Telemont Engenharia De Telecomunicacoes S/A x Vinicius Mihael Amim Saliba
ID: 314512137
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0011319-45.2024.5.03.0153
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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MONIQUE NADUR BUENO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011319-45.2024.5.03.0153 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011319-45.2024.5.03.0153 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: VINICIUS MIHAEL AMIM SALIBA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011319-45.2024.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença proferida em sede de embargos de declaração sob Id. 5497762 no dia 08/05/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada sob Id. a1e794d no dia 19/05/2025, digitalmente assinado por Sergio Carneiro Rosi, regular a representação processual, conforme procuração de Id. 5082fb1. Quanto ao preparo, a parte reclamada juntou GRU e comprovante de pagamento das custas sob Ids. a847ff5 e fadb120, respectivamente, e, a fim de substituir o depósito recursal, com arrimo no art. 899, §11º, da CLT, apresentou apólice de seguro garantia judicial, emitida pela "Pottencial Seguradora S.A" sob Id. 34beaf9, certidão de registro da apólice na SUSEP sob Id. 687bfce e certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP sob Id. fff9837, tal como exigido pelo art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 DE 16/10/2019. Do cotejo analítico entre o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 DE 16/10/2019 e os documentos apresentados pela parte reclamada, verifica-se que foram atendidos os requisitos previstos na norma. Assim, conclui-se que a apólice apresentada está em conformidade com o ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, com as alterações promovidas pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020 e atende a finalidade de comprovar o depósito recursal em fase de conhecimento. Regular, portanto, o preparo realizado pela parte reclamada. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante sob Id. ef359d2, tempestivas e regular a respectiva representação processual. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT. Insurge-se a parte reclamada quanto aos descontos realizados sob a alegação de que existia previsão contratual para o referido desconto no contrato de trabalho individual da parte reclamante. Ao exame. No presente caso, a parte reclamante relata, em sua petição inicial, que no dia 24/10/2024 utilizou de veículo da empresa reclamada para realizar a manutenção na rede de telecomunicações em uma área rural e, devido à chuva no local, o veículo atolou e precisou ser rebocado por um trator, o que causou avarias acidentais ao veículo da parte reclamada. Narra que seguiu todos os procedimentos adequados e não incorreu em culpa para tais avarias no veículo, porém a parte reclamada realizou o desconto em seu TRCT no importe de R$5.405,00 devido ao acidente. Como cediço, as deduções e os descontos efetuados na remuneração exigem reconhecimento e autorização do empregado, consoante o art. 462 da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST, sob pena de se ferir o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, da CF/1988), segundo o qual, quaisquer descontos efetivados nos créditos do trabalhador devem ser objeto de prova induvidosa. Nesse sentido, é vedado qualquer desconto nos salários dos empregados, nos termos do art. 462, caput, da CLT, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. O referido dispositivo legal, em seu §1º, ainda estabelece a possibilidade de descontos pela ocorrência de dano causado pelo empregado, caso tal hipótese tenha sido acordada ou configurada a existência de dolo do empregado. Quanto à anuência da parte reclamante pela realização do referido desconto, tem-se que a parte reclamada acostou aos autos um documento de autorização de desconto sob Id. b860d46, contudo, não consta de tal documento a assinatura da parte reclamante, possuindo apenas a assinatura de duas testemunhas, o que, como bem pontuado pelo d. juízo, não supre a anuência direta e formal do trabalhador. Além disso, quanto ao argumento da parte reclamada de que foi previamente pactuada a possibilidade de desconto, tem-se que não foi juntado aos autos o contrato de trabalho individual. Diante disso, tem-se que a parte reclamada, em sua peça recursal, limitou-se a alegar a existência de cláusula no contrato individual que permitia a referida dedução, contudo não juntou aos autos o referido contrato. Nesse contexto, ainda que houvesse a referida cláusula, cabia à empresa reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, demonstrar a culpa da parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Irretocável, então, a r. sentença de origem. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Inconformada, a parte reclamada afirma que a condenação deve ser limitada aos valores especificados na petição inicial, sob pena de violação do art. 840, §1º da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC. Ao exame. Inicialmente destaco que, a despeito de ter a parte equivocadamente tratado como matéria preliminar, a presente matéria é afeta ao mérito recursal. Assim sedimentado, destaco que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo causar prejuízos para a parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. No mesmo sentido, o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido, em decorrência da condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, não havendo limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial. A jurisprudência do TRT/3ª Região consolidou-se no sentido de que inexiste limitação do valor da condenação àquele indicado na inicial, conforme se depreende da Tese Jurídica Prevalecente nº 16: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). A indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Além disso, o art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, versa: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, trata-se de valor meramente estimativo, que não vincula a liquidação. Por derradeiro, destaco a recente jurisprudência do Col. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." À elucidação, transcrevo o inteiro teor da ementa, tendo em vista o seu brilhantismo: "I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto ao tema limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 840, da CLT; 141 e 492, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob esse viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e aquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeaturera estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840 da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, a decisão regional, que não limitou a condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial, está conforme a dicção dos dispositivos acima que deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O art. 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/9/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 23. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pelo reclamado, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamante. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Recurso de revista prejudicado (Processo: RR - 855-59.2019.5.09.0673; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação em 25/08/2023). Portanto, nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Insurge-se a parte reclamada contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, por falta de comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790-A da CLT e art. 5º, LXXIV da CR/88; art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ao exame. Como já noticiado, esta demanda foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017. Logo, as alterações promovidas pelo referido diploma legal sobre a concessão da justiça gratuita são aplicáveis ao caso em apreço, por se tratarem de normas processuais. Com a Lei 13.467/2017, o § 3º do art. 790 da CLT foi alterado nos seguintes termos: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, foi incluído o § 4º ao art. 790:"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Entretanto, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo o disposto no art. 1º da Lei 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A parte autora, na inicial, por meio de sua Procuradora, que possui poderes para tanto, conforme se infere da Procuração coligida aos autos sob Id. ac4eb7c, declarou sua hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Referida declaração presume-se verdadeira, haja vista que não foi infirmada por qualquer prova em contrário, atendendo aos ditames do art. 1º da Lei 7.115/1983. Ademais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da parte contrária: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Importante ressaltar que a CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50), sendo a assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da justiça, regulado pela Lei nº 5.584/70, no âmbito desta Justiça Especializada. Dessa forma, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, requisito cabal à comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porque ela goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC/2015 e Súmula 463/TST). Somente pode ser ilidida por prova em contrário, com ônus probatório da parte adversa.Por fim, ressalte-se que o entendimento desta Primeira Turma, é que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, como bem pontuado pelo d. juízo de origem, a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita. Entretanto, tem-se que a parte ora recorrente não se desincumbiu de comprovar o alegado, tendo os comprovantes de pagamento juntados em sua contestação, sob Id. 16552ee, demonstrado justamente o contrário, que, ao tempo da contratualidade, o reclamante não percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, corroborando a hipossuficiência declarada pela parte reclamante. Portanto, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Insurge-se a parte reclamada sob a alegação de que o valor da condenação a ser recebido pela parte reclamante deve ser utilizado para o pagamento dos honorários de sucumbência recíproca, razão pela qual deve ser extinta a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários devido à gratuidade da justiça. Sem razão. Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 791-A e parágrafos, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Diante da nova legislação, esta d. Turma passou a adotar o entendimento de que, somente com o recebimento de crédito suficiente para retirar o empregado da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é que os honorários advocatícios seriam exigíveis, viabilizando-se a execução. Neste contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportaria as despesas decorrentes dos honorários advocatícios no caso de o credor comprovar a existência de créditos que, por seu montante, fosse substancial a ponto de alterar a sua condição socioeconômica. Nesse mesmo sentido, como pontuado também pelo d. juízo de origem;, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da suprarreferida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." - sem grifo no original. Diante do que decidido pelo STF, a d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita continua sendo devida a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Com efeito, não se pode admitir a exigibilidade imediata do pagamento da condenação em honorários advocatícios da parte empregada beneficiária da justiça gratuita, em condições de carência econômica. Neste sentido foi o decidido pelo STF, que considerou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora. Em reforço, a vasta jurisprudência recente do TST: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo , entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita , de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 , que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita , insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação , consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput , da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial , núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito,não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites , que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade , especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais" , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos , órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022)". "2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA" . JULGAMENTO DA ADI-5766. A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou da família do beneficiário, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Ocorre que, com o advento do recente julgamento , pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal , sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto. Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal. Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais , depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma , em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita , que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto " (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022)". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendose o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida , recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000058-82.2019.5.02.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/02/2023)". "1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , conquanto o Tribunal Regional tenha ratificado a sentença a qual determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a Reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, o fez tão somente em razão de a autora não ter obtido crédito no presente processo, considerando constitucional, na sua integralidade, a redação dada ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pela autora, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001122-30.2018.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2023)"." "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta , na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT . 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. 6. Com relação aos honorários periciais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1002064-13.2017.5.02.0705, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022)". " "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. RECURSO EM QUE NÃO SE APRECIA OS CRITÉRIOS E O TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO. POSSIBILIDADE. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de satisfazer honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Entretanto, como bem pontuado na decisão agravada, remanesceu unicamente a questão jurídica apresentada no recurso de revista consistente, tão somente, em saber se a condenação, por si só, do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais conflita com a ordem constitucional . Não se examina, in casu, por ausência de prequestionamento (incidência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST ) , a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não se analisa, tampouco , também por carência de prequestionamento , a possibilidade (ou não) de utilização de créditos obtidos neste processo ou em outros para satisfação da verba honorária. III. Nesse contexto, o cabimento da condenação em si do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o entendimento cristalizado na decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Isso porque, como já mencionado, a inconstitucionalidade declarada do art. 791-A, § 4º, da CLT restringe-se ao trecho em que se presume a perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador. Assim, continua hígida a parte do referido dispositivo na qual se permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inviável, portanto, considerando as balizas recursais aptas à apreciação deste Tribunal Superior, a reforma da decisão agravada, cabendo ao juízo de execução, ao dar concretude à condenação, aplicar os critérios contidos na tese fixada no julgamento da ADI 5766. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022)". Dessa forma, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Por outro lado, considerando a sucumbência da parte ré nesta demanda, aliada à negativa de provimento das matérias recursais que poderiam alterar tal situação, persiste a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado.No caso, o d. Juízo de primeiro grau condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o montante da procedência das pretensões iniciais, conforme apurado em liquidação de sentença. Mantenho, no ponto, a r. decisão hostilizada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O d. juízo de origem ao arbitrar os parâmetros de juros e correção monetária consignou o seguinte: Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Em relação à restituição do desconto indevido, a correção monetária começa a incidir do dia seguinte ao da efetivação do referido desconto. Saliento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderáà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Tem-se, portanto, que nova legislação se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, que determinava, como visto anteriormente, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e (apenas) da Selic a partir de então. Já a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Com efeito, estamos a tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, cuidando-se de mera aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Há efeito imediato e geral da lei a partir o início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo (a omissão no pagamento), repete-se a cada mês; ademais, em se tratando de obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não há se falar aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citada alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa , deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Assim ficou consignado na ementa do acórdão da ADC 58, publicado no DJE de 07/04/2021: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (destaques acrescidos) Assim, passou-se a determinar, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E e dos juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58), e, na fase judicial, da SELIC. Diante disso, tem-se que o d. juízo de origem seguiu fielmente o estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58 e as orientações do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), ao determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS MIHAEL AMIM SALIBA
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