Processo nº 5001812-28.2024.4.03.6144
ID: 277285043
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001812-28.2024.4.03.6144
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001812…
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001812-28.2024.4.03.6144 AUTOR: ADAUTO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. A parte autora pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte autora aditou o pedido, especificando os períodos especiais pretendidos. Juntou comprovante de endereço. Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação do demandado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação e outros documentos. A parte autora ofertou réplica e ficha cadastral da JUCESP. Ato ordinatório deu ciência à parte adversa. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de outras provas. A parte autora requereu ao Juízo a realização da “contagem de tempo de contribuição e analise dos PPPs apresentados afim de verificar se os mesmos são suficientes para comprovar os períodos exercidos em atividade especial.” Pleiteou também: “Após a entrega da contagem pela contadoria judicial, requer prazo para manifestação sobre o cálculo de tempo de contribuição.” Por fim, postulou: “Caso os PPP não forem suficientes para conversão de tempo especial em comum, requer que seja determinado perícia no local de trabalho dos PPP que não forem convertidos para que se apure o real agente nocivo que o requerente esteve exposto.” (ID 348154303) Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. ID 348154303: A análise de mérito requerida pela parte autora, em sede de especificação de provas, para posterior constatação da necessidade ou não de produção de prova pericial, pressupõe o julgamento do pedido, razão pela qual indefiro os requerimentos formulado. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Ocorre que, desde a data do requerimento administrativo até o ajuizamento desta ação, não incidiu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual rejeito a prefacial. Aprecio a matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do disposto no §7º, do art. 201, da Constituição da República/1988. Nos termos constitucionais e legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; e 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, com redução em 05 (cinco) anos para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13.11.2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, com redutor de cinco anos para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24.07.1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. A Lei n. 10.666/2003, no caput do seu art. 3º, dispõe que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Por sua vez, para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a agentes nocivos, observo que o art. 201, § 1º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, excepciona a adoção de critérios diferenciados aos trabalhadores nela elencados: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem assim à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457). Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa: a) Período até 28.04.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58) - É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição mediante perícia técnica, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, quando da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. b) Período a partir de 29.04.1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05.03.1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) - Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997. c) Período a contar de 06.03.1997 até 01.12.1998, alterações introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997) até a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 - Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Os agentes nocivos estavam previstos no Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV), em vigor até 28.05.1998. d) Após 02.12.1998, edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 que, convertida na Lei n. 9.732/1998, deu nova redação ao §1° do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Devem ser considerados os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente a 1º.01.2004, na forma estabelecida pela Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, passou-se a admitir também o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido após tal data. Referido documento, conforme o art. 264, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, constando seu nome, cargo, NIT e o carimbo da empresa. Nesse tópico, releva destacar que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Ação Rescisória 5009211-23.2018.4.03.0000 firmou o entendimento de que “a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade”. Assim constou do voto do Excelentíssimo Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, in verbis: “DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIAO § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – Ação Rescisória - 5009211-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Assim, a Egrégia Corte Regional tem reiteradamente decidido que, “Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.”, bem como que, “Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031938-08.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119813-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022). Diante do exposto, revendo o meu posicionamento sobre a matéria, adiro ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar a exigência de menção expressa à habitualidade e permanência da sujeição à nocividade, nos formulários e laudos técnicos fornecidos pelas empresas, para o reconhecimento da especialidade do labor (precedentes: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6189052-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283475-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022). Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113/SC, em regime repetitivo, consolidou a tese de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. No que tange ao agente ruído, o grau de nocividade estabelecido nas normas variou conforme abaixo: a) Período até 05.03.1997 - Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB(A) (1); Superior a 90 dB(A) (2). b) De 06-03-1997 a 06-05-1999 - Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. - Superior a 90 dB(A). c) De 07-05-1999 a 18-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB(A). d) A partir de 19-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003. - Superior a 85 dB(A). Tendo em vista que o novo critério de enquadramento da atividade especial, estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003, veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como diante do caráter social do direito previdenciário, vinha entendendo pela aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito repetitivo, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Por tal fundamento, revejo meu posicionamento e adiro ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, consoante segue: a) Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A b) De 06.03.1997 a 18.11.2003 – superior a 90 d(B)A c) Após 19.11.2003 – superior a 85 d(B)A Entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, seguindo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363/MG, fixou a tese de que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória n. 1.538, publicada em 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, e de proteção individual tão somente após a edição da Medida Provisória n. 1.729, de 03.12.1998, que se converteu na Lei n. 9.732/1998, as quais alteraram as disposições do art. 58, §2º, da Lei n. 8.213/1991. Na sua redação original, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 não fazia previsão de uso de EPC ou EPI, portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores os fornecessem aos trabalhadores à época. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em perfil profissiográfico previdenciário, que houve uso de EPC e EPI eficaz após 14.10.1996 e 03.12.1998, respectivamente. Porém, com relação ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva, havendo, inclusive, a súmula n. 9, da Turma de Uniformização Nacional, segundo a qual “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No tocante aos demais agentes, portanto, o uso de equipamento eficaz para eliminar a nocividade, após 14.10.1996 (EPC) e 03.12.1998 (EPI), demonstrado em PPP ou laudo técnico ambiental, impede o reconhecimento de atividade especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 664335 ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029: 11-02-2015) e, ao julgar o mérito da controvérsia, assentou duas teses no mesmo sentido, conforme acórdão que segue: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Assim, uma vez caracterizada a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico ruído. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no dia 22 de abril de 2025, no julgamento do Tema 1.090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Passo ao exame da matéria fática. No caso específico dos autos, a parte autora postulou pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requereu o reconhecimento da especialidade no(s) seguinte(s) período(s): 1) 03/08/1992 a 25/05/2005 (PARNAÍBA AUTO POSTO LTDA.) Funções: Frentista (setor: pista). Agente(s) nocivo(s): gasolina, álcool, diesel, etanol, óleo lubrificante (descrição das atividades, no PPP). Prova(s): CTPS de ID 328143406 - Pág. 3; PPPP, ID 328143415 - Pág. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A atividade exercida em posto de gasolina, em contato com gasolina, álcool, diesel e vapores, em razão da exposição a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, deve ser reconhecida como atividade sob condição especial, independentemente da produção de prova técnica, até 28/04/1995. Quanto ao período posterior, está caracterizada a especialidade do labor, haja vista que, conforme descrição das atividades no PPP, o autor, durante a jornada de trabalho, manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool, diesel, etanol, óleo lubrificante), considerados nocivos à saúde, na forma do código 1.0.17, do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e do Anexo 13 da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78). Além disso, em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Demonstrado que o requerente, durante a jornada de trabalho, esteve exposto a risco de explosão, na forma do item 3, “q” e “s”, do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78), caracterizada a especialidade também quanto a este tocante. Assim, reconheço a especialidade. 2) 02/01/2006 a 01/02/2010 (CENTRO AUTOMOTIVO DU NORT LTDA.) Funções: Frentista. Agente(s) nocivo(s): óleos minerais e sintéticos; vapores de combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel) Prova(s): CTPS de ID 328143406 - Pág. 3; PPP, ID 328143413 - Pág. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O PPP demonstra que o autor, durante a jornada de trabalho, manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos, considerados nocivos à saúde, na forma do código 1.0.17, do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e do Anexo 13 da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78). Além disso, em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Demonstrado que o requerente, durante a jornada de trabalho, esteve exposto a risco de explosão, na forma do item 3, “q” e “s”, do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78), caracterizada a especialidade também quanto a este tocante. Assim, reconheço a especialidade. 3) 02/08/2010 a 28/01/2022 (CENTRO AUTOMOTIVO BARREIRA BRANCA LTDA.) Funções: Frentista (CTPS); Valeteiro ou Trocador - setor: abastecimento automotivo (PPP). Agente(s) nocivo(s): benzeno e seus compostos tóxicos; risco de atropelamento; álcool etílico; ruído de 81,7 dB(A); óleos minerais e graxas. Prova(s): CTPS de ID 328143406 - Pág. 4; PPP de ID 328143417 - Pág. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O PPP foi emitido em 17/09/2021. O PPP demonstra que o autor, durante a jornada de trabalho, manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos, considerados nocivos à saúde, na forma do código 1.0.17, do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e do Anexo 13 da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78). Além disso, em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Demonstrado que o requerente, durante a jornada de trabalho, esteve exposto a risco de explosão, na forma do item 3, “q” e “s”, do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78), caracterizada a especialidade também quanto a este tocante. Assim, reconheço a especialidade do período de 02/08/2010 a 17/09/2021. Em relação ao interstício restante, a parte autora não produziu prova documental da especialidade. Dessarte, conforme planilha definitiva anexa, considerados os períodos computados na via administrativa, e os demonstrados nestes autos, até a data do requerimento administrativo (21/01/2022), a parte requerente: a) preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme regime anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; e b) preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme regras de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Caberá ao INSS realizar a implantação do benefício mais vantajoso para a parte autora. A correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição; e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no(s) interstício(s) de 03/08/1992 a 25/05/2005, 02/01/2006 a 01/02/2010 e 02/08/2010 a 28/01/2022, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.947.398-4, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo, 28/01/2022, e data de início do pagamento (DIP), em 01/05/2025. Imponho à Autarquia demandada que observe o direito do segurado à implantação do benefício mais vantajoso. Condeno o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Partes isentas do pagamento de custas, na forma do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996. Defiro a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência do pedido, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora. Em vista do deferimento da medida, oficie-se à Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEABDJ/INSS) para a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes. Integram esta sentença a planilha final de de tempo de serviço e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. QUADRO-RESUMO 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 140.769.338-77 3 CPF do representante (se houver) ____________ 4 NB 203.947.398-4 5 Espécie 42 6 DIB 28/01/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida ou início da incapacidade permanente ____________ 8 DIP 01/05/2025 9 DCB ____________ 10 RMI A definir. 11 Observações ____________
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