Processo nº 5000774-53.2024.4.03.6120
ID: 332679486
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Araraquara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000774-53.2024.4.03.6120
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000774-53.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODAIR FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 REU: CAIXA ECONO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000774-53.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODAIR FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ODAIR FERNANDO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por meio da qual pretende a anulação do procedimento de execução extrajudicial que consolidou na propriedade da ré o imóvel financiado pelo autor. Destaco os seguintes fatos narrados na inicial: “Requerente firmou com a Instituição Bancária Requerida, Contrato de Compra para a aquisição do seguinte bem imóvel residencial (...). No entanto, o Autor acabou tornando-se inadimplente por motivos diretamente ligados à notória crise financeira que assola o país, bem como, teve problemas de saúde, o que agravou ainda mais sua situação econômica. Assim sendo, dentre os infortúnios vividos pelo Autor, ele relata que passou por tempos difíceis, envolvendo, sobretudo, a pandemia e o desemprego. Por outro lado, neste momento o Autor está conseguindo se reestruturar financeiramente. Cabe ressaltar ainda que o Autor empregou recursos para pagar o financiamento durante esse tempo, sendo que este é o único imóvel que possui, assim, caso seja desapossado do imóvel, o Autor e a família não têm outra residência para morarem. Ademais, cumpre esclarecer que o Requerente se recuperou de sua situação financeira, podendo dar continuidade novamente no financiamento firmado com a instituição bancária, bem como possui o interesse em utilizar-se de recursos próprios, como relatado, para quitar as parcelas em atraso, a fim de demonstrar sua boa-fé, até que seja encerrado o débito em questão. Quando o Autor tomou conhecimento da situação em que se encontrava, em vias de perdimento do “ÚNICO” bem imóvel, buscou uma assessoria jurídica a fim de verificar o que poderia fazer para resguardar os seus direitos, visto que o bem imóvel foi adquirido com a utilização de todos os seus recursos (economias financeiras). Entrementes, ressalta-se ainda que o Requerente tentou um acordo frente a Instituição Bancária objetivando pagar as prestações atrasadas, visto que após o período de grave crise financeira, conseguiu estabilizar a situação econômica e financeira e, mesmo assim, o imóvel foi levado a leilão, e neste momento, está sob venda direta (online), correndo o risco de ser arrematado a qualquer momento.” A vista dos documentos juntados pelo autor (328194597 a 328196017), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o pedido de tutela (328403397). A CEF informou o cumprimento da decisão (329146653 a 329146657) e apresentou contestação na qual essencialmente alegou a regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade e de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97 (333426464). Em audiência não foi possível a conciliação entre as partes (333706438). A parte autora apresentou Réplica (346544111). Foi mantida a decisão que indeferiu a tutela (350163597). A CEF juntou cópia do processo administrativo de notificação e pediu a improcedência a ação (348747245 a 348748558). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido no presente caso é definir se eventual ausência de notificação pessoal produz a nulidade do procedimento de execução extrajudicial quando o devedor restou ciente dos atos expropriatórios por outros meios. Primeiramente, tenho como oportuna uma breve compreensão sobre o conceito da alienação fiduciária de bem imóvel: "A definição de alienação fiduciária de bem imóvel e dada pela própria Lei 9.514/1997, que conceitua o instituto nos seguintes termos: 'Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei e o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferencia ao credor, ou fiduciário, da propriedade resoluvel de coisa imovel'. Ja o art. 23 constitui o que se convencionou chamar de “propriedade fiduciária” ou “propriedade resoluvel”, que e a garantia, propriamente dita, a saber: “Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciaria de coisa imovel mediante registro, no competente Registro de Imoveis, do contrato que lhe serve de titulo. Paragrafo unico. Com a constituicao da propriedade fiduciaria, da-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciario possuidor indireto da coisa imovel”. Pela ligeira analise dos dispositivos legais acima referidos, consta- -se que o instituto e composto por dois elementos, quais sejam: a) o contrato de alienacao fiduciaria, celebrado nos termos da lei e abrangendo todos os requisitos exigidos pelo art. 24 da propria lei, para a sua validade, e b) a propriedade fiduciaria, que e efetivamente a garantia constituida em nome do credor – fiduciario – e que so sera obtida mediante o registro do contrato no Cartorio de Registro de Imoveis competente. Extrai-se dos ensinamentos de Jose de Mello Junqueira que a alienacao fiduciaria de coisa imovel, tal qual a de um bem movel, e uma especie do genero negocio fiduciario, pois a transmissao da propriedade ao fiduciario e feita unicamente para garantir outro contrato, que, uma vez cumprido, ensejara na devolucao da mesma ao fiduciante. E um contrato de caracteristicas proprias e que se rege por lei e principios que lhe sao peculiares. Da analise dos dispositivos legais supramencionados, verifica-se ainda que a alienacao fiduciaria de imovel e um negocio juridico por si unico, ainda que complexo, pelo qual a alienacao da propriedade e limitada pela finalidade propria do negocio, que e a garantia de um credito. Dai ter o legislador se apropriado do mecanismo da propriedade resoluvel para permitir o restabelecimento obrigatorio e imediato do dominio ao fiduciante quando do implemento da condicao, que outra nao e senao o cumprimento da obrigacao pelo pagamento da divida. Jose de Mello Junqueira ensina ainda que: “a alienacao fiduciaria em garantia de coisa imovel se constitui pela transferencia feita pelo devedor ao credor, da propriedade resoluvel e da posse indireta de um imovel, para garantia de seu debito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da divida garantida, retornado o alienante a sua situacao de dominio pleno da coisa”. (DANTZGER, Afranio Carlos C. Alienação Fiduciária de Bens Imóveis - 3ª Edição 2010. Rio de Janeiro: Método, 2010. E-book. p.53. ISBN 978-85-309-4226-7. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-4226-7/. Acesso em: 10 fev. 2025.) Em outras palavras, pelo pacto de alienação fiduciária em garantia regulado pela Lei nº 9.514/97 o devedor não adquire um imóvel imediatamente. Há apenas a concessão de um crédito e o dever de pagamento das prestações. Assim, antes do pagamento total do financiamento, o imóvel pertence à instituição financeira que concedeu o crédito e o devedor pode utilizar o bem enquanto mantém o pagamento das prestações de forma regular. Em linguagem mais simples, pode-se dizer que "o dono do imóvel é o banco e quando não são pagas algumas prestações, o devedor tem que devolver a casa/apartamento". Desse modo, na prática, a alienação fiduciária de bem imóvel funciona como um aluguel diferenciado: o imóvel é de propriedade da instituição financeira credora; o devedor pode residir no local enquanto efetua o pagamento das prestações do financiamento; quando paga todas as prestações, o devedor adquire a propriedade do imóvel. Nesse contexto, tem-se que nas discussões em torno dessa modalidade contratual não incide o direito à moradia, pois o tratamento legal e jurisprudencial sobre o tema se circunscreve a uma operação de crédito. A propósito, verifica-se que a Lei nº 9.514/97 regula uma forma rápida da instituição financeira retomar o bem dado em garantia no contrato de empréstimo. Ou seja, a finalidade dessa norma é facilitar a retomada de créditos pelas instituições financeiras. Assim, apenas indiretamente é que a alienação fiduciária permite a aquisição de bens em maior quantidade. Isso porque quando a retomada do crédito é célere, é viável a concessão de empréstimos a juros menores, o que facilita a aquisição de bens por mais pessoas. Desse modo, a jurisprudência sobre a questão é no sentido de que as indesejadas dificuldades financeiras da parte não autorizam a suspensão ou anulação da execução extrajudicial regulada pela Lei nº 9.514/97. A título de exemplo, confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. A parte apelante alega dificuldades financeiras e vícios no procedimento de intimação, afirmando que a notificação para purgação da mora foi realizada por edital, sem tentativa prévia de intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, especificamente quanto à intimação para purgação da mora e se dificuldades financeiras justificam o inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. O procedimento de consolidação seguiu o disposto na Lei nº 9.514/97, sendo a intimação para purgação da mora realizada de forma regular pelo oficial de registro de imóveis, sem comprovação de irregularidades. 4. Alegações de dificuldades financeiras não justificam o descumprimento das obrigações contratuais, conforme entendimento jurisprudencial que rechaça a invocação da teoria da imprevisão nesses casos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, é regular quando realizada a intimação para purgação da mora de forma válida, não se admitindo nulidade sem comprovação. 2. Dificuldades financeiras do devedor não justificam a inadimplência contratual nem a anulação do procedimento de execução extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002975-89.2022.4.03.6119, Rel. Des. José Carlos Francisco, DJEN 04/04/2023; TRF 3ª Região, AI 5030362-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, DJEN 28/04/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002648-73.2023.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) Ademais, recorde-se que “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (Tema 1095 – STJ). Por outro lado, há que se fixar o regramento aplicável ao caso em razão das modificações realizadas pela Lei nº 13.465/17. Isso porque houve sensível alteração nos prazos para a purgação da mora em caso de inadimplência. O contexto normativo está bem sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA. LAPSO TEMPORAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ. - Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Ao mesmo tempo, essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão). - Segundo orientação do E. TRF da 3ª Região, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciário foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade. - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017) - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020654-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) No caso, destaca-se que a manifestação de vontade do devedor-fiduciante (ajuizamento da demanda) ocorreu após o advento da Lei nº 13.465/17. Desse modo, a purgação da mora somente era possível até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Em relação à regularidade da intimação para a purgação da mora, destaque-se que alegações de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor-fiduciário devem estar acompanhadas da respectiva comprovação (cópia do procedimento cartorial, por exemplo). Nesse sentido, tem-se que a averbação da consolidação na matrícula do imóvel presume a regularidade do procedimento. Com efeito, a instrução probatória demonstrou cabalmente que o autor foi notificado pessoalmente para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, por meio de carta mãos próprias – MP com AR em 12/2022 (348748555), conforme certidão o Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, o qual tem fé pública e certificou que o comprovante foi juntado ao procedimento administrativo. A CEF juntou, ainda, Certidão do Oficial de Registro de Imóveis atestando a intimação por edital do devedor fiduciante em 12/2023 (348748554). Ou seja, a intimação por edital ocorreu após o envio de cartas com AR-MP, o que não implica nulidade do procedimento. Com efeito, percebe-se que a parte autora não comprovou o vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe competia, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, é incontroverso que a autora tomou ciência inequívoca da consolidação da propriedade em favor da CEF, bem como da designação de leilão extrajudicial, tal como afirmado na própria petição inicial e nos pedidos de tutela de urgência. E destaque-se que o ajuizamento de demanda nas vésperas de leilão demonstra a ciência inequívoca dos atos expropriatórios. Nessas circunstâncias, o entendimento dominante na jurisprudência pátria é de que não há nulidade no procedimento expropriatório, conforme se verifica nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 3. No presente caso, consta expressamente do registro na matrícula do imóvel (Id 328561244 dos autos de origem), que os devedores fiduciantes, ora agravantes, intimados para pagamento e constituídos em mora, deixaram transcorrer o prazo sem purgá-la, o que culminou na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (CEF). 4. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. 5. O §2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97 dispõe que: “Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. A finalidade da notificação acerca das datas dos leilões é justamente a de permitir ao devedor exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel. 6. Com a edição da Lei 13.465/2017, a notificação pessoal acerca da data de realização dos leilões passou a ser desnecessária, permitindo-se a notificação mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 7. Não se poderia sustentar a existência de vícios no procedimento de notificação pessoal para o leilão extrajudicial, uma vez que a parte agravante ajuizou a demanda na origem em 14.06.2024, requerendo a suspensão dos leilões designados para 19.06.2024 (1ª Praça), e 28.06.2024 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial, o que demonstra a ausência de prejuízo. Precedentes do STJ. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017752-35.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. 4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) SFH. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97 E DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.465/17. MARCO TEMPORAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PROCEDIMENTOS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o que não ocorre na espécie. 2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual". Precedentes do STJ. 3. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. 4. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 5. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ser considerada válida, deve-se observar o procedimento especificado na referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece devam os mutuários ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 6. Consoante o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável ao caso por força do art. 39 da Lei nº 9.514/97, é lícito purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que, no valor, estejam compreendidos, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 7. A Lei nº 13.465/2017 restringiu a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, não mais se aplicando aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, o qual estabelece a garantia fiduciária, e não a hipotecária, e assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. 8. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito, não é o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel o marco temporal para a aplicação das novas regras implantadas pela Lei nº 13.465, vigente a partir de 12/07/2017, mas, sim, a data em que firmado o contrato de alienação fiduciária. 9. Encontra-se pacificada na jurisprudência a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66, bem como do procedimento da alienação fiduciária de coisa imóvel estabelecido na Lei nº 9.514/97. 10. A plena ciência do autor quanto à designação das datas do 1º e do 2º leilões públicos comprova que este teve acesso, em tempo hábil, a todas as informações necessárias para exercer o seu direito de preferência, ou, de outra parte, poderia imediatamente ter tomado alguma providência para salvaguardar seus interesses. 11. Eventual realização de leilão para a alienação do imóvel, em prazo superior àquele previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97, qual seja, 30 (trinta dias) contados da data do registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na matrícula do imóvel, não implica, de per si, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. 12. Consoante jurisprudência, o depósito judicial independe de autorização do Juízo, sendo faculdade da parte, que poderá efetuá-lo para que produza os efeitos pretendidos. 13. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. Tutela de urgência indeferida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000517-62.2024.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) Nesse contexto, relembre-se que as formalidades procedimentais, tanto no âmbito judicial, quanto no extrajudicial, têm a finalidade de garantir a plena ciência e participação dos envolvidos nos atos processuais. Ou seja, a forma do ato processual não é um fim em si mesmo. Daí que ser recorrente na legislação, doutrina e jurisprudência a afirmação de que não se anula ato processual por vício de forma quando atingida sua finalidade essencial (art. 188 do CPC, v. g.). Assim, reitere-se que no caso a parte autora afirmou sua inadimplência no financiamento, bem como que tinha ciência da previsão de consolidação da propriedade e da designação do leilão pelo inadimplemento, conforme consta expressamente do contrato assinado pelo mutuário. Ressalto, por outro lado, que o juízo não é insensível à situação pessoal do autor. Entretanto, como fundamentado, situações regidas pela Lei nº 9.514/97 estão jurisprudencialmente consolidadas de forma contrária ao requerido na petição inicial. Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido e, por esta razão, REVOGO A DECISÃO que deferiu a tutela (328403397). DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a decisão que deferiu a tutela (328403397) e julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários à Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão da concessão da AJG. Caso interposto recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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