Processo nº 1043750-67.2023.4.01.3200
ID: 328716368
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1043750-67.2023.4.01.3200
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043750-67.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043750-67.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLIM…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043750-67.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043750-67.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043750-67.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043750-67.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária da Amazonas/AM, que denegou a segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da Taxa SELIC incidente sobre os indébitos tributários. Sustenta a apelante, em síntese, que a receita e o faturamento que são tributados pelo PIS e pela COFINS acontecem quando há um aumento no patrimônio da pessoa ou empresa, ou seja, quando o valor recebido representa um ganho. Por outro lado, valores recebidos como indenizações, que têm como objetivo recompor o patrimônio ou reparar danos, não devem ser tributados por essas contribuições, pois não representam um aumento no patrimônio. Afirma que os valores atinentes à Taxa Selic não devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois possui caráter indenizatório, não se configura receita nova. Aduz, ainda, que deve afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à Taxa Selic, em decorrência da sua natureza acessória. Por fim, alega o reconhecimento do direito aos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre a taxa Selic incidente sobre os tributos federais restituídos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação do mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043750-67.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043750-67.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.065.817/RJ, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 1237: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” A ementa do acórdão referente ao REsp 2.065.817/RJ tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1.Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp.n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp.n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (Grifei) No âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAR E/OU REPETIR PIS/COFINS SOBRE A SELIC (AGREGADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO HAVIDA OU EM VIAS DE CONCRETIZAÇÃO). TEMA/STF-962 (RG-RE nº 1.063.187/SC) E MODULAÇÃO. TESE INAPLICÁVEL: AO PIS/COFINS E AOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença (CPC/2015) que denegou a segurança pela qual a apelante objetiva a declaração do direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre quaisquer quantias recebidas a título de Taxa SELIC nas repetições de indébito tributário (restituição/compensação) e no levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais, bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à impetração do presente writ. 2 - Para os depósitos judiciais havidos desde a vigência do art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, aplica-se, como referencial de atualização monetária e de juros, a variação da Taxa SELIC, já por razões de isonomia entre o Fisco e os Contribuintes (STF, EDcl-RMS nº 17.976/SC). 3 - O TEMA-STF/962 restringe-se à tributação do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC. Ele não se aplica em relação ao PIS e à COFINS, que possuem regramento distinto pela legislação tributária, sendo que, a SELIC deve compor a base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, §1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", em tal incluídas, pois, as receitas "financeiras" (juros de mora e atualização monetária). 4 - Precedente do STJ: 1ª Turma, REsp nº 1.856.117/SC. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01/06/2021. 5 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). 6 - Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1006512-18.2022.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (Grifei) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 962). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. READEQUAÇÃO PELO STJ NO TEMA 505. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 2009.34.00.006657-6, determinou à União (Fazenda Nacional) que declare a inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as quantias recebidas pela autora a título de correção monetária e juros moratórios, incidentes nas restituições ou nos pagamentos extemporâneos das vendas de suas mercadorias/serviços, observada a prescrição decenal para os fatos geradores tributários anteriores à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e quinquenal para os seguintes, bem como condenou a requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos, facultando-se à autora exercitar o direito de compensação, observados em um ou em outro caso, a incidência da taxa Selic a título de juros e correção monetária e a prescrição decenal para os fatos geradores tributários anteriores à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e quinquenal para os seguintes. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral (Tema n. 962), decidiu que: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (RE 1.063.187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 16/12/2021). 4. Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, modulando-se os efeitos do referido julgado para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". 5. Após a fixação da tese pelo STF, o col. Superior Tribunal de Justiça ajustou-se à referida orientação, readequando a tese fixada no tema 505 dos Recursos Repetitivos, verbis: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC." 6. Todavia, no que se refere à base de cálculo do PIS e da COFINS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa Selic compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgInt no REsp 1.899.938 SC 2020/0264106-5, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, publicação DJe 24/06/2022, julgamento 20/06/2022). 7. Portanto, tem a empresa autora direito de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/03/2009, não está alcançada pela modulação. Contudo, quanto à incidência do PIS e da COFINS, os juros pela taxa Selic, pagos na restituição do indébito, devem compor a base de cálculo das referidas contribuições. 8. No que concerne à restituição administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). 9. Há essa mesma vedação à compensação, que pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem, de sorte que para extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, e de ordinário exigível (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com o débito do contribuinte. 10. Dessa forma, apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar eventuais créditos do contribuinte a compensar, ou seja, admite-se a compensação apenas após o trânsito em julgado. 11. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. 12. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para determinar que os juros pela taxa Selic, pagos na restituição do indébito, componham a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. (AMS 0006604-79.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962, DO STF). INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES DAS FATURAS DE VENDAS RECEBIDAS COM ATRASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS (TEMA 1262, DO STF). 1. No julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.063.187/SC (Tema 962), que, no regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IPRJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário. 2. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do Tema 962 no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187 quando decidiu: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022 (ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/05/2022). 3. É impossível estender os efeitos do precedente vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 962 - RE 1.063.187/SC) sobre as faturas pagas com atraso, porque se trata do faturamento da empresa e não de verbas de repetição de indébito. 4. Em relação à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC (juros e correção monetária) em repetição do indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica a respeito entendendo ser impossível. 5. No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 6. O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. 7. A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 8. Apelação da autora a que se dá parcial provimento, para ajustar a sentença aos Temas 962 e 1262, do Supremo Tribunal Federal, a fim de excluir apenas a incidência da taxa SELIC (correção + juros) na repetição do indébito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declarar que a restituição/compensação somente possa se dar depois de inscrição do crédito no sistema de precatórios. 9. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão suportados em partes iguais, cada um devendo pagar à outra 5% do valor da causa, bem como o rateio das custas processuais (AC 0042549-88.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG.) Assim, no que diz respeito à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS, os valores atinentes à taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo das referidas contribuições, não merecendo reforma, portanto, a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043750-67.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043750-67.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1237 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou a segurança para afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores correspondentes à Taxa Selic incidentes na repetição de indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de juros, calculados pela Taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.065.817/RJ (Tema 1237), firmou a tese de que os valores de juros calculados pela Taxa Selic recebidos em repetição de indébito constituem Receita Bruta Operacional e, por esse motivo, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, tanto nos regimes cumulativo quanto não cumulativo. 4. O acórdão paradigma definiu que tais juros, ainda que classificados como indenizatórios para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, permanecem juridicamente enquadrados como receita para fins de PIS e COFINS, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e do art. 9º da Lei 9.718/1998. 5. O entendimento consolidado foi reiterado por precedentes desta Corte Regional, que mantêm a incidência das contribuições sobre a Taxa Selic na repetição de indébito, negando caráter excludente a essa verba. 6. Ausente fundamento jurídico idôneo para afastar a orientação vinculante, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear