Processo nº 5000761-02.2025.4.03.6126
ID: 292242542
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Santo André
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5000761-02.2025.4.03.6126
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL MORI HAGIHARA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000761-02.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CAROLINE RAMOS BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL MORI HAGIHARA - SP271279 IMPETRADO:…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000761-02.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CAROLINE RAMOS BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL MORI HAGIHARA - SP271279 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) IMPETRADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE RAMOS BARRETO, nos autos qualificada, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A., objetivando a extensão do prazo de carência para o pagamento do contrato de financiamento estudantil – FIES, até a conclusão da residência médica na área de oncologia clínica prevista para dia 19/03/2028. Narra que cursou medicina na Universidade Tiradentes de Aracaju/SE, com graduação em 16/12/2019, mediante financiamento pelo FIES, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal. Afirma que, em 01/03/2025, iniciou residência médica em oncologia clínica, no Centro Universitário FMABC, com previsão de término em 19/03/2028. Argumenta que o § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 dá direito à carência estendida por todo o período de duração da residência médica ao estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado em especialidades prioritárias. Aduz que tentou protocolar requerimento administrativo de extensão da carência no portal do FIESMED, enviou e-mails e tentou contato telefônico, mas não teve seu pedido analisado. A inicial veio acompanhada de documentos. Indeferida a medida liminar (ID 360667512). O FNDE requereu o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 361202674). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 363758347), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, ante a ausência de qualquer lesão a direito líquido e certo da impetrante. Devidamente notificada, a Presidente do FNDE prestou informações (ID 364559744), pugnado, preliminarmente, pela ausência de prévio requerimento administrativo e pela ilegitimidade passiva, ao argumento de que o “pedido deve ser formalizado pelo estudante em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Saúde.” No mérito, se superada a preliminar, aduz pela denegação da segurança, vez que não comprovados os requisitos para a concessão de carência estendida, inclusive o constante no artigo 6º da Portaria Normativa MEC nº 07/2013. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, uma vez que não há interesse público a justificar sua intervenção (ID 365016738). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. Analiso as questões preliminares aventadas. Com relação à preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, esta deve ser afastada, diante da documentação que demonstra as tentativas da impetrante em protocolar referido pedido (IDs 359945729, 359945732 e 359945735). Há de se destacar, ademais disso, que é sabido que a controvérsia questionada nos autos não tem sido resolvida na esfera administrativa. Assim, o interesse de agir na apreciação meritória da ação resta evidente, pois se os demandados tivessem cumprido o que fora previsto em lei, a impetrante já teria conseguido formalizar seu requerimento e aqueles teriam condições de analisar e, talvez, até aprovar e formalizar a extensão pretendida. Portanto, o interesse processual é indiscutível, uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado se revela necessário e adequado à obtenção do bem da vida pretendido. No mais, não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por se tratar de agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, conforme artigo 3º, II, da Lei nº 10.260/2001 (redação anterior à Lei nº 13.550/2017), de modo que o provimento jurisdicional pleiteado projetará efeitos diretos no fundo governamental. Na mesma linha, a Caixa Econômica Federal também é parte legítima, uma vez que integra a cadeia contratual que envolveu a relação jurídica subjacente ao feito, ainda que atuando apenas como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. Nesse sentido: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal, FNDE e CEF contra sentença da 8ª Vara Federal de Campinas, que deferiu o pedido de Bruna Santana Novais para prorrogar o pagamento das prestações do FIES até o término de seu programa de residência médica, previsto para 29 de fevereiro de 2026, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, considerada prioritária pelo SUS. 2. A autora celebrou contrato de financiamento estudantil com a CEF em 2014, abarcando todo o curso de Medicina. Alegou incapacidade financeira para arcar com as parcelas durante a residência, pleiteando a extensão da carência com base no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) A residência médica em especialidade prioritária, credenciada pela CNRM, permite a extensão do período de carência do FIES; (ii) O FNDE e a CEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo em ações envolvendo a fase de carência do financiamento estudantil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do FNDE, como agente operador do FIES, e da CEF, enquanto responsável pela execução financeira do contrato, para compor o polo passivo em demandas sobre extensão de carência, conforme jurisprudência do TRF da 3ª Região. 5. O art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001, assegura a prorrogação da carência para médicos residentes em especialidades prioritárias credenciadas, como Ginecologia e Obstetrícia, conforme Portaria Conjunta nº 03/2013-SGTES/SAS. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O FNDE e a CEF possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas à fase de carência do FIES. 2. É assegurada a extensão da carência para médicos residentes em especialidades prioritárias durante a residência médica, nos termos da Lei nº 10.260/2001." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 0024949-44.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 17/05/2016; TRF 3ª Região, AI 5008635-93.2019.4.03.0000, Des. Fed. Carlos Francisco, j. 21/10/2020; TRF 3ª Região, MS 0005560-70.2015.4.03.6112, Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 14/06/2018. (TRF3R, , 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 5001047-68.2019.4.03.6100, Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/03/2025, Publicação DJEN Data: 28/03/2025). G.N. Desse modo, reconheço a legitimidade passiva dos demandados. Superadas as questões preliminares, reputo presentes as condições da ação, assim como os requisitos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo a examinar o mérito. Pretende a impetrante obter o benefício da carência estendida do contrato de FIES, em razão do ingresso em programa de residência médica. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 prescreve que: “Art 6º-B. (...) “§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” Tem-se, portanto, que o benefício da carência estendida deve observar requisitos definidos pelo Ministério da Saúde. O dispositivo legal foi regulamento pela Portaria nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011, com redação acrescida pela Portaria nº 203/2013, de 08 de fevereiro de 2013 e Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013. De acordo com os artigos 3º e 4º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011: “Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 4º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as Coordenações dos Programas de Residência Médica deverão validar e manter cadastro com informações atualizadas dos financiados do FIES sobre o seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou sua participação em Programa de Residência Médica, respectivamente. Parágrafo único. Caso solicitado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), as Secretarias ou as Coordenações deverão avaliar se as informações prestadas pelo financiado do FIES àquela entidade, referentes ao seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou à sua participação em Programa de Residência Médica, estão em consonância com o cadastro de que trata o caput.” O artigo 6º da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, por sua vez, prescreve que: “Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.” Desse modo, em resumo, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932/81, e em especialidade considerada prioritária por ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Nessa mesma linha, as especialidades médicas consideradas prioritárias estão previstas na Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde: “Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.” No anexo II da referida Portaria, constam as seguintes especialidades: “Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; psiquiatria; nefrologia; Anestesiologia; Ortopedia e Traumatologia; neurocirurgia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia”. No presente caso, mediante análise da documentação apresentada, verifica-se que a impetrante cursa residência médica em área considerada pelo Ministério da Saúde como prioritário, qual seja, Oncologia Clínica (Cancerologia Clínica), assim como demonstra a adoção de diversas diligências para a obtenção do reconhecimento administrativo do direito à extensão do prazo de carência do financiamento estudantil, junto aos órgãos encarregados, sem qualquer êxito Apresenta, ainda, declaração da Coordenação da Comissão de Residência Médica do Centro Universitário FMABC, mantido pela Fundação ABC, que está inscrita no Programa de Residência Médica na área de Oncologia Clínica, com início em 01/03/2025 e término previsto para 19/03/2028, bem como que o programa de residência se encontra devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica CNRM/MEC (ID 359945728). Ademais, consigne-se que o FNDE em informações poderia ter indicado impedimentos para que a impetrante obtivesse a prorrogação pretendida, não o fazendo, cingindo-se a alegar a sua ilegitimidade. Deixou, ainda, de apontar eventual falha de outros órgãos que estão envolvidos no processo de análise do pedido prorrogação. Assim, a não apreciação do pleito dentro de um prazo razoável impõe à impetrante prejuízos em suas formações profissionais, mormente, no caso dos autos em que logrou demonstrar ter sido admitida em programa de residência médica. Sobre a questão em debate, já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Legitimidade passiva da CEF que se reconhece, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. II - FNDE que é agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), e a quem cabe a gestão da base de dados do FIES, conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. III - Implementação da extensão de carência que depende de atuação conjunta dos réus, cada qual dentro de suas atribuições. IV - Comprovada impossibilidade de requerimento da carência estendida na via administrativa. V - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. VI - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, "oncologia clínica", está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. VII - Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária.” (TRF3R, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5033088-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 18/03/2025, Publicação DJEN DATA: 25/03/2025) “E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. - Com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador. No caso, a discussão pauta-se na prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil. Assim, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador e operador, existindo interesse jurídico e justificando a sua legitimidade passiva na demanda. - Da análise do artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil FIES pelo período de sua duração, o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pela Portaria Conjunta nº 3/SAS/SGTES de 19/2/2013. - Compulsando os autos, verifico que a apelada encontrava-se regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva da Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, com início em 02/08/2021 e término previsto para 31/07/2024, de acordo com declaração datada de 04/11/2021 (ID 279629662). A especialidade cursada pela apelada é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 3/2013, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de carência durante o tempo em que perdurar a residência médica. - O dispositivo legal o qual preceitua o direito à extensão do período de carência pelo tempo em que a residência médica durar, § 3º do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, não traz exigência ou faz restrição de que o pedido deva ser formalizado na fase de carência contratual. A imposição prevista na Portaria Normativa nº 7/2013, art. 6º, § 1º, restringindo a solicitação de extensão do período de carência à fase de amortização do contrato, extrapola os limites da regulamentação. -Remessa necessária e apelações não providas" (TRF3R, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000804-13.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2024, Intimação via sistema DATA: 18/04/2024). “E M E N T A. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. I – Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017). Outrossim, também reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). II – Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. III – Restou demonstrado que a recorrente tem direito à carência estendida, já que preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde. III –Negado seguimento à remessa necessária." (TRF3R, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003393-03.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 17/04/2024). Outrossim, rejeito a alegação formulada pela parte impetrada no sentido de que a demandante não tem direito à prorrogação, por já se ter esgotado o período de carência contratual, de modo que o contrato já estaria em fase de amortização. Isso, porque tal exigência não encontra previsão legal, sendo certo que o artigo 6°-B, §3°, da Lei n. 10.260/2001, em nenhum momento restringe a concessão do período de carência estendido aos contratos que não estejam na fase de amortização. Na realidade, tal exigência está prevista apenas na Portaria Normativa nº 7/2013 que, nesse particular, extrapolou os limites estabelecidos na lei de regência, motivo pelo qual trata-se de requisito ilegal. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, §3º DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO A SEREM PRORROGADAS. (...) - A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, no artigo 6º-B, §3°, dispõe sobre a carência estendida, por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições conferidas ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Secretário de Atenção à Saúde, estatui, em seu anexo II, as especialidades médicas prioritárias, quais sejam: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia. - O direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil FIES, é concedido ao estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pela Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013, nos termos artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001.- O artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001, em nenhum momento restringe a concessão do período de carência estendido aos contratos que não estejam na fase de amortização, conforme dispõe o artigo 6°, §1°, Portaria Normativa nº 7/2013. Assim, não cabe à Portaria, no exercício do Poder Regulamentar, extrapolar os limites estabelecidos na lei. - A parte autora comprovou estar matriculada em programa de residência médica em especialidade considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 03/2013, qual seja, Cirurgia Geral, no D’or São Luís – Hospital Jabaquara, conforme a Declaração da emitida pela Comissão de Residência Médica parecer nº 801/2013, com início em 01/03/2022 e com previsão de término em 28/02/2025 (ID 291935241; ID 291935246) Desta forma, vislumbra-se que a apelada cumpriu os requisitos para a extensão do período de carência, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011826-77.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE FNDE. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. COVID.- A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. - O Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. Portanto, referido banco integra a cadeia contratual.- A permissão para que o período de carência seja prorrogado possui previsão no art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001. Ressalto que o fato de o contrato estar em fase de amortização não é obstáculo para a concessão da carência estendida, uma vez que o art. 6º-B, § 3º não traz essa previsão, não sendo, portanto, um requisito para a referida prorrogação. - A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. - Em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - Preliminares rejeitadas. Apelação do FNDE, do Banco do Brasil e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006233-33.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 09/07/2024). “FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO “FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. (...)- O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em especialidade prioritária de Ortopedia e Traumatologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Recursos desprovidos.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001931-74.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024). Desta forma, há direito líquido e certo apto a amparar a pretensão formulada no presente mandado de segurança. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades impetradas seja concedida a extensão do prazo de carência para o pagamento do contrato de financiamento estudantil – FIES, em favor da impetrada CAROLINE RAMOS BARRETO (CPF 007.423.365-30), até a conclusão da residência médica na área de oncologia clínica prevista para dia 19/03/2028, consoante fundamentação. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Santo André, data do sistema.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear