Processo nº 1001044-92.2023.8.26.0014
ID: 276598067
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1001044-92.2023.8.26.0014
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI
OAB/SP XXXXXX
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ADV: Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP) Processo 1001044-92.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos porBA…
ADV: Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP) Processo 1001044-92.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos porBANCO VOLKSWAGEN S.A. em face daFAZENDA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, (i) o sobrestamento do feito até que haja o reconhecimento da repercussão geral no deslinde da matéria constitucional decorrente do V. Acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 727.851/MG ou pelo possível reconhecimento de Repercussão Geral nos Autos do Recurso Extraordinário nº 1.329.115 (ii) a quitação das CDAs nº 1275767678, 1275890365, (iii) ilegitimidade passiva por ser veículo objeto de Alienação Fiduciária, na qual o veículo figura como mera garantia, inexistindo animus domni (iv) ilegitimidade passiva por contrato liquidado (iv) inconstitucionalidade da lei estadual que imputa a responsabilidade pelo pagamento do IPVA; (v) ofensa ao artigo 18, §2º da Lei Estadual nº 13.296/08, artigo 202, I do Código Tributário Nacional e ao artigo 2, §5º da Lei 6.830/80 em razão da ausência de identificação do contribuinte e do responsável pelo pagamento do tributo na notificação de lançamento; (vi) nulidade da CDA e (vii) suspensão da execução fiscal. Recebidos os embargos com efeito suspensivo, a embargada, regularmente citada, manifestou-se. Requereu a extinção nos termos do art. 924, II do CPC das CDAs nº 1275767678, 1275890365. Anoto que, com relação às CDAs 1221273326, 1278419761, 1279843312, foi extinta a execução fiscal em decisão de fls. 220/222 na execução fiscal. Ademais, também nesta decisão, as CDAs 1275767678 e 1275890365 foram extintas por liquidação. Portanto, estes Embargos à execução têm por objeto apenas as CDAs restantes. É o relatóriodo essencial. Fundamento e decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. A despeito dos argumentos da embargante, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no 727.851/MG (Tema 685 de Repercussão Geral) em nada afeta o presente caso. Discutia-se, em referido recurso, se a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal incidira nos veículos alienados fiduciariamente por instituição financeira a Municípios. Ao final, entendeu o C. Supremo Tribunal Federal pela incidência da imunidade recíproca em tal situação: IPVA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora. (RE 727851, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020) Isso, contudo, não significa que houve a descaracterização da propriedade do veículo automotor pela instituição financeira nos contratos de alienação fiduciária, ou que a sujeição passiva do IPVA se restringe ao possuidor direto do bem, como quer fazer crer a embargante. Ao contrário, da leitura da íntegra do acórdão (e não só da ementa), extraem-se os seguintes trechos do voto do Ministro Marco Aurélio (relator): "A competência para definir fatos geradores e contribuintes é limitada. Provém da ordem constitucional disciplina ao poder impositivo estadual e distrital. Deve o legislador atentar para o aspecto material da hipótese de incidência ser proprietário de veículos automotores. Por decorrência lógica da repartição de competência, não pode subverter o conceito constitucional de propriedade e de veículo automotor. A propriedade referida na Lei Maior há de ser tomada em sentido amplo, de maneira a alcançar a posse a qualquer título, a exemplo do que assentado no recurso extraordinário nº 253.472/SP, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana : (...) Havendo o desdobramento das faculdades da propriedade, isto é, separando-se a posse dos demais poderes a ela inerentes, o critério para a aplicação da regra de imunidade deve ser a titularidade da posse direta. O Supremo, cuidando de situação inversa, em que ente público cedeu a posse a pessoa jurídica de direto privado, ao examinar o recurso extraordinário nº 601.720/RJ, relator o ministro Edson Fachin, acórdão por mim redigido, publicado no Diário da Justiça em 5 de agosto de 2017, assim se pronunciou: IPTU BEM PÚBLICO CESSÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. Considerando ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público." (g. n.) No mesmo sentido, extrai-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes: Quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar, o artigo 150, VI, a, da CF/1988 trouxe vedação expressa à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir impostos uns dos outros sobre patrimônio, renda ou serviços. Conforme mencionado, nos contratos de alienação fiduciária, o bem permanecerá sob a propriedade resolúvel do Banco, embora o devedor se mantenha na posse direta do bem. Ora, se as Leis Estaduais trouxeram previsão expressa no sentido de que haverá responsabilidade entre o proprietário e o devedor fiduciário para o pagamento do tributo, é clara a violação ao artigo 150, VI, a, da CF/1988, caso o Município figure como devedor fiduciário. Mesmo que se discuta a constitucionalidade dessas normas locais, que previram a responsabilidade solidária entre proprietário e devedor, ou mesmo que inexistente qualquer norma local, ainda assim não subsistiria a possibilidade de cobrança do tributo nos casos em que ente municipal como devedor. Isso porque os bens adquiridos pelos Municípios encontram-se afetados à finalidade pública, de forma que a incidência do IPVA violaria o pacto federativo. A cobrança de impostos entre entes federativos interfere em sua autonomia, podendo levar a uma situação de grande dificuldade econômica, a ponto de impedi-la de realizar seus objetivos institucionais (ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, Curso de direito constitucional tributário . 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p 619). Como se nota, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, o simples fato de o veículo ser objeto de alienação fiduciária não obsta que a cobrança do IPVA seja direcionada à instituição financeira (proprietária e possuidora indireta do bem). Na verdade, percebe-se que o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 727.851/MG (Tema 685 de Repercussão Geral) decorre apenas do alcance que referida Corte confere à imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, reconhecendo-a sempre aos bens em que o ente público seja o possuidor direto. Não há, portanto, afastamento de eventual responsabilidade tributária prevista em lei para o possuidor indireto (proprietário do bem, no caso), como quer fazer crer a embargante. Conclui-se, em verdade, que a embargante tenta ampliar o alcance da decisão proferida pela Suprema Corte, sem, contudo, qualquer amparo nos fundamentos da decisão proferida, de modo que a pretensão não tem como ser acolhida. Superada tal questão, melhor sorte não assiste à embargante no pleito de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.153. Segundo a descrição extraída do sítio eletrônico do C. Supremo Tribunal Federal, extrai-se a seguinte informação: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado. Tal fato, contudo, não conduz ao sobrestamento deste feito, vez que não houve determinação expressa nesse sentido pela Suprema Corte. Desse modo, somente os recursos extraordinários que venham a ser interpostos referentes a tal questão é que deverão ser sobrestados até o julgamento do Tema 1.153, não havendo que se cogitar em sobrestamento dos processos antes disso. Com relação à ilegitimidade, de início, destaco que, como se sabe, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (Súmula 585). Não à toa, aliás, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da Lei 13.296/08, que atribuía a responsabilidade tributária ao ex-proprietário do veículo para o pagamento do IPVA em caso de não comunicação da venda. Confira-se a ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea "a", 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil. Incidente procedente. Artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que "são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável". O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Não obstante a semelhança entre os dispositivos, cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo 134, do CTB não se aplica às relações tributárias. "Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0055543-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018) Recentemente, porém, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1118, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (g. n.). E a partir de referido julgamento, teria havido a superação da inconstitucionalidade declarada pelo E. Tribunal de Justiça com relação ao artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08. Afinal, a declaração de inconstitucionalidade do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do artigo 6º, II, da Lei 13.296/08 se deu no bojo do controle difuso de constitucionalidade, de modo que os seus efeitos se restringem, em regra, ao respectivo caso concreto. Não houve, portanto, a retirada do ordenamento jurídico da norma constante do artigo 6º, II, da Lei 13.296/08, em consequência do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0055543-95.2017.8.26.0000. Referida norma continuou válida e em vigor, sendo concretamente afastada sua aplicação nos demais casos concretos como consequência (ratio decidendi) do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se referida decisão tivesse sido proferida no bojo do controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC, por exemplo), haveria efetivamente a retirada da respectiva norma do ordenamento jurídico, de modo que só com a edição de nova lei seria possível a aplicação de seu preceito. Como não foi isso o que ocorreu, tendo sido o entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0055543-95.2017.8.26.0000 superado pelo quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1118, de rigor a aplicação da norma prevista no artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08, reconhecendo-se a responsabilidade da embargante pelo IPVA dos veículos. Todavia, no caso dos autos, como se trata de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, o desfecho é outro. Afinal, o artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08 estabelece que:Artigo 6° - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:(...)II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; (g. n.) E, nos casos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, como se sabe, há a baixa do gravame no SNG, o que, inequivocamente, dá ciência à Fazenda Estadual do negócio jurídico ocorrido. Aliás, não é demais destacar que a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que a baixa do gravame no SNG equipara-se à determinação de comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei nº 13.296/08. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito. A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Precedentes. IPVA. Responsabilidade solidária entre o alienante e arrendatário. Solidariedade da obrigação tributária de IPVA até o término do contrato e comunicação da baixa do gravame. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Baixa do gravame em data posterior aos fatos geradores. Responsabilidade pela obrigação tributária durante a vigência do contrato. Sentença mantida nesse ponto. (...)."(TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível/Remessa Necessária 1041424-84.2016.8.26.0053 - Rel. Des. José Maria Câmara Junior - j. 05/02/2020)"ANULATÓRIA IPVA Instituição financeira que pretende afastar obrigação de pagar IPVAs de veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil já encerrados Admissibilidade Comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso 'online', em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Procedência da ação mantida Recurso não provido." (TJSP 9ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1023688-82.2018.8.26.0053 Rel. Des. Rebouças de Carvalho j. 11/06/2019)"APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DE IPVA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Pretensão da empresa autora à nulidade de CDA's objetos da ação, sob alegação de que, com o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil, efetivou a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames SNG, em datas anteriores às do fato gerador do tributo. Cabimento da pretensão - Efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores. Ausência de responsabilidade da autora pelos tributos - Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema - Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. R. sentença de improcedência reformada, com determinação de inversão condenação sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO." (TJSP - 13ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1000998-79.2018.8.26.0014 Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva - j. 24/03/2015) Logo, na hipótese dos autos, a despeito do quanto decidido no Tema 1118, do C. Superior Tribunal de Justiça, não há que se cogitar no reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, nos casos em que houve a comprovação da baixa do gravame no SNG ANTES da ocorrência do fato gerador da exação cobrada. Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certoquea responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, inciso XI, e § 2º, Lei nº 13.296/08). Ora, a instituição financeira, ao firmar o contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do ajuste, o que a torna, de acordo com a lei, solidariamente responsável pela obrigação tributária,até o encerramento do ajuste e consequente rompimento do exercício da posse indireta e da propriedade resolúvel sobre o bem dado em garantia. Admitir situação diversa seria permitir que a financeira se valesse apenas dos bônus que a lei lhe atribui ao conferir a si, como garantia ao mútuo que concede, a posse indireta e a propriedade resolúvel, sem arcar com o ônus tributário decorrente da posição jurídica que ocupa, em seu exclusivo interesse. Em outras palavras, poderia muito bem o banco, não pretendendo vir responsabilizado futuramente por débitos tributários que se constituem em razão do exercício da posse ou propriedade, conceder o crédito sem a constituição de alienação fiduciária em garantia, via mútuo não garantido, garantido por bens imóveis, móveis outros, créditos diversos ou mesmo pelo próprio veículo, via penhor civil (arts. 1.461 e ss. do Código Civil). Ao preferir, então, a garantia jurídica mais robusta existente no ordenamento pátrio (alienação fiduciária), esse acréscimo de bônus implica, por outro aspecto, maiores ônus colaterais, no caso, a responsabilidade solidária pelos tributos. Se optasse por outras garantias (menor bônus), não estaria sujeito ao ônus superior. A instituição financeira, ao ponderar na balança econômica tais ônus e bônus e essa operação, notoriamente, é uma de suas especialidades fez sua opção, e deve por ela responder. Do mesmo modo, na hipótese de o contrato de financiamento ter sido firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil também não está isento de responsabilidade o agente financeiro. Na verdade, nesses casos, sequer há respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que, nos termos do supramencionado art. 5º, caput, da Lei nº 13.296/08, lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto. A respeito do tema, vale citar precedente da lavra do ilustre Desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, que bem elucida a questão: Instituído no ordenamento pátrio pela Lei nº 6.099/74, a regulamentação do arrendamento mercantil (leasing) pelo legislador limitou-se a tratar de seus aspectos formal e tributário, dispondo o parágrafo único, do art. 1º da legislação extravagante: Art. 1º (...) Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Cumpre observar que, em 2008, adveio nova legislação (Lei nº 11.649/2008), a fim de tratar especificamente dos contratos de arrendamento mercantil de veículo automotor, sem, no entanto, elucidar o conceito da espécie contratual. Segundo se colhe da doutrina, o arrendamento mercantil consiste em instrumento contratual por meio do qual o proprietário,denominado arrendante (necessariamente pessoa jurídica art. 1º, da Resolução nº 2.309/1996 do BACEN), de determinado bem, móvel ou imóvel, nacional ou importado, cede os direitos de uso e fruição sobre a res ao arrendatário, com prazo determinado (precariedade) e mediante o recebimento de determinada quantia pecuniária mensal como forma de contraprestação. A especificidade do negócio consiste em que, ao fim do prazo contratual, facultam-se ao arrendatário três opções: (i) exercício do direito de compra do bem arrendado, caso efetue o pagamento do denominado valor residual garantido; (ii) renovação do período de locação ou (iii) restituição da coisa e consequente extinção do contrato. (...) Note-se, então, que em qualquer das espécies de leasing o arrendante figura como proprietário do bem (titular do domínio), atraindo para si a responsabilidade ordinária (contribuinte) pelo pagamento do IPVA, na forma dosretrotranscritosart. 5º cc. art. 6º XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008.(Agravo de Instrumento nº 2124050-45.2015.8.26.0000 - j. 27/07/2015). Como se vê, diante da natureza do contrato de arrendamento, mostra-se necessário o exercício da opção de compra pelo arrendatário, para que, a partir de então, e somente se a exercer, seja considerado proprietário do bem e responsável exclusivo pelo pagamento do tributo. Até lá, permanece o arrendador como titular do domínio e responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo. Vale lembrar que eventual atribuição de responsabilidade de modo diverso, no contrato de financiamento, não tem o condão de alterar a sujeição em relação aoFisco, vez que, de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Inquestionável, portanto, que a embargante tem legitimidade para responder pelos débitos fiscais incidentes,durante todo o período de vigência do contrato de financiamento, tenha sido ele firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil - em que figura como titular do domínio - ou, com cláusula de alienação fiduciária em garantia - em que mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem até o término do ajuste. A propósito, já decidiu oColendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - (...). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA. III - (...). IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA. Nesse sentido:AgRgnoAREsp617.730/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015,DJe09/02/2015; (AgRgnoAREsp744.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015,DJe02/02/2016. V - Agravo interno improvido."(STJ 2ª Turma AgIntnoAREsp1.093.080/SP Rel. Min. Francisco Falcão j. 03/04/2018). "TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. CDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo (...)."(STJ 2ª Turma AgRgnoAREsp708.887/DF Rel. Min. Humberto Martins j. 16/06/2015). TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário oproprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3. No mesmo sentido, mutatis mutandis:AgRgnoREsp1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010,DJe26/3/2010;REsp744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008,DJe2/9/2008. Recurso especial improvido.(STJ 2ª Turma REsp1344288/MG Rel. Min. Humberto Martins j. 21/05/2015). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal 7.431/85, a arrendante é responsável solidária pela obrigação tributária relativo ao IPVA, por ser possuidora indireta do bem arrendado, bem como conservar a propriedade até o final do contrato. Precedentes:REsp868.246/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 18/12/2006;REsp897.205/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 29/03/2007. 2. Agravo regimental não provido."(STJ 2ª Turma AgRgnoREsp1492791/DF Rel. Min. Mauro Campbell j. 15/12/2014). Na mesma linha, o entendimento manifestado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Veículo objeto de arrendamento mercantil Cobrança de tributo quando da vigência de contrato Responsabilidade solidária entre arrendante e arrendatário Exegese do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 2º e 6º da Lei nº 13.296/2008 Precedentes jurisprudenciais Apelação não provida."(TJSP 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001736-72.2015.8.26.0014 Rel. Des. Fermino Magnani j. 16/03/2018) "Apelação cível Embargos à execução IPVA - Arrendamento mercantil - Responsabilidade tributária - Como possuidora indiretado veículo arrendado, a Instituição financeira é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até o término do contrato de arrendamento mercantil - Não comprovação pela executada de que não seria mais a proprietária do veículo à época da ocorrência do fato gerador - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido."(TJSP 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001891-75.2015.8.26.0014 Rel. Des. MarreyUint j. 19/03/2018) "RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Alienação fiduciária Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento dos débitos de IPVA atinentes ao veículo em relação ao qual detém a propriedade resolúvel Solidariedade que não comporta benefício de ordem Aplicação da Lei Estadual nº 13.296/2008 Sentença mantida Recurso não provido".(TJSP 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001757-48.2015.8.26.0014 Rel. Des. Marcos PimentelTamassia j. 20/06/2017) Importa acrescer, ainda, que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no que toca ao art. 6º, inciso XI, e § 2º, da Lei nº 13.296/08, vez que, na exata linha do decidido no RE nº 562.276, a instituição financeira, tanto em um como noutro caso, tem absoluto e direto vínculo com o fato gerador do tributo, que é a posse ou propriedade do veículo automotor. Assim, para exonerar-se da responsabilidade tributária referente aosveículos objeto de financiamento, competeà instituição financeira demonstrar o rompimento do liame, com a consequente cessação da posse indireta ou da propriedade do veículo em data anterior à do fato gerador (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 13.296/08). O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, pacificou o entendimento de que "o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito", não sendo capazes de "gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso", pois, "do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dosarts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal" (AgRgnoAREsp382.552/SC 1ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima -DJe21/11/2013;AgRgnoEDClnoREsp1314212/SP 1ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho DJe02/12/2013; eREsp1.514.899/SP 2ª Turma Rel. Min. Humberto Martins j. 25/02/2015), dando ensejo à edição da Súmula 585 daquele Sodalício: Aresponsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. No presente caso,o print da tela do Sistema Nacional de Gravame apresentado às fls. 85 comprovam que, a instituição financeira procedeu à baixa no gravame antes da ocorrência do fato gerador com relação àCDA nº 1.106.471.851. Todavia, com relação aos demais pedidos, não há nos autos prova da cessação da propriedade pelo embargante, vez que os documentos de fls. 63/84 são documentos particulares confeccionados pela própria embargante, não possuindo o efeito de afastar a propriedade. Ocorre que a embargante não apresentou nos autos qualquer documento que pudesse afastar sua relação com os veículos objeto de IPVA, quer seja como proprietária, quer seja como arrendante ou fiduciante. Anoto ainda que os documentos juntados às fls, 63/84, foram produzidos unilateralmente, impossibilitando confirmar a veracidade das informações. Ressalta-se que não se trata de prova negativa, pois a propriedade de veículo é facilmente demonstrada pelo seu cadastro. Se a embargante não fosse proprietária, conseguiria muito bem apontar quem seria o verdadeiro proprietário. A simples Certidão de Histórico de Veículo, emitida pelo DETRAN e que apresenta histórico de todos os proprietários vinculados a um veículo durante o tempo, por exemplo, seria suficiente para comprovar que não é ou nunca foi proprietária dos bens. Contudo, nada nesse sentido foi apresentado. Ademais, A embargante ainda suscita ilegalidade por falta de identificação do contribuinte e do responsável solidário na notificação de lançamento e nas CDA's. Porém, o artigo 18, caput, da Lei 13.296/08 determina a notificação do proprietário do veículo ou do responsável, de forma alternativa (TJSP, Ap. 1000679-82.2016.8.26.0014), não sendo necessário que ambos constem do título executivo. Ademais, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é do embargante, lembrando-se que não há risco real e intransponível de ocorrer pagamento em duplicidade, pois o próprio arrendador tem meios de exigir do arrendatário a prova de eventual recolhimento do imposto, sob pena de contra ele se voltar em regresso. Por sua vez, não se vislumbra qualquer vício nas Certidões de Dívida Ativa, constando o devedor, a natureza do débito,
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