Processo nº 0806489-82.2025.8.14.0000
ID: 278957638
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0806489-82.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE
OAB/PA XXXXXX
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ISADORA PIQUEIRA DE MELLO
OAB/PA XXXXXX
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806489-82.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FREIRE MELLO LTDA AGRAVADOS: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES RELATORA: DESA…
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806489-82.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FREIRE MELLO LTDA AGRAVADOS: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Freire Mello Ltda em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação quanto ao excesso de execução referente aos danos morais, mas manteve a continuidade da penhora, determinou a complementação da constrição e aplicou multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a incidência de juros de mora e correção monetária na fase de cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado; (ii) é aplicável a multa e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, na ausência de pagamento voluntário; (iii) há nulidade processual em razão da penhora sem prévia intimação da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do Tema 1.002 do STJ, pois a resolução do contrato decorre de culpa da vendedora, ora agravante, pelo atraso na entrega do imóvel, e não de desistência dos compradores. 4. Correta incidência de juros de mora desde a citação, bem como da correção monetária conforme critérios fixados na sentença, em razão da responsabilidade contratual reconhecida. 5. Legitimidade da imposição de multa de 10% e honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário pela executada, que se limitou a oferecer impugnação sem garantia do juízo. 6. A penhora online realizada sem prévia intimação não configura cerceamento de defesa, consoante entendimento consolidado no STJ, sendo plenamente legítima na tutela executiva. 7. Ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, não se aplica o Tema 1.002 do STJ, sendo legítima a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária conforme os índices fixados na sentença." 2. "No cumprimento provisório de sentença, a ausência de pagamento voluntário enseja a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC." 3. "A realização de penhora online antes da intimação do executado não caracteriza cerceamento de defesa, admitindo-se contraditório diferido, nos termos do art. 854, §2º, do CPC." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 520; 525; 854, §2º; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19/04/2023; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001; TJ-ES, Apelação Cível nº 0034102-51.2017.808.0035. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por FREIRE MELLO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0836514-87.2021.8.14.0301, com o objetivo de reformar a decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, especificamente para excluir a incidência de juros de mora e a execução da parcela relativa aos danos morais, além de afastar a aplicação de multa e honorários sobre a exequente, por inexistência de intimação para pagamento voluntário. Narram os autos que LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES E LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS ajuizaram a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0854419-13.2018.8.14.0301 alegando que adquiram a unidade 502 - tipo 01 - do empreendimento “ILHA DE MONTE ATHOS”, cuja descrição encontra-se em anexo, pelo valor de R$729.700,00 (setecentos e vinte e nove mil e setecentos reais). Disseram que a entrega do imóvel e consequente pagamento do saldo foram pactuados para 30/12/2017, com a dilação de prazo de 180 dias o que transferiria o prazo de entrega para 30/06/2018. Entretanto até a propositura da ação em 03/09/2018 o imóvel não tinha sido entregue. Diante disto, requereram a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores, acrescidos de danos morais. Em 10/03/2020, o Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos: (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos e, condeno a ré a restituir aos autores a quantia de R$322.054,51 (trezentos e vinte e dois mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que corresponde aos valores efetivamente pagos, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada evento (pagamento) (sumula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A título de danos morais, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$- 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de 1% ao mês, ambas calculadas a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a título de lucros cessantes, a pagar o valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor já pago/quitado pelos Autores, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE, a vista, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (após os 180 dias previstos), até a apresentação do habite-se e a efetiva entrega do imóvel, ou, até a data da citação, para o caso de não conclusão da obra até a data da citação. A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, pelo que deixo de aplicar a condenação recíproca. Condeno ao pagamento das custas do processo honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Belém, 10 de março de 2020. (...) A FREIRE, MELLO LTDA. interpôs Apelação Cível no ID. Num. 4552362. Contrarrazões apresentadas no ID. Num. 4552368. Em 26/02/2021, a Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO recebeu o recurso nos seguintes termos: (...) Em sede de juízo de admissibilidade, conheço da Apelação de ID 4552362, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestiva, adequada à espécie e acompanhada do comprovante do recolhimento do preparo recursal. Quanto ao capítulo da sentença que concedeu tutela antecipada, referente às perdas e danos (ID 4552355-Pág.07), recebo o recuso de apelação apenas em seu devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (...) Posteriormente, LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES E LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS ajuizaram o Cumprimento Provisório n. 0836514-87.2021.8.14.0301, requerendo a penhora do valor de R$491.831,50 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a lucros cessantes, danos morais e juros e correção monetária. Atualizado o débito em 20/01/2023 para o montante de R$ 681.384,13 (SEISCENTOS E OITENTA E UM MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS), o Juízo a quo procedeu a penhora on line, resultando na constrição da importância de R$ 1.411.823,86 (Num. 87830648). Inconformada a FREIRE MELLO LTDA. recorre a esta instância, arguindo a nulidade do processo, devido a mesma não ter sido intimada da tramitação do Cumprimento de Sentença. Arguiu o excesso de penhora devida à restrição ser maior que o executado. Alega que há excesso de execução, por estar sendo cobrado danos morais, juros de mora e correção monetária, não abrangidos pela decisão que recebeu o recurso de apelação. Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o desfazimento da penhora injustamente realizada e o reinício do processo de cumprimento de sentença nos termos do art. 520 do CPC e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão monocrática, CONHECI E DEI PARCIAL PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803486-90.2023.8.14.0000, para que seja extirpado da cobrança os danos morais, seja aberto prazo para apresentação de nova planilha de débito pelos Exequentes, liberado os valores excessivamente penhorados [(excesso de cobrança- dano moral) e excesso de constrição], após, reabrir prazo de defesa ao Executado, nos termos da fundamentação. A decisão monocrática foi ratificada pelo Colegiado, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA E DE PENHORA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em 16/03/2023, ordenou-se a intimação do réu/devedor, por intermédio de seu advogado, através de publicação no diário, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas. Transcorrido o referido prazo, fica a parte intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 CPC). A empresa FREIRE MELLO LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença movido por LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES e LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS, alegando: (i) excesso de execução pela indevida inclusão de juros de mora antes do trânsito em julgado, contrariando o Tema 1.002 do STJ; (ii) inexigibilidade da indenização por danos morais, pois tal parcela está suspensa em razão de recurso com efeito suspensivo. Requereu a exclusão de R$ 254.902,61 da execução, fixando o valor devido em R$ 426.481,52, com liberação da penhora excedente e eventual caução para levantamento de valores. (Id. 91291201). Larissa de Almeida Beltrão Rosas Tostes e Luiz Guilherme Ferreira Tostes, exequentes, apresentaram resposta à impugnação da empresa Freire Mello Ltda. no cumprimento provisório de sentença. Alegam que a executada não realizou pagamento ou depósito voluntário da dívida, ensejando a aplicação da multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Requerem a conversão dos bloqueios judiciais já realizados em penhora e reforço da penhora online para quitação integral da dívida, totalizando R$ 163.121,08 (danos materiais) e R$ 12.319,78 (danos morais). Rebatem também a aplicação indevida do Tema 1.002 do STJ e reafirmam a exigibilidade dos valores fixados, incluindo danos morais. Em 12/06/2023, os exequentes, Larissa de Almeida Beltrão Rosas Tostes e Luiz Guilherme Ferreira Tostes, requerem o reforço da penhora via SISBAJUD em face da empresa Freire Mello Ltda, no cumprimento provisório de sentença. Apontam que, após bloqueios judiciais parciais, ainda restam diferenças a serem satisfeitas, conforme cálculo atualizado até junho/2023. Danos materiais: valor total de R$ 812.635,34; bloqueado anteriormente R$ 632.094,81; diferença requerida para reforço da penhora: R$ 180.540,53. Danos morais: valor total de R$ 63.066,02; bloqueado anteriormente R$ 49.289,32; diferença requerida para reforço da penhora: R$ 13.776,70. Total da diferença pleiteada para reforço: R$ 194.317,23. Os exequentes também solicitam a conversão dos valores já bloqueados em penhora e transferência para conta judicial remunerada. Em 13/11/2023, LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS TOSTES e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES requerem, em cumprimento provisório de sentença contra FREIRE MELLO LTDA, o reforço de penhora online para pagamento de saldo devedor atualizado equivalente a R$ 224.570,78, sendo R$ 208.368,80 relativos a danos materiais e R$ 16.201,98 referentes a danos morais. O pedido inclui também a conversão dos bloqueios já realizados em penhora com transferência para conta judicial remunerada e a incidência de multa e honorários conforme o art. 523, §1º do CPC. Proferida decisão da impugnação, nos seguintes termos: (...) Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença na qual a empresa executada apresentou impugnação ao pedido formulado, argumentando a inexigibilidade da obrigação e o excesso de cobrança, nos termos do art. 525, §1º, incisos III e V do Código de Processo Civil. Em síntese, a devedora asseverou que o cálculo de R$681.384,13 (seiscentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) está além do limite da exequibilidade, em razão da parcela devida por danos morais ter sido alcançada pela suspensividade do recurso de apelação interposto pela demandada, logo, necessitaria de confirmação pelo juízo recursal. Nesse viés, defendeu que o pedido deve corresponder, exclusivamente, ao valor dos danos materiais, que afirma alcançar o valor atualizado de R$426.481,52 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), já que todos os demais capítulos da sentença estão suspensos. Sabe-se que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, pode apresentar impugnação, na qual poderá alegar, dentre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme estabelece o art. 525 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores iniciaram a fase de execução provisória da sentença afirmando a existência de uma obrigação no montante de R$681.384,13 (seiscentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), relativa às seguintes condenações: - R$632.094,81 (seiscentos e trinta e dois mil, noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) a título de danos materiais (perdas e danos); - R$49.289,32 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente à condenação por danos morais, cujas quantias foram atualizadas pelo INPC-IBGE e acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a executada argumentou que o valor apresentado pelos autores excedeu ao que é efetivamente devido, em razão do dano moral arbitrado judicialmente ter sido abrangido pelo efeito suspensivo do recurso de apelação apresentado pela parte, razão pela qual defendeu que o crédito da parte deve se limitar ao valor dos danos materiais. Ademais, asseverou que os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados pelo índice indicado na sentença, qual seja o INPC/IBGE, bem como, os juros de mora devem ser excluídos da execução provisória, por ser vedada a sua incidência antes do trânsito em julgado, o que resulta na quantia de apenas R$426.481,52 (quatrocentos e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos). O Código de Processo Civil dispõe em seu texto: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (.,..) §1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.” Inicialmente, convém destacar que a empresa requerida foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação e apresentar impugnação, conforme decisão id nº 88849823. De outra banda, quanto aos cálculos apresentados pelos autores, é relevante destacar que o capítulo relativo à condenação por danos morais (R$15.000,00) estava suspenso no momento do ajuizamento do presente pedido, em razão do recurso de apelação interposto pela parte ter sido recebido apenas em seu efeito devolutivo no capítulo referente às perdas e danos, sendo em duplo efeito quanto aos demais, conforme juízo de admissibilidade que consta na decisão id nº 52910515. Percebe-se, então, que a presente pretensão executiva deveria corresponder, exclusivamente, aos valores relativos à condenação por danos materiais, excluindo-se do pedido a quantia dos danos morais, já que este capítulo da sentença estava suspenso pelo duplo efeito do recurso de apelação. Ocorre que, foi comunicada no curso da ação, a deserção do recurso de apelação interposto pelos executados, cujo recurso não transitou em julgado em razão do agravo interno interposto pela parte. Sendo assim, em razão do dever de observância da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da ação, o valor da condenação por danos morais deverá ser incluído no pedido, cujo montante, inclusive, já se encontra bloqueado no presente feito. Portanto, no momento do ajuizamento da presente demanda, a planilha apresentada pelos credores apontava a cobrança excessiva, uma vez que o valor exigido pelos exequentes ao ingressarem com o cumprimento provisório de sentença, na quantia de R$681.384,13 (seiscentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), superava ao que era concretamente passível de execução, e, ainda, induziu a erro este juízo ao realizar a pesquisa de valores. Enfim, observo que o cálculo apresentado pelo credor foi elaborado com o indexador de atualização que consta na sentença, logo, inexiste a abusividade alegada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada parte, porém, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, na medida em que o recurso de agravo interno interposto da decisão que julgou deserta a apelação não possui efeito suspensivo, admitindo-se a execução de todos os capítulos da sentença, de modo que tal medida ocasionaria maior demora no encerramento da lide. Por fim, em face da possibilidade de execução provisória de todas as parcelas fixadas na sentença, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado da condenação, o qual deverá ser calculado da seguinte forma: 1) atualizar a quantia do dano material de R$322.054,51 (trezentos e vinte e dois mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) pelo INPC-IBGE a partir de cada evento (pagamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do bloqueio realizado nos autos, por ser indevida a atualização do cálculo após a indisponibilidade, em razão do bloqueio se equiparar ao pagamento; 2) atualizar o dano moral de R$15.000,00 (quinze mil reais), também, pelo indexador INPC-IBGE desde o seu arbitramento (Sumula 362 do STJ), adicionado de juros de mora a partir do evento danoso, até a data do bloqueio. Promovo a transferência dos valores indisponíveis para a subconta judicial vinculada ao processo. (...) Opostos Embargos de Declaração lavrada nos seguintes termos: (...) Trata-se de embargos de declaração interposto por LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS TOSTES e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES e FREIRE MELLO LTDA. Os primeiros, alegam que a decisão de id 110322399, padeceu de omissão, quando não aplicou o disposto no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de multa e honorários, quando não ocorre o pagamento voluntário do débito, que a atualização da dívida deve ocorrer até o efetivo pagamento e que se faça o reforço da penhora. O segundo, aduz que a decisão foi omissa, quando não enfrentou a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do tema 1002 do STJ. É o relatório. Decido. Quanto aos embargos apresentados pelos primeiros embargantes, merecem prosperar. Inicialmente, observa-se claramente nos autos que não houve pagamento voluntário. Nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. A executada, intimada para cumprimento voluntário, apresentou exceção de pré-executividade, id 88185494, sem garantia do juízo e pagamento do débito. Após, impugnou as penhoras realizadas em suas contas, não pagando voluntariamente o débito em nenhum momento nestes autos. Assim, devem incidir os honorários de 10% e a multa de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema repetitivo 677/STJ, procede com razão os embargantes, posto que a dívida deve ser atualizada até o pagamento total do débito, sob pena de enriquecimento indevido do devedor. Vejamos jurisprudência: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Depósitos judiciais para o pagamento parcial da dívida - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ – Cálculos de atualização do saldo remanescente – Atualização do débito até o efetivo pagamento – Depósito efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora – Caso dos autos, porém, em que o depósito judicial foi efetuado com a finalidade de abatimento do saldo devedor - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ (Resp Nº 1.820.963 SP), que é de rigor – Precedentes do C. STJ – Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21082445220248260000 Águas de Lindóia, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. É necessária a atualização do débito com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento para que o processo de cumprimento de sentença possa ser extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. II. Diante da ausência de atualização do débito entre a data da sua apuração por meio de perícia contábil e a data do bloqueio judicial, deve ser cassada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 49436495720088130145 Juiz de Fora 1.0145.08.494364-9/014, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Assim, deve o débito ser atualizado até o efetivo pagamento da dívida. Quanto aos embargos apresentados pelo segundo embargante, não merece prosperar, posto que na sentença prolatada pelo juízo, este fixou a culpa da ré pelo distrato nos seguintes termos: “O fato notório é que a ré não cumpriu sua parte no contrato, e agora pretende repassar ao consumidor a culpa pela não realização do negócio sob o argumento jocoso de que os autores não poderiam desistir no do negócio ou que eles desistiram do negócio antes do atraso (...) O fato notório é que a ré não cumpriu sua parte no contrato, uma vez que não entregou o imóvel no prazo estabelecido contratualmente, mesmo após o período de prorrogação. Dessa forma, o descumprimento da obrigação que cabia à empresa ré impõe a rescisão do contrato e o pagamento das perdas e danos resultantes da inadimplência, tal como disposto no Art. 475 do Código Civil, verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. A rescisão do contrato exige a restituição das partes ao status quo ante, de maneira que os valores entregues pelo autor à ré devem ser restituídos integralmente e à vista, sendo nula a cláusula contratual que determina sua devolução de forma diversa, porque viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor estabelecidos no art. 51, itens II e XV”. Os fundamentos da sentença prolatada apontam claramente que não se aplica o tema 1002 do STJ, suscitado pela ré embargante, posto que se fixou a culpa da ré pela resilição da avença, com a não entrega do imóvel no prazo legal. Aliás, isto deveria ter sido objeto de recurso de apelação, não suscitado em fase de execução. Se não suscitado, transitou em julgado, não se podendo alterar parâmetros da sentença na fase da execução, por meio de impugnação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo os interpostos por LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS TOSTES e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES, para sanar a omissão na decisão prolatada no id 110322399, alterando seu dispositivo nas partes negritadas, conforme fundamentos dessa decisão, nos seguintes termos: “Por fim, em face da possibilidade de execução provisória de todas as parcelas fixadas na sentença, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado da condenação, o qual deverá ser calculado da seguinte forma: 1) atualizar a quantia do dano material de R$322.054,51 (trezentos e vinte e dois mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) pelo INPC-IBGE a partir de cada evento (pagamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento (data do cálculo efetuado pela exequente), nos termos do tema 677 STJ, deduzido o valor já bloqueado; 2) atualizar o dano moral de R$15.000,00 (quinze mil reais), também, pelo indexador INPC-IBGE desde o seu arbitramento (Sumula 362 do STJ), adicionado de juros de mora a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento; 3) acrescentar ao cálculo honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, em face do não pagamento voluntário, conforme §1º do art. 523 do Código de Processo Civil; 4) Após atualização do cálculo, nos termos acima expostos, conclusos para complementação da penhora”. Quanto aos embargos interpostos pela construtora, conheço-os, posto que tempestivo, negando-lhes provimento, posto que não há omissão há ser sanada na decisão, uma vez que a tese sobre a contagem dos juros foi fixada na sentença prolatada, objeto de recurso deserto perante o TJE/PA, não cabendo ser discutida em fase de execução da sentença. P. R. I. (...) Inconformada a FREIRE MELLO LTDA recorre à esta instância, alegando que: A decisão agravada acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à inclusão de danos morais, mas manteve a continuidade da penhora e negou o desbloqueio dos valores; Posteriormente, em embargos de declaração dos agravados, a decisão foi modificada para incluir multa e honorários pela ausência de pagamento voluntário, alteração do termo final dos encargos moratórios para a data do efetivo pagamento, e complementação da penhora. Argumenta que: A execução carece dos requisitos de certeza e exigibilidade, violando o art. 803 do CPC, pois parte da condenação (danos morais e juros de mora) está suspensa em razão da apelação interposta e do Recurso Especial pendente; Os juros de mora não podem incidir antes do trânsito em julgado, conforme fixado no Tema 1.002 dos recursos repetitivos do STJ, pois trata-se de resolução de contrato de promessa de compra e venda anterior à Lei nº 13.786/2018; A imposição de multa e honorários pelo art. 523, §1º do CPC é indevida, pois a exequente não foi intimada para pagamento voluntário antes da penhora judicial, violando o devido processo legal. Sustenta ainda que: O bloqueio de valores sem prévia intimação caracteriza grave error in procedendo e nulidade absoluta do ato judicial; A manutenção da penhora e das penalidades gera risco de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme previsto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Por fim, requer que: Seja atribuído efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão agravada; Seja provido o recurso para extinguir a execução quanto aos danos morais e juros de mora; Caso não seja esse o entendimento, que se reconheça o excesso de execução e a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, determinando a exclusão das referidas verbas e a liberação dos valores bloqueados; Sejam os agravados condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme art. 85, §1º, do CPC. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, à luz do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo reclama, cumulativamente, a demonstração de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa decorrer da imediata eficácia da decisão recorrida. Passo à análise detida dos fundamentos do pedido, observando rigorosamente tais pressupostos. I. DA SUPOSTA EXORBITÂNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A agravante sustenta que haveria ilegalidade na exigência de juros de mora e correção monetária na fase de cumprimento provisório, sobretudo antes do trânsito em julgado, à luz do que teria sido decidido no Tema 1.002 do STJ, que trata dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. Entretanto, razão não lhe assiste. Observa-se dos autos que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios aplicados na fase executiva encontram respaldo expresso na sentença exequenda, que, no capítulo relativo aos danos materiais, possui eficácia provisória plena, por força do artigo 520 do CPC, considerando que a apelação interposta pela parte ora agravante foi recebida apenas no efeito devolutivo quanto à condenação por perdas e danos, conforme decisão proferida no juízo de admissibilidade. Ademais, a tese fundada no Tema 1.002 do STJ não se aplica ao presente caso. A controvérsia objeto daquele precedente refere-se à resolução de contratos por iniciativa do comprador, circunstância absolutamente distinta da presente hipótese, em que a própria sentença reconheceu a culpa exclusiva da requerida, ora agravante, pelo inadimplemento contratual, especificamente pelo atraso na entrega do imóvel. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA . MARCO INICIAL. PLEITO RESOLUTIVO FUNDADO EM CULPA DA CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ . RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabendo à construtora a maior parcela de responsabilidade pelo distrato da promessa de compra e venda de imóvel, por atraso na entrega, afigura-se razoável o percentual de 10% de retenção sobre a quantia adimplida. 2) O Tema 1.002/STJ somente se aplica em caso de resolução postulada pelo comprador, sem atribuição de culpa à construtora. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00341025120178080035, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Portanto, não há qualquer vício na exigência dos encargos legais de correção monetária e juros moratórios, os quais estão expressamente delineados no título judicial em cumprimento. II. DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC De igual modo, não prospera a tese de que seria indevida a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Verifica-se dos autos que, regularmente intimada, a executada não promoveu o pagamento voluntário do débito no prazo legal, tendo optado por oferecer impugnação, sem, contudo, realizar qualquer depósito para garantia do juízo. Em tais circunstâncias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo no cumprimento provisório, quando há condenação de natureza pecuniária decorrente de obrigação contratual inadimplida e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, a incidência da multa e dos honorários se impõe, justamente porque há exequibilidade imediata daquele capítulo da sentença. Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA . IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ de este E. TJSP . 2. Depósito do montante incontroverso, com posterior impugnação ao cumprimento de sentença e nítida oposição da parte executada em relação ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário e nem mesmo afasta a incidência da multa e verba honorária previstas no no art. 523, § 1º, do CPC. 3 . Excesso de execução corretamente reconhecido. 4. Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5 . Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) Ainda que se trate de cumprimento provisório, o artigo 520 do CPC assegura ao credor o direito de executar a sentença, com os mesmos meios de coerção aplicáveis ao cumprimento definitivo, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente vedadas no parágrafo único do referido artigo, que, no caso concreto, não alcançam a penalidade prevista no artigo 523, §1º, haja vista a ausência de suspensão da eficácia do título executivo no capítulo executado. Portanto, não há qualquer irregularidade na aplicação das penalidades processuais em apreço. III. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA LEGALIDADE DA PENHORA ONLINE No que se refere à alegação de cerceamento de defesa decorrente da realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, também não merece prosperar a insurgência da agravante. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a constrição patrimonial via sistema eletrônico, especialmente em sede de execução de título judicial, prescinde de prévia oitiva do executado, sendo legítima medida de constrição voltada à efetivação do direito creditório, não configurando, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, que se opera, nesse contexto, de forma diferida. Acerca do assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta de intimação prévia do devedor para se manifestar sobre o pedido de penhora viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, à luz da impenhorabilidade da verba salarial e da sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório não é violado pela falta de intimação prévia, pois, conforme o art . 854, § 2º, do CPC, o devedor pode exercer o direito à defesa de forma diferida, impugnando a penhora após a sua efetivação. [...] 1 . A falta de intimação prévia do devedor para se manifestar sobre pedido de penhora de salários não caracteriza cerceamento de defesa, conforme o art. 854, § 2º, do CPC. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 833, IV e § 2º, 854, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874 .222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; TJMG, IRDR nº 1 .0182.16.001439-1/001, rel. Des . Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, j. 26/06/2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36216875620248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) O fato de os valores bloqueados eventualmente superarem a quantia devida poderá ser oportunamente equacionado no âmbito do próprio juízo de origem, mediante pedido de desbloqueio parcial e substituição da garantia, hipótese disciplinada pelo artigo 854, §3º e seguintes, do CPC. IV. DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO No tocante ao requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, igualmente não se encontram presentes os elementos necessários à sua configuração. A constrição de ativos financeiros, notadamente em execução de natureza contratual, constitui medida inerente ao exercício do direito de acesso à jurisdição e à tutela executiva. A mera alegação genérica de que a penhora comprometeria a atividade empresarial, desacompanhada de elementos concretos e documentos contábeis robustos que comprovem efetivamente risco de insolvência, quebra, ou paralisação das atividades, não é suficiente para a caracterização do periculum in mora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. CABIMENTO: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. Juízo não garantido e ausência de demonstração de fundamentos relevantes e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento do cumprimento de sentença . Requisitos do art. 525, § 6º do CPC não demonstrados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113312-80.2024.8.26 .0000 Santos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração cabal e objetiva de que a constrição patrimonial realizada comprometa a viabilidade financeira da agravante a ponto de justificar a concessão do efeito suspensivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, inexistindo os pressupostos legais exigidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido formulado pela agravante FREIRE MELLO LTDA., que permanecerá, portanto, sujeita aos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Comunique-se ao juízo de origem, servindo cópia da presente decisão como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema eletrônico. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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