Daniela Da Silva Pereira x Banco Votorantim S A
ID: 256434593
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0023710-49.2021.8.19.0021
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
OAB/SP XXXXXX
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DANIELA DA SILVA PEREIRA propôs a presente Ação Revisional de Cláusula de Contrato C/C Repetição de Indébito em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambas as partes qualificadas às fl. 03. A parte aut…
DANIELA DA SILVA PEREIRA propôs a presente Ação Revisional de Cláusula de Contrato C/C Repetição de Indébito em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambas as partes qualificadas às fl. 03. A parte autora alega que celebrou com o réu, em 12/02/2020, contrato de financiamento de veículo, modelo FIAT Argo Drive, no valor de R$ 32.320,55, a ser quitado em 48 parcelas monetárias de R$ 876,00. Alega que o contrato foi celebrado em desconformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto à cobrança de encargos cobrados abusivos e à onerosidade excessiva, razão pela qual pleiteia a revisão de cláusulas contratuais. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão do contrato n.º 321980147, ou subsidiariamente, a redução das parcelas monetárias mediante aplicação da taxa média de mercado. Ao final, a parte autora pretende a redução dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade das cláusulas referente a tarifa de registro de contrato (R$ 168,67) e capitalização parcelada premiável, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente , com base no art. 42, parágrafo único, do CDC./r/nCom a exordial vieram documentos de fls. 23/52./r/nDecisão de fl. 56, que deferiu a gratuidade de justiça./r/nContestação de fls. 61/70, acompanhada dos documentos de fls. 71/152, onde a parte ré alega que é legal a cobrança de tarifas , ampliada em normas do BACEN e precedentes do STJ (REsp 1.578.553/SP), destacando que o registro de contrato é exigência legal (art. 1.361 do CC e Resolução nº 689/17 do Contran); que é regular a adesão ao título de capitalização, tendo sido contratado de forma opcional e expressa pelo autor; que inexiste abusividade na taxa de juros , argumentando que os juros contratados (14,22% aa) estão abaixo do teto permitido e dentro da média de mercado (20,58% aa); que inexiste enriquecimento ilícito ou cobrança indevida , visto que o autor não comprovou o pagamento de valores superiores ao pactuado; que não é possível a restituição de valores e descaba da inversão do ônus da prova, pois não se demonstra a hipossuficiência técnica ou verossimilhança das declarações. Requer a improcedência do pleito autoral./r/nRéplica de fls. 155/164./r/nManifestação da parte autora à fl. 171, informando que não possui outra prova a ser produzida./r/nManifestação da parte ré à fl. 173, informando que não possui outra prova a ser produzida./r/nDecisão saneadora de fls. 176/177, momento em que foi invertido o ônus da prova./r/nManifestação da parte ré à fl. 186, pugnando pela improcedência do pleito autoral/r/nManifestações das partes às fls. 194/195 e 198/200, em alegações finais./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas./r/r/n/nTem-se que a parte autora busca a revisão do contrato de mútuo feneratício para financiamento de veículo automotor, por considerar abusivas as cláusulas a que se sujeitou havendo, segundo seu entendimento, cobrança a maior do que seria efetivamente devido. Requer a revisão do contrato declarando-se nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais abusivas. /r/r/n/nNo mérito, é incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo. São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo. /r/r/n/nEvidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que a parte autora/consumidora, ao buscar auxílio financeiro para a aquisição de seu veículo, tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo. /r/r/n/nA presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos. /r/r/n/nNo que concerne à prática de anatocismo, em análise à cédula de crédito bancário constante no index 036, verifica-se que ele foi celebrado no dia 02 de dezembro de 2020 ou seja, após o advento da MP 1963-17/2000 - e existe previsão de taxa de juros anual (14,22%) superior ao duodécuplo da mensal (1,11%), o que permite verificar a transparência da contratação quanto aos percentuais aplicados a título de taxas de juros, bem como quanto à capitalização da taxa mensal. /r/r/n/nA capitalização mensal dos juros alegada pela autora não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ quando do julgamento do REsp 973.827/RS, na qualidade de recurso representativo da controvérsia (art. 1.036 do CPC). /r/r/n/nConfira-se o teor do referido julgado: /r/r/n/n CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPOSTOS. PROVISÓRIA PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.?5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). /r/r/n/nNo tocante ao percentual dos juros praticados, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF ( As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional ), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada. /r/r/n/n In casu , compulsando o site do Banco Central, notadamente no endereço https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-08-29 , verifica-se que na data em que o contrato foi celebrado a taxa média praticada pelo mercado financeiro a época da celebração do contrato era menor que a praticada pelo réu, notadamente 1,61% a.m. e 21,59% a.a; à saber:/r/r/n/nPosicao InstituicaoFinanceira TaxaJurosAoMes TaxaJurosAoAno/r/n1 BCO PACCAR S.A. 0,78 9,74 /r/n2 SCANIA BCO S.A. 0,78 9,82 /r/n3 BCO MERCEDES-BENZ S.A. 0,88 11,05 /r/n4 BCO VOLVO BRASIL S.A. 0,9 11,32 /r/n5 BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A 0,93 11,74 /r/n6 BMW FINANCEIRA S.A. - CFI 0,97 12,23 /r/n7 BCO VOLKSWAGEN S.A 1,02 12,91 /r/n8 BCO RCI BRASIL S.A. 1,03 13,03 /r/n9 FINANC ALFA S.A. CFI 1,06 13,51 /r/n10 BRB - CFI S/A 1,09 13,92 /r/n11 BCO RODOBENS S.A. 1,11 14,2 /r/n12 BCO DO BRASIL S.A. 1,13 14,39 /r/n13 BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. 1,19 15,19 /r/n14 BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL 1,19 15,22 /r/n15 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,19 15,28 /r/n16 BCO GM S.A. 1,2 15,35 /r/n17 STELLANTIS FINANCIAMENTOS CFI 1,2 15,36 /r/n18 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1,21 15,52 /r/n19 SINOSSERRA S/A - SCFI 1,22 15,62 /r/n20 BCO BRADESCO S.A. 1,23 15,84 /r/n21 BCO BANESTES S.A. 1,31 16,93 /r/n22 MERCANTIL FINANCEIRA 1,35 17,39 /r/n23 BCO. J.SAFRA S.A. 1,35 17,41 /r/n24 BCO ITAUCARD S.A. 1,4 18,14 /r/n25 BECKER FINANCEIRA SA - CFI 1,46 18,99 /r/n26 BCO BRADESCO FINANC. S.A. 1,49 19,47 /r/n27 BCO VOTORANTIM S.A. 1,58 20,63 /r/n28 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,59 20,85 /r/n29 AYMORÉ CFI S.A. 1,59 20,88 /r/n30 PORTOSEG S.A. CFI 1,6 20,92 /r/n31 BCO HONDA S.A. 1,64 21,56 /r/n32 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,74 23,02 /r/n33 BCO YAMAHA MOTOR S.A. 1,94 25,98 /r/n34 FINAMAX S.A. CFI 2,06 27,73 /r/n35 SIMPALA S.A. CFI 2,19 29,71 /r/n36 BANCO PAN 2,24 30,45 /r/n37 BCO DIGIMAIS S.A. 2,32 31,72 /r/n38 BCO RNX S.A. 2,4 32,94 /r/n39 CREDIARE CFI S.A. 2,41 33,12 /r/n40 BCO DAYCOVAL S.A 2,78 38,95 /r/n41 PORTOCRED S.A. - CFI 3,17 45,46 /r/n42 SF3 CFI S.A. 3,26 47,02 /r/n43 OMNI SA CFI 3,28 47,28 /r/n44 OMNI BANCO S.A. 3,41 49,52 /r/n TOTAL 70,87 947,31 /r/n PROPORCIONAL 1,610681818 21,52977273 /r/r/n/nContudo, o fato de a taxa aplicada no contrato ser superior à média do mercado não é suficiente para configurar a sua abusividade e de gerar uma vantagem exagerada, já que a média considera as menores e maiores taxas aplicadas no mercado, motivo pelo qual não pode ser considerada como limite. Neste sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas circunstâncias da causa não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171 / RS RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/11/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/03/2021)./r/r/n/nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2347871 - AL (2023/0120940-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMIR ANTONIO DA SILVA (VALDEMIR), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM À TAXA MÉDIA, ESTIPULADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA MP N. º2.170-36/20001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA NO CONTRATO ENTABULADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE ENCARGO INEXISTENTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDANTE QUE SUCUMBIU QUASE NA TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 85 DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM OBSERVÂNCIA À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 195). Os embargos de declaração opostos VALDEMIR foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 224/236) Inconformado, VALDEMIR interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. 85, 86, parágrafo único, e 1.026, §2º, do NCPC; e 39 e 51 do CDC. Sustentou, em síntese, que (1) a abusividade dos juros remuneratórios por ultrapassarem a taxa média de mercado; (2) a ilegalidade da capitalização de juros por não observância do dever de informação ao consumidor; (3) a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção do decaimento das partes; e (4) a impertinência da multa aplicada nos embargos de declaração. O recurso não foi admitido pelo TJAL (eSTJ, fls. 285/287). Nas razões do presente agravo, VALDEMIR alegou que seu recurso merece seguimento. É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar parcialmente. (1) Dos juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). No mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido afastou a existência abusividade das taxas de juros por se encontrarem aquém da taxa média de mercado. Confira-se o excerto do acórdão: 20. Pois bem. De análise dos autos, observo que os juros remuneratórios foram estabelecidos, pelas partes contratantes, no patamar de 2,00% a. m. E 26,86% a. a. fl. 83. Outrossim, constato que a média estipulada pelo Banco Central do Brasil para financiamento de veículos, a época da contratação (24/04/2018), foi de 2,48% a. m e 34,16% a. a. Significando dizer, portanto que a taxa pactuada está em total consonância à média de mercado, situando-se, inclusive, aquém da referida. (e-STJ, fl. 202) Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito deste STJ. De outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à abusividade dos encargos demandaria reexame de matéria fático-probatória e nova interpretação de cláusula contratual, o que é vedado a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. (2) Da capitalização O acórdão recorrido permitiu a capitalização mensal sob o entendimento de que a contratação é posterior à legislação permissiva e foi devidamente pactuada: 31. Neste toar, verifico que além de o fato de que a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,00 a. m. E 26,86% a. a. fl. 83), fato este que por si só já caracterizaria a legalidade da referida capitalização. 32. Ante o exposto, não há que se falar na abusividade da cobrança dos juros capitalizados, in casu. Desse modo, a conclusão do acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, consolidada nos seguintes enunciados: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, DJe de 15/6/2015.) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541, Segunda Seção, DJe de 15/6/2015.) (...) (4) Da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 98 desta Corte, in verbis: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Dessa forma, e tendo em vista que a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, deve ser aplicada com temperamentos, afasto a multa imposta pelo Tribunal estadual quando do julgamento dos embargos de declaração. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 2.347.871, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/09/2023) /r/r/n/nPor não ser a taxa de juros contratual superior a uma vez e meia à taxa média do mercado daquela época, não se verifica sua abusividade, conforme entendimento firmado em precedente deste E. Tribunal de Justiça:/r/r/n/nApelação Cível. Autora que ajuizou ação visando à revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte ré, em razão de supostas cobranças exorbitantes. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora requerendo que seja julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 1. Requerente que pleiteia tão somente a revisão da taxa de juros, com o recálculo das parcelas fixas. 2. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3. Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes ou demonstrada a abusividade. 4. Contrato que indica, de forma clara e expressa, qual a taxa de juros seria aplicada: de 2,08%, ao mês e de 28,02% ao ano. 5. Abusividade não demonstrada. Superior Tribunal de Justiça que considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. 6. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539 do STJ. 7. Improcedência que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0005304-53.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/04/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nQuanto às Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, a matéria encontra-se pacificada pela tese firmada no Tema 958/STJ, tendo sido firmada a seguinte tese:/r/r/n/n 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; /r/n2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; /r/n2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei)/r/r/n/nAssim, verifica-se que cobrada sob a rubrica de tarifa de registro de contrato, no importe correspondente a R$168,67, não restou demonstrada pela parte autora a prática de onerosidade excessiva, sendo desta o ônus, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. /r/r/n/nNo tocante à Capitalização Parcela Premiável, cuja natureza é de título de capitalização, não tem relação direta com o contrato, mostrando-se caracterizada a imposição quanto ao seu pagamento, impondo-se o seu afastamento, por se tratar de venda casada, vedada no art. 39, I do CDC. /r/r/n/nNão se denota a liberalidade do consumidor ao adquirir o título de capitalização denominado Cap. Parc. Premiável no bojo do seu contrato de financiamento de veículo. /r/r/n/nSobre o tema, confiram-se os precedentes do TJRJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. É admitida a cobrança de tarifas de cadastro e de registro do contrato. Posição firmada pelo STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo. Há de se admitir, ao menos em análise perfunctória, a legitimidade da tarifa de registro de contrato, estando a demonstração de que o serviço não foi prestado ou de que é excessiva a cobrança sujeita à dilação probatória. 2. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Posição firmada pelo STJ, também sob o rito repetitivo, 3. A cap parc premiável é título de capitalização e, portanto, é produto diverso do financiamento, o que pressupõe, mesmo em juízo de cognição não exauriente, a ilegitimidade na sua cobrança. art. 39, I do CDC. 4. A capitalização de juros pode ser estabelecida em cédula de crédito bancário. Art. 28, I da Lei nº 10.931/2014. A discrepância ou não dos percentuais contratuais em relação às taxas médias de mercado demanda dilação probatória. 5. Não há comprovação da negativação. 6. Provimento parcial do recurso para assegurar a manutenção na posse do veículo mediante a consignação em pagamento dos valores incontroversos, excluídas apenas as verbas exigidas a título de seguro auto RCF, seguro prestamista e cap parc premiável . (0067143-06.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE PACTUADO QUE SUPERA EM 700% A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VANTAGEM EXAGERADA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, JUSTIFICADORA DA LIMITAÇÃO JUDICIAL. ART. 51, § 1º CDC. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR DE TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO (AGENTE ARRECADADOR) EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1251331/RS E 1578553/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TEMAS STJ 619, 620, 621 E 958. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA PREMIÁVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. ART. 39, I, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 85 DO TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER SITUAÇÃO DE FATO DE QUE SEJA POSSÍVEL EXTRAIR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, LIMITANDO-SE A LESÃO AO ÂMBITO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO(0005385-57.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 26/04/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNão obstante, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé por parte do fornecedor, elemento que necessita para sua configuração, de demonstração cabal e inequívoca, situação diversa da descrita nos autos. /r/r/n/nDe fato, a capitalização de parcela premiável foi cobrada pelo réu porque houve autorização prévia da parte autora neste sentido ao aderir à proposta no momento da contratação. Ausente, portanto, a má-fé. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CDC. APLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PES E CES. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso. 2. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Quanto à Tabela Price, Prestações, Saldo Devedor e Seguro, o recurso pede o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com base em argumentação genérica, sem apontar, com clareza e objetividade, qual o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Por outro lado, omite-se de impugnar a conclusão relacionada à consonância do acórdão com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial e ao Coeficiente de Equiparação Salarial. Subsistem os fundamentos que deixaram de ser adequadamente impugnados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)/r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) declarar a nulidade do produto capitalização de parcela premiável ; 2) condenar a parte ré a ressarcir a parte autora o importe desembolsado a título de capitalização de parcela premiável , acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a fluir da sentença./r/r/n/nDiante do decaimento mínimo dos pedidos pela parte ré, condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida no index 56, na forma do art. 98, 3º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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