Processo nº 5087706-86.2025.8.09.0145
ID: 310016315
Tribunal: TJGO
Órgão: São Domingos - Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5087706-86.2025.8.09.0145
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ALBERTO CHAGAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5087706-86.20…
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5087706-86.2025.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): VANDERLAN RODRIGUES DOS REIS S E N T E N Ç A 1. Relatório.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de VANDERLAN RODRIGUES DOS REIS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 129, §13; art. 147, §1º; art. 163, parágrafo único, I; todos combinados com art. 61, II, "e" e "f" (estes no contexto da Lei nº 11.340/2006); e art. 329, caput, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP).Segundo a denúncia, no dia 05/02/2025, por volta das 14h30min, na Rua Ouvídio Cândido de Oliveira, Qd. 26, Lt. 10, Setor Jardim Primavera, São Domingos/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Vanderlucia Rodrigues dos Reis (sua irmã).Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, causando-lhe "hematoma e escoriações no dedo anelar direito". Ainda, nas mesmas condições, o denunciado, mediante violência, deteriorou coisa alheia, consubstanciada em um aparelho celular (Marca/Modelo: SM-M625F/DS - IMEIs: 351088370306144) pertencente à vítima. Por fim, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente (policiais civis) para executá-lo.A denúncia foi recebida em 18/02/2025 (mov. 33).O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo (mov. 48).Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima, Vanderlucia Rodrigues dos Reis, e as testemunhas Dourismar de Souza Guimarães e Najla Naiara Santos de Oliveira. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 67).Em alegações finais apresentadas por memoriais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 76).A defesa, em suas alegações finais, requereu a fixação da pena no mínimo legal (mov. 79).É o relatório. Decido.2. Fundamentação.Primeiramente, cumpre destacar que o processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido observadas todas as formalidades legais, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas.2.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, §13 do CP).Imputa-se ao acusado a prática da conduta típica descrita no 129, §13, do Código Penal:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Deste modo, destaco que antes de adentrar na apreciação do delito em questão, necessário se faz esclarecer que, para a Lei nº. 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, senão vejamos: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º).A objetividade jurídica do crime de lesão corporal é a proteção à integridade física ou fisiopsíquica da pessoa. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, assim a conduta típica é ofender (lesar, ferir) a integridade corporal (ferimentos, cortes, luxações, fraturas etc.) ou a saúde de outrem (alteração fisiológica ou psíquica). Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único.O tipo subjetivo do delito é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, ou assumir o risco de produzi-lo. Acerca do tema, eis o ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt:“O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi.”No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito e dos indícios de autoria. A materialidade do fato está comprovada pelo relatório médico no qual se atesta que a vítima apresentava "hematoma e escoriações no dedo anelar direito", constante no inquérito policial nº 2506240349, registro de atendimento integrado nº 40127208, relatórios médicos, laudo de perícia criminal e demais documentos constantes nos autos.Quanto à autoria, esta resta devidamente comprovada pelos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual, vejamos:Em seu depoimento judicial, a vítima Vanderlucia declarou que:"(...) que não mora junto com o acusado, mas que as casas são no mesmo lote; (...) que ele quebra a porta de sua casa e furta suas roupas para comprar drogas; (...) que no dia dos fatos o acusado pegou a moto de seu padrasto, namorado de sua mãe; (...) e que seu padrasto chamou a polícia e então o acusado devolveu a moto; (...) que os policiais foram embora e o acusado foi tomar banho, momento em que o mesmo foi para cima da declarante e jogou seu celular no chão; (...) que o acusado começou a lhe agredir mas sua mãe e o seu marido interviu na situação; (...) que as lesões descritas no relatório é decorrente da atitude do acusado, que lhe jogou contra a parede; (...) que o acusado sempre lhe ameaça; (...) que no dia dos fatos ele disse que quando saísse da cadeia iria lhe matar com os dois filhos; (...) que já teve medida protetiva mas o acusado não respeita; (...) que o acusado arranca as janelas de sua casa; (...) que no dia dos fatos o acusado resistiu à prisão e xingou os policiais; (...)".A testemunha Dourisvaldo narrou que: “(...) que o acusado chutou a vítima e quebrou o seu celular; (...) que o acusado tinha furtado sua moto e que o acusado não gostou quando a vítima foi atrás dele devido a moto; (...) que o acusado agrediu a vítima, mas que não viu o acusado ameaçando a vítima, mas que ele é desaforado e ameaça mesmo; (...)".A testemunha Najla afirmou que: " (...) que se recorda que houve uma discussão entre o acusado e Vanderlucia; (...) que o acusado quebrou o celular da irmã, o qual ela tinha comprado recentemente; (...) que levou a vítima para fazer corpo delito; (...) que não se recorda se em alguma parte do corpo da vítima tinha lesões; (...) que o acusado dizia que não iria preso; (...)".O réu, em seu interrogatório, declarou que:"(...) que iniciou uma discussão com Vanderlucia; (...) que ficou com raiva porque tinha apanhado dos policiais por uma coisa que não tinha feito; (...) que pegou o telefone de Vanderlucia e quebrou; (...) que banhou e foi até o Fórum assinar, quando os policiais civis chegaram e lhe deram voz de prisão pelo dano que teria causado a Vanderlucia; (...) que não proferiu ameaças contra sua irmã; (...) que não agrediu sua irmã, só quebrou o seu celular; (...)".É relevante observar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, como ocorre no presente caso, em que há laudos médicos que comprovam as lesões sofridas e os depoimentos.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois é suficiente e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima, em situação de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais. Quanto a ameaça para a configuração do delito é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, o que no presente caso ocorreu, tanto que a vítima para resguardar sua integridade teve medidas protetivas deferidas. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima e laudo pericial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5062110-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. VIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, razão pela qual a manutenção da condenação pelo crime de descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal é medida que se impõe. 2. O fato de o casal ter se reconciliado e de a ofendida, em tese, não mais possuir interesse na condenação do acusado não afasta a responsabilidade dele pela prática da conduta delitiva. 3. Considerando que o montante reparatório estabelecido não se encontra fundado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5213200-14.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/10/2024, DJe de 01/10/2024).Portanto, a versão apresentada pela vítima, corroborada pelo relatório médico e pelos depoimentos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.Analisando detidamente os fatos narrados e provados nos autos, verifico que a conduta praticada pelo réu, embora configure o delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, não se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal.O §13 do art. 129 do Código Penal estabelece que: "Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos". Para a configuração deste tipo penal, é necessário que a conduta seja praticada "por razões da condição do sexo feminino", o que, conforme o §2º-A do art. 121 do Código Penal, ocorre quando o crime envolve: "I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher".No caso em análise, embora o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, não há elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, que a agressão foi motivada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. Os depoimentos colhidos indicam que a agressão ocorreu por discussão entre as partes e não especificamente por ela ser mulher.Assim, entendo que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, que estabelece: "§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos".Portanto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), promovo a desclassificação do crime imputado ao réu para o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.2.2. Do crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP).Imputa ao acusado a conduta prevista no artigo artigo 147 , §1º do Código Penal, que assim assevera:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)A materialidade e autoria do crime de ameaça restaram comprovadas.A vítima narrou em seu depoimento que: "(...) que o acusado sempre lhe ameaça; (...) que no dia dos fatos ele disse que quando saísse da cadeia iria lhe matar com os dois filhos; (...) que já teve medida protetiva mas o acusado não respeita; (...)", Desta feita, a prova produzida em juízo, consistente nos depoimentos da vítima e testemunhas, praticou todas as elementares do crime de ameaça, já que, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, bem como aos seus filhos. Nesse sentido.APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DOSIMÉTRICA DE OFÍCIO. SURSIS PENAL CONCEDIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 129 do CP quando a dinâmica das agressões reportadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, mostra-se harmônica com os ferimentos apurados em exame pericial de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos e, não tendo o acusado apresentado qualquer elemento mínimo de prova quanto à alegação de que os ataques teriam sido iniciados por sua ex-namorada, a tese de legítima defesa resta isolada. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que manifestada pelo agente à vítima (por escrito, por palavras ou por gestos) de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe efetivo temor, não sendo a realização do mal prometido exigida para a configuração do delito, ainda que esta possa ocorrer. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve contra duas vítimas, no âmbito da Lei Maria da Penha, estando as provas da fase inquisitiva e judicial coerentes entre si, não há se falar em violação do art. 155 do CPP, tampouco cabível a absolvição pleiteada. 4. Não sendo o apelante reincidente e não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 77, do CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O SURSIS PENAL. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0158783-06.2019.8.09.0097, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Todavia, verifico que a conduta do réu, embora configure o delito de ameaça em contexto de violência doméstica, não há elementos nos autos que demonstrem que a ameaça foi proferida por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal.O §1º do art. 147 do Código Penal estabelece que: "§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro". Para a configuração deste tipo penal, é necessário que a conduta seja praticada "por razões da condição do sexo feminino".No caso em análise, a crime de ameaça ocorreu por discussão entre as partes e não especificamente pelo fato de a vítima ser mulher.Desta feita, não há como reconhecer a causa de aumento de pena prevista no §1° do artigo 147 do Código Penal, mas apenas a sua figura básica, estabelecida no caput.2.3. Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP).Imputa ao acusado a conduta prevista no artigo artigo 163, paragráfo único, I, do Código Penal:Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:(...) Parágrafo único - Se o crime é cometido:I - com violência à pessoa ou grave ameaça;Com relação à imputação criminal tipificada no art. 163 do Código Penal, importante salientar que o crime de dano representa um prejuízo material ou moral causado a alguém por conta da destruição, inutilização ou deterioração de seus bens. O objeto material do tipo é a coisa alheia, imóvel ou móvel, sobre a qual é empregada a conduta criminosa.A qualificadora estampada no inciso I do parágrafo único da norma em questão, eleva a pena cominada ao agente que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia mediante emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.Outrossim, sabe-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a violência à pessoa só pode ser tida como qualificadora tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal quando for utilizada para assegurar ou viabilizar a prática do dano ao patrimônio. Assim, a violência deve ser o meio para a prática do dano ou deve ser empregada com a finalidade de possibilitar a consumação do dano, o que não seria a situação fática dos presentes autos.Deste modo, a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do art. 163 é medida impositiva, visto que não fora empregada violência para a consumação do crime de dano, resultando, assim, na desclassificação da conduta para dano simples (art. 163, “caput”, do CP).A propósito, "Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP, se for empregado violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito." (STJ, Apn n. 290/PR).Desclassificada a conduta para dano simples, conclui-se que a ação penal ara o crime em comento é de natureza privada (art. 167, CP). Nesse sentido:Crimes de violência doméstica e de dano qualificado (arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, III, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06). Condenação . Pena aplicada: 1 ano e 2 meses de reclusão e 6 meses de detenção, regime inicial aberto, e 10 dias-multa, concedida a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e fixado o valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação por danos morais causados pela infração. Recurso da defesa sustentando: afastamento da qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP; desclassificação do artigo 163, parágrafo único, I, do CP; redução da pena; e redução do valor mínimo reparatório . (1) Se evidente que a violência decorreu de uma relação íntima de namoro, praticada a lesão contra a vítima por razões da condição do sexo feminino, incide a qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP. (2) O crime de dano qualificado deve ser desclassificado para dano simples porque, no caso, a violência foi praticada após danificada a coisa e sem que precisasse o agente utilizar-se dela para o crime patrimonial. Desclassificada a conduta para dano simples, a ação penal é de natureza privada, sendo atingida pela decadência, com respectiva extinção da punibilidade . (3) Considerando a situação financeira do acusado, o valor de indenização a título de reparação a vítima fixado na sentença deve ser reduzido. (4) Pena readequada: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e pagamento de 2 salários-mínimos a título de reparação à vítima. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-GO 56948694820238090142, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO FUNDAMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . I - O crime de dano qualificado, a desclassificação da conduta da processada para o delito simples, art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, a prova produzida na ação penal não demonstrou que a grave ameaça foi o meio utilizado para assegurar a execução da conduta, a ocorrência sem essa elementar qualificativa. II - A desclassificação da imputação contra a processada, para o art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, crime que se apura mediante ação penal privada, nos termos do art . 167, do Código Penal Brasileiro, a extinção da punibilidade pela decadência, art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal Brasileiro, a decretação. III - Decadência decretada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5010629-20.2021.8 .09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).Com a desclassificação, constato que ocorreu o transcurso do prazo de 06 (seis) meses, contados da data do fato, sem que houvesse o oferecimento de queixa-crime por parte da vítima ou do seu representante legal, conforme exige a literalidade do artigo 167 do Código Penal.Desse modo, verifico a ocorrência da decadência quanto ao aludido crime, nos termos do artigo 103 do Código Penal.2.4. Do crime de resistência (art. 329 do CP).Imputa-se ao acusado, também, a conduta prevista no artigo artigo 329 do Código Penal, que assim assevera:Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.O objeto material do crime de resistência é a pessoa agredida ou ameaçada, e o objeto jurídico é a Administração Pública. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal mediante violência ou grave ameaça. A jurisprudência do TJGO enfatiza a necessidade de provas robustas para a condenação por resistência, especialmente quando a denúncia não especifica a violência ou ameaça exercida. Por exemplo, na Apelação Criminal nº 0030800-54.2020.8.09.0011, o TJGO decidiu que a mera oposição à execução de ato de funcionário não configura crime de resistência, sendo necessária a comprovação de violência ou ameaça. Em outro caso, na Apelação Criminal nº 5502459-13.2021.8.09.0051, o tribunal absolveu o réu por insuficiência de provas quanto à presença das elementares do delito de resistência, notadamente o emprego de violência ou ameaça. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA INCONTROVERSAS. RESISTÊNCIA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. 1 . Ante a fundada dúvida quanto à presença das elementares do delito de resistência (art. 329, do CP), notadamente emprego de violência ou de ameaça, imperiosa a absolvição por insuficiência de provas ( CPP, art. 396, VII). 2 . Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5502459-13.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).Além disso, o artigo 386 do Código de Processo Penal prevê que o juiz pode absolver o réu se não houver prova suficiente para a condenação, o que pode ocorrer quando a denúncia não especifica adequadamente a ameaça ou violência. Analisando os depoimentos colhidos, verifica-se não haver elementos suficientes para comprovar a prática do crime de resistência ou mesmo de desobediência. O crime de resistência exige, para sua configuração, o emprego de violência ou ameaça contra funcionário competente para executar ato legal, elementares estas que não foram relatadas na inicial acusatória e sequer citadas durante a instrução probatória. A simples recusa em ser preso sem emprego de violência ou ameaça, não configura o delito.Assim, diante da ausência de prova suficiente quanto ao emprego de violência ou ameaça pelo réu contra os policiais, impõe-se sua absolvição quanto ao crime de resistência.3. Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para:a ) Condenar o réu VANDERLAN RODRIGUES DOS REIS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento nos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal;b) Absolver o réu VANDERLAN RODRIGUES DOS REIS da imputação do crime previsto no art. 329 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;c) Desclassificar a conduta prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP para o tipo penal previsto no artigo 163, “caput”, do CP e, via de consequência, declarar extinta a punibilidade do acusado pela decadência, com base nos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP.Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que:a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: conforme certidão acostada na mov. 80, o acusado é reincidente, registrando uma condenação transitada em julgado, conforme autos de n° 5130450-33 (execução penal de n° 7000047-39.2024.8.09.0145 - SEEU), todavia, deixo de valorá-la para evitar bis in idem; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º do CP).Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme certidão de mov. 80 (execução penal nº 7000047-39.2024.8.09.0145), bem como a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Assim, aumento a pena em 8 (oito) meses de reclusão (1/6 da pena-base para cada agravante), portanto, fixo a pena provisória em 02 anos e 08 meses de reclusão.Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Torno definitiva a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão.Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP).Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 mês de detenção.Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme certidão de mov. 80 (execução penal nº 7000047-39.2024.8.09.0145), bem como a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Assim aumento a pena em 10 dias de detenção (1/6 da pena-base para cada agravante), portanto, fixo a pena provisória em 01 mês e 10 dias de detenção.Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Torno definitiva a pena em 01 mês e 10 dias de detenção.Em razão do concurso material (art. 69 do CP), torno a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção.Eventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.Considerando a reincidência do réu, conforme execução penal nº 7000047-39.2024.8.09.0145, com trânsito em julgado em 17/09/2024, e com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Considerando que os crimes foram praticados com violência contra a pessoa, no âmbito de violência doméstica contra a mulher, além da reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ.Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, conforme dispõe o art. 77, I, do Código Penal.Condeno o réu a reparar o dano causado ao ofendido, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 1.000,00 (mil reais), forte no art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Quanto à prisão preventiva do réu, verifico que a manutenção não se mostra proporcional à pena aplicada. Pelo princípio da homogeneidade das cautelares, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a eventual sanção a ser imposta ao final do processo. No caso, tendo sido fixada pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, a manutenção da prisão preventiva revelaria desproporcionalidade.Contudo, considerando a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima, entendo adequada e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a proibição de aproximação menos de 300 metros e de qualquer contato com a vítima. Advirto o réu que o descumprimento das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, a substituição das medidas, a imposição de outras em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva.Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Arbitro 05 UHD's ao Dr. Carlos Alberto Chagas Júnior - OAB/GO 66.359, expeça-se a certidão.A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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