Processo nº 5001566-04.2024.4.03.6121
ID: 306285534
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Taubaté
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001566-04.2024.4.03.6121
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001566-04.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MARCOS ROBERTO BARBOSA GAROFE Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459 REU: INSTITUTO NACION…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001566-04.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MARCOS ROBERTO BARBOSA GAROFE Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, pedido de tutela de evidência, proposta por MARCOS ROBERTO BARBOSA GAROFE- CPF: 201.786.768-37, em face do INSS, objetivando o reconhecimento de deficiência, de tempo especial, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde a DER do processo administrativo NB 205.713.691-9, em 26/09/2022. Em síntese, descreve a parte autora que durante os períodos que laborou na empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA, de 01/04/1993 a 31/12/1994, esteve exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao reconhecimento como período especial e a sua respectiva conversão para o tempo comum. Alega também que é pessoa com deficiência e portanto, tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência. Constam dos autos os Perfil Profissiográfico Previdenciários – PPP relativos aos períodos pleiteados e outros documentos pertinentes (ID 340166129, fls. 31). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 342972284). A parte autora apresentou quesitos (ID 343292806). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 343514765). Laudo pericial médico (ID 350064889). Laudo pericial social (ID 350442310). As partes foram intimadas para a produção de outras provas. O INSS manifestou-se requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 350732022). A parte autora manifestou-se impugnando o laudo pericial social, requerendo nova avaliação social (ID 352306185). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo autor no id 352306185, pois tanto o Perito Médica, quanto à Perita Social realizaram a perícia de forma minuciosa e responderam a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive apresentando os quesitos de pontos nos termos da Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014. Ressalto que o fato de autor possuir alguma enfermidade, não significa que seja deficiente segundo os termos da Lei Complementar 142/2013, a ensejar o recebimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Desse modo, não há razão para complementação da perícia, pois a Sra. Perita cumpriu o mister que lhes foi confiado. Com efeito, a complementação do laudo judicial nos termos pleiteados pela parte autora, não se coaduna com a economia processual e a razoável duração do processo. Outrossim, “A averiguação da pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes é atribuição do juiz da causa, no exercício de sua função de condução do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 139, 370 e 371 do CPC/2015), daí não decorrendo ilegalidade ou cerceamento de defesa”. Por fim, cumpre ressaltar que o benefício de Auxílio-Acidente é concedido quando o segurado, em razão de acidente, apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho, o que não necessariamente resulta em uma situação de deficiência para a concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Da Pessoa Com Deficiência. A deficiência neste último caso, pressupõe a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da LC 142/13). Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. Cumpre ressaltar também que de acordo com o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, é vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da referida norma constitucional. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos laborado nas empresas NOVELIS DO BRASIL LTDA, de 01/04/1993 a 31/12/1994, ao reconhecimento da deficiência, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde a DER do processo administrativo NB 205.713.691-9, em 26/09/2022. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos seus incisos I a III, dependendo do grau da deficiência, in verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (...) Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Da leitura do dispositivo transcrito acima percebe-se que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional. Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 8.145/2013, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Nessa esteira, foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999. De acordo com a mencionada portaria, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina e outra aplicada pelo serviço social. Outrossim, o artigo 1º, § 1º, da referida norma, prevê que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Com efeito, o IFBr-A possui três premissas: 7 domínios da Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF (41 atividades e Participação); Pontuação baseada na Medida de Independência Funcional – MIF; Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 também estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas (incluídas em 7 domínios), descritas em formulário específico, conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. Os 7 domínios abrangidos, para análise conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF, são: 1.Sensorial 2.Comunicação 3.Mobilidade 4. Cuidados Pessoais 5.Vida Doméstica 6.Educação, Trabalho e Vida Econômica 7.Socialização e Vida Comunitária Nos domínios, são avaliadas as atividades, para as quais é atribuída uma nota representativa da “medida da independência funcional – MIF”. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado): Escala de Pontuação para o IF-Br: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Por fim, deve-se aplicar o método linguístico FUZZY, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (Auditivo; Intelectual - Cognitivo e/ou Mental; Motor e; Visual): a) Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade; b) Definição de questões emblemáticas; c) Disponibilidade do auxílio de terceiros. “O Modelo Fuzzy visa baixar a pontuação das atividades referentes aos dois domínios prevalentes naquela deficiência, o que implica em atribuir a todos os domínios a menor pontuação dada pelo profissional naqueles domínios.”[1] Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Importante ressaltar que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), deve o tempo de contribuição exigido ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência. Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão. Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99. Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado. A carência para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é de 180 recolhimentos mensais, por analogia às demais aposentadorias, conforme aduzido pelo Decreto 8.145/2013. No tocante à Renda Mensal Inicial, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/13 (deficiência grave, moderada e leve, respectivamente), será de 100% do salário de benefício e, na hipótese referida no inciso IV (independentemente do grau de deficiência, mas cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição), de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º). Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I), salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Por fim, importante observar o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Desse modo, não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91 e da LC 142/2013. Entretanto, conforme já mencionado, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado. Tanto o tempo trabalhado de forma comum, como o tempo reconhecido como especial, pode ser usado para contagem na aposentadoria da pessoa com deficiência. Todavia, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial, por exposição a agentes nocivos à saúde (artigo 70-F, § 2º, do Regulamento da Previdência Social). DO AGENTE INSALUBRE No tocante a atividade insalubre para concessão de aposentadoria especial, diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. No período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. A partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal, com vigência a partir de 10/12/1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99. O ruído está listado como agente nocivo nos seguintes regulamentos da Previdência Social: código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, também sendo disciplinado no Decreto n.º 4.882/03. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, ressalto que até a véspera da vigência da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, em 02/12/1998, é admitida qualquer metodologia, inclusive a “pontual” ou o “pico de ruído”, desde que comprovada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 – Lei 9.032/95. Desde este período também é exigida a informação sobre o circuito de compensação “A” é necessária para se comprovar que se trata de ruído contínuo ou intermitente - dB (A). A partir de 03/12/1998 até a data de 18/11/2003, para a medição do agente ruído, deve ser aplicada as disposições da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o artigo 58 da lei 8.213/91, exigindo-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em leq, lavg, TWA, dosimetria, dose. A exigência de previsão da norma juntamente com a metodologia no PPP ou no LTCAT, além de representar a posição administrativa do INSS, está em conformidade com o Tema 174 da TNU. A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, passou a exigir-se a informação da medição do ruído em NEN – Nível de Exposição Normalizado, previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultativa a informação do nível do ruído em NEN entre o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme artigo 289 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de março de 2022. Nesse contexto, TNU fixou a seguinte tese no Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1083, o Tema 174 da TNU está em revisão. No Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ confirmou o disposto no Decreto n. 4.882/2003, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que a partir do Decreto n. 4.882/2003 se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Ressalvo que, havendo previsão no PPP sobre a adoção da NHO-01 como metodologia de medição, bem como do tempo de jornada de trabalho do segurado, é desnecessária a previsão de NEN no formulário. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Havendo omissão sobre a metodologia e/ou a norma utilizada no PPP, deve ser apresentado o LTCAT, o PPRA, o PCMSO para que seja sanada tal omissão. Na falta dos referidos documentos, a aferição do ruído será feita mediante realização de prova pericial, podendo ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial ou qualquer outro meio de prova comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS 1. DOS PERÍODOS ESPECIAIS Período de 01/04/1993 a 31/12/1994 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) acima, trabalhado(s) na empresa Novelis do Brasil Ltda. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos PPP (id 340166129, fls. 33), no qual consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho (ruído). O agente ruído está em nível acima ao mínimo necessário para o reconhecimento da especialidade, de acordo com a legislação da época. Consta do formulário o responsável pelos registros ambientais, a indicação do representante da empresa, bem como a técnica utilizada, conforme exigida em lei. Segundo a descrição das atividades, é possível concluir que o contato com o agente nocivo se dava de modo habitual e permanente. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade do mencionado período. DA VALIDADE DO PPP No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, passando a ser exigido a partir de janeiro de 2004, e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) 2. DA DEFICIÊNCIA O Sr. Perito, no laudo médico acostado no ID 350064889, chegou à conclusão de que o autor é portador de: CID S67.8 - lesão por esmagamento de outras partes e das não especificadas do punho e da mão, tendo atingido a pontuação de 3.725. No caso, não é aplicável o modelo fuzzy, uma vez que não houve resposta afirmativa para a questão emblemática, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014. Embora o Sr. Perito tenha indicado que o autor é portador de deficiência, esse resultado somente pode ser obtido com a soma das respostas aos quesitos de todos os domínios/atividades de ambas as perícias. A Perita Socioeconômica (id 350442310), constatou que o autor atingiu pontuação original de 3.925. No caso, não é aplicável o modelo fuzzy, uma vez que não houve resposta afirmativa para a questão emblemática, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1 de 27.01.2014. A análise da deficiência do autor deu-se com a realização de perícia médica e de avaliação de assistente social, conforme acima mencionado, cuja análise dos quesitos e pontuações encontram-se consolidadas nas tabelas constantes nos laudos juntados aos autos, somando 7.650 pontos, sendo a pontuação insuficiente para o reconhecimento de deficiência, de acordo com o item “4.e.” da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Assim, não comprovada a deficiência, não tem o Autor direito ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados na empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA, de 01/04/1993 a 31/12/1994, e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conversão em favor do autor MARCOS ROBERTO BARBOSA GAROFE- CPF: 201.786.768-37. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º e 3.º, I, do CPC/2015. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS e 50% pela parte autora, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
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