Processo nº 5001036-28.2024.4.03.6144
ID: 309368262
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001036-28.2024.4.03.6144
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAIANE TAIS CASAGRANDE
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001036-28.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: GERALDO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 REU: INSTITUTO NACIONA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001036-28.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: GERALDO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por Geraldo Correia dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 04/10/2021 (NB 201.409.317-7). Subsidiariamente, pugna pela conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento dos laborados como tempo comum de 01/05/1983 a 30/09/1983 e de 01/01/1990 a 28/02/1991 (JUCA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA) e de 01/09/1991 a 30/11/1991 (COMERCIAL JUCÁ LTDA) e os períodos especiais de 10/05/1988 a 14/03/1988 e 01/03/1988 a 28/02/1991; (JUCA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA); 01/09/1991 a 30/11/1991 (COMÉRCIO JUCÁ LTDA.), 071/07/1992 a 18/03/1996 (AUTO POSTO SÃO MIGUEL LTDA- DENOMINAÇÃO ATUAL: JATOBÁ E ALBUQUERQUE LTDA); 05/09/1996 a 30/12/1997 (POSTO DE SERVIÇOS ARAÇARIGUAMA LTDA.); 08/08/2000 a 30/12/2018 e 01/08/2019 a 01/06/2020 (ARAÇARIGUAMA SERVIÇOS LTDA). Afirma que os períodos indicados, somados àqueles já conhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão do benefício pretendido. Com a inicial, vieram documentos. Cópia do pedido administrativo de aposentadoria (ID 320484255). A gratuidade processual foi concedida nos autos. Houve ordem de regularização da inicial (ID 331865076). O autor atendeu a determinação judicial (ID 335176015). Citado, o INSS apresentou resposta. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 339305975. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado. Contudo, desde 06/03/97 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97, regulamentador da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97) o formulário passou a demandar preenchimento com base em laudo técnico. Exceção à dispensa da prova técnica - mesmo antes de 06/03/1997 – ficava por conta daquelas atividades desenvolvidas sob ruído e calor, que sempre exigiram base em laudo técnico para dar ensejo à aposentadoria por tempo de serviço reduzido (especial). A própria natureza objetiva desses agentes explica a necessidade de mensuração, desde sempre. Anoto que desde 01/01/04 exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para provar o tempo de serviço desenvolvido em atividades especiais, nos exatos termos do artigo 68 e parágrafos do Decreto 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.032/01). Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifei). O ato do Poder Executivo responsável pela "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial" e pela forma de comprovação da efetiva exposição é o Decreto 3.048/99, que assim dispõe especificamente em seu artigo 68: “Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3 A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4 Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5 O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 8 A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9 Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei). Consigno que até a publicação do Decreto 4.882/2003 aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.883/2003 o FUNDACENTRO recebeu do legislador a competência para estabelecer "a metodologia e os procedimentos de avaliação" do ambiente laboral. Sobre a evolução legislativa do tema, confira-se o que diz a doutrina: “(...) comenta Wladimir Novaes: ‘(...) A Lei nº 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS: a-) alterando o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado. A Lei nº 9.528/97, desde a MP n. 1523/96: a-) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b-) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c-) instituiu o laudo técnico; d-) exigiu referência à tecnologia diminuidora de nocividade; e-) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f-) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei nº 8.641/93 (telefonistas)’. A Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98) deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Dessa forma, a partir de 14.12.98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI. Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 603/604). E sobre a questão do momento para a exigência do laudo técnico: 06/03/97 (Decreto 2.172/97) ou 11/10/96 (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97), confira-se: “(...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que a exigência do laudo técnico é válida somente após a edição do Decreto n. 2172, de 5.3.1997, que regulamentou a MP n. 1.523-10, de 11.10.1996.(...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 608/609). Além disso, a Súmula 4 da Turma Recursal de Santa Catarina robora esse entendimento: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”. Portanto, em resumo, tem-se o seguinte quadro para o meio de prova da especialidade do labor no curso do tempo: Período. Exigência para a prova. Até 28/04/1995 Mero enquadramento da atividade. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 Indicação do agente em formulário. A partir de 06/03/1997 Indicação do agente em formulário preenchido com base em prova técnica. Conversão de tempo comum em especial e vice-versa. O artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios estabelece: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” (grifei). A norma permaneceu em vigor até o início da vigência da PEC 103/2019, que passou a proibir a conversão do tempo especial em comum em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.’ (grifei). Logo, não se permite mais a conversão em tempo comum dos períodos de trabalho sob condições nocivas à saúde do trabalhador, a partir de 13/11/2019. Outrossim, a conversão em período especial de tempo de labor comum somente foi possível até 28/04/1995 e desde que nessa data estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, conforme o sintetizado no seguinte verbete da TNU: “Súmula 85 da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” Equipamentos de proteção individual (EPIs). E sobre o uso de equipamentos de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se houver efetiva prova de que são capazes de neutralizar os agentes agressores da saúde do trabalhador, o período de labor não será considerado como especial (STF – ARE 664335 – Plenário - Relator: Ministro Luiz Fux – Julgado em 04/12/2014). Não por acaso ficou assentado na ementa do ARE 664335, sob repercussão geral, que: "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete " (grifei). Atenta leitura dos votos que formaram a maioria do STF no julgamento do ARE 664335 revela que, na verdade, o que se estabeleceu é que embora haja notícia sobre o fornecimento e a eficácia do EPI oferecido ao segurado, há possibilidade de, no caso concreto, tal declaração ser afastada mediante o desempenho de atividade probatória a cargo da parte autora. Em nenhum momento ficou dito que as declarações inseridas no PPP não possuem relevância jurídica ou que deveria o INSS ter o ônus de provar em Juízo a real eficácia do EPI. O saudoso Ministro Teori Zavascki durante o julgamento supramencionado fez a seguinte observação: "(...) A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa. Mas não é isso que nós estamos tratando aqui. Nós estamos tratando de uma outra relação, que é a relação de natureza previdenciária, a que se estabelece entre o empregado segurado e o INSS a respeito do direito à contagem especial, aposentadoria especial. Essa relação, obviamente, não pode ser vinculada à relação tributária. E o próprio Ministro Barroso citou, no item 28 do voto, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213: (...) Aqui, o ônus de provar essa exposição é dele. Quer dizer, ele pode alegar que não recebeu equipamento, ou recebeu equipamento ineficaz, mas ele tem que provar, no âmbito da sua relação com o INSS de natureza previdenciária, que, obviamente, não está subordinada à declaração do empregador na relação jurídica de natureza tributária. Então, essa é a primeira distinção que, no meu entender, tem que ser feita. Nós estamos tratando da relação jurídica de natureza previdenciária, não da relação jurídica de natureza tributária, que tem outras partes, outra disciplina e que não pode ser confundida.(...)" (grifei). Deste modo, com o devido respeito, discordo de determinada linha de entendimento jurisprudencial que se estabeleceu a partir do julgamento do ARE 664335, extraída a partir de "obiter dictum" isolado, e que entende irrelevante a declaração de eficácia do EPI contida no PPP (informação inserida pelo empregador, em princípio, com base em elementos técnicos e sob as penas da lei), além de distribuir ônus da prova à revelia do quanto determina o CPC. Portanto, à exceção do ruído (agente em relação ao qual, por ora, não há notícia de equipamento de proteção completamente eficaz), o fornecimento de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (Súmula 87 da TNU) afasta a possibilidade de contagem especial do período. Irrelevante o fornecimento de EPI em período anterior a 03/12/1998 para afastar a especialidade do hiato. Em assim sendo, em princípio, incumbe à parte autora mediante prévia e concreta carga argumentativa, o ônus de provar a ineficácia do EPI ou o seu não fornecimento, para que seja assim afastada a declaração inserida pelo empregador no PPP. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o meio de prova por excelência para demonstrar o labor sob condições agressivas à saúde do segurado, a partir de 01/01/04. A regularidade do PPP é condição necessária para a prova do tempo especial por intermédio desse específico documento. Exige-se a prova da legitimidade do signatário do PPP (pessoa física com efetivos poderes para emitir declaração de vontade em nome da empregadora ao tempo da expedição do documento, conforme procuração específica ou atos constitutivos da pessoa jurídica), bem como a indicação do responsável técnico pelas medições nele veiculadas. No que concerne à identificação do responsável técnico, ressalto a importância da efetiva existência de um profissional que confira credibilidade às informações vertidas no PPP durante todo o período que se pretende ver reconhecido como especial, salvo quando provada a manutenção substancial das condições ambientais de labor desde o último LTCAT, porque nesse caso lícita seria a conclusão de que seguem inalteradas as condições ambientais de labor desde o período em que havia responsável técnico. A exigência de responsável técnico contemporâneo ao período que se pretende ver declarado como especial não se confunde, obviamente, com a exigência de contemporaneidade do laudo técnico, formulário ou PPP, o que é desnecessário, conforme Súmula 68 da TNU (“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”), quando há prova da manutenção das condições ambientais de labor. E em relação à possibilidade de realização de prova pericial que leve à desconsideração do quanto assentado no PPP, verifico que tal possibilidade é limitada no âmbito de demanda dessa natureza, conforme já estabeleceu o c. TRF3 no seguinte julgado, cuja ementa reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DETOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROSDE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVORETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EMPARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Sustenta que ‘a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor’ 5 -Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi ‘preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos’.dosimetria), e que ‘o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante’. 7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes. (...)” (grifei). (TRF3 – ApelRemNec 0000782852014403611 – 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – Publicado em 07/08/2020). Por oportuno, assento que não se mostra aplicável o artigo 254 da IN-INSS 45/2010, pois se trata de ato normativo secundário, incapaz de gerar direitos e impor obrigações a terceiros, tampouco de vincular órgãos do Poder Judiciário em missão de contraste de legalidade, haja vista que é apenas espécie normativa destinada à uniformização de procedimentos e interpretações nas entranhas da própria autarquia. Não possui forças para além disso. Agente nocivo “ruído”. Sobre a questão da exposição do segurado a pressão sonora capaz de ferir a sua integridade física, confira-se o quanto segue: “(...) A recusa ao cômputo do tempo de serviço como especial, não raras vezes se fundamenta no argumento de que não podem ser considerados os períodos em que o segurado foi submetido a ruídos inferiores a 90 dB. É indispensável entender-se o conceito de ruído para efeito de definição do direito do segurado à aposentadoria especial ou ao cômputo de tempo de serviço exercido em atividades especiais (...) O ruído e o barulho são ‘interpretações subjetivas e desagradáveis do som’ (...) Os níveis de ruído devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora (...) Os especialistas explicam que na prática não existe atividade na qual o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada de trabalho, ocorrendo exposições a níveis de ruído variados (...) Com referência ao ruído, destacamos as seguintes considerações registradas pelos articulistas (...) ‘Níveis sonoros elevados ou contínuos podem causar permanente perda da audição’ (...) ‘A reação do ouvido ao ruído depende dos parâmetros físicos do som. A intensidade da reação se relaciona com a pressão sonora e aumenta, logaritimicamente, com o grau de estímulo. A unidade de medição é o ‘decibel’ (dB), uma unidade relativa de gradação. Dizer que um som atinge 60 dB significa que é 60 dB mais intenso que um som padronizado, como nível de referência. Na execução de mensurações físicas, usamos como base uma pressão sonora de 0,0002 microbar, a mais débil pressão sonora detectável, pelo aguçado ouvido humano jovem, sob condições muito silenciosa’ (...) ‘O mecanismo conhecido como reflexo acústico, protege o ouvido do ruído (...) Há um limite, contudo, para a proteção proporcionada em razão tanto da demora na reação (aproximadamente 10 mili-segundos, ineficaz contra ruído muito súbito), quanto à fadiga dos músculos relativos’ (...) ‘O ruído apresenta ampla variedade de efeitos fisiológicos, não específicos, nem sempre iguais, e cuja importância não se compreende completamente’. ‘Com relação ao sistema cardiovascular, o ruído pode afetar o ritmo da batida cardíaca, tanto aumentá-lo, como diminuí-lo, dependendo da espécie (...) Súbitas mudanças, no nível ou no espectro sonoro, também, modificam os ritmos cardíacos. O ruído, geralmente, causa a diminuição do rendimento cardíaco, o aumento ou flutuações na pressão sanguínea arterial, vasoconstrição dos vasos sanguíneos periféricos(...) O sistema respiratório reage com apnéia ao ruído impulsivo. Registram-se variações na amplitude respiratória (...) indicando um estado de alarma ou sentimento de desconforto (...) Os efeitos observados no olho, incluem dilatação das pupilas, estreitamento do campo visual, diminuição no nível de percepção de cores e visão noturna debilitada (...) Observam-se também variações no sangue e outros fluídos orgânicos, tais como: eosinofilia, hipocalemia, hiperglicemia, hipoglicemia e efeitos sobre o sistema endócrino (...) No nível psicofisiológico são relacionados os seguintes efeitos: ‘O ruído afeta, principalmente, o sono e o desempenho do trabalho. No nível psicossocial causa incômodo e irritação’. ‘A ocorrência de qualquer ruído intenso, inesperado, sempre interfere com o desempenho do trabalho mental ou físico, e reduz, temporariamente,a eficiência na execuçào’.(...)‘Convém considerar o ruído industrial, separadamente, pois constitui a fonte principal de altos níveis sonoros e de exposição prolongada ao ruído resultando-se associado à surdez, o mais sério risco para a saúde, provocado pelo ruído. Isto envolve um complexo de muitos fatores incluindo: suscetibilidade individual, idade, o conteúdo total de energia do ruído, seu espectro, sua continuidade ou intermitência, e a extensão da exposição (...) Isto explica por que se torna tão difícil definir os limites de exposição (...)’ Tratando da conceituação de insalubridade e de limites de tolerância, os especialistas entendem que há fatores que, embora passíveis de mensuração, não deveriam ser condicionados a níveis de tolerância, pois alguns indivíduos são mais sensíveis a este ou àquele agente físico ou químico e, por isso, sentem desconforto, mesmo quando os agentes presentes no ambiente de trabalho se encontrem nos limites permissíveis. A doutrina se manifesta no sentido de que não pode ser considerada a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. No que diz respeito ao nível de ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo especial, destacamos que a jurisprudência tem entendido que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92. De acordo com o item 5.1.7 da Ordem de Serviço 612/98, até 13.10.1996 eram suficientes ruídos acima de 80 decibéis, e a partir de 14.10.1996 seria necessário um total de 90 decibéis para que seja considerado tempo especial. Referindo-se ao parecer CJ/MPAS 1.331/98, de Janaina Alves Rocha, Wladimir Novaes Martinez esclarece ‘que tendo em vista que os Anexos I e II subsistiram até 04.03.1997 (...) a retroação da não conversão (...) não poderia adotar 28.4.95 como linha de corte e, sim, 4.3.07’. Dentro desse raciocínio o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para configurar o agente agressivo (...) Em 18.11.2003 o Decreto 4.882 alterou o Decreto 3.048/99, dispondo em seu art. 2º: (...) Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: 2.0.1 (...) a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A). Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis (...) superiores a 85 dB (A). Jurisprudência advinda do Tribunal Regional Federal da 4º Região é no sentido de que, inclusive, a partir de 06.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, é exigível que o ruído seja superior a 85 dB (....)” (grifei) (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Curitiba: Juruá, 2009, p. 252/262). Na esteira de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – PET 9059/RS – 1º Seção – Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicado no DJe de 09/09/13) devem ser consideradas as seguintes grandezas para fins de definição da insalubridade, ou não, da exposição ao ruído: a-) pressão sonora superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; b-) pressão sonora superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; c-) pressão sonora superior a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. De outra parte no que concerne à metodologia de verificação da pressão sonora são pertinentes as seguintes considerações: Até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) “aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora. Nota-se, pois, que a partir de 19/11/2003 houve modificação (ainda que parcial) do regime jurídico regente do ruído enquanto elemento justificante da contagem especial do tempo de serviço/contribuição. O tema 174 estabelecido pela TNU dispõe que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". E em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de r. voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Em assim sendo, a partir de 19/11/2003, há necessidade de que haja notícia da observância da metodologia da “dosimetria” (média aritmética ponderada que considera o tempo e o tempo de exposição) no PPP para que reste possível o reconhecimento da especialidade do hiato. Em se tratando de atividades laborais de dinâmica complexas, que exijam constante modificação do segurado, deve ainda ser exigida a notícia do uso do instrumento adequado de medição (dosímetro), porque insuficientes outros medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, conforme item 5.1 da NHO01. Agente nocivo “hidrocarbonetos e outros derivados de carbono” e a função de frentista de posto de gasolina. A atividade desenvolvida por frentista de posto de abastecimento de combustíveis pode ser enquadrada no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, que trata de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e lubrificantes), porque é da essência da atividade a exposição a derivados do petróleo e vapores de combustíveis. Conforme já reconheceu o c. TRF3: "Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista." (TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma - Publicado no DJF3 de 11/12/2017). Em relação ao período posterior a 28/04/1995 somente se reconhece a especialidade da atividade caso demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sem o uso de equipamento de proteção eficaz. CASO CONCRETO Tempo de labor: 1- Empresa: JUCA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Período(s): 01/05/1983 a 30/09/1983 e 01/01/1990 a 28/02/1991 Elemento(s) de prova: Cópia da CTPS (ID 320415876- Pág. 3/4). 2- Empresa: COMERCIAL JUCÁ LTDA Período(s): 01/09/1991 a 30/11/1991 Elemento(s) de prova: Cópia da CTPS (ID 320415876 - Pág. 5). Fundamento para o reconhecimento ou não dos hiatos : A cópias das CTPS comprovam as existências de vínculos empregatícios nos períodos de 01/05/1983 a 30/09/1983, de 01/01/1990 a 28/02/1991 (consta na CTPS 01/03/1988 a 28/02/1991) e de 01/09/1991 a 30/11/1991 , conforme anotações existentes no ID 320415876 - Págs. 3/4 ID e 320415876 - Pág. 5). Tais informações estão legíveis, sem rasuras e dispostas em ordem cronológica. Logo, nenhuma razão há para que o INSS compute apenas o hiato de 01/09/1998 a 31/12/1998 (ID 274995530 - Pág. 60), devendo também computar o período restante para fins previdenciários, independentemente de ter havido ou não recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Portanto, reconheço os períodos de 01/05/1983 a 30/09/1983; 01/03/1988 a 28/02/1991 (integralmente conforme anotação na CTPS e CNIS) e de 01/09/1991 a 30/11/1991 para que sejam computados como tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo da RMI de benefício. Tempo especial: A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados abaixo, porque houve suposta exposição ao agente nocivo ruído, conforme os elementos de prova existentes nos autos. 1. Empresa: JUCÁ COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS Ltda. Período: 10/05/1986 a 14/03/1988 e de 01/03/1988 a 28/02/1991 Agente nocivo: químico. Enquadramento profissional, exercia a atividade de “bombeiro” Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 320484255 – Pág. 15) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Leitura da CTPS indica que a menção ao cargo de "bombeiro", no caso, dizia respeito à atividade hoje identificada como "frentista de posto de gasolina". A própria natureza do estabelecimento empresarial permite tal conclusão. Anoto, ademais, que consulta na rede mundial de computadores revela que a nomenclatura "bombeiro" inicialmente era utilizada para a profissão hoje conhecida como de "frentista". Disponível em https://www.webposto.com.br/colunistas/borja/frentista-uma-breve-historia-do-tempo/. Acesso em 25/06/2025. Pois bem. A atividade desenvolvida por frentista de posto de abastecimento de combustíveis pode ser enquadrada no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, que trata de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e lubrificantes), porque é da essência da atividade a exposição a derivados do petróleo e vapores de combustíveis. Os períodos de 10/05/1986 a 14/03/1988 e de 01/03/1988 a 28/02/1991 podem ser reconhecidos como período especial. Pontuo, apenas para esclarecer, que a rasura na CTPS em relação à data de 14/03/1988 é solvida pelo CNIS da parte autora (ID 321101228). 2. Empresa: COMERCIAL JUCÁ Ltda. Período: 01/09/1991 a 30/11/1991 Agente nocivo: Enquadramento profissional, exercia a atividade de “frentista” Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 320484255 – Pág. 16) Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Não há documentos com a descrição da atividade exercida, exceto na anotação da CTPS onde consta a atividade de frentista. Em rápida busca pela internet, foi possível localizar o ramo de atividade da ex-empregadora: “47.31-8-00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”. (anexado aos autos). Assim, é assente na jurisprudência o entendimento de que a atividade de “frentista” autoriza o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, até 28/04/1995,nos termos do código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerada a essência da atividade desempenhada pelo autor. Nesse sentido: TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, Dj. 11/12/2017. Publicado em 22/01/2018. Assim sendo, o período de 01/09/1991 a 30/11/1991 deve ser considerado como tempo especial 3. Empresa: JATOBÁ ALBUQUERQUE Ltda. Período: 01/07/1992 a 18/03/1996 Agente nocivo: químico (óleo diesel, gasolina e álcool). Enquadramento profissional. Exercia a atividade de “frentista” Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 252911782 – Pág. 10) Consta a anotação que exercia a função em estabelecimento “posto de álcool carburentes”. Formulário DSS-8030 e Ltcat (laudo técnico) – ID 320484255 págs. 67/71. Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: O formulário DSS-8030 e o Ltcat anexados no ID 320484255 págs. 67/71 discriminam que as atividades do autor se resumiam em: “responsável pelo abastecimento de veículos automotores”. É assente na jurisprudência o entendimento de que a atividade de “frentista” autoriza o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, nos termos do código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerada a essência da atividade desempenhada pelo autor. Nesse sentido: TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, Dj. 11/12/2017. Publicado em 22/01/2018. A prova documental revela o exercício da função de “Frentista” no pretenso hiato de labor, cujas atividades se resumiam em: “abastecimento de veículos automotores”. Considerada a essência da atividade desempenhada pelo autor, é assente na jurisprudência a possibilidade de enquadramento do tempo especial por categoria profissional, até 28/04/1995, nos termos do código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Nesse sentido: TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, Dj. 11/12/2017. Publicado em 22/01/2018. No mais, a prova documental é segura no sentido da exposição do autor a gasolina, álcool e diesel, durante toda a vida laborativa, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (observações no DSS 8030). Especificamente, a gasolina é um combustível que contém hidrocarbonetos e benzeno na composição. Reconheço, pois, a nocividade do labor justificante de contagem especial, independentemente de análise quantitativa e de uso de EPI, tendo em vista o caráter cancerígeno do agente agressivo (benzeno) a que esteve exposto a parte autora. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE COMPROVADA. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Em face disso, em 23-07-2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, no sentido de que a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador. 2. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 3. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 4. (...). Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.” (TRF4, AC 5002196-29.2017.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 04/08/2022) Assim sendo, o período de 01/07/1992 a 18/03/1996 deve ser considerado como tempo especial 4 . ARAÇARIGUAMA SERVIÇOS Ltda. (atual BORSATTO ARAÇARIGUAMA Ltda.) Período: 05/09/1996 a 30/12/1997 Agente nocivo: químicos (gasolina, álcool, diesel) benzeno Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 320484255 – Pág. 27) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 320484255 – Pág. 75/76). Do PPP consta profissional técnico responsável pelos registros ambientais do período. O PPP foi emitido em 27/07/2021 e está assinado por representante da empresa. Há prova da legitimidade do subscritor do PPP (ID 335178962). Cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ID 320484255 – pág.78 e seguintes). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: O PPP e o PPRA anexados no ID 320484255 págs. 75 e seguintes discriminam que as atividades do autor se resumiam em: “abastecimento de veículos nas bombas de álcool, gasolina e diesel” É assente na jurisprudência o entendimento de que a atividade de “frentista” autoriza o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, nos termos do código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerada a essência da atividade desempenhada pelo autor. Nesse sentido: TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, Dj. 11/12/2017. Publicado em 22/01/2018. Considerada a essência da atividade desempenhada pelo autor, é assente na jurisprudência a possibilidade de enquadramento do tempo especial por categoria profissional, até 28/04/1995, nos termos do código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Nesse sentido: TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, Dj. 11/12/2017. Publicado em 22/01/2018. No mais, a prova documental é segura no sentido da exposição do autor a gasolina, álcool e diesel, durante toda a vida laborativa, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (observações no PPP). Especificamente, a gasolina é um combustível que contém hidrocarbonetos e benzeno na composição. Reconheço, pois, a nocividade do labor justificante de contagem especial, independentemente de análise quantitativa e de uso de EPI, tendo em vista o caráter cancerígeno do agente agressivo (benzeno) a que esteve exposto a parte autora. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE COMPROVADA. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Em face disso, em 23-07-2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, no sentido de que a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador. 2. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 3. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 4. (...). Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.” (TRF4, AC 5002196-29.2017.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 04/08/2022) Portanto, o período de 05/09/1996 a 30/12/1997 deve ser considerado como tempo especial. 5. BORSATTO ARAÇARIGUAMA Ltda. Período: 08/08/2000 a 30/12/2018 e de 01/08/2019 a 01/06/2020 Agente nocivo: químicos (gasolina, álcool, diesel) benzeno - frentista Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 320415878 - pág. 4 e 320415880 – Pág. 3) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID 320484255 – Pág. 72/73 e 150/151). Dos PPPs constam profissionais técnicos responsáveis pelos registros ambientais do período. Os PPPs foram emitidos em 27/07/2021 e estão assinados por representante da empresa. Há prova da legitimidade do subscritor do PPP (ID 335178962). Cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ID 320484255 – pág.78 e seguintes). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: O PPP e o PPRA anexados no ID 320484255 págs. 75 e seguintes discriminam que as atividades do autor se resumiam em: “abastecimento de veículos nas bombas de álcool, gasolina e diesel” É assente na jurisprudência o entendimento de que a atividade de “frentista” autoriza o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, nos termos do código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerada a essência da atividade desempenhada pelo autor. Nesse sentido: TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, Dj. 11/12/2017. Publicado em 22/01/2018. Considerada a essência da atividade desempenhada pelo autor, é assente na jurisprudência a possibilidade de enquadramento do tempo especial por categoria profissional, até 28/04/1995, nos termos do código 1.2.11 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Nesse sentido: TRF3 - Ap 1383214/SP - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, Dj. 11/12/2017. Publicado em 22/01/2018. No mais, a prova documental é segura no sentido da exposição do autor a gasolina, álcool e diesel, durante toda a vida laborativa, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (observações no PPP). Especificamente, a gasolina é um combustível que contém hidrocarbonetos e benzeno na composição. Reconheço, pois, a nocividade do labor justificante de contagem especial, independentemente de análise quantitativa e de uso de EPI, tendo em vista o caráter cancerígeno do agente agressivo (benzeno) a que esteve exposto a parte autora. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE COMPROVADA. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Em face disso, em 23-07-2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, no sentido de que a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador. 2. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 3. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 4. (...). Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.” (TRF4, AC 5002196-29.2017.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Kipper, juntado aos autos em 04/08/2022). Portanto, os períodos de 08/08/2000 a 30/12/2018 e de 01/08/2019 a 13/11/2019 devem ser considerado como tempo especial. Inviável o reconhecimento de especialidade de hiato após 13/11/2019 em virtude da EC 103/2019. Considerado o todo acima exposto, e somados os períodos de labor já reconhecidos administrativamente pelo INSS, percebe-se que a parte autora, na DER (04/10/2021), contava com o seguinte tempo contributivo: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 4 meses e 16 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 405 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 04/10/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 4 meses e 16 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 9 meses e 3 dias, para o mínimo de 60 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 428 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 04/10/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 4 meses e 16 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 97 pontos (97 anos, 4 meses e 7 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 428 meses meses, para o mínimo de 180 meses. A demanda procede. TUTELA Deixo de considerar a hipótese de tutela de urgência pois a parte autora se encontra recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/01/2025, cuja renda, em princípio, basta para garantir a sua subsistência. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão imediata da tutela de urgência. DISPOSITIVO Procedo ao julgamento na forma que segue: a-) Acolho os pedidos formulados por Geraldo Correia dos Santos e reconheço como tempo de labor os períodos de 01/05/1983 a 30/09/1983, de 01/01/1990 a 28/02/1991 e de 01/09/1991 a 30/11/1991 e os períodos especiais de 10/05/1986 a 14/03/1988; 01/03/1988 a 28/02/1991; 01/09/1991 a 30/11/1991; 01/07/1992 a 18/03/1996; 05/09/1996 a 30/12/1997; 08/08/2000 a 30/12/2018 e de 01/08/2019 a 13/11/2019 , resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; b-) Acolho os pedidos formulados por Geraldo Correia dos Santos e condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na averbação do hiato acima reconhecido, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; c-) Acolho em parte os pedidos formulados por Geraldo Correia dos Santos em face do INSS e condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na implantação da prestação previdenciária de aposentadoria especial, na forma fundamentada acima, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; d-) Acolho os pedidos formulados por Geraldo Correia dos Santos e condeno a autarquia em obrigação de pagar os valores atrasados (vencidos e vincendos), desde a DER (04/10/2021) até a data da efetiva implantação administrativa, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, a partir da edição da EC 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da contraparte, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC), sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, e observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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