Ministério Público Do Estado Do Paraná x Iago Oliveira De Melo
ID: 277511366
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Terra Rica
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0002390-03.2023.8.16.0167
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATANA GARCIA PEPPES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002390-03.2023.8.16.0167 Processo: 0002390-03.2023.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Emerson Dias de Melo IARA OLIVEIRA DE MELO Réu(s): IAGO OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de IAGO OLIVEIRA MELO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos em tese delituosos: Fato 01: No dia 13 de novembro de 2023, por volta das 00h10min, na residência localizada na Avenida dos Expedicionários, nº 729, Centro, no Município e Comarca de Terra Rica/PR, o ora denunciado IAGO OLIVEIRA MELO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Emerson Dias de Melo, seu pai, uma vez que o agrediu fisicamente, com golpes diversos e jogando-o no chão, causando-lhe, assim, lesão corporal contusa no supercílio direito, consoante Auto de Constatação de mov. 1.11 e 1.21, Boletim de Ocorrência nº 2023/1281283, de mov. 1.20, Declarações de mov. 1.6 e 1.8; bem como o Relatório da Autoridade de policial de mov. 54.1. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local dos fatos acima descritos, no Município e Comarca de Terra Rica/PR, o denunciado IAGO OLIVEIRA MELO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou as vítimas, Iara Oli veira de Melo, sua irmã, e Emerson Dias de Melo, seu pai, de lhes causar mal injusto e grave, eis que os ameaçou de morte, proferindo a frase: “vou matar todo mundo”, causando-lhes, assim, fundado temor por suas integridades físicas. E isso tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1281283, de mov. 1.20, Declarações de mov. 1.6 e 1.8; Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de mov. 1.15 e 1.23; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar de mov. 1.13; bem como o Relatório da Autoridade Policial de mov. 54.1. Depreende-se, ainda, que os fatos foram praticados num contexto que inegavelmente caracteriza a violência doméstica, haja vista de que uma das vítimas é mulher, e é irmã do denunciado, estando em situação de vulnerabilidade frente a este. Diante da suposta prática desse fato, o Promotor de Justiça entendeu que o acusado IAGO OLIVEIRA MELO violou a norma proibitiva inscrito no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 129, §13, caput, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do CP. A denúncia foi recebida. (Mov.67.1). O réu foi citado, bem como intimado para apresentar resposta a acusação (mov.108.1). A resposta a acusação foi apresentada em movimento 180.1. Inexistindo hipótese de absolvição sumaria, o feito prosseguiu. Realizada a instrução, O Ministério Público apresentou alegações finais pugnou pela condenação, conforme a denúncia. A Defesa do acusado apresentou suas alegações por memorais Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2- PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. 3 – FUNDAMENTAÇÃO · DO MÉRITO · DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME Imputa-se ao réu IAGO OLIVEIRA MELO violou a norma proibitiva inscrito no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 129, §9, na forma do artigo 69 do CP. QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – ARTIGO 147 A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência nº 2023/1281283 (mov. 1.20), Declarações de mov. 1.6 e 1.8; Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (mov. 1.15 e 1.23); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 1.13); Auto de Constatação (mov. 1.11 e 1.21); Relatório da Autoridade Policial (mov. 54.1), além das demais provas produzidas em Juízo.. A Autoria também recai sobre o acusado, vejamos: A vítima, IARA DE OLIVEIRA MELO, relatou que: Que seu irmão estava bastante alterado, xingando todos e quebrando a casa. Que ele bateu em seu pai, e ameaçou todos os presentes de morte (disse que era do PCC e que todo mundo iria morrer). Inclusive, contou que, dado momento, Iago pegou uma faca e colocou na cintura. Que fez muita confusão, até correu pelado dentro de casa, quebrando tudo. Que seus filhos presenciaram toda a confusão. Inclusive, seu filho de 09 anos ficou com muito medo, por vários dias. Que acredita que seu irmão usou drogas. Que seu pai levou 03 a 04 pontos na testa, pois cortou o supercílio. Que perdeu o contato com Iago e com o seu pai. Relatando agora o depoimento da policial HELLEN CRISTINE TOLDO DE SALES, em sede de instrução e julgamento, relata que: “atendeu a ocorrência envolvendo violência doméstica. Que, quando chegou ao local, o réu já havia sido contido pelos familiares. Que presenciou que a vítima Emerson estava com uma lesão no supercílio, que estava sangrando. Que também houve relatos sobre ameaças. Que a residência estava bastante bagunçada. Também foi ouvido o policial MARCELO PACHECO ANDRETTA: Pontuou que, no momento do atendimento, o autor estava muito alterado, e já contido pela família. Que a casa estava bastante bagunçada, demonstrando que havia ocorrido uma briga. Que Iago machucou o seu pai. Que a família informou que, durante a tarde, o Iago saiu de casa, e voltou alterado, quando passou a brigar e a ameaçar todos de morte. Que Emerson estava machucado. Que todos os envolvidos estavam nervosos com a situação. Que havia uma criança no local. Por fim, interrogado, o réu IAGO OLIVEIRA DE MELO, relata que: “ E informou que, no dia dos fatos, estavam bebendo na casa de sua irmã, e resolveram usar drogas (maconha e cocaína). Então, ficou muito “apavorado”, e acabou brigando com seu cunhado. Contou que todos o golpearam. Que empurrou o seu pai e ele caiu no chão e se machucou. Que estava exaltado e acabou ameaçando todoss. Outrossim, tratando-se de crime formal, a caracterização da infração penal de ameaça resta devidamente caracterizada quando esta seja apta a intimidar o ofendido, sendo desnecessário que a vítima se sinta ameaçada ou ainda que o pretendido pelo acusado se consume, eis que se tratam de circunstâncias referentes ao exaurimento do crime. A respeito, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. . ATIPICIDADE MATERIAL DAAMEAÇA CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTOMERO EXAURIMENTO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que a vítima se sinta ameaçada ou ainda que o pretendido pelo imputado se consume, pois tais circunstâncias consistem (AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAno exaurimento do crime FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu proferiu ameaças contra a vítima […], utilizando-se de palavras intimidadoras, , ameaças essas que em algumas ocasiões eram atuais (com arma brancainclusive com ameaça de morte em punho) e futuras, conforme trecho do depoimento da vítima colhido em Juízo do qual se destacam essas proposições: "Que o réu disse: "tá pensando que eu não vou lhe matar, não é? Vou pegar uma faca e vou lhe matar.", . 3. A discussão acerca do consentimento danão há que se falar em atipicidade da conduta vítima a fim de afastar a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 661.757/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), , julgado em 17/08/2021,SEXTA TURMA DJe 20/08/2021) Sendo assim, referidos fatos descritos pelo Ministério Público na exordial acusatória, praticados pelo acusado, amoldam-se ao disposto no artigo 147, caput, do Código Penal. No mais, importante destacar que a palavra da vítima de violência doméstica e familiar possui especial relevância, uma vez que as infrações penais são praticadas, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas, na clandestinidade, estando presentes somente a vítima e seu agressor. Ademais, a respeito do tema, consigne-se a orientação jurisprudencial já pacificada nesse sentido, uma vez que a clandestinidade das infrações praticadas a descoberto de testemunhas, alcança valoração de realce, da qual se infere, em cotejo com outros elementos de prova, a segurança necessária para se concluir pela caracterização do delito noticiado na peça inaugural. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado da necessidade de se apurar os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar com especial relevância à palavra da vítima, em razão das circunstâncias em que os delitos ocorrem. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONDENAÇÃO BASEADADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃ OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS I - APRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVAD jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com ade um decreto condenatório jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, Agravo regimental desprovido.sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ. AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 14/3/2023) No mesmo sentido, entende o TJPR: I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.(II)AMEAÇA, POR DUAS VEZES MÉRITO RECURSAL. (III.1) CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE OSTENTAM FÉ PÚBLICA. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PROCOMPROVADO REO”. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (III.2) CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIAPOSTULADA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DOPARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (IV) CONCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE 01 ANO, 05 MESES E 04 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011036-30.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA -) Fica claro, pelos depoimentos prestados, que o réu foi responsável pelo crime de ameaça, conforme indicadas na denúncia do Ministério Público. Sendo assim, deve o réu ser condenado pelo delito descrito no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 7°, incisos I e II da Lei 11.340/06. QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 129, §13: Imputa-se ao réu a prática do crime artigo 129, § 9 do Código Penal, c/c com a Lei n. º 11.340/2006. A materialidade são as mesmas já elencadas acima, eis que os dois crimes ocorreram no mesmo momento. A autora por sua vez, também recai ao acusado, conforme os depoimentos prestados acima. Conforme se extrai dos elementos probatórios colhidos em Juízo, a vítima confirmou em sua oitiva, bem como atestado pelos depoimentos dos Policiais que atenderam à ocorrência, de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia dos autos. A ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, cuja lesão é praticada contra companheiro ou com quem conviva, tendo sido praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar ou em razão da condição do sexo feminino, é conduta que se subsume perfeitamente ao artigo 129, § 13, do Código Penal, o qual assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: Conforme apurado ao longo da instrução probatória, o réu causou lesões corporais de natureza leve, visto causou corte no supercilio do pai (mov. 1.21) Desse modo, a conduta praticada pelo réu trata-se de ofensa à integridade física da vítima, seu pai, vislumbrando-se, portanto, a ocorrência do delito previsto no artigo 129, § 9. Fica claro, pelos depoimentos prestados, em conjunto com os documentos acostados, de que o réu foi responsável pelas lesões da vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado da necessidade de se apurar os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar com especial relevância à palavra da vítima, em razão das circunstâncias em que os delitos ocorrem. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLENCIA DOMESTICA. AGRAVO DESPROVIDO. […]. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. . Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) (grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. […]. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg noPrecedente AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10 /2021, DJe de 4/11/2021) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMESTICA . SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, (HC 615.661/MS, Rel.haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.940.593/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). Dessa forma, urge o reconhecimento da verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito, não havendo que se cogitar no édito absolutório. Além disso, a versão apresentada pelo réu não encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução judicial, não tendo sido apresentado qualquer elemento configurador da sua versão, não tendo sido apresentado pelo réu qualquer prova a corroborar com suas alegações Sendo assim, conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização penal do réu pela prática do crime de lesão corporal, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto contra a mulher, comprovadas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. 4 – DISPOSITIVO Ante a fundamentação acima, julgo PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público e CONDENAR o réu IAGO OLIVEIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 129,§9, do Código Penal, e ao pagamento das custas processuais. Passo a individualização da pena. 5 – DOSIMETRIA 1. Efeitos Gerais e Específicos da Condenação Aplicam-se ao caso apenas os efeitos gerais previstos no artigo 91 do Código Penal. Presentes os requisitos indispensáveis à condenação e partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico criado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado. Quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) quanto à culpabilidade, entendido como especial juízo de reprovabilidade que eventualmente recaia sobre a conduta praticada pelo condenado, nada vejo de especial no caso sob análise; b) no que tange aos antecedentes verifica-se através do oráculo, que o réu não possui antecedentes. c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há nos autos capaz de justificar o aumento da pena; d) os motivos em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado, o que desautoriza qualquer acréscimo de pena neste momento; e) no tocante às circunstâncias, devem ser exasperadas, eis que o crime foi cometido em frente a crianças; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59 . DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022); f) às consequências são inerentes ao tipo; g) a personalidade da autora carece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) quanto ao comportamento da vítima, não se aplica na espécie. Assim, fixo pena-base, em 01 (um) mês, 18 dias e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Existe a agravante da reincidência (autos nº 0000885-39.2019.8.16.0127), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Porém, também incidente a atenuante da confissão. Deste modo, a pena intermediaria fixada em 01 (um) mês, 18 dias e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo, em definitivo, a pena do 01 (um) mês, 18 dias e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa na razão de 1/30 (Uns trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a situação financeira do acusado. Quanto ao crime previsto no artigo no artigo 129, §9. Quanto ao crime previsto no artigo 129, 9, do Código Penal. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos); Tem-se que o artigo 129, § 9º, do Código Penal, à época dos fatos, previa pena-base de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos. 1. Efeitos Gerais e Específicos da Condenação Aplicam-se ao caso apenas os efeitos gerais previstos no artigo 91 do Código Penal. Presentes os requisitos indispensáveis à condenação e partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico criado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado. 1ª FASE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) quanto à culpabilidade, entendido como especial juízo de reprovabilidade que eventualmente recaia sobre a conduta praticada pelo condenado, nada vejo de especial no caso sob análise; b) no que tange aos antecedentes verifica-se através do oráculo, que o réu não possui antecedentes. c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há nos autos capaz de justificar o aumento da pena; d) os motivos em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado, o que desautoriza qualquer acréscimo de pena neste momento; e) no tocante às circunstâncias, devem ser exasperadas, eis que o crime foi cometido em frente a crianças; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59 . DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022); f) às consequências são inerentes ao tipo; g) a personalidade da autora carece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) quanto ao comportamento da vítima, nada contribuiu. Assim, fixo pena-base, em 01 (um) ano. 04 meses e 03 dias. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Existe a agravante da reincidência (autos nº 0000885-39.2019.8.16.0127), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Porém, também incidente a atenuante da confissão. Deste modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano. 04 meses e 03 dias. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo, em definitivo, a pena do réu IAGO OLIVEIRA DE MELO 01 (um) ano. 04 meses e 03 dias Do concurso material de crimes e da pena definitiva Compulsando os autos, observa-se que se aplica ao presente caso a regra do concurso material dos dois crimes narrados na inicial acusatória. Assim, tendo o réu praticado, mediante mais de uma ação, dois crimes, deve ter suas penas somadas, consoante o exposto no artigo 69, do Código Penal. Em virtude de tal fato, somando-se a pena aplicada, fixo definitivamente a PENAL TOTAL em 01 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 21 (VINTER E UM) DIAS E 10 dias-multa sendo cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a situação financeira do acusado. Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, consoante preconiza o artigo 33 do Código Penal. Sursis Incabível, ante a natureza do delito (art. 77, caput, CP). Substituição Inaplicável em virtude do crime ser cometido com violência (art. 44, I, do Código Penal). Da Indenização Não aplicável a espécie do delito. Do direito de recorrer em liberdade “O Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da inviabilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, não se admitindo sequer modulação da custódia cautelar para se adequar ao regime inicial menos gravoso. Confiram-se o julgado a seguir: ‘PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário’ (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017). A Lei 12.403/11 revogou o artigo 594, CPP, e o réu teve sua liberdade concedida durante a instrução processual, entendo que ele, querendo, poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se Alvará de Soltura, caso necessário. Disposições Finais: Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CPP. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Com o trânsito em julgado: Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (multa e custas processuais) e, em seguida, intime-se o réu para que proceda ao pagamento; Caso não haja o pagamento, registre-se no sistema próprio para inscrição em dívida ativa e cobrança pelas vias próprias. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; Eventuais valores dados como fiança serão utilizados para pagamento das custas, multa e prestação pecuniária; Expeça-se guia para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. Publique-se, registre-se, intime-se, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Considerando que o douto advogado dativo promoveu a assistência do beneficiário da justiça gratuita ao longo de diversos incidentes, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2000,00 a Dra. NATANA GARCIA PEPPES (OAB/PR n. 75045), a título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, o que faço com fulcro no item n. 1.2 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, sem prejuízo, ante a natureza do processo, da continuidade da atuação do ilustre profissional em benefício da parte. Expeça-se a competente certidão. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
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