Banco Bradesco S.A. x Otavio De Jesus Duarte
ID: 316261648
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0011035-57.2021.5.03.0148
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO
OAB/MG XXXXXX
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DR. LIVIA REGGIANI LIMA
OAB/MG XXXXXX
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DR. ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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Agravante(s) e Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROSALIA MARIA LIMA SOARES
Agravado(s) e Recorrido(s): OTAVIO DE JESUS DUARTE
ADVOGADO: LIVIA REGGIANI LIMA
ADVOGADO: ISABELLA SANGLARD PIME…
Agravante(s) e Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROSALIA MARIA LIMA SOARES
Agravado(s) e Recorrido(s): OTAVIO DE JESUS DUARTE
ADVOGADO: LIVIA REGGIANI LIMA
ADVOGADO: ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO
GMALR/TPA/PE
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos pelo Reclamado em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tema intervalo intrajornada, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Em relação à PLR proporcional, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 451 do TST.
Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida súmula, não se vislumbra possível violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
No tocante à cumulação da gratificação de função com as horas extras deferidas/dedução pretendida, o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula 109 do TST, o que afasta as alegadas violações aos dispositivos constitucionais e da legislação apontados.
Não constato contrariedade à OJ 70 da SBDI-IT do TST, mas a sua inaplicabilidade ao caso concreto por tratar de hipótese distinta da discutida nos autos.
Não se vislumbra possível violação ao artigo 7º, XXVI, da CR, uma vez que a Turma julgadora decidiu no seguinte sentido:
Insta salientar que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 assim dispõe:
"CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da de , de que trata o §2º do artigo 224, gratificação função da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo."
A presente ação foi proposta dentro do período negociado entre os representantes da categoria dos bancários para incidência da cláusula supratranscrita.
Acontece que o autor recebeu a gratificação de função para remunerar a maior responsabilidade do cargo, não se cogitando, no caso vertente, que a verba tivesse a finalidade de remunerar a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Isso porque o réu, desde a defesa, afirmou que o autor estava enquadrado nas disposições do §2º do art. 224/CLT, cumprindo jornada de 8 horas por expressa disposição legal.
O deslinde da controvérsia, em relação aos temas abordados, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista interposto pela Reclamante não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória, exceto quanto aos temas "COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", "PLR PROPORCIONAL" e "intervalo intrajornada - direito intertemporal".
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pela Reclamante, e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, no particular.
Quanto ao tema excepcionado "COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", o Reclamado insiste no processamento de seu recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Sustenta que "a Cláusula 11ª da CCT dos bancários, norma instituidora da gratificação de função, é expressa ao vedar a cumulação da gratificação de função - verba que oreclamante incontroversamente percebia - com as horas extras a qualquer título".
O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão regional, no voto vendedor, quanto ao tema:
"DO RECURSO DO AUTOR
DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS
Não se conforma o autor com o deferimento da compensação/dedução da gratificação de função percebida e o importe devido a título de horas extras.
O juízo de origem deferiu o pedido do réu, sob os seguintes fundamentos:
DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Invoca o réu a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 dos bancários para requerer a dedução/compensação da 7ª e 8ª horas diárias deferidas como extras com a gratificação de função paga no exercício do cargo de confiança desqualificado por sentença judicial, cláusula que tem a seguinte redação:
"Cláusula 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo."
O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 109 do TST é no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Todavia, o entendimento da Súmula 109/TST não subsiste no novo cenário normativo, em que a CCT 2018/2020 efetivamente estipulou essa dedução ou compensação como expressão da autonomia coletiva.
Ademais, no termo aditivo à CCT 2018/2020, com vigência de 12/11/2019 a 31/12/2020, às fls. 1322/1335 (ID 2931172), as partes convenentes reforçaram o caráter de inacumulabilidade entre a gratificação de função recebida ao longo do contrato e as horas extras eventualmente deferidas em juízo. Nos termos do referido instrumento (Cláusula 1ª, Parágrafo Segundo):
"As partes ratificam integralmente o disposto nos §§ 1º e 2º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, consignando, a título de esclarecimento, que (i) as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST; (ii) a compensação/dedução é aplicável integralmente às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018."
Tendo-se em vista que o caso concreto se amolda à hipótese normativa, afasta-se o entendimento da Súmula 109 do TST, prestigiando-se o teor da CCT, à luz do art. 7º, XXVI, da CRFB e art. 611-A da CLT.
Assim, defere-se a dedução dos valores deferidos a título de horas extras (7ª e 8ª horas diárias) com a gratificação de função paga no exercício do cargo de confiança, relativamente ao período em que foi reconhecido o enquadramento na jornada de 6 horas diárias, observando-se os critérios da CCT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Pois bem.
Não é cabível a compensação/dedução entre a gratificação de função percebida e o importe devido a título das 7ª e 8ª horas extras, nos termos da Súmula 109 do C. TST.
A gratificação de função se deu pela maior responsabilidade do cargo ocupado pelo reclamante, e não para fins de majoração da jornada de trabalho, como se observa na categoria dos bancários no caso de enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Não há identidade nas rubricas, não sendo hipótese de dedução.
Insta salientar que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 assim dispõe:
"CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo."
A presente ação foi proposta dentro do período negociado entre os representantes da categoria dos bancários para incidência da cláusula supratranscrita.
Acontece que o autor recebeu a gratificação de função para remunerar a maior responsabilidade do cargo, não se cogitando, no caso vertente, que a verba tivesse a finalidade de remunerar a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Isso porque o réu, desde a defesa, afirmou que o autor estava enquadrado nas disposições do §2º do art. 224/CLT, cumprindo jornada de 8 horas por expressa disposição legal.
A questão foi abordada no acórdão proferido nos autos nº 0010147-97-2019-5-03-0006, disponibilização em 12/04/2022, de relatoria da i. Des. Maria Cecilia Alves Pinto, do qual transcrevo as seguintes passagens:
"Assim dispõe à cláusula convencional invocada pelo reclamado:
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária,de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
A presente ação foi ajuizada dentro do período negociado entre os representantes da categoria dos bancários para incidência da cláusula supratranscrita.
Entretanto, a reclamante recebeu a gratificação de função para remunerar a maior responsabilidade do cargo, não se cogitando de que, no caso em tela, a verba tivesse a finalidade de remunerar a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Isto porque, o réu, desde a defesa, afirmou que a autora estava enquadrada no parágrafo 2º do art. 224/CLT, cumprindo jornada de 8 horas por expressa disposição legal, ou no art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada.
As máximas de experiência subministradas pela observação do ordinário permitem concluir que, para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, pelo enquadramento no cargo de confiança de bancário, o pagamento da gratificação sempre objetivou compensar a maior responsabilidade do cargo, tanto que a autora já recebia a verba no cargo antes da vigência da referida norma coletiva.
Havendo previsão legal de jornada de 8 horas, e tendo sido este o enquadramento legal realizado pelo réu (o que somente por meio de decisão judicial está sendo afastado), é lógico concluir que a gratificação paga não remunerou horas laboradas após a 6ª diária, de modo que a norma coletiva previu hipótese diversa da tratada no presente feito, entendimento que também se aplica à gratificação do gerente de agência.
Assim, o afastamento judicial do cargo de confiança bancário implica o pagamento das horas laboradas a partir da sexta diária como extras, mas não submete a autora às condições tratadas na cláusula normativa, que, repita-se, tratou dos empregados cuja jornada era de 6 horas, e que tinham as horas excedentes remuneradas por meio de gratificação de função, ou seja, para os empregados cuja gratificação correspondia à "contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária".
Ante a verificação da realidade ocorrida no contrato de trabalho da autora, tão somente a previsão em norma coletiva (cláusula 11ª da CCT 2018/2020) não autoriza a dedução da gratificação das horas extras deferidas.
Sendo assim, prevalece a dicção da Súmula 109/TST, acima transcrita, não sendo caso de compensação da gratificação de função, ausente violação ao art. 611-A/CLT, art. 7º, VI/CR e afronta ao princípio do conglobamento.
Anoto que a presente decisão não viola decisão proferida no ARE de nº 1.121.633, em 28/06/2019, o Ministro Relator Gilmar Mendes, que reconheceu a repercussão geral do Tema 1046, que analisa a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
A controvérsia nesta ação não está relacionada à validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de dedução da gratificação com as horas extras deferidas a partir da 6ª diária, mas sim que a gratificação recebida decorreu do exercício de determinadas tarefas, especificadas pelo reclamado em regulamento próprio, e não pelo número de horas de trabalho.
Portanto, não houve o enquadramento da autora na hipótese fática retratada na norma coletiva, porquanto, ainda que tenha havido "decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT", no caso em tela a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não como "contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária", ou seja, para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada, hipótese retratada na norma coletiva.
Incabível, assim, a compensação pretendida pelo reclamado, inexistindo enriquecimento sem causa da obreira, não se tratando de discussão de validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos de trabalhadores, e sim da ausência dos requisitos legais para o enquadramento da autora na hipótese prevista na norma coletiva."
Nesse ponto, portanto, dou provimento ao recurso do autor para afastar a autorização dededução dos valores deferidos a título de horas extras (7ª e 8ª horas diárias) com a gratificação de função paga no exercício do cargo de confiança.
Provido."
Conforme se observa, a Corte de origem afastou a compensação do valor pago a título de gratificação das horas extras deferidas, considerando inaplicável a previsão da cláusula 11ª da CCT ao caso, por entender "o autor recebeu a gratificação de função para remunerar a maior responsabilidade do cargo, não se cogitando, no caso vertente, que a verba tivesse a finalidade de remunerar a 7ª e 8ª horas trabalhadas".
Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada.
Em outras palavras, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mitigados os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF.
A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema "VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE".
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Cabe ressaltar que a invalidação da norma coletiva ocorre quando a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege.
Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109 do TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109 do TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido". (RR - 1001292-66.2019.5.02.0386, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 20/10/2023)"
Assim, reconheço a transcendência política da causa, bem como conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao respectivo recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema, para determinar a aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, durante todo o período imprescrito.
Quanto ao tema "PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não-conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada.
Em outras palavras, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mitigados os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF.
A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema "VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE".
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Consta do acórdão regional:
"DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - REFLEXOS
Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento da PLR proporcional referente ao ano de 2020 e 2021. Diz que com relação à PLR 2020, o valor correspondente já foi pago, conforme holerites juntados aos autos. Já com relação à PLR 2021, o autor foi dispensado em fevereiro de 2021, com aviso prévio indenizado e, como não houve efetivo labor nos meses seguintes, não preenche os requisitos concessivos da PLR proporcional no ano de 2021.
Já o autor requereu a reforma da sentença para que seja determinado que a PLR deferida seja apurada pela regra de 2,2 salários, por se tratar de norma mais favorável ao empregado, nos termos da CCT.
Eis os fundamentos da sentença:
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Alega o reclamante que concorreu com seus esforços para o resultado do banco reclamado no ano de sua dispensa, considerando-se, inclusive, a projeção do aviso prévio, pelo que faz jus à verba de Participação nos Lucros e Resultados de 2020 e 2021. O TRCT demonstra que o autor foi dispensado sem justa causa em 01/02/2021, do que resulta a projeção do aviso prévio indenizado proporcional até 17/04/2021.
A seu turno, o reclamado sustenta que o reclamante não preencheu os requisitos da CCT, quais sejam, ter contribuído efetivamente para a obtenção do lucro e estar com o contrato em vigor na época do pagamento.
O recibo de fl. 864 (ID 186d2ef) comprova o pagamento da PLR em setembro/2020 que, por isso, é referente à antecipação do ano-base 2020, nos termos da Cláusula 2ª da CCT específica de 2018, às fls. 1353/1354 (ID 296c399).
Não há dúvida de que o autor, dispensado em 01/02/2021, concorreu integralmente para o resultado obtido pelo banco no exercício anterior, sendo infundada a objeção do réu nesse sentido. Logo, o reclamante faz jus à parcela residual da PLR de 2020, observados os critérios de pagamento estipulados na CCT.
Quanto ao pagamento proporcional a 2021, o réu contesta o pleito por entender que o autor já não havia efetiva prestação de serviço, considerando-se que o aviso prévio foi indenizado. Razão não lhe assiste, porque, à luz do art. 487, § 1º, da CLT e do entendimento contido na OJ 82 da SDI-1/TST, o período do aviso prévio indenizado deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins, sem que haja qualquer exceção expressa ao cálculo da PLR proporcional.
Nesse sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST:
"SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."
Defere-se o pagamento proporcional da PLR 2020, deduzida a antecipação comprovada, e proporcional da PLR 2021, incluindo-se o período do aviso prévio, observados os critérios de pagamento das CCT's específicas aplicáveis.
Ao exame.
O contrato de trabalho do autor foi encerrado em 01/02/2021, conforme TRCT de ID. 3cec9c9.
Ora, é direito do trabalhador receber a PLR, ainda que de forma proporcional, mesmo que dispensado antes da avaliação dos resultados da empresa, a teor da Súmula 451 do TST:
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."
Cumpre aduzir que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, na forma da OJ 82 SDI-1 do TST. Na hipótese, o autor foi dispensado em 01/02/2021, projetando o encerramento do contrato para 17/04/2021.
Assim, o autor faz jus à PLR proporcional, incluindo a projeção do aviso prévio, nos termos dos instrumentos normativos.
O fato de a norma coletiva estabelecer eventuais restrições ao pagamento da PLR proporcional não é óbice ao deferimento do pleito, porquanto tal restrição fere o princípio isonômico, tendo em vista que o empregado, durante o período em que laborou na empresa, concorreu para os resultados auferidos no período correspondente.
Conforme salientada na origem, o recibo de ID 186d2ef comprova apenas o pagamento da PLR em setembro/2020 que, por isso, é referente à antecipação do ano-base 2020, nos termos da Cláusula 2ª da CCT específica de 2018, ID 296c399.
Deferido ao autor a PLR proporcional, nos termos da norma convencional pertinente, os critérios de apuração ali consignados serão observados quando da liquidação da sentença e poderão ser discutidos na fase de execução, inexistindo razão para reforma da r. sentença, como pretende o autor.
Precedente de turmário: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010270-34.2020.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 31/05/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini.
Em seu recurso, a autora também faz menção a "REFLEXOS DE PLR". (fls. 1599/1600)
Como cediço, nos termos do inciso 1010, III, do CPC, a parte recorrente deve, nas razões recursais, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade.
Contudo, a autora não expôs os motivos de insurgência contra tal matéria, não observando o disposto no art. 1010 do CPC, nem o princípio da dialeticidade. Tal situação inviabiliza a apreciação desta matéria recursal.
Assim, nego provimento a ambos os recursos."
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem:
"C) PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR. PREVISÃO COLETIVA.
Afirma a embargante que a E. Turma Julgadora manteve o entendimento da sentença de piso, que condenou o embargante ao pagamento proporcional de PLR 2021, a despeito de a CCT dos Bancários não prever tal possibilidade de pagamento proporcional. Pugna pelos esclarecimentos.
Quanto ao tema, esta d. Turma assim decidiu:
(...)
Restou incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 08/12/2013 e dispensado, sem justa causa, em 01/02/2021 (TCRT, ID. 3cec9c9 - Pág. 1).
A norma coletiva assim dispôs:
CLÁUSULA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2020
"Ao empregado admitido até 31.12.2019 e em efetivo exercício em 31.12.2020, convenciona-se o pagamento pelo banco até 01.03.2021 a título de "PLR" de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula.
(...)
Parágrafo Terceiro: Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2020 e 31.12.2020, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2021, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2021, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado.
(...)
CLÁUSULA 3a - PLR EXERCÍCIO 2021
"Para a PLR do exercício de 2021 aplicam-se os mesmo critérios e condições previstos nas cláusulas 1ª e 2ª com as datas atualizadas conforme quadro abaixo e valores atualizados nos termos do Parágrafo segundo deste cláusula.
Exercício Período Pagamento Antecipação Pagamento Anual
2021 01.01.2021 a 31.12.2021 Até 30.09.2021 até 01.03.2022
Conforme expressamente consignado no acórdão, o fato de a norma coletiva estabelecer eventuais restrições ao pagamento da PLR proporcional não é óbice ao deferimento do pleito, porquanto tal restrição fere o princípio isonômico, tendo em vista que o empregado, durante o período em que laborou na empresa, concorreu para os resultados auferidos no período correspondente.
Ademais, a própria norma coletiva estabelece o pagamento da PLR proporcional devida aos empregados.
Considerando que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, na forma da OJ 82 SDI-1 do TST, o autor faz jus à PLR proporcional, incluindo a projeção do aviso prévio, nos termos dos instrumentos normativos.
Desse modo, não há omissão ou contradição alguma no julgado, apenas irresignação da embargante com o resultado.
Nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo teses explícitas sobre as matérias suscitadas no recurso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por pré-questionados.
Sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente pré-questionada para fins da Súmula 297 do C. TST.
Desprovido."
Extrai-se dos autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 01/02/2021, ou seja, em momento anterior ao previsto na norma coletiva (02/08/2021).
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Cabe ressaltar que a invalidação da norma coletiva ocorre quando a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se aos critérios e condições para recebimento da PLR Proporcional, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, cabendo ressaltar que a reclamante foi dispensada antes da referida data.
Assim sendo, no tema "PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado, no particular, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da parte Reclamada ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2021.
Quanto ao último tema excepcionado, "DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA", o Reclamado insiste no processamento de seu recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT e 6º, da LINDB.
Argui que "o ora recorrente advoga pela aplicação de tese jurídica mais consentânea com a aplicação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, os quais propugnam que a aplicação de determinada lei e condenação no tempo seja restrita ao período de vigência da norma - pelo que plenamente aplicável ao caso o brocardo do "nulla poena sine lege"."
O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão regional, no voto vendedor, quanto ao tema:
" DO INTERVALO INTRAJORNADA
O juízo de origem julgou parcialmente as horas extras decorrentes do gozo irregular do intervalo intrajornada, verbis:
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Na inicial, o autor declarou que gozava de intervalo intrajornada de 15 minutos no período desde a admissão até 31/12/2015 e de 40 minutos de 01/01/2016 em diante, fatos contestados pelo réu.
Em seu depoimento pessoal, o autor expressou que não houve alteração dos horários ao longo das alterações funcionais, salvo quanto ao intervalo intrajornada.
Para o período com ausência de espelhos de ponto e consequente confissão ficta do réu quanto à jornada, presume-se que era usufruído o intervalo intrajornada de 15 minutos até 31/12/2015, porque vinculado à narrativa inicial (fl. 4).
Ultrapassada a jornada de seis horas, o intervalo deveria ser de uma hora, conforme entendimento da Súmula 437, IV, do TST.
Portanto, defere-se o pagamento de 1 hora extra diária pela redução do intervalo intrajornada no período retro.
Os reflexos e parâmetros de liquidação serão definidos mais adiante.
No período de 01/01/2016 a 29/02/2016, a ausência dos controles de jornada é suprida pelo depoimento da testemunha Débora, única a trabalhar com o autor na agência de Pará de Minas, segundo a qual ele usufruía do intervalo de uma hora, inclusive fora da agência. Logo, indefere-se a pretendida hora extra, nesse interstício.
Para a sequência do contrato (01/03/2016 a 01/02/2021), apresentados os espelhos de ponto pelo reclamado, o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus probatório quanto à redução do intervalo para alimentação e descanso.
Como visto, a testemunha Débora, apresentada pelo réu, declarou que o autor fruía uma hora de intervalo durante o período em que ambos trabalharam juntos na agência de Pará de Minas (até 31/08/2017).
De outro lado, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo autor não foram convincentes quanto à efetiva diminuição do tempo de intervalo quando da sujeição à jornada legal de 8 horas diárias (função de gerente administrativo, a partir de 01/09/2017). A testemunha Werley estimou a duração em 40 minutos, mas admitiu que não a acompanhava, de fato, ao passo que a testemunha Thiago, apesar de não se submeter a controle de ponto, prestou informações sobre os horários do autor e, mesmo assim, declarou que o intervalo "era de 50 minutos a 1 hora".
Ainda que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu sejam inconclusivos sobre o intervalo do autor nas agências de Pompéu e Bom Despacho, tal circunstância, por si só, não induz conclusão de que seria nos moldes da inicial.
Prevalece, pois, a prova documental, no aspecto, que nada apresenta de irregularidade quanto ao intervalo intrajornada no período supracitado.
Improcede o respectivo pedido.
O autor afirmou em sua inicial que "Durante o contrato de trabalho o autor trabalhou em média de 07h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo até dezembro/2015 e com 40min de intervalo a partir de janeiro/2016, sem o correspondente correto registro nos cartões de ponto".
É certo que o autor laborou nas seguintes funções e agências: - escriturário na agência de Maravilhas (de 08/02/2013 a 30/09/2013); - caixa na agência de Maravilhas (de 01/10/2013 a 31/12/2015); - supervisor administrativo na agência de Pará de Minas (de 01/01/2016 a 31/08/2017); e - gerente administrativo nas agências de Pompéu e Bom Despacho (de 01/09/2017 a 01/02/2021).
Conforme tópicos precedentes, a reclamada apresentou os registros de jornada apenas do período de 08/02/2013 (data de admissão) a 29/02/2016, razão pela qual presume-se verídicos os horários apontados na inicial, qual seja 15 minutos de intervalo até dezembro de 2015 e a partir de janeiro de 2016, 40 minutos de intervalo.
A prova oral colhida, nesse tópico, revela a meu ver que o intervalo era parcialmente gozado pelo autor, no período em que há o registro de jornada.
Senão vejamos:
O autor afirmou em seu depoimento pessoal que chegava às 8h e saía em torno de 18h30 e, quanto ao intervalo, até final de 2016, fazia 15 minutos e a partir de 2017, fazia em média 40 minutos de intervalo.
A testemunha Thiago Silva Correa, que trabalhou com o autor na agência de Pompéu, declarou que chegava às 7:30 às 18:30/19:00 horas, com intervalo de 50 minutos a 1 hora.
A testemunha Werley Alves da Silva, que trabalhou com o autor na agência de Bom Despacho declarou que quando chegava, o autor já estava na agência, e na saída e o autor ficava. Ademais, confirmou que o intervalo do autor era de aproximadamente 40 minutos.
A testemunha Débora Alice de Morais Araújo, que trabalhou com o autor na agência de Pará de Minas, afirmou que não via os horários de entrada e saía do reclamante, sendo que o autor gozava de uma hora de intervalo e não fazia intervalo na agência.
Por fim, a testemunha Leide Lilian Gonçalves Ferreira, que trabalhou com o autor na agência de Bom Despacho, afirmou que chegava no mesmo horário que o autor, às 08h, não acompanhando a saída do reclamante, já que ele era o responsável pelo fechamento da agência. Quanto ao intervalo disse que o autor gozava em torno de uma ou duas horas, para compensar o fato de que ficava até mais tarde, no início e final do mês, sendo que não sabia exatamente o intervalo de almoço do autor, nos dias de pico.
Veja que o autor altera a narrativa da inicial, alegando que o intervalo de 15 minutos teria se dado até final de 2016 (já como supervisor administrativo) e não dezembro de 2015, como alegado.
Nesse ponto, há certa incongruência, porque o autor laborou como supervisor administrativo na agência de Pará de Minas a partir de 01/01/2016, e, segundo afirmado pela testemunha Débora, ele gozava de uma hora fora da agência.
Com relação à agência de Pompéu, a testemunha Thiago Silva Correa, gerente de agência na época, confirma que o intervalo se dava em torno de 50 minutos a uma hora, sendo que o autor gozava fora da agência.
Com relação à agência de Bom Despacho, os depoimentos são contraditórios, porque a testemunha Wesley disse que o intervalo era de 40 minutos e a testemunha Débora disse que era de uma a duas horas, com exceção dos dias de pico.
Em que pese as divergências, reputo que o autor gozava do intervalo na agência de Pompéu, em torno de 50 minutos duas vezes na semana, e na agência de Bom Despacho, de uma hora, com exceção dos dias de pico (entre os dias 5 a 15 de cada mês), o qual arbitro como sendo de 40 minutos.
Quanto à agência de Pará de Minas, conforme salientado na origem, o autor gozava efetivamente de uma hora, conforme comprovado pela prova oral. Já na agência de Maravilhas, prevalece a narrativa inicial, como sendo 15 minutos de intervalo.
Portanto, faz jus o autor a uma hora extra diária pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, também no período em que laborou como gerente administrativo nas agências de Pompéu e Bom Despacho (de 01/09/2017 a 01/02/2021), conforme jornada arbitrada, mantidos os parâmetros e reflexos arbitrados na origem para as demais horas extras.
Registre-se que o intervalo intrajornada suprimido é considerado hora extra ficta, devendo ser remunerado o tempo mínimo previsto na lei, ainda que a pausa tenha sido concedida parcialmente, na esteira do entendimento esposado no item I da Súmula 437 do colendo TST (conversão das OJs 307, 342, 354, 380 e 381 da SDI/TST) e na Súmula 27 deste egrégio Tribunal.
Ademais, à época da admissão, a redação do §4º do art. 71 da CLT lhe conferia o direito aos reflexos das horas extras intervalares, pela sua natureza salarial, o que deve prevalecer no curso do contrato, assim como o direito a uma hora extra, por dia de labor, e não apenas do período suprimido.
Conforme exposto no tópico "QUESTÃO DE ORDEM", considerando que o contrato da autora foi firmado em período anterior ao novel regramento, aplica-se ao contrato de trabalho as normas da CLT com a redação anterior à conferida pela Lei 13.467/2017.
Assim, o pedido atinente às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada deve ser apreciado conforme a legislação vigente à época da admissão do reclamante, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que deram às horas extras referentes ao intervalo a natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco réu e dou provimento parcial ao recurso do autor, nos termos dos fundamentos acima expostos."
Como se observa, o Tribunal Regional afastou a aplicação da atual redação do art. 71, §4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.4676/2017, por entender que a nova legislação só pode ser aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a reforma trabalhista.
Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA LEI N° 13.467/2017 ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restringir os termos da condenação regional aos fatos ocorridos até 10/11/2017 e determinar, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, a incidência do artigo 71, § 4°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/67. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-11665-04.2017.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/11/2022 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido , vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017 , conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB . 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021 - destaques acrescidos).
"V) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. A) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO - NATUREZA JURIDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - SÚMULA 437, I E III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado em 06/03/13 e findado em 29/06/18, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art.74, § 2º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do art.74, § 2º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento à revista obreira. Recurso de revista conhecido e não provido, no tópico. (RRAg-1001786-84.2018.5.02.0605, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/06/2022 - destaques acrescidos).
"2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, conclui-se que, ao manter a condenação ao pagamento das horas extras, referente ao intervalo intrajornada, aplicando a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, o Tribunal Regional decidiu conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10893-26.2018.5.15.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021 - destaques acrescidos).
"2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-801-69.2020.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022 - destaques acrescidos).
Corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Dessa forma, o acórdão regional, ao entender que "o pedido atinente às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada deve ser apreciado conforme a legislação vigente à época da admissão do reclamante, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que deram às horas extras referentes ao intervalo a natureza indenizatória", e condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, violou o art. 71, §4º, da CLT, em sua atual redação.
Assim sendo, reconheço a transcendência política e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como conheço do recurso de revista interposto pela parte Ré, por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar, a partir da data de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.
Quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, a insurgência foi admitida pela Autoridade Regional quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS", pelos seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Consta do acórdão:
Esta d. Turma adotou entendimento por afastar a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, verbete que está em processo de revisão ou cancelamento, a despeito da suspensão da proclamação do resultado do julgamento do IRR10169-57.2013.5.05.0024, retomando, assim, o entendimento de que os repousos embutidos no salário mensal não se confundem com aqueles decorrentes das horas extras, não se verificando o alegado bis in idem. Tais repercussões, aliás, decorrem do regramento legal, conforme art. 142 (férias); art. 1º, § 1º da Lei 4.090/62 (gratificações natalinas) e art. 15 da Lei 8036/90 (FGTS).
Precedente turmário: (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010398- 11.2019.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 04/11/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto).
Assim, correto o posicionamento deduzido na sentença de inaplicabilidade da OJ 394 da SDI-1 do TST.
A tese acolhida no acórdão prolatado pela Turma destoa da tese fixada na OJ 394, em sua redação original, antes da alteração sofrida em decorrência do julgamento do IRR 10169-57.2013.5.03.0024, que modulou os efeitos da aplicação do novo entendimento a partir do julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno do TST em 20/03/2023, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Por isso, admito o recurso de revista por contrariedade com a OJ 394 da SBDI-I do TST."
Quanto ao tema, pretende o Reclamado o conhecimento do seu apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 394 da SBDI-I do TST e divergência jurisprudencial
Sustenta que "tendo o TST editado OJ que normatiza o modo de cômputo dos reflexos de horas extras em RSR e demais parcelas, faz-se necessária a adoção do entendimento contido na OJ 394 da SDI-1 do TST para o cômputo das horas extras deferidas no presente processo".
O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Transcreve arestos para demonstração da divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido, quanto ao voto vencedor:
"(...)
Em relação aos sábados, é certo que, nos termos da Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos. Contudo, esclareço que a cláusula 8ª da CCT aplicável à categoria prevê os reflexos em RSR incluindo sábado, domingos e feriados. Assim, não é aplicável o entendimento da Súmula 113 do TST, sendo devido o sábado trabalhado como repouso.
Quanto à base de cálculo das horas extras, esclareço que constou da sentença que seria composta pela remuneração mensal paga, conforme contracheques, de acordo com a Súmula 264 do TST, o que resta mantido.
Saliento que o juízo de origem já autorizou a dedução de todas as parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título.
Esta d. Turma adotou entendimento por afastar a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, verbete que está em processo de revisão ou cancelamento, a despeito da suspensão da proclamação do resultado do julgamento do IRR10169-57.2013.5.05.0024, retomando, assim, o entendimento de que os repousos embutidos no salário mensal não se confundem com aqueles decorrentes das horas extras, não se verificando o alegado bis in idem. Tais repercussões, aliás, decorrem do regramento legal, conforme art. 142 (férias); art. 1º, § 1º da Lei 4.090/62 (gratificações natalinas) e art. 15 da Lei 8036/90 (FGTS).
Precedente turmário: (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010398-11.2019.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 04/11/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto).
Assim, correto o posicionamento deduzido na sentença de inaplicabilidade da OJ 394 da SDI-1 do TST.
Por fim, quanto ao intervalo registro que a análise será feita em tópico próprio.
Desprovido o recurso da reclamada e provido parcialmente o recurso do autor.
Como se observa, a Corte Regional entendeu que "os repousos embutidos no salário mensal não se confundem com aqueles decorrentes das horas extras, não se verificando o alegado bis in idem".
Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, em sua redação original, dispunha que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"".
A SbDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da referida orientação jurisprudencial e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS "
Posteriormente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 9 da Tabela de Recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024), modulou os efeitos da modificação, atribuindo ao referido verbete a seguinte redação:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023
Na hipótese, porém, as parcelas postuladas e deferidas referem-se a períodos anteriores à data contida na nova redação da Orientação jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, visto que o contrato de trabalho do Reclamante vigeu de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2021, o que atrai a incidência da referida orientação jurisprudencial em sua redação anterior.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste TST:
"I - AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o pedido da reclamação trabalhista. E, portanto, passa-se a examinar novamente o recurso de revista interposto pela parte ré. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. LIMITAÇÃO DO PEDIDO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AO PERÍODO DE MAIO E JUNHO DE 2015 . 1 . A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e do FGTS, não se caracterizando " bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou ao período entre maio e junho de 2015 , não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20679-67.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2020 , subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencialnº 394da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-581-79.2020.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ N.º 394/SBDI-1/TST. IRR N.º 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ n.º 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ n.º 394 deve incidir a partir de 20.03.2023. Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos , apesar de o contrato de trabalho do Obreiro estar em curso, verifica-se que a condenação na parcela principal - horas extras - foi limitada a 21/12/2014. Dessa maneira, em obediência à modulação dos efeitos, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ nº 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão do RSR majorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101799-72.2017.5.01.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM 1. No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, prevaleceu tese no sentido de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS " (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023). Houve modulação dos efeitos da decisão para restringir a aplicação da tese somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 2. No caso, o acórdão regional não comporta reforma, porquanto os fatos discutidos nos autos são anteriores a 20/3/2023 (ruptura contratual em 2012), de maneira que o acórdão está em consonância com os critérios fixados no referido julgamento do Tema nº 9 do Incidente de Recurso Repetitivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (ARR-1047-23.2012.5.04.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que, mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamada foi conhecido, por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST, e provido, para se excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, sobre outras parcelas. O referido verbete jurisprudencial previa que: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'. ". Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: " I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-ARR-1527-93.2015.5.05.0196, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-327-71.2013.5.04.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023 , pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato vigente desde 03/02/1986, porém suspenso desde 11/09/2004) , impõe-se a reforma do acórdão regional para julgar improcedente o pedido. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-84500-89.2004.5.05.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/04/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 2 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST) . 2.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, da forma como determinado pelo Tribunal Regional . Agravo de instrumento não provido" (RRAg-828-37.2013.5.15.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024).
Observa-se, assim, que a decisão regional contrariou a antiga redação da Orientação Jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, bem como o entendimento desta Corte Superior.
Assim sendo, reconheço a transcendência política da matéria, para conhecer do recurso de revista da Reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 394 da SbDI-I, em sua redação anterior, e, no mérito, dar provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras sobre outras parcelas salariais.
Ainda quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, a insurgência foi recebida pela Autoridade Regional quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO. PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", pelos seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Consta do acórdão:
Com relação aos reflexos das horas extras na PLR, com razão o autor, uma vez que a norma coletiva prevê que a PLR será calculada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, como é o caso das horas extras.
A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido:
EMENTA: [[...] Dos reflexos das horas extras no PLR: Indevidos os reflexos das horas extras em PLR, eis que se trata de verba de natureza indenizatória, não se podendo olvidar, ainda, que as normas coletivas preveem expressamente que o PLR será calculado '[[...] sobre o salário-base mais verbas fixas mensais de natureza salarial [[...]', que não é o caso das horas extras, já que constituem verbas variáveis. Mantenho"."
O Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 611, da CLT, 114, do Código Civil e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Argumenta que "inexiste previsão normativa para incluir as horas extras na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Referida parcela - PLR - é calculada sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, entre as quais não se inclui, por óbvio, as horas extras, cuja natureza é variável e condicional, ainda quando habitualmente prestadas".
Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, na decisão de embargos de declaração, no aspecto:
"B) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. PARCELAS FIXAS.
No que toca ao tema referente aos reflexos das horas extras na PLR, afirma a embargante que a Turma não colacionou no acórdão a cláusula coletiva, o que obstaria a interposição do Recurso de Revista. Diz ainda que Jurisprudência do C.TST, inclusive da SBDI-I/TST, é pacífica no sentido de que as horas não constituem parcela FIXA e, portanto, não integram a base de cálculo da PLR.
A d. Turma, no acórdão de ID. bec4cf1, assim estabeleceu quanto aos reflexos das horas extras na PLR:
(...)
Desse modo, faz jus o reclamante: - horas extras laboradas após a 6ª diária ou 30ª semanal nos períodos em que laborou como escriturário, caixa e supervisor administrativo; - horas extras após a 8ª diária e 40ª semanal nos períodos em que laborou como gerente administrativo; - reflexos das horas extras em PLR, aviso prévio, 13º salários, RSRs (estes, inclusive quanto aos sábados e feriados - cláusula 8ª, §1º, das CCTs), férias com 1/3, e em FGTS mais 40%.
Com relação aos reflexos das horas extras na PLR, com razão o autor, uma vez que a norma coletiva prevê que a PLR será calculada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, como é o caso das horas extras.
Para o cálculo deverão ser observados os mesmos parâmetros já fixados na origem.
Com relação ao divisor, este deverá ser 180, para os empregados submetidos à prevista no caput do art. 224 da CLT e 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, conforme Súmula 124 do C. TST, alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138.
Em relação aos sábados, é certo que, nos termos da Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos. Contudo, esclareço que a cláusula 8ª da CCT aplicável à categoria prevê os reflexos em RSR incluindo sábado, domingos e feriados. Assim, não é aplicável o entendimento da Súmula 113 do TST, sendo devido o sábado trabalhado como repouso.
Quanto à base de cálculo das horas extras, esclareço que constou da sentença que seria composta pela remuneração mensal paga, conforme contracheques, de acordo com a Súmula 264 do TST, o que resta mantido.
Saliento que o juízo de origem já autorizou a dedução de todas as parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título.
Passo aos esclarecimentos.
A CCT dos bancários prevê que a PLR será calculada sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, como é o caso das horas extras, verbis (ID. 9f623e3, CCT PLR 2020/2021):
(...)
a) Regra Básica
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020 mais o valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPCIBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitada ao valor individual de R$ 13.182,18 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente e 31.08.2020, que será reajustado em 19.09.2020, pelo INPC/IBGE. acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na 'Regra Básica" observarão, em face do exercício de 2020, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "Regra Básica' da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro liquido da banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77 (vinte e nove mil reais a setenta e sete centavos) referente a 31,08.2020. que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2D19 a agosto de 2020, ou até que o valor total da "Regra Básica da PLR atinja 5% (cinco por cento) da lucro liquido, o que ocorrer primeiro.
a.1) No pagamento da 'Regra Básica" da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2020 em razão de planos próprios.
Veja que em que pese a parcela seja de natureza indenizatória, sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial".
Assim, prevalece o entendimento nesta d. 1ª Turma de que as horas extras prestadas com habitualidade devem ser integradas no conceito de "verbas fixas de natureza salarial" previsto nas normas coletivas da categoria que estabelecem a base de cálculo da PLR, motivo pelo qual são devidos reflexos do pagamento pelo labor extraordinário na PLR.
Provido os embargos apenas para prestar os esclarecimentos necessários."
Observa-se que a controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de se considerar as horas extras como "verbas fixas" para efeito de integração na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), na forma como dispõem os instrumentos normativos.
Nesse sentido, tem prevalecido no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que as horas extras não se incluem na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), como demonstram os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. 1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). 2. No caso, a norma coletiva aplicável ao autor, determina a inclusão das parcelas salariais fixas na base de cálculo da PLR. 3. Assim, as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram o cálculo da parcela discutida em razão do seu caráter variável. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR . A discussão dos autos não difere das muitas outras devolvidas a esta Corte, em processos envolvendo a Caixa Econômica Federal, a partir dos quais foi firmado o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram o cálculo da PLR em razão do seu caráter variável, situação que não autoriza que sejam consideradas como "parcela fixa", na esteira dos diversos precedentes recentes já citados pela decisão agravada. Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...) (Ag-RR-1456-80.2013.5.03.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/06/2021).
"[...] REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. O Tribunal Regional consignou que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, a "PLR" é composta pelo salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não estando, portanto, incluídas as horas extraordinárias. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-393-61.2014.5.09.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE 1. Depreende-se do acórdão regional a existência de instrumento coletivo (CCT 2015) que dispõe sobre a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, segundo o qual a parcela "corresponderá a 90% do salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (destaquei). 2. Tal como proferido, o acórdão regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que, analisando cláusula normativa de mesmo teor, firmou-se no sentido de que as horas extras, não obstante sua natureza salarial, constituem parcelas de natureza variável, razão por que não integram ou geram reflexos no cálculo da PLR. 3. Tendo em vista a previsão contida no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) e sendo incontroverso nos autos que as normas coletivas em exame dispõem que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados é o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, as horas extras prestadas pela empregada não podem integrar ou gerar reflexos no cálculo da PLR, pois, não obstante o caráter salarial, constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor além da jornada legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido" (RR-21750-84.2017.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A 'PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS'. Pela sua natureza, as horas extras constituem parcela variável, paga somente quando há extrapolação da jornada de trabalho, situação que não autoriza que sejam consideradas como 'parcela fixa', da forma como definido pela norma coletiva. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (ARR - 1369-82.2013.5.09.0653, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 19/12/2017).
"[...] 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. De acordo com as normas coletivas concessivas do direito à participação nos lucros e resultados, a base de cálculo desta parcela é o salário fixo obreiro. Como as horas extras, apesar de habituais, não eram fixas (salário variável), o Regional manteve a sentença naquilo em que indeferiu a integração da referida parcela no cálculo da PLR e, por conseguinte, o pedido de diferenças a tal título. Verifica-se, pois, a impertinência do debate proposto pela parte em seu arrazoado recursal, tanto com base na Súmula nº 376, II, do TST, que trata da integração salarial das horas extras habituais, mesmo que extrapolado o limite do art. 59 da CLT, quanto com fundamento no mencionado dispositivo celetista, que nada dispõe sobre a referida base de cálculo da PLR, cuja previsão é fruto exclusivo das normas coletivas que instituíram a parcela e estabeleceram o salário fixo obreiro como base de cálculo. Não conhecido. (...)" (ARR-1715-95.2012.5.09.0094, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 29/11/2019).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. 3 - Discute-se a norma coletiva que prevê a base de cálculo da PLR como o salário-base do empregado, mais as verbas fixas de natureza salarial. 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, DEJT 16/03/2018, decidiu que as horas extraordinárias não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados, por se tratar de parcela de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas . Julgados. 5 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1383-80.2016.5.05.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).
"
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. PARCELA CONDICIONAL. CARÁTER VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Na análise da transcendência, foi reconhecida a presença do requisito em seu aspecto econômico, pelos motivos acima já expostos. No mérito, constou que, em condições semelhantes à dos autos, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as horas extras são parcelas variáveis e de caráter condicional, razão pela qual devem ser excluídas do conceito de "verbas fixas", previsto na norma coletiva, e, por consequência, da base de cálculo da PLR. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-797-59.2013.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/05/2021).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR DE 2012 A 2016. O Regional entendeu ser devida a integração das horas extras na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, ao fundamento de que a norma coletiva prevê que o cálculo dessa parcela inclui o salário-base e as verbas fixas de natureza salarial. Ocorre que as horas extras pagas ao empregado, ainda que habituais, não possuem natureza de verba fixa, constituindo parcela de caráter variável, não estando, assim, previstas na mencionada norma coletiva que fixou a base de cálculo da PLR . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1749-09.2017.5.07.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021).
Assim, ao determinar a integração das horas extras na base de cálculo da PLR, a Corte Regional violou o art. 7º, XXVI, da CF.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, bem como ao respectivo recurso de revista, interposto pelo Reclamado, quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para excluir as horas extras da base de cálculo da PLR.
Por fim, a insurgência do Reclamado também foi recebida pela Autoridade Regional quanto ao tema "LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA", pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Consta do acórdão:
Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º, da CLT), não podendo causar prejuízos para a parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em juízo.
No mesmo sentido, o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido, em decorrência da condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, não havendo limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial.
Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 840 da CLT, que passou a conter seguinte redação:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
O entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Turma é de que a parte autora deve apontar na petição inicial o valor estimado para cada pedido, ou seja, não é necessário que todos os pleitos já estejam liquidados na inicial, mas deve haver a indicação de um montante aproximado referente a cada um deles.
A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no seguinte sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 -numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
O Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 141 e 492, do CPC e 840, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Argumenta que "a recorrida liquidou TODOS os seus pedidos, e, assim sendo, eventual condenação não poderá extrapolar os parâmetros por ele estipulados, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC/2015".
Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS
O reclamado suscita a preliminar de inépcia da petição inicial em razão da iliquidez dos pedidos, bem como requer que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais.
Ao exame.
O Processo do Trabalho exige somente uma breve exposição dos fatos e o pedido (art. 840 da CLT), o que foi cumprido pela parte autora, tanto que possibilitou o oferecimento de defesa pelo reclamado, que apresentou sua resistência livremente, formando-se, assim, o contraditório. Desse modo, a inépcia só deve ser declarada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados.
Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º, da CLT), não podendo causar prejuízos para a parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em juízo.
No mesmo sentido, o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido, em decorrência da condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, não havendo limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial.
Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 840 da CLT, que passou a conter seguinte redação:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
O entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Turma é de que a parte autora deve apontar na petição inicial o valor estimado para cada pedido, ou seja, não é necessário que todos os pleitos já estejam liquidados na inicial, mas deve haver a indicação de um montante aproximado referente a cada um deles.
Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, aprovada no Tribunal Pleno do TST em 21/6/2018: "O valor da causa será estimado, observando-se art. 291 a 293 do CPC".
Tanto é assim que as quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado absoluto e definitivo.
Veja-se, no particular, a redação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal:
"VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)".
Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, do rito ordinário. Portanto, trata-se de valor meramente estimativo, que não vincula a liquidação.
Rejeito a prefacial."
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem:
"A) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
O banco reclamado opôs embargos de declaração alegando que o acórdão proferido por esta Turma é omisso e contraditório. Afirma que o autor liquidou TODOS os seus pedidos, e, assim sendo, eventual condenação não poderá extrapolar os parâmetros por ele estipulados, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
Sem razão a parte embargante quanto ao tópico em questão, não havendo qualquer omissão ou obscuridade.
Conforme explicitado no acórdão, o entendimento da d. Turma é de que as quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado absoluto e definitivo. Assim, tratando-se de valor meramente estimativo, não vincula a liquidação.
Desprovejo."
Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
De início, tratando-se de matéria nova prevista pela Lei nº 13.467/17 e ainda não uniforme nesta Corte, reconheço a transcendência jurídica da causa.
Ato contínuo, cabe ressaltar que as normas processuais têm sofrido profundas alterações conceituais e principiológicas, adotando perspectiva de colaboração e atuação ética das partes e de todos que atuam no processo, para que a atividade jurisdicional garanta acesso à ordem jurídica justa, em tempo razoável, eficaz, adequada e igualitária. Por isso, a exigência de atribuição de valor ao pedido deve ser entendida como o efetivo conteúdo econômico da postulação.
O art. 291 do CPC é no sentido de que a toda causa será atribuído valor certo, que deve corresponder ao seu conteúdo econômico imediato aferível. No processo civil, e assim deve ser no processo do trabalho, o valor da causa reflete o valor do pedido, devendo-se observar a disciplina do art. 292 do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V- na ação indenizatória, inclusive afundada em dano moral, o valor pretendido;
VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII- na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
As regras do processo civil devem ser adotadas para dar os parâmetros de aferição do conteúdo econômico de cada pretensão. Ao tratar do valor da causa, o CPC faz nítida vinculação com o valor do pedido. A causa é a espécie de ação que o autor propõe e em cada caso deve observar os critérios fixados pelo art. 292. Se a ação for de cobrança de dívida, quer dizer, se o pedido for para condenação do réu ao pagamento de soma em dinheiro decorrente de dívida, o valor da causa deve observar o inciso I, e assim por diante.
Os pedidos quanto a créditos resultantes do contrato de trabalho são verdadeiros pedidos de cobrança de dívida e, na maioria dos casos, facilmente apurados por simples cálculos matemáticos ou utilização de ferramentas disponíveis (PJe-Calc, Juriscalc etc.).
Nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho são comuns pedidos de multa do art. 477, § 8º, da CLT; 13º salário; aviso prévio indenizado; férias etc. Em tais postulações, deve-se observar a exigência legal de pedido certo, determinado e líquido, pois a parte não tem razões plausíveis para deixar de fazê-lo.
Em simples leitura dos pedidos acima elencados pela parte Reclamante, verifica-se que a ação proposta não detém a complexidade necessária e permissiva à aplicação subsidiária do art. 324 do CPC, quanto ao pedido genérico.
Sobre essa disposição legal, em seu § 1º, há três hipóteses de pedido genérico:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A primeira exceção que autoriza o manejo de pedido genérico diz respeito às ações universais. Neste caso, o autor não tem condições de determinar o pedido, uma vez que impossibilitado desde logo de individualizar os bens demandados. Eventual incidência desta hipótese em ação decorrente da relação de emprego ocorre, por exemplo, no caso de pedido formulado pelo empregador, para que o empregado, vendedor pracista, devolva o estoque de produtos a sua disposição, para distribuição imediata aos clientes, diante da suspeita de vendas sem a correspondente entrega. A empresa não pode, desde já, determinar a quantidade do acervo de produtos, circunstância que justifica a adoção de pedido genérico.
A segunda exceção ao pedido determinado - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato - tem mais frequência na Justiça do Trabalho. É o caso das ações de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. Não se pode afirmar que em todas essas ações seja possível ao autor invocar o pedido genérico, pois há casos em que a determinação dos danos é plenamente possível de ser estabelecida na petição inicial.
A terceira hipótese merece destaque, pois permite que a parte, antes de entrar com a ação judicial, possa manejar produção antecipada de prova exatamente para justificar o seu ajuizamento. A produção antecipada pode igualmente evitar que a parte entre com a ação, quando perceber que a prova não ampara sua pretensão. É uma verdadeira inversão da lógica processual tradicional, pela qual a dimensão probatória seria uma decorrência da própria ação.
Outro mecanismo capaz de instrumentalizar o autor, para desincumbir-se da obrigação de apresentar pedido certo, determinado e com a indicação do valor, é a exibição incidental de documento ou de coisa, prevista no art. 396 e seguintes do CPC, pela qual a parte pode requerer que o juiz ordene a parte contrária ou terceiro que os apresente. Assim, desde que justifique na petição inicial que deixa de apresentar pedido líquido, por depender de documentos em poder da parte contrária ou terceiro, o autor poderá, após a eles ter acesso, complementar o pedido já formulado, indicando seu valor correspondente.
Em conclusão, para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei n. 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, para viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar na petição inicial a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT.
Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais.
Nesse norte, a C. 4ª Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"[...]II) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, tendo a Parte Autora estabelecido pedidos líquidos na inicial, indicando o montante que pleiteia em relação a cada uma das verbas perseguidas, deve o juiz ater-se a tais valores, à luz do princípio da congruência ou da adstrição do provimento judicial ao pedido, sob pena de proferir julgamento ultra petita . 2. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada, a saber, impossibilidade de limitação do valor da condenação aos indicados na inicial, não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), para um processo cujo valor dado à causa (R$ 42.460,62) não justifica, por si só, nova análise da matéria de fundo (intranscendência econômica). 3. Assim, o recurso de revista do Trabalhador não ultrapassa a barreira da transcendência, no tópico, razão pela qual não merece prosperar. Recurso de revista não conhecido, no aspecto" (RR-143-95.2019.5.12.0023, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/08/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Trata-se de controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores apresentados pela parte autora na petição inicial. II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 . Portanto, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos moldes dos arts . 141 e 492 do CPC. III. Ausente a transcendência da causa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-3426-16.2017.5.09.0562, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/06/2021).
No presente caso, ao formular a petição inicial, a reclamante indicou o valor da causa por estimativa, justificando que "não detém todos os documentos necessários para realização de seus cálculos, e ressalva, desde já, o direito de apurar o valor total e real da condenação em fase de execução, sem limitação aos valores aqui indicados" (fl. 20).
Portanto, no caso, a ressalva aposta pela parte autora foi precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina.
Em conclusão, reconheço a transcendência jurídica da causa e não conheço do recurso de revista no tema.
ISTO POSTO:
(a) conheço do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, por ausência de transcendência, exceto quanto aos temas "COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", "PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" e "DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA".
(b) conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, bem como conheço do respectivo recurso de revista, quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", reconheço a transcendência política da causa, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, durante todo o período imprescrito, nos exatos termos das cláusulas da norma coletiva, a ser apurado em liquidação;
(c) conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, bem como conheço do respectivo recurso de revista, quanto ao tema "PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", reconheço a transcendência política da causa, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da parte Reclamada ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2021;
(d) conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, bem como conheço do respectivo recurso de revista, quanto ao tema "DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA", por violação do art. 71, §4º, da CLT, reconheço a transcendência política da causa, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar, a partir da data de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17;
(e) conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 394 da SbDI-I, reconheço a transcendência política da causa, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras sobre outras parcelas salariais;
(f) reconheço a transcendência política da causa no tema "BASE DE CÁLCULO. PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", conheço e dou provimento ao recurso de revista, para excluir as horas extras da base de cálculo da PLR; e
(g) quanto ao tema "limitação da condenação aos valores liquidados na inicial", reconheço a transcendência jurídica da causa e não conheço do recurso de revista do Reclamado no tema.
Custas inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 1 de julho de 2025.
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