Processo nº 5000115-35.2024.8.13.0396
ID: 331985620
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000115-35.2024.8.13.0396
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANOEL MOREIRA DA COSTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Al…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000115-35.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ERNANI PINTO COELHO FILHO CPF: 473.746.676-04 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO ERNÂNI PINTO COELHO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Postulou o deferimento da implantação antecipada do benefício, pleiteando, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária, foi indeferida a antecipação de tutela postulada (ID 10149552516). Devidamente citado, o Instituto réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID's 10189291167 - 10189291172), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requereu ao final a improcedência da demanda. Houve réplica à contestação (ID 10212765906). Proferida decisão de saneamento do feito (ID 10223582239). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 10421147404). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, inciso II, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores que completarem “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. Por sua vez, o art. 11, VII, da Lei 8.213/, dispõe sobre a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. O §1º do dispositivo legal transcrito acima define o que é regime de economia familiar, in verbis: §1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ademais, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11, poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício, observando-se, para aferição deste aspecto, a tabela constante no artigo 142 e o disposto no art. 143 do aludido diploma legal: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses O artigo 48 da Lei 8.213/91, por sua vez, dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Assim, para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, é necessária a observância dos seguintes requisitos: (1) idade mínima exigida de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei 8.213/91); (2) exercício de atividade rural no número de meses prescritos pela tabela prevista no art. 142 e no disposto no art. 143 da Lei 8.213/91. Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o §3º do artigo 55 da referida lei: A comprovação de tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No caso dos autos, o requerente completou 60 anos de idade em 2022, conforme cópia do documento de ID 10149377997, preenchendo o requisito etário. Contudo, não logrou êxito em comprovar, de forma plena, o exercício de atividade rural como segurado especial durante todo o período exigido de carência, qual seja, 180 meses anteriores ao requerimento. A concessão do benefício de aposentadoria para trabalhador rural exige, ainda, a comprovação da qualidade de segurado especial por início de prova material, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. Sobre o tema, averbe-se o teor da Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 577 – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, ainda, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Com efeito, embora o autor tenha apresentado alguns documentos que indicam início de prova material (ID's 10149376607 - 10149375956), quanto a sua condição de trabalhador rural, restou comprovada sua participação societária em sociedade empresária em empresas de atividade econômica, quais sejam, Ind. e Com. de Laticinio Ciribelli Ltda e Fazendinha Recanto Alegre, dentro do período de carência, conforme se observa dos documentos acostados nos ID 10149375956 - Págs. 31 – 35. Os documentos acostados nos ID 10149375956 - Pág. 35, 39 demonstraram que o autor exerceu atividade urbana como contribuinte individual, tendo como ramo de atividade “Comerciário”, o que descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 113, inciso I, alínea C, da Instrução Normativa nº 128/2022. Lado outro, observo que o autor possui outras propriedades rurais, pois juntou comprovante de endereço em seu nome como sendo “Sítio São Felix” (ID 10149377999), localizado em São Félix de Minas e na sua declaração de IRPF, consta que o mesmo é proprietário da “Fazendinha Recanto Alegre” (ID 10189291172 - Págs. 4 – 14), localizado na cidade de Mendes Pimentel, bem como não impugnou as alegações do réu de que possui inúmeras propriedades rurais, conforme se verifica do ID 10189291167 - Pág. 3. Embora a prova testemunhal tenha sido favorável ao autor, esta não supre a fragilidade da prova documental, servindo apenas como elemento de reforço. Os documentos juntados pelo réu nos ID. 10189291172 usque 10189291172, demonstram que o autor possui patrimônio incompatível com o de um trabalhador rural em regime de economia familiar, o que afastaria sua condição de segurado especial. Cito entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE EMPRESA NÃO VINCULADA À ÁREA CAMPESINA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA . 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei n . 8.213/91). 2. Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que o cônjuge da parte autora possui patrimônio incompatível com o de um trabalhador rural em regime de economia familiar . 3.Manutenção de empresa em segmento sem qualquer vinculação com as atividades desenvolvidas na área rural durante o período de carência do benefício ora pleiteado. 4.Hipótese na qual se comprovou que a requerente não exerceu atividade compatível com o regime de subsistência, dentro do período de carência previsto no art . 142 da Lei n. 8.213/91, fato que impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade. 5 . Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.(TRF-1 - (AC): 10173906820234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 01/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art . 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei . 3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n . 8.213/91. 4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial (TRF-1 - (AC): 10078047020244019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 12/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG). Decerto, que a descontinuidade admitida pela lei não abarca os períodos de atividade rural remotos daquele que adquiriu, por largo interregno, qualidade de segurado diversa da rural, pois não se pode perder de vista a exigência de que o período seja “imediatamente anterior” (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). A propósito, é esse o entendimento do TRF-1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO URBANO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano. 3. Entretanto, no CNIS da parte autora (15/19, id. 105543057) consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, o que afasta a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10061419120214019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) Cumpre ressaltar, ainda, que a redução do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais visa compensar o desgaste natural que ocorre após tantos anos desempenhando atividade sob condições adversas e até penosas. Por outro lado, não há que se falar em redução da idade para trabalhador que desempenhou suas atividades profissionais ora no campo, ora na cidade, sob pena de se estender tal benefício (redução da idade) a trabalhadores cuja própria lei não visou. Por fim, registro que tampouco é possível – ante a fungibilidade entre os benefícios previdenciários reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência dominante – deferir a aposentadoria híbrida, uma vez que, na data da prolação da presente sentença, o autor conta com apenas 62 anos de idade (ID 10149377997). Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO LONGO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. Não obstante os documentos trazidos aos autos caracterizarem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, o CNIS comprova que a autora exerceu atividade urbana em 1978, 1985, 1986, 2001, 2006, 2011, 2012, 2014 e 2016, dentro do período de carência a ser considerado, o que prejudica o deferimento da aposentadoria na condição de segurado especial. 6. O não cumprimento do requisito etário de 65 anos impede a eventual análise da aposentadoria na modalidade híbrida. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1022904-02.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) - grifos meus Nesse contexto, diante da ausência de um conjunto probatório material coeso e contemporâneo ao período de carência, e considerando os fortes indícios de atividades empresariais e existência de bens, que afastam a caracterização do regime de economia familiar, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Em casos análogos, a jurisprudência assim tem-se posicionado: DECISÃO: _ DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ajuizada em 2022. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural, a parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial e o nascimento do filho, razão pela qual faz jus ao citado benefício (fls. 419/424). O INSS não apresentou contrarrazões. Fundamento. Decido. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento - artigo 994, I, e 1.009 do CPC/2015; legitimidade para recorrer e interesse em recorrer - artigo 996 do CPC/2015; tempestividade, regularidade formal - 1.010 do CPC/2015, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, que não é exigido em casos como este), admito o recurso e passo a analisar o seu mérito. 2 - Mérito. Incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, IV e V, a, b e c, c/c 1.019 do CPC/2015). As regras acima autorizam este Relator a proferir decisão monocrática neste caso. O direito ao benefício previdenciário observa a diretriz do tempus regit actum. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (artigo 25, III) e no § 2º do artigo 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições. A seguir, alguns entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Tese firmada no Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Tese firmada no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tese fixada no Tema 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Tese firmada no Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Tese firmada no Tema 1.115: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991 (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) No caso concreto, a parte autora alega que era segurada especial, teve um filho em 22.01.2021, e, por isso, faz jus ao benefício de salário-maternidade rural. A certidão de nascimento do filho consta dos autos. DER em 29.09.2021 (fl. 47). Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito): Art. 11 - [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira. A prova material consiste nos seguintes documentos: certidão eleitoral emitida em 2022, na qual o esposo da figura como agricultor; ITR e CCIR a contar de 2018 em nome do sogro da autora; cadastro de agricultora familiar em nome da autora, feito em 23.08.2021; guia de trânsito animal emitida em 2019 e 2020, em que o cônjuge da autora figura como destinatário das cabeças de gado; comprovante de vacinação de gado de propriedade do sogro da autora; certidão de nascimento do filho, na qual o cônjuge da autora figura como produtor rural; comprovante de inscrição de produtor rural em nome do cônjuge da autora, feito em 25.08.2021 (fl. 26/62). A prova oral foi favorável à autora. A prova material não sustenta a procedência do pedido. A única prova material em nome da autora que esclarece ser ela trabalhadora rural consiste no cadastro de agricultora familiar, mas tal cadastro foi feito depois do nascimento do filho. A maior parte das provas está em nome do cônjuge da autora, sendo que boa parte delas também é datada depois do nascimento do filho, valendo citar a certidão eleitoral, cadastro de produtor rural etc. As provas materiais em nome dele anteriores ao nascimento são apenas as guias de transporte animal. Todavia, na certidão de nascimento da criança, a autora declarou que era auxiliar de dentista e residia em zona urbana. Não comprovada a qualidade de segurada especial, fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Esse o quadro, conheço da apelação da autora e nego-lhe provimento. O INSS não apresentou contrarrazões de apelação, portanto não aplico o teor do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Concedida a justiça gratuita, suspensa está a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Prazo 15 dias, autor. Prazo de 30 dias, INSS. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples clique). Belo Horizonte, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator (TRF6, AC 1003230-63.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 04/07/2025) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos. Por fim, ante a sistemática do Novo Código de Processo Civil, mais precisamente diante da inexistência de juízo de admissibilidade, art. 1.010, §3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada – salvo na hipótese de réu revel sem procurador constituído nos autos (art. 346 do NCPC) –, para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o indigitado lapso temporal, com ou sem manifestação do recorrido, subam os autos ao egrégio TRF – 6ª Região. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
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