Processo nº 0000640-65.2019.8.18.0032
ID: 339120650
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000640-65.2019.8.18.0032
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLEUTON ARAUJO PORTELA
OAB/CE XXXXXX
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GLEUTON ARAUJO PORTELA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0000640-65.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfi…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0000640-65.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE LEONARDO DOS SANTOS, ANA PATRICIA ALVES DE SOUSA, WELITON BRUNO DE SOUSA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida contra JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA ALVES DE SOUSA e WELINTON BRUNO DE SOUSA LIMA, denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte: “Noticia o caderno, que em 03 de maio de 2019, ao giro das 22h30min, na entrada do Povoado Fátima do Piauí, zona rural de Picos, os denunciados adquiriram expressiva quantidade de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos, que no dia e horário apontados, após denúncia de transporte de drogas formulada na página do Facebook da Polícia Civil de Picos, a Polícia Rodoviária Federal empreendeu vistoria nos veículos (van) da rota Teresina-Picos. Por volta das 22h, ao abordarem uma van de transporte de passageiros com itinerário Teresina-Picos, conduzido por Carlos Wendell da Silva, foi encontrada uma bolsa preta com cinza da marca Tupperware, contendo 03 (três) tabletes e 01 (um) pedaço de substância prensada análoga a maconha, totalizando 2808g (dois mil, oitocentos e oito gramas) de massa bruta, cuja natureza foi comprovada no laudo preliminar à fl. 10. Indagado, o motorista negou ter conhecimento do produto, e afirmou ter recebido a encomenda de Kelly, em Teresina, para ser entregue a uma mulher na entrada do Povoado Fátima do Piauí. Acompanhado dos policias militares, o motorista seguiu viagem e, embora houvesse uma mulher e dois homens na entrada do povoado, não parou no local combinado, justificando não avistado essas pessoas. No entanto, passados cerca de 500 metros daquele lugar, o condutor recebeu uma ligação telefônica pedindo para retornar e deixar a encomenda, e assim o fez. Lá chegando, o denunciado JOSÉ LEONARDO adentrou ao veículo e perguntou pela mercadoria, indo apanhá-la, momento em que foi preso em flagrante. Naquela oportunidade, foi dada voz de prisão a ANA PATRÍCIA, que se encontrava do outro lado da via, na companhia de JOSÉ LEONARDO (1º denunciado), o qual informou que ela e BRUNO haviam pago para receber dita encomenda. Ato contínuo, BRUNO apareceu e confessou ser proprietário da droga. Em sede policial, os interrogados apresentaram divergentes versões. JOSÉ LEONARDO negou ter conhecimento da droga, afirmando que foi buscar a encomenda a pedido de BRUNO, o qual, disse desconhecer a origem e a propriedade das drogas, e negou ter feito pedido a JOSÉ LEONARDO. A denunciada ANA PATRÍCIA sustentou a narrativa do seu companheiro BRUNO. Doutra forma, as testemunhas Juciano Manoel dos Santos e Samiro Pinheiro Neto corroboraram o relato de JOSÉ LEONARDO – 1º denunciado (vide termos de fls. 47 e 50). O auto de fl. 09 consignou a apreensão da substância entorpecente, um celular LG de cor prata pertencente a ANA PATRÍCIA, possivelmente utilizado para efetuar ligações ao motorista, um comprovante de depósito nominal no valor de R$ 3.100.00 (três mil e cem reais) em nome dela (comprovante à fl. 11), o que reforça a tese acusatória.” A denúncia foi recebida no dia 28 de junho de 2019 (fls. 200/201 do ID 23728126). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. Resposta à acusação – Ana Patrícia Alves de Sousa – 12/07/2019 (ID 23728126 – fls. 236-237); Resposta à acusação – Weliton Bruno de Sousa Lima – 12/07/2019 (ID 23728126 – fls. 238-243); Resposta à acusação – José Leonardo dos Santos – 15/07/2019 (ID 23728126 – fls. 244-245). Na audiência realizada em 06 de agosto de 2019 (ID 23728127 – fls.140/141), passou-se desde logo a oitiva das testemunhas de acusação, por verificar ser mais benéfico aos acusados, havendo concordância da defesa dos acusados, que manifestaram não haver prejuizo. Prosseguindo-se no ato, foram ouvidas as testemunhas de acusação Luimaykell Ribeiro da Silva, Carlos Wendell da Silva, Juciano Manoel dos Santos e Samiro Pinheiro Neto, testemunhas sem impedimento legal, que prestaram o compromisso de dizer a verdade. Em seguida, a defesa do acusado José Leonardo dos Santos desistiu da oitiva das testemunhas de defesa por ele arroladas. Após, passou-se a oitiva das testemunhas de defesa da acusada Ana Patrica Alves de Sousa. Ouvida a testemunha de defesa Ivo Alves Nunes, ouvido na qualidade de informante, por ser irmão da acusada Ana Patricia Alves de Sousa, Francisca Joelma do Nascimento Pereira. A defesa da acusada Ana Patricia Alves de Sousa dispensou a oitiva da testemunha de defesa Gilcicléia Ferreira de Oliveira. Em seguida, passou-se a oitiva das testemunhas de defesa do acusado Welinton Bruno de Sousa Lima. Ouvida a testemunha de defesa Maria do Socorro Borges, ouvida na qualidade de informante por declarar amizade com o acusado Welinton Bruno de Sousa Lima. A defesa do acusado Welinton Bruno de Sousa Lima dispensou a oitiva das testemunhas de defesa João Estevão da Silva e Nilson Roberto Santos. Prosseguindo-se no ato, pela ordem, a defesa do acusado José Leonardo dos Santos requereu a palavra, tendo se manifestado oralmente, requerendo que seja postergado o interrogatório dos acusados para momento posterior a juntada das diligências pendentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido da defesa, tendo o MM. Juiz indeferido o pedido formulado pela defesa, conforme fundamentação oral. Ficando registrado o protesto do advogado de defesa. Em seguida, passouse ao interrogatório dos acusados. Após, as defesas dos acusados manifestaram-se oralmente requerendo a revogação da prisão preventiva dos acusados e a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar da acusada Ana Patricia Alves de Sousa. Instado a manifestar-se, o MP opinou contrariamente aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados José Leonardo dos Santos e Welinton Bruno de Sousa Lima defesa dos acusados, tendo se manifestado a favor da concessão do benefício de prisão domiciliar a acusada Ana Patricia Alves de Sousa, tendo o MM. Juiz concedido liberdade provisória aos três acusados, mediante cautelares diversas da prisão , de comparecimento a todos os atos do processo e não cometerem outros delitos, conforme fundamentação oral. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar os acusados nos termos da denúncia. Nas alegações finais, a defesa de José Leonardo sustentou que o réu apenas buscou a encomenda na van a pedido de Weliton Bruno, recebendo R$ 20,00 para pagar o frete, sem saber que se tratava de droga, configurando erro de tipo e afastando o dolo. Requereu sua absolvição com base no art. 386, III, do CPP (atipicidade da conduta), ou, subsidiariamente, absolvição pelo art. 386, VII (insuficiência de provas). Por sua vez, a defesa de Ana Patrícia negou participação nos crimes, alegando ausência de provas de autoria e de vínculo associativo com os corréus. Argumentou que a condenação se baseia em depoimentos contraditórios de policiais, sem elementos concretos. Requereu a absolvição pelos crimes de tráfico e associação, ou, subsidiariamente, absolvição ao menos pelo crime de associação (art. 386, III e VII do CPP). Por fim, a defesa de Bruno reconheceu a prática do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06), mas pleiteou: Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP); Absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 386, III do CPP), por ausência de estabilidade e permanência; Aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 no grau máximo, considerando primariedade, bons antecedentes e não integração a organização criminosa; Fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto) e possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, intenta Ministério Público incursionar os acusados nas penas do art. art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06: Tráfico de drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. II - DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício. Passo, assim, à análise do conjunto probatório. Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se amplamente comprovada pela documentação e laudos acostados aos autos. Foi apreendida, na data de 03 de maio de 2019, substância entorpecente consistente em 2.808g (dois mil, oitocentos e oito gramas) de maconha prensada, acondicionada em três tabletes e um pedaço menor, localizada no interior de uma bolsa preta com cinza da marca Tupperware, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal em van da rota Teresina–Picos. Ademais, a natureza da droga foi confirmada pelo Laudo Preliminar de Constatação (fl. 10, ID 23728126) e ratificada pelo Laudo Definitivo de Exame Químico-Toxicológico, sendo, portanto, incontroversa a materialidade do delito. No que tange ao crime de associação, ainda que se conclua pela insuficiência de provas para condenação, também possui materialidade formalmente indicada nos autos, pela prova documental e testemunhal que aponta interação entre os acusados para viabilizar a aquisição e entrega da droga. DA AUTORIA DE JOSÉ LEONARDO Quanto à autoria de José Leonardo dos Santos no crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelo conjunto probatório. Consta dos autos que, na noite de 03 de maio de 2019, após denúncia sobre transporte de entorpecentes, a Polícia Rodoviária Federal interceptou uma van de transporte de passageiros, rota Teresina–Picos, conduzida por Carlos Wendell da Silva. Durante a abordagem, foi localizada bolsa contendo 2.808g de maconha prensada. O motorista informou que a encomenda havia sido entregue em Teresina para ser deixada a uma mulher na entrada do Povoado Fátima do Piauí. Prosseguindo a diligência, o motorista, acompanhado dos policiais, seguiu viagem e, próximo ao local da entrega, recebeu contato telefônico orientando-o a retornar e entregar a mercadoria. Ao regressar, José Leonardo adentrou o veículo e perguntou pela mercadoria, indo apanhá-la, momento em que foi detido em flagrante. A testemunha Carlos Wendell foi firme em seu depoimento ao afirmar que a dinâmica da entrega envolvia o retorno ao local após orientação telefônica, e que Leonardo foi quem efetivamente subiu ao veículo para recolher a droga. As testemunhas Juciano Manoel dos Santos e Samiro Pinheiro Neto corroboraram essa versão, confirmando que Leonardo foi o responsável pela retirada da encomenda. O Ministério Público, em suas alegações finais, ressaltou que houve compartilhamento de tarefas entre os acusados, com conjugação de esforços para realização da empreitada criminosa. Embora essa argumentação se estenda aos três acusados, ela serve para evidenciar que José Leonardo teve participação efetiva e consciente no transporte e recebimento da droga, ainda que sua função tenha se concentrado na fase final da entrega. Por sua vez, a defesa sustenta que José Leonardo teria sido mero intermediário, incumbido por Weliton Bruno para buscar uma encomenda, sem ciência do conteúdo ilícito, alegando erro de tipo essencial. Tal argumento não prospera. As circunstâncias do fato afastam a alegação de ignorância: a entrega foi realizada em horário noturno, em local afastado, com orientação prévia e contato telefônico para ajuste do retorno do veículo, além de Leonardo estar acompanhado de Ana Patrícia, que aguardava nas proximidades. Esse conjunto de circunstâncias não se compatibiliza com a atuação de quem age sem ciência do conteúdo ilícito. A jurisprudência é firme nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003681-66.2023.8.11 .0003 APELANTE: RAMILTON GOMES XAVIER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, C/C O ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11 .343/2006 – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS BASTANTES DA AUTORIA DELITIVA – DESCONHECIMENTO DA DROGA NÃO DEMONSTRADO – TRÁFICO INTERESTADUAL CARACTERIZADO – PENA -BASE EXASPERADA A PARTIR DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO – ATENUANTE DA CONFISSÃO – INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA – PREQUESTIONAMENTO – SINGELA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI – INSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL “Mantém-se a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes diante da existência de provas robustas da materialidade e autoria delitiva, merecendo destaque as circunstâncias do flagrante, em especial a palavra dos policiais responsáveis pela prisão” (TJ/MT, N.U 1036138-91.2022.8 .11.0002). “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). “A absolvição por erro de tipo ( CP, art . 20) pressupõe “prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta, não bastando meras alegações acerca do desconhecimento da existência de droga” (TJ/MT, N.U 1004931-51.2022.8 .11.0042). [...] (TJ-MT - APR: 10036816620238110003, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001159-63.2015.8 .17.0790-PJE APELANTE: Nattália Virgínia Maria de Lima APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des.Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO NA UNIDADE PRISIONAL COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE QUE HAVIA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA MOCHILA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS PROVAS . EVIDÊNCIAS CLARAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . É de conhecimento público que tráfico de drogas dentro das variadas unidades prisionais do país é uma prática corriqueira que vem sendo combatida pelas autoridades de segurança pública, inclusive pelo Poder Judiciário. Não são incomuns as notícias de pessoas levando consigo drogas para dentro dos presídios, ao contrário, tais notícias se repetem cada dia. Assim, sabendo-se que as polícias civis e militares trabalham constantemente para evitar tais práticas, não desarrazoado exigir que aquelas pessoas que pretendem entrar nas unidades prisionais para fins de visita tomem precauções quanto aos volumes que transportam, acautelando-se para evitar que, nas bagagens, bolsas sacolas, existam bens ilícitos ou proibidos de serem levados para dentro das unidades prisionais, sobretudo, quando solicitado por pessoas que já estão dentro da unidade prisional por envolvimento no tráfico de drogas. Nesse sentido, verificar conteúdo das bolsas que levava consigo é uma cautela que deve ser exigida daqueles que pretendem entrar nos presídios, de sorte que alegação de ausência de conhecimento acerca do conteúdo dos volumes que transportavam não socorre às denunciadas, pois não encontram amparo nas provas dos autos, nem mesmo pode ser considerada uma conduta provável . 2. Para a condenação da acusada basta apenas a existência de um quadro probatório harmônico e convergente a configurar a prática do delito, o que ocorre no presente caso. Comprovado que a recorrente incorreu em uma das condutas do art. 33, caput, da Lei 11 .343/06, sobretudo em vista dos depoimentos das testemunhas, em consonância com o próprio interrogatório da acusada, entendo que a condenação é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001159-63 .2015.8.17.0790-PJE, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho . Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Apelação.0001159-63.2015 .8.17.0790-PJE. TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001159-63.2015.8.17 .0790, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), o Ministério Público incluiu José Leonardo na imputação afirmando que os três acusados atuaram de forma associada. Entretanto, a configuração deste delito exige prova segura de vínculo estável e permanente entre os acusados para o exercício reiterado da traficância. Em relação a José Leonardo, não há nos autos elementos individualizados que demonstrem sua participação habitual ou vínculo duradouro com Ana Patrícia e Weliton Bruno. Sua atuação aparece restrita ao episódio do flagrante, sem demonstração de que integrasse a associação de forma contínua ou que participasse de outros eventos relacionados à traficância. A jurisprudência do STJ é clara: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO . QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n . 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art . 35 da Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais agentes. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art . 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4 . Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a apreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido indicada qualquer circunstância adicional desfavorável. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2031948 SC 2022/0307633-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Portanto, embora reste plenamente demonstrada sua autoria no tráfico, não há elementos suficientes para manter sua condenação pela associação para o tráfico, razão pela qual deve ser absolvido neste ponto. DA AUTORIA DE ANA PATRÍCIA Quanto a autoria de Ana Patrícia no crime de tráfico de drogas esta se encontra amplamente evidenciada pelos elementos constantes dos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo. Na noite de 03 de maio de 2019, Ana Patrícia foi abordada na entrada do Povoado Fátima do Piauí, em companhia de José Leonardo dos Santos, aguardando a entrega de uma bolsa contendo 2.808g de maconha prensada, dividida em três tabletes e um pedaço menor. Sua presença no local foi diretamente mencionada pelos policiais e testemunhas. Carlos Wendell da Silva, motorista da van, relatou que recebeu, em Teresina, uma encomenda com instruções claras para entregá-la a uma mulher na entrada do povoado, conforme orientação que teria partido de pessoa identificada como Kelly. Durante o trajeto, o motorista recebeu ligações para ajustar a entrega. Ao retornar ao ponto combinado, encontrou a presença de José Leonardo e, do outro lado da via, Ana Patrícia, ambos aguardando a encomenda. As testemunhas Juciano Manoel dos Santos e Samiro Pinheiro Neto reforçaram que Ana Patrícia encontrava-se no local da entrega juntamente com Leonardo, acompanhando o momento em que este adentrou o veículo para pegar a bolsa. Não se tratava de mera coincidência, pois a cena evidenciava que Ana tinha conhecimento e interesse direto no recebimento da mercadoria. Ademais, em poder de Ana Patrícia foram apreendidos elementos que reforçam sua vinculação ao tráfico: um aparelho celular LG, possivelmente utilizado para manter contato com o motorista, e um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 3.100,00 (fl. 11, ID 23728126) emitido em seu nome. O valor é compatível com transações de aquisição de entorpecentes, e a origem do depósito não foi explicada de forma convincente pela defesa. Quanto a defesa de Ana Patrícia, esta sustenta que não há provas de sua autoria e que os depoimentos dos policiais seriam contraditórios. Contudo, o exame atento dos autos demonstra que a prova oral é coerente e consistente. Carlos Wendell foi categórico ao afirmar que, no momento da abordagem, visualizou uma mulher (Ana Patrícia) e um homem (José Leonardo) próximos ao ponto de entrega, e que a instrução recebida era para entregar a bolsa a uma mulher. Nesse sentido, também, Juciano Manoel dos Santos e Samiro Pinheiro Neto confirmaram a cena, descrevendo a presença de Ana Patrícia e sua postura de quem acompanhava o ato de recebimento da droga. Dessa forma, a convergência desses relatos, aliados aos elementos materiais apreendidos, afasta a alegação de ausência de provas ou de contradição relevante que possa fragilizar a acusação. Vê-se, que, a atuação de Ana Patrícia não foi passiva, ademais os elementos apontam que ela desempenhou papel ativo na logística de recebimento da droga, ao estar no local combinado, manter contato telefônico com o transportador e figurar como destinatária de depósito bancário compatível com a aquisição. No tocante ao crime de associação, o conjunto probatório demonstra que Ana Patrícia mantinha vínculo estável e permanente com Weliton Bruno de Sousa Lima. O modo como ambos atuaram revela uma divisão de tarefas característica de associação para o tráfico: Bruno assumia o papel de proprietário da droga e responsável pela aquisição; Ana Patrícia atuava como responsável pela comunicação e pelo recebimento dos valores e mercadorias. A jurisprudência é firme no sentido de que a associação se configura quando demonstrada a divisão de tarefas e a intenção duradoura de colaboração para o tráfico, ainda que não haja prova de longa duração temporal: “Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado” (STJ. HC 709437 / RJ . Relator Ministro Olindo Menezes Desembargador convocado do TRF 1ª Região]. DJe: 10/6/2022). “A organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00004878020218130297 Ibiraci 1.0297.21.000048-7/001, Relator.: Des .(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2024) Dessa forma, a presença dela no ponto de entrega, a posse de valores compatíveis com a compra da droga e o contato com o motorista da van revelam que sua atuação extrapola um episódio isolado. Assim, trata-se de atuação estruturada e inserida em um contexto de colaboração contínua, atendendo aos requisitos de estabilidade e permanência previstos no art. 35 da Lei 11.343/06. DA AUTORIDA DE WELITON BRUNO Quanto a autoria de Weliton Bruno de Sousa Lima no crime de tráfico de drogas está amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. Na noite de 03 de maio de 2019, após denúncia recebida por meio de canal eletrônico, a Polícia Rodoviária Federal realizou abordagem em van que fazia o trajeto Teresina–Picos, momento em que localizou no interior do bagageiro uma bolsa preta e cinza da marca Tupperware contendo 2.808g de maconha prensada, dividida em três tabletes e um pedaço menor. O motorista do veículo, Carlos Wendell da Silva, informou que a encomenda fora entregue por pessoa identificada como Kelly, em Teresina, para ser deixada com uma mulher na entrada do Povoado Fátima do Piauí. Prosseguindo a viagem com apoio policial e simulando normalidade, o motorista aproximou-se do ponto de entrega, onde visualizou uma mulher, identificada posteriormente como Ana Patrícia, e um homem, José Leonardo, aguardando. Por razões operacionais, a entrega não foi realizada naquele instante, tendo o motorista seguido adiante. Pouco tempo depois, recebeu ligação orientando o retorno para efetuar a entrega. De volta ao local, José Leonardo ingressou na van e indagou pela mercadoria, momento em que houve a intervenção policial e a prisão em flagrante dos envolvidos. Minutos após a abordagem, Weliton Bruno compareceu ao local e admitiu ser o proprietário da droga apreendida. A confissão prestada na fase policial, ainda que tenha sido parcialmente retratada em juízo, está em plena harmonia com os demais elementos de prova, de modo que reforça sua autoria. A dinâmica dos fatos e a sua chegada ao local no momento imediatamente posterior à apreensão não deixam dúvidas quanto ao seu domínio sobre o entorpecente. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência também corroboram essa conclusão. Carlos Wendell descreveu a logística de entrega, apontando que a droga tinha destino certo e que a comunicação foi constante para ajustar local e horário. As testemunhas Juciano Manoel dos Santos e Samiro Pinheiro Neto confirmaram que, após a abordagem de Ana Patrícia e José Leonardo, Weliton Bruno se apresentou, assumindo ser o dono da substância apreendida. No tocante ao crime de associação para o tráfico, a defesa busca afastar a imputação sob o argumento de que não restou configurada a estabilidade e permanência da associação, tratando-se de fato isolado. Todavia, esta tese não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. O vínculo entre Weliton Bruno e Ana Patrícia vai além de um mero concurso eventual. Os papéis exercidos por ambos, a logística empregada e a forma de atuação revelam organização mínima com divisão de tarefas. Weliton Bruno exercia o papel de proprietário da droga, incumbido da aquisição e destinação do entorpecente; Ana Patrícia desempenhava função logística, mantendo contato com o motorista, estando presente para receber a carga e figurando como destinatária de valores, como evidencia o comprovante de depósito de R$ 3.100,00 apreendido em seu poder. Essa interação demonstra que a parceria não foi fortuita, mas assentada em confiança e repetição de condutas que caracterizam a permanência necessária ao tipo penal. A associação para o tráfico não exige comprovação de longa duração temporal, bastando que se demonstre a estabilidade e permanência da união entre os agentes voltada para o tráfico. A divisão clara de papéis e a articulação de meios logísticos indicam que Weliton Bruno e Ana Patrícia integravam associação voltada à traficância, preenchendo assim os elementos do art. 35 da Lei 11.343/06. No que se refere às teses defensivas, não é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP). Observa-se que tal manifestação ocorreu exclusivamente na fase policial, ocasião em que o acusado declarou ser proprietário da droga apreendida. Em juízo, contudo, negou a prática delitiva, conforme registrado nos autos. Considerando que esta condenação não se apoia na confissão extrajudicial, mas sim na prova testemunhal, documental e circunstancial, a declaração feita na fase inquisitorial não se qualifica para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Colaciono o julgado abaixo para embasar o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, conquanto parcial, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada em juízo, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador. Inteligência da Súmula 545, STJ -Nos casos em que a confissão é qualificada e não utilizada para embasar a decisão condenatória, não há que se falar em incidência da atenuante de confissão espontânea. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0005531-29.2020.8 .13.0390, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2024) Diante desse panorama, resta suficientemente comprovado que Weliton Bruno de Sousa Lima praticou o crime de tráfico de drogas, atuando de forma consciente e voluntária, bem como que integrava, juntamente com Ana Patrícia Alves de Sousa, associação estável voltada à prática reiterada de tráfico, devendo ser reconhecida sua responsabilidade penal pelos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O §4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a causa especial de diminuição de pena para o agente que seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A aplicação da benesse exige, portanto, a presença cumulativa desses requisitos. No caso concreto, verifica-se que a situação processual dos réus apresenta distinções que impõem tratamento diferenciado. Em relação a José Leonardo dos Santos, a instrução processual revelou que sua participação no crime foi episódica, restrita à tarefa pontual de buscar a encomenda no momento e local indicados, sem elementos que demonstrem habitualidade ou vínculo duradouro com a atividade de tráfico. O réu é primário, não possui antecedentes criminais e não há provas de que integre organização criminosa. Desse modo, faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, sendo cabível a redução da pena nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O patamar da redução será fixado na dosimetria, considerando a sua menor participação e as circunstâncias do caso. Diversa é a situação de Ana Patrícia Alves de Sousa e Weliton Bruno de Sousa Lima. Ambos foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), tendo restado demonstrada a existência de vínculo estável e permanente voltado à traficância, com divisão de tarefas e atuação coordenada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio do §4º, por revelar dedicação a atividades criminosas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAM ENTADA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art . 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Assim, quanto a Ana Patrícia e Weliton Bruno, não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, tendo em vista que restou configurada a dedicação a atividades criminosas por meio da associação estável para o tráfico. III– DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE em parte a denúncia, para CONDENAR os réus JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA ALVES DE SOUSA e WELINTON BRUNO DE SOUSA LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; CONDENAR a ré ANA PATRÍCIA ALVES DE SOUSA e WELINTON BRUNO DE SOUSA LIMA, como incursos no art. 35 da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVER o réu JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS da imputação do art.35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ: DO CRIME DE TRÁFICO – JOSÉ LEONARDO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. Quanto a culpabilidade, verifico ser normal à espécie e já punida pelo tipo penal; 2. Quanto aos antecedentes, reconheço-os como favoráveis, uma vez que apesar de existir outra ação penal em curso contra o réu, a mesma encontra-se tramitando ainda, não possuindo sentença transitado em julgado, não devendo ser aqui considerada em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar. 8. Considerando que o sujeito passivo (vítima) do presente tipo penal é a coletividade, considero que não houve por parte da sociedade contribuição apta a influir a presente prática delitiva; 9. No que diz respeito à quantidade e à natureza da substância apreendida, verifica-se que se trata de maconha, entorpecente de larga circulação e nocividade social reconhecida. Ademais, a quantidade apreendida, correspondente a 2.808g, não pode ser considerada ínfima, denotando destinação comercial significativa. Dessa forma, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, majora-se a pena-base em razão dessa circunstância. Ante o exposto, na primeira fase de individualização da pena, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 3 (três) meses e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento de pena. Conforme já exposto, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 segundo a qual a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços. Levando em consideração as circunstâncias do crime, a quantidade de droga apreendida, bem como que o réu preenche todos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 1/2. Desse modo, tornando-a DEFINITIVA para o crime de tráfico privilegiado em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do crime. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º “c” do Código Penal, bem como o que estabelece a Súmula Vinculante nº 59 do STF, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE De acordo com a Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal (STF), quando o tráfico privilegiado é reconhecido, o regime prisional deve ser aberto e a pena de prisão deve ser substituída por restritivas de direitos, desde que ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. De acordo com o art. 44 do Código penal, a substituição da pena por restritivas de direitos é cabível quando a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Ausente valoração negativa dos vetores constantes na primeira fase da dosimetria, bem como preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, verifico que o feito comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo que de acordo com o §2º do art. 44 do CP, diante da pena superior a 01 (um) ano, fixo as seguintes penas restritivas de direito: · Prestação de serviços à comunidade; · Limitação de fim de semana; Conforme art. 55 do Código Penal, referidas penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. No que diz respeito à prestação de serviços à comunidade, deve ser observado o disposto no art. 46, §3º e 4º do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal designar a entidade ou programa comunitário em que o réu irá trabalhar, em conformidade com o art. 149, I da Lei de Execução Penal. DA DETRAÇÃO Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No presente caso, os réus permaneceram presos preventivamente no período de 03 de maio de 2019 a 06 de agosto de 2019, totalizando aproximadamente 03 (três) meses e 03 (três) dias de segregação cautelar. Tal período será devidamente computado para fins de detração penal, sem, contudo, alterar o regime inicial fixado, considerando as penas impostas. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado foi colocado em liberdade e por não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. PASSO A DOSIMETRIA DE ANA PATRÍCIA: DO CRIME DE TRÁFICO – ANA PATRÍCIA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. Quanto a culpabilidade, verifico ser normal à espécie e já punida pelo tipo penal; 2. Quanto aos antecedentes, reconheço-os como favoráveis, uma vez que apesar de existir outra ação penal em curso contra o réu, a mesma encontra-se tramitando ainda, não possuindo sentença transitado em julgado, não devendo ser aqui considerada em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar. 8. Considerando que o sujeito passivo (vítima) do presente tipo penal é a coletividade, considero que não houve por parte da sociedade contribuição apta a influir a presente prática delitiva; 9. No que diz respeito à quantidade e à natureza da substância apreendida, verifica-se que se trata de maconha, entorpecente de larga circulação e nocividade social reconhecida. Ademais, a quantidade apreendida, correspondente a 2.808g, não pode ser considerada ínfima, denotando destinação comercial significativa. Dessa forma, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, majora-se a pena-base em razão dessa circunstância. Ante o exposto, na primeira fase de individualização da pena, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 3 (três) meses e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e diminuição. Assim, torno DEFINITIVA para o crime de tráfico a pena de 06 (seis) anos, 3 (três) meses e 500 (quinhentos) dias-multa. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – ANA PATRÍCIA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena do acusado: 1. Quanto a culpabilidade, verifico ser normal à espécie e já punida pelo tipo penal; 2. Quanto aos antecedentes, reconheço-os como favoráveis, uma vez que apesar de existir outra ação penal em curso contra o réu, a mesma encontra-se tramitando ainda, não possuindo sentença transitado em julgado, não devendo ser aqui considerada em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar. 8. Considerando que o sujeito passivo (vítima) do presente tipo penal é a coletividade, considero que não houve por parte da sociedade contribuição apta a influir a presente prática delitiva; Ante o exposto, na primeira fase de individualização da pena, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ANA) Verificada a prática de dois ou mais crimes em concurso material, somam-se as suas penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que fica a ré Ana Patrícia condenada ao cumprimento de pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.200 dias-multa. Conforme posição dominante no STJ, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a análise da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis deve ter como parâmetro o somatório das penas de reclusão e detenção dos crimes praticados em concurso material, e não cada infração isoladamente. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1o, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2 . Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2158979 SC 2022/0201210-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)” Assim, as fases seguintes do processo de dosimetria da pena observarão o entendimento acima exposto. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º “a” do Código Penal, bem como o que estabelece a Súmula Vinculante nº 59 do STF, fixo o regime FECHADO para o cumprimento da pena, considerando que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos. DA DETRAÇÃO Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No presente caso, os réus permaneceram presos preventivamente no período de 03 de maio de 2019 a 06 de agosto de 2019, totalizando aproximadamente 03 (três) meses e 03 (três) dias de segregação cautelar. Tal período será devidamente computado para fins de detração penal, sem, contudo, alterar o regime inicial fixado, considerando as penas impostas. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado foi colocado em liberdade e por não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. PASSO A DOSIMETRIA DE WELITON BRUNO: DO CRIME DE TRÁFICO – WELITON BRUNO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. Quanto a culpabilidade, verifico ser normal à espécie e já punida pelo tipo penal; 2. Quanto aos antecedentes, reconheço-os como favoráveis, uma vez que apesar de existir outra ação penal em curso contra o réu, a mesma encontra-se tramitando ainda, não possuindo sentença transitado em julgado, não devendo ser aqui considerada em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar. 8. Considerando que o sujeito passivo (vítima) do presente tipo penal é a coletividade, considero que não houve por parte da sociedade contribuição apta a influir a presente prática delitiva; 9. No que diz respeito à quantidade e à natureza da substância apreendida, verifica-se que se trata de maconha, entorpecente de larga circulação e nocividade social reconhecida. Ademais, a quantidade apreendida, correspondente a 2.808g, não pode ser considerada ínfima, denotando destinação comercial significativa. Dessa forma, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, majora-se a pena-base em razão dessa circunstância. Ante o exposto, na primeira fase de individualização da pena, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 3 (três) meses e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição. Assim, torno DEFINITIVA para o crime de tráfico em 06 (seis) anos, 3 (três) meses e 500 (quinhentos) dias-multa. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – WELITON BRUNO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado: 1. Quanto a culpabilidade, verifico ser normal à espécie e já punida pelo tipo penal; 2. Quanto aos antecedentes, reconheço-os como favoráveis, uma vez que apesar de existir outra ação penal em curso contra o réu, a mesma encontra-se tramitando ainda, não possuindo sentença transitado em julgado, não devendo ser aqui considerada em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar. 8. Considerando que o sujeito passivo (vítima) do presente tipo penal é a coletividade, considero que não houve por parte da sociedade contribuição apta a influir a presente prática delitiva; Ante o exposto, na primeira fase de individualização da pena, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verificada a prática de dois ou mais crimes em concurso material, somam-se as suas penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que fica a réu Bruno condenado ao cumprimento de pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.200 dias-multa. Conforme posição dominante no STJ, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a análise da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis deve ter como parâmetro o somatório das penas de reclusão e detenção dos crimes praticados em concurso material, e não cada infração isoladamente. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1o, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2 . Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2158979 SC 2022/0201210-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)” Assim, as fases seguintes do processo de dosimetria da pena observarão o entendimento acima exposto. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º “a” do Código Penal, bem como o que estabelece a Súmula Vinculante nº 59 do STF, fixo o regime FECHADO para o cumprimento da pena, considerando que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos. DA DETRAÇÃO Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No presente caso, os réus permaneceram presos preventivamente no período de 03 de maio de 2019 a 06 de agosto de 2019, totalizando aproximadamente 03 (três) meses e 03 (três) dias de segregação cautelar. Tal período será devidamente computado para fins de detração penal, sem, contudo, alterar o regime inicial fixado, considerando as penas impostas. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado foi colocado em liberdade e por não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS DE ACORDO COM O PROVIMENTO N° 149/2023/CGJ-TJPI - ANÁLISE SOBRE EVENTUAIS RESTITUIÇÕES E EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BENS APREENDIDOS Em observância ao art. 91, inciso II, do CP, do Provimento nº 59 de 1 de junho de 2020 CGJ/PI (Manual de Destinação e Gestão dos bem apreendidos da CGJ/PI) e Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, verifico que existe bem apreendidos para fins de destinação/restituição, constantes dentre os objetos apreendidos: a) bolsa preta com cinza da marca Tupperware, contendo 03 (três) tabletes e 01 (um) pedaço de substância prensada análoga a maconha, totalizando 2808g (dois mil, oitocentos e oito gramas) de massa bruta; b)1 (um) aparelho celular (LG de cor prata) Aparelho celular (LG de cor prata) Nos termos do que dispõe o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o artigo 63, parágrafo 1º, da Lei no 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular e balança de precisão apreendidos nos autos deste processo. Determino que a secretaria adote as providências contidas no artigo 63 da Lei no 11.343/2006. Droga apreendida Com relação à droga apreendida, determino que após o trânsito em julgado seja expedido ofício à autoridade policial para proceder à destruição da droga apreendida, conforme artigo 72 da Lei nº 11.343/06. Diante do exposto, determino em relação ao celular apreendido: a) O seu perdimento em favor da União, devendo ser revertida ao Funad (art. 63, §1 da Lei de Drogas); b) A remessa ao órgão gestor do Funad da relação dos bens e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam (art. 63, §2º da Lei de Drogas); c) Transitada em julgado a sentença condenatória, a remessa à Senad da relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. (art. 63, §4º da Lei de Drogas); d) Que sejam oficiadas às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle a fim de procederem às averbações necessárias, conforme estabelece o §4º-A do art. 63 da Lei de Drogas. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO PARA JOSÉ: Considerando que a pena aplicada em concreto é de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, o prazo prescricional estabelecido no art. 109, IV, do Código Penal é de 08 anos. Assim, levando-se em conta que o recebimento foi em 28 de junho de 2019, não há indicação de prescrição da pretensão punitiva em concreto. PARA ANA PATRÍCIA: Considerando que a pena aplicada em concreto é de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, o prazo prescricional estabelecido no art. 109, II, do Código Penal é de 16 anos. Assim, levando-se em conta que o recebimento foi em 28 de junho de 2019, não há indicação de prescrição da pretensão punitiva em concreto. PARA BRUNO: Considerando que a pena aplicada em concreto é de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o prazo prescricional estabelecido no art. 109, II, do Código Penal é de 16 anos. Assim, levando-se em conta que o recebimento foi em 28 de junho de 2019, não há indicação de prescrição da pretensão punitiva em concreto. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos na sentença penal condenatória é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) pedido expresso na denúncia ou queixa; b) indicação do montante pretendido; e c) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, o Ministério Público limitou-se a pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos causados pela infração penal, não indicando quaisquer valores, bem como também não houve nos autos debate acerca da referida indenização. Desse modo, entendo que fixar um valor mínimo a título de indenização por danos morais seria violar os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que não foi oportunizado ao réu discutir e defender-se a respeito da eventual fixação de quantum indenizatório. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS . ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA . NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória. 2. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de instrução probatória específica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Diante disso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de transitado em julgado. c) Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). d) Proceda-se as comunicações necessárias ao Senad, indicando os bens declarados perdidos em favor da União, devendo indicar o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de destinação dos bens apreendidos, sendo possível a celebração de convênios de cooperação para tal fim (Lei de Drogas, arts. 63, §§ 2º e 3º e 64). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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