Processo nº 7004447-43.2025.8.22.0002
ID: 325074061
Tribunal: TJRO
Órgão: Ariquemes - 4ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7004447-43.2025.8.22.0002
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINETE ALVES FERREIRA
OAB/RO XXXXXX
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EDSON LUIZ FERNANDES
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004447-43.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.678,52 AUTOR: ROBERTO CARLOS BERGMANN BRONSTRUP, CPF nº 32674023287, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2319, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ FERNANDES, OAB nº RO12934, MARINETE ALVES FERREIRA, OAB nº RO11954 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO CARLOS BERGMANN BRONSTRUP em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c pedido de conversão de tempo de serviço especial para tempo comum. Narra, a parte autora, que é segurado da Previdência Social, desde a data de 01/10/1984 e, atualmente, exerce a atividade laborativa na função de cargo de Diretor executivo. Defende que possui períodos de exercício de atividade especial entre 1984 a 1992, somando mais de 9 anos. Relata que requereu administrativamente, em 01/10/2024, a concessão do benefício previdenciário, entretanto, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que faltou requisitos previstos na EC 103/2019. Discorda da decisão administrativa, aduzindo que antes da alteração da Emenda Constitucional, já tinha direito adquirido a aposentadoria por tempo de contribuição, somando o tempo especial e o tempo comum, considerando a análise do CNIS e da CTPS. Pede, ao final, a procedência do seu pleito, a fim de implementar o benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo, bem como o reconhecimento de períodos que o empregador não recolheu junto a autarquia. A inicial está instruída de documentos. Recebida a inicial, concedido a assistência judiciária gratuita e determinado a citação da autarquia (ID. 118385241). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 120334170). Na oportunidade, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo. No mérito, alegou a impossibilidade de aposentação com regras anteriores e que o autor não preencheu os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, no mais, requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica (ID. 121403597). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária. Passo a analisar a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refere-se à necessidade de comparecimento em juízo e à utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar à parte. No presente caso, observa-se que o autor anexou aos autos a comprovação do requerimento (ID: 118319051), afastando, assim, qualquer alegação de ausência de interesse de agir. A autarquia sustenta que o pedido foi indeferido de forma forçada em razão de erro no momento de protocolizar, especificamente na opção “possui tempo especial” foi assinalado a opção “Não”. Contudo, verifica-se nos autos que o pedido foi protocolado conforme os termos do requerimento. Portanto, um mero erro formal não pode obstar a apreciação do pedido pela via administrativa. Ademais, o indeferimento administrativo não esgota o direito de agir da autora, que permanece legitimada a pleitear seu direito perante o Poder Judiciário. Assim, não merece prosperar a preliminar, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito”. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL . INTERESSE DE AGIR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. HIDROCARBONETOS . NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA REGISTROS AMBIENTAIS APÓS 06/03/1997. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) INEFICAZ PARA AGENTES CANCERÍGENOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu e determinou a averbação da especialidade do período de 01/11/1999 a 17/01/2011. O INSS alega falta de interesse de agir e impugna o reconhecimento do período especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da parte autora, diante do suposto erro no preenchimento do requerimento administrativo; (ii) analisar a validade da documentação apresentada para comprovação da especialidade dos períodos laborados; e (iii) estabelecer se os períodos adicionais pleiteados pela parte autora podem ser reconhecidos como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de interesse de agir da parte autora está configurada, pois, embora tenha marcado a opção "NÃO" no campo "Possui tempo especial?" do requerimento administrativo, juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), permitindo a análise do tempo especial pelo INSS . O mero erro formal não pode impedir a apreciação do pedido pela via administrativa. A legislação previdenciária aplicável ao tempo especial é aquela vigente na época da prestação do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ e da TNU. O PPP apresentado menciona a exposição da parte autora a poeira de sílica livre cristalizada, agente classificado como cancerígeno pelo Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014, sendo inviável a neutralização dos efeitos nocivos pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais para agentes químicos passou a ser exigida a partir de 06/03/1997, impedindo o reconhecimento da especialidade entre 06/03/1997 e 30/04/1999 por ausência desse requisito . Os períodos de 02/03/1992 a 21/11/1995, 02/11/1996 a 05/03/1997 e 01/05/1999 a 31/10/1999 devem ser reconhecidos como tempo especial, pois a exposição a agentes nocivos foi devidamente comprovada, e a regulamentação vigente à época permite o enquadramento. O período de 18/01/2011 a 16/02/2011 não pode ser reconhecido por ausência de documentação comprobatória. O período de 01/04/2013 até a DER não se enquadra como especial, pois a exposição a hidrocarbonetos exigiria avaliação quantitativa e compatibilidade com as atividades previstas na regulamentação previdenciária, o que não restou demonstrado nos autos. IV . DISPOSITIVO Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e averbar os períodos de 02/03/1992 a 21/11/1995, 02/11/1996 a 05/03/1997 e 01/05/1999 a 31/10/1999 como tempo especial.( TRF-3 - RecInoCiv: 50197889020234036303, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/05/2025) – destaquei. Pelo exposto alhures, rejeito a preliminar suscitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Vencidas as questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. No caso sub examine, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos exercendo atividade especial. Para tanto, sustenta que a Autarquia ré não considerou os períodos 01/10/1984 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 08/08/1990, 01/09/1990 a 04/07/1991, 05/05/1992 a 28/04/1995, como laborados em condições especiais. A fim de comprovar suas assertivas, trouxe cópia da CTPS (ID. 118319051 e 118319052) e extrato do CNIS (ID. 118319057). Da aposentadoria por tempo de contribuição e do período a ser utilizado. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estava previsto no art. 201, §7º, I, da CF/1988, nos arts .52 a 56 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/1999, todos com a redação anterior às alterações derivadas da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência. Tratava-se de aposentadoria programada em razão de incapacidade ficta para o trabalho. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela EC nº 103/2019, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019. Leia-se os ensinamentos dos ilustres doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: Na avaliação do Governo (que constou da Exposição de Motivos da PEC n. 6/2019), as mudanças decorrentes da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999 – que ampliou o período básico de cálculo e criou o chamado fator previdenciário – não foram suficientes para reduzir o déficit do sistema, pois a média de idade nas aposentadorias por tempo de contribuição estava em 54,22 anos. Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem previsão de idade mínima) das regras permanentes da Constituição. (Manual de Direito Previdenciário. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pag. 621) Portanto, para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente precisa preencher todos os requisitos necessários até a data de 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Assim, o tempo de contribuição posterior a esta data, não será computado. No caso sub examine, pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria especial encontra amparo no artigo 57 da Lei 8213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Como se pode inferir do disposto supra, será devida uma vez cumprida a carência exigida na referida lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Nessa linha, não atingindo o tempo sob condições especiais, a legislação previdenciária permite a soma do tempo comum com tempo especial, este último, com a respectiva conversão em comum. Como aposentadoria por tempo de contribuição, tal benefício não se submetia à idade mínima, todavia, necessitava da comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91. Assim, o art. 70, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelece que aqueles que teriam o direito à aposentadoria no exercício de atividade especial, pelo período integral de 25 anos, têm o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, utilizando-se o índice multiplicador de 1,2 para mulheres (para 30 anos de tempo comum) e 1,4 para homens (para 35 anos de tempo comum). A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Vale dizer, em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. É dizer, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). Portanto, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, donde tem-se a seguinte evolução legislativa: a) Período de trabalho até 28-04-1995: vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive: extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997: com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ressalte-se que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003). Do caso concreto O período que o autor busca a conversão se aplica as normas até 28/04/1995. Estabelecidas essas premissas, no período anterior a 28/04/1995, in verbis: I) bastava ao segurado comprovar que exercia determinada atividade e que esta atividade estava prevista nas normas que regulamentavam a matéria (Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79); II) caso a atividade prevista na CTPS não se enquadrasse naquelas previstas nas normas, era imprescindível a comprovação da efetiva submissão do segurado a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física; III) caso a atividade prevista na CTPS não se enquadrasse naquelas previstas nas normas, mas fosse divergente daquela efetivamente exercida pelo segurado (por exemplo, desvio de função), seria possível a comprovação in concreto da especialidade, conforme autorizado pelo Enunciado nº 32 do CRPS: “A atividade especial efetivamente desempenhada pelo(a) segurado(a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS - e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade”. Reconhecimento da Atividade Especial: No vertente caso, verifico, inicialmente, as atividades anteriores a 28/4/1995 (data da edição da referida lei) em que a parte autora defende haver exercido sob condições especiais, cujos registros constam na Carteira de trabalho sob ID. 118319051 e 118319055. faz-se. a) Período de: 01/10/1984 a 30/11/1988 – Empresa: RADIO SERVICOS E RADIODIFUSAO ARIQUEMES LTDA CNPJ: 04.630.331/0001-66 – Atividade: SONOPLASTA; b) Período de: 01/12/1988 a 08/08/1990 – Empresa: TV LINK TELEVISÃO RÁDIO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA CNPJ: 14.590.822/0001-84 – Atividade: LOCOPERADOR; c) Período de: 01/09/1990 a 04/07/1991 – Empresa: RÁDIO E TV DO AMAZONAS S/A CNPJ: 04.387.825/0001-61 – Atividade: APRESENTADOR; d) Período de: 05/05/1992 a 28/04/1995 – Empresa: REDE DE COMUNICAÇÃO CIDADE LTDA CNPJ: 34.459.933/0001-63 – Atividade: REDATOR CHEFE. Ao todo 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias a ser convertido. Do Período de conversão: Convertendo: 9+8/128+3/653 = 9,6749 anos Aplicando a tabela de conversão prevista no caput do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, multiplicando pelo fator: 1,4 para homens. Aplica-se o cálculo: 9,6749×1,4 = 13,5448 anos Conforme o cálculo realizado, o período de atividade especial, quando convertido para atividade comum com o fator multiplicador de 1,4, corresponde a aproximadamente 13 anos e 6 meses. A atividade exercida pelo autor está em conformidade com o Decreto 53.831/64, código 2.4.5 Campo de Aplicação: Telegrafia, Telefonia, Rádio Comunicação. Serviços e Atividades Profissionais: Telegrafista, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações – Considerada Insalubre. Portanto, a atividade de radialista em rádio operadora de telecomunicações é enquadrada como especial por presunção de exposição a agentes nocivos. No caso em tela, dispõe a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL . AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de radialista, exercendo atividades de operador de telecomunicações (rádio, som, áudio) podem ser consideradas especiais por enquadramento em categoria profissional até 28/4/1995 (código 2.4.5 do Decreto nº 53 .831/64. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp . 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5 . O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50143757820194049999 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Turma) – destaquei. Portanto, o autor cumpriu os requisitos necessário para a conversão do período pleiteado. Passo a analisar o cômputo do período como atividade comum anterior a Emenda Constitucional 103/2019. Conforme consta na CTPS e no CNIS anexados aos autos, transcrevo os períodos: Período Empresa CNPJ Função Observações 29/04/1995 - 07/06/1996 REDE DE COMUNICACAO CIDADE LTDA 34.459.933/0001-63 REDATOR CHEFE - 01/01/1997 – 31/12/2004 RADIO COLINA DO MACHADINHO LTDA 14.611.461/0001-05 LOCOPERADOR - 01/01/2005 – 22/02/2010 Rádio Colina do Machadinho LTDA 14.611.461/000105 Locoperador - Concomitante – não computado 02/05/1998 – 20/11/1998 RECICAN RECICLAGEM DE PRODUTOS CANDEIAS LTDA 22.861.611/0001-67 - Concomitante – não computado 01/11/2001 – 01/11/2002 Rede de Comunicação Cidade LTDA 34.459.933/0002-44 APRESENTADOR DE TV Concomitante – não computado 01/01/2005 – 01/07/2008 Prefeitura de Ariquemes 04.104.816/000116 Assessor Técnico Nível II – CDS 08 - 31/10/2008 – 31/12/2008 Prefeitura de Ariquemes 04.104.816/000116 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II - CDS 08 - 02/01/2009 – 04/07/2012 Prefeitura de Ariquemes 04.104.816/000116 DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - 05/07/2012 – 31/12/2012 Prefeitura de Ariquemes 04.104.816/000116 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II - CDS 05 - 01/06/2013 – 30/06/2013 Agrupamento de Contribuintes Individuais / Cooperativas Contribuinte Individual CONTRIBUINTE - 06/08/2013 – 20/01/2014 SILVA PUBLICIDADE LTDA 04.977.837/0001-46 APRESENTADOR concomitante não computado 06/08/2013 – 01/04/2016 Rede de Comunicação Cidade LTDA 34.459.933/000244 APRESENTADOR - 12/01/2017 – 12/11/2019 Gilson A. dos Santos Ltda - APRESENTADOR - Total final do período aproximado: Somando-se 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de atividade de acordo com a CTPS. O autor comprova mais de 13 anos de tempo especial convertido em tempo comum, somado com mais de 22 anos de tempo comum, totalizando mais de 35 anos de contribuição previdenciárias até o dia 12 de novembro de 2019. Portanto, completou o tempo de contribuição necessário para aposentadoria antes da aprovação da Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. A Emenda Constitucional 103/2019, Art. 320, dispõe: Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Pelo exposto, restou comprovado o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com os requisitos anteriores a EC 103/2019. Colhe-se a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO . PERÍODO ANTERIOR À EC 103/19. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher . - A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019 - Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fulcro na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n . 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser vedada a partir de 29/04/1995 . No que toca à conversão do tempo especial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019, reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após esta data - Considerados os interstícios referidos no âmbito da r. sentença, verifica-se que perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 28/07/2015, o total de 36 anos e 1 mês de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fato previdenciário - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF - Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 50080347620174036105 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022) – destaquei. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS . RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n .º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n .º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n .º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n .º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9 .032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83 .080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei . - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias . - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos, consoante Decretos n .º 53.831/64, n.º 83.080/79, n .º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 . - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n .º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ) . - Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos prescritos no art. 17 da EC n.º 103/19. (TRF-3 - ApCiv: 50021192820224036119 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024) – destaquei. Acerto de Vínculos e Remunerações A parte autora possui vínculos na carteira de trabalho, todavia, há períodos em que o empregador não recolheu devidamente. Vejamos o que dispõe a legislação: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (grifo nosso). No caso concreto, há a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, uma vez que esta indica, de forma cristalina, se houve ou não a prestação do serviço que se almeje atestar. Quanto aos documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição, assim dispõe o Art.19-B, § 1°, incisos I e XIII, do decreto 3.048/99: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (destaquei). XIII- extrato de recolhimento do FGTS; No caso sub judice, a parte autora alega ter exercido atividade laboral, sem o devido registro no CNIS, nos seguintes períodos: de 07/2002 a 08/2003; de 10/2003 a 02/2004; em 01/2005; de 03/2005 a 07/2006; em 10/2006; em 03/2007 e 04/2007; de 07/2007 a 11/2007; e de 01/2008 a 10/2008, todos junto à empresa Rádio Colina do Machadinho Ltda (CNPJ nº 14.611.461/0001-05). A prestação de serviços encontra-se devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, embora ausente o respectivo vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. A parte autora também sustenta ter laborado no período de 01/09/1990 a 04/07/1991 na empresa Rádio e TV do Amazonas S/A (CNPJ nº 04.387.825/0001-61), exercendo a função de apresentador. Da documentação comprobatória: a) Registro em Carteira de Trabalho, o qual consta a empresa RADIO COLINA DO MACHADINHO LTDA 14.611.461/0001-05 como empregador, com data de entrada em 01/01/1997 e data de saída em 22/02/2010 (ID: 118319052 - Pág. 4); b) Extrato FGTS entre 1997 a 2010, EMPREGADOR RADIO COLINA DO MACHADINHO LTDA (ID. 118319058). c) Registro em Carteira de Trabalho, no qual consta a empresa RÁDIO E TV DO AMAZONAS S/A CNPJ: 04.387.825/0001, com data de entrada em 01/09/1990 e saída em 04/07/1991 (ID: 118319051 - pág. 04) Dessa forma, restou devidamente comprovado o tempo de serviço ora pleiteado, equivalente a aproximadamente 4 anos, 06 (seis) meses de tempo de contribuição na primeira empresa e o segundo o período de 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias. Assim, comprovado o labor exercido pelo requerente, é perfeitamente possível que o tempo prestado nesta condição seja considerado como tempo de contribuição. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Deve o INSS incluir na certidão de tempo de contribuição todos os períodos em que o segurado verteu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50110114220174047001 PR 5011011-42.2017.4.04.7001, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) – destaquei. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC). (TRF-4 - APL: 50137213020204047001 PR 5013721-30.2020.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) – destaquei. Assim, os períodos de 01/09/1990 a 04/07/1991, 07/2002 a 08/2003; 10/2003 a 02/2004; 01/2005, 03/2005 a 07/2006 e 10/2006; 03/2007 e 04/2007, 07/2007 a 11/2007; 01/2008 a 10/2008 atende aos requisitos legais exigidos e deve ser averbado para fins de tempo de trabalho e contribuição junto ao cadastro do INSS, na condição de segurado. Quanto aos recolhimentos ao RGPS, referentes a esse período, é mister esclarecer que a obrigatoriedade de recolhimento cabe ao empregador, conforme esclarece o Art. 30, inciso I, alínea a, da Lei 8.212/91: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL. ANOTAÇÃO NA CTPS . AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. BENEFÍCIO CONCEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à validade de vínculo laboral não averbado pelo INSS, embora tenha sido registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 . A autarquia previdenciária sustenta que o contrato de trabalho registrado na CTPS do autor não pode ser reconhecido para fins de concessão de benefícios previdenciários, à míngua de outros elementos que corroborem a efetiva existência deste tempo de serviço, em especial por não constar do CNIS qualquer registro a respeito, o que levanta dúvidas sobre eventual fraude. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é firme no sentido de que, para fins previdenciários, as anotações de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS são provas suficientes dos tempos de serviços correspondentes, ante a presunção relativa de veracidade que possuem, desde que inexistente vício formal que lhe retire a fidedignidade, mesmo diante da inexistência do respectivo registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS ou do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador, a quem devem ser dirigidas eventuais cobranças. Precedentes . 4. Sobre o tema, a TNU pacificou a questão, conforme a Súmula n. 75: "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) 5. Na hipótese, a carteira de trabalho do autor (ids 4457444 - Pág . 8-30; 4457445 - Pág. 1-19) comprova adequadamente a existência dos contratos de trabalho do autor, sem rasuras e em ordem cronológica, não havendo elementos hábeis capazes de infirmar a presunção de veracidade da mencionada anotação em CTPS, ônus este que competia à autarquia previdenciária. Caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado. A fiscalização haveria de ser feita para autuar a empresa e, se for o caso, determinar a anotação da carteira e o recolhimento dos encargos sociais . Não se admite, portanto, imputar eventual prejuízo ao empregado pela omissão da fiscalização. 6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7 . Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003345920174013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/09/2022 PAG PJe 13/09/2022 PAG) – destaquei. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO VÍNCULOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS . SEGURADO EMPREGADO. 1. A ausência do apontamento do vínculo empregatício no CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS, conjugada de outros elementos no documento obreiro, que geram certeza acerca do vínculo de trabalho que pretende averbar. 2 . Incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS. 3. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8 .212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 4 . Recurso do INSS desprovido.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5000947-15.2021.4 .03.6304, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 13/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024) – destaquei. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Verifica-se que para fins de reconhecimento de atividade rurícola ou urbana, necessária a demonstração mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme disciplina o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91. 2. Não havendo indícios de que a CTPS foi anotada extemporaneamente, nem contém rasuras ou qualquer indícios de falsificação, não pode ser obstada a contagem desse tempo de serviço/contribuição apenas pelo fato de as contribuições não estarem registradas no CNIS. Neste sentido, veja-se REsp 585.511/PB, Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador - e não do empregado - quanto ao cumprimento desta obrigação. Precedentes desta Corte. 4. A vedação constitucional ao trabalho aos menores de 16 (dezesseis anos) constante do art. 7º, XXXIII da CF/88 (na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998)é norma de garantia do trabalhador e que visa à proteção da criança, não pode ser usada em seu desfavor, para impedir o reconhecimento de um direito, quando comprovado que, a despeito da norma protetiva, tenha o menor efetivamente trabalhado. Nesse sentido, veja-se: AC 0008743-52.2018.4.01.9199; Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJF 19/09/2018. 5. No caso, a sentença apelada reconheceu à parte autora como tempo comum de serviço o período de março de 1984 a maio de 1992, na condição de empregado da Liga Desportiva de Janaúba, determinando ao INSS a averbação do referido tempo de serviço e a fornecer a respectiva Certida de Tempo de Serviço (CTC),independente da existência de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. 6. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade dos vínculos comuns anotados na CTPS do autor, devendo, portanto, tais períodos serem incorporados ao cálculo de tempo de contribuição do autor. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. 8. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. 9. Apelação do INSS desprovida.(TRF-1 - AC: 00006384820144013825, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2019) – destaquei. Diante disso, considerando que a parte autora implementou o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e cumpriu a carência mínima, deve o pedido inicial ser julgado procedente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o efeito de: a) DECLARAR que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 01/10/1984 a 0/11/1988, 01/12/1988 a 08/08/1990, 01/09/1990 a 04/07/1991, 05/05/1992 a 28/04/1995; b) CONDENAR o requerido a proceder à respectiva averbação, com a conversão dos períodos laborados em condições especiais pelo fator 1.4; c) CONDENAR o INSS a conceder e implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, retroagindo desde a data do requerimento administrativo (01/10/2024 – ID. 118316849), respeitada a prescrição quinquenal. d) CONCEDO a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício ao autor. Ademais, que a autarquia comprove a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias. e) RECONHECER como tempo de contribuição os seguintes períodos laborados pela parte autora: de 01/09/1990 a 04/07/1991, na empresa Rádio e TV do Amazonas S/A, no exercício da função de Apresentador; bem como dos períodos compreendidos entre 07/2002 a 08/2003, 10/2003 a 02/2004, 01/2005, 03/2005 a 07/2006, 10/2006, 03/2007 e 04/2007, 07/2007 a 11/2007, e 01/2008 a 10/2008, todos prestados na função de Locoperador junto à empresa Rádio Colina do Machadinho; f) DETERMINAR ao INSS que proceda a averbação dos períodos de 01/09/1990 a 04/07/1991 e 07/2002 a 08/2003, 10/2003 a 02/2004, 01/2005, 03/2005 a 07/2006, 10/2006, 03/2007 e 04/2007, 07/2007 a 11/2007, e 01/2008 a 10/2008 no CNIS do autor, para todos os fins previdenciários. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data do requerimento administrativo em 01/10/2024 – ID. 118316849. Até 08/12/2021, data anterior a vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação. A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mesma taxa que fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Sem custas. Considerando que a sentença é ilíquida, atento ao inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC, postergo a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I). Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B42 Aposentadoria por tempo de contribuição CPF: ROBERTO CARLOS BERGMANN BRONSTRUP, CPF nº 32674023287 DIB: 01/10/2024 DIP: 14/07/2025 DCB: Não se aplica DII: Não se aplica Cidade de Pagamento: Ariquemes/RO Ariquemes, 14 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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