Processo nº 5004785-45.2023.8.24.0041
ID: 276647034
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5004785-45.2023.8.24.0041
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004785-45.2023.8.24.0041/SC
EXEQUENTE
: EDICLEIA VANESKI
ADVOGADO(A)
: SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS (OAB SC020934)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pugna a parte exequente pela utiliza…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004785-45.2023.8.24.0041/SC
EXEQUENTE
: EDICLEIA VANESKI
ADVOGADO(A)
: SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS (OAB SC020934)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pugna a parte exequente pela utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015 e revogado pelo Provimento n. 89/2019
1
. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Contudo, com a evolução dos debates, entendeu-se por prescindível a intervenção do Judiciário em referida busca, visto que as informações constantes no banco de dados do mencionado sistema, são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor.
Outrossim, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que o referido sistema possui ferramentas que oferecem diversos serviços
on-line
, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula de imóvel, possibilitando a pesquisa de bens para a localização de imóveis registrados, entre outros, mediante a mera informação do número do CPF ou CNPJ, por intermédio do sítio "www.centralrisc.com.br", ao custo módico de R$5,20 (cinco reais e vinte centavos), o que não justifica a transferência deste ônus ao Judiciário,
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
(SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.2.2020). (Destaquei)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
.'[...] (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017)." (agravo de instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Jaime Machado Junior, j. em 30.11.2017).
Desta feita, compete à parte exequente buscar a existência de bens em nome da parte devedora e não cabe ao Judiciário diligenciar em seu benefício, uma vez que dispõe das ferramentas necessárias para esse fim.
1.1. Pelas referidas razões, INDEFIRO o requerimento para utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -
SREI.
2. Indefiro o requerimento de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancária
(SIMBA), porquanto se trata de medida excepcional e voltada à investigação financeira no âmbito criminal, que não se presta, portanto, à busca de patrimônio pretendida nas execuções civis.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA.
"Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.'' (STJ, Minª Nancy Andrighi).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075125-40.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
3.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de créditos, proibição de participação em concursos públicos etc)
As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de
indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
3.1. Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido.
4. O sistema CENSEC é acessível ao público pela internet, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário e não há nos autos qualquer demonstração de empecilhos na utilização da ferramenta.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC. O AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE SEJA OFICIADO O CENSEC. ENTRETANTO, CARECE DE AMPARO A PRETENSÃO EM VOGA TENDO EM VISTA QUE A CONSULTA AO REFERIDO SISTEMA ESTÁ DISPONÍVEL VIA INTERNET E NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE DEMONSTRADO QUALQUER NEGATIVA OU FRUSTAÇÃO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES/DOCUMENTAÇÕES ALMEJADAS. NÃO COMPORTA REPARO O DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AI n. 5048799-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-5-2023)
4.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do
CENSEC
.
5. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para ser utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
É consabido que o indigitado sistema foi desenvolvido com a finalidade de
"agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados"
, sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, ao menos por ora, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
- Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
- Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
- Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
- CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao
SNIPER
não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens não foram (ainda) integrados à base de dados.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, em especial por igualmente ser objeto de possível consulta pública.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual tais diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
5.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
6.
Do pedido de consulta à DECRED e à DIMOF
A consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e à DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) permitem averiguar a capacidade financeira da parte por meio de operações bancárias e com cartões de créditos realizadas pelo devedor, mas não a localização de bens penhoráveis.
Cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Considerando que a funcionalidade retorna apenas informações cadastrais, sem dados de valor, e que o Sisbajud já foi deferido e enfrentado nestes autos (sobre todas as relações bancárias da parte executada), a medida é inócua.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) E CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - RECURSO DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DOS DADOS EVENTUALMENTE CONTIDOS NA
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) -ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS) QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA FRUTÍFERA
- TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS QUE FINANCEIROS FRUSTRADA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE EM PERQUERIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA DESPROVIDA DE FUNDOS - DECISÃO, EM PARTE, REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018369-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
20-06-2024
).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1.
Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional.
2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos
DECRED e DIMOF
não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido. (TJ-DFT 07247193820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020) (grifou-se).
6.1. Assim, indefiro o pedido de consulta à Decred e à Dimof.
7. CCS
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores.
Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema Bacenjud e, mais recentemente, ao Sisbajud.
Por essa razão, inclusive, que as normativas internas do TJSC foram alteradas.
Isso porque o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja-se:
Circular CGJ/SC nº 229/2021
FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma.
[...]
Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções:
nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice.
Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...]
Pelas razões expostas, sugere-se: [...]
No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...]
c) Revogação do Apêndice VII que tratava do
Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud
.
Provimento CGJ/SC nº 45/2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica.
Art. 1º
.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
Art. 5º
. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...]
XXII -
O Apêndice VII
; e [...]
Art. 6º
. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Considerando que a funcionalidade retorna apenas informações cadastrais, sem dados de valor, e que o Sisbajud já foi deferido e enfrentado nestes autos (sobre todas as relações bancárias da parte executada), a medida é inócua.
Recente precedente do TJSC acolheu exatamente esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) E CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - RECURSO DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DOS DADOS EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) -
ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS) QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA FRUTÍFERA - TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS QUE FINANCEIROS FRUSTRADA -
AUSÊNCIA DE UTILIDADE EM PERQUERIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA DESPROVIDA DE FUNDOS - DECISÃO, EM PARTE, REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Por outro lado, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, segundo consta do portal do Banco Central, tem esta finalidade:
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Disso ressai que não há propósito dessa consulta, no presente caso, porque a tentativa de penhora de ativos financeiros restou frustrada. Portanto, não há utilidade alguma em perquirir conta-corrente ou poupança desprovida de fundos, o que enseja a aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, nestes termos: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Em caso símile:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS CONVENIADOS. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA PESQUISA DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), E DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). [...] 2 - ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS). "[...] sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)" (Portal do BACEN).
FALTA DE PROPÓSITO DESSA CONSULTA NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS FRUSTRADA
. AUSÊNCIA DE UTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA DESPROVIDA DE FUNDOS. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS:
"O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS".
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022579-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
23-05-2024
).
Assim, não há o que se falar em reforma da decisão no que tange aos dados do CCS, uma vez que a consulta seria improdutiva.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018369-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
20-06-2024
).
7.1.
Por isso, indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
.
8.
OFÍCIO CVM/SUSEP
No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos
valores
mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, BACEN, CETIP, PREVIC, BM&F BOVESPA e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
8.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, tal como requerido pela parte exequente.
9. Sisbajud
9.1. Apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda,
mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
9.1.
Infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta)
dias, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009).
9.2. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
9.3. Após, INTIME-SE parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CP
C), COMPROVE:
a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva.
Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio.
9.4. Caso haja impugnação à penhora (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“concluso urgente”), para ulteriores deliberações.
9.5. Consigno desde já que, decorrido o prazo do "item 1.3" desta decisão sem a manifestação da parte executada, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação,
o que desde já autorizo.
9.6. Cumprida a ordem pelo período constante no item 1, levante-se o sigilo da decisão, se for o caso.
9.7. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Penhora portas adentro - deferimento de ofício
10. Negativa a diligência Sisbajud,
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui
interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada,
sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário
(art. 840 § 2º, do CPC).
10.1. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
11. Cumprido o item 10, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação de bens em posse do devedor,
inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registradas em seu nome.
12. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
12.1. Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos.
13. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, do Código de Processo Civil e os itens "10" e "10.1" desta decisão.
14. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
15. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil.
16. Negativa as diligências anteriores,
pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para indicar, em 15 dias,
concretamente
a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). O mero pedido genérico de uso de sistemas auxiliares nesta fase procedimental não será aceito
17. Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3131
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