Processo nº 5031535-82.2025.4.04.7000
ID: 324086323
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Londrina
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5031535-82.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUISA ANTONIA DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031535-82.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE
: ELETRO EDE LTDA
ADVOGADO(A)
: LUISA ANTONIA DE SOUZA (OAB PR056692)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança …
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031535-82.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE
: ELETRO EDE LTDA
ADVOGADO(A)
: LUISA ANTONIA DE SOUZA (OAB PR056692)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
ELETRO EDE LTDA
contra ato do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
e
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CURITIBA
objetivando a concessão de medida liminar nos seguintes termos:
2) O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, em caráter de urgência, para determinar:
2.1) que a primeira autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
2.2) que a segunda autoridade coatora (Procurador Geral da Fazenda Nacional) não efetue nenhuma ação de cobrança - em especial protesto extrajudicial ou execução fiscal - até que a totalidade dos débitos migrados seja integralmente regularizada via transação, afastando-se a vedação de transacionar débitos com menos de 90 dias de inscrição em dívida ativa, por meio da regularização nas condições do Edital PGDAU vigente até 30/09/2025;
Afirma que, pretendendo valer-se das modalidades de transação abertas na PGFN (Edital PGDAU/2025), necessita que seus débitos atualmente pendentes junto à Receita Federal do Brasil sejam imediatamente inscritos em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão ao parcelamento em condições mais vantajosas do que aquelas disponíveis para débitos ainda não inscritos.
Requer a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda estabelecem, em relação ao prazo para que os débitos não tributários ou tributários exigíveis junto à Receita Federal do Brasil sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, o seguinte:
Decreto-Lei nº 147/1967
"Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza."
Portaria nº 447/2018/MF
"Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002."
A Impetrante tem legítimo interesse de que seus débitos sejam inscritos em Dívida Ativa (para que possa aderir a parcelamentos abertos perante a PGFN e que lhe são mais favoráveis), e existe um prazo máximo de 90 (noventa) dias para encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dos débitos exigíveis a serem inscritos em Dívida Ativa da União.
Assim, no entendimento deste Juízo, conforme os atos normativos acima referidos, não é mera prerrogativa da Administração o encaminhamento de débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, mas sim ato vinculado, que deve obrigatoriamente ser realizado dentro do prazo normativo estipulado para tanto.
A Receita Federal do Brasil, ao deixar de encaminhar os débitos passíveis de serem inscritos em DAU depois de vencido o prazo regulamentar, impõe prejuízo aos contribuintes que, diante dessa inércia, ficam impossibilitados de aderir aos parcelamentos que lhe são mais favoráveis junto à PGFN.
Ainda, à luz do princípio da isonomia, não se mostra razoável que sejam concedidos os benefícios ofertados pela Lei nº 13.988/2020 aos contribuintes com débitos fiscais inscritos em dívida ativa e negar a mesma prerrogativa àqueles contribuintes que tenham crédito tributário constituído e exigível há mais de 90 dias, porém ainda não inscrito em DAU em razão de indevida demora ou omissão da Receita Federal do Brasil.
Importante registrar que não se está aqui pretendendo determinar que a Receita Federal desconsidere a política tributária e as condições diversas de parcelamentos instituídos para débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, respectivamente, praticando ato sem considerar as fases previstas para a cobrança do crédito tributário. O que se faz é apenas reconhecer que a Impetrante possui o direito líquido e certo de obter o mesmo tratamento que aqueles contribuintes que, possuindo débitos, não os parcelaram, viram esses débitos inscritos em dívida ativa, e, agora, poderão valer-se de parcelamento mais benéfico concedido pela PGFN.
Nessa ordem de ideias, o encaminhamento dos débitos exigíveis para a inscrição em dívida ativa - de forma a permitir a obtenção dos benefícios legais a eles relacionados concedidos no âmbito da PGFN - depois de transcorrido o prazo de 90 dias deixa de ser um ato discricionário da administração pública para se tornar direito subjetivo do contribuinte, que tem à sua disposição um parcelamento administrativo em condições vantajosas, cujo exercício pressupõe o cumprimento das obrigações impostas às Autoridades Fiscais no processamento da cobrança, dentre elas o respeito ao prazo para envio do débito à PGFN.
Por outro lado, não há direito subjetivo do contribuinte ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa de débitos exigíveis a menos de noventa dias, ainda que isso possa eventualmente ser feito espontaneamente pela Receita Federal do Brasil, já que o prazo previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda é o
máximo
a ser observado.
Além de constituir uma garantia para os contribuintes que pretendam gozar de benefícios fiscais que pressupõem a inscrição do débito em dívida ativa, não deixa de ser também um mecanismo de ordenação e gerenciamento das atividades administrativas do Fisco. Não fosse assim, seria demasiadamente tormentosa para a Receita Federal do Brasil a assunção de obrigação de imediato ou mais tardio encaminhamento de seus créditos para cobrança pela PGFN, conforme as necessidades ou conveniências individuais de cada contribuinte. O estabelecimento de um prazo razoável e único, portanto, permite que a tramitação dos processos administrativos ocorra de forma mais objetiva, eficiente e factível.
No caso concreto, a Impetrante demonstrou que possui em seu desfavor diversos débitos tributários perante a Receita Federal que estão vencidos há mais de 90 dias e ainda não foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (
evento 1, OUT17
).
Não obstante, verifica-se que a 1ª e 2ª Turmas da Primeira Seção do e. TRF/4ª Região, que detêm competência em matéria tributária, inicialmente divergiam sobre o tema, mas acabaram por pacificar o entendimento de que o contribuinte não tem o direito subjetivo de que os débitos vencidos a mais de 90 dias sejam encaminhados pela Receita Federal para que sejam inscritos em dívida ativa da União, não cabendo a interferência do Poder Judiciário em atos privativos da administração (g.n.):
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE CORNELI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, contra decisão do seguinte teor: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe Corneli Transportes e Comércio Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo, objetivando, em síntese, a migração de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em Dívida Ativa da União e possam ser incluídos em parcelamento administrativo. 1. Retificação da autuação. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Em se tratando de demanda de valor inestimável, tal como se apresenta a presente ação, deve o valor da causa guardar correspondência com a sistematização adotada na Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal - Lei nº 9.289/1996, a qual estabelece que o valor inestimável corresponderá a um valor único, quantificado como equivalente ao valor mínimo da Tabela I - Das ações cíveis em geral. O valor mínimo previsto na Portaria nº 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, correlacionado a essa situação, é de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), cuja monta é obtida através da multiplicação do valor das custas por 100 (R$10,64 x 100), uma vez que o valor das custas corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação. Portanto, fixo, de ofício, o valor da causa em R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no art. 292, § 3º, Código de Processo Civil. 2. Da emenda à petição inicial. 2.1. Dos documentos. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos: i. instrumento de mandato, devidamente assinado, em que constem poderes de representação ao advogado peticionante; ii. cópia do documento de identificação civil do signatário do instrumento de mandato; A procuração anexada à petição inicial (evento 1, PROC2) não contém assinatura reconhecível ou contém assinatura corrompida, conforme processo de validação realizado pelo Juízo: Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I, e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021). 2.2. Das custas processuais. Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil). 3. Da medida liminar. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: deferir medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar a expedição dos débitos que se encontram há mais de 90 dias na RFB para inscrição em Dívida Ativa da União - DAU, requerida no âmbito do processo administrativo nº 13032.784852/2024- 03, fornecendo prazo de cumprimento de, no máximo, 24 horas, sob pena de multa a ser atribuída pelo juízo; O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos; e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, não resta demonstrada a relevância dos fundamentos.
A questão levantada no processo era objeto de divergência nas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com competência tributária, conforme evidenciam decisões de ambos os órgãos fracionários:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração. (TRF4 5044248-42.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO.Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5033930-34.2022.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA 1. Os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Tendo em vista que a impetrante objetiva aderir ao parcelamento para adimplir seus débitos, não há prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida, que inclusive vai ao encontro do próprio interesse público de adimplência tributária e regularidade fiscal, objetivado pelos programas governamentais. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5076214-32.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024) TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.1. De acordo com a orientação pacífica do TRF-4 a respeito do tema, o contribuinte tem o direito líquido e certo à observância, pela Receita Federal, da determinação estabelecida pelo art. 2º da Portaria MF n.º 447/2018, que prevê o prazo de 90 dias (contados do vencimento de cada dívida), para encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - a quem caberá, em caráter privativo, o controle de legalidade e posterior inscrição em dívida ativa. (TRF4 5066310-85.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2024)
Contudo, mais recentemente, observa-se que ambas as turmas com competência tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm comungado o entendimento de que não cabe a intervenção do Poder Judiciário em atos privativos da Administração (como o encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a inscrição em dívida ativa), que devem obedecer aos critérios de legalidade e também de conveniência:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu segurança, para declarar o encaminhamento dos seus débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa da União. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o encaminhamento de débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. III. Razões de decidir. 3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração. IV. Dispositivo. 4. Remessa necessária provida, para denegar a segurança. (TRF4 5006336-74.2024.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/10/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. (TRF4 5000703-73.2024.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)
Logo, o planejamento e a execução das atividades de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal são prerrogativas da Administração Tributária, não tendo o contribuinte direito de interferir nessa dinâmica, ainda que existam benefícios para o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa
. Por oportuno, transcrevo excerto elucidativo do voto proferido pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007365-65.2023.4.04.0000, submetido à apreciação da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020, resume o mote da transação tributária, a qual pode ser utilizada pela União a seu exclusivo critério de discricionariedade sempre em que for medida favorável ao interesse público. Já por aí se verifica que não se justifica mandado de segurança para, apenas por conta de conveniência ao contribuinte, estabelecer diretrizes em relação à gestão dos créditos pela Administração Tributária, para o efeito de encaminhar os créditos à PGFN para inscrição em dívida ativa, apenas para atender ao objetivo do contribuinte de aproveitar benefícios estabelecidos pela lei de forma restrita a esta determinada classe de créditos. Em seu voto, o Desembargador também esclareceu que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 2º da Portaria nº 447/2018, do Ministério da Fazenda, não é apto a gerar para o contribuinte direito subjetivo líquido e certo tutelável por meio de mandado de segurança. Segundo o julgador, a citada norma regulamentar possui caráter infralegal, tendo como única finalidade condicionar a rotina administrativa e estabelecer deveres aos servidores. Desse modo, tenho que os fundamentos apresentados pela impetrante não são relevantes a ponto de, em um juízo sumário, permitirem a antecipação da medida requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 4. Do prosseguimento. 4.1. Intime-se a parte impetrante para ciência e para promover a emenda à petição inicial em 15 (quinze) dias. 4.2. Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste suas informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, preferencialmente por intimação eletrônica. 4.3. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.4. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.5. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Requer a agravante a remessa de todos os débitos em dívida ativa de forma urgente, para que possa aderir ao parcelamento. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo perfunctório, típico de liminares como a que ora se examina, não verifico plausibilidade nas razões invocadas pela recorrente ao ponto de suspender a decisão recorrida. A controvérsia dos autos diz respeito à suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado, qual seja, a impossibilidade de transacionar os débitos junto à PGFN, que acarretaria prejuízo ao prosseguimento das atividades da empresa. O ato de inscrição em dívida ativa privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional e os prazos estabelecidos em portarias internas do órgão não criam direito subjetivo ao contribuinte. Com efeito, não há direito líquido e certo a ser garantido via mandamus, para que se obrigue a autoridade administrativa a proceder lançamento tributário, em típica interferência do Poder Judiciário na atividade exclusiva da administração, na esfera de sua organização de trabalho. Atender ao pedido apresentado neste recurso, constituiria indevida intromissão na esfera da administração, com alteração de seu fluxo de trabalho. Neste sentido, colaciono recente julgamento desta Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5004151-52.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, AG 5000143-75.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em
08/01/2025
)
Desta maneira, ressalvado o ponto de vista do Juízo, no intuito de prestigiar a estabilidade e segurança jurídica, curvo-me à tese sedimentada no TRF/4ª Região adotando-a como razão de decidir.
De outro lado, fica prejudicada a análise do pedido liminar direcionado ao Procurador da Fazenda Nacional, na medida em que ele pressupõe o deferimento do pedido de imediato encaminhamento dos débitos pelo Delegado da Receita Federal, pretensão não acolhida.
3. Decisão.
Ante o exposto,
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR
.
4.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para que prestem informações, no prazo de té 10 (dez) dias. A mesma notificação servirá para os fins previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
6.
Oportunamente abra-se vista ao Ministério Público Federal.
7.
Por fim, registrem-se para sentença.
8.
Intimem-se.
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