Carlos Eduardo Jose Ferreira e outros x Via Ambiental Engenharia E Servicos Ltda
ID: 336794387
Tribunal: TRT6
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000320-45.2025.5.06.0143
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
OAB/AL XXXXXX
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JULIO CESAR PEREIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000320-45.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO JOSE FERREIRA RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000320-45.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO JOSE FERREIRA RECLAMADO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d2464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000320-45.2025.5.06.0143 CARLOS EDUARDO JOSE FERREIRA RECLAMANTE VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... CARLOS EDUARDO JOSE FERREIRA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra a VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na inicial. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A reclamada ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (ID c528a63). Alçada fixada de acordo com a inicial. Concedido às partes o prazo de 15 dias para juntada de prova documental. Findo o prazo, as partes dispunham de 15 dias para falar sobre a documentação acostada. Mantido o pleito de diferença de adicional de insalubridade, foi designada a realização de perícia técnica a cargo do Dr. Valério Pimentel Ramalho. O laudo técnico foi apresentado sob o Id fc539ac, tendo as partes se manifestado nas petições de Ids f39b638 e a7c8ea3. O autor impugnou à defesa e os documentos sob o Id 37ae532. O Expert prestou os esclarecimentos sob o Id 9a5251d. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Foi concedido às partes o prazo de 05 dias para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Dr. Perito, sob o Id 9a5251d. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: jornada de trabalho, insalubridade e vale transporte. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Pela ordem, o advogado do reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, das atas de audiências referentes aos processos nºs 0000911-35.2024.5.06.0145 (ID 6224d0f - destacando o depoimento da testemunha EDSON JOÃO DA COSTA) e 0001065-61.2021.5.06.0144 (ID 71636a6 - destacando o depoimento da testemunha ANTONIO BARBOSA DE ANDRADE FILHO), além da oitiva de uma testemunha em audiência, o que foi deferido. Foi concedido à parte ré o prazo de 05 dias para manifestação sobre a prova emprestada. A 1ª testemunha do Autor prestou depoimento. A 1ª testemunha da Ré prestou depoimento. A reclamada não apresentou outras testemunhas. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a apresentação de memoriais no prazo de 05 dias. O Autor se manifestou sobre os esclarecimentos do perito na petição de ID 547b5a6. Razões finais pela Ré sob o Id 646b18c. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Júlio Cesar Pereira. Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Hugo Rafael Macias Gazzaneo. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2020/2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA INÉPCIA DO PEDIDO DO FGTS A Ré aduz que o pedido de diferença de FGTS é inepto, já que sem causa de pedir, uma vez que não aponta as competências que faria jus. Não há pleito de verba fundiária como pedido principal na demanda, mas sim como reflexos, decorrente do não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade corretamente, além do pagamento a menor das verbas rescisórias. Presentes, pois, o pedido e a causa de pedir. Preliminar rejeitada. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Pois bem. Inicialmente, cabe mencionar que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 prevê que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, ou seja, houve a suspensão do prazo prescricional no seu interregno de vigência da respectiva norma, precisamente de 12.06.2020 a 30.10.2020, por 141 dias corridos. Diante disso, considerando que o Autor foi admitido em 30.01.2020, bem como que a presente ação foi ajuizada em 23.03.2025 e, ainda, que a prescrição sem suspensão ocorreria em 23.03.2020, evidente que não há prescrição a ser reconhecida observando o período de suspensão por 141. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. DO AVISO PRÉVIO O Autor requer a nulidade do aviso prévio sob o argumento de que não teve a redução na jornada de trabalho. A Ré, por sua vez, aponta o correto gozo do aviso prévio pelo autor. Analiso. Compulsando o TRCT de fl. 27, verifico que o autor foi comunicado da dispensa em 19.11.2024, tendo se afastado das atividades em 19.12.2024, todavia deixou de comparecer desde 12.12.2024 (cartão de ponto de fl. 151). Logo, o autor gozou de redução de 7 dias corridos ao final do aviso prévio trabalhado. Diante da prova documental juntada pela Ré, caberia ao Autor demonstrar que, apesar do registro, compareceu ao labor em tais dias, o que não ocorreu. Nestes termos, tenho que válido o aviso prévio dado pela Ré. Indefiro, pois, o pedido de nulidade. 3.2. DA INSALUBRIDADE O Autor aduz que foi admitido como agente de limpeza/gari recebendo, além do salário base de R$ 1.423,19, o adicional de insalubridade de 20%. Sustenta, todavia, que o adicional de insalubridade devido era o de grau máximo (40%), razão pela qual requer o seu pagamento, além dos devidos reflexos. A Ré, por sua vez, afirma que não há diferença a ser paga, já que o adicional de insalubridade correto sempre foi pago (20%). Esclarece, ainda, que “o Autor fora contratado para exercer a função de AGENTE DE LIMPEZA URBANA, de modo que sua atividade consistia, basicamente, em efetuar a limpeza de avenidas, ruas, praças, estacionamentos e em qualquer área pública com varrição, escovação e capinação, conforme a ordem de serviço solicitada”, não realizava coletiva de lixo urbano, este feito pelo “coletor de lixo”. Analiso. É incontroverso o labor insalubridade, a divergência está no adicional a que fazia jus o Autor. Diante disso, foi designada a realização de perícia técnica, na qual concluiu o Expert: “das informações da função, ditas pelo Autor, que como agente de limpeza, habitualmente realizava dentro de uma área designada que podia ser o Jordão, Muribeca incluindo a estrada da Orizon a varrição das ruas, valetas laterais, dos descartes e de lixo urbano rasgado por catadores e abertos por animais. Perguntado que materiais existiam nestes locais e ensacados para posterior coleta por caminhão da empresa, disse existir: capim e mistura deste com folhas, papéis, plástico, madeira, lixo urbano, animais de pequeno tamanho mortos, absorventes, camisinhas, fraldas descartáveis, fezes, etc. Em casos, os resíduos podem estar misturados com líquidos de esgotos ou pluvial. Esses resíduos são destinados a estação de tratamento de resíduos Orizon, na Muribeca. (...) A empresa, de limpeza e conservação urbana, realiza junto com as equipes multifuncionais, capinação, varrição e conservação, atividades nas ruas da cidade do Jaboatão dos Guararapes, a céu aberto. (...) Para os agentes biológicos, reclamados na inicial, de acordo com as atividades realizadas pelo obreiro, pela descrição do cargo e comparado aos itens e subitens acima, não há diferenciação que enseje a paga pecuniária em valores reduzidos, pois dentre todas, cito a juntada, recolhimento e ensacamento de lixo urbano é denominado também de coletor e com agravante, se apresenta em contato ainda mais severo que aquele realizado pelos chamados simplesmente de coletores, que apenas transferem os sacos, para os carros contentores. De acordo com a previsão legal, não existem itens de proteção capazes de elidir os efeitos dos agentes biológicos, pois há sempre exposição do obreiro a contaminantes, potencializados quando há umidade. No caso do Obreiro, não há entrega sistemática de itens de proteção como luvas nem roupas completas impermeáveis. Mesmo estas entregues sabe-se que não meios de elisão para a exposição aos agentes biológicos do lixo. Entende-se que não há distinção do risco biológico nem tarefas distintas entre agente de limpeza (varredores) e coletores que possam dirimir os riscos, portanto para ambos e sob os mesmos aspectos e riscos, para o mesmo agente biológico, o Reclamante, em seu labor, faz jus por todo pacto contratual, de 30/01/2020 ou de 23/03/2020 (início do período não prescrito) a 19/12/2024 a paga pecuniária pelo adicional de insalubridade pleiteado sob o grau máximo, 40%. Obs 2.: Não há nos termos da norma NR-15 atividade mais simplória que enseje o pagamento pecuniário quando da exposição aos riscos biológicos pelo contato com lixo em grau inferior ao máximo. Como já foi entendido, ser a função merecedora do adicional de insalubridade, a empresa deveria ter realizado a paga, aderente aos itens e subitens acima, em seu único valor fixado, no grau máximo, 40%. (...) 2.5 – Conclusão (...) Assim, na NR-15, tem-se que para os agentes citados acima, salvo melhor juízo deste DD Julgador, sugere-se, que o Reclamante, o Sr. CARLOS EDUARDO JOSE FERREIRA, em seu labor, para a Reclamada, VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A, no exercício de suas atividades, faz jus a paga pecuniária pelo adicional de insalubridade pleiteado, sob seu grau máximo, 40%. A exposição se fez aos agentes biológicos, provenientes das varrições e coletas nas ruas de dejetos orgânicos, fundamentados pela NR 15, Anexo Nº 14, por todo pacto contratual, de 16/09/2011 ou de 05/06/2016 (início do período não prescrito) a 05/06/2020, excetuando-se qualquer tempo de afastamento de suas funções nestes intervalos.” – grifei. O Autor impugnou a conclusão do laudo, já que aponta período diverso do contrato de trabalho em questão. A Ré impugna a conclusão pericial e aduz que “o Reclamante foi contratado para exercer a função de Agente de Limpeza Urbana de áreas Verdes, atividade que se limita a capinação, varrição, escovação e conservação de espaços públicos, como calçadas, ruas, praças e logradouros, sem qualquer coleta direta de lixo urbano ou manuseio de resíduos domiciliares ensacados”. Apresenta o Laudo técnico e informa o fornecimento regular de EPIs. Ao prestar os esclarecimentos, disse o perito técnico: “Do Erro Material Inicialmente este perito, já vos pedindo desculpas, solicita melhor entendimento que a conclusão deve mencionar na realidade o direito do Autor ao adicional de insalubridade pelo grau mais elevado, 40% pelos períodos entre 30/01/2020 ou de 23/03/2020 (início do período não prescrito) a 19/12/2024. (...) Das Reais funções Exercidas (...) Portanto, pela descrição real das atividades exercidas, o Reclamante estava em pleno contato com resíduos e elementos denominados biológicos, quando das atividades idênticas de coletas e contatos com resíduos provenientes do lixo urbano. Na Norma Regulamentadora específica, NR – 15, Anexo Nº14, há a previsão legal do direito pleiteado em grau máximo, 40%, apenas, havendo, portanto, equívoco pela Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, 20%.” – grifei. O Autor se manifestou sobre os esclarecimento do perito na petição de ID 547b5a6, concordando com a conclusão pericial. Sobre as atividades, afirmaram as testemunhas do autor e da Ré, respectivamente: “Foi funcionário da Via Ambiental. Trabalhou por 2 anos, de março de 2021 a abril de 2023. [00:49]: Sua função era agente de limpeza urbana. Trabalhava nas ruas. já chegou a limpar canais. Realizava a coleta manual de lixo em locais onde o caminhão não chegava, para depois o caminhão passar e recolher. (...) Recebia chapéu, bota, calça, camisa de manga longa, óculos e luvas. Assinava um documento ao receber/trocar os EPIs. Que a empresa não fiscalizava o uso do EPI. Muitas vezes faltavam luvas e botas para reposição, sendo obrigado a trabalhar com os equipamentos rasgados. As atividades eram capinar, pintar, limpar canal e tirar todo tipo de lixo com carro de mão, como lixo doméstico, fezes de animais, todo tipo de lixo que estivesse na rua. A Sra. Luciana era a técnica de segurança do trabalho responsável pela entrega dos EPIs. Quando precisava troca EPIs, era com Luciana também. Confirma que não trabalhava na coleta (no caminhão compactador).” – grifei. “O reclamante trabalhava com capinação, pintura de meio-fio e juntava o material para o caminhão recolher, variação dos setores. O autor recolhia o material nos carros de mão, colocava na esquina para na sequência o caminhão passar fazendo o recolhimento. Que junta terra com capim misturado e deixa na esquina. O reclamante não tinha contato com lixo doméstico ou fezes de animais, pois essa tarefa é de outra equipe (do caminhão compactador). Os EPIs são fornecidos e trocados quando necessário.” – grifei. Em que pese a testemunha da Ré, que laborava interno, apontar que o autor não tinha contato com lixo doméstico e que tal atividade era de outra equipe, a testemunha do autor, que também era “agente de limpeza urbana” esclareceu que capinavam, pintavam, limpavam canal, além de tirar todo tipo de lixo com carro de mão para depois o caminhão passar e recolher, indicando dentre esses materiais: lixo urbano, fezes de animais. Cabe esclarecer que a testemunha do Autor laborou com ele por 8/9 meses, bem como que exercia a mesma atividade – agente de limpeza urbana. Já a testemunha da Ré laborava internamente. Diante disso e das informações prestadas pelo Expert, tenho que não há dúvidas quanto à exposição ao agente biológico, bem como que deve ser considerado o grau máximo, sobretudo porque “Não há nos termos da norma NR-15 atividade mais simplória que enseje o pagamento pecuniário quando da exposição aos riscos biológicos pelo contato com lixo em grau inferior ao máximo”, como afirmou o Expert. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele – art. 479/NCPC – para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Para reforçar a conclusão pericial, cabe mencionar que, em recente decisão, o C. TST fixou tese em Precedente Vinculante sob o tema nº 171: “É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.” (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013). Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, tenho que o Autor faz jus ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, Diante disso e considerando que já lhe era pago o adicional em grau médio, acolho a pretensão do autor, deferindo-lhe a diferença do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo (diferença não paga), durante todo o contrato de trabalho. Procedem, em face da habitualidade, as repercussões no aviso prévio, nos 13ºs salários, no FGTS + 40%, nas férias + 1/3 e nas horas extras pagas nos contracheques. As horas extras, se porventura deferidas, já serão apuradas/calculadas com o respectivo adicional na base de cálculo. Indefiro os reflexos nos RSR, já que a base de cálculo é o salário mínimo, que é mensal. Na liquidação do adicional de insalubridade: Excluir os dias não trabalhados: faltas injustificadas, férias + 1/3 gozadas (apuração apenas como reflexo para evitar duplicidade) e, se houver, período de afastamento previdenciário. As folgas, os domingos, os feriados e demais faltas justificadas não devem ser excluídas. 3.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor afirma que cumpria jornada de segunda a sexta, das 07h às 15h20, permanecendo 3 vezes por semana até 16h/17h, além de gozar de 30min de intervalo. Trabalhava, ainda, 2 sábados por mês, das 07h às 14h/15h, sem intervalo. Sustenta que não havia pagamento correto das horas extras, nem a correta compensação da sobrejornada de trabalho, sobretudo porque o controle de ponto não era fidedigno à jornada realizada. Requer, assim, o pagamento da diferença das horas extras laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, bem como do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada informa que toda a jornada esta registrada nos controles de ponto, bem como que adota sistema de banco de horas, sendo eventual sobrejornada compensada dentro do período de validade do acordo. Informa, ainda, “as atividades do Reclamante eram exercidas de forma externa, fora do completo controle do empregador, isto e, competia ao próprio Autor escolher o melhor horário de gozo do intervalo intrajornada e a sua duração. Nesse cenário evidencia-se a inexistência de qualquer fiscalização e determinação de cumprimento a menor do respectivo intervalo” Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou parcela dos controles de ponto às fls. 95/151, de 16.03.2020 a 15.12.2024, bem como os contracheques às fls. 153/185, nos quais vislumbrei o pagamento de algumas horas extras, a exemplo de junho/2022 (fl. 168) A Ré apresentou, ainda, acordo de banco de horas semestral, que indica compensação 1x1 e 1x2 (domingo e feriado), bem como que falta injustificada não pode ser compensada com o banco de horas. Os acordos individuais tem validade de 180 dias e início de vigência, respectivamente, em 16.05.2021 (fl. 89), 13.11.2021 (fl. 90), 13.05.2022 (fl. 91), 16.11.2023 (fl. 92), 13.05.2024 (fl. 93) e 09.11.2024 (fl. 94). Logo, não há acordo de banco de horas de 30.01.2020 a 15.05.2021 e de 10.11.2022 a 15.11.2023. Sobre a jornada de trabalho, afirmaram as testemunhas do Autor e da Ré, respectivamente: “[01:31]: Batia o ponto de entrada entre 07:00 e 07:20. [01:36]: O ponto era batido na empresa. [01:39]: O registro era por biometria. [01:41]: O sistema emitia recibo. [01:57]: O relógio de ponto na entrada esta correto. O horário de saída era às 15:20, mas na maioria das vezes passava do horário, largando às 16:00 ou 16:30. Trabalhava de segunda a sábado. Cumpria o horário de saída das 15:20 no máximo três dias na semana, geralmente aos sábados. Chegava na empresa para bater o ponto de saída às 16:00, 16:30, às vezes 17:00. Quando não voltava para a empresa (muitas pessoas ficavam/largava na rua, não voltavam), o fiscal anotava o nome em um papel para passar para o RH. O RH enviava uma ficha com o relatório dos pontos para assinatura após 1 ou 2 meses. Que quando não batia o ponto na empresa, a folha de ponto vinha com o horário correto de saída (15:20 ou 15:30), não com o horário extraordinário efetivamente trabalhado. O intervalo para refeição era de 30 a 40 minutos, no máximo. Aos sábados era normal até 15h/15h20, às vezes não tirava intervalo para sair mais cedo (pegava direto para sair mais cedo – 14h/14h30). Trabalhou junto com o reclamante na mesma turma por 8 ou 9 meses. A jornada de trabalho do reclamante era a mesma que a sua. Quando tirava intervalo no sábado, era de 30 minutos. As folhas de ponto para assinatura vinham com 2 ou 3 meses de atraso, em grande quantidade, e assinava sem conferir. Que sempre levava almoço. Que havia apenas 1 relógio de ponto na empresa. Que considerando a jornada semanal (6 dias por semana), retornava para empresa umas 3 vezes para bater ponto e as outras 3 ia direito para casa. O recibo do ponto de entrada não saía com frequência ou saia ilegível, por falta de bobina de papel. O Sr. Ivanildo era o responsável pelo relógio de ponto, mas não sabe dizer se ele podia fazer alterações. Todos os empregados recebiam esse relatório com 2/3 meses. Que sempre tinha fiscal da prefeitura e da Ré, mas quem controlava o intervalo intrajornada era o Sr. Elias (fiscal da equipe). Que nas outras equipes passava 01h/01h30, mas com o Sr. Elias nunca tirou 01h (labor era por produção, segundo ele). Que nunca trabalhou na coleta, mas não sabe dizer sobre o autor. Que as vezes aparecia a saída corretamente.” – grifei. “É funcionário da empresa há 12 anos, desde 2013. Sua função é auxiliar de tráfego. Que o autor não foi seu subordinado, ele trabalhava no mesmo setor. Que finalizada a jornada, o funcionário retorna para a empresa no ônibus da Ré. Não é permitido largar na rua; todos devem retornar à empresa para bater o ponto. O registro de ponto é biométrico, tanto na entrada quanto na saída. O relógio de ponto emite recibo. O intervalo é de uma hora para almoço. O intervalo é gozado na rua. O intervalo não é registrado no ponto. O fiscal é quem fiscaliza o intervalo da equipe, são 20/21/22 pessoas. A jornada do depoente era interna, não acompanhava a equipe na rua. A jornada de trabalho é de segunda a sábado. A jornada de segunda a sexta e a do sábado têm o mesmo horário de término, às 15:20. Pode acontecer de largar antes, se for liberado pelo fiscal da prefeitura e pode ocorrer de largar após às 15h20. O horário de saída é às 15:20 de segunda a sábado. Que há 4 equipes no total. A realização de horas extras/saída antecipada só ocorre com autorização do fiscal da prefeitura e é registrada no ponto. No seu setor, há dois relógios de ponto. A equipe do reclamante (e as outras 3) utilizava apenas um dos relógios. O depoente que ficava responsável pelo relógio. Não existe hipótese do empregado largar na rua. O relógio estando quebrado era imediatamente consertado. Não havia ajuste no controle de ponto.” – grifei. Sobre a jornada o Autor apresentou, ainda, 2 depoimentos como prova emprestada, como segue: No processo nº 0000911-35.2024.5.06.0145 (fls. 303/306) disse a testemunha da parte Autora, Sr. Edson João da Costa: “trabalhou na reclamada de 2021 a 2023; que era coletor; que somente precisava ir na empresa no início da jornada; que largava em algum local na rua mesmo, pois não era pago transporte e o horário de encerramento era informado pelo próprio motorista, quando retornava para a empresa; que tinha cartão de ponto digital que era registrado somente no início; que o horário de entrada era registrado corretamente no ponto eletrônico; que não tinha horário de largada; que anotava no papel corretamente para o motorista registrar a saída, mas quando ia verificar na folha de ponto fornecida pela empresa ao final do mês, as horas não constavam lá; que de segunda a quinta costumava encerrar a jornada entre 17:00-20:00; que sexta e sábado encerrava entre 15:00/15:20; que aos domingos encerrava às 15:00/16:00; que eventualmente, quando o caminhão quebrava, já chegou a encerrar o expediente no dia seguinte; que tinha folga aos domingos, salvo quando estava na escala; que quando estava na escala aos domingos, não tinha folga durante a semana; (...) ; que não conseguia tirar 1 hora de intervalo intrajornada, mas apenas 30 minutos; que esse tempo de intervalo era padrão para todos os coletores, inclusive o reclamante; (...) que trabalhava externamente; que não tinha nenhuma orientação da empresa, tampouco locais específicos para parada para refeição; que paravam no meio da rua; que era muito raro ter alguma folga por conta de horas extras, mas já aconteceu de ter folga semanal; que não sabe dizer se o reclamante já teve alguma folga; (...) que nada recebia quando trabalhava aos domingos; que trabalhava em feriados; que também não recebia ajuda de custas em feriados; que na contratação, foi informado que deveria trabalhar das 07:00 às 15:20; que existia somente uma turma de trabalho à noite; que não sabe dizer qual era o horário da equipe de trabalho da noite; (...) que o encarregado era o Sr. Ivanildo, responsável por liberar o caminhão para saída da empresa; que os coletores e o motorista quem decidiam o horário e local de parada para o almoço; que ao final do mês, assinava o cartão de ponto” – grifei. - No processo nº 0001065-61.2021.5.06.0144 (fls. 307/310) disse a testemunha da parte Autora, Sr. Antônio Barbosa de Andrade Filho: “Que ingressou na reclamada em 02/04/2018 tendo sido dispensado em 18/03/2020; que trabalhava na limpeza de canal e canaletas; que nunca trabalhou com coleta de lixo; que trabalhava na área de Prazeres; (...); que todos os dias de trabalho eram efetivamente registrados; que registravam pessoal e corretamente o início do trabalho; que em face de ordem da empresa, o intervalo era gozado em apenas 20/30 minutos, haja vista que tinham que bater a meta repassada pela prefeitura quanto aos trechos de canal a serem limpos; que nunca registravam o horário de fim de expediente, haja vista que quem fazia isso era o encarregado de nome Ivanildo; que era comum chegarem na empresa e os cartões já terem sido registrados e mesmo recolhidos; que largavam às 17h cerca de 3 vezes na semana; que os demais dias largavam às 18h, mas já houve oportunidade de largar às 19/20h; que nunca recebeu pagamento de hora extra ou folga compensatória; que trabalhavam de domingo a domingo sem nenhum dia de folga; que se não aparecesse no serviço levava suspensão de 3 dias e advertência; que nunca recebeu espelho de ponto; que nunca foi utilizado o sistema de biometria por ele na empresa; que após acabar o serviço na rua, eram levados para a empresa e só podiam largar de lá; que o autor também não era submetido ao sistema biométrico." A testemunha do autor, que laborou por 8/9 meses na mesma equipe que o reclamante e exercia a mesma função, indicou registro de entrada correto, o intervalo intrajornada reduzido (30/40min) e a saída 15h20 no máximo 3 vezes por semana, na maioria das vezes era 16h/16h30 e, ainda, afirmou que aos sábados poderia haver saída mais cedo (14h/14h20), sem gozar de intervalo. A testemunha da Ré, que laborava interno, afirmou que o registro de ponto era biométrico na entrada e na saída, que o labor era de segunda ao sábado no mesmo horário (até 15h20), não havendo hipótese do empregado ir para a casa direto da rua sem registrar o ponto. A testemunha Edson João da Costa foi “coletor” e não “agente de limpeza urbana”, além de ter indicado jornada mais elástica que a do autor na exordial. Confirmou, todavia, correto registro da entrada, intervalo de 30min e registro errado da saída, informado a dispensa em retornar à empresa após final do expediente. A prova deve, pois, ser considerada com cautela. A testemunha Antônio Barbosa de Andrade Filho saiu da Ré em 18.03.2020, pouco tempo após a admissão do autor (30.01.2020), além de nunca ter laborado na coleta de lixo, apenas na limpeza de canais e ter indicado jornada mais elástica que a do autor na exordial. Confirmou, todavia, correto registro da entrada, intervalo de 20/30min e registro errado da saída, além de obrigatoriedade de retorno à empresa ao final do expediente. A prova deve, pois, ser considerada com cautela. Analisando os controles de ponto, verifico que em algumas hipóteses houve registro bem antes das 07h e saída após 17h (fl. 102 – última semana), bem como que o intervalo intrajornada era pré-assinalado – 11h30 às 12h30 ou 11h30 às 13h. Assim, diante da prova oral colhida, a juntada de controles de ponto com registro de horários variados e, ainda, observando que em alguns períodos houve registro de horas extras, tenho que os controles de ponto juntados aos autos são válidos quanto aos dias e aos horários de entrada e saída, mas não quanto ao intervalo intrajornada, e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e dos contracheques. Reconheço que houve o gozo de 35min de intervalo (média) em todos os dias laborados, inclusive aos sábados quando o labor foi superior a 6h. Para o período sem controle de ponto (até 15.03.020), reconheço que o autor laborou de segunda a sexta, das 07h00 às 15h20, ficando 3 dias até 16h15 (média), gozando de 35min de intervalo, além de 2 sábados ao mês, das 07h às 14h30, com 35 minutos de intervalo. Compulsando os autos verifico que há horas extras pendentes de pagamento, já que há registro de horas extras realizadas em março/2020 (fl. 95 – coluna horas extras a 50%), mas nenhum pagamento em março ou abril/2020 (fls. 153). Além disso, no período não havia banco de horas vigente. Passo à análise dos pedidos. Horas Extras. Defiro o pagamento das horas realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional de 50%, observando que não há banco de horas válido de 30.01.2020 a 15.05.2021 e de 10.11.2022 a 15.11.2023, bem como que no período de validade do banco de horas semestral, as regras destes devem ser observadas. Além disso, o intervalo intrajornada trabalhado também deve ser computado. Intervalo Intrajornada Defiro o pagamento da diferença do intervalo intrajornada suprimido (25 minutos), quando houve labor superior a 6h diárias, com o adicional de 50%, possuindo a verba natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos. Dos reflexos. Defiro os reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, nos 13ºs salários, no FGTS + 40%, nas férias + 1/3 e nos RSR. Na liquidação: Apuração até 19.12.2024 – data do afastamento (TRCT - fl. 27) Base de cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST, inclusive o novo adicional de insalubridade. Observe-se a evolução salarial. Dedução: Observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST. Dias trabalhados: no período sem cartão: considerar a jornada arbitrada sem excluir nenhum dia; no período com registro: observar os dias registrados e o intervalo arbitrado. 3.4. DOS VALES TRANSPORTES O Autor afirma que nunca recebeu o valor referente ao vale transporte que fazia jus, em que pese utilizar 2 transportes coletivos por dia (R$ 4,20), arcando do próprio salário com R$ 8,40/ dia referente ao transporte coletivo. A Ré informa que o vale transporte foi corretamente oferecido pela Reclamada, todavia foi rejeitado pelo Obreiro. Analiso. A Ré apresenta à fl. 152 documento assinado pelo Autor, mas sem a indicação de data, no qual informa não possuir interesse em receber o vale transporte. Sobre os vales transportes afirmaram, respectivamente, as testemunhas do Autor e da Ré: “que ia para o trabalho de ônibus. Não recebia vale-transporte. Ao ser contratado, foi informado que a empresa não pagava o transporte. Não se recorda de ter assinado documento renunciando ao vale-transporte. O autor morava em barra de jangada, também comparecia de ônibus para trabalhar. Todos os funcionários reclamavam da falta de vale transporte porque ninguém recebia. Que a empresa tinha um ônibus, mas não passava perto da casa do funcionário, era preciso andar/pegar transporte para pegá-lo. Que o depoente morava no curado e pegava um ônibus até Jaboatão para esperar o ônibus da empresa passar, ou seja, utilizava dois ônibus para ir trabalhar: um ônibus público e o ônibus da empresa, mas nem sempre o da empresa, na maioria das vezes pagava as 2 passagens. Que o Autor também pegava 2 ônibus de transporte coletivo. Que pegava o ônibus da Ré da empresa até o local de trabalho. Que o ônibus da empresa passava muito cedo, às 04:30, o que o obrigava a pegar dois ônibus públicos e pagar 2 passagens.” – grifei. “A empresa fornece um ônibus que passa nas avenidas principais para pegar os funcionários. Que desconhece se havia funcionário que precisava pegar um transporte coletivo até chegar na avenida onde passava o ônibus da Ré. Nenhum funcionário da equipe do reclamante recebia vale transporte, pois a empresa fornecia o ônibus. A empresa possui 4 ônibus nesta operação. Que não sabe onde o autor reside. Que não sabe a distância da casa do autor até o ponto onde poderia pegar o ônibus que era fornecido pela Ré” – grifei. Infere-se da prova oral colhida que nenhum funcionário da Ré recebia vale transporte. Além disso, a testemunha do autor esclareceu que, na contratação, a Ré informa que não paga o vale transporte, bem como que o autor comparecia à empresa por transporte coletivo, pelo menos em parte do trajeto. A testemunha da Ré, por outro lado, não soube informar o local da residência do autor, tampouco a distância entre a residência e o ponto onde poderia pegar o transporte fornecido pela empresa. Diante disso, tenho que o documento de fl. 152 foi assinado como condição da admissão e não por efetiva opção do empregado. Nestes termos e considerando que a testemunha informou que o autor, de fato, utilizava transporte coletivo para comparecer ao trabalho, entendo fazer jus ao pagamento dos vales transportes por todo o contrato de trabalho. Defiro, assim, o pagamento de 2 vales transportes por dia de trabalho, no valor unitário apontado na exordial – R$ 4,20 por trecho. 3.5. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Requereu o Autor o pagamento das multas dos arts. 477 e 467, da CLT, em função de suas verbas rescisórias não terem sido pagas corretamente. Para atingir a finalidade da lei não basta que a reclamada pague as verbas rescisórias, mas que as pague corretamente e em tempo hábil, pois do contrário, não estaríamos resguardando a natureza alimentar do crédito, o que, no caso em análise, não ocorreu, já que não pagou as horas extras, em que pese consignadas nos cartões de ponto (parcelas incontroversas). Portanto, são devidas as multas previstas nos art. 477 e 467 da CLT. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a soma da diferença do aviso prévio, da diferença do 13º salário proporcional, da diferença das férias proporcionais e da diferença da multa rescisória de 40% do FGTS. 3.6. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 17 Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Além disso, o Autor recebeu como última remuneração de R$ 1.792,13 (TRCT de fl. 27), valor que está abaixo dos 40% do teto do RGPS, nos termos do artigo da CLT acima transcrito. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. O valor da perícia deverá levar em consideração fundamentalmente a complexidade do trabalho realizado. O fato de essa especializada remunerar no valor máximo de R$1.000,00 (um mil) ou qualquer outro acima ou abaixo não elide o fato de que a remuneração tem por objetivo recompensar o profissional por um trabalho realizado, bem como pelos meios por ele empregados. Assim, não se há de falar na isonomia referida pela recorrente porque, no caso da concessão da justiça gratuita, o teto remuneratório está fixado por mandamento contido em lei orçamentária e não pela vontade do juiz. Recurso ordinário improvido. (TRT6; Processo: ROT - 0000002-40.2017.5.06.0144, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores, como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos; número de reclamantes e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002032-96.2017.5.02.0029; Relatora: MERCIA TOMAZINHO; Data da Publicação: 24/03/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS A fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito, de acordo com o serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina o artigo 10 da Lei n. 9.289/96. (TRT12 - ROT - 0000240-25.2019.5.12.0014, MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/02/2020) Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo da reclamada, diante da sucumbência. 3.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.8.1 Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber” Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). – grifei. Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (verbas rescisórias decorrentes da nulidade do aviso prévio), a ônus do Reclamante e em favor dos patronos das Ré, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.8.2. Honorários advocatícios contratuais. Diante da juntada do contrato de honorários firmado entre o Autor e seu patrono à fl. 18/119, determino a retenção do percentual de 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários da seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.9. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS – AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.08.2024 Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e recentemente pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: aplicação, desde a data do ajuizamento, do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.10. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto - aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao presente caso, bem como a não limitação aos valores indicados na exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de FGTS; (D) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; (E) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos de CARLOS EDUARDO JOSE FERREIRA em face da VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A para condená-lo a pagar ao reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, a cargo da Ré, sucumbente no objeto da perícia. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos em favor dos patronos da Ré, mas com exigibilidade suspensa, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Honorários contratuais no percentual de 30% do crédito do Reclamante, devendo ser retido apenas quando da liberação do crédito da parte Autora. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: insalubridade e seus reflexos nos 13º salários, nas horas extras pagas; horas extras e seus reflexos nos 13º salários e nos RSR. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Diante do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO JOSE FERREIRA
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