Créditos oriundos do Contrato de Construção e Locação, podendo delegar poderes ao Conselho de Administração para que tome todas as medidas necessárias à implementação da emissão autorizada, podendo, inclusive, nego- ciar e estabelecer todas as cláusulas, termos e condições da emissão; (k) aprovação do orçamento anual e quais- quer despesas não previstas no orçamento anual que ultrapassarem o valor fixado no artigo 6º, Parágrafo Primei- ro, deste Estatuto Social; (l) política de dividendos e formação de reservas, nela contemplada a destinação final a ser dada pela Assembleia Geral ao saldo do lucro líquido; (m) contratação e destituição de auditores independen- tes que, além das atividades ordinárias, verificarão o cumprimento estrito das obrigações e existência de contin- gências de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária da Companhia; e (n) quaisquer atos que possam afetar adversamente a capacidade da Companhia de efetuar o pagamento pontual e integral de eventuais obrigações assumidas em operações de crédito, conforme descritas no item (a) do artigo 22 deste Estatuto Social. Capítulo VI - Exercício Social: Artigo 31 - O exercício social coincide com o ano civil, abrangendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, findo o qual serão elaborados o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas em Lei. Parágrafo Primeiro - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. No encerramen- to do exercício, a Diretoria apresentará à Assembleia Geral Ordinária a proposta sobre a destinação do lucro líqui- do do exercício, nos termos do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, observada a seguinte ordem: i) 5% (cinco por cento) para a constituição de reserva legal, até que ela atinja 20% (vinte por cento) do capital social; ii) 0,001% (um mi- lésimo percentual) do saldo do lucro líquido ajustado na forma da lei será destinado ao pagamento do dividendo obrigatório; iii) formação de Reserva de Investimentos, constituída por parcela de 99,999% do lucro líquido ajusta- do na forma da lei, observado o limite previsto no artigo 199 da Lei nº 6.404/76 de 100% do capital social da Companhia, com a finalidade de absorver lucros apurados pela Companhia decorrentes da contabilização da contrapartida da avaliação, a valor justo, de propriedades para investimento, enquanto não há realização destas propriedades, nos termos das regras contábeis em vigor, além de assegurar recursos para investimentos, acrés- cimos de capital de giro, inclusive através de amortizações de dívidas; e iv) o saldo, se houver, após as destina- ções supra, terá o destino que lhe for dado pela Assembleia Geral. Parágrafo Segundo - Sempre que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do item (ii) do Parágrafo Primeiro acima, ultrapassar a parcela re- alizada do lucro líquido do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Parágrafo Terceiro - A Companhia poderá emitir a qualquer tempo balanços patrimoniais intermediários para cumprir os requisitos legais ou atender a conveniên- cias societárias, inclusive para distribuição de dividendos intermediários, conforme venha a ser deliberado pela Assembleia Geral. Capítulo VII - Dissolução, Liquidação e Extinção: Artigo 32 - A Companhia entrará em dis- solução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei e somente com aprovação prévia de todos os seus cre- dores. Parágrafo Único - A Assembleia Geral nomeará o liquidante e determinará o modo de liquidação e elegerá o Conselho Fiscal, ou manterá o já existente, que deverá funcionar durante o período de liquidação. Capítulo VIII - Disposições Finais: Artigo 33 - A Administração da Companhia arquivará na sede social os acor- dos de acionistas, obrigando-se a cumpri-los integralmente, sendo que todos os atos e anúncios passíveis de publicidade serão publicados no “Diário Oficial do Estado de São Paulo” e no “Jornal Valor Econômico Regional”. Artigo 34 - O presente Estatuto Social rege-se pelas disposições da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, alterada pelas Leis nº 9.457 de 5.5.1997, e 10.303 de 31.10.2001. Artigo 35 - Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br quarta-feira, 27 de junho de 2018 às 01:07:53.
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