Processo nº 5001019-91.2025.4.03.6326
ID: 331598015
Tribunal: TRF3
Órgão: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001019-91.2025.4.03.6326
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS BERKENBROCK
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001019-91.2025.4.03.6326 RELATOR: 5º Juiz Federa…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001019-91.2025.4.03.6326 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO FIDELIS DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, DIB 07/11/2018, para incluir o valor de vale alimentação/refeição no PBC recebido no período em que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Recurso da parte autora provido em parte. Aplicação dos temas 350/STF, 244/TNU, 1164/STJ e 1124/STJ. Deferimento da gratuidade judiciária. A sentença indeferiu a justiça gratuita pelo motivo de que a parte autora “possui renda mensal média superior ao limite previsto no art. 790, § 3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade judiciária. E, instada a comprovar a efetiva necessidade do favor legal, limitou-se a apresentar histórico de créditos dos benefícios previdenciários”. No entanto, o autor comprova os requisitos para a gratuidade da justiça. Nesta questão aplicam-se exclusivamente as normas previstas no Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102, das quais se extrai o seguinte, no que interessa ao presente julgamento: i) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º); ii) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, artigo 99, § 2º); iii) a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º). Basta a mera afirmação de necessidade desse benefício, feita na petição inicial, para que seja deferido. Cabe ao réu comprovar ser falsa tal afirmação, com base em elementos concretos de prova, na forma do § 3º desse artigo, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Nada há de concreto, em termos de receitas e despesas mensais, de modo a revelar que realmente a renda seria suficiente para pagar as custas processuais, sem comprometer o pagamento das despesas mensais. Com efeito, a necessidade de concessão do benefício foi afirmada pelo profissional da advocacia que representa a parte autora, com poderes especiais para tanto, e se presume verdadeira (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, o autor faz jus à concessão das isenções legais da gratuidade da justiça. Interesse processual presente. No tema 350 o Supremo Tribunal Federal definiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. O INSS, de forma reiterada, tem entendimento manifestamente contrário à possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação no cálculo do salário de contribuição, por considerar que se trata de verba de natureza indenizatória. Presente esta situação nos autos, o autor possui interesse processual em discutir o mérito desta demanda. A causa está madura para imediato julgamento de mérito nesta Turma Recursal. Mérito. Questão da natureza salarial do auxílio-alimentação. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com quem a parte autora manteve vínculo empregatício, está regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, fato público e notório. Dos documentos exibidos pela parte autora consta que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos efetuou pagamentos aos seus empregados, de forma habitual, de “vale cesta”, “vale-alimentação” e “vale refeição”, em pecúnia. Essas verbas têm natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição, para efeito de apuração da renda mensal inicial do salário de benefício. Somente não integra o salário de contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei 6.321/1976). O INSS não produziu nenhuma prova de que a parte autora tenha recebido o auxílio alimentação in natura. A Turma Nacional de Uniformização consolidou no verbete da súmula 67 o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. E fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do tema 244: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”. No tema 1.164/STJ foi fixada a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. Questão da ausência de prévia fonte de custeio e de que a matéria é constitucional. A alegação do INSS de violação dos artigos 6º, 149 e 195, § 5º, da Constituição do Brasil não procede. O Superior Tribunal de Justiça resolveu no tema 1.164/STJ que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No mesmo sentido é a interpretação da súmula 67/TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Se o empregador descumpriu a obrigação tributária e não recolheu a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para alimentação do trabalhador, este não pode ser prejudicado. Mas existe a fonte de custeio, conforme definido na jurisprudência, e cabia à fiscalização tributária autuar o contribuinte, o empregador, que deixou de recolher a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para a alimentação do segurado empregado. De resto, o Supremo Tribunal Federal não tem reconhecido que essa é uma questão constitucional: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Natureza jurídica. Inclusão na base de cálculo das férias e gratificação natalina. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1539521 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025) Ementa: Direito trabalhista. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Alteração. Anuênios. Supressão. Impossibilidade de Reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo em recurso de revista. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 454/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1476038 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF)., 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1315402 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285399 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Licença-prêmio. Base de cálculo. Inclusão de abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1266414 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Fatos e provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1218663 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 181. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1185199 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL 2.581/2003. DECRETO 2.955/2003. NATUREZA JURÍDICA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1014671 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1042158 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DE RONDÔNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio-alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 915880 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2016, AAACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio alimentação. Natureza Jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2. A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 889955 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015) No mesmo sentido decidiu em 02/06/2025 o EXMO. RELATOR MIN. ANDRÉ MENDONÇA, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.413.882, interposto pelo INSS em face do acórdão que deu origem ao tema 244/TNU: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS RG Nº 908 E Nº 1.100. NEGATIVA DE SEGUIMENTO”. Questão do termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1124/STJ. Questão que deverá ser observada pelo Juizado Especial Federal na elaboração dos cálculos na fase de execução, depois de fixada a tese pelo STJ. Conforme interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados. Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024). O sobrestamento do processo compreende apenas a execução do montante controvertido, a saber, das prestações vencidas entre a data da DER original e a data da citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008093-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). Nesse sentido: “A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009417-10.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). No mesmo sentido: “embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004445-51.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). No mesmo sentido, aplicando as interpretações acima expostas: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004376-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-14.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-50.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316430-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055864-83.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023. No caso concreto, as provas não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS quando do pedido de concessão do benefício, mas apenas por ocasião do ajuizamento desta demanda. O empregador não declarou ao INSS para inserção no CNIS os valores pagos em pecúnia para a alimentação do trabalhador. O fato não era conhecido do INSS nem passível de conhecimento pela consulta aos seus sistemas. O INSS não tem acesso aos sistemas da Receita Federal do Brasil para consultar fatos declarados em GFPIS, para calcular e conceder benefícios previdenciários em valores diversos dos salários de contribuição lançados no CNIS. As informações tributárias do empregador estão protegidas por sigilo fiscal na Receita Federal do Brasil. O INSS somente deve utilizar o CNIS (Lei 8.213/1991, artigo 29-A). Se não houve retificação do CNIS a pedido do segurado o INSS não tem como adivinhar que houve pagamento de outras verbas salariais. Cabe ao segurado pedir ao INSS a retificação do CNIS comprovando os fatos (Lei 8.213/1991, artigo 29-A, § 2º). O INSS não atua como um fiscal na Nação, vasculhando e bisbilhotando todos os sistemas da Administração pública no País, apenas para conceder benefícios e favorecer os segurados, parte sempre mais fraca na relação, seja com a Administração, seja com o empregador, no caso do segurado empregado, o que é totalmente irreal e, com o devido respeito, beiraria ao absurdo exigir tal atuação de ofício do INSS. Recentes notícias dão conta de que no INSS há uma fila de mais de dois milhões de pedidos de benefícios pendentes de análise. Não consta de nenhum desses comandos normativos o dever de o INSS analisar, controlar e fiscalizar os milhões ou bilhões de informações dos segurados não constantes do CNIS, atuação estatal que seria completamente descolada da realidade. Para tanto seria necessária a criação de uma nova autarquia federal, contendo milhares de servidores, em quantidade superior ao quadro de servidores do próprio INSS, o que, evidentemente, considerada a gravidade da situação fiscal do Brasil, não tem nenhum cabimento ou viabilidade orçamentária nem espaço fiscal. Essas normas não exigem que o INSS faça o exame de todos os bancos de dados públicos no País para conceder benefícios. Com o devido e máximo respeito, tal argumento é completamente irreal e não tem nenhum sentido. A obrigação legal de prestar todas as informações ao CNIS é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos próprios trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador a obrigação de reter as contribuições e prestar informações ao INSS sobre os salários de contribuição. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente as informações. Portanto, somente quando do ajuizamento desta demanda se pediu que os valores pagos em pecúnia para alimentação do trabalhar integrassem os salários de contribuição e se apresentou as respectivas provas do recebimento das verbas para alimentação. Para estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros, isto é, se devem ser contados da data da concessão original do benefício (DER original) ou da citação, o Juizado Especial Federal de origem deverá observar, na fase de execução, a tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ. Considerando que não houve pedido administrativo de revisão, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros ficará limitada, na fase de execução, quando da fixação da tese pelo STJ no tema 1124/STJ, entre a data da citação e a data do pedido original de concessão do benefício. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros ficará limitada a essas duas datas, na fase de cumprimento da sentença. Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido para deferir a gratuidade judiciária, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, na resolução deste, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.520.673-6), a fim de incluir, nos salários de contribuição que integraram o respectivo período básico de cálculo, os valores das verbas recebidas pelo autor a título de vale alimentação/refeição do empregador Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, bem como na obrigação de pagar as diferenças decorrentes dessa revisão com correção monetária e juros da mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser fixado oportunamente pelo Juizado Especial Federal de origem, na fase de execução, com observância da tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ, observados em qualquer caso a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento desta demanda, bem como o artigo 100 da Constituição do Brasil. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros ficará limitada, na fase de execução, quando da fixação da tese pelo STJ no tema 1124/STJ, entre a data do ajuizamento desta demanda e a data do pedido original de concessão do benefício (DER original). Até essa definição somente poderá ser executada a parcela incontroversa (prestações vencidas a partir do ajuizamento). Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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