Monteiro Soluções Integradas Em Serviços, Portaria E Monitoramento Ltda. x Sorana Comercial E Importadora Ltda
ID: 313365581
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/lt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X2. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. …
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/lt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X2. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas de 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa à proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à presente hipótese. Este Tribunal, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. No presente caso, este Relator destacou que o Tribunal Regional, ao manter a sentença pela qual se determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte, tendo em vista que a nulidade do ajuste convencional que elasteceu a jornada em turnos de revezamento para 12 (doze) horas, o que ensejaria o pagamento das horas extras além da 6ª hora de trabalho. Pontuou, contudo, que, "em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional". Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001710-26.2019.5.02.0023, em que é Agravante(s) MONTEIRO SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SERVIÇOS, PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA. e é Agravado(s) SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática da lavra deste relator, por meio da qual seu agravo de instrumento foi desprovido.
Em razões, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão unipessoal merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do recurso de revista.
Contraminuta não apresentada (certidão à pág. 662).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X2. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIOIN PEJUS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porquedeserto.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A reclamada MONTEIRO SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SERVIÇOS, PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id. 92bc2f0), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.
Contudo, deixou de juntar o comprovante do registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.
Nesse sentido:Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.
Cumpre salientar que, apresentado somente em 05/02/2024, o documento de id. 337cca4 não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022).
Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.
Citam-se os seguintes precedentes:Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.
Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 546-548 - grifou-se).
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada se insurge contra a decisão do despacho de admissibilidade ao qual constatou adeserçãodo recurso de revista.
Alega que, "considerando a regulamentação da SUSEP e o prazo de 7 dias úteis estabelecido, o registro da apólice só esteve disponível para ser juntado aos autos a partir de 05/02/2024, data em que foi juntada aos autos, conforme constou da decisão. 1.6 Neste sentido, vale salientar que, estamos diante de um documento público, que pode ser devidamente consultado na plataforma da SUSEP, a qualquer momento após o período mínimo de carência de sete dias estabelecido pelo órgão regulamentador das apólices de seguro, através do site www.susep.gov.br, e conforme especificado no § 2º do art. 5º do Ato Conjuntivo TST.CSJT. CGJT nº 1" (pág. 573).
Àanálise.
O entendimento desta Terceira Turma era de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação deregistro da apólicenaSUSEPe da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aSUSEP(art. 5º, I, II e III).
Nesse contexto, considerando que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, em decorrência da não observância de qualquer dos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, equivaleria à ausência de depósito recursal e acarretaria adeserçãodo recurso interposto.
No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação deregistro da apólicenaSUSEP(art. 5º, inciso II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto àSUSEP.
Nota-se que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação doregistro da apólicenaSUSEP, além do que o próprio art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico daSUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada naSUSEP, subsistindo, frisa-se, a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante aSUSEP.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL.REGISTRO DA APÓLICENASUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL.REGISTRO DA APÓLICENASUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL.REGISTRO DA APÓLICENASUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada naSUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro naSUSEPna apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio daSUSEP, revela a emissão da apólice em 12/05/2023 e registro em 17/05/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aSUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento dadeserçãodo agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000365-71.2021.5.06.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOREGISTRO DA APÓLICENASUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação deregistro da apólicenaSUSEPpode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar emdeserçãodo recurso de revista. Superado oóbiceindicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ282da SBDI-I do TST. (...)" (AIRR-RR-1000159-81.2021.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DOREGISTRO DA APÓLICENASUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO.DESERÇÃONÃO CONFIGURADA. 1 - Hipótese em que oTribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada pordeserção, ao verificar que a parte não comprovou oregistro da apólicenaSUSEP. 2 -Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com oregistro da apólicejunto ao sítio eletrônico daSUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato ConjuntoTST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019,e que, no caso, houve comprovação do referidoregistroda apólicenaSUSEP, conforme certidão de regularidade juntada quando da oposição de embargos à execução à fl. 596, e em consulta ao sítio eletrônico foi possível verificar a autenticidade do registro, deve ser afastado oóbiceimposto pela decisão agravada, prosseguindo-se naanálisedos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)" (RR-0100325-46.2021.5.01.0243, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/11/2024).
Desse modo, a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico daSUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice.
Realizada a pesquisa, constatou-se oregistro da apólicenaSUSEP, porquanto, ultrapassado oóbicedo despacho denegatório do recurso de revista, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST,in verbis:
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "AD QUEM".
No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar oóbiceapontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT-.
Ante todo o exposto,afasto adeserçãodo recurso de revista e passo àanálisedo recurso, diante dos argumentos nele contidos.
Nas razões de recurso de revista, a reclamada insiste no provimento do seu apelo, em relação à matéria atinente àescala 4x2. Afirma que "o acórdão proferido que declarou a nulidade da escala de trabalho 4x2, prevista na convenção coletiva da categoria, contraria o precedente vinculante Nº 1046 do STF (RE 1.121.633). constitucionalidade das convenções coletivas e a prevalência do combinado sobre o Legislado" (pág.525).
Aponta violação dos artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, 59-A e 611, § 1º, da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional negou provimento ao recuso ordinário das partes, mantendo a sentença pela qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas extra excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.
Eis o teor da decisão:
"RECURSOS DAS PARTES
Horas extras
O reclamante assevera: os controles de horário são inválidos; os depoimentos pessoais contradizem a documentação; a prestação de jornadas extras habituais torna nula a escala de trabalho e regime de compensação de horas. Pugna pelo pagamento de horas extras excedentes a 8º hora diária e reflexos.
A reclamada aduz: a escala 4x2 está prevista por norma coletiva, que possui assento constitucional e legal; eventuais horas extras foram pagas, conforme holerites e cartões de ponto.
À análise.
Conforme a jurisprudência assente nesta Corte, a escala 4x2 é inválida quando estipulada jornada superior a 8h, in verbis:
58 - Escala 4x2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. (Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
E os argumentos sobre a norma coletiva não favorecem a tese patronal, na medida em que as cláusulas relativas à jornada 12x36 e escala 4x2 não se confundem, conforme fls. 253/254 (cláusulas 14ª e 15ª) e 271/272 (cláusulas 35ª e 36ª).
No caso dos autos, nos dias em que o labor ocorreu na escala 4x2 a jornada foi de 12 horas, o que fere tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, uma vez que ultrapassava a 44ª semanal.
E não só.
A cláusula normativa que autoriza a escala 4x2 estabeleceu jornada mensal máxima de 192 horas, conforme art. 611-A da CLT. Entretanto, se observarmos, por amostragem, o controle de ponto de fls. 178/179, em março/2019 houve labor em 20 dias com submissão à jornada de 12 horas diárias e o recibo de pagamento de referido mês não foi juntado, de modo que a existência de hora suplementares realizadas e não pagas é evidente.
Quanto ao recurso obreiro, os cartões de ponto são válidos como meio de prova, visto que:
a) a testemunha declarou cumprimento de jornada 12x36, das 7 às 19 h;
b) as anotações são variáveis;
c) há previsão normativa para referida escala. Trata-se de legítima emanação da autonomia privada coletiva, consagrada constitucionalmente (art. 7º, XXVI). Nesse passo, não se cogita em nulidade.
Em relação aos depoimentos das rés, houve confirmação do quanto já aqui constatado: labor em jornada 12x36 e turnos de 12 horas em escala 4x2.
O labor além da oitava diária, portanto, não configura prestação de labor extraordinário habitual, mormente em virtude do norte jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 444 do C. TST:
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Nego provimento a ambos o apelos" (págs. 493 e 494 - grifou-se).
Os embargos de declaração da parte foram rejeitados com os seguintes fundamentos:
"V O T O
Os embargos de declaração são tempestivos, estão subscritos por patrono constituído (fl. 311), conheço.
No mérito, sem razão.
O embargante argumenta que a decisão é contrária à prova dos autos.
Logo, não se trata de obscuridade, omissão ou contradição, mas sim de inconformismo com o que restou decidido, não sendo os embargos de declaração a medida adequada para manifestá-lo.
Além disso, os embargos sustentam que a decisão embargada "foi omissa quanto à constitucionalidade das convenções coletivas e a prevalência do negociado sobre o legislado", sendo que o acórdão é explícito em relação à matéria, como a seguir se transcreve:
"Conforme a jurisprudência assente nesta Corte, a escala 4x2 é inválida quando estipulada jornada superior a 8h, in verbis:
58 - Escala 4x2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. (Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
E os argumentos sobre a norma coletiva não favorecem a tese patronal, na medida em que as cláusulas relativas à jornada 12x36 e escala 4x2 não se confundem, conforme fls. 253/254 (cláusulas 14ª e 15ª) e 271/272 (cláusulas 35ª e 36ª).
No caso dos autos, nos dias em que o labor ocorreu na escala 4x2 a jornada foi de 12 horas, o que fere tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, uma vez que ultrapassava a 44ª semanal.
E não só.
A cláusula normativa que autoriza a escala 4x2 estabeleceu jornada mensal máxima de 192 horas, conforme art. 611-A da CLT. Entretanto, se observarmos, por amostragem, o controle de ponto de fls. 178/179, em março/2019 houve labor em 20 dias com submissão à jornada de 12 horas diárias e o recibo de pagamento de referido mês não foi juntado, de modo que a existência de hora suplementares realizadas e não pagas é evidente."
Mais: o acórdão não determinou a nulidade do acordo coletivo, mas sim o pagamento de horas extras laboradas e não pagas.
Por outro lado, a reclamada entende que a documentação encartada é suficiente para demonstrar a correta quitação do labor extraordinário, o que não corresponde à análise feita por esta Corte Revisora, logo, trata-se de discordância quanto à análise probatória, o que não desafia a oposição de embargos declaratórios.
De qualquer sorte, a reclamada não se atentou ao fato de que a jornada mensal máxima era de 192 horas, sendo que em apenas 20 dias de referido mês foram prestadas 360 horas, ou seja, no mínimo as horas extras deveriam alcançar 168 horas, o que não consta no documento de fl. 154 (há apenas 36 horas extras quitadas, código 1810).
Por conseguinte, não acolho" (págs. 509 e 510 - grifou-se).
Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal.
O Tribunal Regional destacou que "nos dias em que o labor ocorreu na escala 4x2 a jornada foi de 12 horas, o que fere tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, uma vez que ultrapassava a 44ª semanal" (pág. 493).
Consignou que "a cláusula normativa que autoriza a escala 4x2 estabeleceu jornada mensal máxima de 192 horas, conforme art. 611-A da CLT. Entretanto, se observarmos, por amostragem, o controle de ponto de fls. 178/179, em março/2019 houve labor em 20 dias com submissão à jornada de 12 horas diárias e o recibo de pagamento de referido mês não foi juntado, de modo que a existência de hora suplementares realizadas e não pagas é evidente" (pág. 493).
Assim,considerou inválido o regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois "a escala 4x2 é inválida quando estipulada jornada superior a 8h" (pág. 493).
Com efeito, a Corte Regional enfatizou que, uma vez inexistente o cumprimento do acordo de compensação pela extrapolação habitual de jornada, o regime de turnos ininterruptos de revezamento a que foi submetido o autor é considerado inválido.
É precisamente este o cerne da questão em debate. Uma vez reconhecida a nulidade do ajuste convencional que elasteceu a jornada em turnos de revezamento para 12 (doze) horas, a condenação resultante deve observar o limite das 6ª ou 8ª diárias.
Inicialmente, importante observar que, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046,-São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.-(grifou-se).
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de normacoletivaque limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.- 5. Recurso extraordinário provido.(ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociaçãocoletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator que:-em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores-.
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociaçãocoletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a `irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo-.O texto constitucional prevê, ainda, `duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convençãocoletivade trabalho- (art. 7º, XIII, CF), bem como `jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva- (art. 7º, XIV, da CF)".
E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152:"Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.".
A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi oleading caseda Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:
-Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).
Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociaçãocoletivatrabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
[...]
Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociaçãocoletivae na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.-
Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que-a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa-.
Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociaçãocoletiva.
A discussão diz respeito à normacoletivaque fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a 8 (oito) horas diárias.
Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa a proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento.
De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à hipótese.
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que,-estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociaçãocoletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras-.
Logo, a negociaçãocoletivaque previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária.
Com esse mesmo entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARADOZE HORAS, POR NORMACOLETIVA. INVALIDE. DECISÃO VINCULANTE DO STF.TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por normacoletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em normacoletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociaçãocoletivaem três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociaçãocoletivaautorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em "escala 4x4". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociaçãocoletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-182-74.2020.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMACOLETIVAQUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociaçãocoletivatrabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case doTema 1046de Repercussão Geral cujo título é " Validade de normacoletivade trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociaçãocoletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociaçãocoletivatrabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regracoletivanegociada. Nesse sentido, não cabe à negociaçãocoletivadiminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. No presente processo, discute-se o alcance da negociaçãocoletivasobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônomacoletivaprivada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociaçãocoletiva(art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias , que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociaçãocoletivae na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociaçãocoletivaem matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em normacoletivade ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, com dispensa da remuneração como extraordinárias das horas prestadas no regime de compensação até o limite de 152 mensais. Ficou incontroverso nos autos, ainda, que o Reclamante cumpria jornada diária superior a 10 horas. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, em face da não observância dos limites impostos na normacoletiva, apenas manteve condenação da Reclamada, imputada em sentença, ao pagamento de horas extras excedentes à 10ª diária e à 152ª mensal, de forma não cumulativa, e deferiu o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas (até dez horas diárias). Merece reforma, porém, o acórdão regional, uma vez que a normacoletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, aferidos com apoio no princípio da adequação setorial negociada. Havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (art. 7º, XIV, da CF), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Considerando, portanto, a invalidade e a ineficácia da normacoletivaque estabeleceu a duração do trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento - em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST -, devem ser pagas como extras as horas trabalhadas a partir da 6ª diária. Ressalte-se que o regime de compensação se mostrou ineficaz ainda sob outra perspectiva: é que a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT (norma estatal imperativa e insuscetível de flexibilização mediante negociaçãocoletiva). Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. (...)" (RRAg-20772-22.2015.5.04.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMACOLETIVA- EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA Nº 423 DO TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA Nº 1046. 1. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento doTema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociaçãocoletivarebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 2. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 3. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), em entendimento consignado na Súmula nº 423 do TST, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 4. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociaçãocoletivaa prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 5. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos incisos XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 6. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 7. Assinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 8. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XIII, XIV, XXVI da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-116-66.2021.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMACOLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociaçãocoletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador-. Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociaçãocoletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras" (Súmula n.º 423/TST). Destarte, a normacoletivasomente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ressalte-se que a aplicação da normacoletivaem questão de forma irrestrita como pretende o recorrente implica irremediavelmente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7.º, XIV, da CF). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11145-84.2017.5.03.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023).
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMACOLETIVAPREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMACOLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por normacoletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a normacoletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a normacoletivaque trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociaçãocoletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convençãocoletivade trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de normacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT-. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da normacoletivaque previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da normacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da normacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da normacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convençãocoletivade trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a normacoletivanão pode tudo. A normacoletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a normacoletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A normacoletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, dedoze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociaçãocoletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras-. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de normacoletivacom indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que " tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista-. Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal normacoletiva(Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE 1.121.633/GO, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida normacoletivaque fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST" (Ag-AIRR-10926-91.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMACOLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que elasteceram para 11h a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte, tendo em conta o considerável desgaste físico, emocional, e social decorrente da alternância de turnos, firmou posicionamento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, com constante extrapolação do limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST, resulta na invalidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não obstante a previsão em normacoletiva. Precedentes. 3. Constata-se, portanto, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva", devendo se observar o limite de caráter protetivo da jornada normal de até 8 horas. 4. Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. 5. Assim, considerando que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento se revela prejudicial à saúde e à vida social do trabalhador, é certo que a limitação de jornada constitui norma de saúde e segurança do trabalho, e, portanto, matéria de indisponibilidade absoluta. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-749-22.2018.5.08.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DEDOZE HORASPOR MEIO DE NEGOCIAÇÃOCOLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à variação de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. Por outro lado, a negociaçãocoletivaé instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociaçãocoletivae limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convençãocoletivade trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-207-02.2018.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020, grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4 EM QUE O EMPREGADO TRABALHA DOIS DIAS DAS 19 HORAS ÀS 7 HORAS E NOS DOIS DIAS SEGUINTES DAS 7 HORAS ÀS 19 HORAS E QUE A CADA QUATRO DIAS DE LABOR DESCANSAVA 96 HORAS. NORMACOLETIVA. VALIDADE. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, ainda que parcialmente, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Percebe-se, dos termos do acórdão embargado, que o reclamante laborava por escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno, hipótese que caracteriza labor em turno ininterrupto de revezamento, pois ele se submete à alternância de horário prejudicial à sua saúde. Por outro lado, constatado o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, o direito do reclamante à jornada reduzida de seis horas, resta indagar sobre a validade da normacoletivaem que se entabulou o elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociaçãocoletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Logo, a negociaçãocoletivaque previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito do reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Embargos não conhecidos" (E-RR-13800-91.2008.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018, grifou-se).
Importante destacar que o caso em análisenão se confundecom a hipótese tratada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência doTema 1046, motivo pelo qual permanece válida a normacoletivaque autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado.
O distinguishing processual no caso se dá em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão do labor em jornada superior ao limite de 8 (oito) horas diárias se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos incisos XIII e XIV da Constituição Federal.
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Terceira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, do NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMACOLETIVAPREVENDO JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case doTema 1046de Repercussão Geral cujo título é " Validade de normacoletivade trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociaçãocoletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociaçãocoletivatrabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regracoletivanegociada. Nesse sentido, não cabe à negociaçãocoletivadiminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociaçãocoletivasobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônomacoletivaprivada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo , a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana) , desde que a transação ampliativa se faça por negociaçãocoletiva(art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociaçãocoletivae na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociaçãocoletivaem matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja , a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório , direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF.No caso concreto , depreende-se do acórdão regional que o Reclamante cumpriu jornada diária com duração de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em normacoletiva. De acordo com o exposto, a normacoletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, aferidos com apoio no princípio da adequação setorial negociada. O caso dos autos, portanto, não guarda aderência estrita com a Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1046, porque a normacoletivaextrapolou os limites da razoabilidade na fixação do horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, incorrendo em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza e que não pode ser excessivamente majorado (art. 7º, XIV, da CF). Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior" (RRAg-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024, grifou-se e destacou-se).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMACOLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociaçãocoletivatrabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case doTema 1046de Repercussão Geral cujo título é " Validade de normacoletivade trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociaçãocoletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociaçãocoletivatrabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regracoletivanegociada. Nesse sentido, não cabe à negociaçãocoletivadiminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo , discute-se o alcance da negociaçãocoletivasobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (art. 7º, XIV, da CF); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônomacoletivaprivada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento , a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo , a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociaçãocoletiva(art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias , que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociaçãocoletivae na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociaçãocoletivaem matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia , não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório , direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em normacoletivade ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horasdiárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a normacoletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (art. 7º, XIV, da CF). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. (...)" (RRAg-1550-97.2015.5.17.0004, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024, grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO . NORMACOLETIVA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE NORMACOLETIVA. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PACTO LABORAL CONSUMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. INVIABILIDADE. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é incontroverso que o contrato de trabalho iniciou e finalizou anteriormente à Lei 13.467/2017, consolidando-se e sendo integralmente executado, portanto, antes que houvesse a alteração legislativa que inovou no campo da possibilidade de as normas coletivas preponderarem sobre as disposições legais - art. 611-A da CLT, existindo previsão expressa, no inciso I, de viabilidade de pactos quanto a jornadas de trabalho. Além disso, os fatos se consumaram sob a égide da jurisprudência então vigorante e que impunha limites à extrapolação da jornada, nos termos da Súmula 423 do TST . Certo, ademais, que a Constituição Federal estabeleceu a perspectiva de ampliação, para além das seis horas, das jornadas laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, desde que estipulado esse aumento pela via da negociaçãocoletiva. Não obstante, a própria Constituição Federal garante a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias (inciso XIII do art. 7º). Prevalece, dessa forma, os limites da jornada de oito horas para o trabalhador que se ativa nos turnos ininterruptos de revezamento, em face da proteção que advém da própria norma constitucional (art. 7º, XIII), não podendo a permissão legal advinda do inciso I do art. 611-A da CLT incidir sobre contratos extintos antes da Reforma Trabalhista, tampouco preponderar a jurisprudência restritiva de direitos que se criou acerca da viabilidade de se balizar a garantia a horas extras, mesmo nas hipóteses de o labor extrapolar habitualmente as oito horas diárias ou de não se verificar, na prática, a concessão das compensações advindas de eventual majoração do tempo de trabalho . Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e evidenciado, a partir dos elementos fáticos delineados no acórdão regional, que a jornada de trabalho obreira ultrapassava os limites constitucionalmente previstos - com previsão na normacoletivade turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias (em desrespeito aos limites delineados no art. 7º, XIII, da CF e na Súmula 423/TST) - , faz-se devida a manutenção da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-ARR-60300-66.2014.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024, grifou-se).
Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença pela qual se determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte, tendo em vista que a nulidade do ajuste convencional que elasteceu a jornada em turnos de revezamento para 12 (doze) horas, o que ensejaria o pagamento das horas extras além da 6ª hora de trabalho.
Todavia, em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional.
Assim,nego provimentoao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 629-641 - grifou-se).
Em razões, o agravante se insurge contra a decisão monocrática do Relator, ao argumento de que "contraria o precedente vinculante Nº 1046 do STF (RE 1.121.633), constitucionalidade das convenções coletivas e a prevalência do combinado sobre o legislado" (pág. 648).
Defende que "a invalidação da escala 4x2 e, por via de consequência, o pagamento de horas extras em favor do recorrido com fundamento no princípio protecionista do direito do trabalho, não só desconsidera o caráter constitucional das convenções (art.7º, XXVI a CF), bem como, nega a legitimidade dos sindicatos patronais e das empresas (art. 8, III, da C.F e art. 513, da CLT) em elaborar disposições em relação a suas categorias" (pág. 650).
Requer, portanto, o provimento do presente agravo, com a consequente declaração de validade das convenções coletivas da categoria.
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal.
É precisamente este o cerne da questão em debate. Uma vez reconhecida a nulidade do ajuste convencional que elasteceu a jornada em turnos de revezamento para 12 (doze) horas, a condenação resultante deve observar o limite das 6ª ou 8ª diárias.
Inicialmente, importante observar que, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se).
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)".
E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.".
A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case da Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:
"Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).
Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
[...]
Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores."
Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa".
Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva.
A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias.
Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa à proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento.
De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à presente hipótese.
Este Tribunal, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária.
Com esse mesmo entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS, POR NORMA COLETIVA. INVALIDE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em "escala 4x4". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-182-74.2020.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias , que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, com dispensa da remuneração como extraordinárias das horas prestadas no regime de compensação até o limite de 152 mensais. Ficou incontroverso nos autos, ainda, que o Reclamante cumpria jornada diária superior a 10 horas. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, em face da não observância dos limites impostos na norma coletiva, apenas manteve condenação da Reclamada, imputada em sentença, ao pagamento de horas extras excedentes à 10ª diária e à 152ª mensal, de forma não cumulativa, e deferiu o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas (até dez horas diárias). Merece reforma, porém, o acórdão regional, uma vez que a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, aferidos com apoio no princípio da adequação setorial negociada. Havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (art. 7º, XIV, da CF), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Considerando, portanto, a invalidade e a ineficácia da norma coletiva que estabeleceu a duração do trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento - em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST -, devem ser pagas como extras as horas trabalhadas a partir da 6ª diária. Ressalte-se que o regime de compensação se mostrou ineficaz ainda sob outra perspectiva: é que a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT (norma estatal imperativa e insuscetível de flexibilização mediante negociação coletiva). Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. (...)" (RRAg-20772-22.2015.5.04.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA Nº 423 DO TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA Nº 1046. 1. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 2. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 3. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), em entendimento consignado na Súmula nº 423 do TST, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 4. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 5. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos incisos XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 6. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 7. Assinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 8. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XIII, XIV, XXVI da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-116-66.2021.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras" (Súmula n.º 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ressalte-se que a aplicação da norma coletiva em questão de forma irrestrita como pretende o recorrente implica irremediavelmente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7.º, XIV, da CF). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11145-84.2017.5.03.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023).
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que " tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE 1.121.633/GO, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST" (Ag-AIRR-10926-91.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que elasteceram para 11h a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte, tendo em conta o considerável desgaste físico, emocional, e social decorrente da alternância de turnos, firmou posicionamento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, com constante extrapolação do limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST, resulta na invalidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não obstante a previsão em norma coletiva. Precedentes. 3. Constata-se, portanto, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ", devendo se observar o limite de caráter protetivo da jornada normal de até 8 horas. 4. Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. 5. Assim, considerando que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento se revela prejudicial à saúde e à vida social do trabalhador, é certo que a limitação de jornada constitui norma de saúde e segurança do trabalho, e, portanto, matéria de indisponibilidade absoluta. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-749-22.2018.5.08.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à variação de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-207-02.2018.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020, grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4 EM QUE O EMPREGADO TRABALHA DOIS DIAS DAS 19 HORAS ÀS 7 HORAS E NOS DOIS DIAS SEGUINTES DAS 7 HORAS ÀS 19 HORAS E QUE A CADA QUATRO DIAS DE LABOR DESCANSAVA 96 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, ainda que parcialmente, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Percebe-se, dos termos do acórdão embargado, que o reclamante laborava por escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno, hipótese que caracteriza labor em turno ininterrupto de revezamento, pois ele se submete à alternância de horário prejudicial à sua saúde. Por outro lado, constatado o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, o direito do reclamante à jornada reduzida de seis horas, resta indagar sobre a validade da norma coletiva em que se entabulou o elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito do reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Embargos não conhecidos" (E-RR-13800-91.2008.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018, grifou-se).
Importante destacar que o caso em análise não se confunde com a hipótese tratada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado.
O distinguishing processual no caso se dá em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão do labor em jornada superior ao limite de 8 (oito) horas diárias se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos incisos XIII e XIV da Constituição Federal.
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Terceira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, do NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo , a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana) , desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja , a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório , direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto , depreende-se do acórdão regional que o Reclamante cumpriu jornada diária com duração de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva . De acordo com o exposto, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, aferidos com apoio no princípio da adequação setorial negociada. O caso dos autos, portanto, não guarda aderência estrita com a Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1046, porque a norma coletiva extrapolou os limites da razoabilidade na fixação do horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, incorrendo em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza e que não pode ser excessivamente majorado (art. 7º, XIV, da CF). Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior" (RRAg-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024, grifou-se e destacou-se).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo , discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (art. 7º, XIV, da CF); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento , a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo , a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias , que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia , não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório , direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (art. 7º, XIV, da CF). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. (...)" (RRAg-1550-97.2015.5.17.0004, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024, grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO . NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PACTO LABORAL CONSUMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. INVIABILIDADE. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é incontroverso que o contrato de trabalho iniciou e finalizou anteriormente à Lei 13.467/2017, consolidando-se e sendo integralmente executado, portanto, antes que houvesse a alteração legislativa que inovou no campo da possibilidade de as normas coletivas preponderarem sobre as disposições legais - art. 611-A da CLT, existindo previsão expressa, no inciso I, de viabilidade de pactos quanto a jornadas de trabalho. Além disso, os fatos se consumaram sob a égide da jurisprudência então vigorante e que impunha limites à extrapolação da jornada, nos termos da Súmula 423 do TST . Certo, ademais, que a Constituição Federal estabeleceu a perspectiva de ampliação, para além das seis horas, das jornadas laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, desde que estipulado esse aumento pela via da negociação coletiva. Não obstante, a própria Constituição Federal garante a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias (inciso XIII do art. 7º). Prevalece, dessa forma, os limites da jornada de oito horas para o trabalhador que se ativa nos turnos ininterruptos de revezamento, em face da proteção que advém da própria norma constitucional (art. 7º, XIII), não podendo a permissão legal advinda do inciso I do art. 611-A da CLT incidir sobre contratos extintos antes da Reforma Trabalhista, tampouco preponderar a jurisprudência restritiva de direitos que se criou acerca da viabilidade de se balizar a garantia a horas extras, mesmo nas hipóteses de o labor extrapolar habitualmente as oito horas diárias ou de não se verificar, na prática, a concessão das compensações advindas de eventual majoração do tempo de trabalho . Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e evidenciado, a partir dos elementos fáticos delineados no acórdão regional, que a jornada de trabalho obreira ultrapassava os limites constitucionalmente previstos - com previsão na norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias (em desrespeito aos limites delineados no art. 7º, XIII, da CF e na Súmula 423/TST) - , faz-se devida a manutenção da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-ARR-60300-66.2014.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024, grifou-se).
Desse modo, o entendimento adotado na decisão agravada, no sentido de reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas 12 (doze) horas diárias, e entender ser devido o pagamento das horas excedentes da 6ª diária, está em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
No presente caso, este Relator destacou que o Tribunal Regional, ao manter a sentença pela qual se determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte, tendo em vista que a nulidade do ajuste convencional que elasteceu a jornada em turnos de revezamento para 12 (doze) horas, o que ensejaria o pagamento das horas extras além da 6ª hora de trabalho. Pontuou, contudo, que, "em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional".
Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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