Processo nº 5138835-24.2025.8.09.0051
ID: 280345914
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5138835-24.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PHABLLO RICARDO LOPES DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birm…
Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia AO DOUTO JUIZO DA 1ª UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DA COMARCA DE GOIANIA/GO. PROCESSO N°: 5138835-24.2025.8.09.0051. REQUERENTE: SEBASTIAO VAZ AMARAL NETO REQUERIDO: CLARO S/A CLARO S.A, por seus advogados “in fine” assinados, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que lhe move SEBASTIAO VAZ AMARAL NETO, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito, expostos a seguir: I – DO CADASTRAMENTO DO PROCURADOR A peticionaria requer o cadastramento dos seus atuais procuradores, requerendo também, sob pena de nulidade, para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 106, do Novo Código de Processo Civil, que todas as intimações da peticionária sejam efetuadas exclusivamente em nome de Dr. Marcelo da Silva Vieira, inscrito na OAB/GO 30.454, eis que é o advogado que representa o escritório que presta serviços para a peticionária neste Estado, requerendo inclusive que apenas seu nome seja habilitado nos cadastros de acompanhamento processual e de realização de intimações. Ademais, com fundamento no artigo 111, do Novo Código de Processo Civil, a peticionária REVOGA quaisquer mandatos outorgados pelas incorporadas aos antigos advogados, bem como a todos outros que possam ter sido substabelecidos por eles, ficando os mesmos impedidos de praticar quaisquer atos processuais, judiciais e administrativos, inclusive substabelecer. II – DA SINTESE DA EXORDIAL: Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Narra a parte requerente, em síntese, que descobriu valores cobrados indevidamente, devido a cobrança indevida de terceiros. Ante o exposto, formulou os seguintes pedidos: a) Liminarmente, requer que a empresa retire o nome do autor do rol dos maus pagadores; b) Dano moral; c) Inversão do ônus da prova; d) Declaração de inexistência dos débitos; e) Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Eis a síntese dos fatos narrados na inicial que ora são combatidos, pois não condizem com a total realidade. III – PRELIMARMENTE: III.I – TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA A empresa requerida vem respeitosamente demonstrar que houve a abertura de 15 dias uteis para apresentação de contestação, a contar do primeiro dia útil apos a audiência, sendo que esta foi realizada em 30/04/2025, nos termos: Citação: Após agendada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte promovida da data da audiência, bem como do prazo para apresentar contestação, que será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á na data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Ata de audiência: Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia A empresa demonstra que houve feriado nos dias 01/05/2025 e 02/05/2025, conforme calendario do TJGO abaixo: Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Ante ao exposto, requer o acolhimento da peça contestatória devido a sua tempestividade. III.II - INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA Preliminarmente, cumpre demonstrar a inépcia da inicial apresentada pela parte autora, em conformidade com o artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos necessários para identificar a causa de pedir e o pedido de forma coerente e clara, conforme demonstraremos. Conforme extraímos das alegações apresentadas na peça inicial, a parte Autora alega que houve suposta negativação indevida de contrato que desconhece. Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Vale destacar que em sua inicial não consta qualquer documento comprovando a suposta negativação, visto que o documento apresentado trata se de print de consulta interna junto a plataforma Serasa Limpa Nome, sem qualquer publicidade e não deve ser confundido com extrato de balcão dos órgãos de proteção ao crédito, como demonstrado: Neste sentido, vale destacar que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos essenciais para a proposição da ação", ou seja, aqueles que são legalmente requeridos. Portanto, ao ingressar com a presente Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia ação, era imperativo para a parte autora anexar à inicial documentos necessários que instruem a exordial. Diante do exposto, requer indeferimento da petição inicial, devido a inexistência de documentos essenciais. III.III – DA EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO | FALTA DE INTERESSE DE AGIR | PERDA DO OBJETO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda perdeu seu objeto em virtude da inexistência de quaisquer débitos prescritos oriundos da Requerida relacionados ao CPF e nome da parte autora junto a plataforma SERASA LIMPA NOME / ACORDO CERTO. O art. 17 do CPC normatiza as condições da ação, que se consubstanciam no interesse de agir e na legitimidade. Dispõe aludido dispositivo que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. As condições da ação representam requisitos de ordem pública, que afetam tanto a pretensão da parte à obtenção da prestação jurisdicional, como o poder do juiz de prestá-la, e devem estar presentes não apenas à época da instauração da demanda, como também durante todo o caminhar da relação jurídica processual, sob pena da extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 4851, VI e §3º2. A parte autora partindo da premissa equivocada de que as plataformas eletrônicas de negociação de dívidas seriam formas de cobrança e que seria ilegal a inserção de propostas para negociação de dívidas prescritas, requereu a declaração de inexigibilidade do débito supostamente cobrado pela Claro e sua consequente exclusão da plataforma “SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO”, apresentando como prova apenas uma tela sem indicação de data de consulta e período de disponibilidade/ ou tela com link de consulta. 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 2 § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.11 Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Ocorre que, conforme se demonstra pela tela abaixo, inexiste a referida proposta de negociação junto a estas plataformas, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas na presente demanda uma vez que a própria causa de pedir de feito deixou de existir. Isso significa que, o interesse da parte autora inexiste, no que resulta a desnecessidade desta causa e inutilidade do julgamento do mérito. Por fim, considerando se tratar de plataforma digital de negociação, a única prova disponível é tela acima apresentada, extraída do sistema da provedora da plataforma, de forma que restando qualquer dúvida sobre a não existência da proposta de negociação na referida plataforma, desde já se requer que seja a provedora da mesma oficiada para compor nos autos prova necessária para comprovar a perda do objeto que ora se apresenta. Portanto, é patente, a falta do interesse de agir da parte autora, do que resulta a necessária extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 173 e 485, inciso VI, do CPC 4 . III.IV - DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL No âmbito das demandas de consumo, é cada vez mais consolidada a exigência de que a parte autora demonstre adequadamente que buscou a solução do litígio por meio de vias administrativas ou extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário. Tal entendimento decorre do princípio da subsidiariedade da tutela jurisdicional, objetivando evitar a judicialização desnecessária de conflitos que poderiam ser resolvidos por outros meios. Diversos Tribunais têm pacificado o entendimento de que a tentativa de solução extrajudicial é um requisito indispensável para a configuração do interesse de agir, sem o qual a propositura da ação judicial é considerada prematura. A comprovação dessa tentativa pode ocorrer por meio de registros de atendimento junto ao Serviço de Atendimento ao 3 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 4 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Consumidor (SAC), por demandas protocoladas perante o PROCON, ou por reclamações encaminhadas a outras plataformas ou órgãos de defesa do consumidor. No presente caso, destaca-se que a Requerida disponibiliza uma variedade de canais de atendimento ao consumidor, tais como atendimento telefônico humanizado, atendimento eletrônico, além de plataformas digitais, como websites e aplicativos. Esses canais são devidamente monitorados e atualizados para assegurar a eficiência e qualidade do atendimento ao consumidor, em conformidade com a legislação vigente e com as normas da ANATEL. A ausência da comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial compromete a análise do interesse de agir, requisito fundamental estabelecido no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a intervenção do Poder Judiciário somente é justificada quando demonstrada a necessidade dessa atuação para a resolução da controvérsia. Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do julgamento do IRDR Nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), firmou o entendimento de que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, para fins de análise do interesse de agir, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, a caracterização do interesse de agir em ações de natureza prestacional nas relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ser realizada por meio de qualquer canal oficial de atendimento mantido pelo fornecedor ou por órgãos fiscalizadores. Diante desse entendimento, requer-se que a parte autora comprove nos autos a tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Caso a parte autora não tenha buscado essa via, deverá fundamentar adequadamente a justificativa para sua dispensa, sob pena de extinção do feito. IV – DO MÉRITO: Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia IV.I - DO CONTRATADO ENTRE AS PARTES a) DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL - REQUESITOS PREENCHIDOS; Primeiramente, cabe salientar a seriedade e responsabilidade da parte ré perante o fornecimento dos serviços contratados aos consumidores, vez que esta preza por excelência na prestação de seus serviços e ainda, prima pela satisfação dos mesmos, ao oferecer-lhes, durante todo o período contratado, central de Relacionamento por Telefone e Internet, no intuito de dirimir dúvidas e atender solicitações, além de conferir aos aderentes, inúmeras promoções, tais como bônus e tarifas reduzidas, sempre no intuito de manter o consumidor satisfeito com o produto contratado. Não obstante o explicitado, no caso em comento, relata a parte requerente que tomou conhecimento do contrato que desconhece em seu nome, haja vista, não possuir relação contratual com a requerida. A empresa requer a aplicação da Súmula 81 do TJGO e nota técnica 05. Contudo, a parte autora celebrou contrato sob número 895/00105833-6, com a requerida, atualmente cancelado, como demonstrado abaixo: Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Foi realizada a contração dos serviços, restou esclarecido os valores a serem pagos, bem como demonstrando os benefícios, logo a parte autora estava ciente da contratação, logo não haveria o que se falar em desconhecimento do plano e do dever de efetuar a contraprestação pelos serviços usufruídos. O plano contratado trata-se de plano pós-pago, ou seja, o consumidor utiliza os serviços em um mês e somente paga no mês subsequente, seja por meio de boleto, seja por débito em conta corrente. As faturas de cobrança são enviadas ao endereço de habilitação dos equipamentos, e sua segunda via é disponibilizada via internet, de maneira que não há que se falar que a parte requerente não tinha conhecimento dos débitos. Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Nota se que a exordial não possui qualquer prova de ato ilícito da empresa requerida, logo parte autora não cumpriu com o art. 373, inciso, I do CPC, visto que não comprovou minimamente o seu direito. A requerida esclarece que o sistema de faturamento é espelhado no sistema de bilhetagem, sendo que este sistema é responsável pela gravação das informações referentes as ligações telefônicas, necessário mencionar ainda que o sistema é auditado pelo Anatel, desta forma, as faturas não podem ser consideradas provas unilaterais. Ato contínuo, para a requerida, quem contratou e usufruiu dos serviços foi a parte requerente, mesmo porque no ato da contratação foi apresentado documento para conferência dos dados cadastrais fornecidos, bem como, no caso em tela, temos contrato assinado (em anexo), não merecendo prosperar a alegação autoral de que desconhecia o contrato objeto da lide. A requerida ressalta ainda que apesar da inadimplência, não negativou o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, como demonstrado abaixo: Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia A empresa demonstra que a parte autora tenta induzir o juizo em erro, apresentando tela com divida vencida como se fosse extrato de balcao, o que não corresponde com a realidade, visto que divida vencida apenas as partes possuem acesso e não há qualquer publicidade, conforme demonstrado: Assim, não resta dúvidas quanto à existência de contrato realizado entre as partes. Diante do exposto, requer que todos os pedidos da requerente sejam julgados improcedentes. Dessa forma, tendo o autor contratado os serviços da ré e tendo sido estes devidamente prestados, devidas são as cobranças em seu nome, inexistindo ato ilícito que justifique qualquer compensação por danos morais. IV.I – DOS SERVIÇOS DE COBRANÇA SERASA LIMPA NOME Importante esclarecer que o Serasa Limpa Nome é um portal de negociação de dívidas, que visa colocar os consumidores em contato com diversas empresas com o objetivo de negociar dívidas que podem estar negativadas ou não. Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Assim, de forma alguma, as cobranças emitidas por tal serviço podem ser confundidas com a negativação no Cadastro de Inadimplentes, previsto no artigo 42, §1º, Código de Defesa do Consumidor, pois tratam-se apenas de ofertas de acordo para pagamento das “contas atrasadas” disponíveis na plataforma. Pertinente ressaltar que, ao revés do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, a informação contida na plataforma Serasa Limpa Nome não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, independentemente da finalidade. As informações de dívidas indicadas no Serasa Limpa Nome somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação. Desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outras pessoas, não se aplicando, por óbvio, os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes (art. 43, Código de Defesa do Consumidor). É evidente, da mesma forma, que o cadastro na plataforma do consumidor no Serasa Limpa Nome é totalmente opcional e voluntário. Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações. Imperioso mencionar que, o cadastro citado em exordial não se trata de banco de dados público, mas sim de uma plataforma oferecida pela empresa Serasa Experian a diversas empresas como meio de integração e negociação de dívidas entre credores e inadimplentes. Portanto, a dívida a que se refere a representante não faz parte de banco de dados público, sendo disponibilizada de forma privada ao consumidor. Adicionalmente, apenas o próprio consumidor tem acesso a tal informação, devendo utilizar, para acesso, seu número de CPF e senha pessoal e privada. Por fim, aduz que o acesso público aos bancos de dados de proteção ao crédito, a que se refere o art. 43 do CDC, se dá por meio de outros sites e plataformas. Logo, estas informações estão disponíveis apenas ao consumidor mediante login na plataforma com uso do CPF/LOGIN/SENHA. Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Ademais, conforme informações disponíveis nos próprios sites do Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo, as Contas Atrasadas informadas não impactam negativamente no SERASA SCORE do consumidor. Convém ressaltar que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, consoante exposto na inicial, não foi comprovada nos autos. A propósito, os espelhos extraídos do site da SERASA não identificam sequer o nome da pessoa alvo da consulta, tratando-se de pesquisa no sistema de pontuação denominado Score. Por fim, importante salientar algumas informações constantes no site do Serasa Limpa Nome, qual seja: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Conforme verificado, a parte autora sequer possui negativação em seu nome, referente ao débito discutido. O documento protocolado junto à inicial não indica negativação, mas tão somente um aviso de que o pagamento do débito junto à requerida se encontra em atraso. Adicionalmente, a baixa pontuação no SCORE não significa necessariamente que o autor está negativado. Em consulta ao site https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar- score/como-aumentar-seu-score-de-credito/, verificou-se que outros aspectos são levados em consideração para estabelecer a pontuação da parte autora, tais como pagamento em dia e atualização dos dados cadastrais no SERASA. Logo, o baixo SCORE do reclamante não é de responsabilidade desta reclamada e não tem relação com a dívida ora discutida, uma vez que o autor sequer está negativado por culpa desta requerida. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do sistema de Score com base no art. 5º, IV e no art. 7º, I, da lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), editando a súmula 550. Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Extrai-se dos autos que o serviço Serasa Limpa Nome não é considerando como banco cadastral de inadimplentes e como tal, não há falar em violação ao artigo 43, § 5º, do CDC. Nesse sentido, recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE INCLUSÃO DE DADOS EM PLATAFORMA DENOMINADA SERASA LIMPA NOME. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora alega que houve a prescrição da cobrança, de modo que a dívida cobrada e que acarretou a negativação do seu nome na plataforma "SERASA LIMPA NOME", vem prejudicando seu crédito. 2. A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente no score do consumidor. Precedentes. 3. Não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome", é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, mas meio de aproximação entre credor e devedor. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0007668-87.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:07:33) (TJ-TO - Apelação Cível: 0007668-87.2022.8.27.2729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/03/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Assim, dos fatos e provas produzidas, com a devida vênia dos judiciosos argumentos trazidos, não vislumbrei a ocorrência de danos morais indenizáveis no caso em apreço. A requerente não se encontra negativada junta ao SERASA. A consulta por ela acostada no ID 3443041441 se refere ao “Serasa Limpa Nome”, de acesso restrito às partes (credora/devedora). Tanto é verdade que de referido documento (ID 3443041441), consta acesso da autora mediante dados pessoais e senha. De outro lado, a ferramenta WhatsApp Serasa Oficial (mencionada na impugnação) permite a consulta individual e não repetitiva, ou seja, se destina ao conhecimento da parte e não de terceiros, que não conseguem comandar consultas sequenciais de CPF diferentes com o objetivo de análise de concessão de crédito. Assim, não há descumprimento ao art. 43 do CDC, já que tais informações são restritas. De outro lado, inaplicável ao caso concreto a Súmula 323 do STJ que trata de inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, o que difere da hipótese analisada, posto que, in casu, não está a autora com seu nome negativado. [...] Dessa forma, se inexiste negativação e se as contas atrasadas não são utilizadas no cálculo do Serasa Score, com redobrada vênia aos que entendem de forma diversa, não vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade, mormente apta a atingir os direitos da personalidade e gerar danos morais. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Silvianópolis. Autos nº 5000349-61.2021.8.13.0674. Sentença publicada em 22/06/2021) A autora NÃO junta comprovante de negativação do nome. Colaciona prints de alguma página não identificável que mostra a cobrança. Mas registro de restrição no cadastro de inadimplentes, cuja produção de prova é facilmente obtida pela parte, inexiste. As rés, por seu turno, comprovam não haver as supostas negativações ao juntar telas do SPC e do SERASA, cumprindo o seu ônus processual. O que se percebe é que os prints autorais diriam respeito à plataforma Serasa Limpa Nome, que é um lugar virtual onde consumidores e fornecedores podem renegociar dívidas existentes, debater melhores formas de adimplemento de débitos em aberto e isso em um ambiente privado e sem influência no Score, não representando nenhuma restrição no cadastro de inadimplentes. [...]. Nem mesmo a prescrição seria empecilho, pois o direito do credor ainda existiria. Seguindo esse raciocínio, vejo que as requeridas PROVAM a existência do vínculo obrigacional gerador da cobrança/dívida de consumo, referente a dívidas de serviço de banda larga. O fato de se tratar de débito prescrito não exclui o débito em si, visto que a prescrição extingue tão somente a pretensão de ressarcimento. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas. Comarca de Manaus. Autos nº 0698893-54.2021.8.04.0001. Sentença publicada em 02/09/2021) Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível - Processo n°: 0744910- 85.2020.8.04.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Requerente: Rayane Cavalcante Pinheiro Requerido: Claro S/A Em que pese a hipossuficiência técnica do autor, bem como a inversão do ônus da prova, não logrou êxito o autor em comprovar a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Assim, não comprovada a inscrição do nome da parte autora no SERASA, ônus que lhe incumbia, conforme preceito do art. 373, I do CPC, incabível o pagamento de indenização a título de danos morais. RECURSO INOMINDADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NÃO JUNTANDO COMPROVANTE ATUALIZADO DE SUA NEGATIVAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. COBRANÇA QUE MOSTRA- SE DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso cível, nº 71008912735 Terceira Turma Recursal, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Vieiro Giuliato, Julgado em: 13-02-2020. Data de Publicação: 17/02/2020) Juízo de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Processo n°: 0698893- 54.2021.8.04.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Requerente:Maria da Piedade Alves Pinheiro Requerido:Claro S/A. O que se percebe é que os prints autorais diriam respeito à plataforma Serasa Limpa Nome, que é um lugar virtual onde consumidores e fornecedores podem renegociar dívidas existentes, debater melhores formas de adimplemento de débitos em aberto e isso em um ambiente privado e sem influência no Score, não representando nenhuma restrição no cadastro de inadimplentes. Somente haveria ilegalidade se provada a inexistência de relação jurídica base. Nem mesmo a prescrição seria empecilho, pois o direito do credor ainda existiria. Seguindo esse raciocínio, vejo que as requeridas PROVAM a existência do vínculo obrigacional gerador da cobrança/dívida de consumo, referente a dívidas de serviço de banda larga. O fato de se tratar de débito prescrito não exclui o débito em si, visto que a prescrição extingue tão somente a pretensão de ressarcimento. Estou convencido de que o débito foi constituído de maneira regular e a inscrição em cadastros de inadimplentes refletiu exercício regular de direito do credor, não dando azo para a reparação imaterial pleiteada na inicial.Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DOCONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA RECONHECE O DÉBITO, PORÉM, ALEGA QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PLATAFORMA LIMPA NOME UTILIZADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA FORMALIZAR ACORDOS DE DÍVIDAS NEGATIVADAS OU NÃO, SEM ACESSO DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00126563020208050080, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/03/2021) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. DÍVIDA PRESCRITA E INSCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO, NAS PENAS DA Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 80, INCISO II, DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA APENAS NO CAMPO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A simples cobrança da dívida extrajudicialmente não se configura ato ilícito, mesmo que prescrita. Importante ressaltar a impossibilidade da apelante ser submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, por conta da vedação contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o nome da autora foi inserido no ‘Serasa Limpa Nome’ no campo ‘Conta Atrasada’ que se cuida de mera tentativa de renegociar a dívida, ainda que prescrita. Vale ressaltar que não houve inserção do nome da autora no campo ‘Dívidas negativadas’, o que poderia caracterizar falha na prestação e gerar o dever de indenizar. A inserção do nome no portal SERASA LIMPA NOME, não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade. Inexistência de manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição. Prova nos autos de que aquela informação foi excluída da SERASA, em 20.05.2016. E não há notícia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória. Precedentes da Turma julgadora. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.” (AC 1038764- 71.2019.8.26.0196, TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre David Malfatti, j. em 10.06.2021) “TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NO ‘SERASA LIMPA NOME’. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES DA RELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. Considerando que que a prescrição não gera a extinção da dívida, mas tão somente a sua inexigibilidade, de rigor, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Precedentes desta Colenda Corte em casos semelhantes.” (AC 1032618-20.2020.8.26.0506, TJSP – 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, j. em 29.04.2021) Ou seja, o referido sistema é acessível a interessados em iniciar negociação com credores, com possibilidade de descontos ou parcelamentos, mas não se trata de cadastro restritivo de crédito e nem um meio coercitivo de pagamento, pois, conforme já mencionado, o acesso ao site é facultativo. Diante de todos os esclarecimentos, a requerida pugna pela expedição de ofício ao Serasa para que esclareça sobre a veracidade das informações apresentadas e sobre a não inclusão do CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. IV.II – DA AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO “ S C O R E” Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que o Serasa, além de controlar os apontamentos de negativação, também funciona como agência de cobrança. Quando o cliente acessa o Serasa Consumidor ele consegue verificar se possui negativações e se possui dívidas que não geraram negativação também, essas dívidas podem estar prescritas ou não. Como no caso presente, não houve qualquer negativação da autora e sim apenas notificação da dívida. Ademais, conforme informações disponíveis no próprio site do Serasa Limpa Nome, as Contas Atrasadas informadas não impactam negativamente no SERASA SCORE do consumidor, diferentemente do alegado pelo Autor, mas caso ocorra o pagamento da dívida o Consumidor terá um bônus em seu score (pontuação extra). Excelência, ainda necessário mencionar novamente os diversos processos da parte autora sobre a mesma alegação, ou seja, a mesma menciona que outras empresas também inseriram seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ora Excelência como a parte autora pode alegar diminuição no score ser de responsabilidade da requerida, sendo que possui diversas inscrições por outras empresas. Inobstante os argumentos expendidos pela parte autora na exordial, no entanto, salienta-se que o denominado serviço "Serasa limpa Nome" não se trata de inscrição restritiva de crédito, inexistindo, assim, qualquer abusividade na manutenção do histórico do credor (ainda que referente a débitos alegadamente já prescritos) na atribuição do denominado "score", o que, por si só, já é suficiente para a improcedência da totalidade dos pleitos autorais. Desta forma, constata-se que o autor é devedor contumaz e seu baixo SCORE reflete o seu perfil financeiro de mau pagador, não havendo o que se falar em responsabilidade desta reclamada. Outrossim, cabe salientar a licitude do score já foi reconhecida pelo STJ (ainda que sem estes reflexos negativos decorrente do Serasa Limpa Nome) e o mesmo se trata de uma ofertada de bonificação pelo pagamento da dívida, e não de perda pelo não Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia pagamento. Em não havendo o pagamento, não haverá prejuízos ao consumidor, uma vez que ele permanecerá com seu score inalterado, sem afetação pela dívida. Em sendo assim, não há responsabilidade a ser atribuída a esta requerida. IV.IV – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IV.IV.I - DA AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO PRATICADA PELA REQUERIDA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Primeiramente, cumpre destacar que não houve comprovação do dano alegado pela parte requerente, uma vez que, não há indícios de que tenha existido qualquer cobrança abusiva ou vexatória, nem por extenso lapso temporal, ou qualquer outro tipo de falha na prestação dos serviços, omissão, negligência, ou imprudência que resultasse em alguma espécie de dano de ordem moral, como preconiza os arts. 186 e 187 do código civil, mas apenas cobranças regulares, dentro do exercício legítimo do direito da empresa, durante o período contratual. O dano alegado não se afigura in re ipsa, assim, cabia à parte autora provar a suposta ofensa grave e lesiva à sua moral que justificasse eventual indenização. Este, inclusive, é o direcionamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui consolidado entendimento de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714611/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar As for Rocha, DJ em 02/10/2006). Destarte, o suposto dano não se afigura no caso em tela, cabendo à parte autora provar ofensa grave e lesiva ao seu moral. Eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização, que pressupõe a existência e demonstração do dano efetivo (arts. 927, CC e 373, I, CPC). Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Todavia, por argumentar, ainda que o Emérito julgador entenda pela procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve a sentença atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, medidos pela eventual extensão do dano nos termos do artigo 944, do código civil. IV.V. II – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO Não obstante, pelo princípio da eventualidade, caso o Emérito Julgador entenda pelo dever da ré de indenizar, o que se admite só por argumentar, e em consonância com o entendimento do STJ, pugna que os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011) V – DOS MEIOS DE PROVA V.I - DA VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS E FATURAS APRESENTADAS EM JUÍZO A Lei nº 9472/97, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento das Agências Reguladoras e outros aspectos institucionais. Portanto, conforme artigo 19, inciso X, compete à Agência Reguladora expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado. Dessa forma, os serviços de telecomunicação enquadram-se em um mercado regulado onde cabe à ANATEL (Agência Reguladora) fiscalizar, auditar e realizar constatações nos sistemas desta empresa, bem como exige da requerida certificação por entidade idônea, o que torna os documentos apresentados em juízo válidos. Sendo assim, não há em que se falar da produção de provas unilaterais, se tais informações/extrações resultam de um processo regulado pela Anatel, uma autarquia em regime especial, dotada de capacidade técnica para tanto. Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia Ademais, os sistemas utilizados para apresentar informações ao juízo, são os mesmos utilizados para bilhetagem e demais dados/informações que servem de provas para fins de Quebra de Sigilo no âmbito Cível e Criminal. Portanto, inegável que são eivadas de presunção de legitimidade, quando do interesse de quem as busca. Seria, inclusive, ABUSIVO E INCONGRUENTE CONSIDERAR QUE AS MESMAS TELAS, faturas, registros e gravações apresentadas em juízo são consideradas verídicas quando para auxílio da justiça em demandas criminais e cíveis, ao passo que unilaterais e descartáveis quando em defesa da própria empresa. Cumpre destacar, que caso o juízo tenha dúvidas quanto às informações apresentadas em defesa, a requerida está a inteira disposição a qualquer requerimento de constatação em seus sistemas, uma vez que seus serviços estão em total acordo com as determinações da ANATEL (seguem em anexo certificados do Serviço de Comunicação Multimídia e Serviço Móvel Pessoal). Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia As informações e extrações dos sistemas da empresa devem ser considerados elementos de prova, uma vez que, conforme preconiza a ANATEL, contém todos os dados inerentes a demonstração da regularidade dos débitos impostos, bem como da contratação realizada. Assim preceitua a resolução: Resolução 632/2014 da ANATEL Art. 10. O Consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas. § 1º O histórico das demandas deve apresentar, no mínimo: o número de protocolo do atendimento; a data e hora de registro e de conclusão do atendimento; e, a classificação, a síntese da demanda e o encaminhamento dado pela Prestadora. Sendo assim, a disponibilização de telas e/ou extrações do sistema, demonstrando os atendimentos realizados, bem como os dados cadastrados nos sistemas internos e demais informações pertinentes aos casos, devem ser considerados com presunção de veracidade, justamente por assim já serem consideradas quando das intimações recebidas para auxílio à Justiça, Delegacias e demais notificantes, sendo que o não acatamento de tais informações Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia sob o argumento de se tratar de prova unilateral, fere o princípio do contraditório de ampla defesa, sendo que o indeferimento destas provas deve incorrer em cerceamento de defesa. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, considerando que as informações/extrações constantes no sistema da empresa devem ser consideradas verídicas. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LICITUDE DAS COBRANÇAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte agravante propôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face da empresa de telefonia, alegando a inserção, em sua fatura telefônica, de serviços não solicitados. III. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que "a documentação trazida às fls. 34/35, 37/43v e 121/133 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo prova de registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal". Ainda segundo o Tribunal de origem, "diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços contratados. Logo, entendo por devida a cobrança procedida". IV. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a ilicitude das cobranças, demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.523.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 760.498/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERC EIRA TURMA, DJe de 07/10/2016. V. Agravo interno improvido. Resta claro, portanto, que todas as informações sistêmicas e extrações juntadas pela requerida são dotadas de idoneidade, presumindo-se como verdadeiros os dados ali descritos, e suficientes para esclarecer fatos controversos, devendo este juízo reconhecer a sua finalidade e valor jurídico. V.II – DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DO DEVER AUTORAL DE PROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é admitida somente quando presentes os seus pressupostos. Observe que a parte autora não comprovou nos autos os fatos Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia constitutivos de seu direito, visto que houve a comprovação de contratação dos serviços contestados, não sendo comprovado pela parte autora de que teria solicitado o cancelamento do plano nem tampouco suas demais alegações. No caso em tela, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte autora, visto que a falha na prestação dos serviços contratados não foi comprovada. Portanto, não há que se falar na aplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso em epígrafe. Diante do exposto, tendo em vista não estarem presentes nenhum dos pressupostos que autorizariam a inversão do ônus da prova, não cabe a concessão de tal benefício, devendo ser observado as regras contidas no inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora, cabendo a esta produzir prova concreta de que fatos alegados na inicial são aptos a comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. VI - DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: a) o cadastramento dos seus procuradores, requerendo também, sob pena de nulidade, para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 106, do Código de Processo Civil, que todas as intimações da peticionária sejam efetuadas exclusivamente em nome de Dr. Marcelo da Silva Vieira, OAB/GO 30.454; b) seja deferido o uso de todos os meios de prova em Direito admitidas, notadamente a documental, testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerente, sob pena de confissão; c) seja acolhido preliminar com pedido de inépcia da petição inicial, devido à ausência de documento essencial; d) seja acolhido preliminar com pedido de inépcia da petição inicial, devido à ausência de comprovação de pretensão resistida da requerida; Belo Horizonte – Rua dos Timbiras, n° 270, Funcionários – Cep: 30.140-060 | Tel: (31) 3281.1554 – (31) 98342-1161 São Paulo – Rua Alexandre Dumas n° 1711, torre 11, 5° andar, sala 523 – Edificio Birmann - Chacara Santo Antonio - CEP 04717-004 Site: www.jhcgadvocacia.com.br - E-mail: jhcg@jhcgadvocacia.com.br - Instagram: @jhcgadvocacia e) seja oficiado os órgãos de proteção ao crédito para que informe a ausência de negativação no CPF da parte autora por esta empresa. f) Requer que seja determinado o comparecimento pessoal das partes para reconhecimento da demanda em cumprimento da nota técnica 05 e Súmula 81 do TJGO. g) sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, ou, por argumentar, na remota hipótese de Vossa Excelência entender de outra maneira, que a indenização seja arbitrada com base nos princípios da eventualidade e proporcionalidade do dano causado, limitando-a aos danos comprovadamente experimentados, que se não foi nenhum, foi mínimo. Pede deferimento. GOIANIA/GO., 23 de maio de 2025 P.p. Marcelo da Silva Vieira OAB/GO 30.454
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTA TÉCNICA N. 05/2023 Ementa: Sugestão de rotinas aos magistrados e magistradas para identificação do ajuizamento de demandas predatórias e recomendação de uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com vista a reprimir referidas lides. O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”. Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia- GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional. E a litigância predatória assume feições diversas, considerando o momento, a matéria, a região e principalmente as peculiaridades do Sistema de Processo Eletrônico. E cabe ao Centro de Inteligência estudar rotinas, sugerindo fluxos e ações eficientes que visem debelar ou reduzir essas ações predatórias, especialmente Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) Assinado digitalmente por: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS, JUIZ AUXILIAR; e outros, em 18/07/2023 às 18:04. Para validar este documento informe o código 705515474245 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202209000356864 (Evento nº 19) Assinado digitalmente por: ANA PAULA SAAD CANEDO MACHADO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, em 24/08/2023 às 12:04. Para validar este documento informe o código 726529971199 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentose elas envolvem repetidos acessos ao Poder Judiciário, como nos casos que geraram este PROAD. Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) Assinado digitalmente por: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS, JUIZ AUXILIAR; e outros, em 18/07/2023 às 18:04. Para validar este documento informe o código 705515474245 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202209000356864 (Evento nº 19) Assinado digitalmente por: ANA PAULA SAAD CANEDO MACHADO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, em 24/08/2023 às 12:04. Para validar este documento informe o código 726529971199 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. Conclusão: O Centro de Inteligência, louvando-se no estudo feito neste caso concreto, SUGERE a adoção, de modo ponderado e fundamentado, das medidas indicadas de modo concomitante ou alternativo, conforme as peculiaridades da demanda judicial em exame. Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas – Juiz Auxiliar da Presidência Marcus Vinícius Alves de Oliveira – 3º Juiz Auxiliar da CGJ Mislene Medrado de Oliveira Borges – Diretora de Planejamento e Inovação Antônio Pires de Castro Junior – Diretor de Estatística e Ciência de Dados Agda Franco de Oliveira Goyano – Coordenadora do NUGEPNAC Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) Assinado digitalmente por: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS, JUIZ AUXILIAR; e outros, em 18/07/2023 às 18:04. Para validar este documento informe o código 705515474245 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202209000356864 (Evento nº 19) Assinado digitalmente por: ANA PAULA SAAD CANEDO MACHADO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, em 24/08/2023 às 12:04. Para validar este documento informe o código 726529971199 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 705515474245 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS JUIZ AUXILIAR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDENCIA - ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Assinatura CONFIRMADA em 18/07/2023 às 18:04 Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) Marcus Vinícius Alves de Oliveira JUIZ DE DIREITO 3º JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. Assinatura CONFIRMADA em 19/07/2023 às 17:29 Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) MISLENE MEDRADO DE OLIVEIRA BORGES DIRETOR(A) DE ÁREA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO - DPI (ANTIGA SGE) Assinatura CONFIRMADA em 19/07/2023 às 09:37 Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) ANTÔNIO PIRES DE CASTRO JÚNIOR DIRETOR(A) DE ÁREA DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E CIÊNCIA DE DADOS - DECD Assinatura CONFIRMADA em 18/07/2023 às 19:30 Nº Processo PROAD: 202209000361254 (Evento nº 60) AGDA FRANCO DE OLIVEIRA GOYANO ASSESSOR(A) AUXILIAR II NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS - NUGEPNAC Assinatura CONFIRMADA em 18/07/2023 às 19:17 Nº Processo PROAD: 202209000356864 (Evento nº 19) Assinado digitalmente por: ANA PAULA SAAD CANEDO MACHADO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, em 24/08/2023 às 12:04. Para validar este documento informe o código 726529971199 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 726529971199 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202209000356864 (Evento nº 19) ANA PAULA SAAD CANEDO MACHADO TÉCNICO JUDICIÁRIO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDENCIA - ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Assinatura CONFIRMADA em 24/08/2023 às 12:04
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª A VENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 5213433-80.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Emanuelle Amanda Rodrigues De Almeida Recorrido(s): Claro S.a. SENTENÇA EMANUELLE AMANDA RODRIGUES DE ALMEIDA, através de advogado constituído, intentou por este juízo ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de liminar em desproveito da CLARO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que ao tentar realizar a abertura de um crediário em uma loja local, foi informada de que seu score estava muito baixo, razão pela qual restou inviabilizada a abertura do crediário. Esclareceu que verificou no site do Serasa Limpa Nome, e descobriu que o motivo de seu score estar baixo seria uma restrição inserida pela ré na referida plataforma, referente a um débito no valor de R$ 159,94, do contrato nº 138101480, gerada em 17/02/2021. Afirmou que entrou em contato com a requerida, ocasião em que celebrou acordo para a quitação do referido débito, na monta de R$ 70,76, devidamente quitado no dia 20/01/2023, conforme documento em anexo. Ponderou que após o cumprimento do acordo (quitação do débito), a demandada ficou responsável por realizar a baixa de qualquer pendência em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 1/9 Verberou que mesmo depois da referida quitação, continuou a receber cobranças, e seu nome ainda se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que entrou em contato com a requerida, via atendimento SAC, em fevereiro de 2024, e lhe informou que havia quitado todas as pendências ali existentes, mediante celebração de acordo pela plataforma do Serasa Limpa Nome, momento em que foi solicitado pela atendente da requerida o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que fosse realizada a baixa dos referidos débitos, o que não ocorreu. Asseverou que na busca de solucionar todo o transtorno, abriu uma reclamação administrativa junto ao site do Consumidor.Gov- Procon Goiás (protocolo nº 2024.03/00008882571) no dia 06/03/2023, na qual a ré reconheceu a cobrança indevida, e se comprometeu em realizar a baixa das negativações inseridas junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos em anexos (item 1.8). Aduziu que novamente a ré não cumpriu com sua obrigação e não deu baixa nas restrições ora impugnadas, com isso abriu uma nova reclamação administrativa na plataforma do Procon Goiás (protocolo nº 2024.03/00008882689), no dia 06/03/2024, no entanto, não obteve nenhuma resposta satisfatória. Relatou que por conta das cobranças indevidas realizadas pela ré, permaneceu com anotação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, situação que acarretou na redução acentuada de seu score, atualmente com sessenta pontos, o que lhe impede de obter crédito em estabelecimentos comerciais. Disse que por conta de tal situação, não lhe restou outra opção a não ser o ajuizamento da presente ação. Pretende, então, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC no caso em estudo, a inversão do ônus da prova, o deferimento de liminar determinando a exclusão imediata de registro seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito envolvendo o débito ora refutado, e ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no aporte de R$ 20.000,00, indenização por perda do tempo útil na monta de R$ 10.000,00, e repetição do indébito em dobro (R$ 141,52). Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, deferindo a liminar pleiteada, determinando a citação da requerida e intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, evento 07. 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 2/9A tentativa de conciliação restou prejudicada em face da ausência da parte autora ao ato, evento 30. A requerida apresentou contestação (evento 32), na qual, em caráter preliminar, manifestou pela extinção do feito por falta interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, ou alternativamente, por perda do objeto, ao argumento de que a exclusão da proposta de negociação da dívida pode ser alcançada por iniciativa exclusiva da postulante, via plataforma própria. No mérito, ponderou que a existência de registro de contas atrasadas no sistema da Serasa Consumidor ou equivalente, apenas oferta condições de um acordo, o qual se faz necessário um login mediante inserção de senha pessoal no respectivo sítio eletrônico, para ter acesso ao mesmo, ou seja, tal documento não é capaz de mitigar o crédito do postulante, pois a situação contas atrasadas é diferente de dívidas negativadas. Em continuação, aduziu que a autora aderiu aos seus serviços, contrato gravado sob o nº 138101480, vinculado à linha móvel nº (62) 995319460, a qual se encontra desconectada do sistema, devido à inadimplência da requerente, conforme demonstram cópias das telas sistêmicas contidas no corpo da defesa e das faturas em anexo. Asseverou que o acordo efetuado pela requerente informado na exordial não diz respeito ao valor de R$ 159,94, mas sim a outros débitos. Ponderou que o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não traduz, por si só, abusividade da inscrição, e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada que a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, o que não restou demonstrado. Afirmou que a prescrição para cobrança de dívida não extingue a existência do débito (da obrigação). Refutou os demais argumentos ventilados na exordial. Ao final, manifestou pelo reconhecimento das preliminares ventiladas e extinção do feito, mas caso sejam superadas, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora ratificou os termos da inicial e manifestou pelo julgamento antecipado da lide, evento 34. 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 3/9Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (eventos 35/37), a requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide e pugnou pela aplicação da Súmula 81 do TJ/GO no caso em estudo, evento 38. Relatei. Decido. De antemão, passo à análise das preliminares arguidas na defesa. A ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir) não merece prosperar, visto em casos desta natureza não há exigência de prévio requerimento administrativo. Também resta afastada a preliminar de perda do objeto, vez que cabe à empresa credora que solicitou a inclusão do débito na plataforma de negociação da dívida requerer a sua exclusão, e não ao devedor, motivo pelo qual não há se falar em perda do objeto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se, doravante, à análise do mérito. Pretende a autora o reconhecimento da inexistência de suposto débito entre ele e a requerida, em face da quitação do mesmo, bem ainda a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, devido à cobrança ser indevida. A requerida aduz que a demandante contratou os seus serviços, e que deles utilizou e não pagou, razão pela qual a inclusão do referido débito de plataforma do Serasa Limpa Nome, e que o acordo efetuado pela requerente informado na exordial não diz respeito ao valor de R$ 159,94, ora questionado, mas sim a outros débitos, conforme demonstram telas sistêmicas contidas no corpo da defesa, bem ainda cópias das faturas em anexo. Pois bem. Inicialmente, necessário se faz esclarecer que a parte autora não busca o reconhecimento da inexistência do débito, ao argumento de se tratar de cobrança de dívida prescrita, mas em razão da quitação da dívida via acordo extrajudicial celebrado, assim, o feito em estudo não se enquadra na matéria atinente ao tema 1.264 do STJ, portanto, não há se falar em sua suspensão até a definição definitiva acerca de tal assunto. O caso vertente enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que caracterizada a presença da 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 4/9vulnerabilidade, hábil a equipar a autora à figura de consumidora, pois as questões técnicas relativas à forma como são contratados, verificados, contabilizados e faturados as prestações de serviços pela requerida presumem-se de conhecimento exclusivo dela, a fornecedora do serviço, mesmo porque somente ostenta condições para demonstrar detalhadamente o suposto serviço contratado, o modo e momento de sua contratação e cancelamento, bem como a efetiva utilização. Infere-se dos autos que a autora em nenhum momento nega a contratação com a requerida, mas aduz que possuía um débito junto à ré, e que celebrou acordo no tocante a referida dívida, por meio da plataforma do Serasa Limpa Nome, realizou o pagamento do valor acordado, no entanto, a cobrança e anotação do mesmo junto ao Serasa Limpa Nome ainda persiste, e mesmo entrando em contato com a demandada para a referida baixa ela não o fez. No caso em estudo, a parte autora alega que transacionou quanto ao débito no valor de R$ 159,94, referente ao contrato nº 138101480. Observa-se que nos prints de telas da plataforma de negociação do Serasa Limpa Nome (evento 01, arquivo 07), a autora celebrou acordo no dia 18/01/2023, referente a uma dívida na quantia de R$ 157,25 junto à requerida, a qual com o desconto obtido na transação passou a ser de R$ 70,76, valor que foi devidamente quitado em 20/01/2023 (evento 01, arquivo 07, páginas 03/04). No entanto, o débito objeto do feito em questão diz respeito ao contrato de nº 138101480, no valor de R$ 159,94, vencido em 17/02/2021, conforme demonstra o print de tela contido no evento 01, arquivo 07, página 06. Na plataforma do Serasa Limpa Nome, constou uma proposta de acordo para a quitação do referido débito, de R$ 159,94 por R$ 71,97, e a requerente fechou o respectivo acordo, em 04/03/2024, foi gerado boleto para o referido pagamento, com vencimento em 04/03/2024 (evento 01, arquivo 07, páginas 08 e 09), mas a autora não anexou nenhum comprovante de pagamento da referida negociação. Ademais, a resposta apresentada pela requerida quanto a reclamação feita pela requerente, em sua descrição da reclamação consta que: “Uma conta de 2021 da claro está constando no soc Serasa nunca me falaram dessa conta e também em 20/01/2023, paguei um acordo com a claro até então deixei tudo em dias com a claro usando e pagando por mês meu plano é nunca constou esse valor e do nado caiu no meu nome no spc essa conta. Chateada com a claro”. Assim, ficou comprovado que o acordo citado pela requerente, no valor de R$ 70,76, celebrado em 18/01/2023 e quitado em 20/01/2023, não corresponde ao contrato de nº 138101480, referente ao débito de R$ 159,94, com transação realizada no dia 04/03/2024, pois as propostas são distintas, bem como os valores acordados para fins de quitação. 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 5/9 Diante de tal cenário, vê-se que em momento algum restou comprovado que a requerente quitou o acordo formalizado com a requerida, via plataforma do Serasa Limpa Nome, referente ao contrato de nº 138101480, celebrado no dia 04/03/2024. Assim, ausente o cumprimento da obrigação pela parte autora (pagamento), não há se falar em cobrança indevida perpetrada pela demandada por meio de plataforma digital, fora do âmbito judicial, portanto, a improcedência do feito a inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, nota-se que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Art. 186 do CC). Negritei. De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e também assegurada no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI. Ademais, a responsabilidade de tal natureza, no presente caso, é objetiva, necessitando apenas da prova da ocorrência do evento danoso, da violação ao direito da parte autora e, por último, que haja o nexo de causalidade entre o evento lesivo e resultado provocado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa - Limpa Nome, ou qualquer outra plataforma equivalente, se mostra insuficiente a ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credores e devedores, independentemente de estar inscrita no rol de inadimplentes. Ademais, tal sistema apenas propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros, ou seja, não denota o apontamento restritivo de crédito. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO? E ?SERASA LIMPA NOME?. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome? e o ?Acordo Certo? são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 6/9mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634660-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). Grifei negritei. Noutro tópico, não há se falar em perda do tempo útil, vez que para a sua constatação o consumidor deve comprovar: a abusividade da conduta do fornecedor, que por uma omissão ou uma ação; a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, o que não restou comprovado pela requerente neste feito. Nesse sentido já decidiu o TJ/GO: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ESTORNO EFETIVADO. NÃO EVIDENCIADA A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1). (...). (1.2). (...). 02. (...). 03. MÉRITO. (3.1) DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. (...). 04. DO CASO CONCRETO. (4.1). (...).? (4.2). (...). 05. DO DANO MORAL. (5.1). Sabe-se que para configuração do dano moral, imprescindível que o abalo sofrido interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. (5.2). No caso, os dissabores suportados pelo reclamante não permitem a procedência de seu pedido quanto ao dano moral, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional da parte e, por conseguinte, ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. 06. É de se ressaltar, que o caso em análise não atrai nem mesmo a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que não restou comprovado que a parte autora gastou muito de seu tempo útil na tentativa de resolver o problema na esfera administrativa. 07. Assim, impõe-se a manutenção da sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança, todavia, fica sobrestada por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 09. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5640949-88.2023.8.09.0101, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). Grifei e negritei. 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 7/9“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. DESVIO PRODUTIVO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.1. (...).2. (...).3. Para a constatação da perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo) exige-se: (i) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (ii) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (iii) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.4. Ausentes elementos probatórios aptos a demonstrar que a atividade principal da empresa Autora/Apelante tenha sido paralisada para a resolução da controvérsia ou que tenha sido necessário o remanejamento de funcionários para sanar eventual prejuízo oriundo da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, não há falar em indenização segundo a teoria do desvio produtivo.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5669366-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024). Grifei e negritei. Sobre a repetição de indébito, sabe-se que nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Considerando os termos acima delineados, restou demonstrada a legalidade da cobrança do débito (contrato nº 138101480) na plataforma do Serasa Limpa Nome, assim, não há se falar em repetição de indébito. Quanto a alegação de litigância de má-fé da parte autora, feita pela requerida na defesa, não merece guarida, vez que não demonstrada e comprovada quaisquer das hipóteses contidas no art. 80, incisos, do CPC. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, desde já, arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando a regra a contida no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as providências administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 8/9 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito 26/09/2024, 16:13 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-re… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240925/1449/id386166002sentenca.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&resp… 9/9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5733043-34.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Danilo Bruno Da Paz Flores, CPF/CNPJ 700.501.641-63 Requerido: Claro S.a., CPF/CNPJ 40.432.544/0001-47 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos sobre ação de nulidade de dívida c/c declaratória c/c indenização proposta por Danilo Bruno Da Paz Flores em face de Claro S.A., ambos qualificados no feito. Em síntese, aduz a parte autora que constatou a existência de suposto débito no valor de R$ 169,22 (cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), (contrato n.: 880031794), com vencimento em 05/09/2011. Nesse sentido, requereu que fosse declarada a prescrição e a inexigibilidade do débito, além de indenização moral. Decisão de mov. 11 que recebeu a inicial e deferiu a gratuidade judiciária à parte autora. Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 23). A empresa ré apresentou contestação (mov. 24), oportunidade em que suscitou preliminares e verberou, em suma, que o nome da parte autora não foi negativado, inexistindo qualquer prática de ato ilícito ou comprovação de danos. Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação apresentada à mov. 27. Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide (mov. 31), enquanto a ré permaneceu inerte (mov. 32). 06/02/2025, 11:50 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 1/5Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto para julgamento, de acordo com o art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento, bem como encontram-se presentes os pressupostos e condições da ação. 2.1. PRELIMINARES Face à alegação de ausência de resolução administrativa prévia arguida pela pelo requerido, entendo que razão não lhe assiste, tendo em vista que não é necessário prévio requerimento administrativo. Desse modo, descabe a exigência de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Ressalto que a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando o reclamado como prestador de serviço, e a reclamante consumidor final, consoante se denota da redação do artigo 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Tal medida é necessária, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, na medida em que o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão daquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cingindo a controvérsia da demanda em verificar se é válida a cobrança do débito lançado pela ré por meio do aplicativo Serasa Consumidor, na plataforma "SERASA LIMPA NOME", no valor de R$169,22 (cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), (contrato n.: 880031794), com vencimento em 05/09/2011. Como cediço, a prescrição do débito extingue a pretensão, ou seja, o poder do credor de exigir o débito. A prescrição não tem o condão de extinguir o débito em si, mas apenas sua exigibilidade. Assim, mesmo com a prescrição, a dívida continua a existir, sendo faculdade do devedor renunciar a prescrição e cumprir a obrigação, ex vi do disposto no artigo 882, do Código Civil, verbis: "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." Além do mais, em sede de defesa, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento a fim de comprovar eventual interrupção da prescrição. 06/02/2025, 11:50 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 2/5Assim, o artigo 43, § 1º, do CDC dispõe que: “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Contudo, é possível verificar das provas contidas nos autos que a dívida inscrita no nome da autora foi inserida apenas na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, que é um meio digital de recuperação de crédito e não uma efetiva negativação, sendo ambos institutos distintos. Desse modo, no tocante à inexigibilidade do débito pelo fato da ocorrência da prescrição, imperioso destacar os ditames do artigo 882, do Código Civil, sendo certo que realmente não se pode cumprir obrigação judicialmente inexigível. Entretanto, tem-se que o que prescreve é o direito do credor de buscar judicialmente o recebimento de seu crédito, não restando afastada a possibilidade de cobrança pela via administrativa. A corroborar o entendimento, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PROCEDIMENTO LEGAL. A inserção da dívida, ainda que prescrita, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, encontra respaldo nas disposições do art. 1º da Lei n. 12.414/2011, bem como no entendimento jurisprudencial pacífico existente sobre a matéria, via do Tema 710 e na Súmula 550, ambos do STJ, em que se firmaram a compreensão pela legalidade de métodos para avaliação do risco de concessão de crédito, como na hipótese em estudo, de forma que a inscrição do nome da autora em referido cadastro se apresenta comportável, além do que a sua plataforma tem por fim viabilizar a negociação de dívidas, não se tratando de restrição de crédito aos consumidores a ensejar indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5686079-52.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023.) Negritei. Ainda nesse sentido, foi recentemente editada a Súmula nº 81 do TJGO, a qual assim dispõe: Enunciado: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no Quanto aos danos morais, entendo que, na hipótese, não restou caracterizada a lesão extrapatrimonial, pois a simples cobrança indevida não gera abalo moral, na medida em que não houve a efetiva negativação do nome do autor, nem a realização de ligações excessivas de cobrança, ou qualquer outra situação merecedora de maior reprovabilidade. Com efeito, o fato narrado não retrata lesão à personalidade do autor, mas sim contratempo e aborrecimento a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades negociais do cotidiano. Ademais, o demandante não comprovou que tenha ficado impossibilitado de obtenção de qualquer tipo de crédito. Senão, vejamos: 06/02/2025, 11:50 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 3/5APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5155330-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022) Negritei. Portanto, não havendo qualquer ilícito praticado pela parte requerida que, apenas busca seu crédito de forma extrajudicial, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais à luz do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária, suspendo sua cobrança (art. 98, § 3º do CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito J 06/02/2025, 11:50 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 4/5Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 06/02/2025, 11:50 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241113/0909/id397044299online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 5/5
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900¬ Autos: 5796583-18.2024.8.09.0174 Requerente: Aniluzia Abadia Da Silva Almeida Santos018.014.121-03 Requerido: Claro S.a.40.432.544/0001-47 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANILUZIA ABADIA DA SILVA ALMEIDA SANTOS em face de CLARO S.A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que está enfrentando dificuldades para ter crédito na praça, não conseguindo a aprovação de financiamentos em razão da sua baixa pontuação no SCORE. Alega que ao consultar o campo de dívidas atrasadas, espantou-se com dívidas anotadas pela parte requerida, as quais desconhece. A parte autora constatou que o suposto débito junto a requerida já está prescrito. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração da inexigibilidade do débito. Juntou documentos (evento 01). A inicial foi recebida. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 08). A requerida apresentou contestação no evento nº.15. Impugnação à contestação no evento nº.20. Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Processo: 5796583-18.2024.8.09.0174 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 04/02/2025 11:46:36 SENADOR CANEDO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 1.286,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/01/2025 10:34:27 Assinado por HENRIQUE SANTOS MAGALHAES NEUBAUER Localizar pelo código: 109087675432563873764593111, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Passo a analisar as preliminares arguidas: I- Da ausência de pretensão resistida: Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos, quais sejam: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via processual (interesse adequação). Essa necessidade se encontra em situações que levam à busca de uma solução judicial, sob pena de não ter satisfeito o direito de que se afirma titular. Assim, o interesse processual, a um só tempo, traduz relação de necessidade e relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, a parte autora almeja a compensação por danos, logo, não há falar em ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida. As demais preliminares se confundem com o mérito da causa, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Pois bem. Destaco que a matéria discutida nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito e a retirada de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívidas prescritas. O nome da demandante foi cadastrado no "Serasa Limpa Nome" referente a débitos vencidos há mais de 5 anos. De fato, tratando-se de dívida vencida há mais de 05 anos, operou- se a prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, há que se destacar que, inobstante a prescrição do débito e, consequentemente, sua não exigibilidade, não há como considerar a cobrança extrajudicial indevida, pois ainda que o credor não possa realizar cobrança judicial, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável oferecer um acordo que possibilite o eventual pagamento, vedada tão somente a cobrança vexatória. Como se sabe a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, é entendida pela “perda da ação judicial, isto é, à perda do meio de exercer uma pretensão jurídica”. Processo: 5796583-18.2024.8.09.0174 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 04/02/2025 11:46:36 SENADOR CANEDO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 1.286,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/01/2025 10:34:27 Assinado por HENRIQUE SANTOS MAGALHAES NEUBAUER Localizar pelo código: 109087675432563873764593111, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA prescrição, então, alcança a pretensão, que uma parte do direito subjetivo, mas não a existência do próprio direito, de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção. Sendo assim, se é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar a ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal e qual a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, sem que tal conduta se afigure como ato ilícito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1587949 SP 2019/0283003-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Conquanto a dívida prescrita não possa mais ser exigida pelas vias judiciais, o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. 2. A inclusão do nome no portal Serasa Limpa Nome não implica restrição desabonadora, porquanto a dívida não se torna pública, tendo por objetivo apenas a negociação pela parte devedora da quantia em aberto. 3. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 4. Impõe- se a reforma da sentença, de ofício, para fixação dos honorários sucumbenciais, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5510608- 11.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022). Processo: 5796583-18.2024.8.09.0174 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 04/02/2025 11:46:36 SENADOR CANEDO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 1.286,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/01/2025 10:34:27 Assinado por HENRIQUE SANTOS MAGALHAES NEUBAUER Localizar pelo código: 109087675432563873764593111, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConclui-se, pois, que a dívida prescrita não se extingue, o que se extingue, ou melhor, prescreve, é o direito à sua cobrança judicial. Assim, a prescrição não altera a condição de credor da ré, restando preservado o seu direito de cobrar o seu crédito, desde que não o faça judicialmente, posto que prescrito e, sempre, respeitando a dignidade do devedor, conforme os limites estabelecidos pelo art. 42 do CDC. Ademais, cabia à parte autora comprovar eventual adimplemento do débito, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O programa “SERASA LIMPA NOME” é um serviço que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências, inscritas ou não, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, a fim de obtenção de descontos e condições especiais de pagamento – possibilitando, inclusive, eventual acordo para pagamento de débitos já atingidos pela prescrição. Ao efetuar o cadastro junto ao sistema da SERASA, o consumidor pode consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para “limpar o nome”, em razão da existência de contas em atraso que tenham ou não sido inscritas. Portanto, o cadastro junto à plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Nesse sentido é o Entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. DÉBITO PRESCRITO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DIGITAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito. 2. Assim, embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito. Ou seja, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial. Não poderá somente ingressar com ação judicial. Daí a improcedência do pedido de inexigibilidade extrajudicial do débito. 3. A plataforma tem como objetivo viabilizar à renegociação de dívidas, ainda que prescritas. Vale ressaltar que não houve inserção do nome da autora no campo "dividas negativadas", o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. A inserção do nome no portal SERASA LIMPA NOME não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que somente pode ser acessado pelo próprio devedor e não possui publicidade. Inexistência de manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição. E não há notícia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória. Dano moral não configurado. 4. A manutenção integral da sentença de Processo: 5796583-18.2024.8.09.0174 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 04/02/2025 11:46:36 SENADOR CANEDO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 1.286,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/01/2025 10:34:27 Assinado por HENRIQUE SANTOS MAGALHAES NEUBAUER Localizar pelo código: 109087675432563873764593111, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pimprocedência do pedido inicial, implica majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL N. 5446865.77.2022.809.0051. Comarca de Goiânia. 4ª Câmara Cível. Apelante: Alessandro Mura de Oliveira. Apelado: Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros. Relator: Altamiro Garcia Filho – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Data do Julgamento: 08/05/2023 às 10:00 (grifei). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Logo, não há a necessidade de se declarar judicialmente a inexigibilidade do débito, pois a parte autora não comprovou a efetiva cobrança da dívida prescrita, mas a simples oferta de acordo para pagamento com desconto, o que não caracteriza, tecnicamente, cobrança coercitiva, ou tampouco o pagamento do débito, razão pela qual o pedido é improcedente. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Processo: 5796583-18.2024.8.09.0174 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 04/02/2025 11:46:36 SENADOR CANEDO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 1.286,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/01/2025 10:34:27 Assinado por HENRIQUE SANTOS MAGALHAES NEUBAUER Localizar pelo código: 109087675432563873764593111, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pHavendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito Processo: 5796583-18.2024.8.09.0174 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 04/02/2025 11:46:36 SENADOR CANEDO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 1.286,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/01/2025 10:34:27 Assinado por HENRIQUE SANTOS MAGALHAES NEUBAUER Localizar pelo código: 109087675432563873764593111, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120 Processo nº: 5817635-51.2024.8.09.0051 Parte Autora: Andressa Christine Silva Parte Ré: Claro S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de urgência, proposta por ANDRESSA CHRISTINE SILVA, em face de CLARO S/A, ambas devidamente qualificados nos autos (mov. 01). Em síntese, narra a parte autora possuir um plano de telefonia com a parte ré, conectado ao seu número de telefone, bem como que não possui nenhum débito pendente. Neste ponto, esclarece que compareceu em um comércio local e tentou realizar uma compra no crédito, contudo, foi surpreendida com a notícia de que existiam 03 (três) restrições em seu nome realizadas pela parte ré, as quais alega desconhecer. Sustenta que as supostas dívidas inscritas no cadastros de inadimplentes são oriundas dos contratos nº 165267807, 165713489 e 166014123, com os débitos de R$ 2.702,33 (dois mil, setecentos e dois reais e trinta e três centavos); R$ 263,11 (duzentos e sessenta e três reais e onze centavos) e R$ 904,35 (novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), com data de inclusão em 05/11/2023 e 05/12/2023. Assevera que ao realizar contato com a parte ré, foi informada de que as dívidas tinham origem no inadimplemento de pagamento dos serviços utilizados (internet móvel), entretanto, alega a autora não ter contratado e tampouco utilizado referidos serviços, situação que teria lhe causado danos de ordem moral. Ao final, requereu o seguinte: a) que seja declarado a inexistência do débito no importe de R$ 3.869,79 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos); b) o cancelamento dos contratos nº 165267807, 165713489 e 166014123, vinculados ao seu CPF; c) a condenação da parte ré em compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou defesa (mov. 18) alegando o seguinte: a) a contratação pela parte autora dos serviços, bem como que houve o fornecimento de dados e documentos para formalização do contrato; b) a utilização pela parte autora dos serviços de internet e o posterior inadimplemento do pagamento; c) a inexistência de negativação do nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito mesmo estando inadimplente; d) que o extrato de negativações apresentado pela parte autora não apresenta veracidade documental; e) a legalidade na cobrança e a validade das telas sistêmicas; f) a ausência de ato ilícito em sua Processo: 5817635-51.2024.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 17/01/2025 17:20:05 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 23.869,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2025 21:23:34 Assinado por VANDERLEI CAIRES PINHEIRO Localizar pelo código: 109087675432563873766475760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconduta passível de compensação por danos morais e, g) a condenação da parte autora em litigância de má- fé. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 21, reiterando os pedidos exordiais. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença. Ausentes questões preliminares, passo a análise do mérito. Oportuno registrar, ainda, que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação a parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. É matéria incontroversa que as partes possuem uma relação contratual, referente aos contratos de serviço de internet adquiridos pela parte autora, sendo matéria controvertida a sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré. De uma detida análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que razão não lhe assiste, pois, verifico não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos morais sofridos. No caso sob exame, tenho que não há dúvidas acerca da relação contratual entre as partes. Isso porque, extrai-se dos documentos anexados em sede de contestação que foram formalizados 03 (três) contratos de uso de internet móvel, tanto que a parte autora assinou fisicamente o documento e, ainda, encaminhou seus documentos pessoais. Ademais, restou comprovado o inadimplemento da parte autora com o pagamento dos contratos e, muito embora a parte autora esteja inadimplente, verifico que a parte ré comprovou documentalmente que não realizou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 18 - doc. 01). Nesse contexto, a parte ré colacionou aos autos o contrato de adesão aceito pela autora (mov. 18 - docs. 02) e os documentos pessoais fornecidos no momento da contratação (mov. 18 – doc. 05), não havendo elementos que indiquem fraude na celebração do contrato ou qualquer outro vício. Outrossim, a parte ré apresentou diversas prints e telas sistêmicas, demonstrando o histórico de compras de serviços pela parte autora, bem como a presença de assinatura física da autora no momento da contratação (mov. 18 - docs. 01), ficando evidenciado, inclusive, a similaridade de escrita com a assinatura presente no documento pessoal. Processo: 5817635-51.2024.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 17/01/2025 17:20:05 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 23.869,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2025 21:23:34 Assinado por VANDERLEI CAIRES PINHEIRO Localizar pelo código: 109087675432563873766475760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNessa órbita, observo que o Órgão de proteção ao crédito manifestou aos autos informando a inexistência de negativação do nome da parte autora pela parte ré (mov. 24. - doc. 01), apresentando, inclusive, a consulta do extrato no balcão com o nome e CPF da parte autora, revelando nada constar. Com relação ao documento (extrato) apresentado pela autora (mov. 01 - página 04), constato que não possui veracidade, pois, os próprios órgãos colacionaram o extrato oficial, demonstrando que nenhuma negativação fora realizada pela parte ré, de forma que razão não lhe assiste razão ao demandar em juízo tais pedidos. Desse modo, é imprescindível concluir que a parte ré não realizou negativações do nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito, referentes aos contratos objetos da presente lide, razão pela qual, não há se falar em indevida negativação e tampouco em compensação por danos morais. Sobre o assunto, eis o entendimento: "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatando- se que a parte autora alterou a verdade dos fatos para tentar iludir o Juízo, encontra-se caracterizada a litigância de má-fé." (TJ-MG - Apelação Cível: 50185394320238130079, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024. (grifei) Dessa forma, verifico que os elementos probatórios colacionados pela parte ré demonstram que o documento apresentado pela parte autora não possui veracidade, sendo imperioso a improcedência do pedido autoral haja vista não existir negativações. Nessa linha, ao meu ver, verifico que a parte autora litigou de má-fé, alterando a verdade dos fatos, tentando induzir o juízo a erro. A propósito, a parte autora alega desconhecer a origem das dívidas, sustentando que os mencionados contratos são fraudulentos, bem como que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré. Nesse ponto, dispõe o art. 80, do Código de Processo Civil, que "considera-se litigante de má-fé aquele que (II) alterar a verdade dos fatos". Destaco, inclusive, que foi oportunizado à parte autora manifestar sobre o extrato emitido pelos órgãos oficiais de proteção ao crédito (mov. 21 - doc. 01), contudo, nada apresentou, mantendo-se inerte. Assim, verifico que a autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, restando caracterizada a conduta que se amolda à situação descrita no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial pela parte autora. Diante dos fatos noticiados, configurada a litigância de má-fé da parte autora ao agir de modo imprudente e malicioso ajuizando a ação em tela, na forma dos arts. 80, inc. II e III e 81, caput, ambos do CPC, CONDENO esta ao pagamento de MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte ré (art. 96). Fica a parte autora CONDENADA ao pagamento total das custas processuais, bem como em Processo: 5817635-51.2024.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 17/01/2025 17:20:05 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 23.869,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2025 21:23:34 Assinado por VANDERLEI CAIRES PINHEIRO Localizar pelo código: 109087675432563873766475760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 e do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso inominado, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Nos termos do artigo 220, do CPC, o curso do prazo processual encontra-se suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, inclusive. Goiânia, 16 de janeiro de 2025 Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito em Substituição Automática (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO- MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj201 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. Processo: 5817635-51.2024.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 17/01/2025 17:20:05 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 23.869,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2025 21:23:34 Assinado por VANDERLEI CAIRES PINHEIRO Localizar pelo código: 109087675432563873766475760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Protocolo n. 6014952-85.2024.8.09.0074 Promovente(s): Gabriel Moura De Melo Promovido(s): Claro S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GABRIEL MOURA DE MELO em face de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que desde o mês de outubro de 2024 começou a receber diversas ligações de cobrança por parte da ré. Afirma que não reconhece a dívida e que não contratou nenhum tipo de serviço com a ré. Ressalta que já foi cliente da ré somente na modalidade pré-paga. Aponta que nas ligações recebidas, é sempre ameaçado que seu nome será negativado, caso não pague as dívidas pendentes. Relata que entrou no site do Serasa e constatou 02 (duas) dívidas em seu nome, sendo o Contrato n. 154239949-154239949001, vencimento em 20/08/2022, no valor de R$ 61,87 (sessenta e um reais e oitenta e sete centavos e o Contrato n. 154239949-154239949002, vencimento em 20/09/2022, no valor de R$ 33,43 (trinta e três reais e quarenta e três centavos). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDiscorre que entrou em contato com a ré através dos protocolos de atendimento n. 202410215478, 202410254680 e 202410885485, ocasião em que exigiu que a ré lhe enviasse os contratos assinados bem como os documentos que apresentaram no ato da contratação de serviços, contudo, o pedido fora negado pela ré. Salienta que mesmo desconhecendo a dívida, pois não assinou nenhum contrato e não apresentou nenhum documento no ato da contratação por terceiros, sendo assim a dívida indevida, as cobranças continuam, pressionando o requerente a pagar a dívida pois seu nome irá para o SPC/SERASA caso o valor não seja quitado. O autor faz considerações sobre o caso, postulando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento de tutela de urgência, no sentido de compelir a ré a se abster de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e retirar seu nome na plataforma como contras atrasadas. No mérito, requer que seja declarado inexistente o valor cobrado pela ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento n. 01 dos autos. Recebida a inicial, deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a liminar e determinada a citação da parte ré para contestar (evento n. 05). Citada (evento n. 10), a promovida apresenta Contestação no evento n. 12, ocasião em que suscita a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda (comprovante de endereço no próprio nome). No mérito, sustenta que o autor celebrou o Contrato n. 154239949, vinculado a linha n. (64) 99296- 4022, na modalidade Claro Controle e que a parte autora não efetuou o pagamento das faturas e está inadimplente no importe de R$ 393,05 (trezentos e noventa e três reais e cinco centavos). Aponta que o nome do autor não fora negativado e sustenta a legalidade da cobrança. Afirma que o Serasa Limpa Nome é um portal de negociação de dívidas, que visa colocar os consumidores em contato com diversas empresas com o objetivo de negociar dívidas que podem estar negativadas ou não e que informação contida na plataforma Serasa Limpa Nome não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, independentemente da finalidade, sendo que as informações de dívidas indicadas no Serasa Limpa Nome somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação. Alega que o documento protocolado junto à inicial não indica negativação, mas tão somente um aviso de que o pagamento do débito junto à requerida se encontra em atraso. Discorre, ainda, que de acordo com as informações disponíveis no próprio site do Serasa Limpa Nome, as contas atrasadas informadas não impactam negativamente no SERASA SCORE do consumidor, diferentemente do alegado pelo autor, mas caso ocorra o pagamento da dívida o consumidor terá um bônus em seu score (pontuação extra). Sustenta a ausência de dano moral, em razão de não ter cometido ato ilícito. Requer o acolhimento da preliminar arguida e a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos autorais. A Defesa veio acompanhada dos documentos acostados no evento n. 12, arquivos n. 02/20. Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRéplica no evento n. 14. Decisão Saneadora proferida no evento n. 16, a qual rejeita as preliminares ventiladas, fixa os pontos controvertidos e determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A ré pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 19), ao passo que o promovente requer a intimação da promovida para juntar os contratos assinados (evento n. 20). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Motivo e decido. De plano, INDEFIRO o pedido de intimação da promovida para juntar os contratos assinados, formulado pelo autor, pois entendo que exigir da ré a juntada de contrato escrito, quando é notório que esses contratos são celebrados de forma verbal, efetuados por call center, é o que a doutrina denomina como sendo prova diabólica. As provas diabólicas são aquelas em que a sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte. É cediço, que a lei não pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova, eis que a mesma não se produz por questão de força contrária a parte que a quer provar. Com isso, a doutrina e a jurisprudência se amoldaram para a realidade da prova diabólica, com a finalidade de admitir peculiaridades na distribuição de ônus da prova, a depender do caso concreto. Prosseguindo, analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, tendo inclusive a parte autora requerido em sua Impugnação o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, não vejo óbice para julgar o feito de forma antecipada, na forma preconizada no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Sem delongas, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois, sempre que se mostrar recomendável, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, sobretudo em razão do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, assim dispõe: “Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”; A conclusão, aliás, encontra-se escorada em entendimento já sedimentado na Súmula 28 do TJGO, in verbis: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Com relação à destinação da prova, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pprocesso, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (…). (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)”. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício, ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. De imediato, passo ao exame da questão de fundo. Antes de adentrar ao mérito da demanda, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Examinando o documento acostado pelo autor (evento n. 01, arquivo n. 10), da plataforma online do “Serasa Limpa Nome”, constam 03 (três) dívidas atrasadas tendo como credora a parte ré em nome da parte autora, sendo a primeira no valor de R$ 61,87 (sessenta e um reais e oitenta e sete centavos, vencida em 20/08/2022, contrato n. 154239949-154239949001; a segunda no valor de R$ 33,43 (trinta e três reais e quarenta e três centavos), vencida em 20/09/2022, contrato n. 154239949-154239949002 e a última no valor de R$ 297,75 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), vencida em 20/10/2022, contrato n. 154239949-154239949003. Nota-se que o débito imputado à parte autora não consta como “dívida negativada”, tratando-se apenas de uma plataforma de renegociações de dívidas. Inclusive, sequer houve a juntada de extrato de negativação, uma vez que não há negativação. Nesse ponto, a parte autora afirma que desconhece a origem do débito em questão, pois alega que nunca contratou qualquer serviço junto a requerida. Por outro lado, a parte requerida defende que não existe dívida cadastrada no SPC/Serasa em nome do autor e que trata-se, apenas de registro para negociação, sem caráter de restrição de crédito ou influência no score do consumidor, não lhe trazendo qualquer prejuízo. Ademais, aponta a regularidade do débito. Pois bem, não consta nos autos nenhuma comprovação de que o nome do autor, tenha sido positivado junto aos órgãos de restrição ao crédito a exemplo do SPC e do SERASA, mas tão somente que foi inserido em plataformas que objetivam o recebimento extrajudicial dos valores devidos, exemplo do Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar. Também não restou comprovado as cobranças abusivas pela parte ré, nem que o score da parte autora tenha sido diminuído em razão da referida dívida. Ressalto que essas plataformas, cujo objeto é implementar meios de quitação das dívidas não são de acesso público nem de divulgação de informações desabonadoras, razão pela qual não violam a previsão contida no transcrito artigo 73, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O uso dessas plataformas digitais pelos credores não enseja a inscrição em cadastro de Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pinadimplentes, porquanto trata-se portal de acesso exclusivo, opcional e voluntário do consumidor, que apenas lhe permite acessar as informações sobre as negociações existentes para quitação dos seus débitos inadimplidos, prescritos ou não, sem repassá-las, contudo, a terceiros ou ao mercado financeiro. Nesse cenário, o cadastro da dívida em tais plataformas não se equiparam, a rigor, às inscrições em órgãos restritivos de crédito, e encontra amparo no artigo 3º, da Lei n. 12.414/2011, segundo o qual “os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastro, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei”. Em outras palavras, o referido sistema não é uma forma de restrição creditícia, trata-se de um banco de dados com informações de adimplemento, disponibilizado para se negociar dívidas. Logo, o seu uso é incapaz de implicar danos morais aos consumidores, já que não consubstancia em restrição creditícia. Com efeito, o referido sistema também produz o credit scoring, ou simplesmente credscore, um método desenvolvido para avaliação de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado, a fim de se aferir uma “nota do risco de crédito”. Vale registrar, ademais, que essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 4º, inciso IV, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). A propósito: “Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (…) IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas”; Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n. 550, segundo o qual “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui bancos de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Para corroborar esse entendimento, o TJGO publicou o enunciado de Súmula n. 81, segundo a qual “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. Nesse sentido são os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pextrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2. Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno improvido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/09/2023). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A controvérsia recursal consiste em definir se a inclusão de crédito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome configura cobrança indevida causadora de danos morais ao consumidor. 2. A prescrição não acarreta a extinção da dívida em si, ou seja, o débito pode ser quitado pelo devedor que pretende honrar seus compromissos de forma voluntária, como se infere dos arts. 189 e 882 do CC. 3. O registro da dívida prescrita no sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo ou ilegal, tendo em vista que referida plataforma tem o objetivo, a partir de um cadastro prévio realizado pelo próprio consumidor, de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando estas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. 4. O desprovimento do apelo enseja a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJGO, Apelação Cível n. 5537888-07.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. A prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, do CC está relacionada apenas à pretensão de cobrança judicial de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, não alcançando o direito material e o direito de exigi-las extrajudicialmente. II. As informações cadastradas no Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não são públicas, mas disponíveis apenas para o devedor e o credor, não se confundindo com cadastro em órgãos de restrição ao crédito. III. Não comprovada a cobrança indevida, vexatória ou de registro do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, sequer da alegada modificação de seu ‘score’, não há se falar em ilegalidade por parte da operadora de telefonia ou em inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, impondo-se a manutenção do ato sentencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA” (TJGO, Apelação Cível n. 5472831- 69.2022.8.09.0139, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. SÍTIO DE INTERNET DO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJGO, Recurso Inominado Cível n. 5222265-39.2023.8.09.0051, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O 'Serasa Limpa Nome' trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian 3. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo (Precedente STJ). 4. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, por conseguinte, não caracteriza dano moral indenizável. 5. Considerando a reforma a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo o Autor/Segundo Apelado suportá-los integralmente, suspensa sua exigibilidade por ser o Sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA” (TJGO, Apelação Cível n. 5260495-87.2022.8.09.0051, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023). Outrossim, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se trata de cadastro de consulta pública, como quer fazer crer a parte autora, mas apenas uma ferramenta na qual os próprios consumidores têm acesso e podem negociar o pagamento de dívidas negativadas ou não. Ademais, a empresa ré desincumbiu-se de comprovar a existência da relação contratual envolvendo as partes, sendo que o autor era titular da linha n. (64) 99296 4022, contratada no plano Claro Controle. A ré ainda apresentou relatório sistêmico referente ao terminal telefônico n. (64) 99296 4022, gerador das cobranças, tendo como titular da linha o promovente, que deixou de pagar as faturas referentes a agosto, setembro e outubro de 2022, gerando o débito no valor de R$ 393,05 (trezentos e noventa e três reais e cinco centavos). A respeito das provas apresentadas pela ré, estas são plenamente aceitas, conforme julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p“(…) As faturas dos serviços de telefonia, com a descrição pormenorizada das ligações realizadas pelo autor, são documentos aptos a comprovar a utilização do plano e a respectiva cobrança. (…). 4. Tendo a empresa prestadora do serviço de telefonia se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da utilização dos serviços e cobrança destes decorrente, revela-se legítima a negativação do nome do autor em virtude do débito não adimplido. (...). Apelo desprovido. Sentença mantida” (TJGO, Apelação Cível n. 5145315-62.2018.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2019, DJe de 18/06/2019). Assim, restou demonstrada a validade do débito, o que culmina com a regularidade da inscrição. Dessa forma, a parte autora não atendeu ao ônus da prova, uma vez que não comprovou em juízo fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe, já que não há conduta ilícita da parte ré em cobrar e oferecer proposta de quitação da dívida, em plataforma online restrita ao consumidor. Desse modo, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência do dano moral advindo da cobrança indevida, inscrição e manutenção do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” não merece guarida. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por consectário lógico, REVOGO a liminar concedida no evento n. 05. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, de inexigibilidade suspensa, em razão de estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito Processo: 6014952-85.2024.8.09.0074 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/01/2025 19:59:08 IPAMERI - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.095,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/01/2025 10:01:13 Assinado por GIULIANO MORAIS ALBERICI Localizar pelo código: 109587695432563873769225597, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 1/18 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061239-32.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE: CLARO S/A APELADO : ELIAS GOMES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO 22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 2/18 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Claro S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito, em auxílio, da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Elias Gomes dos Santos, ora apelado. A sentença (mov. 43) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, ante o transcurso do prazo prescricional, nos seguintes termos: […] Cinge-se a controvérsia em saber se a existência do nome da parte autora no portal “Limpa Nome Serasa”, por dívida prescrita, é ou não legal e passível de indenização, por suposta “mancha” em seu “score consumerista”. Segundo o Min. Sanseverino, no julgamento do REsp: 1457199 RS, o “credit scoring” originou-se no EUA, a partir de um trabalho elaborado por David Durand, em 1941, denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”, em que foi desenvolvida a técnica estatística para se distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos diferentes para cada uma das variáveis presentes. […] No Brasil, essa prática comercial encontra-se devidamente autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. Confira:[…] A respeito, a Segunda Seção do STJ, apreciando recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que não é ilegal a manutenção de cadastros que utilizam o sistema de “scores”, desde que não sejam utilizadas no cálculo do risco informações sensíveis – pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas – ou excessivas, e que o consumidor não seja prejudicado por negativa de crédito em razão de informações erradas ou defasadas. […] Referindo entendimento, posteriormente, restou sedimentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula nº 550 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o escore de crédito não é considerado como um cadastro ou banco de dados de consumidores. Por oportuno, transcevo o inteiro teor do enunciado: "A22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 3/18 utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." Portanto, não se tratando o sistema Score de cadastro de inadimplentes, sua função é apenas fornecer às instituições financeiras informações acerca do risco da concessão do crédito, desde que, obviamente, sejam respeitadas as limitações temporais para as informações a? serem consideradas,? estabelecidas? pelo? CDC? e ? pela? Lei? nº 12.414/2011, que são de 5 anos para os registros negativos (CDC) e de 15 anos para o histórico de crédito (Lei nº 12.414/2011, art. 14). Ademais, corrobora nesse sentido o fato de que a parte autora não informou nos autos se as informações constantes no credit score são inverídicas ou não, de modo que suas valorações negativas no sistema de avaliação de risco, por si só, não traduz tratamento discriminatório, não havendo nenhum indício de provas de que a negativa tenha ocorrido na frente de outras pessoas e/ou que tivesse sido transmitida de maneira vexatória. Importante esclarecer que o “Serasa Limpa Nome” é um portal de renegociação de dívidas pela internet (https://www.serasa.com.br/limpa-nome), de acesso voluntário e restrito/exclusivo ao consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha. A respectiva adesão ao site é totalmente opcional e caso o indivíduo inadimplente não queira ter acesso as propostas de ajustes existentes, basta que lá não se vincule e nada lhe será apresentado. Assim, ao contrário do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, as ofertas de composição na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas ao público em geral. Tais informações de dívidas anotadas somente são vistas pela consumidora previamente cadastrada no portal, via inserção de login e senha, para fins específicos de negociação, não tendo nenhuma outra pessoa, física ou jurídica, acessibilidade ao website para pesquisá-las. Desta feita, aludido serviço não se confunde, de maneira alguma, com o de negativação, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pela própria usuária da ferramenta, em área logada, tanto é que a dívida objeto da presente ação sequer consta como restrição creditícia, tendo apenas o status de “vencida”, e não obstante prescrita, pode sim ser cobrada, negociada e, até mesmo quitada. […] Quanto à suposta manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que não desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, já que nenhum extrato atualizado fora acostado aos autos. Contudo, no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, tenho que razão assiste à parte requerente. Isso porque, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento do débito, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. […] É o quanto basta. III – Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDEDENTES os pedidos da inicial, apenas para DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado na inicial, ante o transcurso do prazo prescricional.22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 4/18 Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, 2º, do CPC, e na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, com exigibilidade suspensa, em relação à parte autora, caso haja sido agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça.[…] Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 46), eles foram rejeitados (mov. 50). Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 53), pretendendo, em suma, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, visto que não efetuou cobrança indevida. Subsidiariamente, pugna que seja retirado o valor dos honorários visto que houve sucumbência recíproca. Pois bem. Em síntese, na peça inaugural (mov. 01), o autor/apelante afirmou a parte ré inseriu seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de débito prescrito, qual seja, R$ 109,54 (cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos), vencido em 13/05/2014, relativo ao contrato nº 839838850. Salientou que NÃO se encontra no SPC e nem na SERASA, apenas no Serasa Consumidor o débito está gravado junto ao site e, consta como “Dívida vencida”.22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 5/18 Sustentou que a simples inserção de contas indevidas atrasadas abaixa o score da autora, para fins de crédito no comércio. Ao final pugnou: b) que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então; b.1) declarar a exclusão do suposto débito nas plataformas de cobrança, junto a CLARO ora requerida, no valor de: - R$ 109,54 (cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato n. 839838850, de data 10/04/2012; b.3) condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostou à exordial print da tela da plataforma Serasa Limpa Nome, que contém informação sobre o registro do débito objeto da lide como conta atrasada(arq. 07, mov. 01). A parte ré defendeu a existência da relação contratual que deu origem aos débito objeto da lide, decorrente do contrato nº 839838850, vinculado a linha móvel (62)9164-4335, cancelado por inadimplência (mov. 26). Aduziu que a prescrição não elide o direito subjetivo do credor e, portanto, não impede a cobrança da dívida extrajudicialmente. Logo, não tendo o autor/apelante adimplido o débito, não há que se falar em extinção da obrigação ou declaração de inexistência do débito.22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 6/18 Apontou que não houve negativação do débito, uma vez que a Serasa Limpa Nome ou plataforma similar são ferramentas de negociação de débitos inadimplidos, que não é passível de consulta pública, não se trata de cadastro de inadimplentes e não interfere no score do consumidor. Trouxe aos autos: 1) Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviço Pós-Pago – SMP e Condições Comerciais para Concessão de Benefício de Aquisição de Aparelho – Pós Pago, de 15/09/2011, assinados pelo consumidor (arq. 02, mov. 26); 2) Esclarecimentos Serasa Limpa Nome (arq. 03, mov. 26); 3) julgados de casos semelhantes (arqs. 04/29, mov. 26); 4) faturas do serviço de telefonia móvel (arqs. 30/39, mov. 26). Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 37), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 40 e 41). Ato contínuo, foi prolatada a sentença objurgada (mov. 43). Feitas essas reminiscências, passo, propriamente, à análise do mérito recursal, cujo cerne da questão reside em analisar o acerto ou desacerto na declaração inexigibilidade do débito prescrito. Sobre o tema, recentemente, ao julgar os Recursos Especias nº 2.088.100/SP e nº 2.094.303/SP, a terceira turma do colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o reconhecimento da prescrição da pretensão22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 7/18 impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, não sendo lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. Ressalvou, no entanto, que nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita, bem como que plataformas como a Serasa Limpa Nome se destinam apenas a intermediar negociações para quitação de débito e, portanto, não se tratam de cadastro negativo e não impactam no score de crédito do consumidor. A propósito, segue trecho dos votos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: […] 25. Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. 26. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. […]22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 8/18 33. Em que pese a conclusão alcançada, não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita. Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida.[…] 39. A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40. Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). 41. Nesse contexto, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar– ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023 e REsp n. 2.094.303 - SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023). 22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 9/18 No caso em apreço, os documentos carreados à petição inicial (arq. 12, mov. 01) comprovam que não houve a restrição em cadastros de inadimplentes, mas apenas o cadastramento do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Como cediço, o cadastro da dívida na plataforma Serasa Consumidor e/ou similares não se trata de inscrição em órgão de restrição ao crédito, mas de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. Tal plataforma é serviço digital acessível por meio do preenchimento do CPF do consulente (dados pessoais e senha), que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação online de dívidas em atraso, com descontos e condições especiais. Logo, as informações nela contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros e, por tal razão, não se pode equipará-la a órgão restritivo de crédito. Oportuno destacar que no próprio print do site da Serasa com o detalhes da conta atrasada (arq. 12, mov. 01), apresentado pelo autor/apelante, consta a informação de que o débito não está inserido em cadastro de inadimplentes e não é passível de consulta pública, confira-se: Sobre sua conta atrasada22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 10/18 Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serada. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. No mesmo sentido são as informações disponibilizadas no site https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt- br/sections/360012331592-Serasa-Limpa-Nome: Importante: Todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora. O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa. Além disso, as ofertas no Serasa Limpa Nome só ficam visíveis para você e a empresa detentora da dívida; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. Responsabilidade sobre usuário e senha Você é a única pessoa que deve cuidar do seu usuário e senha, sem nunca passar esses dados para outras pessoas. A garantia da sua segurança também depende de você. Assim, não é uma forma coercitiva de cobrança de dívida, mas tão somente de oferta de acordo para pagamento espontâneo pelo devedor, caso haja sua concordância.22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 11/18 Com efeito, condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou na súmula n. 81, o seguinte preceito: Súmula n. 81/TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Somado a tal fato, o autor/apelante não comprovou a prática de cobrança indevida, vexatória ou excessiva, por meio de ligações, mensagens ou outro meio, haja vista que, como dito, se limitou a acostar aos autos o print da tela do aplicativo do Serasa. De igual modo, não há prova da redução do score do autor/apelado diante do mero registro da dívida objeto da lide no Serasa Limpa Nome, mesmo porque, tal inclusão não altera o score do consumidor. Conforme consta no sítio da plataforma (https://www.serasa.com.br/score/o-que-e-score/), apenas débitos negativados podem impactar o cálculo do Serasa Score, ou seja, nem toda conta atrasada tem impacto na pontuação. Contas atrasadas vencidas há mais de 5 anos não serão consideradas para o cálculo do Score em hipótese nenhuma. 22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 12/18 Nesse contexto e seguindo o atual entendimento do c. STJ, como na situação versada 1) a dívida prescrita apenas foi inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se trata de método de cobrança, mas de portal de negociação do débito e de intermediação de acordos entre credor e devedor; 2) não há provas que a inclusão ou permanência do nome do autor/apelante na referida plataforma esteja acarretado, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial ou impactando no score da consumidora; 3) não há provas da prática de atos de cobrança extrajudicial via telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp) e 4) não houve a inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pleito inaugural, ante a ausência de ato ilícito capaz de subsidiar o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. É dizer, o autor/apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em casos análogos esta Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SCORE DE CRÉDITO VINCULADA AO ACORDO CERTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS/SENSÍVEIS E/OU RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 13/18 NÃO CONFIGURADO. I. O programa Acordo Certo e Serasa Limpa Nome funciona como uma espécie de intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que possui pendências financeiras, cujo sistema encontra amparo na Lei nº 12.414/2011 e se trata, tão-somente, de um banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. II. O simples registro de dívida prescrita junto à plataforma score de crédito vinculada ao Acordo Certo, não constitui prática abusiva ou ilícita, primeiro porque a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, não acarretando a extinção do débito, que pode ser quitado pelo devedor que pretende honrar com seus compromissos de forma voluntária. Segundo porque a inserção de dados na referida plataforma não se assemelha a nenhum método de cobrança de débito, tratando-se, somente, de um cadastro de informação de adimplemento a compor o histórico de crédito do consumidor consultado. III. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, ante a ausência de ato ilícito capaz de subsidiar os pedidos da apelante de declaração de inexistência do débito e de condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506910-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS/SENSÍVEIS E/OU RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cadastro da dívida em sistemas como Acordo Certo, SERASA Limpa Nome constitui prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). Tais sistemas, diferentemente dos cadastros de restrição ao crédito, constituem bancos de dados com informações de adimplemento22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 14/18 do cadastrado para a formação do seu histórico de crédito, nos quais podem ser disponibilizadas nota ou pontuação de crédito elaborada com base nos conteúdos armazenados, consoante se extrai do disposto nos arts. 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.414/2011. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o sistema credit scoring, também utilizado pelo Acordo Certo, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Embora o uso do referido método seja lícito, na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011, sob pena de ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados (STJ, Tema 710). 3. O simples registro de dívida prescrita junto à plataforma ACORDO CERTO não constitui prática abusiva ou ilícita, primeiro porque a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, não acarretando a extinção do débito, que pode ser quitado pelo devedor que pretende honrar com seus compromissos de forma voluntária. Segundo porque a inserção de dados na referida plataforma não se assemelha a nenhum método de cobrança de débito, tratando-se, tão somente, de um cadastro de informação de adimplemento a compor o histórico de crédito do consumidor consultado. 4. Em razão do princípio da reformatio in pejus, é de se manter a sentença que declarou a inexistência de débito entre o autor e a empresa requerida, referente ao contrato nº 78085552. Caso contrário, a situação processual do único recorrente seria piorada, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Na hipótese, o apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC/15, porquanto não restou provada a negativação indevida de seu nome, a utilização de informações excessivas/ sensíveis ou a recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 15/18 desatualizados. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331685-10.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023). Destaquei. Por corolário, devido ao novo deslinde dado a causa, com a reforma parcial da sentença prolatada, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença, julgar improcedente, também, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide. Mantidos inalterados os demais termos da sentença recorrida. Por corolário, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor/apelado beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 85,§ 11º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 16/18 É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061239-32.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE: CLARO S/A APELADO : ELIAS GOMES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. DECLARAÇÃO DE22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 17/18 INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE SCORE E DE PRÁTICA DE COBRANÇA ABUSIVA. SÚMULA 81 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prescrição da dívida não atinge o direito material, não podendo a mesma ser declarada inexistente, porém, resta impossibilitada a cobrança do débito judicial ou extrajudicialmente via ligação, mensagens, e-mail e, também, a inscrição negativa do débito, remanescendo, todavia, a possibilidade do devedor satisfazer o débito por ato de mera liberalidade. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome não é uma forma coercitiva de cobrança de dívida, mas tão somente de oferta de acordo para pagamento espontâneo pelo devedor, caso haja sua concordância. 3. No caso, não tendo sido comprovada a prática de atos de cobrança do débito prescrito (ligações, mensagens, e-mails) e/ou a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e/ou a redução do score do consumidor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos. 4. Em virtude da reforma parcial da sentença que culminou na total improcedência dos pedidos iniciais, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.22/03/2024, 10:23 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=614832100399056873237791629&hash=175746545509766909575670141886720058227&idproc=undefined 18/18 ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008043-89.2021.8.16.0026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008043-89.2021.8.16.0026, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE (1): CLARO S/A APELANTE (2): SANDRYANE SOARES DOS SANTOS APELADAS: SANDRYANE SOARES DOS SANTOS E CLARO S/A RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS PRESCRITOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO IMPORTA EM ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA ACERCA DA ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA. COBRANÇA REALIZADA POR MEIO DE SITE ESPECÍFICO PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS NÃO CONSTATADA. REDUÇÃO DO SCORE DA AUTORA NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSK 7KAHJ 8E6B4 8ZYK3 PROJUDI - Recurso: 0008043-89.2021.8.16.0026 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Marco Antonio Antoniassi 10/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marco Antonio Antoniassi - 10ª Câmara Cível) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008043-89.2021.8.16.0026, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes e reciprocamente apeladas CLARO S/A (1) e SANDRYANE SOARES DOS SANTOS (2). I – SANDRYANE SOARES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c CLARO S/A contra indenização por danos morais , cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, apenas para “declarar a inexigibilidade do valor constante no contrato nº 122044566 ”. Diante perante o Poder Judiciário, sem prejuízo da manutenção perante o cadastro de inadimplentes da sucumbência mínima da Ré, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),ressalvada a gratuidade de justiça (mov. 49.1-1º Grau). Houve apresentação de embargos de declaração pela parte autora (mov. 52.1 – 1º Grau), os quais foram acolhidos para redistribuir a sucumbência, nos seguintes termos: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o a qualidade do trabalho realizado, o local da prestação dos serviços, o tempo de tramitação do processo. Fixo os honorários devidos para cada procurador(a) em R$ 3.073,04 (três) mil e setenta e três reais e quatro centavos), de acordo com a Resolução n. 03/2022 da OAB, e do art. 85, §º 8-A, do Código de Processo Civil. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado”. A ré CLARO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 63.1-1º Grau) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, na medida em que a resolução da questão na sentença não trará qualquer efeito prático. No mérito, afirmou que: a) é lícita a cobra administrativa (extrajudicial) de débitos prescritos; b) não existe necessidade de declarar a prescrição de uma dívida que não está sendo cobrada pela via judicial; c) a prescrição atinge a pretensão de ação da cobrança da dívida judicialmente, mas não extingue o débito junto a operadora, que pode cobrar de forma extrajudicial; d) a sentença deve ser reformada para o fim de julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na exordial, com redistribuição da sucumbência. A autora SANDRYANE SOARES DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação (mov. 66.1 – 1º Grau) alegando, em síntese, que a inscrição de dívida prescrita na plataforma serasa limpa nome é forma coercitiva de cobrança de débito manifestamente inexigível, uma vez que prescrito; b) quando a dívida prescreve, o débito continua existindo, mas o credor não pode mais cobrá-lo, podendo receber os valores vencidos apenas se o devedor realizar o pagamento de forma espontânea; c) em que pese a sentença concluído que a prescrição não extingue o débito e o direito da Ré de receber o montante devido, isso não foi pleiteado pela Apelante, sendo que a demanda não visa o reconhecimento da inexistência do débitos, mas apenas se reconhecida a prescrição desses, com consequente declaração de inexigibilidade, de modo que a Apelada cesse a cobrança em face da Apelante; d) permitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, seria o mesmo que negar o instituo da prescrição, criando insegurança jurídica dentre as relações sociais; e) a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, notadamente quando por meio coercitivo; f) passados cinco anos do vencimento das dívidas, sem qualquer prazo suspensivo ou interruptivo da prescrição, o credor somente receberá o valor Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSK 7KAHJ 8E6B4 8ZYK3 PROJUDI - Recurso: 0008043-89.2021.8.16.0026 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Marco Antonio Antoniassi 10/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marco Antonio Antoniassi - 10ª Câmara Cível)devido se houver pagamento voluntário, independentemente de cobrança; g) a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é ilícita, pois afronta o instituto da prescrição; h) a simples inscrição do debito no plataforma SERASA LIMPA NOME configura meio coercitivo de cobrança de devidas, pois, induz no consumidor a ideia de que seu nome está sujo no mercado; i) a propaganda do SERASA faz crer que o pagamento aumenta o score; j) subsidiariamente pretende que seja considerada ilícita a inscrição de informações negativas sobre a Apelante no “SERASA LIMPA NOME”. Pugnou pelo provimento do recurso. Apenas a ré CLARO S/A apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (mov.71.1- 1º Grau). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, ambos os recursos devem ser conhecidos. De início, considerando que as matérias alegadas no recurso interposto pela Ré CLARO S/A se confundem em medida significativa com o alegado no recurso interposto pela autora SANDRYANE SOARES DOS SANTOS, na medida em que a Ré defende a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita e a autora impossibilidade desta cobrança, ambos serão apreciados concomitantemente. A ré CLARO S/A defende que a autora carece de interesse de agir, na medida em que o “Serasa Limpa é uma plataforma que coloca os consumidores em contato com muitas empresas para negociar Nome” suas dívidas e tais débitos não são disponibilizados em consultas por terceiros. Com efeito, o cadastro de qualquer débito na plataforma não traz reflexo prático negativo ao consumidor que pode, ou não, segundo seu interesse, negociar suas dívidas. Com base nessa assertiva, afirma que o ajuizamento da presente ação não gera efeito prático a suposta problemática narrada na exordial. A despeito do esforço argumentativo da Ré, não se verifica a alegada falta de interesse de agir da Autora para presente demanda. Como é sabido, o interesse processual decorre da necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Por outras palavras, o conceito de interesse processual (interesse de agir) é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim. Por fim, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado, vale dizer, a providência jurisdicional pleiteada é adequada para alcançar o direito material perseguido em juízo. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior esclarece que: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer- lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSK 7KAHJ 8E6B4 8ZYK3 PROJUDI - Recurso: 0008043-89.2021.8.16.0026 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Marco Antonio Antoniassi 10/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marco Antonio Antoniassi - 10ª Câmara Cível)No caso, é fato incontroverso que o nome da autora foi lançado no cadastro do “SERASA LIMPA NOME”, sendo evidente que ela tem interesse de agir para ingressar com demanda judicial visando a declaração de inexigibilidade do débito. Isso, porque de acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - devem ser analisadas a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que a apreciação exauriente de tais alegações diz respeito ao mérito da causa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PRO- VIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 /STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in , ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição status assertionis inicial. 3. Agravo regimental não provido" (STJ AgRg no AREsp nº 655283/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 10.3.2015). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ AgRg nos EDcl no REsp nº 1035860/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ: 25.11.2014). No caso, a circunstância da plataforma “Serasa Limpa Nome” não trazer reflexo negativo ao consumidor não retira o interesse de agir da autora, destacando-se que tal questão diz respeito ao mérito, que poderá levar a procedência ou improcedência do pedido inicial, não configurando, em absoluto, falta de interesse de agir. Nesses termos, estando presente o binômio necessidade-adequação, vale dizer, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do meio utilizado para tutela da pretensão deduzida, não há que se falar em falta de interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação alegando que está sendo cobrado por dívida prescrita, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito, que na sua ótica está indevidamente anotada na plataforma do SERASA. A despeito do esforço argumentativo da Autora, não prospera a pretensão da autora de ver declarada a inexigibilidade do débito, tampou de vedar a cobrança extrajudicial pela Ré. A prescrição, de fato, impede a cobrança judicial do débito, mas pelo que se extrai da própria argumentação recursal, a Ré exerce cobrança coercitiva da dívida, porquanto o registro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não acarreta qualquer prejuízo a parte autora, por não se tratar de negativação, mas apenas disponibilização para negociação, podendo, o consumidor optar ou não em negociar suas dívidas prescritas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSK 7KAHJ 8E6B4 8ZYK3 PROJUDI - Recurso: 0008043-89.2021.8.16.0026 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Marco Antonio Antoniassi 10/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marco Antonio Antoniassi - 10ª Câmara Cível)Com efeito, é evidente que dívidas prescritas não podem ser cobradas judicialmente, todavia, no caso, o credor apenas tenta receber sem causar maiores embaraços a Autor/Apelante. A propósito, este Tribunal já se manifestou acerca da possibilidade da cobrança de dívidas prescritas extrajudicialmente, desde que não se constate abusividade, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – POSSIBILIDADE – VIA EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO QUE ACARRETA APENAS A PERDA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024684-70.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.12.2022). "APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO QUE OBSTA A PRETENSÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, MAS NÃO O DIREITO SUBJETIVO DA CREDORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADA DE FORMA ABUSIVA. REGISTRO EM PLATAFORMA DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, AS QUAIS NÃO SÃO DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS E NÃO SE CONFUNDEM COM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004104-98.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.11.2022). Não há provas, de igual maneira, que a anotação no aplicativo “Serasa Limpa Nome” prejudique o consumidor. O fato é que, como alegado pela própria Autora, o débito existe, mas não pode mais ser exigido. Nestes termos, outra solução não há para a massificação dos contratos além da criação de sites /aplicativos em que os interessados possam quitar eventuais débitos, sem que isso configure, por si só, constrangimento ou abusividade. A Autora, em verdade, faz ilações e presunções que não encontram respaldo em qualquer prova dos autos, querendo fazer crer que o simples cadastro no “Serasa Limpa Nome” configura cobrança coercitiva, por incutir no consumidor a ideia de que está com o nome sujo. Outrossim, não agiu com acerto a Magistrada Singular ao conceder o provimento jurisdicional de “ uma declaração de inexigibilidade do valor constante do contrato nº 122.044566, perante o Judiciário – vez que o pedido formulado na exordial é expresso no sentido de “reconhecer a inexigibilidade apontada na plataforma do SERASA”. Como bem se nota, em momento algum a parte autora requereu que fosse declarada a inexigibilidade do débito perante o Poder Judiciário, até porque ela própria reconhecer ser impossível a cobrança judicial de dívida prescrita. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSK 7KAHJ 8E6B4 8ZYK3 PROJUDI - Recurso: 0008043-89.2021.8.16.0026 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Marco Antonio Antoniassi 10/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marco Antonio Antoniassi - 10ª Câmara Cível)Ademais, o fato da dívida estar prescrita, por si só, constitui óbice para sua cobrança judicial, que se ocorrer, poderá ser arguida pela devedora no próprio processo de cobrança para resguardo dos seus direitos. Assim, deve ser reformada a sentença na parte que declarou “a inexigibilidade do valor constante do contrato n.122044556 perante o Judiciário, sem prejuízo da manutenção perante o cadastro de inadimplentes”. Nestes termos, sem maiores delongas, deve ser reformada a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Pelos mesmos fundamentos, resta rejeitado o pedido subsidiário no sentido de que “seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre a Apelante no sítio Serasa Limpa Nome, exigindo-se . seja o apontamento imediatamente removido” Após essa análise, tem-se que a Autora foi sucumbente na demanda, de modo que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1 – 1º Grau). Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 4, da Edição nº 129, da Jurisprudência em Teses do e. Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, deve haver a majoração da condenação imposta, pelos mesmos critérios por ela utilizados, elevando-se a verba a ser arcada pela Autora, ora Apelante, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Ré (1) para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com readequação da sucumbência. Por fim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora (2), com majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de CLARO S/A, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SANDRYANE SOARES DOS SANTOS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, sem voto, e dele participaram Desembargador Marco Antonio Antoniassi (relator), Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. 09 de março de 2023 Desembargador Marco Antonio Antoniassi Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSK 7KAHJ 8E6B4 8ZYK3 PROJUDI - Recurso: 0008043-89.2021.8.16.0026 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Marco Antonio Antoniassi 10/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marco Antonio Antoniassi - 10ª Câmara Cível) ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais PROCESSO: 5256980-78.2021.8.09.0051 AÇÃO: Indenização por Dano Moral RECORRENTE: Claro S.A ADVOGADO(A): Marcelo da Silva Vieira RECORRIDO(A): Erika Oliveira e Silva Costa ADVOGADO(A): Jessica Wanessa Alves Candido ORIGEM: 4ª Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - Dr. Murilo Vieira de Faria. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE VIA CRUCIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A intimação da sentença se dera em 19 de outubro de 2021 (evento 29). O requerido interpusera recurso inominado tempestivamente em 28 de outubro de 2021 (evento 31). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões apresentadas no evento 35. Recurso conhecido. 2. EXORDIAL. ERIKA OLIVEIRA E SILVA COSTA ajuizara ação em face de CLARO S.A. Arguira que é cliente da requerida, contrato: 010001133689. Fora surpreendida com a informação de dívida em seu nome ao consultar seu perfil no Serasa, no valor originário de R$ 62,31 (sessenta e dois reais e trinta e um centavos), em razão do contrato: 895001016790. Realizara o pagamento por meio de acordo ofertado no valor de R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), para ter seu score aumentado. Alegando ter sofrido prejuízos de ordem moral, recorrera ao Poder Judiciário apresentando pedidos de indenização. 3. CONTESTAÇÃO – evento 22. Em sua defesa, a promovida apresentara resposta arguindo: a) contrato 895/00101679-0 habilitado desde 15/04/2015; b) ausência de negativação do nome da parte autora; c) o chamado “serasa limpa nome” não pode ser confundido com um cadastro de inadimplentes, pois é um portal de oferta e renegociação de toda e qualquer dívida, não apenas as negativadas; d) inexistência de dano moral. Processo: 5256980-78.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 17/02/2022 09:47:09 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 8.000,00 | Classificador: SESSÃO VIRTUAL - 14/02/2022 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/02/2022 12:34:11 Assinado por WILD AFONSO OGAWA Validação pelo código: 10483562871249395, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica4. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – evento 24. De seu turno a parte autora aduzira: a) não há menção de negativação de seu nome na exordial; b) ausência de prova de contratação de prestação de serviço atribuída ao contrato 895/00101679-0; c) diminuição nas chances de aumentar a pontuação no score; d) dano moral indenizável; 5. SENTENÇA – evento 28. Os pedidos foram julgados procedentes. Fundamentos e dispositivo: (...) Verifica-se, assim, que o serviço prestado apresentou falhas em sua execução, sendo que a requerente solicitou a reparação do serviço junto ao requerido. Caracterizada está a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, exige-se, apenas, a comprovação do dano experimentado e nexo com a prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo. A má prestação do serviço é evidente pela inércia da Requeria em demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Resta, agora, saber se, como vítima de péssimos serviços prestados, o autor experimentou danos de ordem moral. Evidente que sim, pois patentes o desgosto e o transtorno deles decorrentes, mormente em vista da falta de adequada solução para o problema, não se exigindo prova de tais sentimentos. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) PROCEDENTE para CONDENAR a REQUERIDA a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária com base no índice do INPC, por ser o mais benéfico à devedora, e juros legais de 1% ao mês, tudo a contar desta data, a qual constitui a data do arbitramento nos termos da Súmula 362, STJ; 6. RECURSO INOMINADO - evento 31. Em suas razões o recorrente repisara os fundamentos de mérito da peça contestatória, pugnando pela reforma da sentença e extirpação da condenação, mormente por não poder ser confundido negativação com o cadastro “score”. 7. CONTRARRAZÕES – evento 35. De seu turno a parte recorrida repisara: a) a recorrente agira de maneira indevida e de má-fé, pois, se utilizara da plataforma score serasa para causar prejuízo a recorrida; b) ausência de menção a negativação na exordial; c) responsabilidade da empresa recorrente de checar os dados de seus possíveis clientes, existindo claramente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pela parte autora; d) existência de dano indenizável e manutenção do valor que fora arbitrado; 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1. A questão se resolve ao saber se a manutenção do nome da parte em cadastro interno, não divulgável, provoca danos morais à parte cadastrada. Conforme visto, o Cadastro Limpa Nome do Serasa não possui a mesma natureza que os bancos de dados do rol de inadimplentes, seu acesso é restrito e só produzirá efeitos negativos se for denegado empréstimo/serviços ou abertura de conta, pelas instituições financeiras conveniadas àquele que tiver baixa pontuação de seu Score Crédito. Logo, só havendo comprovação de prejuízo, poder-se-á cogitar sobre a existência de abalo moral indenizável. 8.2. Não havendo negativação indevida, sabe-se que o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço (STJ AgInt no REsp 1584123/RS). No caso em apreço, não restara comprovado qualquer fato suplementar que ofendesse a honra e a dignidade da recorrida. Não há nos autos provas da via crucis supostamente sofrida pela autora, ou que este tivera crédito recusado por alguma instituição financeira, causando-lhe prejuízos financeiros ou transtornos que ultrapassassem a esfera do mero descontentamento do dia a dia. Neste sentido: “Ressalta-se que o dano moral resta configurado quando há violação dos direitos da personalidade, como por exemplo, integridade física, psíquica, dano ao nome, imagem etc do indivíduo. As aflições, irritações, dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade não são indenizáveis”. (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5107240-25, Rel. Dr. Wild Afonso Ogawa, Processo: 5256980-78.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 17/02/2022 09:47:09 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 8.000,00 | Classificador: SESSÃO VIRTUAL - 14/02/2022 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/02/2022 12:34:11 Assinado por WILD AFONSO OGAWA Validação pelo código: 10483562871249395, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicapublicado em 16/03/2021). 8.3. Precedentes em julgamento de casos análogos: TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5435372- 74, Rel. Dr. Wild Afonso Ogawa, publicado em 01/06/2021; TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5192124-42, Rel. Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 28/09/2021. 8.4. Dessa maneira, deixando de acostar provas do suposto dano moral sofrido, infere-se que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero descontentamento, razão pela qual a sentença merece reparos. 9. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem honorários, inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade de votos de seus membros que abaixo assinam, para conhecer do recurso e dar- lhe provimento. Votaram, além do relator, Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado e Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assinam digitalmente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Wild Afonso Ogawa Relator APT Processo: 5256980-78.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 17/02/2022 09:47:09 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 8.000,00 | Classificador: SESSÃO VIRTUAL - 14/02/2022 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/02/2022 12:34:11 Assinado por WILD AFONSO OGAWA Validação pelo código: 10483562871249395, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica pág. 1 São Paulo, 28 de abril de 2021 ESCLARECIMENTOS SERASA LIMPA NOME SERASA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.173.620/0001-80, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.401, Condomínio Parque da Cidade, Torre Sucupira, CEP 04794-000, São Paulo/SP, vem cordialmente prestar os seguintes esclarecimentos, em especial no que se refere ao SERASA LIMPA NOME: O SERASA LIMPA NOME 1 é um PORTAL DE NEGOCIAÇÃO 2 , que coloca os consumidores em contato com muitas empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não. De forma alguma, tal serviço pode ser entendido como “negativação”. Assim, as ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma SERASA LIMPA NOME não podem ser confundidas com a negativação no Cadastro de Inadimplentes, previsto no artigo 42, §1º, Código de Defesa do Consumidor. INFORMAÇÕES RESTRITAS NA PLATAFORMA Ao revés do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, a informação contida na plataforma SERASA LIMPA NOME não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, independentemente da finalidade. As informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação. Desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outras pessoas, não se aplicando, por óbvio, os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes (art. 43, Código de Defesa do Consumidor). É evidente, da mesma forma, que o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário. Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações. Lembramos, inclusive, que as Contas Atrasadas informadas no SERASA LIMPA NOME sequer impactam negativamente no SERASA SCORE do consumidor. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO Todos os Consumidores têm acesso aos Termos de Uso do portal, não só ao se cadastrar no Serasa Consumidor, como principalmente ao visualizar as ofertas de acordos na plataforma. Além disso, é amplamente divulgada a possibilidade de negociar não apenas dívidas negativadas, como contas atrasadas, conforme segue: 1 https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online; 2 Trata-se de serviço que funciona ininterruptamente e conta com a participação de muitas empresas, de diferentes segmentos, que oferecem descontos especiais, permitindo que consumidores de todo Brasil renegociem suas dívidas diretamente com os credores, sem sair de casa e de forma gratuita. pág. 2 Informações constantes no site SERASA LIMPA NOME: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online Por fim, esclarecemos que a plataforma Serasa Limpa Nome já foi objeto de reportagens dos principais jornais e revistas do País (Folha, Estadão, Veja e EXTRA) 3 . Sem mais, SERASA S.A 3 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/08/serasa-experian-relanca-plataforma-para- negociacao-de-dividas.shtml; https://economia.estadao.com.br/blogs/regina-pitoscia/o-que-ha-de-concreto-para-limpar-o-nome-na- praca/; https://veja.abril.com.br/economia/site-da-serasa-permite-renegociar-dividas-com-descontos-e-limpar- o-nome/; https://extra.globo.com/noticias/economia/serasa-lanca-plataforma-limpa-nome-2018-com- parcelamento-descontos-de-ate-90-23025108.html 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IRDR Nº 70085193753 (CNJ: 0032928-62.2021.8.21.700) QUINTA TURMA CÍVEL CÍVEL SUSCITANTE: 15ª CÂMARA CÍVEL, PELA DESEMBARGADORA ANA BEATRIZ ISER AUTOR DO CASO-PILOTO: JEFFERSON DE MATTOS FONTOURA RÉ DO CASO-PILOTO: CLARO S.A. RELATORA: DESEMBARGADROA KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA PARECER IRDR. SERASA LIMPA NOME. CRÉDITOS PRESCRITOS INSERIDOS EM PORTAL PARA ACERTO COM OS DEVEDORES. AÇÕES REITERADAS VISANDO A RECHAÇAR OS DÉBITOS E PRETENDENDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO-PILOTO COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. IRDE ADMITIDO. PARECER DE MÉRITO 1. Exigibilidade. Abusividade. Dano Moral. 1.1. Embora alcançados pela prescrição da ação, os débitos não se extinguem como direito material do credor. 1.2. Não há provas que indiquem um método de chamamento do devedor, que pesquisa no portal espontaneamente. 1.3. Não há indicativo de que ocorra a difusão da informação do débito, salvo para o próprio devedor. 1.4. O portal contém a informação de que os débitos prescritos não são negativados. Conclusão: Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 1/17 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO não há ilicitude, tampouco dano moral, na inclusão da página eletrônica Serasa Limpa Nome. 2. Legitimidade Passiva da Serasa S.A. Caso admitida a ilicitude e o dever indenizatório por conta da divulgação de débito prescrito no portal Serasa Limpa Nome, estende-se o dever reparatório, caso assim postulado, à empresa Serasa S.A., que, por tal perspectiva, é parte passiva legitimada porá a demanda. 1. Cuida-se de IRDR proposto pela Eminente Desembargadora ANA BEATRIZ ISER, tendo como caso-piloto a AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, movida por JEFFERSON DE MATTOS FONTOURA contra CLARO S.A., atinente a débito do autor inserido no banco de dados do serviço denominado SERASA LIMPA NOME. A Magistrada suscitante destaca que casos idênticos vêm-se repetindo e implicando decisões com soluções divergentes em nível de segundo grau, destacando três formas de entendimento verificadas nas Corte fracionárias a quem compete o julgamento da matéria, que acabam sendo às vezes colidentes entre si. O IRDR passou pelo juízo de admissibilidade, e realizaram-se as diligências pertinentes à espécie. Os autos vêm com vista ao Ministério Público para parecer. É o relatório. 2. Considerações Preliminares. Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 2/17 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO 2.1. Síntese da Causa-Piloto O autor da demanda paradigma, na inicial, destacou o seguinte, em objeção à inclusão de seu nome e de seu débito na plataforma denominada Serasa Limpa Nome: Com efeito, os sistemas e dados, bem como os arquivos e dados inseridos e explorados PELA RÉ (enquanto ‘credor’) na plataforma (site) do SERASA / LIMPA NOME (www.serasaconsumidor.com.br) servem como mecanismo para instigar o público consumidor a contrair empréstimos, servem como sistema mascarado de cobrança, tem o nítido caráter de armazenamento e compartilhamento de dados creditícios com reflexos explícitos e implícitos ao nome e crédito dos consumidores, especialmente ao ser divulgado e armazenado alegadas D Í V I D A S P R E S C R I T A S, nominadas por ‘CONTAS ATRASADAS - DÍVIDAS VENCIDAS’, e que são alvo de cobrança pela ré, consoante documentos anexos à inicial. Ocorre que, na realidade, a ré está utilizando a banco de dados para gerar mácula creditícia explicita e implícita, e cobrar supostos créditos ilegítimos atrelados em pretensos fatos geradores P R E S C R I T O S (vencidos há mais de 05 anos), utilizando-se de mecanismo ardiloso e dissimulado, que abusa e conta com a hipossuficiência e com vulnerabilidade dos consumidores, o que acarreta danos morais, conforme se evidencia do próprio site e seu padrão de dinâmica utilizado e explorado por várias empresas, inclusive a ré, conforme prints exemplificativos abaixo: Em face disso, o autor pugnou, afora os consentâneos de sucumbência, pelo seguinte: - A procedência da presente ação para que seja reconhecida e declarada a prescrição do crédito Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 3/17 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO pretendido pela ré, ora hostilizado, determinado que cancele o apontamento e informação no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, abstendo-se de adotar novas medidas equiparadas atreladas ao débito objeto da lide, tudo sob pena de multa diária. - A procedência da presente ação para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, ou em quantia a ser devidamente arbitrada pelo juízo, tudo a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde o fato (súmula 54 do STJ), tudo em face ilegitimidade de sua conduta e face os danos causados ao consumidor; Na contestação, a empresa demandada (Claro S.A.) destacou que o autor concordava com a existência material do débito objeto da inserção na Serasa Limpa Nome, além do que ele não fora negativado ou ameaçado de negativação em razão da referida inclusão; apenas em processo de resolução da dívida. E destacou, a propósito do tema: Outro ponto importante, é que esta dívida que consta na plataforma do Serasa Limpa, tal informação não é disponibilizada para o mercado, APENAS o devedor e a Claro tem acesso ao dado ao mesmo tempo da dívida para acordo que estão no portal, e que não foram negativadas, não sensibilizando o score de crédito do cliente. Cabe esclarecer, que o limpa nome é um serviço gratuito do SERASA que oferece negociações on line e super descontos nas contas atrasadas e eventuais negativações, vide informações obtidas no site https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/ [...] Frisa-se, que o nome da parte autora não possui nenhuma restrição da Claro no Serasa. Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 4/17 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO Indo além, a operadora demandada afirmou: O autor alega que está negativado pela operadora CLARO por débitos prescritos, o qual não prospera, pois plenamente comprovado que não há negativação da operadora. Excelência, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02 estabelece somente a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ou seja, não extingue o débito pendente junto a operadora. Logo, o credor pode utilizar-se dos meios adequados para obter os valores devidos pela autora. No caso em tela, os débitos pendentes da autora com a concessão de descontos, só podem ser acessadas pela autora com senha pessoal, ou seja, é um serviço que disponibiliza para o autor descontos para quitação dos débitos, que apenas o autor tem acesso. Ora! A ocorrência da prescrição não significa a extinção da obrigação assumida na relação contratual, a qual, inclusive, não é negada pela autora. Na sentença atinente ao referido caso-piloto, assim concluiu o Magistrado de primeiro grau: Assim, diferentemente do alegado pela parte autora, não se trata de cadastro restritivo, haja vista que não há disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo. No tocante a declaração de prescrição do registro, fundamentada no prazo de cinco anos em que a inscrição poderia ficar vigente, tenho que prejudicada sua análise, tendo em vista que, como dito alhures, a plataforma "SERASA Limpa Nome" não possui caráter de cadastro negativo. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 5/17 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO Veio a apelação, e, nesta, foi suscitado o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que passou pela fase de admissão. 2.2. Considerações Gerais O presente IRDR, conforme amplamente discutido no acórdão que o admitiu, abarca, além do debate concretamente observado no caso paradigma, a legitimidade (ou ilegitimidade) passiva da SERASA S.A, que mantém o site Serasa Limpa Nome; desde que, obviamente, incluída no polo passivo das demandas. Destacam-se as suscitações, modo sintético: - (I)legitimidade passiva da Serasa Experian S.A.; - (In)exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e - (Não) deflagração de danos morais. No tocante ao segundo e ao terceiro tópicos: 1) Declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e acolhimento da pretensão de indenização por danos morais; 2) Declaração de inexistência e/ou inexigibilidade da dívida e afastamento da pretensão de indenização por danos morais; e 3) Afastamento dos pedidos de inexigibilidade da dívida prescrita e de indenização por danos morais. Não se pôs em xeque, na recepção do IRDR, a legitimidade passiva das empresas credoras (no caso-piloto, a Claro S.A.) para as demandas da espécie. Essa discussão somente diz Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 6/17 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO respeito à intermediadora, Serasa S.A., que mantém o portal Serasa Limpa Nome. Pode-se dizer, desde logo, que a legitimidade passiva dessa empresa será evidente quando a demanda visar, dentre outras coisas, à retirada do registro de determinada dívida do portal por ela mantido (obrigação de fazer). Mas o debate, conforme se verifica, decorre da extensão do dever indenizatório (responsabilidade solidária) por danos morais à Serasa S.A, isso quando admitido o dano moral causado ao devedor por conta do registro do débito prescrito no portal Serasa Limpa Nome. Em suma, a legitimidade que se discute, no tocante à Serasa S.A., diz respeito ao ônus indenizatório concorrente com o da empresa remetente do débito. Neste ponto, vale repetir que, nas demandas que incluem uma obrigação de fazer específica, mais precisamente a retirada do registro do referido portal, não há como se fugir da legitimidade passiva da Serasa S.A., visto que dito registro decorre de um serviço por ela prestado. Analisam-se, então, os aspectos que, efetivamente, têm gerado dissenso, deixando-se, destes, a (i) legitimidade passiva da Serasa S.A. para o tópico final, haja vista tratar-se de extensão do que se decide na sentença ou no acórdão com relação à licitude da remessa do débito pela empresa conveniada. 3. A Declaração de Inexigibilidade da Dívida Prescrita Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 7/17 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO O aspecto em apreço está mais relacionado ao ponto de vista do processo em si mesmo, pois decorrente da existência ou não de interesse processual no reconhecimento judicial da prescrição. Não há dúvida de que ao Poder Judiciário cabe a declaração da prescrição de determinado débito, mas quando posta essa questão em juízo. Todavia, o reconhecimento da prescrição e a respectiva declaração, nos casos que envolvem o registro na Serasa Limpa Nome, ou seja, nas repetidas demandas sobre o tema, não vem cingido ao viés prescricional. Os devedores, nesses casos, visam ao reconhecimento judicial de que os débitos, porque prescritos, não podem ser objetos da inclusão no mencionado site de negociação. Essa questão, de regra, ultrapassa o mero reconhecimento da prescrição, visto que vem para amparar a alegação da ilicitude da inclusão do débito como negociável. Aliás, neste ponto, a suscitação de IRDR não apresenta como divergência a possibilidade do reconhecimento da prescrição em si mesma; mas a exigibilidade material do crédito, a ponto de poder ser incluído na Serasa Limpa Nome quando prescrita a ação respectiva. A controvérsia se justifica porque, uma vez alcançada pela prescrição a exigibilidade judicial de determinado crédito, vale dizer, prescrita a ação, a dívida não se extingue do ponto de vista material. E as diversas considerações tecidas na recepção do IRDR, reforçadas pelos fundamentos atinentes aos inúmeros julgados trazidos para a demonstração das divergências, são mais ou menos consonantes no que tange ao fenômeno prescricional como causa de extinção da ação, não do direito de fundo. Pela perspectiva acima exposta, não há nenhuma ilicitude civil na disponibilização ao devedor, pela intermediadora, do acerto da dívida por negociação, ainda que prescrita a ação. E, pela Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 8/17 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO mesma senda, o reconhecimento judicial da prescrição não impede, de per si, a remessa para que a Serasa Limpa Nome atue como intermediadora. Posto isso, precisa ser analisada a validade do método de negociação, considerado abusivo pelo devedor na ação-piloto, o que se repete nas inúmeras demandas similares na quais os autores incluem a Serasa S.A. no polo passivo. Em suma, há de se aferir a ocorrência ou não de abusividade no modus operandi praticado pela via do mencionado portal. 4. A (I) Licitude da Inclusão do Débito Prescrito na Serasa Limpa Nome. Indenização O reconhecimento da prescrição por decisão judicial, vale repetir, não implica a perda do direito de fundo, visto que alcança tão somente a ação. E o debate, em última análise, diz respeito à possibilidade de inserção lícita do débito prescrito no rol dos que estão registrados na Serasa Limpa Nome. No que tange à sistemática do referido portal de Internet, embora debatida e relatada à exaustão nos autos do presente IRDR, há 3 (três) aspectos que devem ser devidamente destacados, na medida em que podem se constituir em fatores determinantes para a análise da questão da licitude ou não dessa operação e do eventual dever de reparação moral. Primeiro. Não há nos autos, salvo equívoco, indicativo de que os consumidores com débitos pendentes e inexigíveis pela via judicial (caso dos prescritos) estejam sendo chamados pontualmente a regularizar sua situação por conta do serviço de que trata o presente debate. Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 9/17 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO Sabe-se que o chamamento pessoal é fato certo, uma obrigação normativa, quando se cuida de um débito apto (ou pretensamente apto) a ser objeto de negativação do devedor, caso em que tem que ser feita a notificação prévia à inscrição. Mas não há demonstração de ser esse o método tocante aos débitos inseridos no portal Serasa Limpa Nome, porquanto, aqui, é o próprio devedor que, por um motivo ou por outro, vai ao encontro das informações contidas no portal. Na petição do caso-piloto, a título de exemplo, a autora da pretensão indenizatória – voltada, diga-se, apenas à pretensa credora – destacou o seguinte: O demandante recentemente obteve informações acerca do seu cadastro em bancos de dados e cadastro restritos de crédito da SERASA, indicados e apontados pela mesma, o que vem sendo realizado em total afronta aos mais consagrados preceitos legais que tratam da responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviços, circunstância que acarretam danos ao consumidor demandante. Com efeito, os sistemas e dados, bem como os arquivos e dados inseridos e explorados PELA RÉ (enquanto ‘credor’) na plataforma (site) do SERASA / LIMPA NOME (www.serasaconsumidor.com.br) servem como mecanismo para instigar o público consumidor a contrair empréstimos, servem como sistema mascarado de cobrança, tem o nítido caráter de armazenamento e compartilhamento de dados creditícios com reflexos explícitos e implícitos ao nome e crédito dos consumidores, especialmente ao ser divulgado e armazenado alegadas D Í V I D A S P R E S C R I T A S, nominadas por ‘CONTAS Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 10/17 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO ATRASADAS - DÍVIDAS VENCIDAS’, e que são alvo de cobrança pela ré, consoante documentos anexos à inicial. [...] Exa., a utilização da plataforma é recomendada nas próprias certidões físicas usualmente fornecidas pela Serasa (certidão de papel), as quais recomendam que o consumidor acesse o site do Serasa Consumidor para Consultar CPF e Limpar seu nome em condições facilitadas, conforme exemplos abaixo: Assim, conclui-se que se cuida de um site de acesso à informação que depende da iniciativa da própria pessoa interessada (do devedor), que, por um motivo ou por outro, busca informar-se sobre eventuais débitos que possa ter pendentes; ou, sabendo destes, a utilizar o mecanismo de negociação. Segundo. Pelo que se pode concluir, o interessado em saber de sua situação de devedor, para acessar o portal em discussão, deve nele se cadastrar por vontade própria, ou seja, se não demonstrar tal interesse, não lhe é dirigido um chamamento para regularizar débitos passíveis de negociação. Terceiro. Não há nenhuma comprovação de que os registros das dívidas atinentes à Serasa Limpa Nome ganhem divulgação para os demais clientes do serviço: os conveniados com a Serasa S.A. Esses aspectos se mostram relevantes no tocante ao tema da ilicitude e do dano moral. Caso se estivesse diante de um serviço que, comprovadamente, espalhasse as informações sobre os débitos negociáveis a todos as empresas-clientes, ou que contivesse ameaça implícita de negativação, se estaria, certamente, diante de Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 11/17 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO prejuízo concreto (ao crédito do devedor) ou moral, ainda que não se tratasse – como não se trata – de negativação. No “mundo” do crédito, inegavelmente, toda a informação que possa ser de valia para a aferição de risco ganha importância, de modo que uma dívida vencida, mesmo que não seja objeto de negativação (caso da devida prescrita) pode importar - e normalmente importa - a rejeição de empréstimos e de crediários. Entretanto, tratando-se de um mero serviço de intermediação, que vincula, no tocante à ciência sobre os débitos registrados na intermediadora, apenas o credor, a Serasa S.A. e o devedor, não há motivo para se apontar prejuízo ao score deste ou a sua credibilidade na praça. Pelo que se observa, os casos de reconhecimento de ilicitude e de dano moral, nas diversas decisões em tal sentido, se fundamentam, via de regra, na percepção de que, mesmo não extinto o débito do ponto de vista material, cuida-se de uma cobrança abusiva e realizada com o uso de disfarçada coerção. Há certa lógica nesse entendimento. A denominação Serasa Limpa Nome pode dar ao devedor que consulta o portal a impressão de que tem nome sujo na praça. Ou seja, se o site se destina a limpar o nome, há um nome sujo passível de limpeza. Haveria, então, uma espécie de coerção. Todavia, vale reprisar que a pretensão de negociação de uma dívida prescrita, por parte do credor, não se mostra por si mesma censurável. O crédito ainda existe, embora extinta a respectiva ação. O que conta, então, para eventual dano moral, é o método de cobrança, ou de tentativa de cobrança. Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 12/17 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO Afirma a Serasa S.A. que não se cuida de nenhuma imposição, além do que o próprio site dá conta a quem o pesquisa que os débitos prescritos não são objetos de negativação. E a existência desse alerta pode ser verificada pelos diversos prints juntados aos autos, podendo, ainda, ser confirmada por pesquisa na Internet. Em suma, é possível concluir-se o seguinte: a) Não há chamamento do devedor, que pesquisa o portal espontaneamente; (b) Não ocorre a difusão da informação do débito, salvo para o próprio devedor; (c) O portal contém a informação de que os débitos prescritos não são negativados; (d) Embora alcançados pela prescrição da ação, os débitos não se extinguem como direito material do credor; Como decorrência, conclui-se que não há ilicitude na inclusão de débito prescrito na página eletrônica Serasa Limpa Nome. 5. A I (Legitimidade da Serasa S.A.) O debate acerca da legitimidade da Serasa S.A. tem a ver, conforme mencionado há pouco, com o dever reparatório decorrente do reconhecimento da ocorrência de dano moral. Ou seja, salvo nos casos de obrigação de fazer, como a de retirada do registro do débito no portal Serasa Limpa Nome, somente se lhe pode imputar a legitimidade passiva se há prévia percepção da possibilidade de reconhecimento de dano moral. Vale lembrar que a legitimidade, de regra, tem que ser aferida no nascedouro da demanda, de modo que, caso alegados pelo autor a ilicitude da operação feita por meio da Serasa Limpa Nome e o Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 13/17 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO prejuízo moral disso decorrente, no caso de débito prescrito, tem-se uma pretensão de direito material que, a princípio, se resolve em nível de mérito. Todavia, a legitimidade desta ou daquela parte nos processos repetitivos pode ensejar a aferição prévia à decisão e mérito, desde que baseada num entendimento adrede formado sobre o alcance do dever indenizatório nos casos idênticos, com reiteradas soluções no mesmo sentido. É o que se busca pelo presente IRDR. Nesse passo, entende-se que a legitimidade da Serasa S.A., por conta do site Serasa Limpa Nome, desde que haja um juízo de reconhecimento da ilicitude da inclusão de débitos prescritos ou da forma como chegam ao conhecimento do devedor, não tem como ser rechaçada. É bem verdade que a dívida se estabelece em face da empresa credora – no caso-piloto, Claro S.A. -, não da Serasa; e, ipso facto, a prescrição não alcança essa última, pois não detém a ação. Mas tem-se que considerar, aqui, o iter atinente à saída da informação do débito, a partir da empresa originária/credora (no caso-piloto, a Claro S.A.), até o conhecimento pelo devedor, e a coerção implícita (se assim se reconhecer) na inserção da dívida no rol da Serasa Limpa Nome. Com efeito, não chegaria ao conhecimento do devedor – e, portanto, não haveria a alegada coerção disfarçada – o registro de seu nome no portal, não fosse a operação feita pela Serasa S.A. por meio deste. Nesse caso, a empresa registradora participa da linha do desencadeamento dos fatores geradores da ciência que chega ao devedor (e da coerção implícita, se assim puder ser considerado), como intermediadora e gestora do método em apreço. Vale dizer, a Serasa S.A. põe à disposição dos credores os meios para que, à guisa de uma Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 14/17 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO limpeza de nome, os devedores paguem as obrigações pendentes, não fazendo distinção entre as exigíveis ou não. Essas considerações, vale repetir, vêm a propósito de eventual reconhecimento da ilicitude da inclusão do débito prescrito na Serasa Limpa Nome. Mas, de qualquer sorte, lícita ou não, indissociável a atuação da Serasa S.A., por meio do referido portal, para a aproximação dos credores e devedores, de modo que, se há ilicitude na operação, o ilícito somente se concretiza em razão da referida intermediação. Posto isso, entende-se que, se admitida a ilicitude e o dever indenizatório por conta da divulgação de débito prescrito no portal Serasa Limpa Nome, estende-se o dever reparatório à empresa Serasa S.A., desde que, obviamente, incluída pelo autor no polo passivo da ação. 6. ISSO POSTO, conclui-se que: 6.1. Embora alcançados pela prescrição da ação, os débitos não se extinguem como direito material do credor. Não há provas de chamamento do devedor pela Serasa Limpa Nome, visto que ele pesquisa o portal espontaneamente. Não há provas de que ocorra a difusão da informação do débito, salvo para o próprio devedor. O portal contém a informação de que os débitos prescritos não serão negativados. Conclusão: não há ilicitude, tampouco dano moral, na inclusão da página eletrônica Serasa Limpa Nome. Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 15/17 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO 6.2. Caso admitida a ilicitude e o dever indenizatório por conta da divulgação de débito prescrito no portal Serasa Limpa Nome, estende-se o dever reparatório, desde que assim postulado pelo lesado, à empresa Serasa S.A., que, por tal perspectiva, é parte passiva legitimada porá a demanda. Porto Alegre, 26 de agosto de 2022. ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE, Procurador de Justiça. Assinado eletronicamente por Altamir Francisco Arroque Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001430747725. Página 16/17DOCUMENTO ASSINADO POR DATA www.tjrs.jus.br Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal nº 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1º, parágrafo 2º, inciso III. Para conferência do conteúdo deste documento, acesse, na internet, o endereço https://www.tjrs.jus.br/verificadocs e digite o seguinte número verificador: REPÚBLICA RIO-GRANDENSE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 26/08/2022 11h29min 0001430747725 Altamir Francisco Arroque Página 17/17MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 3ª Câmara de Coordenação e Revisão - Consumidor e Ordem Econômica Termo de Deliberação PROCESSO: PP - 1.34.001.000135/2020-83 - Eletrônico INTERESSADO(A): ASSUNTO: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPRESENTAÇÃO. CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS PÚBLICO. DÍVIDA PRESCRITAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. DADOS NÃO INSERIDOS EM BANCO DE DADOS PÚBLICO. ACESSO DISPONÍVEL APENAS AO CONSUMIDOR. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar possível irregularidade perpetrada pela empresa de telefonia Claro, consubstanciada em não observância do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que estabelece que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Segundo relato do representante, seu nome permanece em banco de dados por dívida ocorrida no ano de 2008 junto à referida empresa. 2. A Claro informou que o cadastro citado pelo manifestante não se trata de banco de dados público, mas sim de uma plataforma oferecida pela empresa Serasa Experian a diversas empresas como meio de integração e negociação de dívidas entre credores e inadimplentes. Portanto, esclareceu que a dívida a que se refere o representante não faz parte de banco de dados público, sendo disponibilizada de forma privada ao consumidor. Ademais, ressaltou que apenas o próprio consumidor tem acesso a tal informação, devendo utilizar, para acesso, seu número de CPF e senha pessoal e privada. Por fim, aduz que o acesso público aos bancos de dados de proteção ao crédito, a que se refere o art. 43 do CDC, se dá por meio de outros sites e plataformas. 3. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, por não vislumbrar, in casu, indício de irregularidade capaz de ensejar novas diligências por parte do MPF. 4. Regularmente notificado, o representante não se manifestou. 5. Vale ressaltar que, conforme afirmado pelo próprio representante em sua manifestação inicial, o fato em análise não consta como "dívida escrita (sic) em negativação". Ao que tudo indica, sua irresignação ocorreu por acreditar que tal informação estivesse em banco de dados público, razão pela qual requereu, ao fim, que a dívida constasse em "sigilo na base ordinária e original do débito". Não obstante, conforme esclarecido pela Claro, "a dívida a que se refere o representante não faz parte de banco de dados público, sendo disponibilizada de forma privada ao consumidor". 6. Ademais, conforme consta no site www.serasa.com.br/politicas-do-site, "a inclusão de dívidas no Cadastro de Inadimplentes somente é realizada após envio de comunicação prévia específica para esta finalidade. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes". 7. Voto: HOMOLOGAÇÃO do arquivamento. SESSÃO: 4ª Sessão Revisão-ordinária - 19.5.2021DELIBERAÇÃO: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Brasília, 19 de maio de 2021. LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA Relator(a): LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA Membro Titular : ALCIDES MARTINS Membro Titular : BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS06/05/2022 Número: 0866073-23.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Última distribuição : 04/11/2020 Valor da causa: R$ 15.327,43 Assuntos: Práticas Abusivas Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RAMON DOS SANTOS BISPO (AUTOR) CAROLINA ROCHA BOTTI (ADVOGADO) CLARO S.A. (REU) RAFAEL GONCALVES ROCHA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 81193 458 20/04/2022 16:16 Intimação Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0866073-23.2020.8.20.5001 Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação: AUTOR: RAMON DOS SANTOS BISPO REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório RAMON DOS SANTOS BISPO, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em face de CLARO S.A., também já qualificada, alegando que acessou o Whatsapp da SERASA, para consultar a sua situação, quando se deparou com uma cobrança da requerida, no valor de R$ 327,43 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), com vencimento no dia 26 de março de 2012. Disse que passou a ser cobrada por essa dívida, de forma vexatória, embora já esteja prescrita. Disse que não podem ser mantidas informações que possam impedir ou dificultar os seu acesso ao crédito por mais de cinco anos. Alegou que qualquer pessoa, com os seus dados pessoais, pode ter acesso a essas informações. Requereu, por isso, a declaração de inexistência da referida dívida, por prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, e ainda a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Despacho deste juízo deferiu à autora a assistência judiciária gratuita. Num. 81193458 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CLEANTO FORTUNATO DA SILVA - 28/03/2022 22:08:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032822083358800000076369258 Número do documento: 22032822083358800000076369258
Citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, e no mérito, disse que o autor não nega a existência do débito, alegando apenas que estaria prescrito. Aduziu que o valor cobrado é lícito, e que nunca foi pego pela parte autora, referente ao número móvel (83) 93548990, que está cancelada e com débitos em aberto, em decorrência de amplos serviços utilizados. Argumentou que a prescrição da dívida é apenas a perda do direito de cobrá-la judicialmente. Acresceu que o autor não está negativado, e o serviço acessado por ele é somente um meio de cobrança administrativo de dívidas. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica pelo autor no Id. 75020312. II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos. Já decidida a impugnação à assistência judiciária gratuita, formulada na contestação, resta a este órgão judicial a apreciação do mérito da pendenga. Quanto a isso, verifica-se que a parte autora não nega a existência da dívida informada na petição inicial, ocorrendo o seu inconformismo unicamente pelo fato de ela constar na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento. Analisando o único documento trazida pela requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida originada junto ao Banco Bradesco S/A e cujo crédito atualmente pertence à parte Ré. Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade de seu pagamento. Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com a obtenção de descontos ou o respectivo parcelamento Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de Num. 81193458 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CLEANTO FORTUNATO DA SILVA - 28/03/2022 22:08:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032822083358800000076369258 Número do documento: 22032822083358800000076369258adimplência ou de inadimplência. O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado. Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor. Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação que importa apenas para o interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável. Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito. Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial. Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSENTE O DANO IMATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro) III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão por formulada em juízo por Ramon dos Santos Bispo, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º,do CPC. P.R.I. Num. 81193458 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CLEANTO FORTUNATO DA SILVA - 28/03/2022 22:08:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032822083358800000076369258 Número do documento: 22032822083358800000076369258NATAL/RN, 28 de março de 2022. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Num. 81193458 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: CLEANTO FORTUNATO DA SILVA - 28/03/2022 22:08:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032822083358800000076369258 Número do documento: 2203282208335880000007636925814/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 1/9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estao de Goiás Goiânia - 25ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5242738-80.2022.8.09.0051 Promovente(s): Carolina Dos Santos Silva Promovido(s): Claro Sa SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Carolina dos Santos Silva, em face de Claro S/A. Narra a requerente Carolina dos Santos Silva que mesmo não tendo restrições em seu nome, em meados do mês de março do corrente ano, foi surpreendida quando teve negado seu crédito no comércio local. Conta que, em busca de mais esclarecimentos a respeito do caso, foi informada que o motivo da não disponibilização do crédito seria porque seu score estava baixo, mas, que, o certo seria instalar o aplicativo do SERASA LIMPA NOME em seu celular para efetuar a consulta, o que foi feito. Aduz que, ao instalar o aplicativo, descobriu que existia, em seu nome, cinco supostas dívidas, já prescritas, referentes a dois contratos, o primeiro, registrado sob o número 00001209442517, no valor de R$ 162,32 (cento e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento 28/03/2022 e o segundo, registrado sob o nº 0172618520 constando quatro informações, nos valores de R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), R$ 12,14 (doze reais e quatorze centavos), R$ 75,19 (setenta e cinco reais e dezenove centavos) e R$ 134,90 (cento e trinta e quatro reais14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 2/9 e noventa centavos), todos vencidos em 15/03/2016, e por esta razão, seu score está baixo, restringindo o acesso ao crédito. Argumenta que seu score foi profundamente abalado por estas inscrições em seu nome e que, embora o aplicativo SERASA LIMPA NOME seja uma plataforma interna e de acesso restrito ao consumidor, o sistema de pontuação score, alimentando por estas informações públicas ou não, é amplamente utilizado pelos comerciários para avaliar o risco de inadimplência de um consumidor. Obtempera que este novo aplicativo (SERASA LIMPA NOME), vinculado ao sistema de score, que é controlado pelo próprio SERASA, limitou, através destas indevidas inscrições, o crédito da parte autora. Alega que as dívidas estão prescritas e dificultando o acesso do consumidor no mercado de crédito. Requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a compensação pelos danos morais experimentados, especialmente em função do descompromisso, do desrespeito e do abuso das requeridas em lançarem dívida prescrita em seu nome, com a consequente diminuição de sua pontuação no score. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo contratual entre as partes e a insubsistência dos débitos lançados na plataforma em nome do requerido, cancelando-se todos débitos vinculados ao contrato, condenando-as, finalmente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (28/03/2016) e (15/03/2016), nos termos das súmulas 654 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 163 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil e artigo 398 do Código Civil. Juntou documentos. Decisão proferida no evento 07, a qual deferiu parcialmente a tutela suplicada na exordial, a fim de determinar que a requerida retire as positivações inseridas sobre o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos postos sob discussão, mediante o fornecimento de caução idônea no valor14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 3/9 correspondente aos débitos em discussão. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida foi devidamente citada (evento 15). Termo de audiência de conciliação (evento 17), a qual restou infrutífera. Contestação apresentada no evento 18. A parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo, passando a constar Claro SA. Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao promovente. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada no evento 21. A parte autora refuta todos os argumentos da contestação e reitera os pedidos da exordial. Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência ou mesmo pericial. Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando as preliminares alegadas, passo a análise: DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que a Requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia não trouxe elementos suficientes que comprovassem a ausência hipossuficiência financeira alegada. Considerando que a requerida não demonstra a suficiência financeira econômica da autora, emergindo dos autos, em verdade, a incapacidade dela de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, imperiosa é a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça em análise. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 4/9 Defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme pugnado na contestação, passando a constar CLARO S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Senão, vejamos: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” Pois bem. A defesa é um ônus para o réu, e sua contumácia produz efeitos. Entretanto, a mesma não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações da autora em confronto com as provas apresentadas. No presente caso, a parte demandante se insurge em desfavor da requerida em decorrência de que esta teria incluído o seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito – Serasa Limpa Nome –, em razão do inadimplemento de débitos contraídos há mais de 05 (cinco) anos. No compulso dos autos, observo que as obrigações discutidas encerraram no ano de 2016, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos e inexiste alegação ou comprovação de interrupção do prazo prescricional, consoante estabelece o inciso I, do § 5º do art. 206 do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (…) § 5º. Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Observa-se que a demandada reconhece inclusive a ocorrência da prescrição, ao afirmar em sua contestação que “Conquanto prescrita a pretensão, ou seja, há um óbice temporal à ação de cobrança do débito em testilha, o que se14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 5/9 infere à vista dos extratos que acompanham exordial, o direito creditício permanece incólume, condição em que a promovida tem a faculdade de realizar a respectiva cobrança, pela via extrajudicial e usando os meios legalmente admitidos. Sabe-se que dívida prescrita é a perda do direito de poder cobrar judicialmente um determinado valor que a pessoa está devendo. Com a dívida prescrita, o credor não poderá efetuar a cobrança da dívida entrando com uma solicitação judicial. A prescrição não significa que o credor não tenha mais direito de cobrar pelo débito, quer dizer que, somente poderá fazer a cobrança da dívida, por meio administrativo ou através de empresas terceirizadas especializadas no ramo.” Desse modo, é de se reconhecer prescrito o direito do credor buscar judicialmente o recebimento de seu crédito, não vedado, entretanto, a cobrança pela via administrativa, ou seja, a obrigação natural subsiste, de modo que a parte credora pode tentar recebê-la extrajudicialmente. Como consignado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do AgInt no AREsp 1592662/SP, “a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça [é] no sentido de que o reconhecimento da prescrição afasta tão somente a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente. Isso porque o implemento da prescrição não atinge o direito subjetivo”, o que inviabiliza a declaração de “inexistência da dívida ou (d)a impossibilidade de sua cobrança extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020, pp. 05/06). A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494581-37.2021.8.09.0051 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 APELADA: JULIANA MARTINS MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME?. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO ARBITRAMENTO EM MENOR PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA. 1. De acordo com entendimento do STJ, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não vedando, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. 2. A inclusão do débito junto ao cadastro do ?Serasa Limpa Nome?, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 6/9 consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 4. No caso de sentença declaratória, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da causa, devendo ser mantido quanto arbitrados no patamar de menor percentual (10%) conforme estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5494581-37.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)".Grifei. "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A prescrição não acarreta a extinção da dívida em si, ou seja, o débito pode ser quitado pelo devedor que pretende honrar seus compromissos de forma voluntária, como se infere dos arts. 189 e 882 do CC. 2. O pagamento voluntário pressupõe a renúncia da prescrição (art. 191 do CC), extingue a obrigação (art. 304 do CC) e implica a perda do interesse processual (art. 17 do CPC) da parte devedora, por inutilidade, na declaração de inexigibilidade do débito. Pagamento voluntário antes do ajuizamento da ação verificado na espécie. Possibilidade de julgamento com resolução do mérito, na forma do art. 488 do CPC. 3. Por outro lado, o pagamento, com renúncia à prescrição da dívida, não extingue a pretensão (art. 189 do CC) indenizatória (art. 927 do CC) da parte devedora decorrente da conduta da credora, imputada como ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), em lançar a dívida na plataforma ? Serasa Limpa Nome?, do que ressai o interesse processual e a inexistência de óbice ao enfrentamento do mérito. 4. O registro da dívida prescrita no ? Serasa Limpa Nome? não configura ato abusivo e ilegal, tendo em vista que referida plataforma tem o objetivo, a partir de um cadastro prévio realizado pelo próprio consumidor, de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando estas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A reforma do julgado com a improcedência de todos os pedidos formulados na ação enseja a inversão do ônus sucumbencial, de modo a recair exclusivamente sobre a parte autora, na forma do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, como previsto no artigo 85, § 11, do CPC. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5056214-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)".Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Omissis. 2. O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo e ilegal, tendo em vista que referida plataforma tem o14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 7/9 objetivo, a partir de um cadastro prévio realizado pelo próprio consumidor, de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando estas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. 3. Como para o cálculo do score pelo Serasa são consideradas apenas as dívidas objeto de negativação, a simples anotação do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não implica a redução do score do consumidor. 4. Sendo a parte autora vencida no pedido de exclusão da dívida no cadastro do ambiente virtual do Serasa Limpa Nome, deve ser mantida a sucumbência recíproca. 5. Não é irrisório o valor arbitrado a título de verba honorária advocatícia, diante da baixa complexidade da causa, em observância ao disposto no art. 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois inaplicável no caso de parcial provimento ao recurso. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de setembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5404432-69.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022)".Grifei. Sobre o 'score', sabido que o “credit scoring”, ou simplesmente “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, segundo a qual: “A utilização de score de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. In casu, a parte autora em nenhum momento nega a existência a dívida, mas, tão somente que o débito está prescrito e constando na plataforma SERASA LIMPA NOME. Nesse toar, há que sustentar que o registro de dívida prescrita, sem a indevida negativação, não caracteriza qualquer irregularidade por parte da requerida. Isto porque, a prescrição não exclui o débito, mas tão somente o direito do credor valer-se da via judicial para exigi-los.14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 8/9 Em outras palavras, a existência de dívida prescrita não exclui a obrigatoriedade do consumidor de honrar com as suas obrigações, nem mesmo impede o seu registro, ou a cobrança por vias extrajudiciais. A limitação existe tão somente no que se refere às vias judiciais, logo o pedido de declaração de inexistência de dívida não merece prosperar. No tocante ao dano moral, não está configurado, pois o mero registro do seu nome na plataforma do SERASA LIMPA NOME é insuficiente para ensejar indenização, haja vista que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credor e devedor, independentemente de estar inscrita no rol de inadimplentes. Na hipótese, o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico denominado Serasa Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros. Ademais, a parte autora não comprovou a existência de qualquer fato suplementar que ofendesse a sua honra ou dignidade. Em que pese a parte autora alegar que teve seu crédito negado no comércio local, não há nos autos provas que comprovam suas alegações. Diante do contexto probatório, não verifico prejuízos financeiros ou transtornos causados à parte autora que ultrapassem a esfera do merro aborrecimento do cotidiano. De igual modo, ausente a juntada de extrato emitido pelos órgãos creditícios demonstrando a publicidade do reputado como indevido, ônus que incumbia à parte demandante (art. 373, inciso I do CPC), a improcedência da pretensão indenizatória é medida imperativa. Em conclusão, não havendo prova da inscrição dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e nem de atos de cobrança judicial efetivo, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por consequência, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.14/03/2023, 11:58 https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&has… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=670321675717037873292899454&hash=144088298002640… 9/9 Ante a sucumbência da parte Autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2, do CPC, entretanto, a exibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária. Publicada e Registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. GOIÂNIA, 9 de março de 2023. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Primeiro Juizado Especial Cível Avenida Olinda esquina c/ PL-3, Park Lozandes, Goiânia - GO, Cep 74.884-120, Fone 3018-6000 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5413810-72.2021.8.09.0051 Reclamante(s): Thiago Rodrigues De Brito Da Silva Reclamado(s): Claro Sa Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com as partes acima qualificadas. Em audiência conciliatória, as partes dispensaram a produção de outras provas, o que dispensa a designação de audiência de instrução. Dessa forma, passo ao julgamento imediato dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que em relação à gratuidade de justiça pleiteada, não há que se falar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Assim, por ora, deixo de apreciar tal questão, postergando a análise em caso de eventual interposição de recurso. Ultrapassada a questão, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90). Cumpre destacar, desde logo, que inexiste qualquer comprovação de que o nome do autor tenha realmente sido inserido no rol de maus pagadores pela ré. No caso, não houve inserção dos dados do autor no cadastro restritivo de crédito, mas tão somente manutenção em plataforma de negociação de valores que somente a parte tem acesso e não é disponibilizada ao público. Por experiência comum (art. 5º, L. 9.099/95), é cristalino o fato de que nenhum fraudador iria efetuar o pagamento de faturas, mormente por querer utilizar-se de serviços sem qualquer contraprestação. No caso, houve demonstração de diversos Processo: 5413810-72.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 16:34:57 GOIÂNIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: SENTENÇA - DE MÉRITO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 12:29:00 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Validação pelo código: 10493562839918333, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicapagamentos, como por exemplo, R$ 200,00, R$ 35,80, R$ 34,99 e outros. Portanto, pelos motivos acima mencionados, não há outra conclusão a se chegar, a não ser a de que o demandante realmente realizou a contratação. Desse modo, uma vez comprovada a higidez da dívida, de rigor a improcedência dos pedidos. Ressalto, por oportuno, que ainda que a contratação não tivesse sido comprovada, ainda sim o autor não faria jus a qualquer indenização moral, vez que não houve negativação de seu nome, tampouco comprovação efetiva de que o score teria sido reduzido em razão da dívida. O autor deve é aproveitar a oportunidade para quitar os débitos com a redução de 70%. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza respondendo neste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Gabriel Barroso Moreira Negri Juiz Leigo – assinado digitalmente HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Abstenho-me de condenar em custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça, intime a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas e honorários. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Intimem-se. Data do sistema. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza em substituição no 1ºJEC Processo: 5413810-72.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 16:34:57 GOIÂNIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: SENTENÇA - DE MÉRITO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 12:29:00 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Validação pelo código: 10493562839918333, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica05/09/2022 Número: 5172943-28.2020.8.13.0024 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Última distribuição : 14/12/2020 Valor da causa: R$ 1.750,01 Assuntos: Prescrição e Decadência Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) LAIS BENITO CORTES DA SILVA (ADVOGADO) CLARO S.A. (RÉU/RÉ) JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 9583734014 26/08/2022 10:52 Sentença SentençaNum. 9583734014 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO VELOSO LAGO - 26/08/2022 10:52:54 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082610525429600009579827883 Número do documento: 22082610525429600009579827883 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de BELO HORIZONTE / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5172943-28.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU/RÉ: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ajuizou ação pelo procedimento comum contra , partes qualificadas, EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS CLARO S.A aduzindo, em suma, que: constatou a existência de apontamento(s) contra si junto ao SERASA, referente(s) a dívida(s) prescrita(s), cuja credora seria Ré; tal espécie de anotação influencia negativamente o cálculo da pontuação de seu de score crédito. Como tutela de urgência, requereu a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como abstenção de sua cobrança judicial ou extrajudicial, ou por qualquer outra forma coercitiva. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade da(s) dívida(s) prescrita(s). Pediu a gratuidade da justiça. Tutela de urgência indeferida. A Ré contestou. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, que: a(s) dívida(s) é(são) originária(s) de serviço(s) usufruído(s) pelo(a) Autor(a) e inadimplido(s); legítima a inclusão de débitos pendentes na plataforma Num. 9583734014 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO VELOSO LAGO - 26/08/2022 10:52:54 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082610525429600009579827883 Número do documento: 22082610525429600009579827883 “Serasa Limpa Nome”, oferecida para renegociação com consumidores, a qual não se confunde com negativação, à míngua de publicidade, visto que não disponibilizada para consulta por terceiros, mas apenas para o próprio consumidor; inocorre violação ao art.43, § 5º do CDC. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. As partes demonstraram desinteresse a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida(s) prescrita(s). Examino a preliminar suscitada. A Constituição Federal (art.5 , LXXIV), NCPC (art.98) e Lei 1.060/50 asseguram àqueles com insuficiência de recursos para o arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A foi deferida pela Superior Instância. benesse A parte ré não comprovou a aptidão da parte autora para suportar os ônus financeiros do processo, conforme lhe competia. Inexiste prova de que a parte autora possua recursos disponíveis e condição sócio-econômica e patrimonial incompatíveis com o benefício. Assim como a assistência por advogado particular, por si só, não impede a sua concessão (art.99, § 4º do NCPC). O deferimento da gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta. Não derruída a alegação de hipossuficiência deduzida (art.99, § 3º do NCPC), há que se manter o benefício deferido. Num. 9583734014 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EDUARDO VELOSO LAGO - 26/08/2022 10:52:54 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082610525429600009579827883 Número do documento: 22082610525429600009579827883 Rejeito a prefacial. Adentro o mérito. O(a) Autor(a) não discute a origem e existência da(s) dívida(s). Limita-se a alegar que estaria(m) prescrita(s) e por isso não poderia(m) figurar na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, visto que impactaria negativamente o cálculo da pontuação de seu de crédito. score Como cediço, a prescrição atinge a pretensão, contudo, o direito em si permanece incólume; tanto é que a prescrição admite renúncia, e não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita (arts.189, 191 e 882 do Código Civil). Firmada tal premissa, não se identifica violação ao art.43, §§ 1º e 5º da lei 8.078/90, visto que a(s) dívida(s) não está(ão) inscrita(s) em “cadastro de devedores inadimplentes”. De fato, a plataforma “SERASA LIMPA NOME” é franqueada a fornecedores para negociação de débitos pendentes com consumidores, não se confundindo com “negativação”, à míngua de publicidade das informações, visto que não disponibilizadas para consulta por terceiros, mas apenas pelo próprio consumidor. Por outro lado, malgrado prescrita a pretensão, a dívida continua a existir, motivo pelo qual lícito o armazenamento de informações a ela referentes, pelas empresas mantenedoras de banco de dados, para fins de formação do “Cadastro Positivo” previsto na Lei nº 12.414/11, que contém informações sobre adimplemento para formação de histórico de crédito e análise de risco; já tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentado a legalidade do sistema de pontuação ou . “score” "scoring" RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). (...) (STJ, REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO - SISTEMA "SCORE DE CRÉDITO" - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - No julgamento do REsp. nº 1.419.697/RS, ocorrido em 12/11/2014, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade do chamado "score de crédito", sendo desnecessário o prévio consentimento ou autorização destes para a divulgação. - Restando claro o reconhecimento do STJ do direito da SERASA de prestar o serviço de score no mercado e que os registros nele constantes não se tratam de cadastros negativadores, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cancelamento é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível Num. 9583734014 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EDUARDO VELOSO LAGO - 26/08/2022 10:52:54 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082610525429600009579827883 Número do documento: 22082610525429600009579827883 1.0707.15.003250-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da súmula em 13/07/2017) Frise-se que a abertura do “Cadastro Positivo” previsto na Lei nº 12.414/11 dispensa prévio consentimento do consumidor, o qual, querendo, deve solicitar o cancelamento administrativamente perante as empresas mantenedoras de banco de dados. A sua vez, inócua e despropositada a declaração judicial de inexigibilidade de dívida(s) prescrita(s), porquanto tal já advém da própria lei, defluindo que eventual arguição de prescrição somente tem sentido e cabimento como matéria de defesa; de modo que sequer existe legítimo interesse processual para se deduzir tal pretensão. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - DÍVIDA - DÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRESCRITO - PRESCRITA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (...) - O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos. - A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino. Dje 17.11.2014) - Não há interesse de agir no pedido de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição quando, admitida pelo réu, torna-se fato incontroverso, ante a ausência de pretensão resistida que culmina na inutilidade do provimento jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069185-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DANO MORAL - INCORRÊNCIA. Não há interesse de agir no pedido de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição quando, admitida pelo réu, torna-se fato incontroverso, ante a ausência de pretensão resistida que culmina na inutilidade do provimento jurisdicional. A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade. O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248135-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022) Por fim, a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não constitui método de cobrança; apenas abre ao consumidor um canal para eventual negociação de dívidas pendentes com fornecedores. Mas, ainda que, por mera hipótese, se entendesse configurada cobrança indireta (embora nitidamente não “coercitiva”), forçoso notar que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita não se revela ilegal e é inidônea para configuração de dano. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na viaNum. 9583734014 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EDUARDO VELOSO LAGO - 26/08/2022 10:52:54 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082610525429600009579827883 Número do documento: 22082610525429600009579827883 extrajudicial. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo quando ausente a prova de que o nome da parte foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137905-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - SENTENÇA MANTIDA. - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos. - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, §5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.022427-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - "SERASA LIMPA NOME". Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126795-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. "SERASA LIMPA NOME". DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - A prescrição não provoca a extinção da dívida; acarreta, tão somente, a perda da pretensão de cobrança judicial do débito, remanescendo a possibilidade de o credor cobrá-la administrativamente. - Afirmando a autora que a dívida informada na plataforma "SERASA Limpa Nome" está sendo considerada de maneira negativa no cálculo de seu score de crédito, deve ela fazer prova de tal alegação, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044886-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente conforme índices da CGJMG desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do NCPC, suspensa a exigibilidade porque amparado(a) pela gratuidade processual. Num. 9583734014 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EDUARDO VELOSO LAGO - 26/08/2022 10:52:54 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082610525429600009579827883 Número do documento: 22082610525429600009579827883 P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69079-265, Fone: 2127-7501, Manaus- AM - E-mail: 10jcivel@tjam.jus.br Sentença Processo n°: 0611577-66.2022.8.04.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Autor:Reinaldo Lopes Luciano Requerido:Claro S/A Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Reinaldo Lopes Luciano em face de Claro S/A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência. Ademais, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste sistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: 20154002303 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida entre a requerente e a empresa requerida é típica relação de consumo, nos precisos termos da Lei nº. 8.078/90 e na qual devem ser observados todos os requisitos garantidores dos direitos do consumidor. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão posta nos autos consiste em aferir se os atos praticados pela parte requerida, como a cobrança e inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, são ilícitos e, consequentemente, indenizáveis. No caso vertente, verifico aplicável a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0611577-66.2022.8.04.0001 e código 8F2C53C. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO, liberado nos autos em 11/07/2022 às 11:36 . fls. 178 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69079-265, Fone: 2127-7501, Manaus- AM - E-mail: 10jcivel@tjam.jus.br Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Além disso, por se tratar de uma ação declaratória da inexistência de relação jurídica, por se tratar de evento negativo, há inversão do ônus da prova, cabendo à sociedade ré provar que a relação existiu e que desta restou débito em aberto. Em que pese a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova, não logrou êxito a demandante em comprovar a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Assim, não comprovada a inscrição do nome da parte autora em apontamento de devedores, ônus que lhe incumbia, conforme preceito do art. 373, I do CPC, incabível o pagamento de indenização a título de danos morais. RECURSO INOMINDADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NÃO JUNTANDO COMPROVANTE ATUALIZADO DE SUA NEGATIVAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. COBRANÇA QUE MOSTRA-SE DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso cível, nº 71008912735 Terceira Turma Recursal, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Vieiro Giuliato, Julgado em: 13-02-2020. Data de Publicação: 17/02/2020). Por outro lado, extrai-se facilmente que a cobrança decorre do negócio celebrado e anuído pela parte autora e coaduna com o exercício regular do direito da empresa demandada em cobrar crédito resultante do serviço prestado. Cumpriu assim, devidamente a parte demandada o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Está evidenciado, portanto, que a parte autora deu causa a produção do ato que tenho como lícito da reclamada, uma vez que celebrou livremente negócio jurídico. Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0611577-66.2022.8.04.0001 e código 8F2C53C. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO, liberado nos autos em 11/07/2022 às 11:36 . fls. 179 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69079-265, Fone: 2127-7501, Manaus- AM - E-mail: 10jcivel@tjam.jus.br O dano moral pode ser definido como um bem integrante da personalidade, da qual resulta dor vexame, sofrimento e que não possui caráter patrimonial e à luz da Constituição Federal, é a violação do direito a honra e a dignidade humana, princípio expresso em julgamento de apelação cível 40501, tendo como relator o Desdor. Xavier Vieira , In ADCOAS 144719 . “Qualquer agressão a dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensas a tais postulados exige compensação indenizatória ” Isto porque restou evidenciado pelos documentos acostados aos autos que o nome da parte autora jamais fora negativado e, exatamente por isso, não fora notificada da inserção de seu nome em registro de inadimplentes. Ademais, não se pode perder de vista que o objeto da presente demanda diz respeito à SERASA LIMPA NOME, que é um portal de negociação que realiza a intermediação entre consumidor e empresa para negociação de débitos, que necessita de login e é acessado por parte do consumidor. Noutro giro, cuido que a parte autora não logrou comprovar por qualquer meio ou protocolo de atendimento sequer que contestou ou questionou o ocorrido, limitando-se ao ingresso da presente demanda, na qual tampouco conseguiu demonstrar a alegada falha na prestação do serviço. Assim, para ser configurado deve existir a agressão a dignidade humana, nos casos aplicáveis à legislação consumerista, em pese a inversão do ônus da prova, não foi possível extrair a plausibilidade do direito da autora. Pelo contrário, inicialmente suas alegações aparentam presunção de verossimilhança, porém deixam de demonstrar contundência na medida em que se justificou a origem do débito. Por outro lado, ainda que se reconheça que o evento foi desagradável, dele não advieram consequências tão nefastas a ponto de deflagrar o indigitado dano, ora pela ausência de comprovação ou simples menção de quais danos sofreu. Não basta qualquer contrariedade, irritação ou aborrecimento, sob pena do princípio jurídico ser banalizado, sendo necessário que a agressão atinja o sentimento pessoal de dignidade, fugindo a normalidade, vexame e humilhação, que altere o equilíbrio psicológico do indivíduo e sua sensibilidade ético social comum. Nesse cenário, verifico que restou demonstrado pela documentação encartada que a parte promovida agiu em conformidade com o exercício regular do direito, uma vez que demonstram a inadimplência da autora, concorrendo assim Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0611577-66.2022.8.04.0001 e código 8F2C53C. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO, liberado nos autos em 11/07/2022 às 11:36 . fls. 180 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível Av. Grande Circular S/N, Jorge Teixeira - CEP 69079-265, Fone: 2127-7501, Manaus- AM - E-mail: 10jcivel@tjam.jus.br diretamente para a produção do resultado. Dessa forma, exclui-se a responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, ex vi legis. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. P. R. I. C. Manaus, 11 de julho de 2022. Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0611577-66.2022.8.04.0001 e código 8F2C53C. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO, liberado nos autos em 11/07/2022 às 11:36 . fls. 181 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 7ª Vara Cível Processo nº 5141152-34.2021.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCIELLE NOLETO BRUNO em face de CLARO S.A , ambas devidamente qualificadas nos presentes autos (mov. 01). Em síntese, narra a autora que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com uma anotação em seu nome, e que ao consultar seu nome no Serasa Experian (serasa limpa nome) descobriu que a origem da dívida é referente a uma contratação fraudulenta junto a empresa requerida – contrato n. 02100148261510 que ela desconhece, pois não se recorda de ter solicitado qualquer serviço junto a empresa ré. Após expor suas razões, requer, em seus pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, para exclusão/retirada do seu nome e CPF dos órgãos de restrição ao crédito, expedindo-se ofício ao SCPC/SERESA e demais órgãos de controle de crédito existentes para excluir a restrição efetuada pela requerida, relativa ao contrato com número 02100148261510, que gerou dois débitos, um no valor de R$275,15 (duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos); e outro no valor de R$ 36,93 (trinta e seis reais e noventa e três centavos), sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação, em definitivo, da tutela de urgência com a declaração de inexistência das supostas dívidas, e a declaração de inexigibilidade do contrato n. 02100148261510, bem como a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, custas e honorários. Postula, também, inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça. Na decisão de mov. 05 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida. Sobreveio manifestação da requerida informando o cumprimento da liminar deferida (mov. 11). Realizada audiência de conciliação sem acordo (mov. 17). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 21) alegando, prefacialmente, a necessidade de correção polo passivo. Adiante, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, sustentou a validade da contratação e aduzindo a ausência de falhas na contratação, teceu Processo: 5141152-34.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 17:45:13 GOIÂNIA - 7ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: ANDREA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 08:53:04 Assinado por LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Validação pelo código: 10433569839998589, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicacomentários sobre o serviço do serasa limpa nome e defendeu que a prescrição da cobrança não extingue o débito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial (mov. 24). Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (mov. 25), a parte autora dispensou a dilação probatória (mov. 28) e a requerida nada manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante das preliminares arguidas, antes de adentrar no mérito, passo à suas análises. I. DAS PRELIMINARES I.1. Da Retificação do Polo Passivo Sem delongas assevero que não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo da ação pois, ao que verifico, a autora ajuizou a presente ação exatamente em desfavor da pessoa jurídica indicada na defesa, isto é, contra CLARO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47. I. 2 - Da Impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça. No que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum. Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais. Neste sentido: “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574- 91.2017.8.09.0044]. Assim, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, a mera alegação da parte ré não é suficiente para quebrar a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. Superada as preliminares acimas e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. II. Do Mérito Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, Processo: 5141152-34.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 17:45:13 GOIÂNIA - 7ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: ANDREA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 08:53:04 Assinado por LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Validação pelo código: 10433569839998589, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicacomportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Oportuno registrar, também, que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio. Apesar, contudo, de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6o, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e às rés, produzirem a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. A autora insurge-se quanto às dívidas inscritas pela ré na ferramenta Serasa Limpa Nome (mov. 1, docs. 15 a 25). Pois bem. De fato, considerando que houve o vencimento em 07/04/2014 e 27/04/2017, sem notícia de que haja ocorrido o adimplemento, restou demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão para recebimento do crédito, o que, inclusive, restou incontroverso nos autos. Entretanto, como consabido, a prescrição alcança apenas o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pelo devedor (Haftung), o que não implica a extinção da dívida ( Schuld). Aliás, o artigo 882 do Código Civil estabelece que: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Destarte, se a despeito do transcurso do prazo prescricional a lei considera a obrigação existente, ainda que sob a roupagem de dívida natural, impossível decretar-lhe também a inexigibilidade extrajudicial como automática consequência do reconhecimento da prescrição da pretensão que a amparava. Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a intangibilidade do direito subjetivo em si, mesmo ante a prescrição: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (...) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Dito isso, cumpre pontuar que a cobrança extrajudicial nos moldes como apontado na inicial não passou dos limites aceitáveis, porquanto não restou demonstrada a inclusão do nome da autora no rol de maus Processo: 5141152-34.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 17:45:13 GOIÂNIA - 7ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: ANDREA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 08:53:04 Assinado por LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Validação pelo código: 10433569839998589, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicapagadores. Com efeito, os documentos acostados ao mov. 1, docs. 15 a 25, demonstram, tão-somente, a inclusão de conta atrasada no sistema Serasa Limpa Nome, que, conforme documento acostado na defesa (mov. 21, doc. 06) é um serviço ofertado ao consumidor para que possa consultar dívidas inscritas, ou não, viabilizando a negociação direta dos débitos vencidos com as empresas, com a possibilidade de condições especiais de pagamento. Vejamos: O SERASA LIMPA NOME1 é um PORTAL DE NEGOCIAÇÃO2, que coloca os consumidores em contato com muitas empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não. De forma alguma, tal serviço pode ser entendido como “negativação”. Assim, as ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma SERASA LIMPA NOME não podem ser confundidas com a negativação no Cadastro de Inadimplentes, previsto no artigo 42, §1º, Código de Defesa do Consumidor. INFORMAÇÕES RESTRITAS NA PLATAFORMA Ao revés do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, a informação contida na plataforma SERASA LIMPA NOME não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, independentemente da finalidade. As informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação. Desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outras pessoas, não se aplicando, por óbvio, os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes (art. 43, Código de Defesa do Consumidor). É evidente, da mesma forma, que o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário. Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações. Lembramos, inclusive, que as Contas Atrasadas informadas no SERASA LIMPA NOME sequer impactam negativamente no SERASA SCORE do consumidor. Não se trata, pois, de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Também do rápido acesso ao sítio eletrônico respectivo (https://www.serasa.com.br/limpa-nome- online/faq/), é possível extrair a seguinte explicação: “No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes”. Resta claro, portanto, que a própria plataforma garante que as dívidas vencidas há mais de cinco anos, como as presentes, não permanecem negativadas, esclarecendo ainda que “as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score”. Processo: 5141152-34.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 17:45:13 GOIÂNIA - 7ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: ANDREA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 08:53:04 Assinado por LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Validação pelo código: 10433569839998589, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaEventual descumprimento destas obrigações deveria ter sido demonstrado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Isso porque não comprovou estar negativada em algum órgão repositor de dados restritivos de crédito, tampouco que seu score não se eleva devido à anotação. Diante, pois, da ausência de prova da negativação ou prejuízo, não há falar em dano in re ipsa, de modo que é forçoso reconhecer que a descrição dos fatos, da forma como apresentada, não é capaz de ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou aborrecimento. Sobre o assunto, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157). A partir dessas noções, e considerando-se a situação narrada nos autos, verifico que a pretensão da autora se revela mais fruto da cupidez humana e do desejo de obtenção de vantagem indevida do que de efetivo abalo moral, sendo de rigor afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Forte nesses fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§ 2, I e IV, do CPC, fixo em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa, contudo, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Processo: 5141152-34.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 17:45:13 GOIÂNIA - 7ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: ANDREA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 08:53:04 Assinado por LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Validação pelo código: 10433569839998589, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito NAJ – Decreto Judiciário nº 1.060/2022 ASB Processo: 5141152-34.2021.8.09.0051 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 01/06/2022 17:45:13 GOIÂNIA - 7ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 10.000,00 | Classificador: ANDREA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/05/2022 08:53:04 Assinado por LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Validação pelo código: 10433569839998589, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Nilton Lins) 1 Sentença Autos n°: 0639807-55.2021.8.04.0001 A: Jose Augusto Barbosa Pinto R: Claro S/A Vistos etc... Trata-se de ação visando o pagamento de indenização pecuniária em face de prejuízos alegados como sofridos. Sustenta o autor, em síntese, ter sido negativado pela requerida por suposta dívida, sendo que não reconhece a mesma, reputando tal conduta por abusiva. Contestação apresentada. Proferido despacho para que as partes indicassem eventual prova a ser produzida em audiência, não foi apontada qualquer necessidade do ato processual, motivo pelo qual, tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito. Porque dispensado o relatório, decido. No mérito, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar. O autor não colacionou aos autos qualquer extrato de negativação. Na verdade, trouxe aos autos tão somente print de fls. 13 e 14, onde consta status de dívida atrasada, não havendo qualquer registro de inscrição, não sendo possível qualificar como negativação a simples indicação de haver débito em atraso, eis que tal indicação influencia apenas no score do consumidor. A legalidade do Score já foi apreciada pelo E. STJ (REsp 1.419.697/RS – Tema 710), julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, ocasião em que se decidiu pela absoluta licitude do serviço de Score de crédito, Importante explicar que o score representa o histórico de pagamentos e inadimplementos do consumidor, não representando necessariamente dívidas negativadas. Logo, para que se evidenciasse alguma inscrição, seria necessária a apresentação do extrato completo do órgão de cadastro de inadimplentes, o que não fez o autos, não se podendo simplesmente presumir que houve Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0639807-55.2021.8.04.0001 e código 7AE8730. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA, liberado nos autos em 12/05/2021 às 16:15 . fls. 165PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Nilton Lins) 2 negativação, baseado tão somente em sua palavra. Desta forma, não há demonstração nos autos que possibilite a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pela parte autora, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar suas assertivas. Não há como julgar por presunção, aferindo razão a demandante simplesmente por sua palavra, de forma a permitir a aferição de qualquer ressarcimento decorrente do fato alegado, inexistindo, portanto, nestes autos, o exercício eficaz do onus probandi a cargo do autor. Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jose Augusto Barbosa Pinto em face de Claro S/A, em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 12 de maio de 2021 Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0639807-55.2021.8.04.0001 e código 7AE8730. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA, liberado nos autos em 12/05/2021 às 16:15 . fls. 166PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Nilton Lins) 1 Sentença Autos n°: 0616878-28.2021.8.04.0001 A: Suelen Tamires Rocha dos Santos R: Claro S/A Vistos etc... Trata-se de ação visando o pagamento de indenização pecuniária em face de prejuízos alegados como sofridos. Sustenta o autor, em síntese, ter sido negativado pela requerida por suposta dívida, sendo que não reconhece a mesma, reputando tal conduta por abusiva. Contestação devidamente apresentada. Proferido despacho para que as partes indicassem eventual prova a ser produzida em audiência, não foi apontada qualquer necessidade do ato processual, motivo pelo qual, tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito. Porque dispensado o relatório, decido. No mérito, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar. O autor não colacionou aos autos qualquer extrato de negativação. Na verdade, trouxe aos autos tão somente, print de fls. 20/21, onde consta status de "dívida atrasada", não havendo qualquer registro de inscrição, não sendo possível qualificar como negativação a simples indicação de haver débito em atraso, eis que tal indicação influencia apenas no score do consumidor. A legalidade do Score já foi apreciada pelo E. STJ (REsp 1.419.697/RS Tema 710), julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, ocasião em que se decidiu pela absoluta licitude do serviço de Score de crédito, Importante explicar que o score representa o histórico de pagamentos e inadimplementos do consumidor, não representando necessariamente dívidas negativadas. Logo, para que se evidenciasse alguma inscrição, seria necessária a apresentação do extrato completo do órgão de cadastro de inadimplentes, o que não fez o autos, não se podendo simplesmente presumir que houve negativação, baseado tão somente em sua palavra. Desta forma, não há demonstração nos autos que possibilite a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pela parte autora, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar suas assertivas. Não há como julgar por presunção, aferindo razão a demandante Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0616878-28.2021.8.04.0001 e código 799B595. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA, liberado nos autos em 16/04/2021 às 14:11 . fls. 143PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Nilton Lins) 2 simplesmente por sua palavra, de forma a permitir a aferição de qualquer ressarcimento decorrente do fato alegado, inexistindo, portanto, nestes autos, o exercício eficaz do onus probandi a cargo do autor. Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Suelen Tamires Rocha dos Santos em face de Claro S/A, em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 14 de abril de 2021 Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0616878-28.2021.8.04.0001 e código 799B595. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA, liberado nos autos em 16/04/2021 às 14:11 . fls. 144 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES DEFINIDAS: 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. CAUSA PILOTO - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”. OFERTA DE ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS, EM PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO AO PRÓPRIO INTERESSADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NEM ALTERA O SCORE DO @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ATIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. POR MAIORIA, DEFINIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO NO SERVIÇO SERASA LIMPA NOME DAS DÍVIDAS PRESCRITAS, VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCELO CEZAR MÜLLER. À UNANIMIDADE, RECONHECEM A AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL EM EVENTUAL INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA. À UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A CAUSA PILOTO. POR FIM, SUGERIRAM OS DESEMBARGADORES TASSO CAUBI SOARES DELABARY E EDUARDO KREMER PARA AMPLIAR O JULGAMENTO PARA OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS, TENDO SIDO ACOMPANHADOS PELOS DESEMBARGADORES JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FRETITAS ISERHARD E LIÉGE PURICELLI PIRES. INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUINTA TURMA CÍVEL Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928- 62.2021.8.21.7000) COLENDA 15 CAMARA CIVEL PROPONENTE JEFFERSON DE MATTOS FONTOURA INTERESSADO CLARO S/A INTERESSADO @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITO INTERESSADO JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA JUNIOR INTERESSADO BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL I INTERESSADO IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A INTERESSADO SERASA INTERESSADO ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITOR INTERESSADO ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADR INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS NPL INTERESSADO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC AMICUS CURIAE PROGRAMA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON-RS AMICUS CURIAE SIND NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E SERVICO MOVEL CELULAR AMICUS CURIAE @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN) AMICUS CURIAE DEFENSORIA PUBLICA AMICUS CURIAE A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, reconheceram a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito incluído na referida plataforma. Por maioria, definiram pela legalidade da inclusão no serviço SERASA LIMPA NOME das dívidas prescritas, vencido o Desembargador Marcelo Cezar Müller. À unanimidade, reconheceram a ausência de direito à indenização por abalo moral em eventual inclusão de dívida prescrita na plataforma. À unanimidade, julgaram improcedente a causa piloto. Por fim, sugeriram os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eduardo Kremer para ampliar o julgamento para outras plataformas digitais, tendo sido acompanhados pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Jucelana Lurdes Pereira Dos Santos, Antônio Maria Rodrigues De Fretitas Iserhard e Liége Puricelli Pires. Teses definidas: 1) reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “serasa limpa nome”, de dívidas prescritas; 2) ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação; 3) declarada a ilegitimidade da empresa serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. Realizaram sustentações orais Dr. Rafael Pedro Magagnin, membro da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Procurador da empresa Claro S/A, Dr. Vinícius de Oliveira Berni, OAB/RS @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 51.477, o Procurador das empresas ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITO e OUTRAS, Dr. Luiz Rodrigues Wambier OAB/RS n.º 66.123ª, o Procurador da empresa SERASA S/A, Dr. Renato Caldeira Grava Brazil, OAB/SP n.º 305.379, o Terceiro Interessado Dr. José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior OAB/RS n° 56.113. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ALBERTO DELGADO NETO (PRESIDENTE) E DES. GELSON ROLIM STOCKER, DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, DES. PEDRO LUIZ POZZA, DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR, DES.ª ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, DES. PAULO SERGIO SCARPARO, DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO, DES.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, DES. NEY WIEDEMANN NETO, DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO, DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, DES.ª MYLENE MARIA MICHEL, DES. MARCELO CEZAR MÜLLER, DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA, DES. EDUARDO KRAEMER, DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, DES. JOÃO MORENO POMAR, DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES, DES.ª ANA PAULA DALBOSCO. Porto Alegre, 11 de outubro de 2022. DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Relatora. R E L A T Ó R I O @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA (RELATORA) Trata-se de julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS proposto pela Desª Ana Beatriz Iser, em recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JEFFERSON DE MATTOS FONTOURA em face da CLARO S/A. A Magistrada proponente fundamenta a necessidade da “estabilização do pensamento cognitivo em sobretudo, dos julgamentos proferidos nas demandas judiciais que envolvem a temática SERASA LIMPA NOME”. Destaca que, em pesquisa na jurisprudência do site do TJRS, “os julgadores que compõem as Câmaras competentes para a apreciação da matéria em discussão (atinente às subclasses Negócios Jurídicos Bancários – quando a parte credora é instituição financeira – e Direito Privado Não Especificado – demais credores), têm proferido decisões distintas para os seguintes tópicos: - (I) legitimidade passiva da Serasa Experian S.A.; - (In)exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e - (Não) deflagração de danos morais.” Sustenta que diante das divergências demonstradas, é cristalina a necessidade de firmar-se posicionamento uníssono, como forma de garantir segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados. Frisa inexistir afetação do tema pelos Tribunais Superiores (artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil), e estarem presentes os requisitos da "efetiva repetição de processos que contenham a controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e do "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, previstos nos incisos I e II do artigo 976 do Código de Processo Civil. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O presente IRDR foi admitido em toda a sua extensão por este Tribunal, consoante acórdão que se encontra às fls. 966-1020 dos presentes autos eletrônicos, cuja ementa colaciono abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADA “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I) LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.;(IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIANTE DA DIVERGÊNCIA NESTE TRIBUNAL QUANTO AOS TEMAS, MOSTRA-SE RECOMENDÁVEL A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO ESTADUAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE A TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. POR MAIORIA, ADMITIRAM INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Observadas as determinações contidas no art. 979 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil 1 , foi dada a mais ampla e específica divulgação e publicidade ao Incidente. A primeira parte interessada a manifestar-se, após admissão do Incidente, foi BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS (fls. 1029-1044) que preliminarmente, postula pela aplicação da inversão do ônus da prova, diante da necessidade de informações importantes a serem prestadas pela empresa Serasa, ainda sob pena de confissão. 1 Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro. § 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sustenta que o serviço prestado pela Serasa aos credores, viola diretamente a Súmula 323 do STJ, que permite o prazo máximo de cinco anos para cadastramento de inadimplentes; aduz que a cobrança é ilegal tendo em vista que a ação de cobrança de dívidas prescritas pode ser ajuizada no prazo de cinco anos a contar do seu vencimento, forte no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Diz que a Serasa, com o serviço em discussão, fez parceria com os maiores grupos econômicos do país, supostos credores, a fim de que estes avaliem a possibilidade de concessão de crédito. Assevera que o único objetivo da empresa Serasa é lesar e fraudar os consumidores e enriquecer de forma ilícita. Pondera que reconhecer a legalidade desse serviço é criar suposta dívida eterna e sem origem, dando aval para qualquer pessoa cobrar por débito não mais existente. Diz que é abusivo, na medida em que, impede o consumidor de recomeçar a sua vida financeira; tratando-se de mecanismo abusivo de cobrança de dívida prescrita. Pontua que a plataforma favorece a inércia do credor, que não cobrou a dívida no prazo de cinco anos, em desfavor do consumidor que passa a ter informação avaliativa da sua capacidade de pagamento. Refere que o “SERASA LIMPA NOME” trata de criação disfarçada de legalidade, todavia há consumidores diariamente sofrendo e sendo lesados pela negativa de crédito por score programado baixo. Aponta inúmeras empresas de grande porte e instituições financeiras que tem parceria com a Serasa. Sustenta que o serviço em discussão viola frontalmente aos artigos 37, § 1º, 46, 47 e 51 do CDC. Pondera, ainda, que em detrimento do consumidor se tem uma indústria de cobranças indevidas acarretando, às grandes empresas, lucros astronômicos. Pede pelo reconhecimento da ilegalidade do serviço. Junta documentos (1046-1084). @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A empresa CLARO S/A também se manifesta no presente incidente (1145—1164) alegando que sua defesa se restringirá aos dois últimos pontos, a fim de demonstrar que a dívida prescrita não se extingue, mas apenas tem a sua pretensão encoberta pela prescrição, não impedindo que o credor se utilize de outros meios que não a ação judicial. Reforça a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Esclarece que a plataforma do serviço “SERASA LIMPA NOME” versa sobre um portal de negociação de dívidas, não havendo negativação na inclusão das propostas, e, ao contrário do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, a informação não é disponibilizada em consultas por terceiros, independentemente da finalidade e somente é visualizada pelo consumidor para fins específicos de negociação. Desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outros, não se aplicando, os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes, de consumidores, ou banco de dados (art. 43, Código de Defesa do Consumidor). Pondera que os bancos de dados têm necessariamente caráter público, destinado ao mercado, sendo premissa para tanto, algum alcance de divulgação de informações para uso em operações de consumo. Ou seja, diz que é inerente ao conceito de banco de dados que haja certa transmissibilidade de informações, pois seu objetivo é justamente ser utilizado por terceiros. Por outro lado, conta que os cadastros de consumidores, têm como finalidade subsidiar a atividade comercial de um determinado fornecedor. Ambos são destinados, portanto, a operações de consumo. Frisa que não há como alegar qualquer violação à proteção de dados, uma vez que são tratados para finalidade específica, sendo que todas as informações referentes às ofertas de acordo e débitos constantes na Plataforma em discussão não são compartilhadas com nenhuma outra pessoa que não eles próprios e @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA as empresas credoras (que já possuem conhecimento da dívida pelo simples fato de serem credoras) como dito. Ressalta que o serviço possibilita a negociação, sem efetuar qualquer tipo de coerção ou cobrança, seja por e-mail, seja por telefone ou mensagem de texto, tampouco publicitando a existência de dívidas. Defende que a dívida prescrita continua existindo, e, exatamente por isso que não cabe, por exemplo, a repetição do pagamento voluntário. De outro prisma, sustenta também a inexistência de dano moral, quer pela ausência de ato ilícito, quer pela não ocorrência de abalo moral a justificar sua concessão. Pondera, para que os atos de inclusão na plataforma em debate fossem caracterizados como ato ilícito, a conduta da Claro teria de “violar direito” ou “exercer direito de forma a exceder manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” e não é o que ocorre. Assinala que embora ainda haja discussão sobre a possibilidade de responsabilização civil das empresas por atos que venham a reduzir o score do consumidor (tema 710 do STJ), são a recusa indevida de crédito, o uso de dados incorretos ou desatualizados que podem causar danos morais o que se afasta do “Serasa Limpa Nome”. Ressalta também que os parâmetros utilizados para o cálculo do score de crédito podem ser encontrados no website da plataforma sendo possível identificar que as dívidas prescritas não afetam. Com base nos fundamentos expostos, requer que este incidente seja julgado no sentido de: (I) declarar a possibilidade de inclusão de proposta de acordo para dívida prescrita no sistema SERASA LIMPA NOME, visto que (i) a plataforma não é meio de cobrança e, mesmo que fosse (ii) é plenamente possível a negociação extrajudicial da dívida prescrita; (iii) determinar que, independentemente da conclusão do item (i), inexiste danos morais quando da inclusão de dívida prescrita no sistema SERASA LIMPA NOME. Junta documentos às fls. 1165-1226. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apresenta defesa o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL – SINDITELEBRASIL (fls. 1232 – 1262) que figura como amicus curiae (fl. 1318). Discorre sobre o sistema “Serasa Limpa Nome”, destacando que pelo Termo de Uso e Política de Privacidade do Serasa (disponível em https://www.serasa.com.br/politicas-do-site), o sistema consiste em uma “plataforma de renegociação de dívidas pela Internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas com os credores” que são parceiros do Serasa. Diz que se trata de uma plataforma gratuita que tem por objetivo realizar uma aproximação entre credor e devedor, de modo a oportunizar a regularização de débitos, algumas delas com descontos expressivos. Destaca que as pendências financeiras lançadas no sistema Serasa Limpa Nome são classificadas em duas espécies: (i) aquelas que foram negativadas pelas credoras e que, consequentemente, estão dentro do prazo previsto em lei para tal restrição; e (ii) aquelas não negativadas, ou em virtude de a empresa ter optado por não restringir o CPF do consumidor, ou pelo fato de o prazo de 5 anos já ter findado. Nesse contexto, ressalta que não são apenas dívidas fulminadas pelo prazo prescricional que são lançadas no sistema. Complementa que o consumidor também tem a possibilidade de regularizar pendências que estejam inscritas nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, que tenham vencimento em prazo inferior a cinco anos. Tal informação é encontrada não apenas nas políticas de uso da plataforma, mas também, de forma ampla e disponível ao consumidor, diretamente no website. Enfatiza que não promove qualquer tipo de publicidade sobre pendências financeiras, pois as propostas de acordo ficam restritas ao usuário efetivamente @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA cadastrado. Ademais, refere que o acesso ao sistema é totalmente opcional, de modo que nem a Serasa nem as empresas parceiras obrigam o consumidor a se cadastrar, mediante cadastro pessoal e intransferível, de modo que, à exceção do respectivo consumido e da empresa que lançou a proposta de acordo, nenhuma outra pessoa física ou jurídica tem acesso à pesquisa ou aos dados de outrem no Serasa Limpa Nome. Ressalta que as propostas de acordo lançadas na aba “contas atrasadas” não implicam diminuição do score de crédito. Já as dívidas negativadas diminuem o score de crédito pela própria negativação e não pela inclusão da proposta de acordo. Cita que os parâmetros utilizados para o cálculo do score de crédito podem ser encontrados no website. Discorre sobre a impossibilidade de se confundir a plataforma “Serasa Limpa Nome” com banco de dados de proteção ao crédito, a primeira apenas permite a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas com os respectivos credores, que são parceiros da empresa Serasa. Assevera, de outro prisma, que a prescrição da dívida atinge tão somente a pretensão, não tornando o crédito indevido. Salienta a atual lição de Savigny, no sentido de que a função precípua da prescrição é estabilizar determinadas relações sociais, que não podem conviver com o exercício eterno e indefinido de determinados direitos subjetivos patrimoniais 2 . Diz, ainda que a sistemática da prescrição tenha sido alterada no ordenamento jurídico brasileiro, desde que se impôs ao juiz o respectivo reconhecimento ex officio, nada muda no tocante ao encobrimento da eficácia da pretensão de exigir a dívida, isto é, na inexigibilidade coercitiva do débito. Mas o termo inexigibilidade não é restrito ao vocabulário técnico-jurídico e, mesmo no âmbito do Direito, há que se distinguir entre a inexigibilidade e 2 “La ragione più generale e più decisiva, applicabile tanto alla prescrizione dell’azione quanto all’usucapione, sta nella necessità di stabilire i rapporti giuridici e patrimoniali, in sè stessi incerti e capaci di controversia e dubbio, restringendo l’incertezza in determinati limiti di tempo”. SAVIGNY, Federico Carlo di. Sistema del diritto romano attuale. Tradução ao italiano: Vittorio Scialoja. Torino: UTET, 1893. Volume quinto, § 237, p. 309. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a inexigibilidade judicial. Quando se utiliza o verbo exigir, não necessariamente se está empregando-o no sentido de coerção por meio da tutela do Estado. Tocante à responsabilização pelo alegado abalo moral, entende ausentes os pressupostos básicos para a responsabilidade civil: inexistência de ato antijurídico, nexo de causalidade e prejuízo. Complementa que é consenso na doutrina e na jurisprudência que o dever de indenizar, seja material ou moral, encontra- se calcado em três pressupostos, quais sejam: (i) existência de ato antijurídico; (ii) nexo de causalidade entre conduta e dano; e, (iii) a existência do dano em si. Acrescenta que na situação em apreço, mesmo que esteja prescrita a dívida lançada na aba “dívidas vencidas” da plataforma Serasa Limpa Nome, não há agir ilícito, pois a prescrição não fulmina o direito em si e, ademais, a simples inclusão de proposta de acordo em tal sistema não configura qualquer tipo de cobrança vexatória. Somado a isso, alega a inocorrência de danos morais por não tratar de banco de dados restritivo de crédito, não havendo violação à personalidade da parte demandante. Por fim, requer seja fixada tese jurídica no presente IRDR, no seguinte sentido: eventual prescrição da pretensão de cobrança de dívidas não proíbe a inclusão de proposta na plataforma Serasa Limpa Nome, sendo improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida e de indenização por danos morais. Junta documentos (fls. 1269-1316). A parte autora da causa piloto – JEFFERSOM DE MATTOS FONTOURA (fls. 1323-1341), inicialmente defende a legitimidade da Serasa S/A para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que é gestora que administra e oferta aos consumidores e ao público em geral a utilização da plataforma. Refere que o serviço possibilita ao interessado acesso à informação de que pode consultar seu CPF, encontra inserções em que a ré está ‘permitindo’ ao público consumidor “LIMPAR SEU NOME” @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com descontos, melhorar e turbinar o score, obter vantagens comerciais e financeiras, contrair empréstimos e muito mais. Sustenta também a legitimidade da Serasa para figurar no polo passivo pois é quem disponibiliza o serviço e percebe remuneração mensal pela gestão da plataforma, percentuais e participação sobre os valores cobrados, conforme estampam os contratos e documentos obtidos em outros processos (consulta pública) envolvendo a “Serasa Limpa Nome”. Quanto aos demais pontos objeto do IRDR diz que o cerne da questão passa pelo reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade dos consumidores, pois são eles que recebem maciça mensagem (jornal, tv, internet) para acessarem a plataforma “Serasa Limpa Nome” e, com isso, possam voltar a ter crédito. Refere que pela análise do tutorial passo-a-passo consta mensagem “se tem alguma proposta de acordo no Serasa Limpa Nome é porque está com nome sujo”. Aduz que não se tem ao certo que este serviço não prejudica o consumidor na obtenção de crédito, pois há informação de que o score aumenta. Diz que no site a empresa Serasa traz como uma das formas de turbinar o Score, é pagar eventual dívida que esteja na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Portanto, pondera que apesar de se tratar de uma plataforma que necessita de login e senha, há oferta de acordo, com vários tipos de dívidas, e, o consumidor, pelo simples fato de possuir contas ou dívidas atrasadas nos cadastros da ré, ou possuir dívidas em aberto, mesmo por fatos geradores vencidos há mais de 05 anos (prescrita) ou atuais, é taxado como com ‘nome sujo’, mesmo que não esteja formalmente negativado ou com restrição. Alega também que mesmo fossem créditos legítimos e exigíveis, ainda assim trata de medida que atenta à dignidade do consumidor, infere conotação discriminatória, atacando o seu nome e sua honra o que não se poderia permitir na sociedade atual. Diz que pela consulta do serviço, é possível verificar que existem duas opções ou o @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nome está limpo por inexistir dívida em aberto, ou está sujo e o consumidor pode negociar, portanto, se infere em restrição de crédito. Alega que no tutorial passo a passo, o consumidor não é bem orientado e nem é bem informado, não consegue receber clara, objetiva e completa informação, sequer recebe conhecimento se está ou não com ‘restrição creditícia por estar positivado’. Defende que a Plataforma adota mecanismo que o consumidor é injuriado, nominado e rotulado de nome sujo por débito prescrito (judicialmente incobrável e inexigível). Sustenta que a indenização pelos danos morais não está adstrita a ‘inscrição indevida’, mas tem vinculação com a conduta ilícita e antijurídica da empresa demandada que, no âmbito da responsabilidade civil, enseja a reparação por danos morais ao ofendido. Por fim, quanto ao ponto atrelado na declaração de prescrição, é incontroverso que a dívida aportada no LIMPA NOME tem mais de 05 anos, e que o consumidor é alvo de maciço marketing ativo por parte da Serasa e ‘credores’ instigando-o ao acesso e login na plataforma, espaço em que acabará encontrando inserções, impulsos e postagens vinculadas ao “débito / parcela em atraso”, sempre com a mensagem “limpe o seu nome”. Complementa que a parte autora, no serviço em questão, encontra ‘credores’ vinculados ao seu NOME e CPF, porque o consumidor está com nome sujo em face de débitos pendentes. E por isso, enfatiza que, sim, há interesse jurídico e plausibilidade na pretensão dos consumidores em buscar a declaração e reconhecimento judicial da inexigibilidade de dívida prescrita. Juntou documentos (fls. 1341-1376). A empresa SERASA (fls. 1385-1420) defende-se, de início discorrendo sobre a sua intervenção necessária no IRDR, apresentando aspectos, informações e o objetivo do Portal em litígio. Narra que a plataforma “Serasa Limpa Nome” consiste em um portal de negociação de dívidas pela internet (https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/)
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nome está limpo por inexistir dívida em aberto, ou está sujo e o consumidor pode negociar, portanto, se infere em restrição de crédito. Alega que no tutorial passo a passo, o consumidor não é bem orientado e nem é bem informado, não consegue receber clara, objetiva e completa informação, sequer recebe conhecimento se está ou não com ‘restrição creditícia por estar positivado’. Defende que a Plataforma adota mecanismo que o consumidor é injuriado, nominado e rotulado de nome sujo por débito prescrito (judicialmente incobrável e inexigível). Sustenta que a indenização pelos danos morais não está adstrita a ‘inscrição indevida’, mas tem vinculação com a conduta ilícita e antijurídica da empresa demandada que, no âmbito da responsabilidade civil, enseja a reparação por danos morais ao ofendido. Por fim, quanto ao ponto atrelado na declaração de prescrição, é incontroverso que a dívida aportada no LIMPA NOME tem mais de 05 anos, e que o consumidor é alvo de maciço marketing ativo por parte da Serasa e ‘credores’ instigando-o ao acesso e login na plataforma, espaço em que acabará encontrando inserções, impulsos e postagens vinculadas ao “débito / parcela em atraso”, sempre com a mensagem “limpe o seu nome”. Complementa que a parte autora, no serviço em questão, encontra ‘credores’ vinculados ao seu NOME e CPF, porque o consumidor está com nome sujo em face de débitos pendentes. E por isso, enfatiza que, sim, há interesse jurídico e plausibilidade na pretensão dos consumidores em buscar a declaração e reconhecimento judicial da inexigibilidade de dívida prescrita. Juntou documentos (fls. 1341-1376). A empresa SERASA (fls. 1385-1420) defende-se, de início discorrendo sobre a sua intervenção necessária no IRDR, apresentando aspectos, informações e o objetivo do Portal em litígio. Narra que a plataforma “Serasa Limpa Nome” consiste em um portal de negociação de dívidas pela internet (https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/) @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de acesso voluntário, gratuito e restrito, que permite aos consumidores cadastrados o acesso a ofertas de acordo para quitação de débitos (negativados ou não), oferecidas pelos respectivos credores, parceiros da plataforma. Conta que as negociações garantem a formalização da quitação da dívida com significativos descontos e o site funciona como intermediador entre o devedor e instituições credoras, fornecendo melhores condições de negociação de dívidas pela internet em proporções que podem chegar a aproximadamente 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor do crédito inadimplido, de forma segura e com rapidez. Exemplifica que se pode fazer acordos com bancos, universidades, cartões de crédito, empresas de telefonia, entre outras instituições de diferentes segmentos. Esclarece que não faz o registro ou anotação pública de nenhuma inadimplência. Defende que o site funciona ininterruptamente com o objetivo de permitir a devedores a renegociação de suas dívidas diretamente com os credores, sem sair de casa e de forma segura e gratuita. Assevera que se tratando de propostas de acordo e existindo um acesso voluntário do devedor, em um ato proativo, de livre e espontânea vontade, não se está diante de um instrumento de cobrança. Aduz que as informações sobre valores e forma de pagamento são inseridas e parametrizadas no sistema do “Serasa Limpa Nome” pelo próprio credor do débito, por sua responsabilidade exclusiva, observando- se rigorosamente os limites estabelecidos na legislação vigente para a cobrança de multa, juros de mora e/ou correção monetária, de modo que a SERASA não possui qualquer ingerência sobre as condições referentes à negociação com o devedor. Registra que o cadastro na plataforma “Serasa Limpa Nome” é totalmente opcional, voluntário, gratuito e, após a conclusão do cadastramento, com o aceite dos Termos de Uso da plataforma, os acessos somente são realizados mediante a imputação de login e senha, @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA previamente definida pelo próprio consumidor, intransferível, garantindo que as informações ali exibidas sejam visualizadas tão somente por ele mesmo, o que significa dizer que não há rigorosamente nenhuma obrigatoriedade do consumidor participar da referida plataforma. Pontua que somente os cadastrados recebem, na própria plataforma, propostas de acordo. Não há qualquer ato de cobrança. Argumenta que o consumidor terá, sempre, a prerrogativa de retirar seu cadastro da plataforma ou mesmo pedir a exclusão de uma proposta ou, por fim, de simplesmente não aceitar a oferta. Em qualquer uma delas, não há para ele nenhuma consequência, além do acesso ser restrito às informações constantes e disponibilizadas à análise das partes envolvidas na negociação. Cada consumidor, portanto, pode visualizar o status de suas negociações com os respectivos credores, o andamento dos acordos, assim como emitir todos os boletos para pagamento, tudo de forma estritamente reservada. Defende que este ponto é de fundamental importância para este IRDR, pois, em parte substancial das ações ajuizadas envolvendo a plataforma “Serasa Limpa Nome" incorrem em confusão ao aproximar este serviço daquele relacionado à negativação de débitos, como se houvesse alguma espécie de publicidade. Pontua que a diferença entre a plataforma e o cadastro negativo, se dá pelo fato de que, enquanto a primeira apenas permite a aproximação entre o consumidor e empresas credoras, para a análise de ofertas de acordo para dívidas não pagas, cuja visualização é feita apenas pelo próprio consumidor, em área logada, inexistindo divulgação para o público e ao mercado acerca da referida oferta; a segunda, compreende serviço de natureza pública, regulando dívidas não prescritas, com a inscrição e registro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, com divulgação ao mercado. Diz que todas essas informações, relacionadas à plataforma, podem ser facilmente identificadas e são disponibilizadas ao consumidor no site, desde o primeiro acesso do cliente, no ato de cadastramento, @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem como a declaração de ciência e aceite relativo aos Termos de Uso da plataforma. A plataforma cumpre rigorosamente o dever de informação, prestando todos os esclarecimentos para que o consumidor compreenda o funcionamento do site, a diferenciação entre cada tipo de dívida, as condições dos acordos e demais noções básicas, tanto em áreas abertas do site, nos Termos de Uso, assim como no ambiente de acesso restrito. Da mesma forma quanto aos tipos de dívidas, buscando-se evitar questionamentos e dúvidas sobre os limites da plataforma. Pontua que há informação adequada no sentido de que as contas atrasadas (não negativadas) não interferem na pontuação de score do consumidor, uma vez que não constam no Cadastro de Inadimplentes. Destaca pareceres irrefutáveis da legalidade reconhecida do serviço SERASA LIMPA NOME de Cândido Rangel Dinamarco e Paula Forgioni. Sustenta que não há que se falar na incidência (equivocada) do disposto no §5º, do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que: “[i] aplica-se aos bancos de dados/Serviço de Proteção ao Crédito - coisa que o Serasa Limpa Nome simplesmente não é; [ii] impedindo-os de fornecer informações - coisa que o Serasa Limpa Nome não faz, pois as informações são aportadas na plataforma de negociação pelos próprios fornecedores/credores e são dirigidas unicamente ao próprio devedor; [iii] em práticas que “possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores” - coisa que nada tem a ver com o ato do consumidor de procurar um acordo para limpar o seu passado.” (doc. 3) (ii) Acesso opcional, voluntário, restrito e sem publicidade; Outro relevante aspecto perquirido ao longo de ambos os pareceres acostados a esta manifestação diz respeito à dinâmica e funcionamento da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mais especificamente no que concerne ao caráter sigiloso das informações inseridas neste produto e, ainda, à voluntariedade do próprio consumidor de acessá-las e, querendo, negociá-las junto ao mercado, afastando-se de um instrumento de cobrança, como equivocadamente já se considerou. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA De outro prisma, sustenta a legalidade da inclusão de ofertas de acordo de dívidas prescritas no âmbito da plataforma, sobretudo por não compreender um mecanismo de cobrança ou de negativação de dívidas, foi exaustivamente examinada no âmbito de ambos os pareceres, tendo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco se preocupado em ressaltar a possibilidade de o serviço contemplar “ofertas de negociação de dívidas prescritas”, especialmente porque não se trata de uma forma de cobrança. Destaca a lição do referido Professor no sentido de que o “o direito não está automaticamente extinto pela mera extinção do prazo que a lei permite a sua conservação mediante atos de renúncia explícita ou implícita, que tanto quanto a própria prescrição concorrem para o desiderato da segurança nas relações jurídicas”. Alega que um último ponto de preocupação diz com a justificativa para o pedido indenizatório formulado em quase todas as ações ajuizadas contra a SERASA, os consumidores alegam que a inclusão de proposta de acordo para dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome” seria vedada pelo art. 43 do CDC e, que esse débito teria sido incluído no cadastro de inadimplentes e sendo supostamente computado em seu score. Contudo, diz que como já demonstrado o serviço “Serasa Limpa Nome” não se confunde com o cadastro de inadimplentes e as informações dela constantes não são consideradas no score de crédito e ficam restritas ao próprio consumidor, não compreendendo um mecanismo de cobrança ou, muito menos, de coação para o pagamento da dívida, sequer havendo publicidade. Alega que, com o objetivo de encerrar qualquer tipo de dúvida envolvendo as informações sigilosas constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” e o acesso voluntário à plataforma, providenciou a elaboração de duas atas notariais distintas com fim de demonstrar como é feito o acesso (doc.4), e exibindo o site e as informações disponibilizadas pela SERASA pelos olhos de uma instituição credora (doc. 5). @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tocante à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das demandas declaratórias de inexistência de dívida se dá porque as informações sobre as dívidas (i.e., valores, forma de pagamento, descontos etc.) são inseridas na plataforma diretamente pelos credores, únicos responsáveis por emitir os boletos, receber os pagamentos e, por fim, informar à SERASA sobre a quitação. Acrescenta que a sua atuação se restringe a disponibilização de um portal para a aproximação do consumidor e credor; não participa, de qualquer forma, da transação realizada “Limpa Nome”, limitando-se a disponibilizar a tecnologia da plataforma digital, sem exercer qualquer interferência na referida relação. Pondera que embora a plataforma se diferencie do Cadastro de Inadimplentes em diversos aspectos (essencialmente pelo acesso restrito), também é aplicável o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de responsabilidade dos órgãos arquivistas em verificar a veracidade das informações repassadas pelos credores. Consigna, por fim, em relação a sua ilegitimidade passiva que nos contratos firmados entre a SERASA e os credores, estes últimos assumem a responsabilidade exclusiva pelos acordos eventualmente firmados através do site e, inclusive, por esclarecer aos consumidores em caso de discordância acerca das dívidas. Por todo o exposto, confia que, ao final, será o incidente acolhido, fixando-se as teses propostas na peça de instauração, mais especificamente com relação à (i) ilegitimidade passiva da SERASA; (ii) plena licitude das ofertas de acordo incluídas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, incluindo aqueles eventualmente prescritos, com a consequente licitude do serviço; e (iii) ausência de configuração dos requisitos ensejadores do pagamento, pela SERASA, de indenização por danos morais pela disponibilização das ofertas de acordo, com acesso restrito ao consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” com aplicabilidade a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tramitem na área de jurisdição deste E. Tribunal, na forma do art. 984 do Código de Processo Civil. Junta documentos (fls. 1422-1508). A parte interessada JOSÉ HERMILIO (fls. 1510-1540) manifesta-se no sentido de ser reconhecida a legitimidade da empresa Serasa por tratar-se do fornecedor do serviço, e versando-se de relação de consumo, deve ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, e a interpretação de referidas normas deve ser feita em favor da parte hipossuficiente, vulnerável, situação na qual se encontram os consumidores endividados perante a multinacional bilionária SERASA S/A que tem lucro astronômico com o serviço disponibilizado em benefício somente ao credor. Tocante à inexigibilidade de dívida prescrita, pontua que a regra é clara no Código de Defesa do Consumidor no sentido de que prescrita a dívida, o assento deve ser destruído, e não colocado em outro lugar para gerar efeitos extrajudiciais de cobrança, configurando uma verdadeira burla ao instituto da prescrição, pois confunde consumidores/devedores, valendo-se da ignorância daqueles que não dominam o nobre conceito vindo das priscas eras do direito. Por tal razão, a inclusão de dívidas prescritas na plataforma fere a norma prevista no artigo 43, §5°, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a necessidade de não confundir o conceito de CADASTRO e NEGATIVAÇÃO. Aponta que o Código de Defesa do Consumidor, em nenhum momento, fala exclusivamente em notificação prévia de negativação mas, sim, em notificação prévia quanto à abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, as quais devem ser comunicadas por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Por tal razão, diz que partindo da premissa de que a inscrição feita no portal “Serasa Limpa Nome” foi solicitada por terceiros, o arquivista réu SERASA tem obrigação legal de informar ao consumidor a abertura deste registro, o que não ocorre na prática. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Destarte, assevera que, independentemente, de a dívida estar negativada ou não, a notificação trata-se de derivação do dever de informação, para que o consumidor exerça seu direito de defesa quando se trate de um débito já adimplido (ou prescrito); por uma dívida originada a partir de uma fraude com uso indevido de dados pessoais (algo infelizmente corriqueiro) ou até mesmo que esteja sub judice (ação indenizatória ou revisional, por exemplo). Acrescenta que, embora as informações lançadas, na plataforma, sejam de acesso exclusivo aos consulentes, as mesmas podem ser submetidas ao controle jurisdicional caso estejam incorretas ou danosas ao consumidor usuário do serviço, fato que demonstra, inegavelmente, o dano sofrido por estes consumidores endividados. Destaca também que a partir do momento em que o consumidor cadastra suas informações e dados de contato, passa quase que imediatamente a receber e-mails, SMS e mensagens de WhatsApp por estes meios, conduta que pode ser entendida como assédio na cobrança destas dívidas prescritas. Refere que os magistrados têm ignorado uma importante prova juntada nos processos, ou seja, o prejuízo causado ao crédito da parte demandante pela baixa pontuação da mesma junto ao arquivista SERASA quando comparada com o concorrente SCPC BOA VISTA SERVIÇOS, que não faz uso de informações de dívidas prescritas. Embora a SERASA negue a influência das dívidas prescritas em seu índice, tal argumentação não encontra eco na realidade, na medida em que oferece aumento de score. No sentido de provar o alegado, exemplificativamente, refere a pontuação de crédito de três consumidores, todos clientes do ora peticionante, os quais tem pontuação mais baixa na SERASA do que no banco de dados do concorrente SCPC BOA VISTA SERVIÇOS: 5035931- 82.2021.8.21.0001 e 5000867-18.2021.8.21.1001. Pelas razões expostas, entende o ora peticionante que: (a) Resta configurada a legitimidade passiva da SERASA S/A; (b) Pela @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME e similares pertencentes aos arquivistas concorrentes, por violação à norma do artigo 43, §5°, do Código de Defesa do Consumidor; e, (c) pela incidência de danos morais e solidariedade passiva dos arquivistas por incidência da norma prevista no artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Junta documentos (fls. 1542-1634). Também apresentam defesa, a empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros FUNDOS DE INVESTIMENTOS (fls. 1644- 1665). Iniciam sua peça defendendo que a prescrição não extingui o direito, mas, sim, a pretensão judicial de exigi-la. Destacam que a antiga visão de que a prescrição extinguiria o próprio direito restou absolutamente superada com o advento do Código Civil de 2002 porque o legislador elenca quais são as hipóteses de extinção das obrigações: pagamento (art. 304 e seguintes), imputação ao pagamento (art. 352 e seguintes), dação em pagamento (art. 356 e seguintes), novação (art. 360 e seguintes), compensação (art. 368 e seguintes), confusão (art. 381 e seguintes) e remissão de dívidas (art. 385 e seguintes), todos do CC/02. Não elencou a prescrição como causa extintiva das obrigações. Inclusive, salienta, por meio do art. 882 do CC/02, que o ordenamento jurídico reconhece efeitos ao crédito prescrito ao dispor que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, revelando que o pagamento não foi indevido, vedando-se assim que o devedor reclame a sua devolução (art. 884 do CC/02). Entendem que esta conclusão se reafirma novamente na norma prevista no art. 191 também do CC/02, que permite ao devedor renunciar a qualquer tempo à prescrição, revelando a subsistência do crédito prescrito. Salientam que no julgamento do AResp 1.587.949/SP, a C. 4ª Turma do STJ aplicou a súmula n.º 83 do Superior Tribunal para não @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA conhecer do recurso especial interposto pela parte devedora, justamente por reconhecer que já há entendimento firmado nesse C. STJ no sentido de que a prescrição não impede a cobrança da obrigação. De outro norte, referem que a cobrança da dívida prescrita não trata de ato ilícito, pressuposto necessário para a verificação de dano moral (art. 186 do CC). Da mesma forma, dizem que a violação de direitos de devedor e, por conseguinte, dever de indenizar somente se verificaria em hipóteses específicas em que, diante das circunstâncias do caso concreto, for possível se identificar atipicidade no modo de exercício do direito de cobrança, o que, repita-se, exige análise do caso a caso. A esse respeito, a jurisprudência do C.STJ e desse E.TJ-RS são harmônicas sobre a necessidade de sempre se verificar em concreto a violação de direitos da personalidade para efeito de reconhecer o dever de indenizar. E subsidiariamente alegam que a simples cobrança não resulta na violação de direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do CC/02). Por todo o exposto, as intervenientes, em vista da sua condição de parte em centenas de ações em que se discutem temas relacionados as teses a serem fixadas neste incidente, requerem o seu ingresso no feito na condição de Interessadas, consoante permissão do art. 983 do CPC e que esse Eg. Tribunal uniformize por meio deste incidente o entendimento de que (a) a prescrição não extingue a dívida e não implica inexigibilidade da obrigação, sendo lícito ao credor promover a cobrança extrajudicial de seu crédito; (b) por consistir exercício regular de direito, a simples exigência de dívida prescrita não resulta em violação de direitos da personalidade, sendo descabida indenização por dano moral. Subsidiariamente (c) na remota hipótese de se pela inexigibilidade do crédito prescrito, requer-se seja assentado entendimento de que sua cobrança ou mesmo sua negociação não gera dano moral indenizável. Junta documentos (fls. 1666-2006). @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sobreveio manifestação da Federação Brasileira de Bancos como amicus curiae (fls. 2050-2068), discorrendo que a plataforma “Serasa Limpa Nome”, tem o fim de aproximar credores, sejam eles instituições financeiras, universidades, varejistas, empresas de telefonia ou quaisquer outros, e, devedores interessados em quitar suas dívidas, permitindo-lhes aceitar ou não uma proposta de acordo, funcionando, em termos gerais, da seguinte maneira: O credor, previamente cadastrado no sistema, imputa na plataforma as informações relativas à identificação do devedor, valores para fins de renegociação e forma de pagamento, por sua exclusiva responsabilidade, observando rigorosamente os limites estabelecidos na legislação vigente para a cobrança de multa, juros de mora e/ou correção monetária. Acrescenta que uma vez logado na plataforma, o devedor tem acesso apenas às propostas de acordo que estão vinculadas ao seu nome, de forma que a ferramenta possibilita a ele concordar ou não com os termos das propostas e, então, firmar acordo para quitação da dívida ali inserida. Entende que outro aspecto que merece destaque diz respeito ao caráter restrito das informações inseridas na plataforma. Como se viu na descrição, inclusive corroborada pela própria SERASA nos autos, não há publicidade das informações inseridas na ferramenta. Apenas o devedor é quem terá acesso aos valores de suas dívidas, às condições de pagamento previamente cadastrados, os andamentos dos acordos, desde que mediante seu acesso autorizado por uso de login e senha próprios. Destaca que os bancos de dados de proteção ao crédito utilizam informações públicas de adimplência ou inadimplência de pessoas físicas ou jurídicas para fins de decisão de concessão de crédito no mercado. Alega que cada consumidor tem a liberdade de acessar, ou não, a ferramenta, cabendo-lhe cadastrar previamente login e senha. Ou seja, para que ao final seja celebrado acordo com o credor é necessário @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o consumidor adote uma série de condutas ativas em manifesto e legítimo interesse de adimplir a obrigação natural. Assevera a legalidade da cobrança de dívida prescrita. Assevera que a prescrição é fenômeno que atinge a pretensão da parte de poder demandar em juízo a satisfação de um direito material e não o próprio direito. Sustenta, ainda, a inexistência do dever de indenizar por danos morais na hipótese de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, ou registro da dívida na ferramenta “Serasa limpa nome” – diante da ausência de ato ilícito. Diz também sobre os impactos negativos do presente incidente caso venha a decidir pela inviabilidade da ferramenta SERASA LIMPE NOME, ou proíba a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Explica que a concessão de crédito possibilita a aquisição de bens e serviços, constituindo importante instrumento de desenvolvimento econômico e social e a instituição financeira que concede crédito, o faz naturalmente na legítima expectativa de que a obrigação subjacente será adimplida e, de que poderá se valer dos meios judiciais e extrajudiciais cabíveis para perseguir seus direitos creditórios em caso de inadimplemento. Aduz que considerando que a prescrição não extingue a obrigação, apenas impede o exercício da pretensão satisfativa do direito perante o Poder Judiciário, é legítimo esperar que o agente financeiro, hoje, quando concede crédito, tenha a fundada expectativa de que poderá perseguir seu direito creditório, em caso de inadimplência, mesmo pelas vias extrajudiciais na hipótese de escoamento do prazo prescricional. Nesse sentido, alega que em termos econômicos o elemento de risco do negócio está sendo incrementado à operação que compõe o spread bancário, podendo levar ao aumento de juros. Sem contar que a tese que vier a impossibilitar a cobrança de débitos prescritos extrajudicialmente impactará também, sensivelmente, o mercado de fundos e companhias securitizadoras, que atualmente @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA adquirem carteiras de crédito, inclusive prescritos, e cuja atuação encontra-se regulada pela Resolução n. 2.907/2001, CMN. Identifica que o Poder Judiciário, por meio de seus diversos órgãos e Tribunais, tem sido um dos maiores entusiastas na implementação de medidas que visem fomentar a prática da conciliação, seja por iniciativa pública ou privada e, por isso, e com toda razão, que é por meio do incentivo às práticas de conciliação e mediação que se poderá alcançar a tão almejada redução do número de novas demandas judiciais, que continua ainda muito elevado, segundo estudos recentes do CNJ. Entende que haverá um prejuízo de grande extensão caso venha a ser fixado um precedente vinculante que estabeleça categoricamente que dívidas prescritas não poderão mais ser cobradas extrajudicialmente. Afinal, diante desse cenário hipotético, os credores que antes optavam por não judicializar suas pretensões, conscientemente, agora irão, invariavelmente, buscar o Poder Judiciário para satisfazer todas as suas pretensões. Ou, no mínimo, ingressarão com demandas visando apenas interromper a prescrição para então continuarem viabilizando em paralelo as tratativas extrajudiciais. Dessa forma, a fixação de tese que inviabilize a satisfação extrajudicial de créditos prescritos, além de não resolver o problema que objetiva a ação de fundo, prejudicará drasticamente o cenário do hoje já assoberbado Poder Judiciário, vez que acabará por incentivar a propositura de milhares de novas ações judiciais. Por fim, pugna pelo exposto que sejam confirmas as testes de que: i) seja assegurada a validade da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, por não representar instrumento de cadastro negativo, tampouco instrumento de cobrança extrajudicial, mas sim válida ferramenta de composição amigável entre credores e devedores, inclusive sobre créditos prescritos e objeto do mercado de securitização; ii) seja preservado o direito dos credores de poderem cobrar dívidas prescritas por vias extrajudiciais, vez que a prescrição atinge apenas o direito ao exercício da prestação jurisdicional, não interferindo na existência do @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA direito material em si; iii) não seja reconhecido o direito a reparação civil por danos morais ao devedor, considerando que cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, ou mesmo a inclusão de uma dívida na ferramenta “Serasa Limpe Nome”, para composição amigável, não configura ato ilícito (art. 186, do CC/02), tampouco abuso de direito (art. 187 do CC/02) e per si tampouco induzem crer na existência de dano moral, que há sempre de ser comprovado e pela parte que o alega. Juntou documentos (fls. 2070-2145). A Defensoria Pública na figura de amicus curiae (fls. 2206- 2235) apresenta defesa dos consumidores sustentando que a Serasa Limpa Nome é plataforma de negociações por meio da qual credores conveniados e seus devedores podem negociar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas, incluídas ou não no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa S.A. O incidente de resolução de demandas repetitivas ora em discussão trata de demandas que dão conta do fato de que o Serasa S.A. mantém, na referida plataforma, o apontamento do nome de consumidores, cujas dívidas estão vencidas, ainda que prescritas, nominando-as de “contas atrasadas – dívidas vencidas”. Destaca que há armazenamento e compartilhamento de dados creditícios com reflexos explícitos e implícitos ao nome dos consumidores, gerando máculas, principalmente, ao manter o cadastro de débitos relativos a obrigações já prescritas, porquanto os fatos geradores ocorreram há mais de 05 anos. Evidencia-se que essas circunstâncias conduzem ao desrespeito aos princípios da boa-fé e da lealdade, bem como à Teoria ao Direito do Esquecimento. Diz que estão evidenciados o prejuízo e o dano moral na medida em o Serasa S.A., perpetua a informação a respeito de débito cuja pretensão para ser cobrado não mais existe, além de induzir o consumidor, vulnerável, a erro para alcançar o pagamento de débito prescrito, agindo de forma abusiva ao criar verdadeira armadilha para adimplemento de uma pretensão que, a rigor, nem mais existe. Os @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA bancos de dados, como é a plataforma Serasa Limpa Nome, facilitam a circulação de informações aptas a subsidiar a concessão de crédito, contudo, in casu, a atividade da coleta, do armazenamento e do fornecimento de dados sobre os hábitos de consumo não observou a sua função social e o caráter cogente e de norma de ordem pública do próprio Código de Defesa do Consumidor, colocando em risco os direitos da personalidade dos consumidores. Não houve o respeito às obrigações e limitações calcadas nos princípios da veracidade das informações, as quais devem ser prestadas de forma objetiva e clara, já que, se desatualizadas ou imprecisas, dificultam a efetiva proteção ao crédito, prejudicando a atividade econômica do consumidor. Refere ainda que se a inclusão de dívidas prescritas na plataforma Limpa Nome já é de todo ilegal e abusiva, ainda mais ilícita é a inclusão de “débitos” não comprovados por ausência de contrato firmado com o suposto credor. Refere que a pretensão de cobrança, mesmo que seja pela inclusão de “débito” em plataforma de negociação, necessária a intervenção judicial para declarar a inexistência do alegado débito, pois tal, acarreta danos (muitas vezes irreparáveis) à vida econômica do consumidor vulnerável, podendo, inclusive, gerar enriquecimento sem causa dos alegados credores. Defende que fere toda a principiologia do CDC permitindo que um fornecedor “crie” um débito contra um consumidor e passe a tentar cobrá-lo, ainda mais em uma plataforma que se chama “Limpa Nome”, pela qual se induz o vulnerável a acreditar na ameaça, ainda que inverídica, de inclusão e\ou manutenção do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Defende a legitimidade da empresa Serasa porque sendo o serviço do Serasa Limpa Nome remunerado pelas empresas em decorrência dos contratos celebrados diretamente entre elas, a sua responsabilidade decorre do próprio risco da atividade e, também, da sua inclusão na cadeia de fornecimento (artigo 12 do CDC). A existência de contrato para a prestação de serviço de intermediação na recuperação @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dos créditos configura, assim, a responsabilidade solidária entre as contratantes pelos eventuais danos. Isto é, se o banco de dados permite o registro de dados inverídicos, deve ser solidariamente responsável pelo descumprimento do dever de veracidade. Diante do exposto, a Defensoria Pública requer: a) o recebimento e a sua admissão para atuar na condição de custos vulnerabilis no IRDR 22; b) o recebimento da presente manifestação, com o fito de que seja reconhecida a ilegalidade de apontamentos de créditos prescritos e não previstos em contratos ou instrumentos seguros a respeito da sua existência na plataforma mantida pelo Serasa S.A, bem como a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes dos apontamentos indevidos e, por fim, o reconhecimento da legitimidade do Serasa S.A. para figurar no polo passivo do feito. Consigno que o PROCON-RS foi devidamente intimado (fl. 2010), e, deixou de manifestar-se nos autos do presente IRDR (fls. 2018). Sobreveio nova manifestação da empresa SERASA (fls. 2359- 2376) em que presta esclarecimentos frente à tese de defesa da Defensoria Pública. As partes interessadas ITAPEVA X MULTICARTEIRA e OUTROS juntam parecer de juristas a fim de apontar que o reconhecimento da ilegalidade do serviço trará impacto para o mercado de crédito brasileiro (fls. 2383-2385 e 2386-2422). A parte interessada BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS (fls. 2430-2433) reitera a necessidade de inversão do ônus da prova e de esclarecimentos da empresa SERASA a respeito dos questionamentos por ela elaborados. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que figura como Amicus Curiae manifesta-se nos autos (fls. 2450 – 2497) e junta instrumentos de contrato social e procuração (fls. 2499 - 2540). O IDEC discorre sobre a questão social do superendividamento do consumidor e o papel que entende ter o Poder Judiciário para sua defesa. Acrescenta
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o fenômeno do superendividamento vem crescendo e atualmente atinge 77,7% das famílias brasileiras. Discorre sobre as alterações do Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021 inserindo como garantia o mínimo existencial, previsto no art. 6º do CDC. Aponta ainda que referida lei alterou a legislação consumerista com a inclusão da obrigação legal dos fornecedores de crédito, à informação adequada sobre todas as consequências genéricas e específicas do inadimplemento e as sanções em eventual descumprimento. Sustenta a necessidade da análise do presente IRDR com observância e aplicação da Lei do suprendividamento. Entende que a cobrança de dívida prescrita, portanto inexigível, é realizada sem que as consequências do seu inadimplemento ao consumidor sejam informadas adequadamente e impinge a errônea percepção de que outros mecanismos poderão ser lançados para exigir o débito e que não há informação ostensiva de que o pagamento da dívida inexigível importará em renúncia à prescrição e, de outro lado, caso não realizado, não haverá consequência legal alguma. Aduz que a cobrança de dívidas prescritas agrava consideravelmente as possibilidades financeiras do consumidor ao aumentar seu risco de supereendividamento. Pondera ainda que referidos débitos inexigíveis não poderão ser incluídos pelo consumidor em eventual procedimento de tratamento do superendividamento previsto no art. 104-A e art. 104-B do CDC. Complementa que empresa SERASA S/A oferta empréstimos ao consumidor para quitação de débitos através de outro serviço divulgado na mesma plataforma Serasa Limpa Nome, o Serasa e-Cred, deixando de informar as consequências do inadimplemento e o descumprimento de deveres de prevenção ao superendividamento ao fornecer anúncios de empréstimo para quitar dívidas inexigíveis. A partir daí defende que há responsabilidade tanto da @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERASA como pelas empresas conveniadas que buscam induzir um pagamento não voluntário de dívidas prescritas e inexigíveis, pelos consumidores. Destaca ponto sobre os resultados dos feirões e defende, na verdade, são uma cortina de fumaça para fazer com que o consumidor adquira ainda mais empréstimos, não se resolvendo a situação de endividamento, mas, sim, aumentando. Pontua ainda que as feirões propõem aos devedores o pagamento de várias dívidas em uma só, incluindo aí dívidas inexigíveis. Assevera sobre os princípios do direito do consumidor – da sua vulnerabilidade a da boa-fé objetiva. Descreve a respeito da natureza do arquivista de banco de dados de consumidor, cujo registro não foi solicitado por este, mas pelas empresas credoras conveniadas. Defende que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência pelos órgãos arquivistas, CDC e Lei 12.414/2011, as quais permitem, desde que rigorosamente atendidas as exigências de ambos os diplomas, o tratamento de informações negativas e positivas. E eventual inobservância desses limites legais pode inclusive ensejar indenização por dano moral in re ipsa como recentemente fixado no REsp n. 1.758.799/MG. Assevera sobre a legitimidade e responsabilidade da empresa Serasa, pois disponibiliza um serviço “SERASA LIMPA NOME” pago pelas empresas e que explora o Sistema de Proteção de Crédito da SERASA para levar os consumidores ao pagamento de dívidas inexigíveis. Reitera a defesa de que é notório que a cobrança de dívidas prescritas através da plataforma SERASA LIMPA leva o consumidor falsa crença de que pode ser negativado caso não pague a dívida prescrita e da consequência positiva em caso de pagamento da dívida o seu score. Faz algumas considerações sobre a inexigibilidade das dívidas prescritas, o congestionamento judicial desnecessário e referência sobre as ofensas à Lei Geral de Proteção de Dados e à Lei do Cadastro @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Positivo pelo uso de dados pessoais prescritos e ilegítimos. Diz que o uso das informações de dívidas prescritas tanto pelo credor que cobra a dívida prescrita quanto pelo Serasa Experian que inclui essa informação no Serasa Limpa Nome, violam a Lei Geral de Proteção e Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18) (LGPD) e a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11) (LCP). Aduz que a empresa credora coleta, armazena, classifica, utiliza e transfere (à Serasa) o dado pessoal referente ao consumidor, isto é, a informação acerca da sua dívida prescrita. E o serviço em discussão é uma ferramenta de consulta do CPF do consumidor para verificar a existência de alguma dívida e também possibilitar a negociação do pagamento junto ao credor, constituindo dados pessoais. Levando em conta o uso de dados, as empresas devem cumprir as regras, deveres e princípios dessa legislação fundamental para a proteção de dados do consumidor, que é um direito fundamental, sob pena de aplicação de suas sanções. E entende que a LGPD é violada em diversos momentos. Sobre isso descreve que credora utiliza, processa, armazena e, ainda compartilha com um terceiro (a Serasa) a informação de uma dívida prescrita, utilizando dados pessoais para propósitos ilegítimos, em violação ao princípio da finalidade. Frisa que a continuação dessas operações de dados, passados cinco anos de seu inadimplemento, constituem dívidas inexigíveis, pois prescritas, não havendo razão legítima para a continuação deste tratamento. Aponta violação a regra prevista no art. 15 da LGPD, pois dívida prescrita deveriam ser eliminadas dos bancos de dados de cobrança dessas credoras. Diz que o serviço disponibilizado também viola a Lei do Cadastro Positivo (LCP) n.º 12.414/2011. Por fim, sustenta que o serviço ofensa a personalidade da pessoa, devendo os consumidores serem reparados pelos danos sofridos. Requer, no caso, o provimento do recurso de apelação na causa piloto, e sua inclusão como amicus curiae com fulcro no art. 138, § 2º do CPC. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A empresa SERASA manifesta-se novamente respondendo as indagações suscitadas pela parta interessada BIANCA às fls.2559-2565. Sobreveio parecer do Ministério Público no sentido de que não há ilicitude, tampouco dano moral, na inclusão da página eletrônica Serasa Limpa Nome. Mas caso admitida a ilicitude entende que a Serasa é parte legítima para figurar no polo passivo (2571-2587). Incluído o processo em pauta, apresentaram sustentações orais Dr. Rafael Pedro Magagnin, membro da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Procurador da empresa Claro S/A, Dr. Vinícius de Oliveira Berni, OAB/RS n.º 51.477, o Procurador das empresas ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITO e OUTRAS, Dr. Luiz Rodrigues Wambier OAB/RS n.º 66.123ª, o Procurador da empresa SERASA S/A, Dr. Renato Caldeira Grava Brazil, OAB/SP n.º 305.379, o Terceiro Interessado Dr. José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior OAB/RS n° 56.113. Apresentados memoriais pelo terceiro interessado, Dr. José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, pelas partes Bianca Oliveira Dos Santos, ITAPEVA e OUTROS. É o relatório. V O T O S DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA (RELATORA) Diante da manifestação de todas as partes interessadas e aminus curiae, bem como a juntada de documentos e, posteriormente, sobrevindo parecer do Ministério Público, entendo que o presente Incidente resta maduro para julgamento, levando em conta as informações constantes nos autos e a matéria em discussão. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Consigno que a regra disposta no art. 983, § 2º, do CPC 3 , tocante à realização de audiência pública é uma faculdade do julgador, e, não entendo necessário na situação em apreço a designação de data, pois o contexto probatório constante nos autos permite a definição da tese a ser aplicada por este Tribunal. Consoante determinação do art. 984, inciso I 4 , do CPC passo a exposição do objeto do Incidente. Do objeto do IRDR É cerne do presente IRDR o serviço disponibilizado pela empresa SERASA S/A nominado Serasa Limpa Nome que envolve, dentre outras dívidas, as vencidas há mais de cinco anos, nominadas como “contas atrasadas”, acarretando a discussão sobre a legalidade de uso de referida plataforma para negociação de débitos dessa natureza. O Incidente restou admitido por este Tribunal por se identificar três posições distintas para pretensões idênticas em relação a inexigibilidade da dívida prescrita através da plataforma em questão, gerando, com isso, ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II, do CPC), são elas: A primeira tese é de que, em face da prescrição da dívida, ela é inexigível, devendo ser determinada a sua exclusão da plataforma “Serasa Limpa Nome”, todavia, não atende o pedido de indenização por dano moral, pela ausência de divulgação dos dados da parte interessada. 3 Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. 4 Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: [...] I - o relator fará a exposição do objeto do incidente; @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cito o julgado da 5ª Câmara Cível de Relatoria da Desª Isabel Dias Almeida 5 . A segunda tese identificada é de que a inclusão de dívida prescrita no serviço Serasa Limpa Nome impacta negativamente no score de consumo do devedor, apurado via Crediscore ou através do Cadastro Positivo, que vai acarretar injustamente uma capitis diminutio e prejuízo de acesso ao crédito no mercado e, por isso, a pretensão deve ser atendida para reconhecer a inexistência da dívida e condenar a parte ré a indenizar o prejudicado pelo dano moral sofrido. Cito o julgado da 6ª Câmara Cível de Relatoria do Des. Niwton Carpes da Silva 6 . 5 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PLATAFORMA DA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS, EIS QUE VENCIDOS DESDE 10-01-2008, 11-06-2015 E 11-06-2015. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DA PLATAFORMA DA SERASA LIMPA NOME QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 2. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE, POIS A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO PARA TERCEIROS, BEM COMO NÃO POSSUI O CONDÃO DE RESTRINGIR OU INVIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. 3. NÃO SE TRATANDO DE CADASTRO NEGATIVO, MAS DE MERA PLATAFORMA DE COBRANÇA, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, QUE NÃO SE AFIGURA IN RE IPSA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVA QUALQUER LESÃO DECORRENTE DA INSERÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA GERIDA PELO SERASA. 4. A APLICAÇÃO DO § 8ª DO ARTIGO 85 DO CPC APENAS É CABÍVEL QUANDO AUSENTE VALOR DA CAUSA RAZOÁVEL OU CONDENAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA CORRESPONDE A R$ 7.043,01, CORRETA A APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12%. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE ALCANÇA APENAS A PARTE AUTORA, AO EFEITO DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50048257520218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 08-10-2021) 6 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com cancelamento de registro e indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome na plataforma denominada Serasa Limpa Nome por dívida prescrita julgada parcialmente procedente na origem. 2) É cristalino que a inclusão do nome do consumidor, cuja origem do débito ou da relação material de consumo não tenha restado comprovada ou, ainda, que esteja prescrita, no cadastro “Limpa Nome” da Serasa vai impactar negativamente no escore de consumo do devedor, apurado via Crediscore ou através do Cadastro Positivo, que, de maneira inexorável, vai acarretar injustamente uma capitis diminutio e prejuízo ao acesso ao crédito no mercado. Logo, aplicável o juízo condenatório da compensação por danos morais. 3) Segundo o PROCON de São Paulo, a estatística demonstra que o Brasil possui mais de 60 milhões de pessoas endividadas, sendo que 42 milhões não conseguem pagar suas dívidas por estarem superendividadas, a maioria delas mulheres que são responsáveis por 45% dos lares no país. Não posso pressupor que esse contingente de devedores são pessoas desonestas e de má-fé, mas, ao contrário, são vítimas de uma situação perversa do desequilíbrio social e esse sistema de exposição de nomes (Credit Score e Serasa Limpa Nome) servem, sem duvidas, para agravar essa situação, expondo-as e marginalizando-as deixando sem a menor chance de integração social e econômica, mormente nas hipóteses de dívidas inexistentes @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A terceira posição é no sentido de que a plataforma não é acessível a terceiros, o acesso é facultativo pelo consumidor não se confundindo com o cadastro negativo dos órgãos de proteção de crédito e que a prescrição atinge tão somente a cobrança judicial, mas o débito segue existindo, podendo ser adimplido a qualquer tempo pelo devedor, julgando improcedentes os pleitos. Cito o julgado da 11ª Câmara Cível de Relatoria do Des. Aymoré Roque Pottes de Mello 7 . Ainda compreendendo a terceira posição, há decisão no sentido de que inexiste interesse de agir no tocante ao pedido declaratório de crédito prescrito. Cito o julgado da 16ª Câmara Cível, de Relatoria da Desª Vivian Cristina Angonese Spengler 8 . Em relação as posições deste Tribunal, referente à (i)legitimidade da Serasa S/A, inicialmente cumpre destacar que o exame da sua figura no polo passivo está limitada neste IRDR, às demandas que e/ou prescritas. 4) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização em R$ 8.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) Ação julgada procedente com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50065065820208212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 10-12-2021). 7 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. "SERASA LIMPA NOME". PLATAFORMA QUE POSSIBILITA AO CONSUMIDOR A RENEGOCIAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS. TRATA-SE DE BANCO DE DADOS NÃO ACESSÍVEL A TERCEIROS, CUJO ACESSO É FACULTATIVO PELO CONSUMIDOR. NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRO NEGATIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.2. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ATIVA DE COBRANÇA. EMBORA PRESCRITO, O DÉBITO SEGUE EXISTINDO, PODENDO SER ADIMPLIDO A QUALQUER TEMPO. 3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. PRECEDENTES DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RS.. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. M/AC 5.301 – S 24.05.2021 – P (Apelação Cível, Nº 50011785920208210155, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 26-05-2021). 8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE COBRANÇA OU PUBLICIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO EXTINGUE O CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50491564320198210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-12-2021) @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA envolvam o serviço Serasa Limpa Nome para negociação de dívidas vencidas há mais de cinco anos. Entendo necessário fazer essa ressalva pois há demandas em que houve discussão sobre a legitimidade passiva da Serasa S/A para questões envolvendo suposta falha do serviço disponibilizado na plataforma, como exemplo, a impossibilidade de o consumidor pagar o acordo a partir dela, cito precedente 9 . Todavia, questões como esta, não são objeto do IRDR. Consigno também não ser objeto do Incidente, dívidas inexistentes consubstanciadas em ausência de relação negocial que gerou o suposto crédito. Importante estar devidamente delimitada a matéria, a fim de não se aplicar este julgamento a todo e qualquer demanda que envolva o serviço Serasa Limpa Nome, engessando a prestação jurisdicional. No tocante à (i)legitimidade da empresa Serasa S/A para responder demanda de inexigibilidade de débito prescrito, encontrou-se precedente que reconhece a sua legitimidade, fundamentando a decisão, na norma legal prevista no art. 43, §2º, do CDC 10 e no enunciado da 9 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMISSÃO DE BOLETO. PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA SERASA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA: A Serasa S.A. ostenta legitimidade passiva ad causum por se enquadrar no conceito de fornecedora do serviço, por força da previsão contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o serviço prestado na plataforma 'Serasa Limpa Nome' às empresas interessadas na recuperação dos créditos (dentre elas a codemandada Anhanguera) não é gratuito, ou seja, o serviço prestado pela parte apelante é remunerado pelas empresas em contratos celebrados diretamente entre elas. Assim, além da responsabilidade solidária prevista no CDC, a responsabilidade da Serasa S.A. decorre do próprio risco da atividade. Recurso não provido. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. (...). NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 5003611-61.2019.8.21.2001/RS, Relator: Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, Julgado em 10-12-2020). 10 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.[...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Súmula 359 11 do Superior Tribunal de Justiça, cito o julgado da 5ª Câmara Cível de Relatoria da Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva 12 . E, também, entendimento contrário, no sentido de que a empresa é ilegítima para figurar no polo passivo de demandas declaratórias de inexigibilidade de débito prescrito, porque são os credores que alimentam a plataforma com a dívida não paga e ofertam os acordos. Cito o julgado da 9ª Câmara Cível de Relatoria do Desembargador Eduardo Kraemer 13 . 11 Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notifi cação do devedor antes de proceder à inscrição. 12 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM FACE DO SUPOSTO CREDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS SUPOSTOS REGISTROS DESABONATÓRIOS FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO COM BASE NO INCISO I DO §3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC. 1. A PARTE AUTORA INSURGE-SE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER O MAGISTRADO A QUO QUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. 2. NO TOCANTE À ARGUMENTAÇÃO E PLEITO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAL COMO DE EVENTUAL INCORRETUDE DOS DADOS DISPONIBILIZADOS, ENTENDE-SE QUE, DE FATO, DEVE SER EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, EIS QUE TAL PRETENSÃO DEVE SER DIRECIONADA ÀS EMPRESAS CREDORAS, AS QUAIS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM AÇÕES QUE O CONSUMIDOR DEFENDE E BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 3. POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A LEGITIMIDADE DA PARTES NO QUE CONCERNE À PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS ALEGADOS REGISTROS DESABONATÓRIOS FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, UMA VEZ QUE TAL PRETENSÃO SE REFERE A SUPOSTO DESATENDIMENTO PELA RÉ DA NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, SENDO DIREITO DO CONSUMIDOR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA (AINDA QUE DE DÉBITO EFETIVAMENTE EXISTENTE) COMO FORMA DE PROPICIAR EVENTUAL CORREÇÃO DE INEXATIDÃO OU REGULARIZAR A PENDÊNCIA FINANCEIRA. 4. CABE SALIENTAR QUE O ENQUADRAMENTO (OU NÃO) DOS REGISTROS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COMO RESTRITIVO DE CRÉDITO É QUESTÃO DE MÉRITO, QUE DEVE SER RESOLVIDA COM A (IM)PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. 5. ASSIM, ENTENDE-SE QUE, QUANTO AO PONTO SUPRARREFERIDO - E, CONSEQUENTEMENTE, NO QUE TOCA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -, RESTAM PRESENTES O INTERESSE DE AGIR E A LEGITIMIDADE DAS PARTES A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A POSTERIOR PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. 6. IMPÕE-SE, POIS, A DESCONSTITUIÇÃO DA R. SENTENÇA E, NÃO ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA E. CORTE, NOS TERMOS DO INCISO I DO §3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, DEVE O PROCESSO RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 5048836-56.2020.8.21.0001/RS, 5ª CÂMARA CÍVEL, TJ/RS, Rel. Desª. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, julgado em 31/03/2021) 13 APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. REGISTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, neste IRDR, o Tribunal deve definir as seguintes teses nas ações que envolvam dívidas vencidas há mais de cinco anos: (I)legitimidade passiva da Serasa S.A.; (In)exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e a (não) deflagração de danos morais. Do Serviço Serasa Limpa Nome Pertinente antes de iniciar propriamente os pontos destacados acima, percorrer o serviço disponibilizado pela Serasa S/A. a fim de trazer ao feito as informações contidas no seu site 14 em que oferece vários produtos, dentre eles o Serasa Limpa Nome: 1. ILEGITIMIDADE DO SERASA PARA RESPONDER AOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE (PRESCRIÇÃO) DOS DÉBITOS. NÃO COMPETE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA, QUE É MERO MANTENEDOR DE REGISTROS, DEMONSTRAR A ORIGEM DA CONTRATAÇÃO, SUA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EXIGIBILIDADE, PROVIDÊNCIAS ESTAS QUE PODEM SER COBRADAS APENAS DO SEDIZENTE CREDOR. 2. A PLATAFORMA SERASA "LIMPA NOME" CONSTITUI UMA FERRAMENTA DE CONSULTA DO CPF DO CONSUMIDOR, APÓS ESTE REALIZAR UM CADASTRO, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ALGUMA DÍVIDA ATIVA, INSCRITA OU NÃO, E TAMBÉM POSSIBILITAR A NEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTO AO CREDOR, INEXISTINDO DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PARA TERCEIROS. 3. PELA MESMA RAZÃO, INEXIGÍVEIS OS DEVERES DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS PARA MANUTENÇÃO DO REGISTRO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS §§ 2º E 1º DO ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ENTIDADE ARQUIVISTA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA PARA OS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível nº 5027950-36.2020.8.21.0001/RS, 10ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel. Des. EDUARDO KRAEMER, j. 11/05/2021) 14 Empresa Serasa. Site disponível : https://www.serasa.com.br/ em 09/08/2022.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 56 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Como expus anteriormente não se pode falar em abusividade do serviço ao ser ofertado para inclusão de dívidas prescritas, pois são fornecidas informações necessárias a respeito da não afetação em cadastro negativo e na pontuação em eventual não aceitação da oferta. Partindo dessa premissa, desnecessária a observância, pela empresa Serasa, da regra prevista no art. 43, § 2º 18 , do CDC, de prévia comunicação ao devedor, elemento que também afasta a legitimidade da Serasa para responder por demandas cujo objeto são o uso da plataforma para negociar dívidas prescritas. Assim, levando em conta que a discussão está relacionada à existência/regularidade/validade do débito deve ser direcionado contra a empresa credora que o usou “indevidamente” da plataforma. A obrigação da empresa Serasa é disponibilizar os serviços garantindo a devida proteção as pessoas envolvidas, não violando normas legais que regulam as relações, as obrigações e de proteção do consumidor e de seus dados pessoais. E se partirmos do pressuposto que a inclusão de ‘contas atrasadas’ no serviço Serasa Limpa Nome não gera abalo de crédito ao consumidor, pois não é negativado, ou seja, não tem nome cadastrado na hipótese de não aceitar o acordo e com isso não há publicização da oferta de negociação, não acarreta a Serasa a obrigação de comunicar o devedor que eventual débito está na plataforma. As regras que regulam as Práticas Comerciais no Código de Defesa do Consumidor – Capítulo V – especificamente em relação aos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (Seção VI), dispõem sobre os deveres de informação ao consumidor, transcrevo: 18 [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.[...] @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6 o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 58 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Assim, levando em conta a natureza do serviço, não se pode exigir da empresa Serasa a prévia comunicação ao devedor, pois seu acesso só existe se o consumidor tiver interesse. Elemento fático que igualmente afasta a legitimidade da empresa Serasa para responder a demanda. Entendo que o serviço disponibilizado não viola referidas normas, partindo da premissa que o uso da plataforma SERASA LIMPA NOME para “contas atrasadas” não acarreta a divulgação dos dados do consumidor e não altera a medição da sua capacidade de adimplemento. Dessa forma, considerando a natureza do serviço ofertado pela empresa Serasa S/A, e o objeto da demanda existência/regularidade/validade do débito, entendo inviável fazê-la figurar no polo passivo, pois o crédito lançado é de responsabilidade do dito credor que oferece a proposta. Ainda destaco que os precedentes deste Tribunal em que se reconheceu a legitimidade da Serasa que envolvem dívidas prescritas, analisando o inteiro teor das decisões, vê-se que a manutenção da Serasa no polo passivo na demanda, se dá em razão da defesa da parte autora da necessidade de notificação prévia em face da inclusão da dívida na plataforma de negociação, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMISSÃO DE BOLETO. PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA SERASA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA: A Serasa S.A. ostenta legitimidade passiva ad causum por se enquadrar no conceito de @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 59 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fornecedora do serviço, por força da previsão contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o serviço prestado na plataforma 'Serasa Limpa Nome' às empresas interessadas na recuperação dos créditos (dentre elas a codemandada Anhanguera) não é gratuito, ou seja, o serviço prestado pela parte apelante é remunerado pelas empresas em contratos celebrados diretamente entre elas. Assim, além da responsabilidade solidária prevista no CDC, a responsabilidade da Serasa S.A. decorre do próprio risco da atividade. Recurso não provido. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. (...). NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 5003611-61.2019.8.21.2001/RS, Relator: Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, Julgado em 10-12-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM FACE DO SUPOSTO CREDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS SUPOSTOS REGISTROS DESABONATÓRIOS FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO COM BASE NO INCISO I DO §3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC. 1. A PARTE AUTORA INSURGE-SE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER O MAGISTRADO A QUO QUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. 2. NO TOCANTE À ARGUMENTAÇÃO E PLEITO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAL COMO DE EVENTUAL INCORRETUDE DOS DADOS DISPONIBILIZADOS, ENTENDE-SE QUE, DE FATO, DEVE SER EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, EIS QUE TAL PRETENSÃO DEVE @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 60 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SER DIRECIONADA ÀS EMPRESAS CREDORAS, AS QUAIS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM AÇÕES QUE O CONSUMIDOR DEFENDE E BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 3. POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A LEGITIMIDADE DA PARTES NO QUE CONCERNE À PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS ALEGADOS REGISTROS DESABONATÓRIOS FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, UMA VEZ QUE TAL PRETENSÃO SE REFERE A SUPOSTO DESATENDIMENTO PELA RÉ DA NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC, SENDO DIREITO DO CONSUMIDOR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA (AINDA QUE DE DÉBITO EFETIVAMENTE EXISTENTE) COMO FORMA DE PROPICIAR EVENTUAL CORREÇÃO DE INEXATIDÃO OU REGULARIZAR A PENDÊNCIA FINANCEIRA. 4. CABE SALIENTAR QUE O ENQUADRAMENTO (OU NÃO) DOS REGISTROS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COMO RESTRITIVO DE CRÉDITO É QUESTÃO DE MÉRITO, QUE DEVE SER RESOLVIDA COM A (IM)PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. 5. ASSIM, ENTENDE-SE QUE, QUANTO AO PONTO SUPRARREFERIDO - E, CONSEQUENTEMENTE, NO QUE TOCA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -, RESTAM PRESENTES O INTERESSE DE AGIR E A LEGITIMIDADE DAS PARTES A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A POSTERIOR PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. 6. IMPÕE-SE, POIS, A DESCONSTITUIÇÃO DA R. SENTENÇA E, NÃO ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA E. CORTE, NOS TERMOS DO INCISO I DO §3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, DEVE O PROCESSO RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 5048836-56.2020.8.21.0001/RS, 5ª CÂMARA CÍVEL, TJ/RS, Rel. Desª. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, julgado em 31/03/2021) @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 61 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Todavia, partindo do pressuposto de que inexiste cadastro ou divulgação do nome do devedor em face de contas atrasadas não há falar em obrigação de prévia notificação a ter a empresa Serasa que observar as regras previstas no art. 43, § 2º do CDC. Nessa linha e diante desse contexto fático-jurídico entendo seja caso de reconhecer a ilegitimidade passiva da SERASA. A dívida prescrita sendo objeto de proposta de negociação na plataforma em discussão – SERASA LIMPA NOME Em relação à inclusão de dívida prescrita na plataforma de negociação, visando o credor a obtenção do seu crédito, ou ao menos parte dele, em face das ofertas de acordos com descontos, não se trata de ato ilícito ou que ofenda normas legais previstas no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor ou em enunciados dos Tribunais Superiores. O devedor quando assume uma obrigação, pode cumprir de forma voluntária no prazo fixado na avença, bem como cumpri-la depois de consumado o tempo prescricional, renunciando expressa ou tacitamente à prescrição. Essa última hipótese de renúncia à prescrição resta prevista no art. 191 do Código Civil, segundo o qual “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Regra que, com clareza, aponta que a prescrição não atinge a obrigação. Ainda de acordo com o Ordenamento Civil Brasileiro, os atos que extinguem a obrigação, consoante Título III Do adimplemento e Extinção das Obrigações, são: o Pagamento (Capítulo I); Pagamento em @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 62 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Consignação (Capítulo II) Pagamento com Sub-Rogação (Capítulo III), A Imputação do Pagamento (Capítulo IV), Dação em Pagamento (Capítulo V), a Novação (Capítulo VI), a Compensação (Capítulo VII), a Confusão (Capítulo VIII) e a Remissão das Dívidas (Capítulo IX). No ordenamento Civil não há previsão do instituto da prescrição como forma de extinção da obrigação. Nessa senda, ofertar acordo de dívida prescrita não trata de ato contrário às normas que regem as relações civis, e, especificamente, as de consumo, mas sim, oportunizar ao credor atinjir ao menos parte do seu crédito. A prescrição é fenômeno que atinge a pretensão da parte, de poder demandar em juízo a satisfação de um direito material. O artigo 189 do Código Civil prevê expressamente que "Violado o direito, nasce para o titular, a pretensão, a qual se distingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O Ordenamento Civil Brasileiro atrela expressamente a prescrição ao direito à pretensão subjetiva, ou seja, ao direito de exigir a satisfação da obrigação em juízo. O direito à solução judicial, é que se encerra/desaparece em face do instituto da prescrição, mas, não a obrigação em si, que subsiste, restando, possível, assim, a cobrança do débito ainda pela via extrajudicial. Aponto também posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição não atinge o direito em si, que no caso, é o direito ao crédito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 63 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) De outro prisma, como vimos anteriormente, a plataforma Serasa Limpa Nome, é de acesso voluntário, restrito, que não gera cadastro negativo do devedor nem reduz seu Score, logo, não se pode falar em ofensa ao enunciado da Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução Somado a isso, na forma como são disponibilizadas as informações na plataforma SERASA LIMPA NOME, não é possível afirmar que o serviço acarrete publicidade enganosa ou abusiva, com violação ao art. 37 do CDC que dispõe: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 64 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Neste ponto, importante destacar que a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome pode tanto envolver dívidas prescritas como também não prescritas, negativadas ou não negativadas. Havendo informação expressa quanto ao fato de que não aceitando a proposta de acordo referente as “contas atrasadas”, não trará prejuízo ao devedor. Ainda, consigno que uma das defesas dos consumidores é de que o nome do serviço dá a entender que a parte está como o nome “sujo na praça” por referir em “limpa nome”. Sustentam que a nominação leva o consumidor a acreditar que não aceitar a proposta de negociação lhe acarretará prejuízo na consecução de crédito. Tal assertiva não é verdadeira, pois existem informações esclarecendo sobre as negociações que envolvam dívidas prescritas. Outrossim, como referido várias vezes neste voto, o serviço em discussão permite a inclusão de dívidas negativadas, o que revela popularmente que nome “está sujo na praça”. Analisando os processos pesquisados para julgamento deste IRDR, identifico que na maioria as propostas de negociação não só envolvem dívidas prescritas mas também a inadimplência em relação a outras que podem gerar redução no Score e inscrição negativa. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 65 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA De outro prisma, a forma como é disponibilizado o serviço em questão não se pode falar em violação às regras previstas nos artigos 46, 47 e 51 do CDC, os quais transcrevo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ao acessar o serviço Serasa Limpa Nome 15 , verifica-se a informação de oferta de parcelamento de dívidas, a possibilidade de consulta grátis on-line com o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e elenca várias empresas e instituições financeiras com as quais possível a negociação de dívidas. Vejamos: 15 Empresa Serasa. Site disponível: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/ em 09/08/2022 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nesta mesma página, a empresa apresenta as vantagens com a negociação de dívidas através do Serasa Limpa Nome: @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Consta também nesta mesma página esclarecimento para algumas dúvidas: @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Há informação de que as negociações podem ocorrer com dívidas vencidas e não pagas, dívidas incluídas ou não no cadastro de inadimplentes, mantido pela empresa Serasa S.A: @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ainda neste mesmo site 16 há informação, entre as dúvidas frequentes, que as dívidas vencidas há mais de cinco anos não alteram o Score do devedor: Ao acessar a plataforma, a pessoa interessada realiza um cadastro, informa o número de CPF (Cadastro da Pessoa Física), cria uma senha. Abre uma janela com informações sobre o seu Score (que retrata a capacidade de adimplir as dívidas contraídas), e a possibilidade de negociação. Ao argumento de melhor segurança da conta, o sistema solicita o número do telefone, mas é possível não fornecer essa informação. Posteriormente, mostram as propostas de acordo e os que estão em aberto. Das informações extraídas no site, possibilita afirmarmos que versa sobre um portal de negociação de dívidas pela internet, em que se apresentam os termos da oferta do credor, tendo como maiores atrativos, descontos altos para quitação que podem chegar até 90% e o aumento do score do interessado no que toca às dívidas não prescritas. Entre as posições adotadas por este Tribunal, há entendimento no sentido de que a inclusão de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome prejudicam os devedores porque o score do interessado é afetado, o que acarretaria prejuízo na consecução de crédito diante do diagnóstico ‘negativo’ tocante ao adimplemento das obrigações assumidas. 16 Site da empresa Serasa, disponível em 04/07/2022: https://www.serasa.com.br/limpa-nome- online/faq/ @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Todavia, a defesa da empresa SERASA S/A é no sentido de que eventual (des)interesse do devedor em negociar a dívida prescrita não afeta o Score e não acarreta a cadastro negativo do consumidor. Em relação ao cadastro negativo este Tribunal é unânime em entender que a inclusão de dívida na plataforma não gera automaticamente o registro. Por outro lado, no tocante ao score, há divergência, tendo, como destacado, quem fundamente pela existência de alteração do score com a existência de negociação da dívida prescrita, mesmo havendo informação no site da empresa que expressamente refira que as “as contas atrasadas” não alteram o score do devedor. No ponto, destaco a defesa da parte interessada José Hermilio, advogado atuante na proteção do consumidor, em que sustenta a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME causa prejuízo ao consumidor na medida em que, com a baixa pontuação, não consegue crédito. Refere que um mesmo consumidor apresenta scores diversos no arquivista SERASA quando comparada ao SCPC BOA VISTA SERVIÇOS, que não faz uso de informações de dívidas prescritas. No sentido de provar a alegação de que as “contas atrasadas” afetam o score, cita a pontuação de consumidores, clientes do ora peticionante, os quais tem pontuação mais baixa na SERASA do que no banco de dados do concorrente SCPC BOA VISTA SERVIÇOS, apontando os seguintes processos: 5035931-82.2021.8.21.0001 e 5000867-18.2021.8.21.1001. Compulsando os autos dos processos citados pela parte interessada, em acesso ao sistema eproc, iniciando pelo de número 5035931-82.2021.8.21.0001, vê-se que é juntado a consulta realizada em 07/04/2021 no site da empresa SERASA pela qual consta o Score 439 de 1000: @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E na empresa Boa Vista traz o seguinte resultado na consulta: “839” Embora se identifica a diferença de pontuação, consigno que, analisando detidamente os documentos constantes nos autos daquele processo, não se tem ao certo quando realizada a consulta efetivada na empresa Boa vista. Outrossim, dos documentos juntados, extraídos do site da Serasa, verifica-se que as negociações não se limitam a “contas atrasadas”, mas também a negociação de outras dívidas capazes de gerar o cadastro negativo. Ademais, uma das partes requeridas no processo analisado, prova a negativação do nome do demandante daquela ação. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pelos documentos juntados em referido processo, não se pode falar que foram as contas atrasadas que acarretaram a diferença do score entre os resultados apresentados pelas empresas Serasa e Boa Vista. Ademais, não são poucas as vezes que o nome de um devedor está inscrito no cadastro negativo de uma das empresas concorrentes e na outra não. No processo nº 5000867-18.2021.8.21.1001 também citado pela parte interessada, verifica-se, pelos documentos lá juntados que a oferta de negociação se dá para dívidas prescritas e dívidas não prescritas, vejamos: Neste print acima é possível identificar quais as dívidas que podem alterar o Score do devedor. As dívidas “Grupo de dívidas em seu CPF” apontam a possibilidade de aumento de Score, enquanto a “conta atrasada em seu CPF” não possibilita o aumento do Score. Elemento fático que corrobora a informação da SERASA de que as contas atrasadas não afetam a pontuação do consumidor. Em face das informações extraídas do site da Serasa e dos próprios processos destacados acima, possível afirmar que a plataforma de negociação de dívida quando incluídas as ditas “contas atrasadas” não @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA gera a divulgação do nome do devedor aos demais fornecedores e não acarreta redução do seu score. Consigno que em muitos casos, como no citado pela parte interessada José Hemilton, no processo nº 5000867-18.2021.8.21.1001, o autor teve proposta de acordo inserido na plataforma não só por dívidas vencidas a mais de cinco anos mas também dívidas outras que geraram a negativação do seu nome, cujos efeitos são distintos e podem gerar a confusão no sentido de que as contas atrasadas poderiam afetar a medição da sua capacidade de adimplemento. Mas se analisada as informações contidas no site, identificará que na hipótese de não aderir a oferta não terá consequência negativa ao seu nome. Neste ponto, importante enfrentar a defesa do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor -, no sentido de que as informações no site da SERASA não são claras em relação as consequências em eventual desinteresse na realização de negociação de dívida prescrita, ofendendo princípios basilares da relação de consumo e levando o consumidor a crer que terá prejuízos com negativa da negociação, o levando até mesmo o consumidor a contrair empréstimo pelo próprio site da empresa. Embora se tenha que analisar com extrema cautela e à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor todos os serviços prestados ao destinatário final, não me parece possível afirmar que haja propagando enganosa por parte da Serasa, sendo possível extrair do seu próprio site informações a respeito do serviço oferecido. E, navegando em referido sítio não identifico que a empresa esteja vinculando à negociação de dívidas prescritas a adesão a empréstimos, mas, sim, oferecendo, mais um produto ao consumidor. Ainda sob o prisma de defesa do consumidor, necessário o exame do serviço Serasa Limpa Nome envolvendo dívidas prescritas sob a ótica das regras previstas na Lei do Cadastro Positivo - LCP (Lei nº @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12.414/11) e da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/18). O Cadastro Positivo, como todos sabem, versa sobre um banco de dados com informações financeiras do consumidor, de modo a retratar os seus hábitos de pagamentos, possibilitando que o mercado conheça mais o perfil daquele que está buscando crédito. Conforme consta na legislação, a lei visa disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. O site da Serasa 17 , especificamente nas informações de como o cadastro positivo influencia no Score, explica que as informações de pagamentos dos consumidores são incluídas automaticamente no Cadastro Positivo e os dados que compõem esse banco são protegidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), garantindo que as informações estão protegidas e são utilizadas exclusivamente para a proteção de crédito. Destaca que o Cadastro Positivo é gerenciado apenas por empresas autorizadas pelo Banco Central, as quais recebem as informações de pagamento, sendo a Serasa uma delas. No tocante à Lei Geral de Proteção de Dados, o IDEC aponta violação a regra prevista no art. 15, pois a dívida prescrita deveria ser eliminada dos bancos de dados de cobrança desse credores. Dispõe referido artigo 15: Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme 17 Site da empresa Serasa disponível: https://www.serasa.com.br/score/blog/cadastro-positivo- influencia-score em 09/08/2022. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei. Salvo melhor juízo, não me parece que o credor ao tentar de outra forma, que não o uso da demanda judicial, obter a satisfação do seu crédito estaria violando a lei geral de proteção de dados, pois não está o credor usando os dados, senão pelo exclusivo fim de busca do seu crédito sem que haja divulgação do seu nome. O IDEC diz que a LGPD é violada porque a credora utiliza, processa, armazena e, ainda compartilha com um terceiro (a Serasa) a informação de uma dívida prescrita, utilizando dados pessoais para propósitos ilegítimos, em violação ao princípio da finalidade. Não se pode desconsiderar que o acesso aos dados pessoais do consumidor, se deu exclusivamente em face de uma relação negocial existente entre eles, em que houve a prestação de um serviço, e, não cumprida a contrapartida. O Credor não negocia as informações, mas inclui na plataforma dados necessários para realizar a oferta do serviço ou produto não pago na plataforma criada pela SERASA. E, pela forma como se processa a oferta de dívida prescrita não identifico que esteja a Serasa ou o Credor utilizando os dados de forma a violar a sua proteção. Até porque o acesso às informações dá somente pelo credor e consumidor. Ademais, não se tem notícia nos autos até mesmo por aqueles que defendem o devedor, de que seus dados estão sendo usados por terceiros, extraídos da plataforma em discussão. A análise técnico-jurídica do serviço “Serasa Limpa Nome” para dívidas prescritas deve, sem dúvida, observar os deveres de informação clara e adequada de fornecedores de serviços com as novas normativas a exigir a proteção dos consumidores, mas também não se @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode desconsiderar os efeitos no mercado financeiro, levando em conta que é a concessão do crédito que possibilita a aquisição de bens e serviços, constituindo importante instrumento de desenvolvimento econômico e social. Ainda no ponto, importante consignar que o serviço em questão não vai contra a norma prevista no art. 6º, inciso XI do CDC a garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de supere endividamento, preservado o mínimo existencial. Pois o serviço em questão não está impondo uma obrigação, mas, sim, possibilitando a recuperação de um crédito através de uma plataforma de negociação, que tem o consumidor a opção de aceitar ou não, sem consequência negativa. A parte interessada BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS formula as seguintes questões: 1. Como se inicia a parceria do SERASA EXPERIAN com as empresas, instituições conveniadas e associados? 2. É correto afirmar que as empresas, instituições conveniadas e associados repassam sua base de dados de dívidas prescritas ao SERASA EXPERIAN para cadastro na plataforma SERASA LIMPA NOME? 3. O consumidor é informado ou anui com o cadastro da suposta dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME? 4. Caso o consumidor não tenha interesse no cadastro junto a plataforma SERASA LIMPA NOME, o mesmo poderá fazer a exclusão da dívida de forma automática e/ou individual? Caso negativo, como é feita esta exclusão da plataforma? 5. O SERASA EXPERIAN analisa documentalmente se a dívida é válida e possui origem antes do cadastro da plataforma SERASA LIMPA NOME? 6. Qual a forma de remuneração do SERASA EXPERIAN com os acordos realizados pelos grupos parceiros? A remuneração é por acordo realizado, qual percentual? @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. O SERASA EXPERIAN sempre foi um órgão de proteção ao crédito? 8. O SERASA EXPERIAN está utilizando indevidamente sua expertise para intermediação e cobrança de dívidas prescritas? 9. No que tange às contas atrasadas, as empresas em geral vem utilizando o SERASA LIMPA NOME para cobrança de dívidas prescritas? 10. O envio de carta e SMS aos consumidores com propostas de acordos do SERASA LIMPA NOME são realizadas pelo próprio SERASA EXPERIAN ou pelas empresas, instituições conveniadas e associados? 11. Na carta e SMS enviada ao consumidor com proposta de acordo consta o logotipo do SERASA EXPERIAN? 12. Na carta e SMS o consumidor é informado que se trata de dívida prescrita? 13. No site do Serasa consta que o score aumenta se pagar a dívida constante na oferta da plataforma? 14. A inclusão do nome do consumidor no rol de devedores do cadastro ou plataforma SERASA LIMPA NOME é acessível a todas empresas, instituições conveniadas e associadas, conforme informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade do Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão? Pelas informações constantes nos autos, é possível responder que a empresa Serasa disponibiliza o seu serviço para o credor que tenha interesse em aderir; as informações que são passadas pelos credores à empresa Serasa dizem exclusivamente em relação aos dados das dívidas relacionadas à oferta de negociação e não são objeto de divulgação a outros clientes; o consumidor tem acesso às informações, por vontade própria, pois passa a ter conhecimento a partir do acesso voluntário à plataforma e a partir de então conhecimento das negociações, constando que se trata ou não de dívida prescrita. Tocante à exclusão da dívida, levando em conta que a parte pode não aderir a negociação, sendo ela de dívida prescrita, nenhum efeito tem em relação à saúde financeira do consumidor e não afetando o seu perfil como consumidor. As informações sobre os créditos incluídos na plataforma são @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de responsabilidade exclusiva do credor que as apresenta; restou ainda identificado que a inclusão das dívidas prescritas na plataforma não alteram o score e não geram cadastro negativo. Importante ainda destacar algumas das respostas apresentadas pela empresa Serasa que ao responder as indagações da parte interessada BIANCA, esclarece (fls. fls.2559-2565): É correto afirmar que as empresas, instituições conveniadas e associados repassam sua base de dados de dívidas prescritas ao SERASA EXPERIAN para cadastro na plataforma SERASA LIMPA NOME? A resposta para a pergunta é negativa. Não há qualquer intercâmbio de informações entre a SERASA e as instituições credoras. As informações são inseridas na Plataforma pela própria instituição credora, tudo sem interferência da Serasa. Os dados não são transferidos, recepcionados ou utilizados pela SERASA em outros serviços. [...] Caso o consumidor não tenha interesse no cadastro junto a plataforma SERASA LIMPA NOME, o mesmo poderá fazer a exclusão da dívida de forma automática e/ou individual? Caso negativo, como é feita esta exclusão da plataforma? É importante reforçar que o devedor apenas receberá propostas de acordo por meio da Plataforma Serasa Limpa Nome caso tenha se cadastrado previamente. Uma vez cadastrado, o devedor não tem qualquer obrigação de aceitar as propostas de acordo a ele apresentados. Ele pode recusar a oferta, pedindo a sua exclusão da plataforma através dos canais de atendimento ou até mesmo se descadastrar. Em nenhuma delas, terá qualquer prejuízo ou impacto ao consumidor ou ao acesso a quaisquer outros serviços da empresa. [...] @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O SERASA EXPERIAN está utilizando indevidamente sua expertise para intermediação e cobrança de dívidas prescritas? Absolutamente não. A Plataforma Serasa Limpa Nome não compreende qualquer mecanismo de cobrança e tampouco se confunde com o cadastro de inadimplentes. Como mencionado anteriormente, o devedor deve se cadastrar previamente e de maneira voluntária para ter acesso a propostas de acordo para suas dívidas, o que afasta o alegado caráter de cobrança. Feito esses exames, entendo possível afirmar que o serviço disponibilizado trata de oferta de adimplemento de débito pretérito, de caráter privado, acessível tão somente, ao próprio consumidor interessado e ao credor. O sistema denominado "SERASA LIMPA NOME", na forma em que disposto, não pode ser considerado um ardil ou ferramenta destinada a "enganar" o consumidor. Da (I)legitimidade passiva da empresa Serasa S/A Peço vênia aos colegas para expor minha posição a respeito da figura da empresa Serasa S/A nas demandas declaratórias de inexigibilidade de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais. Não identifico a possibilidade de reconhecimento da legitimidade da empresa Serasa para responder por demanda cuja pretensão é o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Explico. A empresa Serasa S/A não é a credora da dívida em discussão, sendo apenas a prestadora do serviço de disponibilização de plataforma de negociação, cujos créditos são inseridos pelos próprios credores.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 66 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; XIX - (VETADO). § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Digo isso, pois tem o consumidor a opção de não realizar o acordo proposto, sem que isso prejudique o seu acesso ao crédito. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 67 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Da Indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por abalo moral, sabe- se que para que esteja caracterizada a responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, o dever de indenizar, devem estar presentes três requisitos: o ato lesivo, a ocorrência do dano (patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 19 e 927 20 , ambos do Código Civil. Nessa linha, partindo da premissa de que a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME a fim de realizar acordo, trata de ato lícito, e não gera qualquer abalo de crédito ao consumidor, não se pode falar que o serviço disponibilizado pode gerar ofensa à personalidade do devedor a acarretar o dever de reparação. Da causa PILOTO A demanda que originou o presente incidente está identificada pelo nº 50393.1757.2020.8.210001, sendo que a cópia da mesma, encontra-se nos presentes autos eletrônicos (fls. 417- 617), e também sendo possível o seu acesso pelo sistema eproc. Jefferson ajuíza ação indenizatória em face de Claro S/A, alegando que obteve informações acerca do seu cadastro em banco de dados e restritivo de crédito da SERASA, o que vem sendo realizado em afronta aos consagrados preceitos legais que tratam de responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, circunstância que acarreta danos ao consumidor demandante. Sustenta que os sistemas e dados, bem 19 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 20 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 68 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA como os arquivos inseridos e explorados pela ré (enquanto ‘credor’) na plataforma (site) do SERASA / LIMPA NOME (www.serasaconsumidor.com.br) servem como mecanismo para instigar o público consumidor a contrair empréstimos, como sistema mascarado de cobrança e tem o nítido caráter de armazenamento e compartilhamento de dados creditícios com reflexos explícitos e implícitos ao nome e crédito dos consumidores, especialmente ao ser divulgado e armazenado alegadas dívidas prescritas, nominadas por ‘CONTAS ATRASADAS - DÍVIDAS VENCIDAS’, e que são alvo de cobrança pela ré, consoante documentos anexos à inicial. Assevera que o serviço serasaconsumidor.com, traz dados e informações que espelham as tradicionais consultas ao Serasa, bem como outras que permitem aos ‘credores’ a adoção de dinâmicas nada corretas. Complementa que a sua utilização é referida nas próprias certidões físicas usualmente fornecidas pela Serasa as quais recomendam que o consumidor acesse o site acima destacado. Explica que no site www.serasaconsumidor.com.br o consumidor, além de receber informação de que pode consultar seu nome, encontra inserções em que a ré está ‘permitindo’ ao público consumidor “LIMPAR SEU NOME” com descontos, melhorar o Score, obter vantagens comerciais e vantagens financeiras, contrair empréstimos e muito mais. Aduz que a ré utiliza a plataforma em interesse próprio, visando alcançar o pagamento de débito prescrito. Entende tratar-se de armadilhas do crédito, conforme estudo divulgado pelo IDEC, o qual aborda a relação endividamento e publicidade abusiva. Acrescenta que a ré está eternizando e mantendo ativo um apontamento de pretenso crédito atrelado em dívida prescrita, bem como explorando a vulnerabilidade do consumidor, gerando prejuízos e danos morais, tudo em total afronta aos mais consagrados preceitos legais, aos enunciados jurisprudenciais, ao Princípio da boa-fé e ao Princípio da Lealdade, bem como a Teoria ao Direito do Esquecimento. Assevera também violação ao prazo máximo para manutenção de informação/dados/cadastros de @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 69 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA consumidor que é de cinco anos. Requer a procedência da ação para que seja reconhecida e declarada a prescrição do crédito pretendido pela ré, ora hostilizado, determinado que cancele o apontamento e informação, abstendo-se de adotar novas medidas equiparadas atreladas ao débito objeto da lide e para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, ou em quantia a ser devidamente arbitrada pelo juízo, tudo a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde o fato (súmula 54 do STJ), tudo em face ilegitimidade de sua conduta e face os danos causados ao consumidor. Junta documentos relacionados ao serviço SERASA LIMPA NOME. A Claro S/A respondeu a demanda, sustentando a ausência de negativação efetuada em nome do autor. Diz que os valores pendentes são incontroversos, pois o demandante confessa na inicial e, apenas não concorda com a proposta de acordo com descontos para quitação no portal SERASA LIMPA NOME. Refere que apenas as contas atrasadas foram inseridas na plataforma, com ofertas de descontos para quitação de seus débitos. Explica que o autor para ter acesso a tais informações, é necessário efetuar cadastro no site serasaconsumidor.com.br, para então acessar aos descontos nas contas atrasadas. Sustenta que o Score não é medido por contas atrasadas. Defende a ausência de prescrição sobre direito do crédito, mas, sim, o transcurso do prazo de cinco anos extingue ao credor o direito de ação judicial. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que os documentos por ela juntados provam a existência da dívida. Pede pela improcedência do pedido de indenização, porquanto ausente a prática de ato ilícito, sucessivamente, na hipótese de ser condenada pugna pela fixação de valor razoável a não gerar enriquecimento ilícito. Em réplica a parte autora pugna pela confissão ficta, e pela ausência de contestação específica contra os fatos alegados na inicial. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 70 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Aduz ter abuso de direito, extrapolação do poder econômico e lesão a política nacional de defesa do consumidor e reitera a sua tese de defesa. Sem provas a produzir, foi proferida sentença de improcedência, cujo teor passo a transcrever: Trata-se de ação na qual narrou a parte autora que ao consultar seu nome no site “Serasa Limpa Nome”, foi surpreendida com um registro de dívida oriunda da empresa ré. Aduziu que o referido débito venceu em 2003, estando prescrita tal cobrança, pois encontra-se no sistema há mais de cinco anos. Requereu, e a declaração de prescrição, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pugnou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação, alegando não haver registro ou inscrição negativos em nome do autor. Informou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizado como meio de renegociação de dívidas, não havendo a negativação do nome do consumidor em decorrência disso, sendo que a única pessoa que visualiza tal situação é a própria requerente. Juntou procuração e documentos. Houve réplica. Intimados acerca da produção de provas, nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que, em que pese a incidência da legislação consumerista ao caso em comento, caberia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, afasto de plano o pedido condenatório formulado, alicerçado em suposta inscrição negativa de seu nome, tendo em vista que a parte autora não fez prova da inscrição, pois o documento denominado "SERASA Limpa Nome" não é cadastro negativo. Traduz-se em ferramenta para consulta de pendências inscritas ou não. Corresponde a serviço ofertado com o intuito de viabilizar a negociação com empresas parceiras, incentivando descontos e condições especiais de pagamento, sendo suficiente que o consumidor se @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 71 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA cadastre para ter acesso às informações pelo site ou aplicativo. Assim, diferentemente do alegado pela parte autora, não se trata de cadastro restritivo, haja vista que não há disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo. No tocante a declaração de prescrição do registro, fundamentada no prazo de cinco anos em que a inscrição poderia ficar vigente, tenho que prejudicada sua análise, tendo em vista que, como dito alhures, a plataforma "SERASA Limpa Nome" não possui caráter de cadastro negativo. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, os quais fixo em R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação pelo autor, sustenta que a sentença merece reforma, pois entende que não pode passar desapercebido que, apesar das ilações de defesa trazidas pela ré, há evidente desvirtuamento da plataforma. Sustenta que não há mera aproximação das partes (consumidor x credor), mas evidente e nítido direcionamento ao pagamento frente ao sugestivo ‘rótulo’ de negativação de crédito, de impacto negativo no perfil e no Score do consumidor, ainda que tal realmente não venha ocorrer (tese da ré). Ressalta que o próprio nome do serviço “Limpa Nome” leva o consumidor a crer que está com o nome ‘sujo’ na praça e o pagamento do crédito “limpará”. Entende que a narrativa fática e a farta prova aportada aos autos, em especial as dezenas de prints capturados no site da Serasa, indicam, sim, a procedência dos pleitos formulados. Assevera a legitimidade da pretensão e o interesse de agir quanto à declaração de prescrição do débito indicado no site da ré. Pontua ainda que o contexto fático exposto tem relação com a teoria do direito ao esquecimento. Além de a @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 72 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pretensão do consumidor ter encontrado amparo na exegese e analogia ao disposto pelo §1º, Art. 43, do CDC; §3º, Art. 43, do CDC, c/c Art. 61, do CDC c/c Art. 73, do CDC. Defende que o serviço prestado pela Serasa S/A e utilizado pelos seus fortes parceiros afronta à dignidade, à personalidade à honra daquele a quem é dirigido. Inexiste informação adequada no sítio eletrônico pois faz o devedor acreditar estar negativado (nome sujo), tem sistema mascarado de cobrança, sinaliza e sugere ao consumidor (vulnerável) que há armazenamento e compartilhamento de dados creditícios com reflexos explícitos e implícitos, apresenta dados e informações que espelham as tradicionais consultas ao Serasa, e serve como mecanismo para instigar o público a contrair empréstimos. Pelo exposto, requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos, declarando prescrito o pretenso e condenando a ré no pagamento de indenização pelos danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora e de correção monetária, incidindo desde a data do fato, nos termos da Súmula 54 do STJ e a inversão do ônus sucumbenciais. Foram apresentadas as contrarrazões, reiterando a ré sua tese de defesa e requerendo a manutenção da sentença de improcedência. Passo a proferir o julgamento com base na tese fixada. Como já exposto, e a alegada cobrança indevida se trata, na verdade, de uma oferta de adimplemento de débito pretérito, de caráter privado, acessível, tão somente, ao próprio consumidor interessado através da plataforma, criada e administrada por empresa parceira da demandada, com tal intuito. Constitui-se como um banco de dados, de acesso facultativo, não disponível a terceiros que, dado seu caráter personalíssimo, tão pouco viola o direito ao esquecimento já que qualquer informação ali @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 73 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA disponível precisa ser voluntariamente buscada pelo interessado e é acessível apenas a ele. Por consequência, inexiste ilicitude advinda da simples existência da ferramenta e, tão pouco, débito a ser declarado inexistente. Não podendo esta última (inexistência) ser confundida com eventual inexigibilidade da dívida cuja declaração, inclusive, somente poderia ser demandada acaso comprovada a ocorrência de efetiva cobrança o que, todavia, não se verifica neste feito. Em complemento, há que se ressaltar que, muito embora aplicáveis à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor – já que evidenciada a relação de consumo havida entre as partes – e, por consequência, possível a inversão do ônus da prova, tal facilitação não afasta a obrigação da parte autora de demonstrar, minimamente a verossimilhança do direito pleiteado. Nesse âmbito, sem que se faça presente qualquer indicativo acerca da alegada existência de cobrança indevida, inviável cogitar-se pela pretendida procedência do pedido. Dessa forma, manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. Fica inalterada a distribuição da sucumbência e necessário majorar os honorários advocatícios, forte no art. 85, §§ 11 do CPC, para R$ 1.000,00. Destaco que o autor da causa piloto litiga sob palio da Gratuidade da Justiça. DISPOSITIVO: Isto posto, voto por reconhecer a legalidade da inclusão, no serviço SERASA LIMPA NOME, das dívidas prescritas, o que afasta o direito à reparação pelo alegado abalo moral sofrido; por declarar a ilegitimidade da empresa SERASA para responder demandas que envolvam a (in)existência ou (in)validade do crédito incluído na referida plataforma e por julgar improcedente a causa piloto @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 74 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. GELSON ROLIM STOCKER Acompanho o judicioso voto da Culta Relatora. DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO LUIZ POZZA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR Acompanho o voto da Eminente Relatora com as considerações que seguem. Considerando que o SERASA LIMPA NOME consiste em plataforma privada, cujo acesso pelo consumidor se perfectibiliza, de forma voluntária, mediante a inserção de seus dados pessoais e de senha previamente cadastrada, tenho, como bem colocado no voto exarado pela Eminente Relatora, que não há falar em violação aos ditames estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), tampouco à disciplina prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que também dispõe sobre a proteção do direito à honra e à privacidade do consumidor. Em outros termos, tal ambiente eletrônico almeja, ao fim e ao cabo, que os fornecedores de serviços exerçam, extrajudicialmente, o direito de cobrança de débito, que, embora não possa mais ser debatido em demanda judicial, vez que albergado pela prescrição, pode ser objeto de eventual renegociação entre as partes, a permitir ao credor o adimplemento de tal obrigação impaga e prescrita, ainda que parcialmente. Neste sentido, colaciono precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 75 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) – grifei. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 76 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) – grifei. Afora isso, cabe referir que a alegação de que a cobrança de débito prescrito violaria o direito ao esquecimento do consumidor sequer encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, visto que, o Supremo Tribunal Federal, já rechaçou a existência de tal direito, quando do julgamento do Tema 786, cuja tese restou fixada nos seguintes termos, in verbis: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. No tocante à questão acerca da legitimidade do SERASA S.A., entendo que, consoante salientado no voto proferido pela Eminente Relatora, por tal empresa apenas disponibilizar a plataforma na qual os próprios credores lançam as informações sobre a dívida em atraso e prescrita, sem qualquer intermediação por parte do SERASA S.A., descabe falar na legitimidade deste para figurar no polo passivo de ações que discutam a inexigibilidade de débito que, destaco, fora contraído e cobrado por credor diverso. Do mesmo modo, em virtude de inexistir divulgação dos dados dos consumidores cujos débitos prescritos são inseridos no campo “contas atrasadas” da plataforma SERASA LIMPA NOME, porquanto, como referido, o acesso a estes @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 77 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dados necessita de cadastro previamente realizado pela parte para tanto, depreende-se que se mostra desnecessário o envio da notificação prévia disciplinada no art. 43, §2º, do CDC, sobretudo porque ausente qualquer espécie de publicização a macular o nome do consumidor ou a sua pontuação (Score) a lhe obstar a concessão de crédito. Neste cenário, tendo em vista que, no âmbito do Código Civil, o instituto da prescrição não restou elencado como uma das hipóteses de extinção das obrigações, se mostra adequado o entendimento de que remanesce à parte credora o direito de cobrar a dívida prescrita extrajudicialmente, mediante a inserção desta em plataformas direcionadas a tal fim, desde que facultada ao consumidor a opção de aderir ou não à proposta ofertada pelo fornecedor de serviços (credor), sem que a negativa de adesão lhe acarrete prejuízos. À vista disso, a consequência lógica é a de que inexiste qualquer tipo de ato ilícito perpetrado pelo credor a ensejar a responsabilidade civil deste e autorizar o dever de indenizar. Portanto, com as considerações supra, acompanho integralmente o voto da Eminente Relatora. DES.ª ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PAULO SERGIO SCARPARO De acordo com a Eminente Relatora. DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO Eminentes colegas. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 78 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Inicialmente, parabenizo a colega Relatora pelo seu brilhante voto, no qual, de forma aprofundada e fundamentada, soluciona os temas objeto do presente I.R.D.R. Propõe a Relatora que se reconheça “a legalidade da inclusão, no serviço SERASA LIMPA NOME, das dívidas prescritas, o que afasta o direito à reparação pelo alegado abalo moral sofrido”, bem como para reconhecer a “a ilegitimidade da empresa SERASA para responder demandas que envolvam a (in)existência ou (in)validade do crédito incluído na referida plataforma”, consequentemente julgando “improcedente a causa piloto”. Com a ressalva que farei mais abaixo, tenho que, nos termos e limites do presente incidente, foi dado o correto deslinde das questões postas. Isto porque, como exaustivamente demonstrado no voto da Relatora, de fato não se trata de uma cobrança de dívida prescrita. Trata- se de uma ferramenta técnica criada pelo SERASA, pondo em contato credores e devedores, a fim de que possam negociar e liquidar dívidas. Somente devedores que voluntariamente se cadastrarem terão acesso às informações e propostas que lhe digam respeitos. Caso não aceitem a proposta, nada lhes acontecerá. Dados referentes a dívidas prescritas não constam de cadastros junto ao SERASA. Como não há uma exigibilidade de pagamento, descabe uma declaração judicial de sua inexigibilidade, pois não haveria qualquer interesse jurídico nisso. E como só o próprio devedor está tendo acesso – por ele voluntariamente solicitado – àquelas informações, não há que se falar em danos morais. Essas singelas razões são suficientes para endossar a exaustiva argumentação da eminente Relatora. TODAVIA, diante da importância do tema – identificado pela enorme quantidade de casos tramitando na nossa Justiça sobre o mesmo tema -, quero deixar aqui registrada uma inquietação minha. Nós, juristas, temos perfeito conhecimento do significado da prescrição, tema com o qual entramos em contato no primeiro ano da @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 79 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA faculdade e com o qual recorrentemente nos envolvemos em nossa vida profissional desde então. Sabemos tratar-se do típico exemplo de obrigação natural, desprovida de exigibilidade. O único efeito é que, se o pagamento for voluntariamente efetuado, ele é irrepetível (art. 882/CC). Todavia, por óbvio que o cidadão comum, especialmente aquele mais simples, humilde e economicamente vulnerável, que compõe a ‘clientela’ preferencial da ferramenta “Serasa limpa nome”, tem apenas uma pálida ideia do significado de prescrição. No máximo ele tem a vaga percepção de que se trata de uma dívida que não mais precisa ser paga. Mas será que ele identifica corretamente os prazos prescricionais, com toda a sua variedade? Será que ele consegue distinguir prazos prescricionais – tema subjacente a este I.R.D.R. - do prazo quinquenal previsto no art. 43, §1º, parte final, do CDC? Será que ele sabe que se não aceitar as propostas de pagamento – ainda que com enormes descontos – formuladas na plataforma “Serasa limpa nome”, nada lhe acontecerá, pois nem aquela dívida lhe poderá ser exigida, nem poderá seu nome constar em qualquer cadastro negativo de crédito? Tenho que seria uma enorme ingenuidade de nossa parte responder afirmativamente a qualquer das indagações supra. Também seria ingenuidade – no mínimo, um wishful thinking – imaginar que consumidores que estão em situação economicamente tão difícil a ponto de terem de se utilizar da ferramenta ora em discussão, realmente desejam pagar dívidas prescritas, desprovidas de exigibilidade e cuja permanência em nada lhes pode prejudicar, apenas por uma ‘questão de honra’. Se fossem devidamente esclarecidos sobre o real significado de uma dívida prescrita, pouquíssimos consumidores (para não dizer nenhum), nesta situação, mesmo assim resolveriam pagar suas dívidas. Diante do compreensivelmente limitado conhecimento desse tipo específico de consumidor, economicamente muito vulnerável, é bem possível que ele fique muito confuso, pois se a ferramenta é para “limpar @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 80 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o nome” e se consta ali uma dívida sua, ele naturalmente imaginará que, se não aderir à proposta, ele não melhorará sua posição no mundo do crédito. E, por óbvio, hoje em dia quem está fora do “mundo do crédito”, não tem “crédito no mundo”, ou seja, estará alijado da sociedade de consumo – criticada por intelectuais ricos, mas desejada por proletários pobres. Essas preocupações minhas não são incompatíveis com a minha inicial adesão ao voto da eminente Relatora. Isso porque, diante da limitação do thema decidendum objeto deste I.R.D.R., a solução proposta está legalmente correta quanto aos aspectos legais envolvidos A solução adequada para aplacar minhas inquietações passaria por uma pretensão cominatória, para compelir o SERASA a incluir informações mais detalhadas, de fácil compreensão para leigos, no sentido de lhes explicar o que lhes acontecerá pagando ou não suas dívidas prescritas, com a clara indicação de que determinada dívida está prescrita. É fácil imaginar porque essas informações já não são fornecidas: se fossem, praticamente ninguém pagaria dívidas prescritas. Se a ferramenta existe e é bem sucedida – e imagino que seja, à vista da atenção e cuidado que estão dedicando a este incidente os advogados que representam o SERASA, bem como todos os que apresentaram manifestações de amici curiae – é porque muitos consumidores que efetuaram o pagamento de dívidas prescritas não entenderam bem a situação jurídica em que se encontravam e imaginaram que sua situação iria melhorar com o pagamento. Não se trata, por óbvio, de uma posição que apenas revela uma “simpatia” pelo lado dos devedores. Trata-se, isso sim, de respeitar os princípios que regem o direito do consumidor, dentre os quais o direito básico de acesso à informação completa, clara e inequívoca, para, em cima dessa percepção esclarecida, tomar decisões que lhe afetam. Por óbvio que não se deve tolerar que déficit de conhecimento venha
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 81 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA prejudicar uma classe já tão prejudicada, perpetuando desigualdades sociais que a própria Constituição Federal indica ser objetivo permanente reduzir (art. 3º, inc III, da CF). Todavia, como adiantado, não há como incluir, na presente demanda, uma tutela cominatória, para compelir o SERASA a incluir algum tipo de mais esclarecedora informação na ferramenta “Serasa Limpa Nome”. Tal pretensão não integra o thema decidendum, não podendo, portanto, ser considerada. Apenas fiz essas considerações para manifestar as inquietações supra, bem como para sugerir, eventualmente, a propositura uma nova demanda, preferencialmente coletiva, ajuizada pela Defensoria Pública ou por entidades de defesa do consumidor, buscando um aperfeiçoamento da ferramenta. Quanto ao processo em julgamento, pelas razões e ressalva já expostas, estou acompanhando a eminente Relatora. É como voto. DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA Eminentes Colegas: Endossando a manifestação do Des. Facchini, quanto ao mais acompanho na íntegra o voto lançado pela Desª Relatora. É o voto. DES.ª ANA PAULA DALBOSCO Acompanho o voto da Em. Relatora pelos seus próprios fundamentos, reportando-me também à sólida argumentação expendida no voto do em. Des. Eugênio Facchini Neto. DES.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 82 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. NEY WIEDEMANN NETO - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA Acompanho o integralmente a eminente Relatora, com as considerações que seguem. O presente IRDR tem por objeto extrair uma decisão acerca das seguintes teses: “(I) legitimidade passiva da Serasa S.A.; (In) exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e a (não) deflagração de danos morais”, cujo resultado do julgamento servirá de paradigma para ações que envolvam a plataforma Serasa Limpa Nome. Em relação ao primeiro ponto do incidente, de fato a empresa Serasa S/A não possui legitimidade passiva às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, cumuladas com pedido de indenização por danos morais, pois constitui mera plataforma que disponibiliza a possibilidade de negociação de débitos, que são inseridos pelos próprios credores. No que tange à inexigibilidade de dívida, como referido acima, o sistema "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma de negociação de dívidas, disponibilizada aos consumidores, na qual as empresas cadastradas lançam os débitos e podem oferecer descontos e condições especiais para quitação, somente podendo ser acessada pelo próprio consumidor, mediante a inserção do seu CPF e de sua senha pessoal, cadastrada quando do primeiro acesso ao mencionado sistema. Com efeito, o "Serasa Limpa Nome" não se trata de cadastro restritivo de crédito, na medida em que apenas possibilita aos consumidores a consulta a dívidas em aberto ali inseridas e a negociação direta com as empresas credoras, sem que haja qualquer publicidade de @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 83 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pendências financeiras, sequer há disponibilização de informações sobre o débito a terceiros. Portanto, não se trata de inscrição negativa da dívida (prescrita ou não), mas apenas de disponibilização de um eventual canal para pagamento, inexistindo prejuízo algum ao devedor pela inclusão do débito no referido sistema. Nesse contexto, mesmo em se tratando de dívida prescrita, não obstante seja ela inexigível judicialmente, poderá o devedor satisfazê-la de forma voluntária, pois o instituto da prescrição não atinge o direito material do credor em si, remanescendo a obrigação natural (e moral) de o devedor satisfazer a dívida, se assim o desejar, de forma que, sequer existiria interesse de agir na declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão da dívida da plataforma. Por fim, quanto ao dano moral, cumpre salientar que, não se tratando o sistema "Serasa Limpa Nome" de cadastro de inadimplentes, não há qualquer restrição de crédito ao devedor, tampouco violação a direito de sua personalidade, a autorizar indenização a esse título, não incidindo, por isso mesmo, a Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.", tampouco o entendimento fixado no REsp nº 1.630.659/DF2, em que restou estabelecido que "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito", de forma que não cabe o deferimento de indenização por danos morais. Assim, acompanho integralmente a eminente Relatora. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 84 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY Ilustres Colegas. Inicialmente, cumprimento a nobre Relatora pelo trabalho desenvolvido na condução do processo em julgamento e pelo percuciente voto envolvendo as questões em debate, acompanhando sua excelência em linhas gerais de seu minucioso voto, onde enfrenta com muita pertinência e profundidade os vários institutos jurídicos do tema em questão, os quais, em regra geral, consoa com o entendimento que também tenho externado no enfrentamento dessa temática. O presente IRDR, a partir da causa piloto, envolve questionamento sobre a regularidade e legalidade do serviço prestado através de plataformas digitais colocado à disposição dos envolvidos no mercado de consumo para regularização dos débitos não atendidos no prazo convencionado, bem assim, sobre a possibilidade de que dentre esses débitos possam ser registrados na plataforma aqueles abrangidos pela prescrição, e se as empresas responsáveis por esses serviços são partes legítimas para figurarem como demandadas em pleitos que questionam a legalidade do serviço disponibilizado e a pretensão de indenização por danos morais. A causa piloto selecionada envolve o serviço do SERASA EXPEREIN S.A., denominado de “SERASA LIMPA NOME”, pioneiro na apresentação ao mercado de tal produto. Nada obstante, no decorrer do tempo, surgiram outros serviços com o mesmo objetivo e formatação, isto é, plataformas digitais disponibilizadas para aproximação dos envolvidos nas relações crédito/débito em situação de mora porque não atendidas no respectivo vencimento, para que possam transigir e viabilizar a extinção do débito mediante acordo. Considerando a causa piloto, as propostas de teses com caráter vinculante, como exige o IRDR, ficaram direcionada à empresa e @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 85 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao serviço questionado no processo original. Porém, como sabemos, o instituto do IRDR tem por objetivo a solução de conflitos massificados, que envolvem as mesmas questões de direito, portanto, a solução dada a esta causa certamente servirá de arrimo para a solução das questões que envolvem serviço da mesma natureza prestados por outras empresas do mesmo ramo, até como forma de atender aos objetivos do instituto – a isonomia e segurança jurídica. Assim, minha proposta/sugestão, sem descurar dos objetivos específicos definidos a partir da causa piloto, é de que as teses permitam uma formulação mais abrangente, voltadas à natureza do serviço objeto das controvérsias debatidas e não limitada ao serviço específico envolvido na causa piloto, haja vista que os debates envolvendo os institutos jurídicos abordados, notadamente sobre a prescrição, (in)exigibilidade de débito, responsabilidade civil e o dano moral, tiveram ampla abordagem aplicáveis nas mesmas circunstâncias além do serviço específico envolvido na causa piloto. Como teses, então, com a devida vênia, permito sugerir para apreciação do Colendo Colegiado desta 5ª Turma Cível: 1ª – É legal a prestação de serviços através de plataformas digitais para aproximação dos contratantes para renegociação de dívidas vencidas, como a SERASA LIMPA NOME. 2ª – As empresas que oferecem esse serviço, como a SERASA EXPERIAN S.A., não têm legitimidade para figurarem no polo passivo em pedidos de indenização, de declaração de inexigibilidade de dívida e retirado do nome da plataforma; 3ª – É regular, e não acarreta ilegalidade, o registro em plataformas digitais de pendências financeiras, como a SERASA LIMPA NOME, de dívidas abrangidas pela prescrição, porque não constitui meio coercitivo para o pagamento da dívida, não acarretando dano passível de indenização extrapatrimonial. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 86 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quanto à causa piloto, acompanho integralmente a e. Relatora. É o voto. DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Colegas. Da análise das passagens deste Incidente, tomando corpo as manifestações então trazidas a se aprofundar quanto à funcionabilidade da plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como em observância ao quanto dito pelos nobres Colegas em seus votos, estou por manter o entendimento que firmei quando dos julgamentos de processos individuais que envolviam o mesmo colorido fático, assim constando: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVADOS. SERASA "LIMPA NOME". DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas. Caso em que a autora alega ter tido seu crédito prejudicado em razão de anotação de dívida prescrita em seu nome. Débito que não se encontra em cadastro restritivo de crédito. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito (art. 373, I do CPC). SERASA LIMPA NOME Portal que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas. Dívida prescrita, sem prova de que a parte ré tenha praticado qualquer ato de exigibilidade. Indevido novo reconhecimento da prescrição. Ausência de cobrança vexatória. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 87 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003257320218210039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-11-2021) Assim, com as devidas particularidades que aqui foram acrescidas ao IRDR, estou por aderir ao voto da douta Relatora, encampando os acréscimos formulados pelo culto Des. TASSO DELABARY. É o voto. DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS Acompanho a ilustre Relatora, na solução da causa objeto do IRDR, aderindo às teses sugeridas pelo Des. Tasso Delabary, a fim de abranger a solução adotada neste processo àqueles que envolvam discussão de serviços de idêntica natureza (plataformas de renegociações de dívidas prescritas), prestados por outras empresas que atuam em ramo semelhante a Serasa Limpa Nome. DES. EDUARDO KRAEMER Eminentes colegas! Concordo de forma integral com a essência do voto da ilustre Relatora, mas para facilitar a aplicação sugiro a edição da seguinte tese jurídica: 1. É legal a prestação de serviços através de plataformas digitais para aproximação dos contratantes para renegociação de dívidas vencidas, como a SERASA LIMPA NOME; @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 88 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. As empresas que oferecem esse serviço, como a SERASA EXPERIAN S.A., não têm legitimidade para figurarem no polo passivo de pedidos de indenização, de declaração de inexigibilidade de dívida e para retirar o nome da plataforma; 3. É regular, e não consiste em ilegalidade, o registro nessas plataformas, como a SERASA LIMPA NOME, de dívidas abrangidas pela prescrição, porque não constitui meio coercitivo para o pagamento da dívida, não acarretando dano suscetível de indenização extrapatrimonial. DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Acompanho a eminente Relatora no bem lançado voto condutor, bem como encampo as pertinentes considerações vertidas no voto do ilustre colega Tasso Caubi Soares Delabary, tendo em vista que a ratio decidendi do presente incidente deve abranger os processos em que figuram outras plataformas de acordo da mesma natureza que a SERASA LIMPA NOME, a fim de que a uniformização de jurisprudência que objetiva o presente julgamento seja efetivamente alcançada. Sobre o instituto em liça, cito o entendimento de Alexandre Freitas Câmara 21 : O IRDR é um incidente processual destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam (dentro dos limites da competência territorial do tribunal) soluções idênticas, sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo, a que já se fez referência. Através deste incidente, então, produz-se uma decisão que, dotada de eficácia vinculante, assegura isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e segurança jurídica (uma vez que, estabelecido o padrão decisório a ser observado, de forma vinculativa, pelos órgãos jurisdicionais em casos idênticos, será possível falar-se em previsibilidade do resultado do processo). 21 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2021. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 89 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos cumulativos (art. 976). O primeiro requisito é o da existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, I). Verifica-se, aí, em primeiro lugar, que o IRDR não pode ser instaurado em caráter preventivo, exigindo que já exista uma efetiva repetição de processos. Além disso, fica claro que o incidente se destina à definição de um padrão decisório para as questões de direito, e não para as questões fáticas (as quais, evidentemente, podem variar de um caso concreto para outro). Não é preciso, porém, que o número de processos instaurados já seja muito grande, bastando haver repetição de processos de que já se possa inferir o caráter repetitivo daquele tipo de demanda (FPPC, enunciado 87). O segundo requisito é a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II). Vê-se, aí, que o IRDR só deve ser instaurado quando se verifica a existência de decisões divergentes. Enquanto as demandas idênticas estiverem a ser, todas, decididas no mesmo sentido, não há utilidade (e, pois, falta interesse) na instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Insista-se neste ponto: o IRDR não é um mecanismo preventivo. Terceiro requisito, que não está expresso na lei mas resulta necessariamente do sistema é que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal (seja recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do próprio tribunal: FPPC, enunciado 344). É que, como se verá melhor adiante, uma vez instaurado o IRDR, o processo em que tal instauração ocorra será afetado para julgamento por órgão a que se tenha especificamente atribuído a competência para conhecer do incidente, o qual julgará o caso concreto como uma verdadeira causa-piloto, devendo o julgamento desse caso concreto ser, além de decisão do caso efetivamente julgado, um precedente que funcionará como padrão decisório para outros casos, pendentes ou futuros. Assim, por força da exigência legal de que o tribunal não se limite a fixar a tese, mas julgue, como causa-piloto, o processo em que instaurado o incidente, impõe- se que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal, sob pena de se promover uma inadequada e ilegítima supressão de instância. Há, ainda, um requisito negativo (art. 976, § 4o): não se admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas se algum tribunal superior, ou o Supremo Tribunal Federal, já tiver, no âmbito de sua competência, afetado recurso (de revista, especial ou extraordinário) para definição da tese sobre a mesma questão repetitiva. Afinal, se já está instaurado um procedimento destinado a estabelecer um precedente que terá eficácia vinculante em todo o território nacional, não há utilidade (e, pois, interesse) na instauração de um procedimento @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 90 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que só permitiria a produção de um padrão decisório a ser empregado em um Estado ou Região. Só será instaurado o IRDR se estiverem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, mas é preciso ter claro que sua eventual inadmissão não impede que, posteriormente, e uma vez satisfeito o requisito que antes faltava, o incidente venha a ser novamente suscitado (art. 976, § 3o). (...) Outrossim, apenas para não passar in albis, ressalto que, no âmbito do colegiado em que atuo, já me posiciono no sentido de que a plataforma de negociação não se equipara com a cobrança de dívida prescrita, considerando ainda que, consoante dispõe o diploma civilista e o entendimento jurisprudencial consolidado, o que prescreve é a pretensão de cobrança pelo credor, e não a dívida em si, que continua a existir em seu estado natural. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 91 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Feitas tais considerações o voto é por acompanhar a ilustre Relatora, acrescidas as considerações do voto exarado pelo eminente Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, no sentido de que a Tese ora firmada se aplique às demais plataformas de negociação de dívidas cujas informações sejam restritas ao conhecimento do consumidor e não ensejem em alteração no Score utilizado à concessão de crédito. É como voto. DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES Acompanho o voto da E. Relatora, bem como a sugestão trazida pelo E. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, para possibilitar a aplicação do presente julgado às demais plataformas digitais que atuam com os mesmos objetivos e formatação.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 92 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO De acordo com a ilustre Relatora. DES.ª MYLENE MARIA MICHEL Acompanho o voto da eminente Relatora. DES. MARCELO CEZAR MÜLLER Com a devida licença à Desembargadora Relatora, apresento divergência parcial nos seguintes termos: No que diz respeito à legitimidade passiva do Serasa: Penso que é parte ilegítima, considerando que é responsabilidade do credor a inclusão da dívida no sistema denominado Serasa limpa nome. E o Serasa somente disponibiliza a plataforma, o sistema, sendo que a inclusão é procedida pelo credor. Nesse sentido já me posicionei na câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Ilegitimidade passiva do arquivista para os pleitos de declaração de inexigibilidade do débito e prescrição da dívida. Não tendo havido a prova da inscrição do nome da parte autora no rol de devedores, não há falar em indenização por danos morais. Serasa Limpa Nome não constitui cadastro negativo de crédito. Precedentes. Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50609031920218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-11-2021) @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 93 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em relação ao tema do banco de dados denominado Serasa limpa nome, sendo a dívida prescrita: A este julgador apresenta-se como um banco de dados nacional, o qual certamente não possui a destinação exclusiva de consulta pela pessoa interessada. Possui o intuito de cobrança de maneira velada. Não há prazo máximo para a dívida ficar inscrita no sistema. O certo é que este proceder configura um modo de exigibilidade do crédito, mesmo já tendo transcorrido o prazo de prescrição. Não se trata de levar somente uma proposta de pagamento ou de renúncia da prescrição. Note-se que mesmo se a pessoa consultar e não aderir à proposta, a inscrição permanecerá por prazo indefinido. Como se vê, esse sistema não perquire sobre a possibilidade de renúncia ou sobre a faculdade de pagamento. A intenção demonstrada não é saber se a pessoa deseja renunciar à prescrição ou pagar. Pode ser frisado que a inscrição no sistema subsiste por tempo indeterminado, apesar da consulta pela parte e de sua não aprovação. Dessa maneira, essa inscrição de dívida prescrita não observa as regras do Código Civil sobre a prescrição, de sua renúncia e do pagamento facultativo. A este julgador resta clara a presença de cobrança e exigibilidade da dívida, na ocasião em que o nome da pessoa é inscrito nesse sistema. O serviço Serasa "Limpa Nome" não se confunde com cadastro de inadimplentes da Serasa. Suas informações não possuem, necessariamente, a mesma publicidade das informações restritivas de crédito, apesar de também mantidas pela mesma empresa. Observe-se o seguinte excerto, extraído do site da Serasa: @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 94 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Como se percebe, a intenção na formação desse banco de dados é propiciar a negociação para ser procedido o pagamento da dívida prescrita. Porém, a situação ajusta-se a uma maneira de verdadeira cobrança de alguma obrigação. Constitui-se um modo de cobrança de dívida. Sendo assim, parece cristalino o interesse jurídico da parte autora em ver declarada a inexigibilidade da obrigação prescrita. E, em consequência, a exclusão da dívida desse arquivo. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, em tese, poderia ser enquadrada como consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 95 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA De outro lado, mesmo nas dívidas civis, existe empecilho legal de inclusão de obrigação prescrita. Se a dívida está prescrita não poderia ser inserida em arquivo nacional denominado de Serasa Limpa Nome. Incide a regra do art. 189 do CC. Ainda, com efeito, aplica-se o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, que dispõe: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” Importante sinalar que o termo inicial da prescrição, em princípio, é o dia seguinte à data do vencimento da dívida. Entendo que a prescrição inviabiliza toda e qualquer cobrança frente ao consumidor, apesar de remanescer a obrigação natural e a possibilidade de renúncia e pagamento voluntário. Como nos ensina Flávio Tartuce, “Ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo” (Direito Civil I: Lei de introdução e parte geral. 9. ed.rev.atual. São Paulo: Método, 2013, p. 432). Corroborando esse entendimento, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata justamente dessa questão da extinção da pretensão: AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - Atualmente, pelo Novo Código Civil, consagrou-se o entendimento de que o que se prescreve é a pretensão (Teoria da Pretensão ou Anspruch), não mais o direito de ação. Portanto, violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que é extinta com a @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 96 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA prescrição (artigo 189 do NCC), razão pela qual não há que se falar em diversidade de demandas, pois a pretensão é una e deixa de ser exercitável pela prescrição. O prazo para o ajuizamento de ação visando a cobrança de serviços de publicidade, notas fiscais e respectivas duplicatas, com a entrada em vigor do CC/2002, foi reduzido a três anos, pelo art. 206, § 3º, VIII, do CC. Prescrição reconhecida. Sentença de improcedência mantida por outros fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9195379- 08.2009.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2010; Data de Registro: 15/09/2010). grifei Do julgado acima, extrai-se a seguinte doutrina que se amolda ao caso posto em liça: “Para se evitar a discussão sobre se ação prescreve, ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo. [...] Entretanto, como vimos, o atual Código Civil, evitando essa polêmica, adotou o vocábulo “pretensão” (anspruch), para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato de ação. E, no art. 189, enunciou que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito. [...] Atendendo- se à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo “pretensão”, que diz respeito a figura jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende por essa expressão no art. 1899, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito. Segundo dispõe o art. 1899 do novo Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 2055 e 206”. A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 97 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 6a edição, Volume 1, parte geral, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, págs. 470, 471 e 472.). Como se vê, pelo implemento do prazo prescricional, extingue-se a pretensão do credor, seja judicial ou extrajudicial, no sentido de exigir o cumprimento do direito. A interpretação deve considerar as demais regras do sistema jurídico. A partir da pronúncia de prescrição é atingida a pretensão de direito material, que afasta sua exigibilidade. Sem essa qualidade, o direito fica sem um importante predicado. Fica destituído de um de seus elementos, que é a pretensão de direito material. A parte não pode dar início ou continuar ação judicial (CPC, art. 487, II). Não pode requerer a condenação, uma vez que a ação é extinta pela prescrição. Não pode exigir a obrigação, seja da maneira judicial ou extrajudicial. A prescrição não extingue todo o direito, no entanto, resta sem a pretensão, sem a exigibilidade. O exercício do direito fica totalmente impossibilitado. Não é mais exigível e qualquer espécie de cobrança não deve ser admissível. Em termos práticos, outra consequência merece ser reconhecida, a possibilidade de inclusão de dívida na plataforma limpa nome, depois de ultrapassado o prazo de prescrição, torna viável a inscrição de dívidas já pagas. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 98 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A plataforma representa o fim da tabela de temporalidade de guarda de recibos de pagamentos. É voz corrente que a pessoa física ou jurídica é dispensada de arquivar recibos em prazo superior ao de prescrição. Em geral, é lembrado o CTN, art. 174. Por exemplo, o consumidor não precisa guardar o recibo além do prazo prescricional. E neste caso, descartado o comprovante de pagamento, a pessoa fica sem defesa, diante da inclusão de seu nome na plataforma limpa nome. Isto é, uma dívida, mesmo paga, ser for inserida no limpa nome, a defesa restará inviabilizada, considerando que após o prazo de prescrição não há necessidade de conservar o documento (comprovante de pagamento). A prova sobre o pagamento não poderá ser efetuada. A decadência e a prescrição definem os prazos de arquivamento de documentos, o que é comumente denominado de tabela de temporalidade. Ocorre, como aduzido, sem a observância do prazo de prescrição, o documento deve ser conservado para sempre. Deve ser respeitada a boa-fé e a confiança a partir da edição do regramento legal sobre a prescrição, que está inserido no Código Civil e outras leis. Lembra-se da Lei nº 12.007/2009, a qual institui a declaração anual de quitação de débitos. Esse regramento visa facilitar a prova de pagamento pelo consumidor, propiciando o descarte dos recibos mensais. Note-se que a intenção é a segurança sobre a prova de pagamento. Agora, ultrapassado o prazo de prescrição, estaria autorizado o descarte do documento de recibo de pagamento. Caso seja mantida a plataforma limpa nome para a dívida prescrita, não mais será viável o abandono do documento. Significará que a guarda do recibo deve ser para sempre. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 99 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Como se percebe, o uso desse mecanismo em relação à obrigação prescrita não está em consonância com o sistema jurídico e provoca verdadeira insegurança jurídica. Esses são algumas razões para rechaçar o uso da plataforma limpa nome com pertinência à dívida prescrita. Tenho que a pretensão de cobrança está fulminada pela prescrição, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito na plataforma Serasa Limpa Nome e a sua retirada desse sistema. Em resumo: a inclusão de dívida prescrita no sistema Serasa limpa nome fere a regra prevista no art. 189 do CC e o postulado da segurança jurídica. O primeiro aspecto. A teoria geral do direito apresentada por Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, volumes 1 a 6) foi adotada pelo Código Civil. A prescrição extingue a pretensão de direito material. Em consequência, a exigibilidade do direito é extinta. Não só a pretensão. Também a ação de direito material resta extinta. O direito que resta é denominado de direito mutilado. O credor ainda mantém o direito, mas sem a pretensão e a ação de direito material. Não tem mais elementos essenciais para seu exercício. A exigibilidade fica extinta. O efeito é direto na possibilidade de cobrança da obrigação. Não possui qualquer fundamento a cobrança de dívida prescrita, mesmo que extrajudicial. Nenhuma espécie de cobrança deve ser admitida, o que inclui a inscrição no arquivo limpa nome. Na verdade, a cobrança viola a regra do art. 189 do CC. O segundo aspecto. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 100 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A possibilidade do cobrar dívida prescrita e inserir o nome do obrigado no sistema Serasa Limpa Nome atinge de morte a segurança jurídica. Significa o fim da tabela de temporalidade de guarda de documentos. Sendo permitida a inclusão do nome do devedor, abre-se a oportunidade de o credor cobrar dívida paga, após ter transcorrido o prazo de prescrição. Isso porque o documento de quitação já foi descartado, conforme permite a tabela de temporalidade. Veja-se o que pode ocorrer: o obrigado paga a dívida e passado o prazo previsto de prescrição o documento de quitação é descartado. Contudo, o credor pode inserir o nome no sistema e cobrar a dívida prescrita. O devedor não mais terá o documento de quitação para demonstrar o pagamento. E seu nome permanecerá no arquivo Serasa limpa nome por tempo indefinido, sendo premido a negociar e pagar novamente. Note-se que a tabela de temporalidade de guarda de documento é medida consagrada. Como se vê, a permissão de inclusão de dívida prescrita significa o fim da tabela de temporalidade e representa uma quebra significativa do princípio da segurança jurídica. Terceiro aspecto. Sobre a não repetição do pagamento efetuado pelo devedor de dívida prescrita. A disposição legal, art. 882 do CC, não pode ser usada como fundamento do sistema Serasa limpa nome. Essa regra é uma disposição expressa sobre a não repetição. Porém, não diz respeito à pretensão de direito material, à exigibilidade e cobrança. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 101 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Permite que o obrigado pague a dívida, mesmo prescrita, por sua livre e espontânea vontade. E não terá direito de repetir. Quarto aspecto. É possível a renúncia expressa ou tácita do obrigado com relação à prescrição, conforme o art. 191 do CC. Igualmente, essa regra, não deve ser considerada como fundamento do sistema. A menos, é claro, que tenha havido a renúncia do devedor da prescrição. O que seria viável é a notificação do obrigado em uma oportunidade após a prescrição para ser propiciada a faculdade do pagamento ou a renúncia da prescrição. No entanto, a inscrição da obrigação prescrita em um arquivo nacional constitui afronta ao sistema jurídico. Quinto aspecto. Nada impede que o serviço do referido arquivo seja utilizado pelos entes públicos, como já acontece com a utilização do protesto de títulos. Assim, em algum momento, a União, Estados, Municípios e demais instituição públicas poderiam incluir o devedor de obrigação prescrita no Serasa Limpa Nome, mantendo-o por tempo indefinito, até ser efetuado o pagamento da dívida. É o próximo passo. O serviço seria integrado pelas dívidas civis e públicas, mesmo prescritas. Como aduzido a cima, a inclusão em arquivo não pode ser realizada, em razão da perda da pretensão de direito material. A conclusão. Não se desconhece que o sistema proposto pelo Serasa é uma modernidade, o qual facilita a atuação das pessoas, físicas e @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 102 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA jurídicas, no sentido de ser efetuado acordo e cumpridas as obrigações. Por semelhança, lembra-se do Uber, da Buser, da Airbnb. Ocorre que é necessária a edição de lei expressa com a finalidade de possibilitar a inscrição de dívida prescrita nessa espécie de plataforma. Sem a lei autorizando, o proceder é violador do sistema jurídico e das regras do CC, arts 189 e 206, § 5º, I. A partir da aplicação da teoria geral do direito, com a análise dos elementos do direito, fica claro que a prescrição torna do direito mutilado. A extinção da pretensão de direito material e a consequente perda total da exigibilidade impede a cobrança extrajudicial e a inclusão no sistema Serasa Limpa Nome. Além do que, essa permissão provoca a insegurança jurídica e o fim da tabela de temporalidade da guarda de documentos. A regra do art. 882 do CC, que garante a não repetição do pagamento feito ao credor, não serve como fundamento da inclusão do nome do devedor no referido sistema. Igualmente, a regra que permite a renúncia da prescrição, art. 191 do CC, salvo se esse ato estiver presente, não apoia a existência da plataforma. Em consequência: a obrigação prescrita não deve ser inserida no sistema Serasa limpa nome. Sobre o pedido de indenização por dano moral: Este pedido não deve ser acolhido, considerando que não se trata de inclusão de nome da pessoa em cadastro de devedores. Não estamos diante de inclusão em banco de dados de devedores, como previsto no art. 43 do CDC. Como se sabe, o dano é requisito da obrigação de indenizar. Na hipótese em julgamento não está presente este requisito. E, ademais, mero percalço não deve ser utilizado como fundamento da imposição de indenização. @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 103 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É como voto. DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOÃO MORENO POMAR Eminentes Colegas! Peço vênia, ainda que tenha por irretocável o voto da eminente Relatora, para explicitar meu voto com os fundamentos que adoto no julgamento da matéria. Inexigibilidade e Dívida Prescrita. Legitimação passiva de mantenedores de cadastros. A linha que venho adotando é no sentido de que a responsabilidade pelos cadastros em Plataforma Limpa Nome (como a da SERASA) é exclusiva do credor porquanto, elas não se destinam a negativar ou fornecer dados de inscrições negativas, mas a possibilitar ao cadastrado a regularização com o credor, único responsável pela inclusão, permanência ou baixa dos dados; razão pela qual não se submete às restrições ditadas pelas súmula n. 323/STJ e da súmula n. 13/TJRS que se voltam ao serviço das mantenedores de cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido os precedentes: Cabe considerar que o credor pode levar o nome do devedor inadimplente à inscrição em cadastros negativos, respeitado o prazo máximo de cinco anos de permanência quando a relação é regida pelo CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. §5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 104 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não serão fornecidas pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. O prazo máximo de cinco anos para permanência do devedor em cadastros negativos também é sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 323 STJ: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. A matéria também está sumulada neste Tribunal de Justiça respeitando aquela limitação, mas explicitando que o prazo não pode exceder ao de prescrição do direito de cobrança, ou seja, cinco anos se não ocorrer antes a prescrição: Súmula 13 do TJRS: A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90), revisada a Súmula nº 11. Naquela linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DIANTE DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO DE CINCO ANOS. Fluência do prazo de cinco anos da inscrição impugnada antes do julgamento deste recurso, o que justifica o cancelamento das inscrições por fato superveniente (art. 43, § 1º, do CDC). Incidência da Súmula 323 do STJ. (...) EXTINGUIRAM A AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083664078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-04-2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO EM BANCO DE DADOS DA SERASA. O cancelamento das informações restritivas de crédito em nome do consumidor deve ser feito após o transcurso do prazo de cinco anos no que tange à inscrição disponibilizada em 11.04.2014 (inteligência do parágrafo 1º do art. 43 do CDC e da Súmula nº 323 do STJ), razão por que merece ser acolhida a alegação formulada em contrarrazões na forma do disposto no art. 43, § 1º, do CDC, c/c o art. 493 do CPC. (...) Apelação provida parcialmente. (Apelação Cível, Nº 70081145146, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 23-05-2019) @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 105 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. (...) Decurso do lapso de cinco anos, prazo máximo em que poderia ser mantida a anotação, nos termos da Súmula nº 323 do STJ, o que, todavia, não importa em sucumbência para a requerida, porquanto observada a regra constante no art. 43, § 2º do CDC. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70077518462, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-05-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. REGISTROS NEGATIVOS. DECURSO DE PRAZO MÁXIMO. (...) A informação de inscrição negativa por órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito não pode ser prestada quando prescrito o direito de cobrança ou decorrido o prazo máximo de cinco anos do registro. Aplicação da Súmula n. 323 do STJ e da Súmula n. 13 do TJRGS. - Circunstância em que se impõe antecipação de tutela para suspensão dos registros no SERASA e SPC até provimento definitivo. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058513227, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/04/2014) Finalmente, é particular o que ocorre com a ferramenta disponibilizada no site da entidade arquivista Serasa, a denominada "Serasa Limpa Nome". Trata-se de plataforma que não tem o propósito de fornecer informações negativas a terceiros, pois tem como finalidade viabilizar consultas do próprio consumidor para ensejar negociação com as empresas parceiras, respectivamente credoras. Destarte, as informações constantes da plataforma permanecem armazenadas apenas para a verificação pelo titular do crédito e pelo devedor mediante consulta do CPF, sem a disponibilização para terceiros; e assim, não constitui cadastro restritivo de crédito que se submeta às restrições ditadas por aquelas súmulas. Neste sentido, indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PLATAFORMA LIMPA NOME. SERASA. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA NA PLATAFORMA. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 106 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PLEITO É DE RETIRADA DE DADOS POR TESE DE PRESCRIÇÃO; E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50228673920208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO POR DANOS MORAIS. - PLATAFORMA LIMPA NOME. SERASA. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA NA PLATAFORMA. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA, MAS DE CADASTRO EM PLATAFORMA QUE POSSUI FINALIDADE DIVERSA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50274693920218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C DANOS MORAIS. - PLATAFORMA LIMPA NOME. SERASA. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA NA PLATAFORMA. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 107 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA, MAS DE CADASTRO EM PLATAFORMA QUE POSSUI FINALIDADE DIVERSA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50050648620208210019, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. - PLATAFORMA LIMPA NOME. SERASA. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PLEITO É DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO; E SE IMPÕE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50523199420208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-04-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C COM COMINATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. SERASA. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 108 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PLEITO É DE RETIRADA DE DADOS POR TESE DE PRESCRIÇÃO; E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024731- 15.2020.8.21.2001, 18ª Câmara Cível, Desembargador JOÃO MORENO POMAR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVADOS. SERASA "LIMPA NOME". DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. (..)´Caso em que o ator alega ter tido seu crédito prejudicado em razão de anotação de dívida prescrita em seu nome. Débito que não se encontra em cadastro restritivo de crédito. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito (art. 373, I do CPC). SERASA LIMPA NOME Portal que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas. Não disponibilização a terceiros. Sentença de improcedência do pedido de dano moral mantida. (...) DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-07.2020.8.21.0086, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTAL ELETRÔNICO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. DÍVIDA PRESCRITA. "SERASA LIMPA NOME". ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. (...) Outrossim, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução (súmula 323 do STJ). (...) Na hipótese, inexiste cadastro por dívida prescrita, havendo demonstração de que a inclusão do débito em plataforma de composição extrajudicial não influenciou na pontuação do consumidor. De outro modo, procede a pretensão autoral de reconhecimento da prescrição do débito, contudo, sem que isso implique retirada dos dados da plataforma virtual Serasa Limpa Nome, pois esta serve apenas como mecanismo virtual de tentativa de composição de débitos. (...) APELAÇÃO PARCIALMNTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031066-84.2019.8.21.0001, 19ª Câmara Cível, Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERASA LIMPA NOME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na hipótese, verifica-se que o débito discutido na lide encontra-se cadastrado na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual é sistema que fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo que @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 109 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA realize negociação com as empresas parceiras participantes. Logo, não havendo publicização da informação, tampouco prova de cobrança das dívidas prescritas, não há falar em exclusão do registro. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-76.2019.8.21.1001, 20ª Câmara Cível, Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020) APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) REGISTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DESATENDIMNTO DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 5. A PLATAFORMA SERASA "LIMPA NOME CONSTITUI UMA FERRAMENTA DE CONSULTA DO CPF DO CONSUMIDOR, APÓS ESTE REALIZAR UM CADASTRO, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ALGUMA DÍVIDA ATIVA, INSCRITA OU NÃO, E TAMBÉM POSSIBILITAR A NEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO JUNTO AO CREDOR, INEXISTINDO DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PARA TERCEIROS. 6. CASO CONCRETO EM QUE O EXTRATO JUNTADO DESSERVE A COMPROVAR O APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO, AUSENTE QUALQUER INFORMAÇÃO DESABONATÓRIA OU SUA PUBLICIZAÇÃO A TERCEIROS. CONSTAM APENAS DADOS VOLTADOS À REGULARIZAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À ENTIDADE CREDORA. 7. MERA COBRANÇA DE DÍVIDA, AINDA QUE PRESCRITA, AUSENTE APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001875-71.2020.8.21.2001, 9ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO KRAEMER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME. SERASA LIMPA NOME - O APONTE OBJETO DA LIDE NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E SIM DE INFORMAÇÃO CONTIDA EM UMA PLATAFORMA JUNTO AO SERASA, CUJA VISUALIZAÇÃO É PRIVATIVA DO CONSUMIDOR E NÃO ESTÁ ACESSÍVEL PARA FINS DE ANÁLISE DE CRÉDITO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002646-18.2020.8.21.0039, 9ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL A SER INDENIZADO. Considerando que, pelas dívidas @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 110 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA declaradas prescritas, não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com disponibilização aos fornecedores, mas apenas e tão somente a informação à própria devedora por meio de cadastro por ela própria realizado perante o serviço SERASA Limpa Nome, com informações que somente a ela encontravam-se acessíveis, não há falar em direito à exclusão daquela. Não havendo qualquer consequência desabonatória em desfavor da consumidora, e não se tratando de dano moral em si próprio, descabe indenização a este título. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024269-58.2020.8.21.0001, 16ª Câmara Cível, Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. OFERTAS DE ACORDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO, TAMPOUCO PODEM SER CONSIDERADAS COMO COBRANÇA DE DÍVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003865-34.2019.8.21.2001, 11ª Câmara Cível, Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TRATA-SE DE INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO DENOMINADO SERASA LIMPA NOME, DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS E SEM CARACTERIZAR BANCO DE DADOS DE DEVEDOR INADIMPLENTE SUSCETÍVEL DE CONSULTA GERAL, PORQUE PERMITE ACESSO AO CONSUMIDOR EXCLUSIVAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015434- 81.2020.8.21.0001, 20ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2020) Contudo, ainda que se trate de dívida prescrita, não se autoriza a declaração em face da SERASA para tornar nula a dívida. Nesse sentido, indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. SERASA LIMPA NOME. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DESCABIMENTO. A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TÍTULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS MESMOS. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO REPERCUTE NO REFERIDO CADASTRO. A PRESCRIÇÃO AFETA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO PELO CREDOR, MAS NÃO O TORNA INEXISTENTE. A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO HÁ QUE SER DECLARADA, POIS NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTEJA DE ALGUMA FORMA SENDO PRETENDIDO PELO CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE É EXISTENTE, NÃO @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 111 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HAVENDO INTERESSE A AMPARAR A PRETENSÃO. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50056714320218213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES DA RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50390594720208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-06-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TÍTULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS MESMOS. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO REPERCUTE NO REFERIDO CADASTRO. A PRESCRIÇÃO AFETA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO PELO CREDOR, MAS NÃO O TORNA INEXISTENTE. A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO HÁ QUE SER DECLARADA, POIS NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTEJA DE ALGUMA FORMA SENDO PRETENDIDO PELO CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE É EXISTENTE, NÃO HAVENDO INTERESSE A AMPARAR A PRETENSÃO. DANO MORAL. NO CASO, NÃO SE TRATANDO DE DANO "IN RE IPSA", A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ NÃO AUTORIZA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR POR ALEGADO PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50101394220208210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME. PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE COLOCA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 112 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSUMIDORES EM CONTATO COM EMPRESAS PARA NEGOCIAR DÍVIDAS, QUE PODEM ESTAR NEGATIVADAS OU NÃO. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50065466920208210019, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 09-04-2021) Cabe considerar, assim, que não há como se reconhecer legitimidade passiva da SERASA, no caso da Plataforma Limpa Nome, posto não se tratar de registro negativo de órgão mantenedor de cadastro da espécie (sequer exige comunicação prévia), para responder por inexistência de débito, mesmo de obrigação prescrita, e por dano moral pelo cadastramento. Com tais considerações, acompanho o voto da eminente Relatora. É como voto! DES. ALBERTO DELGADO NETO - Presidente - Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas nº 70085193753: "À UNANIMIDADE, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. POR MAIORIA, DEFINIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO NO SERVIÇO SERASA LIMPA NOME DAS DÍVIDAS PRESCRITAS, VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCELO CEZAR MÜLLER. À UNANIMIDADE, RECONHECEM A AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL EM EVENTUAL INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA. À UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A CAUSA PILOTO. POR FIM, SUGERIRAM OS DESEMBARGADORES TASSO CAUBI SOARES DELABARY E EDUARDO KREMER PARA AMPLIAR O JULGAMENTO PARA OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS, TENDO SIDO ACOMPANHADOS PELOS DESEMBARGADORES JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JUCELANA LURDES PEREIRA DOS @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 113 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SANTOS, ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FRETITAS ISERHARD E LIÉGE PURICELLI PIRES. TESES DEFINIDAS: 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. REALIZARAM SUSTENTAÇÕES ORAIS, DR. RAFAEL PEDRO MAGAGNIN, MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O PROCURADOR DA EMPRESA CLARO S/A, DR. VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI, OAB/RS N.º 51.477 E O PROCURADOR DAS EMPRESAS ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITO E OUTRAS, DR. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/RS N.º 66.123ª, O PROCURADOR DA EMPRESA SERASA S/A, DR. RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL, OAB/SP N.º 305.379, O TERCEIRO INTERESSADO DR. JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA JÚNIOR OAB/RS N° 56.113." @ (PROCESSO ELETRÔNICO) KEOS Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) 2021/CÍVEL Número Verificador: 700851937532022328847 114 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA www.tjrs.jus.br Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal no 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1o, parágrafo 2o, inciso III. Signatário: Katia Elenise Oliveira da Silva Data e hora da assinatura: 11/10/2022 16:49:14 Signatário: Gelson Rolim Stocker Data e hora da assinatura: 24/10/2022 18:01:50 Signatário: Ana Paula Dalbosco Data e hora da assinatura: 11/10/2022 19:11:48 Signatário: Heleno Tregnago Saraiva Data e hora da assinatura: 11/10/2022 18:08:37 Signatário: Paulo Sergio Scarparo Data e hora da assinatura: 13/10/2022 13:40:54 Signatário: Eduardo Kraemer Data e hora da assinatura: 12/10/2022 09:30:00 Signatário: Eugênio Facchini Neto Data e hora da assinatura: 11/10/2022 18:14:07 Signatário: Fernando Flores Cabral Junior Data e hora da assinatura: 11/10/2022 17:57:46 Signatário: Liége Puricelli Pires Data e hora da assinatura: 11/10/2022 17:54:55 Signatário: Ícaro Carvalho de Bem Osório Data e hora da assinatura: 13/10/2022 14:58:17 Signatário: Cairo Roberto Rodrigues Madruga Data e hora da assinatura: 14/10/2022 17:17:24 Signatário: Jorge Alberto Schreiner Pestana Data e hora da assinatura: 11/10/2022 17:17:40 Signatário: Mylene Maria Michel Data e hora da assinatura: 15/10/2022 14:20:54 Signatário: Marcelo Cezar Müller Data e hora da assinatura: 17/10/2022 10:15:32 Signatário: Jucelana Lurdes Pereira Dos Santos Data e hora da assinatura: 11/10/2022 17:22:46 Signatário: Tasso Caubi Soares Delabary Data e hora da assinatura: 13/10/2022 15:32:40 Signatário: Joao Moreno Pomar Data e hora da assinatura: 11/10/2022 20:41:25 Signatário: ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Nº de Série do certificado: 6BA4CDEBE495EBFC Data e hora da assinatura: 14/10/2022 19:49:06 Para conferência do conteúdo deste documento, acesse o endereço http://www.tjrs.jus.br/verificadocs/ e digite o seguinte número verificador:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO. SERASA LIMPA NOME. ACORDO CERTO. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVAS NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. I. O simples registro na plataforma Acordo Certo ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. II. Ausente a comprovação da prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial do débito prescrito e/ou a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e/ou a redução do score do consumidor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de prescrição/inexigibilidade do débito, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos. III. Não comprovada a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e/ou a prática de cobrança vexatória e reiterada da dívida ou redução do score do consumidor, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade a ensejar dano moral. IV. Com a reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pela parte autora. V. Inexistindo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando tal proceder não resultar em valor irrisório (art. 85, §2º, CPC). VI. No que se refere ao prequestionamento, o julgador não precisa se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, mas basta que decida a controvérsia de forma fundamentada, o que foi realizado na espécie, considerando, pois, implicitamente prequestionados os dispositivos legais mencionados. Precedentes STJ. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Processo: 5117403-66.2023.8.09.0164 Usuário: MARCELO DA SILVA VIEIRA - Data: 10/08/2024 14:44:07 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 30.175,27 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/05/2024 10:28:57 Assinado por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Localizar pelo código: 109187615432563873883044744, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5499959-50.2023.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA 1ª APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A 1º APELADO: MARCELINO FERNANDES DA PAIXÃO 2º APELANTE: MARCELINO FERNANDES DA PAIXÃO 2ª APELADA: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CERTO. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESP S . N s º 2.088.100 e 2.094.303 DO STJ. PRECEDENTES DE CARÁTER PERSUASIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O “Acordo Certo”, assim como a “Serasa Limpa Nome”, consiste em mera plataforma digital que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas, de maneira que não representa, por si só, restrição creditícia, haja vista que não caracteriza um cadastro restritivo de crédito, tampouco há publicidade das informações lá constantes, visto que a visualização é privativa do consumidor. 2. Inexiste ilegalidade da inserção do nome do consumidor nas referidas plataformas, porquanto não se confundem com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 3. Embora prescrita a dívida, permanece a obrigação em si, ou seja, o débito propriamente dito, na medida em que é vedada tão somente a pretensão judicial da cobrança. 4. A inserção do nome do consumidor na citada plataforma não causa abalo ao crédito e, tampouco, mácula à imagem de bom pagador, pois, destina-se a viabilizar renegociações, de modo que é insuscetível de consulta por terceiros, razão pela qual não há se falar em dano moral presumido. Súmula 81 do TJGO. 5. Os precedentes citados pela 2ª apelante (REsp s . nº s 2.088.100 e 2.094.303 do STJ), para fundamentar a alegação de que a dívida prescrita não comporta inclusive a cobrança extrajudicial, trata- se de precedentes jurisprudenciais isolados e de caráter persuasivo, oriundo de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, portanto, sem caráter vinculante. 6. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, por tratar-se de exigência referente ao conteúdo e não à forma. 7. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, para atribuir, de forma integral, à autora/2ª recorrente, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, consoante previsão do §3º do artigo 98, do referido diploma legal. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença (mov. 34), prolatada pela Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia, nos autos da ação de nulidade da dívida c/c ação de declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, proposta por MARCELINO FERNANDES DA PAIXÃO em desfavor da EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A. A autora narrou que foi cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, pela empresa ré, por meio de ligações telefônicas, e, posteriormente constatou, no site do “Acordo Certo”, tratar-se de dívida contraída perante a Claro TV , contratos nº s 02100050461547.32087872 e 02100050461457.34745768, nos valores respectivos de R$108,80 (cento e oito reais e oitenta centavos) e 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 1/8R$37,76 (trinta e sete reais e setenta e seis centavos), vencidas em 8/2/2012 e 8/3/2012, portanto prescrita e, ainda, alegou que teve o seu nome mantido em cadastro desabonador, por período superior a cinco anos, o que teria restringido a obtenção de novos créditos no mercado. Requereu a nulidade da dívida ou alternativamente sua inexigibilidade, por estar prescrita, e a baixa nos cadastros de inadimplentes e nas plataformas de cobrança, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida (mov. 6). Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos (mov. 28): (…) No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras da autora em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito configura tentativa de burlar o instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o devedor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. (...) Ante o exposto, razão assiste ao pleito autoral, de modo que deve ser realizada a exclusão de informação do débito prescrito do r. sistema. Ainda, no caso, conforme documento juntado pela própria autora na inicial, seu nome não se encontra negativado. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova com a retirada do débito impugnado do r. sistema de proteção ao crédito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A ré (CLARO) interpõe a 1ª apelação cível (mov. 31) e pugna pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos da autora, por sustentar que não foram efetuadas cobranças indevidas, bem como, que a simples disponibilização do débito para consulta sem publicidade, não deve ser considerada cobrança e, ainda, pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Prequestiona os artigos 5°, inciso XXXV , bem como, o art. 170 caput e art. 1°, IV , todos da Constituição Federal, para fins de interposição de eventuais recursos perante às instâncias superiores. Preparo comprovado. O autor/apelado apresenta as contrarrazões e requer o desprovimento do apelo (mov. 35). 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 2/8 O autor/apelante interpõe a 2ª apelação cível (mov. 34). Nas razões recursais, defende que a inclusão do nome do devedor em cadastro da Serasa denominado “Limpa Nome”, e outros similares, como “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, evidencia informação desabonadora e induz ao consumidor ao dever de pagar débitos prescritos. Pontua que as mencionadas plataformas não são restritas aos consumidores, na medida em que podem ser acessadas por terceiros. Enfatiza que, ainda que haja a classificação como conta atrasada, a dívida ainda está na base de dados da Serasa, o que afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito. Ressalta que, por meio dos julgamentos dos REsp. nº 2.088.100 e Resp. nº 2.094.303, pelo STJ, em 17/10/2023, ficou determinada a impossibilidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito, ou seja, 5 (cinco) anos após o seu vencimento. Colaciona julgados para corroborar a sua tese. Requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para ser observado o valor previsto na tabela da OAB/GO, qual seja, o valor mínimo de R$3.416,56 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), para a ação específica. Sustenta que restou configura dano moral in re ipsa, e faz jus à respectiva indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da petição inicial. Ausente o preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 3/8A empresa apelada apresenta as contrarrazões e pugna pelo desprovimento do segundo apelo (mov. 38). É o relatório. Decido. 1. Das pretensões iniciais. Como visto, o autor/2º apelante pretende a declaração de inexigibilidade da dívida, por estar prescrita, e o pagamento de indenização por dano moral, em virtude da inclusão do seu nome no “Acordo Certo”, por entender que se equipara aos cadastros de inadimplentes, o que, segundo ele, constituiu um óbice à consecução de novos créditos no mercado e, ainda, reduz a sua pontuação no Serasa Score, além de causar-lhe dano moral. Por sua vez, a ré/1ª apelante intenta a reforma da sentença para o julgamento de total improcedência dos pedidos da exordial, com o afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 3. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, e passo ao julgamento monocrático, nos termos art. 932, IV , a, e V , do Código de Processo Civil. 4. Do mérito. Passo a análise das insurgências recursais e adianto que o primeiro recurso, interposto pela ré (CLARO), merece ser acolhido, conforme passo a expor. Preambularmente, ressalto que o artigo 189 do Código Civil preconiza que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206[1]”. Nesses termos, a prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respectiva pretensão, ao retirar a possibilidade de cobrança judicial. Assim, prescrita a dívida, o credor perde o direito de exigir o seu adimplemento, de modo que persiste tão somente a obrigação moral ou natural. Todavia, a condição de devedor não desaparece, e, por essa razão, o inadimplente não pode sentir-se moralmente ofendido pelas tentativas de negociação da dívida prescrita, desde que, é claro, não se empregue meio vexatório ou exageros. Na hipótese submetida a julgamento, não restou verificada a cobrança por meio depreciativo ou desmedido, mas apenas a existência de alertas no sítio eletrônico da plataforma “Acordo Certo” (mov. 1. doc. 8), que concede ao devedor a opção de realizar o pagamento da 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 4/8dívida prescrita. Com efeito, a plataforma “Serasa Limpa Nome”, e acrescento, outras similares (Acordo Certo), são destinadas à cobrança de dívidas negativadas e atrasadas, ainda que prescritas. Segundo esclarecido em seu sítio eletrônico: “dívidas com mais de 5 anos não são simplesmente extintas. Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança. Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma” (disponível em https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%Advida-caducou-mas-tenho-uma- oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-). Aludido sistema está previsto na Lei n. 12.414/2011 e trata-se, tão somente, de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. Veja-se: Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. Nesse contexto, a mencionada plataforma é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, a considerar diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado – nota de risco de crédito (score). Inclusive, há súmula que atesta a legalidade da referida sistemática: Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Outrossim, este Tribunal de Justiça editou a recente Súmula 81 dispondo que “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. Destaco, ainda, que acerca da inexigibilidade do débito prescrito, recentemente, o STJ, ao julgar os Recursos Especias n.º 2.088.100/SP e n.º 2.094.303/SP, assentou que: (…) o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, não sendo lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. Contudo, houve ressalva no sentido de que, nada impede que o devedor, por mera liberalidade, pague a dívida prescrita, bem como, que plataformas como a Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, façam intermediações de negociações para quitação de débito, concluindo-se, portanto, que tal conduta não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor. 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 5/8 A propósito, seguem trechos dos votos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: (…) 25. Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. 26. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. […] 33. Em que pese a conclusão alcançada, não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita. Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. (…) 39. A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40. Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa- nome-online/blog/o-que-e-serasa.limpa-nome/). 41. Nesse contexto, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar– ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023 e REsp n. 2.094.303 - SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023). De fato, por meio do acervo fático probatório, o 2º apelante não logrou comprovar a existência de quaisquer cobranças por meio vexatório ou desabonadora de sua conduta. Observo, tão somente, a juntada de tela de acesso ao sistema que não corrobora com as alegações da exordial. Por fim, esclareço que os precedentes colacionados pelo 2º recorrente (REsp s . nº s 2.088.100 e 2.094.303 do STJ), para fundamentar a alegação de que a dívida prescrita não comporta a cobrança judicial e, também, a extrajudicial, trata-se de precedentes jurisprudenciais isolados e de caráter persuasivo, oriundo de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça; portanto, sem caráter vinculante, de modo que não é obrigada a sua aplicação ao caso vertente. Logo, o cadastro da dívida no sistema “Acordo Certo”, não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de restrição ao crédito e inexiste abusividade do registro da dívida prescrita do 2º insurgente, perante o referido sistema. A respeito do assunto, destaco os arestos deste Pretório: (…) I. O simples registro na plataforma Acordo Certo ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. II. Ausente a comprovação da prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial do débito prescrito e/ou a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e/ou a redução do score do consumidor, deve ser julgado improcedente o pedido 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 6/8de declaração de prescrição/inexigibilidade do débito, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos. III. Não comprovada a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e/ou a prática de cobrança vexatória e reiterada da dívida ou redução do score do consumidor, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade a ensejar dano moral. IV . Com a reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pela parte autora. V . Inexistindo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando tal proceder não resultar em valor irrisório (art. 85, §2º, CPC). VI. No que se refere ao prequestionamento, o julgador não precisa se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, mas basta que decida a controvérsia de forma fundamentada, o que foi realizado na espécie, considerando, pois, implicitamente prequestionados os dispositivos legais mencionados. Precedentes STJ. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5117403-66.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (…). 3. O simples registro de dívida prescrita junto à plataforma ACORDO CERTO não constitui prática abusiva ou ilícita, primeiro porque a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, não acarretando a extinção do débito, que pode ser quitado pelo devedor que pretende honrar com seus compromissos de forma voluntária. Segundo porque a inserção de dados na referida plataforma não se assemelha a nenhum método de cobrança de débito, tratando-se, tão somente, de um cadastro de informação de adimplemento a compor o histórico de crédito do consumidor consultado. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5331 685-10.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023). Em relação ao suposto dano moral, com efeito, por não se tratar de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, não há se falar em ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), o que tornaria imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo moral, ônus do qual não se desincumbiu o 2º apelante, porquanto ausente ilegalidade na utilização da plataforma digital, conforme o enunciado da Súmula 81 desta Corte de Justiça. Nesse seguimento, já decidiu esta Corte de Justiça: (...) 1. Inexistindo a negativação do nome do consumidor/recorrente em cadastro de inadimplentes, ou exposição fática a situação constrangedora decorrente da cobrança de um serviço não contratado, descabe a condenação da parte requerida aos danos morais. 2. Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente por ser acessado pelo próprio titular, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5072159-94.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOV A SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2022, DJe de 16/02/2022). (…) 4. Conforme preconiza o enunciado nº 81 da Súmula do TJGO, “(...) o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. 5. Considerando que a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de situação constrangedora ou mesmo abalo em sua honra subjetiva ou objetiva capaz de provocar-lhe desequilíbrio emocional ou dor exacerbada, não se justifica a concessão de indenização de cunho moral. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Apelação Cível 5161817-16.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Desse modo, a sentença merece reparos, para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor/2º recorrente. Por conseguinte, alterada a sentença, impende inverter-se o ônus da sucumbência, para atribuí-lo integralmente à parte autora/2º apelante. Assim, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 7/8Por fim, no que pertine ao prequestionamento pretendido pelo 1º apelante, necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, é evidente que este não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, por tratar-se de exigência referente ao conteúdo e não à forma. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, conheço dos recursos, dou provimento à 1ª apelação cível, interposta pela ré, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, e nego provimento à 2ª apelação cível, interposta pelo autor, conforme fundamentado. Inverto ônus da sucumbência, para atribuí-lo integralmente à parte autora/2º apelante, e arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ficar suspensos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8 [1] Art. 205 do CC - A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206 do CC - Prescreve: (...) parágrafo 5º: I - Em cinco anos - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 07/08/2024, 15:04 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C … https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240610/1603/id362178538549995950.2023.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalida… 8/8
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202410778519 Nome original: AREsp 2623779.pdf Data: 12/08/2024 15:34:08 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5647782-76.2022.8.09.0160Superior Tribunal de Justiça AREsp (202401499581) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56477827620228090160 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0149958-1. Brasília, 25 de abril de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1511) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 19:22:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623779 - GO (2024/0149958-1) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WALISSON LIMA DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO : CAROLINA ROCHA BOTTI - GO061875 AGRAVADO : CLARO S.A ADVOGADO : MARCELO DA SILVA VIEIRA - GO030454 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALISSON LIMA DE ALMEIDA GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise do recurso de WALISSON LIMA DE ALMEIDA GOMES, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, N153 N153 AREsp 2623779 Documento 2024/0149958-1 Página 1 (e-STJ Fl.1513) Documento eletrônico VDA41975190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 15/06/2024 12:03:26 Publicação no DJe/STJ nº 3888 de 18/06/2024. Código de Controle do Documento: cfcdc2cb-a66f-4e8a-be72-cabe637c4786relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N153 N153 AREsp 2623779 Documento 2024/0149958-1 Página 2 (e-STJ Fl.1514) Documento eletrônico VDA41975190 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 15/06/2024 12:03:26 Publicação no DJe/STJ nº 3888 de 18/06/2024. Código de Controle do Documento: cfcdc2cb-a66f-4e8a-be72-cabe637c4786AREsp 2623779/GO (2024/0149958-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 17/06/2024, 1513 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 18/06/2024, Brasília, 18 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1515) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/06/2024 às 06:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2623779/GO (2024/0149958-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 1513: transitou em julgado no dia 09 de agosto de 2024. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de agosto de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1518) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/08/2024 às 14:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202410819913 Nome original: AREsp 2648310.pdf Data: 25/08/2024 18:59:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5586245-65.2022.8.09.0100Superior Tribunal de Justiça AREsp (202401813174) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55862456520228090100 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0181317-4. Brasília, 17 de maio de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1204) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/05/2024 às 16:35:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648310 - GO (2024/0181317-4) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSEFA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : CAROLINA ROCHA BOTTI - GO061875 AGRAVADO : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA ADVOGADO : MARCELO DA SILVA VIEIRA - GO030454 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEFA DA SILVA RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise do recurso de JOSEFA DA SILVA RODRIGUES, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2024. N38 N38 AREsp 2648310 Documento 2024/0181317-4 Página 1 (e-STJ Fl.1206) Documento eletrônico VDA42109761 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 27/06/2024 18:35:29 Publicação no DJe/STJ nº 3897 de 01/07/2024. Código de Controle do Documento: 8f86eed8-3064-4d7d-b10e-6fc332640f4a MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N38 N38 AREsp 2648310 Documento 2024/0181317-4 Página 2 (e-STJ Fl.1207) Documento eletrônico VDA42109761 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 27/06/2024 18:35:29 Publicação no DJe/STJ nº 3897 de 01/07/2024. Código de Controle do Documento: 8f86eed8-3064-4d7d-b10e-6fc332640f4aAREsp 2648310/GO (2024/0181317-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 28/06/2024, 1206 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/07/2024, Brasília, 01 de julho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1208) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/07/2024 às 06:01:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2648310/GO (2024/0181317-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 1206: transitou em julgado no dia 22 de agosto de 2024. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 22 de agosto de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1211) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/08/2024 às 20:13:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
pág. 1 São Paulo, 28 de abril de 2021 ESCLARECIMENTOS SERASA LIMPA NOME SERASA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.173.620/0001-80, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.401, Condomínio Parque da Cidade, Torre Sucupira, CEP 04794-000, São Paulo/SP, vem cordialmente prestar os seguintes esclarecimentos, em especial no que se refere ao SERASA LIMPA NOME: O SERASA LIMPA NOME 1 é um PORTAL DE NEGOCIAÇÃO 2 , que coloca os consumidores em contato com muitas empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não. De forma alguma, tal serviço pode ser entendido como “negativação”. Assim, as ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma SERASA LIMPA NOME não podem ser confundidas com a negativação no Cadastro de Inadimplentes, previsto no artigo 42, §1º, Código de Defesa do Consumidor. INFORMAÇÕES RESTRITAS NA PLATAFORMA Ao revés do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, a informação contida na plataforma SERASA LIMPA NOME não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, independentemente da finalidade. As informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação. Desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outras pessoas, não se aplicando, por óbvio, os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes (art. 43, Código de Defesa do Consumidor). É evidente, da mesma forma, que o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário. Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações. Lembramos, inclusive, que as Contas Atrasadas informadas no SERASA LIMPA NOME sequer impactam negativamente no SERASA SCORE do consumidor. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO Todos os Consumidores têm acesso aos Termos de Uso do portal, não só ao se cadastrar no Serasa Consumidor, como principalmente ao visualizar as ofertas de acordos na plataforma. Além disso, é amplamente divulgada a possibilidade de negociar não apenas dívidas negativadas, como contas atrasadas, conforme segue: 1 https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online; 2 Trata-se de serviço que funciona ininterruptamente e conta com a participação de muitas empresas, de diferentes segmentos, que oferecem descontos especiais, permitindo que consumidores de todo Brasil renegociem suas dívidas diretamente com os credores, sem sair de casa e de forma gratuita. pág. 2 Informações constantes no site SERASA LIMPA NOME: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online Por fim, esclarecemos que a plataforma Serasa Limpa Nome já foi objeto de reportagens dos principais jornais e revistas do País (Folha, Estadão, Veja e EXTRA) 3 . Sem mais, SERASA S.A 3 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/08/serasa-experian-relanca-plataforma-para- negociacao-de-dividas.shtml; https://economia.estadao.com.br/blogs/regina-pitoscia/o-que-ha-de-concreto-para-limpar-o-nome-na- praca/; https://veja.abril.com.br/economia/site-da-serasa-permite-renegociar-dividas-com-descontos-e-limpar- o-nome/; https://extra.globo.com/noticias/economia/serasa-lanca-plataforma-limpa-nome-2018-com- parcelamento-descontos-de-ate-90-23025108.html
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear