Processo nº 0004860-75.2024.4.05.8003
ID: 323083615
Tribunal: TRF5
Órgão: 11ª Vara Federal AL
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0004860-75.2024.4.05.8003
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL FREDERICO WERNECK MIRANDA
OAB/AL XXXXXX
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SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. Fundamen…
SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Da pretensão autoral Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento da especialidade da atividade de “Cabo de fogo/detonador/blaster”, desenvolvida para o Município de Senador Rui Palmeira (01/10/1988 a 28/02/2014 – quando o cargo foi extinto). Legislação e comprovação do trabalho prestado em condições especiais. Em se tratando de atividades totalmente exercidas em condições especiais, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. No entanto, com a publicação da Lei n. 9.032, em 29.4.1995, a Lei n. 8.213/91 sofreu inúmeras modificações no que se refere à aposentadoria especial, dando nova redação ao artigo 57, alterando os parágrafos 1º ao 4º, criando os parágrafos 5º e 6º e alterando também o art. 58. As principais alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95 encontram-se dispostas no artigo 57, parágrafos 3º, 4º e 5º, quais sejam: 1) necessidade de comprovação, por parte do segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde (art. 57, parágrafo 3º); 2) a necessidade de prova da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (art. 57, § 4º); e 3) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (art. 57, parágrafo 5º). Por conseguinte, desde a vigência da Lei supramencionada é que se exige a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95 a contagem do tempo de serviço como especial se dava em função de se identificar se o trabalhador pertenceu à atividade profissional, prevista especialmente no Decreto n. 53.831/64 e seu anexo, e no Decreto n. 83.080/79, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O tempo de serviço trabalhado até então deve ser considerado consoante a legislação vigente nessa época. Assim, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, não se trata mais de identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja, sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, que constem de relação definida pelo Poder Executivo. Não mais se trata de um direito da categoria profissional, mas de um direito individual do trabalhador. Para comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos o segurado deveria entregar um formulário preenchido pela empresa, chamado SB-40 (posteriormente, DSS-8030), em que o empregador descreveria detalhadamente todas as atividades do empregado. Não se impunha que esse documento fosse preenchido com base no laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído, mesmo para os períodos laborados antes da vigência da Lei 9.032/95, salvo para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, quando o único documento exigível será o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porquanto as informações contidas nesse documento são suficientes para a averiguação da exposição a agentes nocivos, sendo ele obrigatoriamente embasado em Laudo Técnico existente no empregador. Em 14/10/1996, foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada até a MP n. 1.523-13, de 23/10/1997, republicada na MP n. 1.596-14 e convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/11/1997, que deu nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, criando os parágrafos 1º ao 4º. A partir da MP n. 1.523/96, o artigo 58 passou a exigir que o formulário fosse preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar nesse laudo informações sobre tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. A Lei n. 9.732, de 11 de novembro de 1998, alterou o texto do parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 58 - (...). § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, desde a Medida Provisória n. 1.523/96, convalidada pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98, além de o segurado ter de provar a efetiva exposição a agente nocivo, deveria fazê-lo por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Ocorre que, de maneira mais benéfica ao segurado, o próprio INSS vem estabelecendo como marco para exigência de laudo pericial a data do advento do Decreto 2.172/97, que regulamentou a matéria, qual seja, 05/03/1997, entendimento ao qual perfilho. Em resumo, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28/04/1995, prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, confeccionado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, é documento suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo dispensável a apresentação do próprio laudo. Assim, até 28/04/1995, a comprovação do período especial reclamado pelo autor dependerá de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nesses, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade, inclusive com base na efetiva exposição aos agentes nocivos neles listados. No que toca a período posterior, deve ser observada a efetiva exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 4.3.1997, e no Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, a partir de então. A exigência da permanência da exposição aos agentes nocivos, sem que isso se dê ocasional ou intermitentemente, também foi instituída pela Lei nº 9.032/95, com a nova redação dada ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, somente se aplica às atividades desenvolvidas a partir de 29/04/1995. Nesse sentido, prescreve o enunciado da Súmula 49 da TNU: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. (Grifei). Com a vigência da Lei n. 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios. Registre-se, nesse ponto, que a eventual extemporaneidade do laudo pericial não compromete sua eficácia probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU prescreve que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Ademais, se a empresa para a qual a parte autora trabalhava ainda se encontra em pleno funcionamento e se na atualidade, com toda evolução da tecnologia e segurança do trabalho, as condições ainda são insalubres, é forçoso reconhecer que há 10, 20 ou 30 anos as mesmas eram iguais, senão ainda mais precárias e deletérias. Por outro lado, impende gizar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) também é prova hábil a comprovar a submissão efetiva a agentes nocivos, uma vez se tratar de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que atesta a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do empregado nos períodos trabalhados. Somente em caso de dúvida objetiva cabe recusar fé ao PPP, exigindo a apresentação do laudo técnico. Esse é o entendimento assentado na TNU: “2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. 3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF nº 2009.72.64.000900-0, relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 27/06/2012, DOU de 06/07/2012). (Grifei). Da disciplina legal da conversão de tempo de serviço comum e especial Inicialmente era permitido ao segurado que tivesse levado a efeito atividade comum e especial a escolha por aposentadoria por tempo de serviço comum ou especial, quando então os períodos deveriam ser convertidos de modo a possibilitar a sua soma. Com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a conversão do tempo comum para especial deixou de ser possível, passando a ser imperativo, para os segurados interessados em obter a aposentadoria especial, a comprovação integral da prestação do serviço sob condições especiais. Contudo, a restrição introduzida pela Lei nº 9.032/95 só tem aplicação para o tempo de serviço prestado a partir da sua vigência, de modo que permaneceu incólume a possibilidade do segurado de ver computado como tempo de serviço especial, o tempo de serviço comum, devidamente convertido, até então prestado, para fins de aposentadoria especial. Isto é, o tempo de serviço comum, já existente por ocasião da vigência da referida legislação, pode ser convertido em tempo especial, tendo em conta que o tempo de serviço é regulado pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Como a legislação anterior à Lei nº 9.032/95 possibilitava a referida conversão, persistiu em favor do segurado o direito de ver o tempo de serviço comum prestado, até o advento da indigitada lei, convertido em especial. Trata-se, na verdade, de respeito à situação jurídica já incorporada ao patrimônio jurídico do segurado, legítimo direito adquirido, cuja envergadura constitucional lhe torna impassível de supressão. No tocante à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, a jurisprudência tem entendido que não existe óbice. A Turma Nacional de Uniformização revogou o enunciado da Súmula nº 16 que impedia a conversão de tempo de serviço especial em comum por atividade insalubre exercida depois de maio de 1998, ao argumento de que a Lei nº 9.711/98 não revogou a legislação que possibilita a conversão de tempo especial em comum. O cancelamento se deu em 27.03.2009 (DJ de 24.04.2009, p. 06). Assim, é certo afirmar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum em relação ao trabalho prestado em qualquer período até a reforma da previdência 103/2019, inclusive depois de 28.05.1998. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Uso de equipamento de proteção individual (EPI) O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em 04/12/2014, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 (Rel. Min. Luiz Fux) fixou duas teses que devem ser aplicadas para todos os processos que discutem os efeitos do uso do EPI sobre o direito à aposentadoria especial. Na primeira das teses, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Na segunda tese, também por maioria de votos, restou fixado que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Da análise do caso vertente No caso dos autos, o autor requer a aposentadoria especial, tendo em vista ter desempenhado, desde 01/10/1988, a função de cabo de fogo para o Município de Senador Rui Palmeira. Para tanto, trouxe aos autos PPP (Anexo Id. 44385899) e CTPS (Anexo Id. 44385908), além de sentença trabalhista em favor do autor (Id. 44385903), abaixo assinado em que a população do município de Senador Rui Palmeira reconhece a profissão do autor como “cabo de fogo” (Id. 44385905), demonstrativo de pagamento de salário com inclusão de periculosidade (Id. 44385909), declaração do município de Senador Rui Palmeira (Id. 63910375). A atividade de cabo de fogo, conforme PPP, consiste basicamente em “organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas” (Id. 44385899). Ainda de acordo com o PPP, o fator de risco ao qual o autor encontrava-se exposto é “ruídos, explosivos, exposição de arremessamento de pedras e poeiras”. Destaque-se o fato de que, apesar da generalidade dos termos do PPP apresentado, não pode o autor pairar prejudicado pela desídia do município em compor o termo adequadamente, principalmente tendo em vista que restou mais do que provado nos autos que a parte desempenhou atividade de alta periculosidade, manuseando explosivos constantemente, do que por si só já se extrai o risco de vida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: EXPLOSIVO. DECRETO Nº 53 .831/64. CÓDIGO 1.2.6, ITEM II . 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n .º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1 .523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades . Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58 § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento" . 4. Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto. 5. Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão . 6. O contato com substâncias utilizadas na fabricação de explosivos, bem como com os explosivos em si, além de insalubre, nos termos do item 1.2.6 .II do Anexo do Decreto nº 53.831/64, é perigosa. Por este motivo, não importa que não houve monitoramento e que os PPP e LTCAT não contenham os níveis de exposição, pois o que consubstancia a periculosidade é o potencial que estas substâncias têm de ceifar a saúde e até mesmo a vida daqueles que a elas se expõem. Portanto, é irrelevante a quantidade de explosivos ao qual o autor esteve exposto, que presumivelmente não é pequena em uma fábrica de explosivos, desde que a exposição tenha sido habitual e permanente, como o PPP demonstra ter sido . Afinal, a atividade do autor consistia em encartuchar, selecionar e embalar explosivos, sendo certo que uma dinamite é o suficiente para por em risco a vida de uma pessoa. 7. Desta forma, no caso dos autos, considerando o período de 06/10/1980 a 28/11/2003 como laborado em condições especiais, tendo em vista a exposição ao agente nocivo elencado no item II, do código 1.2 .6, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que exige o mínimo de 20 anos de trabalho, verifica-se que o autor totalizou 23 anos, 01 mês e 23 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial ao autor, conforme a r. sentença. 8 . Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF-2 00009656320114025120 RJ 0000965-63.2011.4 .02.5120, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 10/12/2015, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) No mais, a atividade pode ser assemelhada à descrita no item 2.3.3 do Decreto 83.080 (Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais de superfície), sendo o rol exemplificativo, de acordo com o Tema 205/TNU. Verifica-se no PPP (Anexo Id. 44385899), que houve exposição à agentes químicos e físicos (explosões), durante a jornada de trabalho, sem uso de EPI eficaz. A jurisprudência pátria reconhece o enquadramento por exposição a agentes químicos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS (ORTOTOLUIDINA, POEIRA DE CAL HIDRATADA, HIPOCLORITO DE SÓDIO, SULFATO DE ALUMÍNIO, CARBONATO DE SÓDIO, FLUOSSILICATO DE SÓDIO E CLORETO FÉRRICO). A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição à umidade, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento de atividade especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - APL: 50008907320144047028 PR 5000890-73.2014.4.04.7028, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, é possível o reconhecimento das atividades exercidas pela parte autora como especial. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/04/1962 Sexo Masculino DER 06/03/2023 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA 01/10/1988 28/02/2014 Especial 25 anos 25 anos, 5 meses e 0 dias 305 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 MUNICIPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA 01/03/2014 31/05/2025 1.00 11 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 135 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 5 meses e 0 dias Inaplicável 374 57 anos, 6 meses e 19 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 25 anos, 5 meses e 0 dias 33 anos, 7 meses e 4 dias 404 60 anos, 0 meses e 10 dias 93.6222 Até a DER (06/03/2023) 25 anos, 5 meses e 0 dias 34 anos, 5 meses e 6 dias 414 60 anos, 10 meses e 12 dias 95.3000 Em 06/03/2023 (DER), o autor tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, resolvo o mérito, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, assim o fazendo: a) reconheço a natureza nociva à saúde da parte autora do trabalho exercido no período de 01/10/1988 a 28/02/2014 no desempenho do cargo de cabo do fogo ao município de Senador Rui Palmeira; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício discriminado a seguir: APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB = DER 06/03/2023 e DIP no 1º dia do mês da prolação desta sentença; c) PAGAR as diferenças devidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, entre a data da DIB e a DIP, acrescidos de juros de mora, que correm desde a citação, devendo observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices e observada a prescrição quinquenal. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias. Providências finais Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o respectivo instrumento contratual até a data da expedição do competente requisitório. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema – AL, data da validação eletrônica Juiz Federal
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