Felipe Guimaraes De Souza e outros x Usina Uberaba S/A
ID: 326212060
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010651-14.2023.5.03.0152
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CINTIA DE OLIVEIRA DETONI
OAB/MG XXXXXX
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FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO ANTONIO MODA
OAB/SP XXXXXX
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MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010651-14.2023.5.03.0152 AUTOR: REGINALDO GONCALVES DA SILVA RÉU: USINA UBE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010651-14.2023.5.03.0152 AUTOR: REGINALDO GONCALVES DA SILVA RÉU: USINA UBERABA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853e06e proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n°0010651-14.2023.5.03.0152 Reclamante: REGINALDO GONCALVES DA SILVA Reclamada: USINA UBERABA S/A Propositura da ação: 03.08.2023 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por REGINALDO GONCALVES DA SILVA em face de USINA UBERABA S/A, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 91.000,00. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, a reclamada apresentou defesa escrita, em que arguiu prejudicial de prescrição e requereu a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (Id 9082076). Realizada perícia técnica (Id 7c09a4e), seguida de esclarecimentos (Id 7c09a4e), com oportunidade de manifestação das partes. Na audiência de instrução, homologada a renúncia em relação ao pedido de danos morais. No mesmo ato, ouvidas as partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal, para declarar a prescrição dos créditos cuja exigibilidade anteceda a 03.08.2018, considerando a data de ajuizamento da ação (03.08.2023), o estabelecido na Súmula 308, I do TST, e o disposto no art. 7º, XXIX da CR/88, ficando o processo extinto com resolução de mérito, em relação aos pedidos correlatos, na forma do art. 487, II do CPC. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. APLICABILIDADE A reclamada carreou aos autos os acordos coletivos de trabalho formalizados em face do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uberaba, contemporâneos ao período imprescrito de prestação de serviços pelo autor. No aludido instrumento negocial há cláusula estabelecendo a duração da jornada de 44 semanais, permitida extensão da jornada semanal para fins de compensação dos sábados, não trabalhados, e o intervalo de 01h12min para descanso e alimentação (cláusula 3 - ID. 41efa53 - Pág. 3, fls. 180). O art. 7º da Carta Magna de 1988 assim dispõe que (...)São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Portanto, os acordos e convenções coletivas devem ser reconhecidos. Por outro lado, as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos, saliente-se, possuem previsão Constitucional (art. 7º, inc. XXVI, bem como incisos VI e XIV), bem como estão inseridos na CLT (arts. 611 e segs.). Como bem esclareceu o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo Juiz Dr. Vantuil Abdala, (...)Após a Constituição de 1988 que veio consagrar a eficácia das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI), admitindo até a validade de pactos para redução salarial (inciso VI) que é o direito maior do trabalhador, aqueles hão de ser respeitados sempre, ainda que implique em afastamento de algum direito dos membros das categorias respectivas. A convenção ou acordo coletivo resulta de uma negociação na qual são feitas concessões em troca de vantagens outras, pelo qual hão de ser considerados em seu todo. É a teoria da conglobalização dos pactos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido (TST- 2ª T.- Ac. n. 688/96- rel. Min. Vantuil Abdala- DJ 19.4.96- pág. 12433). Há que se destacar que o citado art. 7º, inciso XIII possibilita, expressamente diga-se, a negociação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Poder-se-ia argumentar que em casos como o da presente reclamatória, princípios como o da irrenunciabilidade dos direitos, o do vício presumido de consentimento e da norma mais benéfica estariam sendo feridos. Ledo engano. Em palestra proferida na cidade de Uberaba, no I Congresso Jurídico Mineiro, em 29/SET/01, o Ministro do C. TST, MM. Juiz Dr. Gelson Azevedo discorreu sobre o tema com rara felicidade. A grosso modo, o i. Ministro disse que há diferenças entre irrenunciabilidade e intransacionalidade, com o que comunga integralmente este Juízo. A saúde pessoal, de natureza social, é irrenunciável, porquanto constituiria interesse social. Já os direitos patrimoniais (salário, horas extraordinárias etc) são transacionáveis. Com relação ao vício presumido de consentimento, este o é nas relações individuais (quando, por exemplo, o empregado negociaria no escritório do reclamado, sem a presença de ninguém, o decimo terceiro salário, o aviso prévio, as férias etc). Falar-se em vício presumido de consentimento nas relações coletivas é descabido. A prova de que houve vício quando da assinatura dos acordos ou das convenções coletivas, nesse caso, seria do empregado. Quanto à norma mais benéfica, quem sabe dizer qual seria é o empregado. Há que se destacar que quando da formalização de uma convenção ou acordo coletivos vantagens são obtidas de lado a lado, bem como concessões também de lado a lado são feitas. Interpretar-se apenas uma das cláusulas, como maléfica, não seria correto. A interpretação mais justa, mais coerente, que leva em consideração a pacificação social, é a do conjunto da convenção ou do acordo coletivo, conforme a teoria do conglobamento. Aliás, Sua Excelência disse que deveria haver uma cláusula nas convenções ou acordos coletivos, dizendo que a convenção ou o acordo levam em conta a comutabilidade e a sinalagmaticidade das concessões feitas. A inserção da possibilidade de negociação coletiva no que diz respeito a salários e à jornada na Constituição Federal é uma conquista não só da sociedade, que demonstra a preocupação com o trabalhador inserindo direitos trabalhistas na Carta Magna e erigindo-os, portanto, a matéria constitucional, mas também dos Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores, que, por meio das negociações coletivas, poderiam solucionar questões atinentes ao grupo que representam, concedendo aqui, pleiteando ali, enfim, buscando o equilíbrio social resultante de uma negociação onde as partes busquem um resultado comum. Violar a vontade das partes, por entender-se que esta ou aquela cláusula estão incorretas, partindo-se de um ponto de vista pessoal é uma questão, no mínimo, melindrosa, pelo já exposto retro. Afinal, se as partes chegaram a uma conclusão mutuamente, representadas pelos seus agentes, escolhidos pela maioria, tais decisões devem ser respeitadas. Se as cláusulas não são corretas, se não atendem a todos, que nas assembleias seja manifestada tal irresignação, pois, se assim, não for, nunca teremos um órgão independente, uma classe que decida seu destino. Tal classe ficará sempre à mercê do posicionamento de outras pessoas que na verdade, não fazem parte da classe que busca, unida, uma conciliação entre os seus interesses e os interesses dos empregadores. Privilegiar acordos e convenções coletivas, aos olhos do Juízo, é o caminho para fortalecer-se o poder das classes trabalhadoras, incentivar-lhes o associativismo, permitir-lhes caminhar com suas próprias pernas, na busca incessante do equilíbrio entre o capital e o trabalho. Se os trabalhadores estão insatisfeitos com os caminhos de seu sindicato, que busquem formas de fazer valer seus pontos de vista, alçando cargos superiores, lutando por suas ideias junto aos colegas, comparecendo às assembleias, e não sendo apenas um membro inativo, que não fornece caminhos para aqueles que estão nos cargos de direção que, para dirigirem, precisam ser fiscalizados, cobrados e ajudados. Auferir as vantagens dos acordos e convenções para, posteriormente vir questioná-los não parece, data vênia, uma atitude adequada. Sobre o tema assim pronunciou-se o Ministro do Col. TST Dr. Maurício Godinho Delgado: (...)Debate importante instigado pela negociação coletiva trabalhista diz respeito às suas potencialidades jurídicas (a extensão de sua criatividade de regras de Direito); paralelamente, a discussão sobre as restrições que encontra na ordem justrabalhista e, inclusive, no âmbito constitucional. Tal debate remete-nos ao que chamamos princípio da adequação setorial negociada. Ou seja, os critérios de harmonização entre as regras jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as regras jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. Efetivamente, um dos pontos centrais de inter-relação entre o Direito Coletivo e o Direito Individual do Trabalho reside na fórmula de penetração e harmonização das normas juscoletivas negociadas perante o estuário normativo heterônomo clássico ao Direito Individual do Trabalho . Reside, em síntese, na pesquisa e aferição sobre os critérios de validade jurídica e extensão de eficácia das normas oriundas de convenção, acordo ou contrato coletivo de trabalho em face da legislação estatal imperativa que tanto demarca o ramo justrabalhista individual especializado. Em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes? Desse dilema é que trata o que denominamos princípio da adequação setorial negociada- configurado, por essa razão, como princípio de Direito Coletivo que mais perto atua e influencia a dinâmica específica ao Direito Individual do Trabalho. Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa ( e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa- e não de indisponibilidade absoluta) o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas assim se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou o montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, á luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está também claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XVI, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança do trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios , etc.). (Delgado, Maurício Godinho- Direito Coletivo do Trabalho- 1ª ed.- 2001- pág. 136/138- LTr). É neste sentido, inclusive, a decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral), em 02.06.2022, nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” O entendimento firmado pelo STF privilegia a pactuação das normas coletivas (art. 7º, XXVI, e art. 8º, III, da CR/88), ao mesmo tempo em que mantém incólumes os direitos absolutamente indisponíveis assegurados à classe trabalhadora, assim compreendidos o conjunto de normas internacionais de direitos humanos, em especial as normas da OIT, ratificadas pelo Brasil, de status supralegal, e as normas de saúde e de segurança do trabalho, por comporem um patamar civilizatório mínimo do trabalhador e, portanto, inegociáveis. Ademais, o art. 611-B da CLT deixa claro que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da limitação imposta à transação nas CCTs ou ACTs, e o art. 611-A, I, II, III, X e XIII da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a jornada, o banco de horas, o intervalo para descanso e alimentação (observado o tempo mínimo legal, como na espécie), a modalidade de registro e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. De resto, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 28.04.2023, “A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;” Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas.” Portanto, a matéria aqui tratada não é infensa à negociação coletiva, pelo que a eficácia de suas normas deve ser declarada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que durante todo o pacto laboral desenvolveu atividades em condições nocivas, ao que se opõe a reclamada. O perito do Juízo, após inteirar-se das funções desempenhadas pelo laborista, bem como do local em que prestados os serviços, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. Instado a se manifestar, o auxiliar do juízo ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC c/c o art. 769 da CLT), podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. No caso, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as ilações periciais. Logo, diante da prova dos autos, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e de repercussões consectárias. DURAÇÃO DA JORNADA O autor afirma labor das 07h às 17h, de segunda à sexta e em dois sábados ao mês, inclusive aos feriados, com descanso semanal aos domingos e trinta minutos de intervalo intrajornada. Acrescenta que os intervalos previstos na NR31 não lhe foram concedidos. Em detrimento do alegado, intenta a nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento das horas extras correspondentes. Em defesa, a reclamada assevera que a jornada de trabalho se encontra devidamente registrada nos cartões de ponto e que não existem horas extras pendentes de quitação. A prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT), de sorte que é do autor o ônus de provar a inidoneidade destes documentos e a realização de labor extraordinário, além dos limites registrados nos controles de jornada e compensados ou quitados pela empregadora, na forma do art. 818, I da CLT. Em audiência, o autor concordou que cartões de ponto são fidedignos em relação aos horários de entrada, saída e frequência, exceto intervalo, bem como reconheceu que foram concedidas duas pausas de 15 minutos, uma pela manhã e uma pela tarde. Assim, considero os controles de ponto documentos hábeis a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor, com exceção do intervalo intrajornada. Em relação à compensação de jornada, quanto à validade formal do ACT, caberia ao reclamante comprovar o desrespeito ao quórum de aprovação da norma coletiva, previsto no art. 612 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, cito entendimento jurisprudencial específico: “EMENTA: NORMAS COLETIVAS - QUORUM DE APROVAÇÃO - ARTIGO 612 DA CLT. O art. 612 da CLT exige, para a celebração de normas coletivas, quorum mínimo de associados ou interessados, sendo necessário, para a celebração de convenção ou acordo coletivo, o comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, ou dos interessados, e, em segunda convocação, de 1/3 dos membros. Entretanto, incumbe à parte que alega a nulidade por descumprimento da norma legal a prova respectiva da insuficiência do quorum para aprovação dos instrumentos coletivos do que, não se desincumbindo, sucumbe na pretensão suscitada”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0109800-80.2009.5.03.0149 RO; Data de Publicação: 07/06/2010; Disponibilização: 04/06/2010, DEJT, Página 222; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle). Além disso, não se constata a prestação de horas extras habituais, também não foi demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do sistema de compensação de horas extras implementada pela reclamada. Destarte, confiro validade à compensação de jornada implementada pela acionada, dentro dos limites previstos nos instrumentos negociais da categoria, que se afinam com as garantias constitucionais e com a jurisprudência consolidada do C. TST e do STF. Analisados os cartões de ponto, vislumbro que a jornada semanal era elastecida para fins de compensação dos sábados, não trabalhados, e que as horas extras, computadas a partir de 08h48min, eram quitadas com o adicional de 50%, consoante cartões de ponto e recibos de vencimentos respectivos. Não há qualquer ilicitude na jornada de 08h48min diários, uma vez que a compensação semanal está amparada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII), é largamente utilizada nas relações laborais e objetiva suprimir o trabalho aos sábados, para, assim, permitir ao trabalhador o maior convívio social e familiar. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da prova oral, entendo que usufruídos diariamente 1h e 12 minutos, pelo que fica indefiro o pedido, no particular. Relativamente ao intervalo interjornadas, não houve demonstração de violação. Entretanto, no contraponto entre a defesa e os documentos, o reclamante apontou excessos de jornada, não computados ou quitados pela empregadora, superiores a 08h48min trabalhados, que era o limite considerado para a contagem das horas suplementares. Assim, defiro ao autor diferenças de horas extras, assim consideradas às excedentes das 08h48min diárias, não quitadas ou compensadas, com reflexos em aviso prévio, rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%. A totalidade das horas extras acima deferidas serão apuradas com base nos seguintes parâmetros: a - adicional legal; b - divisor: 220; c – os controles de ponto, observado os dias de efetivo serviço e no período em que ausentes, a média praticada no mês antecedente; d - base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial - Súmula 264/TST; e - a hora extraordinária equivale à hora normal mais o adicional, f - o disposto na Súmula 347 do TST; g - o disposto na Súmula 366 do C. TST e no art. 58, §1º da CLT, de modo que as variações de horário não excedentes de 05 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos, não serão descontados ou computados como jornada extraordinária. Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. Esclareça-se que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Assim, os reflexos acima deferidos integrarão à base de cálculo do FGTS e multa de 40%. Registro que após análise pelo pleno do TST, em julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST foi alterada, passando a prever, então, que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado deverá integrar a base de cálculo dos reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. No entanto, houve modulação dos efeitos, devendo-se aplicar a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 em diante, o que não é o caso dos autos. FERIADOS Em relação aos feriados, o autor não apontou, como lhe cabia, labor pendente de quitação (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC). Indefiro o pedido. INTERVALO. NR 31 A NR 31 estabelece nos seus itens 31.10.7 e 31.10.9 garantias a pausas para descanso do trabalhador rural ou a ele equiparado nas hipóteses em que as atividades sejam realizadas necessariamente em pé e/ou que demandem sobrecarga muscular estática e dinâmica. No caso em apreço, comprovado que eram concedidas ao autor apenas duas pausas de 15 minutos, uma pela manhã e uma pela tarde. Logo, as pausas não atenderam, na integralidade, o disposto na NR31. Com amparo na NR 31 e na aplicação analógica do disposto no art. 72 da CLT, é devida a indenização das pausas de 10 (dez) minutos, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzidas da duração normal de trabalho, acrescida do percentual de 50% sobre a remuneração do valor da hora normal de trabalho. Por analogia aos artigos 71, §4º e 72 da CLT, a ausência do intervalo tem natureza indenizatória, e, portanto, não integra e nem repercute em outras verbas salariais. Para a apuração deverão ser observados os critérios acima estabelecidos, bem como os intervalos já concedidos durante o pacto laboral, nos períodos da manhã e da tarde. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O autor afirma na inicial que laborou de forma contínua exposto a calor acima dos limites de tolerância, pelo que intenta o pagamento dos intervalos previstos no Quadro nº 1 do Anexo III da NR- 15 do MTE. Relativamente ao intervalo para recuperação térmica, a inobservância da pausa prevista na NR-15 não autoriza o pagamento do respectivo tempo como horas extras, configurando apenas infração administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional, com a qual se filia este Juízo, tem consolidado o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15 não estabelece que os períodos de descansos sejam caracterizados como extraordinários, senão apenas indica que tais períodos, juntamente aos lapsos de labor, sirvam, somente, para que seja estabelecido o regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor. A propósito: “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Não existe no Anexo 3 da NR 15, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor, nenhuma determinação expressa para a concessão de intervalos para descanso a cada período de trabalho em condições térmicas desfavoráveis. O que se estabelece no "Quadro Nº 1 - TIPO DE ATIVIDADE" inserto na referida regulamentação são parâmetros de tempo de trabalho e de descanso para efeito de caracterização da insalubridade pelo agente físico calor, considerando-se os "Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010147-32.2019.5.03.0157 (RO); Disponibilização: 30/01/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas)”. Rejeito o pedido. HORAS IN ITINERE O reclamante afirma na inicial que ia para o trabalho com transporte fornecido pela ré, uma vez que o trajeto para o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Sustenta demandava cerca de quatro hora diárias para ida e retorno ao trabalho e que a reclamada quitava apenas parte do percurso, pelo que intenta o pagamento de horas in itinere e reflexos. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Demais disso, os Acordos Coletivos de Trabalho que regem a categoria do reclamante convencionaram a supressão total do pagamento a partir de 30.04.2018 (fls. 167). Necessário repisar que o E. STF, ao julgar recentemente o Tema de Repercussão Geral 1046, decidiu que: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Logo, sem provas de violação à negociação coletiva, rejeito o pedido correspondente. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O reclamante intenta a restituição dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial e associativa. Em defesa, a reclamada sustenta que o autor era associado ao sindicato da categoria e que os descontos foram autorizados. Os recibos de pagamentos revelam descontos a título de contribuição confederativa, entretanto, referidos descontos foram devidamente autorizados pelo reclamante, conforme faz prova o documento de fls. 235. Em relação aos demais, os recibos de pagamentos não revelam referidos descontos. Não houve demonstração, sob o encargo do autor, de descontos a tal título. Rejeito o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas processuais do reclamante não se enquadram nos requisitos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. O obreiro exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 49). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS PERICIAIS Assim decidia anteriormente à publicação da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Assim dispõe o art. 790-B, ‘caput”, da CLT, “in verbis”: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Eis o teor do disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, “in verbis”: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Portanto, s.m.j., se a parte for beneficiária da justiça gratuita e houver condenação ao pagamento de honorários periciais ela não pagará tais honorários ainda que tenha créditos em outras demandas. Está isenta do pagamento dos honorários que serão carreados à União na forma regimental dos provimentos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Destarte, na hipótese em apreço, porque beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada perícia, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto das perícias, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução 66/2010 do CSJT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condena a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos autos do processo 0010651-14.2023.5.03.0152, declaro a prescrição dos créditos cuja exigibilidade anteceda a 03.08.2018, considerando a data de ajuizamento da ação (03.08.2023), o estabelecido na Súmula 308, I do TST, e o disposto no art. 7º, XXIX da CR/88 e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por REGINALDO GONCALVES DA SILVA para condenar a reclamada USINA UBERABA S/A, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas às excedentes das 08h48min diárias, não quitadas ou compensadas, com reflexos em aviso prévio, rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%; b) indenização das pausas de 10 (dez) minutos, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzidas da duração normal de trabalho, acrescida do percentual de 50% sobre a remuneração do valor da hora normal de trabalho. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as seguintes parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA UBERABA S/A
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