Processo nº 5000600-47.2024.4.03.9999
ID: 308561324
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000600-47.2024.4.03.9999
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-47.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARLENE DA SILVA SANTANA Advog…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-47.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARLENE DA SILVA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora, MARLENE DA SILVA SANTANA, contra a sentença (Id 286350482, p.18-23) proferida nos autos n. 0801111-42.2020.8.12.0012, em 29.7.2022, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, MS, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, em razão de a parte autora não estar, há muito tempo, desempenhando o labor rural, apesar do preenchimento do requisito etário (23.1.2019), condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, uma vez que nos autos do processo n. 0800816-15.2014.8.12.0012 obteve o benefício de aposentadoria por invalidez com a alegação de que não conseguia exercer as atividades laborais desde 2012 e, na presente ação, alega que laborou de fevereiro de 2012 até fevereiro de 2016 em atividade rural. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigência em decorrência do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (Id 286350482, p. 27-45), a parte autora alega, preliminarmente, que não há razão para a condenação em litigância de má-fé, pois as informações prestadas foram escorreitas, havendo apenas erro material ao informar o termo do exercício da atividade campesina, onde em vez de "fevereiro de 2012" constou "fevereiro de 2016". No mérito, aduz que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois cumpriu a idade mínima de 55 anos em 23.1.2019 e exerceu atividade campesina em período equivalente à carência, uma vez que esteve em gozo de auxílio doença de 22.5.2007 a 22.7.2007, auxílio doença de 20.10.2010 a 18.3.2011, auxílio doença por acidente do trabalho de 21.3.2011 a 22.5.2011, auxílio doença previdenciário de 14.2.2012 a 17.3.2016, aposentadoria por invalidez desde 18.3.2016, a qual se encontrava ativa até a data da implementação a idade mínima, em 23.1.2019, sendo possível o cômputo de tais períodos para fins de carência, conforme permitem o artigo 11, inciso VII, alínea “c”, inciso I do artigo 39 e inciso II do artigo 55, todos da Lei n. 8.213/1991, o artigo 4º, inciso II, da Portaria Conjunta n. 12/2020, § 1º do artigo 19-C do Decreto n. 10.410/2020 (sic). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 286350481, p.60). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da litigância de má-fé No tocante à responsabilidade das partes por dano processual, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 79 que aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente responderá por perdas e danos, e ficará sujeito às sanções processuais previstas no seu artigo 81. A princípio, considera-se litigante de má-fé aquele que pratica uma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Ademais, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal Regional Federal, para a configuração da litigância de má-fé deve ficar demonstrado que a parte ou o interveniente agiu com culpa grave ou dolo, porque a má-fé não pode ser presumida. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AGRAVANTE, ORA EMBARGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (Omissis) 4. Da mesma forma, este Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020). (Omissis)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.428.309/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13.5.2024, DJe de 16.5.2024) Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República: "Art. 201 (Omissis) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Omissis) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Por sua vez, os requisitos para a concessão do benefício constam dos artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Importante colacionar o teor do artigo 48: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)." Destarte, os trabalhadores rurais que podem pleitear aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os seguintes: a) o empregado rural (artigo 11, inciso I, alínea “a”), b) o contribuinte individual rural (artigo 11, inciso V, alínea “g”); c) o trabalhador avulso rural (artigo 11, inciso VI), e d) segurado especial (artigo 11, inciso VII), todos da Lei n. 8.213/1991. Assim, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Ressalta-se que a regra permanente do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 exige, para concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais, tão somente a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", a teor dos §§ 1º e 2º do referido artigo. A carência, conforme artigo 24 da LBPS, "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, de acordo com o disposto no artigo 25, II, para efeito de concessão de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ademais, para os segurados inscritos na Previdência Social anteriormente a 24.7.1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, a carência pode ser aferida de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, em especial, observando-se o ano em que cumpriu o requisito etário. Com relação à carência, denota-se que não se exige do rurícola o recolhimento de contribuições, mas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo equivalente ao número de meses correspondente à carência do benefício, conforme se depreende dos artigos 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Cumpre explicitar linha argumentativa do INSS no sentido de que, da exegese dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.718/2008 defluiria a obrigação de pagamento de contribuições pelo trabalhador rural a partir de 1º.1.2011. Confiram-se os dispositivos legais mencionados: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. " Em primeiro lugar, importante mencionar que os artigos supratranscritos não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade ao trabalhador rural que implementaram a idade após 31.12.2010, mas sim regramento para a comprovação da atividade rural. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000591-80.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 31.7.2024, DJEN 6.8.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011). E, nas hipóteses em que o segurado completa o requisito etário após 31.12.2010, não estará submetido às regras dos artigos 142 e 143, mas ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008. Ademais, para efeito de concessão de aposentadoria por idade - diversamente de peculiaridades do regramento atinente à aposentadoria por tempo de contribuição - é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo ao trabalhador rural apenas comprovar o exercício de labor agrícola pelo prazo equivalente ao da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º a 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, em especial porque, ao revés, tal obrigatoriedade implicaria a retirada do direito à obtenção do benefício previdenciário conferido ao trabalhador rural em razão de sua atividade. Conforme entendimento deste Tribunal, "é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados 'gatos'” (TRF 3ª Região, ApCiv n. 5062918-03.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJU em 14.7.2023). No mesmo sentido: "Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5078214-65.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Marcus Orione Gonçalves Correia, julgado em 28.8.2024, DJEN 2.9.2024) Por sua vez, importante consignar que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários." (STJ, REsp n. 1.667.753/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7.11.2017, DJe de 14.11.2017). Outrossim, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 3.8.2017). Ressalta-se que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio "tempus regit actum". Do segurado especial Os artigos 39, inciso I, e 143 da Lei 8.213/1991 estabelecem que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial - segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social - conforme previsto no inciso VII do artigo 11, tem o direito de solicitar aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo, contanto que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses idêntico à carência necessária para o benefício. Dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Denota-se que, de igual forma, não se exige do segurado especial o cumprimento da carência, entendida como o dever de recolher contribuição por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, consoante dispõe o artigo 26, inciso III, da LBPS: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Omissis) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" O exercício da atividade pelo segurado especial pode ocorrer de forma individual ou em regime de economia familiar, o que deflui do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Omissis) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Omissis) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS." Ademais, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.212, de 24.7.1991, pela Lei n. 11.718, de 20.6.2008. O colendo STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.947.404 e n. 1.947.647, para definir a questão sobre o tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar e, por meio de julgamento em 23.11.2022 (publicado em 7.12.2022), firmou Tese no Tema 1.115: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." No tocante ao Tema 1.115 do STJ, importante ressaltar que há determinação de suspensão, apenas, dos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial ou de PUIL, bem como que houve interposição de Recurso Extraordinário no feito, pendente de apreciação pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, insta salientar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou tese no Tema 642 mediante interpretação dos artigos 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991 e estabeleceu que o segurado especial deve estar trabalhando no campo à época do requerimento de aposentadoria por idade rural, ressalvado eventual direito adquirido. A tese foi firmada nos seguintes termos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." No referido julgamento, o colendo STJ reforçou também: "O art. 143 da Lei 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige tão somente a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 143. Esse art. 143 é regra transitória, portanto, contém regra de exceção, à qual deve ser dada interpretação restritiva. Por outro lado, a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição." Nesse contexto, quanto à continuidade do labor e à manutenção da qualidade de segurado especial, importante consignar que, com o advento da Lei 11.718/2008, ficou estabelecido que a realização de atividade remunerada por até 120 dias, corridos ou intercalados, durante o período de entressafra, não altera a condição de segurado especial. No entanto, com relação ao exercício de atividade rural em período anterior à Lei n. 11.718/2008, em razão da ausência de previsão legal a disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, admite-se a aplicação analógica do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que trata da manutenção da qualidade de segurado para aqueles que, por algum motivo, deixam de exercer sua atividade contributiva durante o denominado período de graça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.6.2014, DJe de 1.7.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, Relator Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022. Conforme o artigo 198, § 8º, da Constituição da República, os segurados especiais, dentre os quais “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Segundo orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/1991 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo" (STJ, REsp n. 1.803.581/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe de 18.10.2019). Da comprovação do exercício de atividade rural Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633, foi firmada a seguinte tese no Tema 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Ademais, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 21.8.2023). Convém salientar que, nos termos do enunciado da Súmula 46 da TNU, “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.352.791/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 644), o STJ entendeu que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) vale para todos os efeitos, até mesmo para o fim de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Observa-se, também, que, de acordo com os artigos 55, "caput", e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço. Por sua vez, o artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, dispõe que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”. Nesse contexto, o INSS editou instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento, tal qual a Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022: "Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente; II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade; III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência." Destarte, quanto ao segurado que deixou de produzir prova testemunhal, é possível proceder-se à averbação do tempo de labor rural correspondente ao ano da prova material produzida, exclusivamente. Nesse sentido, segue precedente desta Décima Turma: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art. 140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (Omissis) VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 21.3.2017, e-DJF3 Judicial 1: 29.3.2017) No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no Ag 463.855, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 2.8.2004). Insta salientar, outrossim, que a anotação na CTPS de vínculo empregatício de natureza rural constitui prova plena da atividade rural no período a que se refere, bem como início de prova material do histórico campesino do autor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5101718-66.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 14.2.2025, DJEN 21.2.2025. Ademais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a Jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a anotação em carteira de trabalho de período trabalhado no campo é válida a suprir o início de prova material necessário à comprovação da atividade laborativa" (STJ, Ag n. 1.104.128, Ministro Og Fernandes, DJEN de DJe 15.4.2009). Ainda no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se do voto condutor que ensejou o acórdão do REsp 1.133.863/RN (Tema Repetitivo 297): "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, admite a validade da carteira de trabalho como início de prova documental: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. 2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural. 3. Pedido procedente. (AR 800/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 06/08/2008)." Além disso, ao analisar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0040819-60.2014.4.01.3803, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327). Na ocasião, restou consignado que: “a condição de empregado rural do cônjuge da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar, pelo contrário, a vida no campo depende do trabalho da mulher para o sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”; “a vida no campo tem uma simbiose de modalidades de atividades campesinas”; “os trabalhadores rurais podem ser empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais”; e que “a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural”. E, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633 (Tema 638), foi firmada a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os 'boias-frias' quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493,Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, AgInt no REsp 1.453.338, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJE 9.5.2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 167.141, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2.8.2013. No mesmo sentido, conforme a tese firmada no Tema 532 do STJ, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. Por outro lado, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", o que ficou definido por meio da Tese do Tema 533 do STJ. Nesse contexto, tem-se que o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, todavia, elide a eficácia probatória de eventuais documentos apresentados em nome dele, impondo a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor rural. Conforme mencionado, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020. Destarte, o labor urbano por tempo superior pode configurar hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). Nesse contexto, importante trazer à colação a questão jurídica submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização, por meio de afetação em 17.3.2022, bem como a tese firmada no Tema 301 da TNU, por ocasião do julgamento realizado em 15.9.2022. Aludida questão jurídica foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura." Por seu turno, a tese firmada no Tema 301 da TNU recebeu a seguinte redação: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Importante colacionar, também, o teor da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Da aposentadoria por idade mista ou híbrida Importante destacar que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Referidos segurados têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, que encontra guarida no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme o artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Essa modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no sistema previdenciário brasileiro por meio da Lei n. 11.718/2008, com o fim de corrigir lacuna no ordenamento jurídico, permitiu ao segurado conjugar o período de atividade rural com o de atividade urbana, de modo a obter o preenchimento do período de carência faltante com os períodos de contribuições sob outra qualidade de segurado, conforme o artigo 48, §§ 3º e 4º, anteriormente transcritos. Nesse contexto: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ, REsp n. 1.367.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.9.2014, DJe de 10.9.2014) Ademais, para o efeito de concessão de aposentadoria por idade híbrida é indiferente se o segurado exercia atividade urbana ou rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º.10.2015, Informativo n. 570). Indiferente, outrossim, qual a natureza do labor predominante ou, conforme mencionado, o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.4.2015). De acordo com a tese firmada no Tema 1007 do STJ, o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, também pode ser computado para efeito da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Além disso, não se pode olvidar das especificidades jurídicas que regem os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, devidamente observadas na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a análise dos requisitos deve seguir o regramento próprio de cada regime, ou seja, quanto ao labor rural é exigida apenas a comprovação do exercício da atividade, que deve ser considerada para efeito de cômputo da carência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. (Omissis) 8. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria híbrida por idade do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 9. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 10. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 11. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, nota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras. 12. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 13. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp n. 1.823.533/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.9.2019, DJe de 18.10.2019, Grifei) Do cômputo do tempo de gozo de benefício de incapacidade para fins de cômputo para carência de aposentadoria por idade rural Consoante o artigo 39, inciso I, e 143 da Lei 8.213/1991, o trabalhador rural sob regime de economia familiar, enquadrado como segurado especial na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, tem o direito de solicitar aposentadoria por idade desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses idêntico à carência necessária para o benefício. Assim, nos termos do artigo 25, inciso II combinado com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, é exigido, a partir de 2011, o exercício da atividade rural por tempo equivalente a 180 meses. Nos termos do artigo 201 da Instrução Normativa Pres/INSS n. 128/2022, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, contado a partir do efetivo exercício da atividade rural: "Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. § 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido. § 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247." Em relação à possibilidade de consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige que, para o cômputo como tempo de contribuição, os períodos sejam intercalados com efetivo exercício da atividade rural: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (Omissis) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;" (Grifei) A regulamentação do referido dispositivo, consoante o artigo 19-C, § 1º do Decreto n. 3.048/1999, afastou expressamente a consideração do tempo intercalado de recebimento de benefício de incapacidade para efeitos de carência: "Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Omissis) § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" (Grifei) Contudo, o artigo 211 da Instrução Normativa Pres/INSS n. 128/2022 reafirma a possibilidade do cômputo como tempo de contribuição dos períodos em gozo de benefício de incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, fazendo a distinção em relação ao de natureza acidentária anterior a 30 de junho de 2020, para o qual excetua essa exigência: "Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes: (Omissis) VI - o período em que o segurado esteve recebendo: a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou b) benefício por incapacidade acidentário: 1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou 2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição. (Omissis)". (Grifei) A questão atinente ao cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade já havia sido analisada por ocasião do julgamento do RE 583.834, momento em que foi fixada a seguinte tese atinente ao Tema 88 de repercussão geral: “Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999” Essa questão também foi tema do enunciado da Súmula TNU n. 73, que estabelece: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (DOU 13.3.2013). Posteriormente, o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1125), em 19.2.2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consignando que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Cabe anotar, nesta oportunidade, que o “leading case” da tese fixada no mencionado Tema STF 1125 versa sobre fruição de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição como segurado facultativo, sendo pertinente destacar parte do voto do acórdão recorrido: “Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora”. Considerando-se que ao RE 1.298.832, interposto pelo INSS, não foi dado provimento, impõe-se reconhecer que deve ser computado, para fins de carência, o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, quando intercalado com períodos de contribuição por ele realizada na condição de segurado facultativo. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega que não há razão para a condenação em litigância de má-fé, pois as informações prestadas pela parte autora foram escorreitas, havendo apenas erro material ao informar o termo do exercício da atividade campesina, onde em vez de "fevereiro de 2012" constou "fevereiro de 2016". No mérito, aduz que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois exerceu atividade campesina em período equivalente à carência, e cumpriu a idade mínima de 55 anos em 23.1.2019, porquanto esteve em gozo de auxílio doença de 22.5.2007 a 22.7.2007, auxílio doença de 20.10.2010 a 18.3.2011, auxílio doença por acidente do trabalho de 21.3.2011 a 22.5.2011, auxílio doença previdenciário de 14.2.2012 a 17.3.2016, aposentadoria por invalidez de 18.3.2016 a qual se encontrava ativa até a data da implementação a idade mínima em 23.1.2019, de modo que, com o cômputo de tais períodos para fins de carência, conforme permitem o artigo 11, inciso VII, alínea “c”, o inciso I do artigo 39 e inciso II do artigo 55, todos da Lei n. 8.213/1991, o artigo 4º, inciso II, da Portaria Conjunta n. 12/2020, § 1º do artigo 19-C do Decreto n. 10.410/2020 (sic). A própria parte autora, conforme razões de apelação, reconhece que a atividade campesina foi exercida de janeiro de 2000 até fevereiro de 2012. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a partir de 14.2.2012 a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, sem estar intercalado com período de recolhimento (efetivo exercício da atividade rural), não sendo possível aproveitá-lo para fins de carência. Assim, o período compreendido entre 10.8.2001 a 13.2.2012 totaliza 10 anos, 6 meses e 3 dias, não atingindo, portanto, a carência de 180 meses. Ressalva-se que o mencionado § 1º do artigo 19-C do Decreto n. 10.410/2020 (sic) trata-se, na verdade, do artigo 1º do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, incluindo em seu texto o artigo 19-C, transcrito na fundamentação acima. Portanto, os dispositivos legais invocados pela parte autora afastam o cômputo do período não intercalado. Por fim, em relação à pretensão de afastar a condenação de litigância de má-fé, assiste razão à parte autora. Realmente, as divergências interpretativas não configuram hipótese de sua incidência, porquanto é necessária a comprovação de culpa grave ou dolo, ficando afastada com a menção na exordial de que a parte autora encontrava-se em gozo de benefício de incapacidade, não havendo que se falar em tentativa de indução do magistrado em erro de julgamento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para afastar a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Sem majoração da verba honorária, conforme Tema n. 1059 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
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